Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1081/19.9T8VNF.G1
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
Descritores: ATA DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
FORÇA EXECUTIVA
SANÇÃO PECUNIÁRIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/16/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- As Atas das Assembleias Gerais do Condomínio, quando refletem deliberações referentes a contribuições devidas para a manutenção e conservação do imóvel adquirem a natureza de título executivo nos termos do artigo 6.º n.º 1 do DL. 268/94 de 25/10 conjugado com o artigo 703 n.º 1 al d) do CPC., não abarcando as sanções pecuniárias.
Decisão Texto Integral:
Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães (1)

O Condomínio do Prédio da Rua … – Braga - propôs a presente ação executiva para pagamento de quantia certa contra C. E. que está a dever a quantia global de 1.973,18€, pedindo a penhora de bens necessários ao pagamento desta quantia e custas.

Alegou, em síntese, no seu requerimento executivo, que a executada é uma condómina, e não pagou a quantia de 856,92€ a título de prestações referentes às obras deliberadas de reabilitação das fachadas do prédio, no período de 6/06/2015 a 30/09/2016, apesar de devidamente notificada.

Devido à mora, deve de juros moratórios, calculados à taxa de 4%, sobre aquela quantia, o montante de 80,57€ (de 1/10/2016 a 6/02/2019; deve a quantia de 85,69€ a título de sanção/coima (10% sobre os valores em dívida há mais de 6 meses).

Além disto, deve ainda 600€ a título de despesas do processo por ter criado as condições para a cobrança judicial constante do Regulamento Interno, e ainda a quantia de 350€ a título de honorários pagos ao solicitador para apresentar em juízo o requerimento executivo, tudo isto acrescido dos juros legais vincendos desde 6/02/2019.

O exequente juntou vários documentos, incluindo a Ata da Assembleia Geral, o Regulamento Interno e outros.

A executada deduziu oposição através de embargos de executado a 2/10/2020, alegando, em síntese, que pagou a quantia de 856,92€, pelo que nada deve, devendo ser extinta a execução por pagamento.

A 6/04/2021 o tribunal proferiu despacho liminar indeferindo, parcialmente, o requerimento executivo, eliminando as seguintes verbas, que considerou não fazerem parte do título executivo – Ata da Assembleia Geral:

1. 85,69€ a título de sanção/coima;
2. 600€ a título de despesas de processo por ter criado ao Exequente a necessidade de recorrer à presente cobrança coerciva dos valores.
3. 350€ a título de honorários e despesas ao Solicitador.

Inconformado com o decidido, o Exequente interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:

“I. No processo executivo em questão o ora recorrente peticionou o pagamento pela executada, para além de outros valores, dos seguintes montantes:
a) €85,69 a título de sanção/coima - v. ponto II.5.b) do requerimento executivo 8 (10% sobre os valores em dívida há mais de seis meses);
b) €600,00, a título de despesas de processo, decorrentes de ter a aí executada criado ao exequente a necessidade de recorrer a cobrança coerciva dos valores em dívida - v. ponto III.7. do requerimento executivo (para valores em mora há mais em dívida - v. ponto III.7. do requerimento executivo (para valores em mora há mais de 90 dias)
c) €350,00, a título de honorários e despesas do Solicitador subscritor do requerimento executivo - v. ponto III.8. do requerimento executivo (também para valores em dívida há mais de 90 dias, e por causa do recurso a ação judicial).
II. Como título executivo o ora recorrente apresentou, como DOC. Nº 3 que juntou aos autos, a “Ata nº 1/2018” de Assembleia Geral Ordinária do Condomínio, o qual contém as deliberações dos condóminos que são o suporte e fundamento legal dos valores peticionados (v. deliberações vertidas no “sétimo ponto” e no “sexto ponto” da ordem de trabalhos do cit. DOC. Nº 3, as quais remetem para a aplicação, em caso de ação judicial, das responsabilidades e penalidades previstas no art. 17º do Regulamento Interno do Condomínio (RI), o qual também se juntou a esses autos como DOC. Nº 2).
III. Porém, o M.mo Juiz a quo entendeu que a natureza do título executivo – a “Ata” - só permite reclamar da executada o pagamento do valor relativo a contribuições, mas já não o valor referente a estas outras despesas e penalidades supra descritas, por estas não se integrarem no conceito de “contribuição” ao condomínio a que se reporta a norma legal do art. 6º/ nº 1 do cit. DL 268/94.
IV. Seguindo esse entendimento, o M.mo Juiz a quo proferiu despacho liminar datado de 06/04/2021 de rejeição do requerimento executivo na parte em que o aí exequente e ora recorrente reclama da executada o pagamento das despesas supra discriminadas em I. a), b) e c).
V. Salvo o devido respeito por tal entendimento, que é muito, ao assim decidir, o M.mo Juiz a quo seguiu uma interpretação da lei restritiva, da qual o recorrente discorda.
VI. Pelo contrário, o recorrente partilha do entendimento de que tais valores têm cabimento nos limites do título executivo.
VII. Isto é, entende o recorrente que a ata da reunião da assembleia de condóminos na qual se deliberou sobre a aplicação e/ou fixação de penalizações pecuniária- estejam já previstas no respetivo regulamento do condomínio ou sejam inovadoras -, ao condómino que não cumpriu pontualmente a obrigação do pagamento da sua quota-parte, constitui título executivo.
VIII. De facto, considera o recorrente que a referência legal às “contribuições devidas ao condomínio” (art. 6º/1 DL 268/94, de 25/10) deve ser interpretada extensivamente, de forma a nela se abrangerem estas penalizações e despesas ou encargos, uma vez que só assim se irá ao encontro daquele que foi o pensamento legislativo, existindo no caso o mínimo de correspondência com a letra da lei (art.s 9º e 11º do C.C.).
IX. Entende o recorrente, ainda, que o mesmo raciocínio pode e deve fazer-se quanto aos peticionados valores de despesas de processo e honorários de solicitador, entendendo-se que o título executivo apresentado comporta nos seus limites tais valores peticionados, aplicando-se, mutatis mutandis, o explanado nos pontos supra quanto às penalizações: haverá que fazer, salvo o devido respeito, interpretação extensiva do preceito legal em questão, pois só assim se alcança uma leitura harmoniosa e correspondente à intenção legislativa que presidiu à criação deste tipo excecional de título executivo.
X. A disposição contida no nº 1 do art. 1434º do CC permite à Assembleia de Condóminos fixar penas pecuniárias aos condóminos relapsos.
XI. Todas as quantias supra referidas e peticionadas na execução (sanção/coima, despesas de processo e honorários de solicitador) consubstanciam cláusulas penais de cariz exclusivamente compulsivo-sancionatório
XII. Não pode o recorrente deixar de perfilhar a interpretação – extensiva - que melhor serve os propósitos de celeridade e simplificação de procedimentos na cobrança de dívidas aos condomínios, propósitos esses que presidiram, salvo o devido respeito por diversa opinião, ao Decreto-Lei n° 268/94, de 25/10, ao conceder força executiva a documentos particulares que antes a não tinham, e assim evitar o recurso às ações declarativas nestes assuntos de cobrança de dívidas a condomínios.
XIII. Salvo o devido respeito pelo entendimento do M.mo Juiz a quo, entende o recorrente que com a sua decisão liminar o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 703º/al. d) do CPC, 6º/1 do DL 268/94, de 25/10 e 1434º/nº 1 do CC, pois que se firmou numa restritiva e inadequada leitura e interpretação dos dispositivos legais pertinentes, fazendo por isso errada e injusta aplicação dos dispositivos legais pertinentes, direito, pelo que a bem da justiça deverá o despacho em questão ser revogado e ser este substituído por outro que admita o requerimento executivo na sua totalidade e relativamente a todos os valores peticionados pelo aí exequente, ora recorrente, mais se julgando o título executivo apresentado completo e bastante para obter cobrança de todos os valores discriminados supra, prosseguindo os autos executivos a sua normal tramitação.
Assim se fazendo justiça!”

Damos como assente a matéria fáctica acima relatada.

