Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | PAULO DUARTE BARRETO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DIREITO DE REGRESSO CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - A al.c), do art.º 19.º, do Decreto-Lei n.º 522/85, não determina que o direito de regresso da seguradora só tem lugar quando o condutor tiver agido sob a influência da falta de habilitação. Basta-se com a falta de habilitação do condutor. É como, relativamente ao álcool, se o legislador, em vez de exigir que o condutor tivesse agido sob a influência do álcool, dissesse tão-só que haveria direito de regresso se o condutor estivesse alcoolizado. II - O direito de regresso é, pois, um direito ex novo. O condutor (responsável civil) é alheio à relação entre a Seguradora e o lesado. Não tinha que ser chamado à negociação. A Seguradora indemniza no montante que entenda adequado, sem que o condutor fique vinculado a esses cálculos indemnizatórios. Não concordando com o montante pago pela Seguradora, o condutor deverá discutir na acção de regresso quais os danos efectivamente sofridos pelo lesado e respectiva indemnização, podendo chegar-se a montantes diversos dos suportados pela Seguradora. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível (2.ª) do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório I…Companhia de Seguros, S.A., instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo sumário demandando o réu F…, residente no Lugar de…,Barcelos, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 22.678,60, acrescida de juros de mora legais contados desde a citação até efectivo e integral pagamento. Para tanto alegou a autora, em síntese, ter celebrado com o réu um contrato de seguro para cobertura da responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária do veículo de matrícula PG-…, pertença daquele. Acrescentou que o réu, quando tripulava tal veículo, foi interveniente num acidente de viação, imputando a este a responsabilidade pela produção desse sinistro e aduzindo ainda que o mesmo não era titular de habilitação legal para conduzir aquela espécie de veículos. Alegou também a ré que, em cumprimento das obrigações para si decorrentes daquele contrato de seguro, indemnizou o lesado interveniente no acidente de viação e suportou despesas com tratamentos hospitalares que lhe foram prestados, com o que despendeu o montante peticionado. O réu veio oferecer contestação, alegado, em súmula, que quando celebrou com a ré o contrato de seguro informou expressamente o representante desta que não possuía carta de condução e que aquele lhe disse então que ocorrendo eventuais acidentes, derivassem ou não de culpa sua, o seguro cobriria sempre os danos provocados. Além de impugnar a versão do acidente descrita pela autora, aduzindo que o sinistro terá ficado a dever-se a uma súbita perda consciência sua por ter sido acometido de um desmaio, impugnou ainda o réu os montantes indemnizatórios que aquela alega ter pago, referindo nunca ter sido ouvido ou achado sobre o pagamento dessas quantias. Por fim, aduziu ainda o réu que o direito de a autora reclamar o pagamento das quantias peticionadas estaria prescrito, por ter decorrido o prazo previsto no artigo 498º, nº2 do Código de Processo Civil. Foi proferida sentença a julgar procedente a acção e a condenar o réu a pagar à autora a quantia de 22.678,60 €, acrescida de juros de mora contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação – 28/10/2010 – e até efectivo e integral pagamento. Não se conformando com tal decisão, dela recorreu o Réu, tendo formulado as seguintes conclusões: “ I. De acordo com a alínea c) do artigo 19º do decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, “Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso contra: (…) o condutor, se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou quando haja abandonado o sinistrado”. II. Constituindo o direito de regresso da seguradora um direito “ex novo”, com a extinção da obrigação para com o lesado, ficando a seguradora na posição de credora em relação ao condutor que conduza sem habilitação legal, facto que é constitutivo do seu direito, recai sobre a seguradora o ónus de provar que o acidente teve como causa adequada a falta de habilitação do condutor ou, pelo menos, que tal carência foi uma das causas do