Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2364/08-2
Relator: HENRIQUE ANDRADE
Descritores: MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/29/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE
Sumário: I – O julgamento da matéria de facto - feito num incidente de
liquidação que se seguiu a uma sentença de homologação de uma
transacção em que as partes, representadas por advogados, acordaram
em relegar para liquidação alguns danos alegados pelos autores, e
que deu como assentes tais danos, com fundamento nos termos daquela
transacção – não deve ser alterado, nos termos do
artº712.º.1.b) do CPC, com base na circunstância de os requerentes
do incidente levarem, ao requerimento inicial da liquidação, os
factos referentes a esses danos, e à de, tendo sido dispensada a
organização de base instrutória, indicarem prova sobre tais
factos, porque tais factos tinham, necessariamente, que ser levados
àquele requerimento, não exigindo sequer a lei (ver artº467.º do
CPC) que as partes mencionem os factos que consideram provados, e
porque tal indicação, atendendo à dita dispensa, pode, com
naturalidade, dever-se a mera cautela de patrocínio, não sendo,
pois, sinal evidente de que, as partes, na transacção, quiseram
relegar para a liquidação também a demonstração dos danos, o que
seria ilegal, face ao disposto no artº661.º.2 do CPC, que pressupõe
a prévia demonstração de tais danos, sendo, pois, incompreensível,
num acto judicial em que intervieram técnicos do direito.
II – O casamento do filho não o exime do dever de alimentos aos
pais, deles carecidos – artº2009.º.1.b) do CC.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Os autores, Domingos S... e Maria C..., por via do requerimento de fls. 240, deduziram incidente de liquidação contra a ré, Companhia de Seguros T..., SA..
Alegaram, em síntese, que, por sentença proferida nestes autos e já transitada em julgado, foi homologada uma transacção da qual resulta a condenação da ré a reconhecer aos autores o direito de estes virem a liquidar em execução de sentença os restantes danos alegados e não contemplados na transacção conforme alegado nos arts. 58º a 76º da petição inicial.
Concluíram pedindo que o incidente fosse julgado procedente, por provado, liquidando-se, em consequência, a indemnização devida pelos requeridos em quantia não inferior a € 750,00, a titulo de renda mensal e vitalícia, e, se assim não se entendesse, numa indemnização, ao requerente, em valor não inferior a € 37 500,00, e, à requerente, não inferior a € 53 500,00, considerando as quantias entregues pelo falecido e a previsão de vida dos requerentes.
Por despacho de fls. 244, foi admitido o incidente de liquidação suscitado, declarando-se renovada a instância.
Notificada, a requerida deduziu oposição, impugnando a factualidade articulada pelo autor, e contrariando a interpretação dada pelos requerentes à dita cláusula da transacção efectuada nos autos.
Por despacho de fls. 253, foi determinado que o presente incidente passasse a seguir os termos subsequentes do processo sumário, tendo-se dispensado a selecção da matéria de facto assente e controvertida.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo a matéria de facto sido decidida, sem reclamações, pela forma constante de fls. 331 a 336.
A final, decidiu-se “fixar na importância de € 25.000,00 [vinte e cinco mil euros] o valor da indemnização cuja liquidação foi relegada para momento ulterior, concernente ao valor correspondente aos danos alegados pelos autores nos arts. 58º a 76º da petição inicial.”.

Inconformada, apela a ré da douta sentença, alinhando as seguintes conclusões:
1. “A questão sobre que versa o presente recurso é a de saber se a presente sentença homologatória da presente transacção exarada a fls. 229 e ss é titulo bastante para dar por assentes os factos 58º a 76º, factos esses em que a douta sentença funda a indemnização arbitrada aos AA..
2. A transacção lavrada no processo, que põe termo ao litígio entre as partes, constitui um contrato processual, consubstanciando um negócio jurídico efectivamente celebrado pelas partes intervenientes na acção correspondente àquilo que estas quiseram e conforme o conteúdo da declaração feita.
3. Ao homologar tal acordo, o Senhor Juiz, nos termos do disposto no artigo 300º, nº 3, do C.P. Civil, limita-se a fiscalizar a legalidade do objecto desse contrato e a verificar a qualidade do objecto desse contrato e a verificar a qualidade das pessoas que contrataram, sendo a sua presença exigida apenas para atribuir ao negócio celebrado uma função jurisdicional, dando-lhe força executiva. Não toma o Juiz posição sobre o negócio acordado, ficando de fora do sentido e alcance do acordo celebrado.
