Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Nº Convencional: | JTRG000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO DOS FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | 1) De acordo com o princípio da preclusão consagrado no artigo 489.º do Código de Processo Civil, no que se refere à pretensão formulada pelo autor e eventualmente considerada procedente na sentença, ficam precludidos, quer na acção, quer fora dela, todos os meios de defesa que o réu tenha invocado ou pudesse ter invocado contra ela; 2) Com a citação de uma acção, fica o réu inibido de propor contra o ali autor acção destinada à apreciação da mesma questão jurídica, por força do disposto no artigo 481.º alínea c) do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 5315/05.9TBBCL.G1 Relator: António Figueiredo de Almeida 1.ª Adjunta: Desembargadora Maria Rosa Tching 2.º Adjunto: Desembargador Joaquim Espinheira Baltar Agravo/Apelação 2.ª Secção Cível Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) O autor [A] veio intentar a presente acção com processo comum, na forma ordinária contra o réu [B], onde conclui pedindo, na procedência da acção, a condenação do réu no pagamento ao autor da quantia de € 23.500,00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, sendo € 8.500,00 respeitantes aos primeiros e € 15.000,00 aos segundos, acrescida de juros de mora, à taxa legal sobre as quantias liquidas, desde a citação e até efectivo e integral pagamento. O réu [B] apresentou contestação onde conclui entendendo dever a acção ser julgada improcedente, por não provada e o réu absolvido do pedido e o autor condenado como litigante de má-fé, no pagamento de multa e indemnização ao réu em montante não inferior a € 5.000,00. O autor apresentou réplica onde conclui como na petição inicial. Foi elaborado despacho saneador onde foi julgada verificada e procedente excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso, com a consequente absolvição do réu da instância, na parte em que se peticiona a sua condenação no pagamento: - da quantia de € 8.500,00, a título de danos patrimoniais; - da indemnização a título de danos não patrimoniais decorrentes da afirmação dos factos da acção 3583/03.0TBBCL, do 3.º Juízo cível deste Tribunal. Inconformado com aquela decisão que absolveu o réu da instância em parte da indemnização peticionada, veio o autor interpor recurso que foi admitido como sendo de agravo, com subida diferida, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo (fls. 86), Prosseguiram os autos para apreciação do pedido em relação aos factos posteriores à prolação da referida decisão, tendo sido organizados os Factos Assentes e a Base Instrutória. Realizou-se julgamento, foi dada decisão sobre a matéria de facto e foi proferida sentença onde foi decidido julgar a acção improcedente e absolver o réu do pedido. Inconformado com a decisão veio o autor interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo (fls. 185). Nas alegações de recurso do agravo do autor, são formuladas as seguintes conclusões: 1) Na presente acção, o agravante não alega nem pretende obter indemnização com base em factos que já foram alegados pelo agravado em acção anterior; 2) O que o agravante alega nesta acção é que o agravado, na acção anterior, faltou intencionalmente à verdade, alegando factos pessoais falsos, com o firme e exclusivo propósito de o humilhar e ofender; 3) É com base nesta grave actuação de má-fé do agravado, com total desrespeito pelo determinado no artigo 266.º-A do Código de Processo Civil, que o agravante reclama o ressarcimento dos danos que sofreu; 4) O agravante, ao pretender provar que o agravado agiu de má-fé na outra acção, não tem como objectivo modificar ou alterar os factos que aí foram considerados provados por revelia, nem obter uma decisão que altere a que eles fundamentam, decisão que ele já cumpriu integralmente; 5) Aliás, entre a presente acção e a anterior não existe identidade de causas de pedir e de pedidos; 6) Com efeito, na acção anterior, o agravado fundamenta o seu pedido de indemnização numa pretensa reclamação que o agravante teria enviado à Câmara Municipal de Barcelos; 7) E, na presente acção, o agravante pede o ressarcimento dos danos que sofreu em consequência do agravado ter faltado ao seu dever de actuar de boa-fé na acção anterior; 8) Assim, ao decidir pela absolvição do agravado quando a parte do pedido de indemnização, com o fundamento de que os factos a apreciar nesta acção já foram apreciados em acção anterior, a Meritíssima Juiz “a quo” fez uma interpretação errada dos factos que o agravante alegou nos seus articulados e do se encontra determinado nos artigos 288.