acidente. III. Perfilhando este entendimento é de considerar, assim, que o direito de regresso da seguradora, por virtude do risco acrescido do contrato de seguro, só se verifica quando o acidente foi causado exclusiva ou parcialmente pela não habilitação do condutor, e já não nos casos em que tal falta de habilitação não concorreu para a respectiva produção. IV. Daí que, incumba à seguradora, para exercitar o direito conferido pela mencionada alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, a prova do nexo de causalidade adequada entre a falta de habilitação legal de condução e o acidente. V. A posição ora defendida, isto é, de que à seguradora cumpre provar o nexo de causalidade adequada entre a inabilitação legal para conduzir e o acidente para poder exercer o direito de regresso contra o condutor, apoia-se inclusive nas razões subjacentes à decisão do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 6/2002, de 28 de Fevereiro, onde refere que “a alínea c) do art. 19 do Dec-Lei n.º 522/85 de 31/12, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência de álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente”. VI. Se a condução não habilitada faz presumir inaptidão para o exercício dessa atividade, já não constitui presunção do direito de regresso – não consagrando a citada alínea c) do artigo 19º essa presunção -, sendo que, por ser facto constitutivo do direito de regresso a condução sem carta, não pode deixar de caber à seguradora, nos termos do artigo 342º n.º 1 do Código Civil, a prova do nexo causal com o acidente. VII. No caso concreto, analisando a sentença que antecede, é manifesto que a Autora/Recorrida não logrou a demonstração de que o acidente foi consequência adequada da falta habilitação legal de condução do Réu/Recorrente. VIII. Pela conjugação da factualidade provada, o Réu logrou demonstrar que, pese embora a ausência de licença de condução, possui as aptidões técnicas para conduzir, pois que utilizou o veículo de matrícula PG-… desde a data da celebração do contrato de seguro com a Autora - 17.08.1999 – até à data em que ocorreu o acidente – 20.07.2006 -, ou seja, durante cerca de 7 anos, pagando pontualmente o prémio de seguro, e sem que tenha sido interveniente em qualquer outro acidente com excepção daquele a que os autos se reportam. IX. Atenta a factualidade demonstrada, e na ausência de qualquer prova quanto à verificação do nexo causal, a sentença recorrida violou lei substantiva, ocorrendo erro na aplicação da aliena c) do artigo 19º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro. X. Assim, impõe-se a revogação da sentença recorrida, e a sua substituição por outra que, considerando ser ónus da Autora/Recorrida a demonstração de que o acidente teve como causa adequada a falta de habilitação do condutor, o que aquela não logrou provar, absolva o Réu/Recorrente do pedido contra si formulado. Subsidiariamente, apenas por mera cautela de patrocínio: XI. Prescreve o artigo 334º do Código Civil que “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.” XII. O abuso de direito abrange o exercício de qualquer direito por forma anormal, quanto à intensidade ou à sua execução, de modo a poder comprometer o gozo dos direitos de terceiro e a criar uma desproporção objetiva entre a utilidade do exercício de direito por parte do seu titular e as consequências que outros têm de suportar. XIII. No caso concreto ficou demonstrado que – alínea xxxi da factualidade provada – “o réu nunca foi consultado, ou sequer lhe comunicaram o estado das diligências levadas a cabo para a quantificação dos danos alegados, tendo apenas sido informado do montante alegadamente suportado.” XIV. A Autora teve conhecimento da falta de habilitação legal para conduzir do Réu no momento em que o sinistro lhe foi participado, ficando, a partir desse momento, atento o preceituado na alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, na expectativa de fazer impender sobre o Réu a responsabilidade última de satisfazer a indemnização a liquidar aos terceiros lesados. XV. Perante tal expectativa, e pese embora inexista qualquer norma legal que impusesse à Autora a iniciação de uma negociação tripartida, isto é, entre si, o terceiro lesado e o Réu, a boa-fé e os bons costumes impunham à Autora, no mínimo, a comunicação e audição do Réu sobre o estado das