4. Sendo assim, todas as dúvidas que eventualmente acabem por surgir na determinação do conteúdo das declarações de vontade exaradas na transacção terão de ser esclarecidas com recurso aos critérios legais de interpretação referentes aos negócios jurídicos adiantados pelo disposto no artigo 236º, nº 1 do Cód. Civil, que consagra a denominada teoria da impressão do destinatário, apenas com esta limitação: - para que tal sentido possa valer é preciso que seja possível a sua imputação ao declarante, isto é, que este possa razoavelmente contar com ele (arigo 236º, nº 1, in fine, do C.C.).
5. Na verdade, com a cláusula quarta as partes pretenderam por termo a uma parte do litígio – a que já se encontra assente – mas com a oportunidade concedida aos AA. de, ao alegar aqueles factos, os lograr provar, para adquirir o direito à indemnização a título de alimentos.
6. É este o entendimento que flui dos termos postos na transacção em análise e que a sentença ignorou.
7. Devendo conceder-se provimento a este apelo, deve revogar-se a decisão recorrida.
8. Por outro lado, caracterizando-se a transacção judicial como um “contrato processual”, não é a homologação judicial da transacção que decide a controvérsia substancial trazida a juízo pelas partes, mas tão-só fiscalizar a regularidade e a validade de tal pacto.
9. Conheceu o Tribunal de questões que, não podendo, julgou relevantes para a decisão proferida.
10. Pois tomou posição sobre a eventual necessidade de alimentos para os recorridos, sem que sobre tais factos, embora tivessem sido alegados, tenha recaído qualquer prova.
11. Pelo que enferma a decisão de nulidade, por violação do disposto nos artigos 668º, nº1, d), 2ª parte.
12. A transacção judicial, havendo de ser considerada como um contrato, está sujeita à disciplina do regime jurídico tipificada nos artigos 405º e ss do Cód. Civil e, ainda, do que este mesmo diploma legal estatui relativamente ao regime geral do negócio jurídico descrito nos preceitos dos artigos 217º e seguintes. Quer isto dizer que, quando a acção termina por transacção, porque a lide atingiu o seu termo por acordo das partes, não estamos perante uma sentença a solucionar o diferendo Ac. STJ de 30 de Outubro de 2001; www.dgsi.pt trazido a juízo por demandante e demandado.
13. E, se assim é, na falta de uma sentença que tenha resolvido jurisdicionalmente a questão nela posta – a lide não foi decidida por sentença anterior, pois foi concertada apenas por vontade das partes – não pode também conjecturar-se e ficcionar-se a existência de uma sentença para termos de admitir a sua impugnação mediante recurso a incidir sobre algo que só aparentemente tem existência jurídica.
14. Da leitura da cláusula quarta não pode resultar a interpretação de que as partes acordaram aceitar a matéria alegada nos artigos 58º a 76º da p.i..
15. Se tivesse sido essa a pretensão das partes outorgantes daquela transacção, nada de mais simples do que ficar consignado em acta que a Ré aceitaria o alegado nos artigos 58º a 76º da p.i..
16. A Ré apenas acordou em conceder aos Requeridos o exercício do direito de estes virem liquidar os restantes danos alegados.
17. Por outro lado, se essa fosse a interpretação a retirar da redacção da cláusula quarta da transacção, não se vislumbraria nenhum óbice para se efectuar a transacção da totalidade dos danos sobrevindos deste sinistro dos autos, naquela data – 06/12/2006.
18. Se da redacção da cláusula quarta fosse inequívoca a aceitação daqueles factos, mal se comprende porque razão os AA. os carrearam para o requerimento inicial da liquidação. Pois bem, se esses factos tivessem sido aceites, entrariam imediatamente no rol dos provados, sendo desnecessária a sua alegação como controvertidos no requerimento inicial da liquidação.
19. Por outro lado, se as partes quisessem aceitar o teor daqueles artigos, nada de mais simples do que ficar consignado que as partes aceitariam o teor dos mesmos. Ou de a Ré os confessar, ou de ambas as partes aceitarem o seu teor por acordo.
