| Decisão Texto Integral: | - Tribunal recorrido:
Tribunal Judicial de Felgueiras – 3º Juízo.
- Recorrente:
O arguido Hélder T....
- Objecto do recurso:
No processo comum com intervenção de Tribunal Colectivo n.º 71/11.4JA BRG, do 3º Juízo, do Tribunal Judicial de Felgueiras, foi proferido despacho, nos presentes autos a fls. 453, no qual, no essencial e que aqui importa, se decidiu, julgar improcedente requerimento do arguido (de fls. 449 e 450) em que suscitava a nulidade do despacho proferido em 23-07-2013 (cfr. fls. 428), na parte em que já naquela altura ordenava a subida do recurso do co-arguido João M... a este TRG.
Referia naquele requerimento “(…) que tal despacho é nulo e violador dos direitos de defesa do arguido, na medida em que o arguido ainda está em prazo para responder ao recurso interposto pelo co-arguido.”.
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Inconformado com a supra referida decisão o arguido Hélder T..., dela interpôs recurso (cfr. fls. 476 a 482), terminando a sua motivação com as conclusões constantes de fls. 480 a 482, seguintes (transcrição):
“I. É nula a decisão proferida nos presentes autos que determinou a subida dos presentes autos ao Tribunal da Relação de Guimarães, antes de decorrido o prazo de resposta ao recurso interposto pelo co-arguido João M..., previsto nos artigos 411°, n. ° 6 e 413°, n. ° 1 do CPP.
II. Quando foi ordenada a subida dos autos ao Tribunal Superior, o arguido ainda se encontrava em prazo para responder ao recurso interposto pelo co-arguido.
III. Tendo em conta a data em que foi proferido - 21/7/2013 - o despacho judicial traduz-se na impossibilidade de o arguido praticar acto legalmente previsto, nos termos dos artigos 411°, n.º 6 e 413°, n.º 1 do CPP.
IV. Pelo MM. ° Juiz foi entendido a fls. 3441, no Douto despacho ora posto em crise que o arguido recorrente não tinha o direito legal de responder ao recurso do co-arguido, porque por ele não será afectado, o que não corresponde à verdade.
V. Na realidade ambos os arguidos foram acusados, pronunciados e condenados em co-autoria pelo mesmo crime, pelo que, o recurso de um afecta o outro, pelo que, com base nas normas legais citadas - quer pelo recorrente, quer pelo MM Juiz - tinha e tem o arguido o direito a responder ao recurso e a fazê-lo, antes dos autos subirem ao Tribunal Superior.
VI. Após a condenação, ambos os arguidos interpuseram recurso.
VII. Tendo em conta a condenação como co-autores, é por demais óbvio e evidente que, o recurso do co-arguido João M... poderá afectar o do recorrente Hélder, sendo que o inverso, é também verdadeiro.
VIII. Tendo em conta o exposto, resulta que a decisão proferida, ora posta em Crise, ao determinar a subida dos autos ao Tribunal da Relação de Guimarães, antes do prazo legalmente previstos no CPP, além de nula por violar o disposto nos artigos 411°, n.06 e 413°, n.º 1 do CPP, padece ainda de inconstitucionalidade por violação dos art.ºs 32.°, 202.° e 205°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o que deverá ser declarado com as legais consequências.
IX. Devendo ser declarada inconstitucional a norma do art.º 414°, que admita a subida e remessa do recurso ao Tribunal Superior se e quando ainda se encontrar em curso o prazo para resposta a recurso nos termos dos art.ºs 411°, n.º 6 e 413°, n.º 1 do CPP.
X. Deste modo, na procedência do recurso, ser concedido prazo ao arguido para responder ao recurso do Acórdão final condenatório apresentado co-arguido João M....
