Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | HELENA MELO | ||
| Descritores: | ÓNUS DA PROVA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - É lícito à parte requerer ao abrigo do artº 528º e 535º do CPC a notificação da contraparte ou de terceiros para facultar documentos e informações para através dos mesmos poder infirmar a prova de factos cujo ónus da prova recai sobre a parte contrária. II - Para que uma diligência probatória possa ser deferida, não é condição que a parte que a requeira tenha o ónus da prova dos factos a que se reportarão os documentos/informações pretendidas; devendo ser deferidas desde que legalmente admissíveis, pertinentes e não tenham cariz dilatório. III - Não reveste essas características o pedido de notificação dos Serviços de Identificação Civil para indicar a morada da Autora quando requereu o bilhete de identidade, o pedido de notificação de todas as entidades bancárias onde certa pessoa era titular de contas, para fornecer fotocópia de frente e verso de cheques passados e descontados e o pedido de notificação de um Centro de Saúde para fornecer processo clínico e administrativo, com vista à identificação de testemunhas que se pretende arrolar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da 1ª secção do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório P. e outros vieram intentaram acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra J. e mulher, M. e J.C., pedindo que se declare a nulidade da compra e venda do imóvel do imóvel denominado Quinta do …, cuja escritura foi realizada em 29.03.2005, por simulação, com o cancelamento dos registos prediais efectuados com base no dito negócio ou subsidiariamente, que se declare a ineficácia dessa compra e venda em relação ao falecido R., por abuso de representação do R. J.. Posteriormente, os AA. na tréplica vieram alterar o pedido e a causa de pedir. Foi elaborado despacho saneador onde foi decidido admitir a alteração simultânea do pedido e da causa de pedir, decidido o incidente sobre o valor da causa, julgadas improcedentes as excepções de nulidade de todo o processado por ineptidão da petição inicial e de litispendência, e seleccionados os factos assentes e os controvertidos. Por despacho proferido a fls 964 e seguintes do processo principal foi decidido, nomeadamente, indeferir as diligências requeridas a fls 951 e seguintes, sob as alíneas a) a f) e condenar o R. J.C. nas custas do anómalo incidente suscitado, fixando-se a taxa de justiça devida em 2 (duas) Uc e indeferir a notificação da Câmara Municipal de Guimarães para juntar documentos, porquanto tal documentação já tinha sido enviada pela Câmara em 13 de Janeiro de 2011, a fls 814 e seg. O R. J.C. não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo apresentado as seguintes conclusões: a) A decisão sob recurso padece de nulidade por omissão de pronúncia quanto ao requerido efeito suspensivo a atribuir ao recurso interposto em 15/02/2011, nos termos previstos nos artigos 668º nºs 1 alínea d) e 4, 692º nº 4 e 692ºA do CPC. b) A decisão sob recurso padece de nulidade por omissão da fundamentação em que se estriba para indeferir o requerido efeito suspensivo a atribuir ao recurso interposto em 15/02/2011, nos termos previstos nos artigos 668º nºs 1 alínea b) e 4, 692º nº 4 e 692ºA do CPC. c) A decisão sob recurso padece de manifesto erro de julgamento quando considera que «vistas as referidas regras de repartição do ónus da prova, as diligências ora pretendidas (algumas já requeridas a fls.871 – cfr. pontos 13 e 14) não se afiguram essenciais, imprescindíveis e muito menos necessárias a sustentar a posição do Réu na demanda». d) Embora as suas pretensões aqui em causa sejam directamente «irrelevantes para a decisão da causa – cujo objecto está balizado pela factualidade constante da Base Instrutória», e) Contudo são necessárias e imprescindíveis à identificação e notificação das indicadas testemunhas, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 640º e 641º do CPC quando garantem à contra-parte o direito à contra-prova, designadamente por contradita, acareação e/ou por documento. f) É manifestamente injusto, desproporcionado e injustificado condenar o aqui recorrente em multa / taxa de justiça no montante de 2 (duas) UC, por estar apenas a exercer um direito processual fundamental, necessário e imprescindível à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, g) Para além de violar o caso julgado formal formado pelas decisões prolatadas em 16/06/2010, 23/09/2010, 09/12/2010 e 27/01/2011, já transitadas em julgado na parte aqui em causa [V. artigos 672º nº 1 e 678º nº 2 alínea a) in fine, do CPC], o que fere de nulidade o assim decidido. h) A decisão sob recurso padece de manifesto erro de julgamento quando considera que os documentos que a entidade requerida – Câmara Municipal de Guimarães – afirma anexar com a sua resposta de 14/02/2011 (V. nº 10 da Informação Técnica do DPPU – Departamento de Projectos e Planeamento Urbanístico da Câmara Municipal de Guimarães de 08/02/2011, a folhas 927 dos autos) são os mesmos que «já foi enviada pela C.M. de Guimarães em 13 de Janeiro, a fls. 814 e seg.». i) A decisão sob recurso padece de manifesto erro de julgamento quando indefere as suas pretensões (instrumentais) de 11/06/2010, 20/11/2010 e 28/02/2011 na parte aqui em causa por considerar que são «irrelevantes para a decisão da causa – cujo objecto está balizado pela factualidade constante da Base Instrutória», j) Quando na realidade visam garantir o seu direito fundamental à prova, ou seja, garantir o seu direito à produção de Prova / Contra-prova