Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1876/08-2
Relator: RAQUEL RÊGO
Descritores: DÍVIDA
JUROS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/23/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGADA IMPROCEDENTE
Sumário: I - Optando o financiador pelo imediato vencimento de todas as prestações, perde o direito de receber os juros que lhe competiriam caso o contrato se mantivesse até ao termo do prazo
II - Como rendimento financeiro do capital, os juros geram-se em função do decurso do tempo, do mesmo modo que só se mantêm até ao momento de restituição do capital que se destinam a remunerar.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:


I – RELATÓRIO.

Nestes autos de acção ordinária, o autor Banco M..., SA, peticionou a condenação do réu D... Oliveira, no pagamento da quantia de €21.229,04, acrescida de €5.844,09 de juros vencidos até 20 de Agosto de 2007 e de €233,76 de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, os juros que sobre a dita quantia de €21.229,04, se vencerem à taxa de 32%, desde 21 de Agosto de 2007 até integral pagamento, bem como do imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair.

O Réu foi regularmente citado, de harmonia com o disposto nos artigos 236º a 241º e 252-A do Código de Processo Civil (cfr. fls. 25 e 26) e não contestou.

A final, foi proferida sentença que julgou a mesma apenas parcialmente procedente, condenando o réu a pagar ao autor:
a) a quantia de €10.864,8 respeitante ao montante emprestado, comissão de gestão, despesa para transferência da propriedade e imposto de selo da abertura do crédito;
b) a quantia de €32,16 relativo a seguro de vida;
c) €3.187,01 de juros vencidos até 20 de Agosto de 2007, acrescido de imposto de selo à taxa de 4%;
d) juros à taxa contratual de 32% sobre a quantia referida em a), desde 21 de Agosto de 2007, até integral e efectivo cumprimento;
e) imposto de selo à taxa de 4% sobre os juros referidos em d).

Inconformado, o réu apelou para este Tribunal, cujas alegações, incluindo as conclusões, dada a sua incomensurável extensão nos dispensamos de reproduzir.

II. FUNDAMENTAÇÃO.


Na sentença recorrida, face à ausência de oposição, foram considerados provados todos os factos constantes da douta petição inicial, com especial enfoque nos seguintes:
1. O apelante emprestou ao Réu o montante de €10.800, para aquisição do veículo automóvel marca Audi, modelo A4 TDI Sport, com a matrícula 22-60-... , convencionando uma taxa nominal inicial de 27,11% ao ano, indexada à Euribor a 90 dias.
2. Estipularam as partes que a importância do empréstimo e os juros, assim como a comissão de gestão, as despesas de transferência de propriedade, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida, seriam pagos em 60 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento da primeira em 10 de Outubro de 2006 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes, sem prejuízo das oscilações da taxa de juro em função da taxa Euribor e mediante transferência bancária para a conta do demandante.
3. Mais acordaram que, em caso de mora, a título de cláusula penal acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro ajustada, que se situava em 28% à data da propositura da acção, acrescida de 4 pontos percentuais.
4. Contudo, o Réu não pagou qualquer prestação, sendo certo que ficou estabelecido no documento escrito, assinado por ambas as partes e contendo as condições do negócio jurídico, que o não pagamento de uma prestação determinaria o vencimento das demais e que tal situação permitiria ao Autor rescindir o contrato exigindo o cumprimento imediato dos valores em dívida.


***

O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil).

Tal como diz o próprio apelante, a questão a dirimir neste recurso é a de saber se é juridicamente correcto o entendimento de que o vencimento de todas as prestações, pela falta de pagamento de uma delas nos termos do disposto no artigo 7810 do Código Civil, apenas abrange a divida de capital e não o juros remuneratórios ou outras quantias que estavam já incluídas em cada prestação e que, de qualquer modo (ou seja, mesmo fora da aplicação daquele artigo 7810 do Código Civil), o autor apenas tem direito a peticionar e receber o montante do capital "vincendo", acrescido de juros moratórios, mas não já o montante correspondente a todas as prestações não pagas, por nele se incluírem os juros remuneratórios acordados.

A questão não é nova, como bem sabe o recorrente, pois que o nosso Supremo Tribunal se pronunciou já em lide que àquele mesmo dizia respeito.
A posição ali adoptada parece ser, de resto, a maioritariamente acolhida por aquele órgão e porque com ela nos identificamos totalmente, tomamos a liberdade de reproduzir, dando-a por integrada na solução do presente pleito.
Diz o STJ, em acórdão de 10.07.2008 (ITIJ), citando ele próprio, aliás, a decisão que acabou por sufragar:
“(...) Consabido é que o juro é um fruto civil, que se traduz no rendimento periódico de uma obrigação de capital.
São, assim, factores determinativos do juro: o valor do capital cedido, o tempo de duração da cedência do capital ao devedor e a taxa de remuneração (que se traduz no coeficiente do rendimento da capital).
Relativamente aos juros estipulados para remuneração da cedência do capital, como retribuição do mútuo, nos termos do artº. 1145º do Cód. Civil, os mesmos vencer-se-ão findo o período por que foram convencionados.
Como assim, o crédito de juros só nasce à medida e na medida em que o tempo decorre.
E, uma vez que constitui uma remuneração pela indisponibilidade do capital mutuado, só se mantém até ao momento do vencimento da obrigação de restituição desse capital.
A obrigação de juros é consequência da obrigação de capital, mas o princípio basilar é o da autonomia daquela, de harmonia com o artº. 561º do Cód. Civil.
Assim, sublinha ALMEIDA COSTA, «a lei permite que, depois de nascido, o crédito de juros possa ter existência autónoma. Nada impede, por conseguinte, que os juros sejam devidos a terceiro, o crédito de juros seja cedido sem o crédito do capital, ou vice-versa, o crédito relativo ao capital se extinga, mantendo-se o crédito dos juros vencidos, ou se extinga este último e persista o primeiro, etc.» (in "Direito das Obrigações", 6ª ed., p. 645).
(…) Tal natureza distinta da dívida de capital e de juros leva a que «a falta de pagamento dos juros não implica o vencimento imediato da dívida de capital, visto não se tratar de fracções da mesma dívida, mas de dívidas distintas, ainda que estreitamente conexas entre si». (ANTUNES VARELA, in “Das Obrigações em Geral”,vol. II, 7ª ed., p. 54).
E, de igual forma, o vencimento da totalidade da dívida de capital - resultante da falta de pagamento de prestação fraccionada do mesmo - não implica o vencimento imediato da totalidade dos juros remuneratórios que seriam auferidos com o capital.
Visto que o seu montante varia em função do tempo de duração do mútuo, os juros remuneratórios não estão repartidos em prestações correspondentes a uma obrigação de juros fraccionada. Isto é, ao invés da obrigação de capital mutuado (que reveste a natureza de obrigação de prestação fraccionada), a obrigação de juros tem o seu conteúdo e extensão delimitada em função do tempo (de pagamento do capital), sendo, por isso, uma obrigação de prestação duradoura periódica.
Daí que, existindo uma dívida proveniente de mútuo liquidável em prestações nas quais estão incluídos juros remuneratórios, o não pagamento dos juros incluídos nessas prestações não implica o vencimento imediato dos incluídos nas prestações vincendas.
Efectivamente, vencida a obrigação de capital, deixa de haver lugar a remuneração pela indisponibilidade do capital.
Ou seja: como rendimento financeiro do capital, a obrigação de juros remuneratórios gera-se em função do tempo que vai decorrendo e só se mantém até ao momento da restituição do capital mutuado, atenta a sua natureza retributiva.
Em jeito de conclusão: com a antecipação resultante da perda do benefício do prazo, determinada pela falta de pagamento de uma das prestações, vencem-se as demais fracções da dívida parcelada, que é a dívida do capital mutuado, e não também o que, incluído nas prestações estipuladas, corresponda a juros remuneratórios, uma vez que estes, calculados em proporção ao tempo efectivamente decorrido, deixariam de corresponder – sem o decurso daquele tempo – à retribuição que, por definição, constituem.
O vencimento automático clausulado (…), tal como o regime do artº781º do Cód. Civil, não se aplica a prestações de juros, porquanto estas só nascem com o decurso do tempo - isto é, no impressivo dizer do Ac. STJ de 12.9.2006 (acessível in www.dgsi.pt), «a obrigação de juros vai surgindo “pari passu” com o decurso do tempo, por ter como escopo “pagar” ao credor o “preço” do capital que disponibilizou durante esse período» - e não é concebível a perda automática do benefício do prazo relativamente a situações em que não exista obrigação já constituída (Cfr., neste sentido, por todos: Acs. STJ de 19.4.2005, de 27.4.2005, de 11.10.2005, de 7.3.2006 e de 14.11.2006, acessíveis in www.dgsi.pt).
E, uma vez que não se vencem juros remuneratórios, igualmente não há lugar à respectiva capitalização, a qual seria admissível nos parâmetros anteriormente delineados”.
Na mesma linha de orientação, encontramos Fernando de Gravato Morais - “União de Contratos de Crédito e de Venda para o Consumo” .
Segundo advoga este autor, citando, também ele, João Redinha, optando o financiador pelo imediato vencimento de todas as prestações, perde o direito de receber os juros que lhe competiriam caso o contrato se mantivesse até ao termo do prazo (pag.300).
Como se escreveu, ainda, no acórdão a que se aludiu, “a aplicação do regime do art. 781º C. Civil aos juros que integram cada uma das prestações antecipadamente vencidas e não apenas à divida de capital tem que ver com a concreta natureza jurídica das parcelas que compõem cada uma das prestações, com a fonte da obrigação que reflecte essas parcelas de cada prestação.
Mantendo o que aí se escreveu, e ora se retoma, trata-se de parcelas distintas, representando uma a parte fraccionada do capital mutuado e a outra parte dos juros remuneratórios devidos pela privação do capital durante o período de execução do contrato (obrigação de capital e obrigação de juros).
A obrigação de pagamento do capital existe e é líquida, estando apenas a sua liquidação diferida nos termos do programa de pagamento das prestações. Se ocorre o fundamento de vencimento total, convencionado ou o previsto no art. 781º, nada impede a exigibilidade imediata da totalidade da dívida, justamente porque a obrigação, única, embora com cumprimento escalonado, já existia, é líquida e, por via do vencimento antecipado, se torna imediatamente exigível.
Não há identidade nem paralelismo com a obrigação de juros. Estes estão pré-calculados e incluídos nas prestações com o capital no pressuposto do cumprimento de um programa contratual, que consiste em o mutuário ir liquidando prestações constantes, diluindo e antecipando o pagamento dos juros remuneratórios desde o momento em que passa a dispor do capital.
Mas, tal prática não contém a virtualidade de retirar aos juros remuneratórios a sua natureza de frutos civis (art. 212º-2 C.Civ.) representativos do preço de utilização do capital, sempre relacionados com o tempo dessa utilização.
Como rendimento financeiro do capital, os juros geram-se em função do decurso do tempo, do mesmo modo que só se mantêm até ao momento de restituição do capital que se destinam a remunerar.
Com a antecipação do vencimento resultante da falta de pagamento de uma das prestações, logo se vê que os juros remuneratórios, calculados para todo o período de vigência do contrato, não encontrariam correspondência ou proporcionalidade com o tempo decorrido até à exigibilidade do pagamento do capital, por perda do benefício do prazo, e a natureza retributiva indexada ao tempo que aqueles encerram”.
Em igual sentido, vejam-se os acórdãos do STJ, publicados no site que acima se identificou, de 2 de Março de 2004, de 7 de Outubro de 2004, de 19 de Abril de 2005, de 7 de Março de 2006, de 12 de Setembro de 2006, de 14 de Novembro de 2006, de 6 de Fevereiro de 2007 e de 24 de Maio de 2007.
Sendo esta a jurisprudência praticamente unânime do STJ, não se vê razão para alterar a decisão em crise, que foi proferida em conformidade com tudo quanto se expôs.


III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentençqa recorrida.
Custas pelo recorrente.
Guimarães, 23/10/2008