negociações tendentes à determinação dos danos e à fixação da indemnização. XVI. Tendo negociado e ressarcido o terceiro lesado na expectativa de atribuir ao Réu o montante da respectiva indemnização, o mesmo é dizer que a Autora negociou com o património alheio, o que certamente não reveste o mesmo zelo que uma negociação à custa do património próprio, situação que, levada ao extremo, pode inclusive acarretar situações de fraude ou de conluio entre a seguradora e o terceiro lesado. XVII. Em face do exposto, tendo a Autora descurado por completo qualquer informação ao Réu, ou sequer a sua audição ou consulta, durante o período tendente à determinação e quantificação do danos, a Autora/recorrida excedeu os limites que lhe são impostos pela boa-fé e pelos bons costumes. XVIII. Nessa consonância, impõe-se ver revogada a decisão sub judice e, assim, ver esta substituída por outra que reconheça o abuso de direito da Autora”. A Autora veio responder ao recurso, concluindo do seguinte modo: “ 1. O direito de regresso da Seguradora contra o responsável civil que não esteja legalmente habilitado a conduzir, previsto na al. c) do art. 19º do D.L. n.º522/85, de 31 de Dezembro, não depende da prova de que essa falta de habilitação tenha sido a causa do acidente. 2. Ao entender que o direito de regresso exige a prova de que o acidente teve como causa adequada a falta de habilitação legal para conduzir, o Recorrente fez uma interpretação restritiva da al. c) do art. 19º do D.L. nº522/85, de 31 de Dezembro; 3. Interpretação esta, que não tem qualquer fundamento, uma vez que não existe qualquer razão de ordem lógica ou imperativo constitucional que a justifique. 4. Conforme se pode constatar de toda a matéria provada nos autos, decorre da dinâmica do acidente que apenas a conduta do condutor do veículo seguro provocou o embate e nada o Réu sequer provou para justificar o acidente de forma a elidir a culpa que sobre si recaiu. 5. Ficou, pois, amplamente provada a culpa efectiva do condutor, não habilitado, na produção do acidente. 6. Acresce que, não há paralelismo entre o caso dos autos, em que ocorreu condução não habilitada de veículo automóvel e o que levou ao Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº6/2002, que se reporta a situações de condução sob a influência de álcool; 7. Não existindo, igualmente, fundamento para utilizar a argumentação que é expendida nesse acórdão no caso “sub iudice”. 8. Os argumentos utilizados no referido acórdão 6/2002 poderão ser convincentes no que concerne à situação de condução sob o efeito de álcool no sangue, já que o excesso de álcool pode ser causa adequada de acidente. 9. Porém, a falta de licença de condução nunca pode ser vista, só por si, como causa concreta de acidente. 10. Um acidente de viação é uma realidade dinâmica e nessa dinâmica surge um evento que origina o acidente: um excesso de velocidade, uma ultrapassagem indevidamente efectuada, um desrespeito por uma regra de prioridade, um excesso de álcool no sangue, etc. Tudo isto são situações concretas e a falta de licença de condução não se enquadra neste tipo de eventos, ou seja, só por si não pode ser causa concreta do acidente. 11. Esta interpretação não vai contra o referido Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 6/2002. 12. Este acórdão uniformizador assenta, não numa interpretação restritiva da alínea c) do art. 19º do Decreto-Lei nº522/85 mas, no que respeita ao fundamento do regresso, tão só na interpretação da expressão “agido sob a influência do álcool”, exigindo que o demandado aja sob a influência do álcool e não apenas que ele conduzisse etilizado nos termos previstos nas normas penais e contraordenacionais. 