Das conclusões do recurso ressalta a questão interpretativa do artigo 6º n.º 1 do DL. 268/94 de 25/10, no sentido restritivo ou extensivo.

O tribunal recorrido, no seu despacho de indeferimento liminar parcial, adota a interpretação restritiva conjugando o artigo 6º n.º 1 do DL. 268/949 de 25/10 com o artigo 424 do C. Civil, e o caráter excecional do título executivo – Ata da Assembleia de Condóminos – previsto no artigo 703 n.º 1 al d) do CPC, para afastar montantes emergentes da sanção/coima e encargos com a ação executiva previstos no Regulamento Interno do Condomínio, aprovada em Assembleia Geral.

Por sua vez, o exequente/apelante defende uma interpretação extensiva do artigo 6º n.º 1 do DL. 268/94 de 25/10 conjugado com o artigo 434 do C. Civil para incorporar no título executivo os montantes afastados pelo despacho liminar parcial, fundamentando-se no elemento teleológico do artigo 6º n.º 1 do DL. 268/94 de 25/10, cujo objetivo final é colocar ao dispor do condomínio de meios judiciais mais céleres para a cobrança das dívidas aos condóminos. E não faria sentido que o artigo 6º apenas englobasse as dívidas referentes à manutenção, conservação e utilização do imóvel e não abarcasse as penalizações e outros encargos relacionados com a cobrança das dívidas, contrariando o objetivo final do diploma, consubstanciado na celeridade e eficácia da cobrança.

A questão é controversa e divide a jurisprudência das Relações. Nas Relações há uma diversidade de acórdãos que optam pela interpretação restritiva e outros pela interpretação extensiva.

No STJ encontramos apenas dois acórdãos no mesmo sentido (Ac. STJ 26/01/2021, Relator Pinto de Almeida, e Ac. 11/03/2021, Relator Fernando Baptista), que destacam a interpretação do artigo 6 n.º 1 do DL. 268/94 de 25/10 conjugado com o artigo 424 do C. Civil, e artigo 703 n.º 1 al d) do CPC., afastando do título executivo as sanções pecuniárias previstas no artigo 434 do C. Civil, que não integram a letra daqueles normativos, nem o seu fim, uma vez que o legislador teve em mente criar condições ao condomínio para obter os meios necessários e rápidos para a manutenção e conservação do imóvel, através da natureza executiva das Atas da Assembleia Geral.

As sanções pecuniárias, porque têm uma finalidade de compulsão ao cumprimento, não integram as despesas com a conservação e manutenção das partes comuns do imóvel, pelo que não justifica a sua inclusão no título executivo, para além da controvérsia que podem levantar por algumas serem abusivas, desproporcionadas aos objetivos, o que implica um processo de discussão mais alargado, sendo o natural a ação declarativa.

Seguem a corrente mais restritiva da jurisprudência das Relações. Apesar da corrente interpretativa extensiva ter vantagens ao nível da economia processual, ultrapassa a letra e o sentido da lei, colocando em causa a taxatividade dos títulos executivos e a necessidade de maior cuidado na análise dos fundamentos e extensões das sanções pecuniárias, em que a ação declarativa é mais adequada para o seu controle.

Em face disto, julgamos que a corrente mais restritiva, e aceite pelo STJ., é a que melhor interpreta o sentido do artigo 6º n.º 1 do DL. 268/94 de 25/10, pelo que a sufragamos.

Assim mantemos o decidido.

Concluindo:1. As Atas das Assembleias Gerais do Condomínio, quando refletem deliberações referentes a contribuições devidas para a manutenção e conservação do imóvel adquirem a natureza de título executivo nos termos do artigo 6.º n.º 1 do DL.268/94 de 25/10 conjugado com o artigo 703 n.º 1 al d) do CPC., não abarcando as sanções pecuniárias.

Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida.

Custas a cargo do apelante.
Guimarães,

1 - Apelação 1081.19.9T8VNF.G1– 2ª
Proc. Executivo
Tribunal Judicial Comarca Braga –VNFamalicão
Relator Des. Espinheira Baltar
Adjuntos Des. Eva Almeida e Luísa Ramos