20. Aquilo que as partes quiseram fazer, foi agilizar o recebimento dos AA. de parte da indemnização que, actualmente se cifra em montantes mais ou menos consensuais, e atribuir aos AA. a possibilidade de estes virem a liquidar os danos respeitantes à perda de alimentos, mediante a alegação dos factos que os AA. entendiam por convenientes e a sua respectiva demonstração, através dos meios probatórios ao seu dispor.
21. Estes factos (58º a 76º) foram alegados na acção e foram referidos na transacção, como sendo sobre os quais os AA. iriam fazer depender o seu pedido indemnizatório, depois de os provar. A ré, com aquela redacção quis limitar o âmbito dos danos, na medida em que parte deles já haviam sido contemplados na transacção. Nunca a Ré quis facilitar ou dificultar a prova dos mesmos, até porque, até à data, nenhum elemento probatório capaz de demonstrar o alegado pelos AA. tinha sido facultado à ré.
22. Se assim tivesse sido, as partes teriam terminado todo o litígio e não apenas parte dele.
23. Por outro lado, a Ré em sede própria impugnou essa factualidade, aquando da contestação da acção e aquando da oposição da liquidação, tendo sido devidamente aceite e compreendido esse teor por parte dos AA., até porque estes vieram repetir essa alegação. Se os AA. tivessem ficado realmente convencidos da interpretação que agora vêm reclamar, nada justifica a razão de os AA. virem novamente alegar os factos constantes dos artigos 24º a 43º (os factos nºs 58º a 76º referidos na transacção) do seu requerimento inicial.
24. Todos esses factos foram impugnados e, por via disso, e apesar de ter sido dispensada a selecção da matéria de facto assente e controvertida, a audiência de discusão e julgamento versou sobre todos os factos controvertidos, designadamente os constantes dos nºs 24º a 43º.
25. Aliás, à mesma conclusão se chega se atentarmos à acta da sessão realizada no dia 14/04/2008, quando os AA. indicaram as testemunhas aos artigos 25º a 36º, 42º a 45º, ou a toda a matéria.
26. O que prova que os AA. tinham consciência de que esses factos careciam de prova.
27. Por outro lado, a ré em momento nenhum confessou os factos decorrentes alegados nos artigos 58º a 76º da base instrutória.
28. Aliás, no requerimento dos AA. datado de 04/06/2007, foram eles próprios que, no seu artigo 5º, confessaram que as partes não acordaram expressamente A ACEITAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ALEGADA NOS ARTIGOS 58º A 76º.
29. Não há dúvidas que esses factos careciam de prova. Deve ser esse o entendimento deste Venerando Tribunal, mas se outro for o entendimento sempre se aduzirá o seguinte:
30. O direito à pensão devida por acidente a ascendentes e a outros parentes sucessíveis não é automático, dependendo da demonstração de que o sinistrado contribuía com regularidade para o sustento deles e que eles tinham necessidade dessa contribuição, ou seja, que sejam realmente portadores de um grau de dependência económica em relação ao sinistrado falecido, sendo certo que os factos que integram estas condições constitui ónus ds AA., nos termos do preceituado no artigo 342º, nº 1 do Cód. Civil, por revestirem natureza constitutiva do direito que pretendem fazer valer.
31. Esta exigência advém do destino da contribuição (alimentos) por força do disposto no nº 1 do art. 2004º do Cód. Civil , que estabelece como critério definidor da medida dos alimentos a “necessidade daquele que houver de recebê-los”, bem como da alínea b) do nº 1 do art. 2013º do mesmo diploma, que estipula a cessação da obrigação de alimentos quando “aquele que os recebe deixe de precisar deles”.
32. No caso dos autos, a propósito da verificação deste duplo condicionalismo, nada ficou provado – nem do salário do falecido, nem se este entregava aos pais.
33. Ademais não foi alegado e, por isso, também não foi demonstrado – como era ónus dos AA. – que, após o falecimento do sinistrado, estes tivessem que recorrer a outros expedientes (um segundo emprego, por exemplo) para compensar a eventual falta de contribuição do sinistrado.
34. Ou seja, do circunstancialismo apurado sobre este particular aspecto, não pode concluir-se pela verificação do apontado pressuposto da necessidade da contribuição do sinistrado, no sentido de que a mesma era absolutamente indispensável à satisfação das mais elementares necessidades dos AA. pois, só nesta medida, releva para efeitos de atribuição de pensão.