13. Assim, embora se possa entender que, no que respeita à condução sob o efeito do álcool, a lei poderá exigir que o condutor tenha agido sob essa influência, certo é que nos casos como o dos autos a lei exige singelamente, e sem mais, que o condutor não se encontre legalmente habilitado a conduzir; 14. É este, aliás, o entendimento com acolhimento maioritário, se não mesmo uniforme, na nossa Jurisprudência; 15. A Lei não impõe à seguradora a prova do nexo de causalidade adequada entre a falta de habilitação legal e a produção do acidente. Apenas impõe que esta alegue e prove que satisfez a indemnização, que o condutor do veículo não estava legalmente habilitado para o exercício da condução e, que alegue e prove factos de onde resulte a culpa – efectiva – no acidente do condutor não legalmente habilitado – o que no caso dos autos, percorrendo toda a matéria fáctica, verifica-se ter sido provado; 16. Estando, assim, preenchidos os pressupostos do direito de regresso; 17. E sendo, deste modo, forçoso concluir pela verificação do direito de regresso deduzido pela Autora contra o Réu; 18. Subsidiariamente, vem o Recorrente alegar que durante o período tendente à determinação e quantificação dos danos, a Autora, embora na prossecução de um direito próprio, excedeu os limites que lhe são impostos pela boa-fé e os bons costumes”, invocando assim que houve abuso de direito; 19. Ora, não tem o menor cabimento falar aqui de qualquer abuso de direito por parte da Recorrida quando reclama do Recorrente os montantes despendidos com a regularização do presente sinistro; 20. É certo que a Recorrida, em sede de julgamento, não logrou fazer contraprova do facto alegado pelo Recorrente, de que não lhe foi comunicado o estado das diligências levadas a cabo para quantificação dos danos alegados; 21. No entanto, isso não permite que o Recorrente alegue que o comportamento da Recorrida configurou abuso de direito; 22. Desde logo, e como o Recorrente bem refere, não existe qualquer norma legal que imponha à Autora a iniciação de uma negociação entre si, o terceiro lesado e o Réu, tendente à determinação dos danos e fixação da indemnização; 23. Aliás, dispõe claramente o art. 21º da Apólice Uniforme do Seguro Automóvel que “A seguradora substituirá o segurado na regularização amigável ou litigiosa de qualquer sinistro…” (sublinhado nosso). 24. Por outro lado, o Recorrente, em virtude de, no momento do acidente, conduzir sem habilitação legal para o efeito e tendo sido o causador do sinistro, bem sabia que lhe seria exigido o reembolso da quantia despendida com a regularização do sinistro. Não podendo vir agora invocar o desconhecimento da lei; 25. O Recorrente sempre soube que tinha sido interveniente no sinistro, que conduzia sem habilitação legal e que desse sinistro resultaram danos pessoais e patrimoniais. Pelo que, 26. E como melhor se pode ler na sentença ora em crise, o Recorrente “…se verdadeiramente preocupado estivesse em acautelar os seus interesses, sempre poderia também por própria iniciativa dirigir-se aos serviços da sua seguradora e procurar acompanhar o processo de gestão do sinistro”; 27. Os pagamentos efectuados com a regularização do sinistro foram atempadamente transmitidos ao Réu segurado, estando a Autora seguradora, como é sua política, sempre à disposição para qualquer esclarecimento nesta matéria; 28. A Recorrida pagou os montantes peticionados na acção, conforme legal e contratualmente se encontrava obrigada, mas não sem antes proceder às respectivas averiguações e avaliação dos danos; 29. É que a actividade da Recorrida não é beneficente, portanto a Recorrida apenas paga o montante que se afigura justo e exigível dentro dos limites do contrato de seguro a que se encontra vinculada; 30. E nunca o Recorrente alegou que os montantes indemnizatórios liquidados ao lesado foram exagerados em relação à gravidade dos danos; 31. Assim, tais pagamentos foram efectuados no âmbito e no estrito cumprimento do contrato de seguro, não tendo a Recorrida pago nada que não tenha sido consequência directa do acidente em discussão nos autos; 32. Em resumo, e como melhor resulta da douta sentença “A Autora ao acertar com o terceiro lesado o montante da indemnização, mais que agir no exercício de um direito actuou no cumprimento de deveres que lealmente lhe são impostos, não se vislumbrando na sua concreta conduta quaisquer violações manifestas dos limites impostos pela boa-fé ou pelos bons costumes, nem qualquer exercício chocantemente ilegítimo do direito de regresso em causa nesta acção e que sejam passíveis de enquadrar uma situação de abuso de direito sujeita à disciplina do artigo 334º do Código Civil”; 33. A Recorrida agiu, e está agir, no respeito pela Lei e pela verdade dos factos. 