DISPOSIÇÕES LEGAIS VIOLADAS
. Artigos 411°, n.º 6 e 413°, n.º 1 do CPP,
. Art.º 32.°, 202.° e 205°, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE POR PROVADO E EM CONSEQUÊNCIA SER DECLARADA A NULIDADE DO DESPACHO RECORRIDO, PROFERINDO-SE OUTRO EM CONFORMIDADE COM AS CONCLUSÕES DO PRESENTE RECURSO, DECIDINDO DESSA FORMA, FARÃO V. EXC.aS, UM ACTO DE SÃ JUSTIÇA!”. * Não foi apresentada resposta ao presente recurso.* O recurso foi admitido a fls. 484 e 485.
Tendo a fls. 491, sido proferido despacho de sustentação da decisão recorrida.* O Ex.mº Procurador Geral Adjunto, nesta Relação no seu parecer (constante de fls. 518 e 519) conclui que o recurso não deve merecer provimento.
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Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do C. P. Penal, foi apresentada resposta pelo recorrente, que aqui se dá integralmente como reproduzida, na qual refere discordar do referido no aludido parecer, mantendo o já mencionado no recurso.
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Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência, na qual foi observado todo o formalismo legal.
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- Cumpre apreciar e decidir:
- A - É de começar por salientar que, para além das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412º, n.º 1, do C. P. Penal.
- B - No essencial, o arguido no seu recurso suscita a questão seguinte:
- De saber se deve ser revogado o despacho, proferido nos presentes autos a fls. 453, no qual, no essencial e que aqui importa, se decidiu, julgar improcedente requerimento do arguido (de fls. 449 e 450) em que suscitava a nulidade do despacho proferido em 23-07-2013 (cfr. fls. 428), na parte em que já naquela altura ordenava a subida do recurso do co-arguido João M... a este TRG.
Referia naquele requerimento “(…) que tal despacho é nulo e violador dos direitos de defesa do arguido, na medida em que o arguido ainda está em prazo para responder ao recurso interposto pelo co-arguido.”.* - C - Teor do despacho recorrido (proferido em 01-08-2013) - cfr. fls. 453 dos presentes autos (transcrição):
“Fls. 3428 e ss:
O arguido Hélder T... cita, e bem, a norma aplicável. Trata-se do art. 411.º, n.º 6, do C.P.P., e do art. 413.º, n.º 1, do C.P.P..
Contudo, tais preceitos apenas conferem direito a responder no caso de serem afectados pelo recurso. O que não é o caso, pois o recurso do arguido João M... não afecta o recurso daquele.
Pelo exposto, indefiro o requerido.
Notifique.
Após, remeta os autos à Relação.”.
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- Sendo que o despacho constante a fls. 428, proferido em 23-07-2013, tem o teor seguinte (transcrição):
“Subam os autos ao Tribunal da Relação de Guimarães fazendo-se menção de que existe um arguido preso preventivamente à ordem deste processo, artigo 414°, n.º 5 do CPP.
Tal arguido encontra-se preso no EP de Braga desde 08 de Setembro de 2011 (fls. 1623 e seguintes).
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Uma vez que já existe translado com todas as peças processuais necessárias à revisão da medida de coacção aplicada ao arguido João M... Miranda, (em virtude de os presentes autos já terem subido anteriormente à Relação) determino que a esse translado seja junta certidão do novo acórdão proferido bem como do último despacho de revisão da medida, artigo 414°, n.º 7 do CPP.” (o sublinhado é nosso).
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- Quanto às questões suscitadas pelo arguido no seu recurso:
Pretende o recorrente que a remessa dos autos a este Tribunal da Relação para conhecimento dos recursos interpostos pelo mesmo e pelo co-arguido João M..., do acórdão que os condenou, foi determinada cedo demais porquanto ainda estava a decorrer termos o prazo para o ora recorrente responder ao recurso interposto pelo referido co-arguido.
Entende o ora recorrente que como sujeito processual é afectado pelo recurso daquele co-arguido.