35. Devendo por isso, ser revogada e substituída por outra que, aplicando o respectivo preceito, absolva a recorrente do pagamento aos AA. de qualquer pensão por morte do filho.
36. Ora, como se vê dos factos provados, desconhece-se se o sinistrado destes autos contribuía para o sustento do seu agregado familiar. Nem se sabe, em rigor, se os AA. dela careciam, ignorando o montante da pensão auferida pelos AA. e na respectiva capitação que ela proporcionava.
37. No que concerne à indemnização relativa à perda de capacidade de ganho, a decisão proferida partiu da equidade, não se tendo socorrido das tabelas ou de cálculos aritméticos, atingindo-se o valor de € 25.000,00.
38. Atendendo à idade da vítima – 27 anos – aceita-se que a situação que existia pudesse manter-se por mais alguns anos, num plano de normalidade, nunca excedendo os 3 anos. A partir daí, supondo a hipótese bem provável e comum de o filho casar e passar a viver autonomamente, não é crível que este continuasse a efectuar aquela prestação.
39. A título de perda de alimentos (compensação da perda de rendimentos que os AA. alegadamente recebiam da vítima), considerou a 1ª instância a quantia de € 25.000,00. Tal montante apresenta-se desajustado configurando um enriquecimento ilegítimo dos ascendentes.”.

Não houve contra-alegações.

II – As questões a decidir são as a seguir enunciadas.

III – Fundamentação:
i) Factualidade assente:
A. “No âmbito deste processo foi celebrada transacção entre os autores Domingos S... e Maria C... e a ré Companhia de Seguros Tranquilidade a qual foi homologada por sentença proferida em 6.1.2006 (cfr. fls. 230 e 231).
B. No âmbito da transacção referida em A) ficou a cláusula da Primeira o seguinte: “Relativamente aos danos já liquidados na PI, nomeadamente nos arts. 47, 57, 82 e 84, a que corresponde respectivamente a perda de direito à vida e danos morais do falecido, danos morais dos pais pela morte do seu filho, a perda total do veículo envolvido no acidente dos autos, então propriedade deste último e despesa do funeral, os autores reduzem o pedido formulado para a quantia de € 81.040,00”.
C. Da cláusula quarta da mesma transacção consta o seguinte: a ré reconhece aos autores o direito de estes vierem liquidar em liquidação de sentença os restantes danos alegados e não contemplados na presente transacção, conforme alegado nos arts. 58º a 76º da p.i e cujo teor era o seguinte:
· Os autores sofreram também graves danos materiais (cfr. art. 58º)
· À data do acidente a infeliz vítima mortal, José Filipe, era um jovem (27 anos de idade) nascido a 15.03.1975, robusto, saudável dinâmico e com grande apego pela vida. (cfr. art. 59º)
· Partilhava a mesma casa dos autores em economia comum (cfr. art. 60º);
· E que arrecadava em exclusivo os meios financeiros para o sustento do lar (cfr. art. 61º)
· Com efeito, a aqui autora é doméstica (cfr. art.62º)
· Não exerce qualquer actividade remunerada (cfr. art. 63º)
· É uma pessoa debilitada física e psiquicamente (cfr. art. 64º)
· O autor marido apresenta rigidez do ombro direito em todos os movimentos, rigidez da coluna cervical com parestesias dos dois membros superiores, mais acentuados à direita. Apresenta alterações degenerativas da coluna cervical ao nível de C5-C6 e C6-C7, com obliteração parcial dos buracos de conjugação mais evidentes do lado direito (cfr. art. 65º)
· O autor marido não tem emprego remunerado (cfr. art. 66º
· Ambos os autores têm como estudos a 4ª classe (cfr. art. 67º)
· O infeliz José Filipe exercia, em simultâneo, diversas actividades comerciais, a saber: (cfr. art. 68º)
· Sobre a sua direcção fiscalização e gestão de stand denominado de Espanhol, destinada à comercialização de viaturas novas e usadas (cfr. art. 69).
· Possuía mesmo a carteira de licitador de veículos (cfr. art. 70º)
· Angariando compradores, vendia e aconselhava o respectivo crédito para aquisição (cfr. art. 71º)
· Sobre a sua direcção, fiscalização e gestão estava um café e restaurante denominado de Espanhol na vila de Gandarela de Basto (cfr. art. 73º)
· Finalmente sobre a sua direcção e fiscalização e gestão um estabelecimento comercial de discoteca designada por Novo Mundo, sita em Gandarela de Basto (cfr. art. 74º)
· Em virtude do falecimento do infeliz José Filipe, ficaram os autores privados do valioso auxilio económico que aquele lhes prestava (cfr. art. 75º).
D. O agregado familiar do falecido José Filipe era constituído além de si dos requerentes e de um seu irmão.”.

O julgamento da matéria de facto:
A questão centra-se em saber se, ao levarem à cláusula 4ª aquilo que aí verteram, as partes quiseram ou não significar que a recorrente admitia os factos alegados pelos recorridos nos artigos 58.º a 76.º da petição inicial da acção ordinária em questão, destinando-se, pois, a liquidação a que ali (na cláusula) se alude apenas a apurar o montante dos danos a que tais factos se referem (e esta é a tese dos recorridos, ou se, como pretende a recorrente, aquela cláusula deixa em aberto a necessidade da demonstração daqueles próprios factos.
Vejamos:
Segundo o artº661.º.2 do CPC, “se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo da condenação imediata na parte que já seja líquida”.
Como se vê, e é por demais sabido, a condenação no que vier a ser liquidado está, por lei, reservada aos casos em que os danos estão apurados, mas não há elementos para fixar o objecto ou a quantidade do pedido.
De sorte que, normalmente, o significado da cláusula 4ª só poderá ser o das partes estarem de acordo quanto à existência dos danos, relegando para liquidação a respectiva quantificação.
E, cabendo, como se viu, ao tribunal, a condenação nesses termos, o sentido da douta sentença que homologou a transacção integrada por tal cláusula, seria o da condenação da recorrente no que viesse a ser liquidado.
Contra esta normalidade, esgrime a recorrente os seguintes argumentos:
1 – “Se tivesse sido essa a pretensão das partes, nada de mais simples do que ficar consignado em acta que a ré aceitaria o alegado nos artigos 58.º a 76.º da p.i.”.
O argumento é de nulo valor.
Mais simples do que consignar a aceitação expressa a que a recorrente se reporta, seria fazer como se fez, resultando essa aceitação, de modo tácito, dos termos da cláusula.
2 – “Por outro lado, se essa fosse a interpretação a retirar da redacção da cláusula quarta da transacção, não se vislumbraria nenhum óbice para se efectuar a transacção da totalidade dos danos sobrevindos deste sinistro dos autos, naquela data – 06/12/2006.”.
O óbice que poderia vislumbrar-se parece evidente, e seria o da recorrente não dispor, então, de elementos que lhe permitissem chegar a um acordo quanto ao montante indemnizatório a atribuir aos recorridos.
3 – “Se da redacção da cláusula quarta fosse inequívoca a aceitação daqueles factos, mal se compreende porque razão os AA. os carrearam para o requerimento inicial da liquidação.”.
Este argumento também não colhe.
Os recorridos explicam, claramente (fls. 241), a metodologia por eles seguida no requerimento inicial da liquidação, e o modo como interpretaram a cláusula 4º da transacção.
Por outro lado, os factos referentes aos danos teriam, necessariamente, que ser levados àquele requerimento, não cabendo, às partes, como é evidente, dar factos como provados ou não provados, como, inaceitavelmente, se preconiza na conclusão18.
A lei (artº467.º do CPC), então, como agora, e ao contrário do que sucedeu anos atrás, não exige, às partes, que, nos articulados, mencionem quais os factos que considera provados e quais os que se propõem demonstrar.
4 – “Aliás, à mesma conclusão se chega se atentarmos à acta da sessão realizada no dia 14/04/2008, quando os AA. indicaram as testemunhas aos artigos 25º a 36º, 42º a 45º, ou a toda a matéria.”.
Esta indicação, atendendo a que foi dispensada a elaboração da base instrutória, pode, com naturalidade, dever-se a cautela de patrocínio, não devendo, pois, dela extrair-se a conclusão pretendida pela recorrente.