º/1/e), 481.º e 498.º do Código de Processo Civil. Conclui pretendendo a revogação da decisão substituindo-a por outra que conceda a apreciação integral do pedido formulado na petição inicial. O agravado entende dever ser negado provimento ao recurso interposto e mantida a sentença proferida. No recurso de apelação o recorrente formula as seguintes conclusões: 1. O recorrente já não concordou com a decisão proferida no douto despacho saneador que absolveu o Réu, ora recorrido, de parte do pedido, pelo que apresentou, em devido tempo, recurso de agravo, que ora requer seja apreciado; 2. Também agora o recorrente não se pode conformar com a douta decisão de fls. 172 a 178, que julgou a presente acção totalmente improcedente, absolvendo o recorrente dos pedidos por ele formulados; 3. O recorrente pretende que, no presente recurso sejam analisadas essencialmente duas questões: - a matéria já considerada provada é suficiente para condenar o recorrido no pedido formulado pelo recorrente; - reapreciada a prova documental e os depoimentos das testemunhas apresentadas pelo recorrente, especialmente da testemunha, [C], dever-se-á considerar provada a matéria factual vertida nos quesitos 1º, 3º, 4º e 6º a 10º da douta base instrutória. 4. Relativamente à primeira questão, resulta da matéria dada como provada, acima transcrita que: 4.1. O recorrido extraiu, pelo menos, três fotocópias de um recibo, que ele próprio assinou, e de um cheque que o recorrente lhe enviou, no valor de 11.675,10€, para pagamento de uma indemnização a que, por incúria e desconhecimento das regras processuais, tinha sido condenado a pagar-lhe. 4.2. Através desses dois documentos, o recorrido fez a divulgação do nome, da morada e da quantia da indemnização que lhe pagou, sem o consentimento do recorrente, pelo menos perante três pessoas; 4.3. Pelo menos uma dessas pessoas foi ter com o recorrente, mostrando-lhe a carta e a fotocópia que ela continha, pelo que o obrigou a contar e a explicar-lhe o que se tinha passado; 5. Por tal motivo, o recorrente sentiu-se desgastado. 6. Perante esta factualidade, é forçoso concluir que o recorrido, sem qualquer necessidade, com o intuito de achincalhar o recorrente, usou o seu nome, divulgou a sua residência, o banco e o número da sua conta. 7. Assim, o recorrido ofendeu, voluntariamente, com culpa, o direito do recorrente ao bom nome, à consideração social, ao respeito da sua vida privada e familiar, à protecção da saúde e da qualidade de vida; Com efeito, 8. Ao fotocopiar o recibo e o cheque que continham o nome, a identificação do banco, o número da sua conta bancária e o fim a que se destinava a quantia que ele titulava, o requerido quis divulgar tais elementos, à revelia da pessoa a quem pertencem, com o intuito de diminuir a consideração e o prestigio de que ele e a sua família gozava na zona onde vive; 9. Para além disso, ao proceder à divulgação da quantia que o recorrente pagou, a finalidade do pagamento dessa quantia, o banco com quem trabalha e o número da sua conta lesou, ilicitamente, o direito à preservação da sua vida privada e familiar, o que se reflectiu na sua saúde; 10. Ora, a personalidade de uma pessoa, o seu bom nome e consideração social, o direito à sua vida privada e o direito à saúde são tutelados pelo direito civil e estão consagrados na nossa constituição. 11. Consequentemente, o descrito comportamento do recorrente é ilícito por violar, essencialmente, o disposto nos arts. 70º do C. Civil e 25º e 26º da Constituição da República Portuguesa; 12. Dado que o art. 484º do C. Civil estabelece: “Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados,” 13. E a matéria factual dada como provada integra todos os pressupostos da responsabilidade civil prevista no art. 483º do Cód. Civil: facto voluntário, ilicitude, culpa, dano e nexo causal entre o dano e o facto, 14. Ter-se-á de concluir que o recorrido deve ser condenado na totalidade do pedido; 15. Para além disso, o recorrente entende que, atenta a prova documental dos autos e os depoimentos das testemunhas ocorridos em audiência de julgamento, deve ser dada como provada a matéria de facto vertida nos quesitos 1º, 3º, 4º e 6º a 10º, que a seguir se transcreve: 1º - O R. para humilhar o A. e para o desacreditar e diminuir a consideração de que gozava no meio em que vive, após ter recebido a indemnização referida em C), distribuiu, pelas pessoas amigas e conhecidas do A., fotocópias do recibo e do cheque da indemnização, dizendo que ele era um “pulha da pior espécie, mas que o esmagou como um passarinho”, fazendo-o pagar a quantia constante do cheque. 