34. Ao ter concluído pela existência de fundamento para o exercício do direito de regresso da aqui Recorrida, o Tribunal “a quo” fez a correcta interpretação e aplicação da Lei”. * II – Fundamentação A) Fundamentação de Facto Ficou assente que: i) A autora exerce a actividade seguradora. ii) No exercício da sua actividade, a autora celebrou com o ora réu um acordo titulado pela apólice nº …, para cobertura da responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária do veículo ligeiro de passageiros, da marca e modelo Ford Escort e com o número de matrícula PG-…. iii) No dia 20 de Julho de 2006, pelas 21H30M, ocorreu uma colisão de veículos na Estrada Nacional nº204, ao Km 15,400, em Aborim, no Concelho de Barcelos. iv) Foram intervenientes nessa colisão o veículo ligeiro de passageiros, da marca Peugeot e de matrícula …-AO, conduzido pelo seu proprietário, A…, e o já citado veículo PG-…, também conduzido pelo respectivo proprietário, o ora réu. v) O local onde veio a ocorrer o embate configura uma recta precedida de uma curva à direita, atento o sentido de marcha Barcelos/Balugães. vi) A faixa de rodagem mede, aproximadamente, 5,90 metros de largura e comporta dois sentidos de trânsito, com uma hemi-faixa de rodagem para cada sentido. vii) O estado do tempo era bom e o piso betuminoso encontrava-se seco e em bom estado de conservação. viii) No dia e hora referidos, o veículo OA circulava na dita E.N. nº204, no sentido de marcha Balugães/Barcelos, pela respectiva metade direita da faixa de rodagem. ix) O veículo PG circulava em sentido contrário, ou seja, no sentido de Barcelos para Balugães. x) Ao chegar ao local do sinistro, o réu ao entrar na curva, que atento o seu sentido de marcha se desenha para a direita, não foi capaz de a descrever e, sem dominar a marcha do PG, seguiu em frente, entrou na recta "fora de mão", invadindo a hemi-faixa de rodagem contrária no preciso momento em que o veículo AO aí circulava, cortando e obstruindo, assim, a linha de trânsito do AO e provocando o embate entre os dois veículos. xi) O réu foi embater com a parte da frente esquerda do PG na parte da frente esquerda do AO. xii) Dada a violência do embate, o veículo AO foi ainda projectado contra um muro existente do lado direito da via, atento o seu sentido de marcha, tendo este muro, com o embate do AO, ficado danificado em cerca de 4 metros de extensão. xiii) O embate ocorreu na metade esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do réu. xiv) No momento do sinistro o réu conduzia sem estar legalmente habilitado com a respectiva carta de condução. xv) O réu agiu sabendo que não podia conduzir sem estar legalmente habilitado para o efeito, motivo pelo qual lhe foi instaurado o competente processo-crime. xvi) Em consequência do embate ambos os condutores ficaram feridos, pelo que tiveram de ser imediatamente assistidos. xvii) Em consequência da colisão o condutor do AO sofreu lesões físicas, nomeadamente, hematomas no peito e traumatismo do ombro direito, tendo sido assistido no Hospital de Santa Maria Maior de Barcelos. xviii) Posteriormente, teve necessidade de ser assistido em regime ambulatório. xix) Durante o período de doença, ficou incapacitado, o que se traduziu numa ITA de cerca de 60 dias. xx) Em consequência das lesões sofridas com o acidente, o referido sinistrado ficou a padecer de fortes dores. xxi) O sinistrado A… é deficiente motor - amputado da perna esquerda - pelo que tem de usar uma prótese, prótese essa que, em consequência do acidente, ficou danificada, tendo o sinistrado necessidade de a substituir. xxii) Em consequência do acidente, também o veículo AO ficou danificado, tendo sofrido danos em toda a sua extensão, nomeadamente, nas partes laterais, parte frontal e traseira, sendo que a estimativa de reparação orçou em valor superior ao valor venal daquele veículo, à data do acidente, pelo que foi considerado perda total. xxiii) O veículo AO estava adaptado para a condução e à condição de deficiente motor do respectivo condutor e proprietário, sendo que por força do acidente aquele viu-se privado do uso do seu veículo. xxiv) A autora, no cumprimento acordo referido em ii), indemnizou o sinistrado A… por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com o acidente e com as consequentes lesões físicas pelo montante de € 22.500,00. xxv) A autora pagou, igualmente, a quantia de € 178,60, pela assistência médica e hospitalar prestada ao sinistrado A…. xxvi) Tais pagamentos foram efectuados em 06-10-2006, 28-12-2006 e 28-05-2008. xxvii) Os pagamentos efectuados