testemunhal ou documental que continua impedido de apresentar / completar. f) A decisão sob recurso viola as normas legais contidas nos artigos 2º nº 2, 3ºA, 152º nº 3, 201º, 508ºB nº2, 512º, 519º, 529º, 640º, 641º, 668º nºs 1 alíneas b) e d) e 4, 672º nº 1, 677º, 678º nº 2 alínea a) in fine, 691º nº 2 alíneas c) e i), 691ºA nº 3, 692º nº 4, 692ºA do CPC e 344º nº 2, 387º nº 2, 532º e 575º do CC. Nestes termos, nos melhores de direito e com o douto de V. Exªs, requer se dignem dar provimento ao presente recurso, julgando procedente as arguidas nulidades processuais e de omissão de pronúncia, revogando ou reformando em conformidade por erro de julgamento a douta decisão nas partes sob recurso e, em consequência: a) Atribuir efeito suspensivo e ordenar a subida imediata do recurso de apelação interposto em 15/02/2011; b) Deferir «as diligências requeridas agora a folhas 951 e seguintes, sob as alíneas a) a f)»; c) Ordenar à Câmara Municipal de Guimarães para que junte aos presentes autos os documentos que diz expressamente anexar com a sua resposta de 15/02/2011. Por despacho de fls 1078 do processo principal não foi admitido o recurso interposto pelo ora apelante, J.C. com a seguinte fundamentação: “Nos termos do disposto no artº 685º-C/5 do C.P.Civil e por impossibilidade legal de impugnação recursória, não admito o recurso interposto pelo (a)(s) Réu J.C. a fls 978 e seguintes na parte em que pretende atacar o despacho de fls 964 que admitiu um outro recurso com efeito meramente devolutivo em separado.” Objecto do recurso: Considerando que: . o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; . nos recursos apreciam-se questões e não razões; e, . os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões a decidir são as seguintes: . se devem ser ordenadas as diligências probatórias requeridas pelo apelante; . se deve ser revogada a condenação do apelante em multa; . se deve ser ordenada a notificação da Câmara Municipal de Guimarães para juntar todos os documentos disponíveis na sua posse relativos a toda e qualquer pretensão apresentada a essa Câmara; . se o despacho recorrido, ao indeferir as referidas diligências, violou o caso julgado (formal) formado com os despachos de 16/06/2010, 23/09/2010, 9/12/2010 e 27/01/2011, já transitados em julgado na parte em que deferem a realização de diligências requeridas pelo apelante. II – Fundamentação Questão prévia: Dado que não foi admitido o recurso interposto pelo apelante na parte em que não se conforma com a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso interposto em 15.02.2011 (não recebimento de que o apelante não reclamou nos termos do nº1 do artº 688º do CPC), este Tribunal não pode pronunciar-se sobre as questões constantes das conclusões a) e b). São os seguintes os factos com relevância para o conhecimento do presente recurso (todas as fls referidas abaixo dizem respeito ao processo principal, cuja confiança foi por nós solicitada e que consultámos): .A) A fls 691, vieram os AA., em 08.06.2010, “Para prova do quesito 27º e contra-prova dos quesitos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, requerer a notificação da Câmara Municipal de Guimarães, com sede no Largo Cónego José Maria Gomes, 4800-419 Guimarães, para que informe se o PDM – Plano Director Municipal de Guimarães, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 101/94, de 13/10/1994, em vigor desde então, sofreu ou não alguma alteração e, caso afirmativo, em que consistiu, bem assim, se foi ou não entretanto apresentada alguma proposta de alteração do referido PDM na parte relativa à Freguesia de B., caso em que deverá enviar cópia da(s) mesma(s).” .B) Por requerimento de fls 693 e ss, de 11.06.2010, veio o R. J.C. requerer diversas diligências probatórias, tendo nomeadamente requerido a fls 697 o seguinte “Porque pretende indicar ainda como testemunhas o(s) médico(s) assistentes (s), os enfermeiro(s), o(s) fisioterapeuta(s), o “Michel” e outros técnicos que prestaram assistência ao falecido Engº R.F. e desconhece as respectivas identidades, apesar de as ter solicitado em tempo ao Cabeça de Casal, P. que até à presente data nada disse, requer a V.Exa. se digne ordenar a notificação dos Autores para que informem a identidade e o respectivo endereço postal de todas as pessoas que prestaram assistência ao falecido Engº R., desde 2004 até 01/04/2008”. .C) No mesmo requerimento, a fls 698, veio o R. ainda requerer para prova do quesito 27º e contra-prova dos quesitos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, a notificação da Câmara Municipal de Guimarães, com sede no Largo Cónego José Maria Gomes, 4800-419 Guimarães, para que informe se o PDM – Plano Director Municipal de Guimarães, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 101/94, de 13/10/1994, em vigor desde então, sofreu ou não alguma alteração e, caso afirmativo, em que consistiu, bem assim, se foi ou não entretanto apresentada alguma proposta de alteração do referido PDM na parte relativa à Freguesia de B., caso em que deverá enviar cópia da(s) mesma(s). .D) Por despacho de 16.06.2010, junto a fls 700 e ss do p.principal (fls 82 e ss destes autos) foi ordenado o seguinte: “Oficie à C. Municipal de Guimarães solicitando as informações e documentação identificadas a fls 691 e 698” e “Notifique os Autores para, em dez dias e sob pena de multa, prestarem as informações solicitadas pelo R. a fls 697”. .E) A fls 726 e ss foi junta a resposta da Câmara Municipal de Guimarães, informando que o Plano Director Municipal de Guimarães, aprovado em 13 de Outubro de 1994 por resolução do Conselho de Ministros nº 101/94, se encontra em vigor sem qualquer alteração desde essa data no que respeita à freguesia de Brito. .F) Por requerimento de 13.07.2010, junto a fls 732 do p. principal (fls 85 dos autos), os AA. vieram informar o seguinte: “.1. Quanto ao pedido do réu J.C. para informar os autos acerca da identidade de “…Michel…” vêm informar V.Exas. que também apenas o conheciam só por esse nome, que desconhecem mais elementos da sua identificação e o seu paradeiro; .2. Informam ainda que sabem que o Dr. L. medicou algumas vezes o pai dos autores mas que desconhecem a sua morada; .3. Quanto à identidade de mais médicos, fisioterapeutas e outros técnicos que assistiram ao falecido Engº R.F. no período que medeia entre 2004 e 2008, não têm conhecimento da sua identidade e paradeiro.”