Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1132/07-2
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
Descritores: NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/13/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: 1 – De acordo com a interpretação teleológica do artigo 19 n.º 3 do DL. 269/98 de 1/09, com a alteração introduzida pelo DL. 324/03 de 27/12 e artigo 2º do DL. 107/2005 de 1/07, o prazo de 10 dias para pagamento da taxa de justiça inicial conta-se a partir da distribuição, tendo em conta o prazo do registo do correio.
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães

A. demandou, ao abrigo do DL. 269/98 de 1 de Setembro, B, para pagamento duma obrigação pecuniária, emergente de relações contratuais de natureza comercial, no montante de 4.551,20, €.

Houve oposição por parte do requerido, pelo que a acção foi remetida a para a distribuição, no dia 8 de Fevereiro de 2007. E nessa data as partes foram notificadas da remessa dos autos para a distribuição. E a requerente demonstrou o pagamento da taxa de justiça inicial a 21 de Fevereiro desse ano, com a junção do documento de fls. 20.

O julgador, face à informação que a secretaria lhe deu, no sentido da prova do pagamento desta taxa de justiça ser extemporânea, proferiu o despacho de fls. 22 e 23, julgando a junção do comprovativo extemporâneo, por ter sido junto com dois dias de atraso, ordenando o desentranhamento do requerimento inicial, absolvendo o requerido da instância.

Não se conformando com o decidido, a requerente interpôs recurso de agravo, formulando conclusões.

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Damos como assente a matéria fáctica acima relatada.

Das conclusões de recurso ressalta a questão de saber se o prazo de 10 dias se conta a partir da distribuição ou da notificação da remessa dos autos à distribuição.

O juiz defendeu, no seu despacho, que o prazo de 10 dias conta-se a partir da distribuição, sem ter em conta o prazo de notificação inerente ao registo do correio, cujo limite é 19 de Fevereiro de 2007, face ao disposto no artigo 144 do CPC.

A agravante insurge-se contra esta interpretação meramente literal, advogando que o prazo de 10 dias a contar da distribuição para pagamento da taxa de justiça não pode afastar o prazo do registo do correio, caso contrário estar-se-ia a diminuir o prazo processual de 10 dias.

Na interpretação do artigo 19 n.º 3 do DL. 269/98 de 1/09, com a alteração introduzida pelo DL. 324/03 de 27 /12 e artigo 2º do DL. 107/2005 de 1/07, teremos de ter presente a letra e o espírito do diploma. Este funda-se, essencialmente, na simplicidade e celeridade dos actos processuais, com vista a resolver os conflitos emergentes de contratos de natureza civil ou comercial.

Quando foi definido o prazo de 10 dias para o pagamento da taxa de justiça inicial, o legislador pôs, como ponto de partida, para a contagem do prazo, a data da distribuição. E esta é conhecida com a notificação de que o processo foi remetido para a distribuição. De acordo com o artigo 16 n.º 2 do mesmo diploma, a distribuição será a que se seguir imediatamente. E como apenas há duas distribuições, uma à segunda-feira e outra à quinta-feira ( artigo 214 do CPC), a parte quando recebe a respectiva notificação, já sabe, ou tem o dever de saber, da data em que o processo foi ou será distribuído. E é a partir dessa data, que a parte terá de contar o prazo de 10 dias. E deverá fazê-lo de acordo com as regras da contagem dos prazos processuais, com a excepção dos prazos dilatórios, como o refere o artigo 2º do DL. 269/98 de 1/09, alterado para o artigo 4º, pelo DL. 383/99 de 23/09, que reza o seguinte. “ À contagem dos prazos constantes das disposições do regime aprovado pelo presente diploma são aplicáveis as regras do Código Processo Civil, sem qualquer dilação”. E o prazo do registo do correio, previsto no artigo 254 n.º 2 do CPC, não pode ser qualificado como um prazo dilatório. Estes estão previstos no artigo 252-A do CPC, e aplicam-se quando haja citação. E isto para que o prazo da citação seja efectivo, ou, pelo menos, não seja encurtado de forma drástica, contribuindo para uma defesa mais eficaz. Assim, na contagem do prazo, a parte terá de descontar o prazo do registo de correio, que se presume que seja de três dias, ou até ao primeiro dia útil seguinte quando termina em dia não útil ( artigo 254 n.º 2 do CPC). É que este prazo tem como finalidade não encurtar os prazos processuais, porque é despendido com a distribuição do correio registado. E as partes não podem sair prejudicadas com o conhecimento tardio dos actos a notificar. Daí que se tenha incluído no sistema de comunicação dos actos processuais este prazo, para salvaguardar o prazo efectivo, consignado para a realização da diligência.

O que quer dizer que o prazo de 10 dias continua a ser contado a partir da distribuição como o impõe o artigo 19 n.º 3 do DL. 269/98 de 1 de Setembro, mas não descurando as regras das notificações das partes na pessoa dos seus mandatários.

Mesmo estando-se perante um diploma específico, informado pelos princípios da simplicidade e celeridade processuais, não deixou o mesmo de impor as regras da notificação dos actos processuais segundo as regras do CPC, nesta matéria, com excepção da dilação.

Ora, como o prazo do registo do correio não é dilatório, terá de ser levado em conta para efeitos da contagem do prazo de 10 dias a partir da distribuição.

E tendo em conta a data do envio da carta registada, 8 de Fevereiro de 2007, e consultando o calendário, conclui-se que a agravante foi considerada notificada a 12 do referido mês e o prazo de 10 dias, contado do dia da distribuição, deduzido o prazo do registo do correio, termina a 22 do mesmo. Como o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial foi junto aos autos a 21 de Fevereiro de 2007, está dentro do prazo judicial. Pelo que foi tempestivo, e não se extinguiu como decorre da decisão impugnada.

Decisão

Pelo exposto, acordam os juizes da Relação em conceder provimento ao agravo, e, consequentemente, revogam o despacho recorrido.

Sem custas, porque não houve oposição – artigo 2º n.º 1 al. g) do C. Custas Judiciais.

Guimarães, 13 de Setembro de 2007