5 – “Aquilo que as partes quiseram fazer, foi agilizar o recebimento dos AA. de parte da indemnização que, actualmente se cifra em montantes mais ou menos consensuais, e atribuir aos AA. a possibilidade de estes virem a liquidar os danos respeitantes à perda de alimentos, mediante a alegação dos factos que os AA. entendiam por convenientes e a sua respectiva demonstração, através dos meios probatórios ao seu dispor.”.
Este argumento tem escasso valor.
Tendo a transacção em questão sido superintendida por técnicos do direito, advogados, não pode aceitar-se que, contra a lei (citado artº661.º.2), se tenha acordado em relegar, para liquidação, não só a quantificação dos danos mas também a prova da existência destes.
Em suma, não há razões para aceitar a tese da recorrente, e, consequentemente, ao abrigo do disposto no artº712.º.1.b) do CPC, alterar a decisão sobre a matéria de facto.

iii) A nulidade da decisão:
Na sequência do que vem de expor-se, inexiste esta nulidade.
Ao contrário do que a recorrente pretende, houve prova sobre a necessidade de alimentos por parte dos recorridos, prova essa resultante do acordo a que as partes chegaram acerca do alegado nos ditos artigos 58.º a 76.º.

iv) O direito à pensão por parte dos recorridos:
Ainda aqui, a recorrente raciocina apenas com base naquilo que entende ser a correcta interpretação da cláusula 4ª.
A verdade é que, entendida esta como aqui se preconiza, ficou provado, ao contrário do que quer a recorrente e entre o mais:
“Partilhava a mesma casa dos autores em economia comum (cfr. art. 60º);
E que arrecadava em exclusivo os meios financeiros para o sustento do lar (cfr. art. 61º);
Com efeito, a aqui autora é doméstica (cfr. art.62º);
Não exerce qualquer actividade remunerada (cfr. art. 63º);
É uma pessoa debilitada física e psiquicamente (cfr. art. 64º);
O autor marido apresenta rigidez do ombro direito em todos os movimentos, rigidez da coluna cervical com parestesias dos dois membros superiores, mais acentuados à direita. Apresenta alterações degenerativas da coluna cervical ao nível de C5-C6 e C6-C7, com obliteração parcial dos buracos de conjugação mais evidentes do lado direito (cfr. art. 65º);
O autor marido não tem emprego remunerado (cfr. art. 66º)”.
Deste acervo factual resulta quer a contribuição regular do falecido filho dos recorridos para o sustento destes, quer a sua necessidade dessa contribuição - nenhum dos recorridos exerce qualquer actividade ou emprego remunerado.
Por outro lado, não seria o facto de, presumivelmente, aquele filho vir a casar que o eximiria do dever de alimentos para com os pais, como se sabe – artº2009.º.1.b) do CC.

Sumariando, dir-se-á:
I – O julgamento da matéria de facto - feito num incidente de liquidação que se seguiu a uma sentença de homologação de uma transacção em que as partes, representadas por advogados, acordaram em relegar para liquidação alguns danos alegados pelos autores, e que deu como assentes tais danos, com fundamento nos termos daquela transacção – não deve ser alterado, nos termos do artº712.º.1.b) do CPC, com base na circunstância de os requerentes do incidente levarem, ao requerimento inicial da liquidação, os factos referentes a esses danos, e à de, tendo sido dispensada a organização de base instrutória, indicarem prova sobre tais factos, porque tais factos tinham, necessariamente, que ser levados àquele requerimento, não exigindo sequer a lei (ver artº467.º do CPC) que as partes mencionem os factos que consideram provados, e porque tal indicação, atendendo à dita dispensa, pode, com naturalidade, dever-se a mera cautela de patrocínio, não sendo, pois, sinal evidente de que, as partes, na transacção, quiseram relegar para a liquidação também a demonstração dos danos, o que seria ilegal, face ao disposto no artº661.º.2 do CPC, que pressupõe a prévia demonstração de tais danos, sendo, pois, incompreensível, num acto judicial em que intervieram técnicos do direito.
II – O casamento do filho não o exime do dever de alimentos aos pais, deles carecidos – artº2009.º.1.b) do CC.

IV – Decisão:
São termos em que, julgando a apelação improcedente, se confirma a sentença.
Custas pela apelante.


Guimarães, 29-01-2009,