3º - O A. ficou destroçado ao saber que toda a população da freguesia comentava a situação. 4º - O A. sentiu que as pessoas por quem passava ficavam a falar dele, umas sorrindo e outras fazendo comentários desagradáveis. 6º - Muitas pessoas amigas foram ter com ele mostrando-lhe a carta, pelo que o A. se viu obrigado a contar e explicar, vezes sem conta, toda a história que se tinha passado, numa tentativa de salvar o prestígio, a honra e consideração de que ele e a sua família gozavam na freguesia. 7º - O A. sentiu-se profundamente humilhado, desgastado e desconsiderado. 8º - O que lhe provocou uma enorme angústia e uma forte depressão, com desgaste profundo do seu sistema nervoso. 9º - Antes deste caso, o A. era uma pessoa alegre, forte, jovial e trabalhador exemplar, considerado por todas as pessoas que com ele lidavam e conviviam. 10º - Com este forte abalo psíquico, o A. passou a ser uma pessoa triste e sem vontade de viver. 16. Na verdade, resulta do documento n.º 2 junto à p.i. que o recorrido fotocopiou o recibo e o cheque referentes à indemnização que o recorrente foi condenado a pagar-lhe, onde constam elementos pessoais respeitantes ao nome, morada, quantia da indemnização e identificação da conta bancária do recorrente. 17. E resulta dos depoimentos das testemunhas, transcritos parcialmente na parte III supra, que o recorrido para além de delatar esses elementos na zona onde o recorrente e a sua família reside, sem o seu consentimento, epitetou-o de pulha, com o exclusivo intuito de o humilhar e achincalhar, objectivo que conseguiu plenamente. 18. Dando por provada a matéria factual descrita no item 18 supra e tendo em conta o que acima se diz nos itens 7 a 13, é forçoso concluir que o recorrido tem de ser condenado na totalidade do pedido. 19. Na douta sentença ora decorrida fez-se menos acertada interpretação dos factos, menos acertada valorização da prova produzida e menos correcta aplicação da lei, nomeadamente dos arts. 70º, 483º, e 484º do Cód. Civil e 25º e 26º da Constituição da República Portuguesa. Entende, a concluir, que deve: a) ser julgado procedente o recurso, de agravo interposto, em devido tempo, pelo ora recorrente, revogando-se a decisão proferida no despacho saneador que absolveu em parte do pedido o recorrido, substituindo-a por outra que ordene a apreciação da parte do pedido em causa; b) Ser revogada a douta decisão aqui recorrida, condenando-se o Réu na totalidade do pedido formulado pelo Autor. O apelado apresentou contra-alegações onde entende dever negar-se provimento ao recurso e manter-se a sentença recorrida. * C) Foram colhidos os vistos legais. D) As questões a decidir nestes recursos são as de saber se: I. Quanto ao recurso de agravo: - Se deverá ser revogada a decisão proferida no despacho saneador de absolvição do réu da instância, substituindo-a por outra que determine a apreciação integral do pedido formulado na petição inicial. II. Quanto ao recurso de apelação 1) Deverá ser alterada a decisão da matéria de facto, nomeadamente, nos termos pretendidos pelo apelante; 2) Se, em qualquer dos casos, deverá o réu ser condenado no pedido. * II. FUNDAMENTAÇÃO A) Na 1.ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto: 1. O ora réu intentou contra o ora autor acção que correu termos sob o n.º 3583/03.0TBBCL, do 3º Juízo Cível deste Tribunal, alegando os factos que resultam de fls. 19 e segts; 2. Os factos dessa acção resultaram confessados, atenta a não contestação do ora autor, enquanto réu; 3. A acção foi julgada parcialmente procedente e o ora autor condenado a pagar determinada indemnização ao ora réu; 4. O réu enviou, pelo correio, a dois irmãos e a um cunhado – este de nome [D] – fotocópia do documento de fls. 30, onde consta um cheque, cujo teor se dá por reproduzido, e o recibo, assinado pelo réu, com o seguinte teor: Recibo Eu, [B], residente no Lugar ......, freguesia de Areias de Vilar, concelho de Barcelos, declaro que recebi do Ex.mº Senhor [A], residente no Lugar ....., freguesia de Encourados, no mesmo concelho, a quantia de 11.675.10 € (onze mil seiscentos e setenta e cinco euros e dez cêntimos) através do seu cheque nº 8606230991 do Crédito Agrícola, para pagamento da indemnização e juros respeitantes ao processo nº 3583/03.0TBBCL, que correu termos pelo 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos. Barcelos, 23 de Maio de 2005 5. O cunhado do réu acima referido foi ter com o autor, mostrando-lhe a carta de fls. 30 e 31, vendo-se o autor obrigado a contar e explicar o que se passara; 6. Em consequência do facto referido no ponto anterior, o autor sentiu-se desgastado; 7. Antes dos factos referidos nos pontos 1. e 3., o autor era uma pessoa alegre e após os referidos factos, passou a ser uma pessoa triste. * B) O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artigos 660.