pela autora com a regularização do presente sinistro culminaram com a indemnização liquidada em 28 de Maio de 2008, no valor de € 22.500,00. xxviii) O acordo referido em ii) foi celebrado em 17/08/1999. xxix) Desde a referida data e até ao dia do embate em causa nestes autos o réu conduziu o veículo de matrícula PG-…, do qual é proprietário. xxx) Desde aquela data o réu pagou o prémio de seguro da referida apólice. xxxi) O réu nunca foi consultado, ou sequer lhe comunicaram o estado das diligências levadas a cabo para a quantificação dos danos alegados, tendo apenas sido informado do montante alegadamente suportado. * B) Fundamentação de direito O objecto do recurso afere-se do conteúdo das conclusões de alegação formuladas pelo recorrente (artigos 684.º, n.º 3 e 685.º - A do Código de Processo Civil). Isso significa que a sua apreciação deve centrar-se nas questões de direito nele sintetizadas e que, in casu, são as seguintes: - exigência de nexo de causalidade adequada entre a falta de habilitação legal de condução e o acidente; e - abuso de direito. * Da exigência de nexo de causalidade adequada entre a falta de habilitação legal de condução e o acidente Sustenta o Recorrente que o direito de regresso a que se refere a al. c), do artigo 19.º, do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, exige nexo de causalidade entre a falta de habilitação legal e o acidente. E faz apelo ao acórdão uniformizador n.º 6/2002, publicado em DR – I Série-A, de 18.08.2002. Dispõe tal comando normativo que, satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso contra o condutor, se este não tiver legalmente habilitado ou tiver agido sob a influência do álcool. E o referido acórdão fixou jurisprudência no sentido de que a alínea c) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente. Ora, como se extrai da fundamentação do próprio acórdão uniformizador, esta jurisprudência não é aplicável ao acidente causado por condutor sem habilitação legal. Vejamos a seguinte passagem: “ No caso em apreço exige-se que haja condução sob influência do álcool a ditar o comportamento do condutor. Não é suficiente que o condutor estivesse sob a influência do álcool, sendo necessário que esse facto seja a causa ou uma das causas do acidente (v. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Janeiro de 1997, in Boletim do Ministério da Justiça, n.o 463, p. 206, de 14 de Janeiro de 1997, Colectânea de Jurisprudência (S), vol. V-I, p. 39, e de 14 de Janeiro de 1997, Colectânea de Jurisprudência (S) vol. V-I, p. 59). A justificação para a necessidade da prova do nexo de causalidade pelo autor entre a condução sob a influência do álcool e o acidente resulta dos próprios termos da alínea c) do artigo 19.o o Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro. É necessário que o demandado aja sob a influência do álcool e não apenas que ele conduzisse etilizado nos termos previstos nas normas penais ou contra-ordenacionais. O grau de alcoolemia podia estar acima dos limites legais, o que seria fundamento para a condenação em sede própria no regime penal como actividade perigosa. Mas uma tal condução pode não contribuir para o acidente. A expressão usada na lei, agido sob a influência do álcool, é uma exigência relativa à actuação do condutor que não tem de ligar-se ao regime considerado legalmente susceptível de condenação penal. Diz a lei agir sob a influência do álcool e não estar sob a influência do álcool (circunstância que vem ressaltada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Fevereiro de 2000, in Boletim do Ministério da Justiça, n.o 494, p. 325)”. Daqui se conclui que a expressão tiver agido determina a exigência de nexo causal entre a influência do álcool e o acidente. O evento ocorreu porque o condutor agiu sob a influência do álcool. Distinta é a previsão quando o condutor não está legalmente habilitado a conduzir. A al.c), do art.º 19.º, do Decreto-Lei n.º 522/85, não determina que o direito de regresso da seguradora só tem lugar quando o condutor tiver agido sob a influência da falta de habilitação. Basta-se com a falta de habilitação do condutor. É como, relativamente ao álcool, se o legislador, em vez de exigir que o condutor tivesse agido sob a influência do álcool, dissesse tão-só que haveria direito de regresso se o condutor estivesse alcoolizado. