Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO BUCHO | ||
| Descritores: | ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/07/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Não ocorre esgotamento do poder jurisdicional quando o despacho recorrido foi proferido no seguimento do requerimento da recorrente onde se solicitava uma decisão do tribunal. Face ao novo requerimento efectuado pela recorrente não estava vedado ao tribunal pronunciar-se. O facto de se ter dito no mesmo “dou sem efeito o despacho anterior”, pode conduzir a que se considere que se deu o dito por não dito, mas há que aferir se efectivamente a situação é a mesma, o que no caso, não se verificou. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães. Proc. n.º 30/08.4tbvnc-D.G1 I - Nos presentes autos foi proferido o seguinte despacho: Refªs 269360 e 18841755: Melhor compulsados os autos, verifica-se que: - O endereço para o qual as missivas da Segurança Social foi enviado corresponde exactamente ao que a autora diz ser o correcto; - Os comprovativos a que se refere a autora no segundo parágrafo do requerimento em referência foram juntos a estes autos, contrariamente ao que afirma; - Não existe duplicação de ofícios – vale por dizer, não está em causa um só ofício -, uma vez que estão em causa dois ofícios enviados em datas diferentes. Assim sendo: - Dou sem efeito o despacho anterior; - Notifique a autora para, no prazo de 10 dias, demonstrar o pagamento da taxa de justiça devida. Inconformada a recorrente interpôs recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: 1. Face ao requerimento apresentado pela recorrente em 19-02-2015, com a referência nº 323554 do sistema Citius, a Mmª Juíza, deferindo-o, ordenou se oficiasse ao ISS conforme se requeria, tal como se alcança do despacho de 23-02-2015, com a referência nº 36647045 do referido sistema – cfr. docs. 1 e 2; 2. Porém, em 05-03-2015, com a referência nº 36742955 do mesmo sistema, após ter sido feito o processo concluso por ordem verbal, proferiu o despacho recorrido, dando sem efeito aquele – cfr. doc. 3; 3. Ora, estabelece o artigo 613º, nº 1, do CPC que “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”, dizendo, também, o seu nº 3 que o mesmo se aplica aos despachos; 4. O despacho em causa é, pois, inválido por inexistência jurídica, não podendo produzir quaisquer efeitos; 5. Porquanto foi proferido depois de esgotado o poder jurisdicional do juiz e, por isso, não vale como decisão jurisdicional; 6. Não podia, assim, a Mmª Juíza, por iniciativa própria, alterar o despacho anterior proferido em 23-02-2015, com a referência 36647045 do sistema Citius; 7. Muito menos dá-lo sem efeito, como sucedeu; 8. Pois que, na verdade, é o mesmo um verdadeiro despacho jurisdicional; 9. Violou a Mmª Juíza a norma do artigo 613º, nºs 1 e 3, do CPC. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 635º e 639º Código de Processo Civil -. A questão suscitada no recurso consiste em saber se a Mmª Juiz a quo proferiu o despacho sob recurso quando já havia esgotado o seu poder jurisdicional. Vejamos. Nos termos do artigo 613, n.º 1, do CPC, "proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa". O artigo 614º, nº 1, do CPC só permite a rectificação de erros materiais, «se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto”. Fora das situações previstas no referido preceito legal, não tem o Tribunal o poder jurisdicional para, oficiosamente, alterar a decisão proferida, pois o mesmo se esgotou com a prolação de tal decisão, como referido. A recorrente solicitou protecção jurídica e efectuou o respectivo requerimento. A segurança social notificou-a referindo que era intenção daquele serviço indeferir o pedido de apoio judiciário. Posteriormente notificou-a de que o pedido foi objecto de arquivamento. A recorrente veio então alegar que a carta da segurança social não foi endereçada para a morada correcta. E requereu que se oficiasse ao ISS “a cópia das cartas que diz ter enviado à requerente, e respectivos registos, a solicitar cópia da última notificação que recebeu do tribunal relativo ao processo judicial que pretende intervir”. O despacho que recaiu sobre tal requerimento foi o seguinte: “Oficie à segurança Social nos termos requeridos a fls. 387”. Posteriormente, e após a chegada dos elementos solicitados foi proferido o despacho recorrido. Deste modo não há qualquer esgotamento do poder jurisdicional, porque o despacho recorrido foi proferido no seguimento do requerimento da recorrente onde se solicitava uma decisão do tribunal sobre o que veio a requerer. Assim, o despacho anterior foi proferido a propósito de uma situação, que mais tarde veio a verificar-se ser diferente. São dois despachos autónomos e não um despacho proferido sobre a mesma situação. Face ao novo requerimento efectuado pela recorrente não estava vedado ao tribunal pronunciar-se; antes pelo contrário, foi-lhe solicitada uma decisão sobre o que requereu. O facto de se ter dito no mesmo “dou sem efeito o despacho anterior”, é que pode conduzir a que se considere que se deu o dito por não dito e que se estava sem mais a pronunciar-se sobre a mesma situação, o que não é o caso como já se referiu. Não ocorre violação deste princípio sempre que o juiz se pronuncie de novo sobre uma questão que lhe é suscitada, como é o caso. Não existe assim, qualquer violação deste princípio, tanto mais que antes não tinha havido pronúncia concreta sobre a questão suscitada. ** III- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. Custas pela apelante. Guimarães, 7 de Janeiro de 2016. |