º n.º 2, 684.º n.º 2 e 3 e 690.º n.º 1 e 2, correspondendo a este último preceito, actualmente, o artigo 685.º-A, todos do Código de Processo Civil). Por força do disposto no artigo 710.º n.º 1 do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24-08, aplicável por força do disposto no artigo 11.º, “a apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição…” * C) Do agravo. O agravante veio reagir contra a decisão proferida no Saneador que absolveu o réu da instância, na parte em que se peticionava a sua condenação no pagamento: - da quantia de € 8.500,00, a título de danos patrimoniais; - da indemnização a título de danos não patrimoniais decorrentes da afirmação dos factos da acção 3583/03.0TBBCL, do 3.º Juízo cível deste Tribunal. Vejamos. Como se viu, o réu e agravado nesta acção, intentou contra o autor e agravante uma acção que correu termos sob o n.º 3583/03.0TBBCL do 3.º Juízo Cível de Barcelos, alegando os factos que constam de fls. 19 e segs. Os factos dessa acção resultaram confessados, atenta a não contestação do ora autor, enquanto réu. A acção foi julgada parcialmente procedente e o ora autor condenado a pagar determinada indemnização ao ora réu. Nesta acção o autor [A] pede a condenação do réu [B] no pagamento ao autor da quantia de € 23.500,00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, sendo € 8.500,00 respeitantes aos primeiros e € 15.000,00 aos segundos, acrescida de juros de mora, à taxa legal sobre as quantias liquidas, desde a citação e até efectivo e integral pagamento. Para tanto alega o apelante que, naquela acção, foi citado para a mesma e porque nessa altura se encontrava com grave doença do foro neurológico, com incapacidade para entender o que quer que fosse, não se apercebeu da importância do documento que recebeu e não contestou a acção, tendo sido condenado a pagar ao réu a quantia de € 11.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a data da citação, sendo certo que o (aí) réu fundamentou o seu pedido em factos inverídicos, de que ele tinha consciência que eram falsos. De acordo com o agravante, o que este alega nesta acção é que o agravado, na acção anterior, faltou intencionalmente à verdade, alegando factos pessoais falsos, com o firme e exclusivo propósito de o humilhar e ofender. Isto é, o agravante pretende questionar a fundamentação daquela acção n.º 3583/03.0TBBCL do 3.º Juízo Cível de Barcelos, nesta acção e neste recurso. O que nos leva à questão do caso julgado, que tem a ver com o facto de a decisão (sentença) se tornar (ou não) imodificável, podendo afirmar-se que a sentença transita em julgado quando já não é possível a sua modificação. Para utilizar a terminologia legal, diz-se que a decisão se considera transitada em julgado, quando não é susceptível de recurso ordinário ou de reclamação, nos termos dos artigos 668.º e 669.º do Código de Processo Civil (cfr. artigo 677.º). É claro que, como já resulta do exposto, haveria sempre a possibilidade de interposição dos recursos extraordinários de revisão (artigo 771.º e segs) e de oposição de terceiro (artigos 778.º e segs) e que hoje se limitam àquele, por força do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08. Pode-se ainda distinguir entre caso julgado formal e caso julgado material, conforme estejam em causa questões de natureza processual ou se refira à relação material. Conforme se refere no Manuel do Processo Civil, 2.ª Edição, do Professor Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, a pág. 703, “o caso julgado material tem força obrigatória dentro do processo e fora dele, impedindo que o mesmo ou outro tribunal, ou qualquer outra autoridade, possa definir em termos diferentes o direito concreto aplicável à relação material litigada. O caso julgado formal tem força obrigatória apenas dentro do processo, obstando a que o juiz possa, na mesma acção, alterar a decisão proferida, mas não impedindo que, noutra acção, a mesma questão processual concreta seja decidida em termos diferentes pelo mesmo tribunal, ou por outro entretanto chamado a apreciar a causa.” A excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, depois de a primeira ter sido decidida e, para que se possa falar de repetição da causa tem que haver identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir (artigo 497.º do Código de Processo Civil). Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, havendo identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico (artigo 498.º do Código de Processo Civil). Para que se possa falar de caso julgado, há, assim, necessidade de verificação de identidade de sujeitos, de pedido (meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor) e de causa de pedir (facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido). Embora os sujeitos sejam os mesmos, se compararmos as causas de pedir e os pedidos desta acção e daquela acção n.º 3583/03.0TBBCL, do 3.º Juízo Cível do Tribunal de Barcelos (cfr. fls. 18 e segs.), verificamos a inexistência da referida identidade, pelo que, se não coloca a questão do caso julgado. Importa, no entanto, saber o que se poderá fazer quanto à matéria já apreciada naquela acção n.º 3583/03.0TBBCL, do 3.º Juízo Cível do Tribunal de Barcelos, nestes autos. Estabelece o artigo 489.º do Código de Processo Civil: 1. Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado. 2. Depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente.” Conforme se refere no Manuel do Processo Civil, acima citado, do Professor Antunes Varela, a páginas 713, nota (2), “em relação à pretensão formulada pelo autor e eventualmente considerada procedente na sentença, ficam precludidos, quer na acção, quer fora dela, todos os meios de defesa que o réu tenha invocado ou pudesse ter invocado contra ela. Essa é já, como vimos, a solução resultante da preclusão consagrada no artigo 489.º, quanto aos meios de defesa que o réu não invocou, mas poderia e deveria ter alegado, na contestação.” É o chamado princípio da concentração da defesa a que se refere o Dr. Lebre de Freitas no seu Código de Processo Civil anotado, volume 2.º, 2.ª, a páginas 322 e seg. onde afirma a propósito deste princípio que “a necessidade dum processo quanto possível célere explica e que o n.º 1 estabelece, é excepcionado nos casos de defesa diferida do n.º 2: meios de defesa supervenientes, abrangendo quer os casos em que o facto em que eles se baseiam se verifica supervenientemente (superveniência objectiva), quer aqueles em que esse facto é anterior à contestação, mas só posteriormente é conhecido pelo réu (superveniência subjectiva), devendo em ambos os casos ser alegado em articulado superveniente…”. E mais adiante, refere ainda que “corolário do princípio da concentração é a preclusão. O réu tem o ónus de, na contestação, impugnar os factos alegados pelo autor, alegar os factos que sirvam de base a qualquer excepção dilatória ou peremptória (com a única excepção das que forem supervenientes) e deduzir as excepções não previstas no artigo 289.º n.º 2). Se o não fizer, preclude a possibilidade de o fazer.” Daí que, em princípio, só na contestação possa o réu impugnar tais factos alegados pelo autor. Naturalmente que, transitada em julgado a decisão, ao réu é lícito interpor recurso extraordinário de revisão, nas situações previstas no artigo 771.º do Código de Processo Civil e, aí sim, é-lhe lícito invocar os fundamentos aí previstos, com vista a que a sentença possa ser objecto de revisão. Não o tendo feito, de facto, está o aí réu, ora autor e agravante, inibido de propor contra o ali autor e ora réu e agravado, acção destinada à apreciação da mesma questão jurídica, por força do disposto no artigo 481.º alínea c) do Código de Processo Civil. Assim sendo, terá de improceder o agravo e manter-se a decisão da 1.ª Instância. * D) Da apelação O apelante entende dever ser alterada a matéria de facto dada como provada na sentença. Por força do disposto no artigo 712.º do Código de Processo Civil, é possível modificar-se a decisão da matéria de facto quando: a) Constem do processo todos os elementos que tiverem servido de base à decisão sobre a matéria de facto; O artigo 685.