. .G) O R. J.C. veio responder a fls 739 a fls 741, em 9.09.2010, ao requerimento dos AA. referido em F), renovando a sua pretensão de fls 697 dos autos e requerendo que o Mmo Juiz ordene “a notificação dos Autores para que informem a identidade e respectivo endereço postal de todas as pessoas que prestaram assistência ao falecido Engº R., desde 2004 até 01/04/2008, bem assim juntarem ao processo cópia das declarações fiscais apresentadas pelo falecido Engº R.F. e/ou em seu nome e relativas aos anos fiscais de 2004 a 2008, inclusive, incluindo os respectivos documentos de suporte (recibos, facturas, receitas, declarações de rendimentos, etc), sob pena de inversão do ónus da prova (v. artigo 344 nº 2 do CC). .H) A fls 745, em 10.10.2010, o R. J.C. veio referir que a resposta da Câmara Municipal de Guimarães não satisfazia o solicitado, requerendo a sua notificação de novo para dar cumprimento integral ao que lhe foi ordenado, o que foi deferido por despacho de fls 753. . I) Sobre este requerimento recaíu o despacho a fls 752, de 23.09.2010 com o seguinte teor “”Defiro, mas apenas na parte atinente às declarações de IRS e à documentação atinente à assistência prestada pelo dito “…Michael…” ao falecido R.F. (única necessária para o pretendido desiderato)”. No mesmo despacho foi deferido o pedido de notificação da Câmara Municipal de Guimarães, formulado pelo R. e referido em H). .J) Em resposta, em 14 de Outubro de 2010 (fls 764) foi junto um ofício da Câmara Municipal de Guimarães na sequência da notificação que lhe foi feita, informando o seguinte: “…declara-se que o Plano Director Municipal de Guimarães, aprovado em 13 de Outubro de 1994 por resolução do Conselho de Ministros nº 101/94, se encontra em vigor sem qualquer alteração desde essa data no que respeita à freguesia de B. Informa-se igualmente, não existir qualquer alteração efectiva ao PDM em todo o concelho. Contudo, decorre junto da CCDR (N) um processo de alteração para três situações pontuais de zonamento nas freguesias de Gondomar (loteamento da Cumeeira), S. Jorge de Selho (viabilização de estrutura comercial) e Airão de S.João (espaço de implantação das piscinas). Estas alterações decorrem da existência de inibições legais à implementação das estruturas referidas pelo que foi do entendimento desta Câmara solicitar à entidade de direito a avaliação dessa possibilidade. De igual forma é proposta duas alterações pontuais do Regulamento do PDM que consistem: .1 – Na possibilidade das Pedreiras (Indústria Extractiva e/ou a ampliação de Espaços já existentes) em áreas classificadas de Floresta Condicionada, poderem ser licenciadas/legalizadas. .2. – A Câmara Municipal tem-se confrontado com pedidos de licenciamento de comércios em áreas de Zona Industrial e de Armazenagem que têm sido recusados por falta de enquadramento legal no Regulamento do PDM. Assim é manifestada a vontade de proceder à alteração desta situação dado não ser afectado, quer o espírito do Regulamento, quer as premissas do correcto ordenamento do território. Junta-se, em anexo, documento oficial das pretensões referidas.” .L) A fls 768, em 28.10.2010, o R. J.C. veio dizer que o ofício da Câmara Municipal de Guimarães não respondia ao solicitado porque não responde à questão de se saber se foi ou não entretanto apresentada alguma proposta de alteração do referido PDM na parte relativa à freguesia de B. e veio arguir a nulidade processual consistente, em seu entender, na falta de junção do documento oficial a que se alude na parte final da resposta da Câmara Municipal de Guimarães e que não se mostra junto. Conclui requerendo que se notifique “ex novo a Câmara Municipal de Guimarães para que informe os autos à questão que subsiste omitida nas suas respostas de fls 726 e 727 e 766 a 768 dos autos (v.supra 6) e proceda ao envio do “documento oficial das pretensões referidas” que diz juntar em anexo à sua Informação Técnica de 06.10.2010, a que se reportam supra os nºs 7 e 8”. .M) A fls 772, em 04.11.2010, os AA apresentaram requerimento aderindo ao requerido pelo R. a fls 768. .N) Em 8 de Novembro de 2010, os AA. vieram juntar novo requerimento, a fls 774 (fls 99 dos autos) onde “vêm requerer a V.Exa. a junção aos autos de cópias das declarações de IRS apresentadas por R. e respeitantes aos anos de 2007 e 2008 e informar, ainda, que não têm em seu poder quaisquer documentos, facturas, recibos ou outros escritos respeitantes ou assinados pelo fisioterapeuta Michel, não podendo indicar nos autos a sua identificação completa ou o seu paradeiro”. .O) Em 22 de Novembro de 2010, o R. J.C. veio apresentar novo requerimento junto a fls 782 e ss, onde invoca que a justificação apresentada pelos AA. para a não identificação do fisioterapeuta Michael é falsa, porquanto este vivia com parte dos AA. e com o seu pai, R.F., requerendo, nomeadamente a notificação dos AA. para que cumpram integralmente (na parte ainda em falta) o ordenado em 23.09.2010 (despacho referido em supra I), e, se necessário, ordenar a sua apreensão dos documentos, nos termos prescritos designadamente no artº 532º do CPC, mais referindo que “cabe desde já informar que todo o espólio documental encontra-se na posse e sob a administração directa do Engº P., na sua qualidade de cabeça-de-casal da herança deixada pelo falecido Engº R.F.”