Nos termos da nossa lei adjectiva penal (cfr. o Livro I, Títulos I a V do C. P. Penal) são sujeitos do processo penal os seguintes: o juiz, o Ministério Público, o arguido, o assistente, e as partes civis.
Em relação à interposição de recursos em processo penal, dispõe o artigo 411.º, n.º 6 do C. P. Penal:
“6 - O requerimento de interposição ou a motivação são notificados aos restantes sujeitos processuais afetados pelo recurso, após o despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 414.º, devendo ser entregue o número de cópias necessário.”.
E o art.º 413.º, n.º 1 do mesmo diploma legal:
“1 - Os sujeitos processuais afetados pela interposição do recurso podem responder no prazo de 30 dias contados da notificação referida no n.º 6 do artigo 411.º”.
Da conjugação destes dois normativos resulta que um sujeito processual pode responder a um recurso interposto por outro sujeito desde que o mesmo o possa afectar; isto é, desde que a eventual procedência do recurso interposto signifique para aquele sujeito uma alteração desfavorável em relação ao decidido pelo tribunal a quo.
In casu, ambos os arguidos, condenados na 1ª instância, interpuseram recurso.
Será que a mera interposição do recurso interposto pelo co-arguido João M..., poderá prejudicar o ora recorrente?
Ou seja, poderá afectá-lo para efeitos do disposto nos normativos supra indicados?
A nossa resposta é, a todas as luzes, negativa.
Com efeito, não vislumbramos em que medida o recurso do co-arguido João M... possa prejudicar o ora recorrente ou vice-versa.
É que nos termos do art. 409.º, n.º 1 do C. P. Penal, “(…) o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes.”.
Trata-se da proibição da reformatio in pejus “(…) que constitui outra aplicação do principio dispositivo, com respeito pelo principio do acusatório, e que se dirige ao próprio conteúdo da decisão do Tribunal superior.
Procurou-se obstar a que só quando a defesa recorreu, ou quando também M. P. o fez, no exclusivo interesse do arguido, este veja alterada a sentença penal em seu prejuízo” (Drs Simas Santos e Leal Henriques, in Código de Processo Penal Anotado, II Vol., 2004, pág. 726).
No caso sub judice, houve apenas recurso da defesa consubstanciada nos dois recursos interpostos pelos co-arguidos, entre eles o ora recorrente.
Consequentemente, o recurso formulado pelo co-arguido João M..., em nada pode alterar em sentido desfavorável o que decidido foi em sede de 1ª instância e relativamente ao ora recorrente.
Portanto, o ora recorrente em nada pode, ser prejudicado ou, e utilizando a terminologia da lei, ser negativamente afectado, pela interposição do recurso por parte do co-arguido.
Como assim, não tinha sequer o ora recorrente de ser notificado para, querendo, responder ao recurso interposto pelo co-arguido João M..., não lhe assistindo, destarte, aquele direito de resposta; e com a comunicação que a este respeito o tribunal lhe fez, este apenas podia dar – lhe conhecimento da existência de tal recurso.
Não ocorreu, por consequência, qualquer violação do disposto nos artigos 411.º, n.º 6 e 413.º, n.º 1, ambos do C. P. Penal.
Não se detectando, também, que a decisão proferida na 1ª instância tenha infringido qualquer norma da Constituição da República Portuguesa, designadamente alguma daquelas que o recorrente invoca.
E por consequência não há que declarar inconstitucional a interpretação do art. 414.º do C. P. Penal, contra a qual se insurge o recorrente, pois como vimos supra a este não assistia o direito de responder ao recurso interposto pelo co-arguido João M....
Termos em que deverá o recurso ser julgado improcedente mantendo-se a decisão proferida na 1ª instância.
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- DECISÃO:
Pelo exposto, decide-se nesta Relação em julgar o recurso como improcedente, confirmando-se o despacho recorrido. * Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
Notifique
D. N. |