º-B do Código de Processo Civil impõe ao recorrente, quando pretenda impugnar a decisão relativa à matéria de facto, sob pena de rejeição do recurso, a obrigação de especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. No entanto, na situação referida na alínea b), quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. Nesta hipótese, incumbe ao recorrido, sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, proceder, na contra-alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente, podendo, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. Conforme se refere no Acórdão do STJ de 28/05/2009, disponível na Base de Dados do Ministério da Justiça, “após a entrada em vigor do Dec-Lei 183/2000, a reapreciação das provas em que assentou a parte impugnada da decisão implica que a Relação ouça as gravações dos depoimentos sobre os pontos impugnados, sem prejuízo de, oficiosamente, atender a quaisquer outros elementos de prova que hajam servido de fundamento à decisão sobre esses pontos. E, assim, essa reapreciação tem, quanto aos pontos sobre que incide – relativamente aos quais o recorrente deverá fundamentar, de modo inequívoco, as razões por que discorda da decisão da 1.ª instância, e apontar com precisão os elementos ou meios probatórios que, a seu ver, impõem decisão diversa – a amplitude de um novo julgamento em matéria de facto, como bem acentua AMÂNCIO FERREIRA, podendo a Relação, no uso da sua liberdade de convicção probatória, aderir ou não aos fundamentos e à decisão da 1.ª instância: a liberdade de julgamento a que alude o n.º 1 do artigo 655.º vale também na reapreciação a fazer pela Relação. Isso mesmo se extrai igualmente do acórdão do Supremo Tribunal, de 07.06.2005, na parte que ora se transcreve: À Relação impõe-se declarar se os pontos de facto impugnados foram bem ou mal julgados e, em conformidade com esse julgamento, manter ou alterar a decisão proferida sobre os mesmos. Nessa medida, poderemos mesmo dizer que o tribunal de recurso actua como tribunal de substituição relativamente ao tribunal recorrido, regime que se revela aceitável como decorrência do concurso dos pressupostos a que alude o n.º 1 do artigo 712.º, a colocar a 2.ª instância de posse dos mesmos elementos probatórios de que dispunha a 1.ª instância. Quer seja na 1.ª instância, quer seja na Relação, a questão é sempre de valoração das provas produzidas em audiência ou em documentos de livre apreciação. Vigoram, em ambos os casos, para os julgadores desses tribunais, as mesmas regras e os mesmos princípios, dos quais avulta o da livre apreciação da prova ou sistema da prova livre (...) consagrado no artigo 655.º n.º 1, do CPC. Significa isto que a prova há-de ser sempre apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas na sociedade do seu tempo, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica, tudo se resolvendo, afinal, na formulação de juízos e raciocínios que, tendo subjacentes as ditas regras, conduzem a determinadas convicções reflectidas na decisão dos pontos de facto sob avaliação.” O apelante entende deverem ser alteradas as respostas aos quesitos 1.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º da base instrutória. Nesses quesitos perguntava-se: 1.º O réu para humilhar o autor e para o desacreditar e diminuir a consideração de que gozava no meio em que vive, após ter recebido a indemnização referida em C), distribuiu, pelas pessoas amigas e conhecidas do autor, fotocópias do recibo e do cheque da indemnização, dizendo que ele era um “pulha da pior espécie, mas que o esmagou como a um passarinho”, fazendo-o pagar a quantia constante do cheque? 3.º O autor ficou destroçado ao saber que toda a população da freguesia comentava a situação? 4.º O autor sentiu que as pessoas por quem passava ficavam a falar dele, umas sorrindo e outras fazendo comentários desagradáveis? 6.º Muitas pessoas foram ter com ele mostrando-lhe a carta, pelo que o autor se viu obrigado a contra e a explicar, vezes sem conta, toda a história que se tinha passado, numa tentativa de salvar o prestígio, a honra e consideração de que ele e a sua família gozavam na freguesia? 7.º O autor sentiu-se profundamente humilhado, desgastado e desconsiderado? 8.º O que lhe provocou uma enorme angústia e uma forte depressão, com desgaste profundo do seu sistema nervoso? 9.º Antes deste caso, o autor era uma pessoa alegre, forte, jovial e trabalhador exemplar, considerado por todas as pessoas que com ele lidavam e conviviam? 10.º Com este forte abalo psíquico, o autor passou a ser uma pessoa triste e sem vontade de viver? A estes quesitos responde o tribunal da seguinte forma: Quesitos 1.º, 3.º, 4.º e 8.º: Não provados; Quesito 6.º: Provado apenas que o cunhado do réu, identificado na resposta ao quesito 2.º foi ter com o autor, mostrando-lhe a carta de fls. 30 e 31, vendo-se o autor obrigado a contar e a explicar o que se passara; Quesito 7.