. .P) Na resposta que os AA. apresentam a fls 796 e ss, em 02.12.2010, informam: “.14. como oportunamente referido nos anteriores requerimentos dos autores, não existem recibos, facturas ou outros escritos no espólio de R.F. respeitantes a “Michel”. .15.Os autores também não sabem o seu nome completo e não sabem onde reside. .16. O falecido R.F., em 2004, embora muito velhinho, vivia na sua casa e era ele próprio quem efectuava os pagamentos às pessoas que o assistiam. .17. Os autores desconhecem se alguma vez este “Michel” terá passado algum recibo ao seu pai e qual o destino que o R.F. terá dado a tal escrito. .18.Pelo exposto, os autores não sonegam, nem sonegaram, qualquer informação ao réu ou ao tribunal, não violaram qualquer princípio de colaboração entre as partes, de boa fé processual ou outro não há qualquer fundamento para a sua condenação como litigantes de má fé…”. .Q) Em 9.12.2002 foi proferido despacho junto a fls 804 onde se ordenou que se oficiasse à Câmara Municipal de Guimarães nos termos requeridos a fls 768/769 e 712, indeferiu-se a apreensão de documentos em poder dos AA. requerida pelo R, nos termos constantes de fls 804 a 806 e ordenou-se que se insistisse junto dos AA. “pelo envio de cópia das declarações em falta relativas a 2004 a 2006, inclusive, pois quanto a estas nenhuma justificação foi aventada para a sua não apresentação”. .R) A fls 808 e ss, por requerimento de 16.12.2010, veio o R. J.C. alegar que consultou os autos e constatou que a declaração de rendimentos de 2007 junto a fls 775 a 777 estava parcialmente ilegível, ao contrário do sucedido com a declaração de 2008 e que se tratava de uma declaração de substituição, pelo que requeria a notificação dos AA. para apresentar “o documento original de onde foi extraída a reprodução em formato reduzido da declaração de fls 775 a 777 dos autos, da declaração de IRS relativa a 2007 que visou substituir e dos documentos comprovativos das despesas declaradas em ambas as declarações” e a junção da declaração de IRS de 2007 substituída. Mais requereu que, não sendo observada tal ordem, se ordenasse aos serviços fiscais para que sejam estes a fornecer tais documentos. .S) Em 7.01.2011, os AA. vieram requerer a junção das declarações de IRS relativas aos anos de 2004, 2005 e 2006 (fls 811 B e fls 811 S), mas apenas juntaram as declarações respeitantes aos anos de 2004 e 2005. .T) A fls 815 foi junto nova informação da CMG com o seguinte teor “…declara-se que o Plano Director Municipal de Guimarães, aprovado em 13 de Outubro de 1994 por resolução do Conselho de Ministros nº 101/94, se encontra em vigor sem qualquer alteração de zoneamento desde essa data, no que respeita à freguesia de B. Informa-se, igualmente, existir uma alteração entretanto efectivada ao PDM do concelho decorrente de uma solicitação desta Câmara (conforme pretensão referida em informação anterior): Assim, e conforme já declarado, decorria junto da CCDR (N) um processo de alteração para três situações pontuais de zonamento nas freguesias de Gondomar (loteamento da Cumeeira), S. Jorge de Selho (viabilização de estrutura comercial) e Airão de S.João (espaço de implantação das piscinas). Estas alterações decorrem da existência de inibições legais à implementação das estruturas referidas pelo que foi do entendimento desta Câmara solicitar à entidade de direito a avaliação dessa possibilidade. De igual forma foram proposta duas alterações pontuais do Regulamento do PDM (artº 29 e 40) que consistiam: .1 – Na possibilidade das Pedreiras (Indústria Extractiva e/ou a ampliação de Espaços já existentes) em áreas classificadas de Floresta Condicionada, poderem ser licenciadas/legalizadas. .2. – A Câmara Municipal tem-se confrontado com pedidos de licenciamento de comércios em áreas de Zona Industrial e de Armazenagem que têm sido recusados por falta de enquadramento legal no Regulamento do PDM. Assim é manifestada a vontade de proceder à alteração desta situação dado não ser afectado, quer o espírito do Regulamento, quer as premissas do correcto ordenamento do território. Estas alterações foram portanto aceites e publicadas através do Aviso nº 378/2001 do Diário da República, 2ª série – Nº 3 – 5 de Janeiro de 2011. Junta-se de novo, em anexo, documentos oficiais das pretensões referidas.” .U) Foram juntos pela Câmara Municipal de Guimarães os documentos que se encontram nos autos a fls 817 a 855. .V) Por requerimento de fls 856, de 14.01.2011, os AA vieram juntar o doc. nº 10 que é uma declaração para efeitos de IRS relativa ao ano de 2006, em que é sujeito passivo R.F. .X) Por requerimento de fls 863, de 17.01.2011, vieram os AA, juntar aos autos um doc. com o nº 7 para substituição do junto com o mesmo número que constitui um contrato de trabalho celebrado entre R.F. e M. para o exercício das funções por esta de empregada doméstica. .Z) Por requerimento de 20.01.2011, junto a fls 868 e seguintes, cujo teor se dá aqui por reproduzido, o R. veio pronunciar-se sobre documentos juntos pelos AA. e requerer a realização das seguintes diligências probatórias: .”8.9 a notificação dos Serviços de identificação Civil de Lisboa para que façam juntar aos autos cópia do formulário de onde consta a residência indicada pela referida Autora M., quando requereu a emissão do Bilhete de Identidade nº 3020483, emitido em 28/12/2004, de que é portadora e que consta do Doc. 3” ( junto aos autos pelos AA fls 811 P) em 07/01/2011.; “.10. Porque habitualmente o pagamento dessas despesas eram feitas através de cheque bancário nominativo. . 13. “a notificação de todas as entidades bancárias em que o falecido Engº R.F. tinha conta à ordem para que juntem aos autos fotocópia (frente e verso) de todos os cheques dessas contas passados e aí descontados entre 01/01/2004 e 31/12/2008”; . 14. a notificação prévia dos Autores, em especial do Autor, cabeça-de-casal, P., cabeça-de-casal da herança deixada pelo falecido pai, Engº R.F., para que junte(m) aos autos uma lista de todas as contas bancárias de que era titular e/ou contitular. .AA) A fls 877 e 878 o R. apresentou requerimento, remetido em 24 de Janeiro de 2011, em que requer que se mande “notificar ex novo a Câmara Municipal de Guimarães para que informe os autos da resposta à questão que subsiste omitida nas suas respostas de fls 726 e 727 e 766 a 768 e 814 e ss. dos autos (v. supra nº 6) juntando para o efeito fotocópia dos documentos de fls 372 a 389 dos autos para que possa melhor esclarecer e/ou pronunciar-se sobre a questão por responder (v. supra 6). .AB) Em 27.01.2011, foi proferido despacho a fls 881 e 882, onde, nomeadamente, foi deferida a notificação requerida a fls 877 e 878 e indeferidas as diligências de prova requeridas sob os pontos 8.9 (fls 870) e requeridas sob os pontos 10., 13., e 14. a fls 871 e o demais aí requerido, com excepção do que infra se identificará e que consistiu na notificação dos AA. para sob pena de aplicação do artº 519º do CPC juntarem aos autos: . cópia do verso do doc. referenciado como doc. nº 8; . declarações de IRS relativas a 2004, 2005 e 2007 substituídas pelas já apresentadas nos autos. .AC) Por requerimento de 884 e ss, remetido em 31 de Janeiro de 2011, cujo teor se dá aqui por reproduzido, veio o R. J.C. requerer a realização de diligências probatórias e arguir nulidades processuais. .AD) Sobre este requerimento recaíu o despacho de fls 891, de 3.02.2011, referindo-se, certamente por lapso a fls 134, com o seguinte teor: “ …veio o Réu, mais uma vez, “expor, reclamar e requerer” diversas circunstâncias que reconduz a inúmeras nulidades, mais reiterando que se determine a notificação dos Autores para diversos fins. Cumpre desde já decidir. Ora, uma vez que o demais que vem requerido já foi objecto de decisão, apenas se afigura útil para a descoberta da verdade, na senda, aliás, do já ordenado, que os Autores juntem a declaração de IRS relativa ao ano de 2006. Assim, dando conhecimento do presente despacho a todas as partes, notifique os Autores para, em dez dias, juntar aos autos a declaração de IRS relativa a 2006, substituída pelas já apresentadas nos autos.” .AE) O R. J.C. veio a fls 948 informar que, tendo sido notificado do despacho proferido em 03.02.2011, que reiterou o já decidido em 27.01.2011 e atento o facto deste despacho ter sido objecto de recurso de apelação em 15.02.2011, vem esclarecer que tal recurso tem também por objecto o decidido no despacho de 03.02.2011, na parte em que mantém o indeferimento do “demais requerido” porque “já foi objecto de decisão”. .AF) A fls 897, por requerimento remetido em 10.02.2011, vieram os AA requerer a junção aos autos da declaração de IRS de 2006 nas versões original e de substituição e informar que não detém o verso do documento nº8. .AG) A fls 925 a 927 veio a Câmara Municipal de Guimarães juntar resposta à notificação ordenada pelo Tribunal, cujo teor se dá aqui por reproduzido. .AH) A fls 951, por requerimento de 24.02.2011, veio o R. J.C. alegar, nomeadamente, que por despacho de 9.12.2010, foi ordenado insistir com os AA. pelo envio de cópia das declarações de IRS em falta (e relativas a 2004 e 2006 inclusive), pois que quanto a estas nenhuma justificação foi aventada para a sua não apresentação. Os AA. não cumpriram o que lhes foi ordenado, pelo que “…com vista ao objectivo pretendido, requer a V.Exa. se digne ordenar: .a) a notificação dos Serviços de identificação Civil de Lisboa para que façam juntar aos autos cópia do formulário de onde consta a residência indicada pela referida Autora M., quando requereu a emissão do Bilhete de Identidade nº 3020483, emitido em 28/12/2004, de que é portadora e que consta do Doc. 3 junto aos autos pelos Autores em 07/01/2011.; b) A notificação do Centro de Saúde de Alvalade, com sede no Parque de Saúde de Lisboa, Av. Brasil, nº 53 – Pav. 33, 1749-080 Lisboa, para que junte aos autos cópia do respectivo processo clínico e administrativo do falecido Engº R.F.; c) A notificação de todas as entidades bancárias em que o falecido Engº R.F. tinha conta à ordem para que juntem aos autos fotocópia (frente e verso) de todos os cheques dessas contas passados e aí descontados entre 01/01/2004 e 31/12/2008; d) A notificação dos Autores, em especial do Autor P., cabeça-de-casal da herança, deixada pelo falecido pai, Engº R.F., para que junte(m) aos autos uma lista de todas as contas bancárias de que era titular e/ou contitular; e) A notificação dos Autores para que juntem aos autos cópia integral da Declaração para efeitos de IRS do falecido Engº R.F. relativa ao ano fiscal de 2006, substituída em 27/04/2007, incluindo Anexos e respectivos documentos comprovativos das despesas de saúde declaradas; f) A notificação dos Autores para que juntem aos autos cópia integral de todos os documentos comprovativos das despesas de saúde e seguro(s) de saúde declaradas no quadro nº 8 do Anexo H do Modelo 3 das Declarações de IRS referentes aos demais anos fiscais já apresentados - 2004, 2005, 2007 e 2008. h) A notificação dos Autores para que juntem aos autos cópia integral das Declarações de IRS relativas a 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008 substituídas pelas declarações já apresentadas. .AI) A fls 957, em 28.02.2011 veio o R. J.C. alegar que a Câmara Municipal de Guimarães propôs juntar todos os documentos disponíveis na sua posse, mas não fez, requerendo a sua notificação para o efeito. .AJ) Em 15 de Março de 2011, a fls 964 a 967, foi proferido o seguinte despacho que é o despacho ora em recurso e que em parte se transcreve: (…) “A fls.951 e seg., o Réu J.C. insistir, alegando que as diligências de prova requeridas visam antes do mais “permitir a identificação e a sua notificação como testemunhas das pessoas que mais de perto privaram, assistiram, presenciaram e contactaram com o dia-a-dia do falecido Engº R.F., designadamente quanto ao seu estado de saúde física e psíquica, etc, etc, etc.” – em que se notifique: os Serviços de identificação Civil de Lisboa para que façam juntar aos autos cópia do formulário de onde consta a residência indicada pela referida Autora M., quando requereu a emissão do Bilhete de Identidade nº 3020483, emitido em 28/12/2004, de que é portadora e que consta do Doc. 3 junto aos autos pelos Autores em 07/01/2011.; b) A notificação do Centro de Saúde de Alvalade, com sede no Parque de Saúde de Lisboa, Av. Brasil, nº 53 – Pav. 33, 1749-080 Lisboa, para que junte aos autos cópia do respectivo processo clínico e administrativo do falecido Engº R.F.; c) A notificação de todas as entidades bancárias em que o falecido Engº R.F. tinha conta à ordem para que juntem aos autos fotocópia (frente e verso) de todos os cheques dessas contas passados e aí descontados entre 01/01/2004 e 31/12/2008; d) A notificação dos Autores, em especial do Autor P., cabeça-de-casal da herança deixada pelo falecido pai, Engº R.F., para que junte(m) aos autos uma lista de todas as contas bancárias de que era titular e/ou contitular; e) A notificação dos Autores para que juntem aos autos cópia integral da Declaração para efeitos de IRS do falecido Engº R.F. relativa ao ano fiscal de 2006, substituída em 27/04/2007, incluindo Anexos e respectivos documentos comprovativos das despesas de saúde declaradas; f) A notificação dos Autores para que juntem aos autos cópia integral de todos os documentos comprovativos das despesas de saúde e seguro(s) de saúde declaradas no quadro nº 8 do Anexo H do Modelo 3 das Declarações de IRS referentes aos demais anos fiscais já apresentados - 2004, 2005, 2007 e 2008. h) A notificação dos Autores para que juntem aos autos cópia integral das Declarações de IRS relativas a 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008 substituídas pelas declarações já apresentadas. Conforme resulta dos autos, os Autores vieram dizer que não possuem os elementos identificativos das aludidas pessoas que o Réu pretende arrolar como testemunhas. No entanto e como é bom de ver atentas as regras de repartição do ónus da prova, é aos Autores que incumbe fazer a prova do estado de saúde invocado nos artigos 19º e 20º da Base Instrutória, pelo que, obviamente, teriam todo o interesse em que fossem ouvidas em julgamento as supra referenciadas testemunhas. Assim sendo e vistas as referidas regras de repartição do ónus da prova, as diligências ora pretendidas (algumas já requeridas a fls.871 – cfr. pontos 13 e 14) não se afiguram essenciais, imprescindíveis e muito menos necessárias a sustentar a posição do Réu na demanda, antes se nos afigurando com intuito francamente dilatório, o qual, desta feita, será sancionado nos termos legais. Todavia, na parte em que foi deferida a anterior pretensão do Réu no sentido de serem juntas as declarações de IRS substituídas, é evidente que assiste razão ao ora impetrante, pelo que urge obter a junção dessa documentação em falta (o que se fará oficiando directamente à DGI), sancionando também os Autores pelo injustificado cumprimento do anteriormente ordenado. Termos em que se decide: a). indeferir, uma vez mais, as diligências requeridas agora a fls.951 e seguintes, sob as alíneas a). a f). e condenar o Réu J.C. nas custas do anómalo incidente suscitado, fixando-se a taxa de justiça devida em 2 (duas) UC; b). condenar os Autores na multa de 2 (duas) UC pelo injustificado incumprimento do despacho proferido a fls.882 e datado de 27 de Janeiro de 2011; c). oficiar à D.G. Impostos solicitando que remeta os autos cópias das declarações de IRS (originais e de substituição) de R.F., NIF 106622560, referentes aos anos de 2004 a 2008. D.n., com indicação da data designada para realização da audiência de julgamento. * Fls.945: Informe a identificação da parte que indicou o cidadão em causa como testemunha. * Fls.957 e seg.: Indefere-se ao requerido porquanto tal documentação já foi enviada pela C. M. de Guimarães em 13 de Janeiro de 2011, a fls.814 e seg..” Do Direito Nos termos do disposto no art.º 513.º do CPC “a instrução tem por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova”. O direito à prova é um dos componentes do direito constitucionalmente consagrado, de acesso ao direito e aos tribunais para defesa de direitos e interesses legalmente protegidos ( art.º 20.º da CRP). Este direito faculta às partes a possibilidade de utilizarem em seu benefício os meios de prova que considerarem mais adequados Conforme se defende no Ac. do TRP de 08/02/2011,proferido no processo n.º 6271/08, acessível em www.dgsi.pt., tanto para a prova dos factos principais da causa, como também para a prova dos factos instrumentais ou mesmo acessórios. E a utilização dos meios de prova não se destina apenas à prova dos factos que a parte tem o ónus de provar, como também para pôr em causa os factos que são desfavoráveis às suas pretensões que em princípio não terão o ónus de provar, o que constitui uma emanação do princípio do contraditório constante do artº 3.º do CPC Conforme se defende no Ac. do TRG, proferido no proc. nº 1673/10, no qual interviemos como adjunta e que não se encontra ainda publicado.. O exposto não significa que todas as diligências requeridas devam ser deferidas. Apenas o deverão ser desde que legalmente admissíveis, pertinentes e não tenham cariz dilatório. No seu requerimento de fls 951 o R. requereu a realização de diversas diligências, alegando serem as mesmas necessárias com vista ao cumprimento do ordenado no despacho de 9.12.2010, onde se ordenava a notificação dos AA. para juntar as declarações de rendimentos para efeitos de IRS de R.F., pai dos AA. e do apelante, em falta, relativas aos anos de 2004 e 2006 e com vista à identificação de testemunhas que pretende arrolar e que contactaram no seu dia a dia com o falecido R.F., designadamente quanto ao seu estado de saúde física e psíquica. Dispõe o nº 1 do artº 528º do CPC que “quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requererá que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento a parte identificará quanto possível o documento e especificará os factos que com ele quer provar”. E nos termos do nº 2 do mesmo preceito, “se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, será ordenada a notificação”. O preceituado na norma referida constitui manifestação do princípio geral da cooperação constante do art.º 519.º do CPC. Se a parte requerente não pode obter, por si, o documento, haverá que apreciar se o documento e/ou a informação que pretende obter com a diligência pretendida são idóneos para a prova de factos de que o detentor tem o ónus da prova, ou que possam infirmar a prova de factos de que o detentor do documento tem o ónus Conforme se defende no Ac. do TRG já citado.. Ao contrário do que defende o Mmº juiz da 1ª instância e com o devido respeito pela opinião contrária, entendemos que não é de relevar a quem cabe o ónus da prova dos factos que estão em causa. O que há que apreciar é se o documento que a parte pretende obter tem interesse para a decisão da causa como, aliás, se refere no art.º 528.º n.º 2 do CPC, seja para provar factos que deve provar, seja para se provar o contrário do alegado pela parte contrária ou apenas para lançar a dúvida sobre a veracidade dos factos alegados pela contraparte. O primeiro requerimento probatório do apelante foi apresentado a fls 696 e ss, em 11 de Junho de 2010. As diligências probatórias que requereu na altura e que estão na base do que se discute no presente recurso, tinham por fim indicar como testemunhas os médicos assistentes, os enfermeiros, os fisioterapeutas, o “Michel” e outros técnicos que prestaram assistência ao seu pai e pai dos AA., engº R.F. O apelante não indicou a que artigos da base instrutória pretendia oferecer as testemunhas que requereu que os AA. identificassem. Lida a base instrutória não encontrámos qualquer artigo que directamente versasse sobre as condições físicas ou psicológicas do falecido pai dos AA. Na presente acção não foi formulado qualquer pedido de anulação de declarações por incapacidade acidental do declarante (artº 257º do CC) em que seria importante conhecer o estado de saúde do declarante e se este não lhe permitia entender o sentido da declaração. Só indirectamente no artigo 19º da base instrutória e eventualmente no 20º se faz referência ao estado de saúde do pai do apelante e dos AA.. O que se pretende saber é se o R., ora apelante, e o R. J. sabiam das condições físicas de debilidade e do estado de saúde do R.F.. É a seguinte a redacção dos dois mencionados artigos: “Artº 19ª Os Réus J.C. e J. sabiam das condições físicas de debilidade e do estado de saúde do R.F.? Artº 20º E que o mesmo estava impedido de se deslocar a B.(localidade) para saber o preço real da Quinta do …?” Não obstante, foi ordenada a notificação dos AA. para indicarem o nomes solicitados, certamente ao abrigo, do nº 1 do artº 519º e nº 1 do artº 266º, ambos do CPC. E como os AA. alegaram não conhecer as identificações desses médicos, enfermeiros e do Michel, indicando apenas o nome de um médico que medicou algumas vezes o seu pai, o Dr. L., embora invocando não ter conhecimento da sua morada, sucederam-se os pedidos de diligências probatórias efectuadas pelo apelante que acima se referiram. Acontece que, as diligências requeridas a fls 951 e que foram indeferidas pelo despacho recorrido já tinham sido requeridas anteriormente pelo apelante e igualmente indeferidas, tendo o apelante interposto recurso desses despachos, como informou nos autos a fls 948 (supra alínea AE). Vejamos: .O requerido na alínea a) já tinha sido requerido no ponto 8.9 de fls 870 e tinha sido indeferido por despacho de 27.01.2011, a fls 881 e 882; .O requerido na alínea b) já tinha requerido a fls 887 e tinha sido indeferido por despacho de fls 891, de 3.02.2011; .O requerido na alínea c) e d) já tinha sido requerido nos pontos 10., 13. e 14. de fls 871 e indeferido por despacho de 27.01.2011, a fls 881 e 882; .O requerido na 2ª parte da alínea e) e na alínea f) já tinha sido requerido no ponto 15 do requerimento de fls 871, indeferido por despacho de fls 