º: Provado que, em consequência do facto referido na resposta ao quesito 6.º, o autor se sentiu desgastado; Quesitos 9.º e 10.º: Provado que antes dos factos referidos nas alíneas A) e C), o autor era uma pessoa alegre e após os referidos factos, passou a ser uma pessoa triste. No que se refere aos depoimentos das testemunhas, a cuja audição se procedeu integralmente, resulta que a matéria de facto apurada, na 1.ª Instância foi escrupulosamente julgada. Com efeito, das testemunhas inquiridas, resulta o seguinte: - A testemunha [E] referiu ter conhecimento que o [B] intentou uma acção contra o [A] e apenas ouviu falar que aquele escreveu umas cartas, que a testemunha não leu, tendo visto um senhor que era irmão do [B] (a testemunha [F]), que dizia que a carta era de uma indemnização que o [A] pagou ao [B], mas a carta não dizia nada de mal do [A], tendo a testemunha referido que não leu a carta e que nunca ouviu o [B] falar sobre este assunto; - A testemunha [G], que é amigo do apelante [A], conhece o apelado [B], sabe do litígio entre ambos e referiu saber que o [B] dizia que “o [A] era um pulha da pior espécie” apenas porque o réu [A] lhe contava, tendo ainda referido que não recebeu qualquer carta, tem conhecimento de uma fotocópia (do cheque que o apelante pagou ao apelado) que circulou, mas que a testemunha não viu, sabendo que a carta circulou porque se comentava no café, mas, instado a identificar quem comentava, disse não saber, tendo ainda referido que nunca ouviu da parte do apelado [B] qualquer referência ao assunto; disse ainda que o apelante [A] lhe transmitiu que dormia mal, sabendo a testemunha que o mesmo teve uma trombose há cerca de um ano (contado desde a data em que a testemunha prestou depoimento na audiência de julgamento, que ocorreu a 01/10/2007, sendo certo que a petição inicial desta acção deu entrada no tribunal recorrido a 02/11/2005); referiu, por último que o apelante [A] lhe contou que o apelado [B] enviou a várias pessoas uma fotocópia do cheque acima referido, que a testemunha nunca viu; - A testemunha [D] é cunhada do apelado [B] e não fala com mesmo há quatro anos e sabe que este teve um litígio com o [A]; o seu cunhado mandou-lhe uma fotocópia do cheque que o referido [A] lhe havia remetido, tendo ainda mandado outra para a irmã dele e outra para o irmão; referiu a testemunha que o apelado [B] dizia que o [A] “era um pulha, era isto, era aquilo”, a testemunha referiu não ter ouvido, as primas e tias do António, que não identificou é que diziam (desconhecendo-se quer a identidade destas quer o modo como as mesmas tiveram conhecimento que tal tivesse acontecido, sendo certo que as mesmas não depuseram); mencionou ainda a testemunha que circularam lá panfletos e, instado a esclarecer, referiu que não eram panfletos escritos mas “de boca”, sem especificar (?); por último, referiu ainda que o [A] sempre teve problemas de parte dos ossos e que “abaixo, abaixo, foi antes até de lhe dar (ao apelado) o dinheiro”; - A testemunha [F], que é irmão do [B] e não fala com o mesmo há 1/2 anos, disse ter conhecimento da acção que o irmão intentou contra o apelante [A], porque recebeu uma carta daquele, afirmou nunca ter ouvido o irmão a insultar o réu; referiu ainda a testemunha que mostrou a carta que recebeu do irmão, ao apelante [A] e este ficou triste, não pela carta, mas por ter pago; disse ainda que o seu irmão mandou a carta mas foi a testemunha e o cunhado que a divulgaram; - A testemunha [C], que é nora do apelante [A] referiu ter conhecimento da acção que o apelado [B] intentou contra o seu sogro, sabendo que aquele recebeu uma indemnização; disse ainda saber que foram distribuídas fotocópias do cheque da indemnização na aldeia e no café, embora tenha afirmado que os não viu, diziam que era o apelado quem os distribuía, sendo certo que não identificou quem dizia; acrescentou que não ouviu ao autor insultar o seu sogro; referiu que o seu sogro sofreu um forte abalo psicológico, deixou de trabalhar e começou a ser tratado a partir da divulgação do cheque. * Dos depoimentos das testemunhas, resulta, como se afirmou, que a matéria de facto apurada – provada e não provada – foi criteriosamente julgada. Com efeito, do depoimento de todas as testemunhas, resulta que nem uma única afirmou ter visto o autor a distribuir ou a mandar distribuir fotocópias do recibo de indemnização referida em C) dos Factos Assentes, ou, sequer, que existisse qualquer panfleto (i. é, folheto escrito em estilo satírico ou violento, especialmente sobre assuntos políticos, na definição do Dicionário da Língua Portuguesa da Porto Editora), já que o que estaria em causa seria uma fotocópia do cheque acima referido, que não é um panfleto. Por outro lado, não há nos autos qualquer outra prova que infirme o que acabou de se referir. Assim sendo, não se tendo provado a factualidade prevista no quesito 1.