881, proferido em 27.01.2011; .O requerido na 1ª parte da alínea e) foi deferido, embora não através da notificação dos AA., mas através de solicitação directa à DGCI (diligência que o apelante já tinha requerido, no caso dos AA. não juntarem a documentação, conforme alínea R) supra ), quando se ordenou o envio das cópias das declarações de IRS relativas a R.F., referente aos anos de 2004 a 2008 (originais e de substituição), tendo os AA. sido condenados no despacho recorrido na multa de duas Uc´s com fundamento em injustificado cumprimento do despacho proferido a fls 882, datado de 27 de Janeiro de 2011. O agora apelante igualmente interpôs recurso dos despachos de 27 de Janeiro e de 3 de Fevereiro de 2011. Ora, não podem agora as mesmas questões que já foram objecto de despachos prévios ao despacho recorrido, dos quais foram interpostos recursos – serem apreciadas por este Tribunal. Mesmo que assim não se entendesse, tendo em conta a matéria em discussão nestes autos, as diligências probatórias requeridas que foram indeferidas não se nos afiguram pertinentes para alcançar a finalidade pretendida: a identificação e paradeiro de testemunhas. Com efeito, a obtenção da morada da Autora M. não contribui para obter tais informações e relativamente às informações bancárias solicitadas, para além das mesmas estarem cobertas pelo segredo bancário, cuja dispensa não foi pedida e que exige um procedimento especial, que requer algum tempo, não é líquido que das mesmas se pudesse chegar à identificação e sobretudo ao paradeiro das pessoas referidas, pois que esta última informação não consta dos cheques. A conduta dos AA. de recusar fornecer as identificações requeridas, alegando não as conhecer, será apreciada livremente pelo Tribunal nos termos do nº 2 do artº 519º do CPC. Não há que censurar igualmente o despacho recorrido na parte em que condena o R. nas custas do incidente suscitado, dado que no seu requerimento de fls 951 o R. voltou a requerer diligências sobre as quais o Tribunal já se tinha pronunciado, dando assim causa a uma actividade processual inútil e anómala. Relativamente ao pedido do apelante formulado a fls 958 e 959 para nova notificação junto da Câmara Municipal de Guimarães: O Mmo Juiz a quo indeferiu a requerida notificação, com o fundamento da documentação solicitada já ter sido enviada pela Câmara Municipal de Guimarães em 13 de Janeiro de 2011, a fls 814 e ss. Analisado o último ofício da C.M.G. e a documentação junta, não se afigura evidente que se trate da mesma documentação. Com o ofício e a informação de fls 814 a 816, a Câmara juntou diversos documentos que em parte se encontram repetidos (fls 830 a 842 constituem repetição de fls 817 a 829). Estes documentos referem-se ao processo de alteração do Plano Director Municipal relativamente às freguesias de Gondomar, S. Jorge de Selho e Airão de S.João. Na parte final da informação que acompanha o ofício da Câmara Municipal de Guimarães (fls 925 a 927) refere-se que “uma vez que é solicitada toda e qualquer pretensão apresentada a esta Câmara, no que se refere a pedidos de alteração do PDM em vigor, anexa-se todos os documentos disponíveis nestes serviços relativamente a esta matéria”. Esta informação recebeu o despacho de “comunique-se ao Tribunal os elementos e a informação em causa” do Director do Departamento e o despacho de “concordo” do Presidente da CMG. No entanto, não foram juntos os referidos documentos. A junção dos pedidos de alteração do PDM já tinha sido deferida. Nesta parte procede o recurso, por não estar em causa documentação já junta aos autos. Finalmente, invoca o apelante que o despacho recorrido, ao indeferir as referidas diligências, violou o caso julgado (formal) formado com os despachos de 16/06/2010, 23/09/2010, 9/12/2010 e 27/01/2011, já transitados em julgado na parte aqui em causa. Ora, não se entende que exista tal violação, uma vez que as diligências ali ordenadas não são as mesmas que foram indeferidas no despacho recorrido. Sumário: - É lícito à parte requerer ao abrigo do artº 528º e 535º do CPC a notificação da contraparte ou de terceiros para facultar documentos e informações para através dos mesmos poder infirmar a prova de factos cujo ónus da prova recai sobre a parte contrária. - Para que uma diligência probatória possa ser deferida, não é condição que a parte que a requeira tenha o ónus da prova dos factos a que se reportarão os documentos/informações pretendidas; devendo ser deferidas desde que legalmente admissíveis, pertinentes e não tenham cariz dilatório. - Não reveste essas características o pedido de notificação dos Serviços de Identificação Civil para indicar a morada da Autora M. quando requereu o bilhete de identidade emitido em 28.12.2004, o pedido de notificação de todas as entidades bancárias onde o falecido R.F. era titular de contas, para fornecer fotocópia de frente e verso de todos os cheques passados e descontados entre 1.1.2004 e 21.12.2008 e o pedido de notificação do Centro de Saúde de Alvalade para fornecer o processo clínico e administrativo do referido R.F., com vista à identificação de testemunhas que se pretende arrolar. III – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando o despacho recorrido na parte em que indefere o pedido de notificação da Câmara Municipal de Guimarães, que deverá ser substituído por outro que ordene a sua notificação para juntar os documentos a que alude a fls 927, confirmando no mais o despacho recorrido. Custas pelo apelante e pelos AA. na proporção de 75% e 25%, respectivamente. Notifique. Guimarães, 6 de Outubro de 2011 Helena Melo Amílcar Andrade José Rainho |