º, necessariamente que as matérias dos quesitos 3.º, 4.º, 5.º e 8.º teriam de merecer igual sorte. A matéria dada como provada nos quesitos 2.º, 6.º, 7.º 9.º e 10.º, corresponde criteriosamente ao resultado do depoimentos prestado pelas testemunhas e reproduz com fidelidade a realidade emergente dos depoimentos das testemunhas mencionadas no despacho que responde aos quesitos. No que se refere à matéria do quesito 11.º, para além de não ter havido qualquer depoimento testemunhal avalizado sobre a matéria desse quesito, que nos permitisse uma resposta diversa da proferida, a verdade é que os únicos elementos clínicos constantes dos autos sobre o estado de saúde do réu e apelante são os que constam de fls. 119 e 160 e referem-se, essencialmente a questões de natureza não psicológica ou psiquiátrica, com excepção de uma referência a um síndrome depressivo-ansioso recorrente, mas que nada nos permite ser relacionado com a situação referenciada nos autos, nomeadamente em termos causais, de causalidade adequada, sendo certo que, no documento de fls. 119, denominado de Relatório Clínico, se refere que o apelante é seguido na consulta de Neurologia desde 03/03/2004, não bastando, assim, uma simples relação naturalística. Termos em que se entende dever manter a matéria de facto apurada – provada e não provada – na 1.ª Instância. * Resta, por último, apurar se, com a matéria de facto dada como provada, se deverá manter a decisão da 1.ª Instância. O apelante entende que a matéria de facto apurada é suficiente para que o apelado seja condenado. Vejamos. Na responsabilidade civil cabe tanto a responsabilidade contratual como a responsabilidade extracontratual. Quanto a esta última, que é a que aqui directamente nos interessa, abrange a responsabilidade por factos ilícitos, a responsabilidade pelo risco e a responsabilidade por factos lícitos. No que respeita à responsabilidade por factos ilícitos, a mesma pressupõe a existência de um facto voluntário do agente, a ilicitude, que se pode traduzir na violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios, ou na violação de um direito subjectivo, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Os danos a considerar podem ser patrimoniais ou não patrimoniais, conforme os mesmos sejam, ou não, susceptíveis de avaliação pecuniária. Quanto aos danos não patrimoniais, há que notar que nem todos são atendíveis, apenas se considerando aqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, nos termos do disposto no artigo 496.º n.º 1 do Código Civil. Estipula-se no artigo 562.º do Código Civil que, quem estiver obrigado a reparar um evento, deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. Por outro lado, o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, conforme se pode ler no artigo 564.º n.º 1 do Código Civil. Quanto à indemnização em dinheiro, a mesma tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos - artigo 566.º n.º 2 do mesmo diploma. Refira-se ainda que se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (artigo 566.º n.º 3 do Código Civil). Traçado este breve e genérico quadro jurídico, constata-se que não se mostram preenchidos os pressupostos emergentes da responsabilidade civil por factos ilícitos, não resultando que o apelado tenha praticado qualquer facto ilícito, que tenha agido com culpa, que tenha provocado qualquer dano ao apelante ou que exista qualquer nexo causal, em termos de causalidade adequada, entre a conduta do apelado e qualquer dano que o apelante possa ter sofrido, motivo pelo qual terá de improceder a apelação e manter-se o decidido na sentença. * E) Em conclusão: 1) De acordo com o princípio da preclusão consagrado no artigo 489.º do Código de Processo Civil, no que se refere à pretensão formulada pelo autor e eventualmente considerada procedente na sentença, ficam precludidos, quer na acção, quer fora dela, todos os meios de defesa que o réu tenha invocado ou pudesse ter invocado contra ela; * III. DECISÃO Em conformidade com o exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo e julgar improcedente a apelação, confirmando-se as decisões recorridas. Custas a cargo do agravante e apelante. Notifique. * Guimarães, 28/04/2010 |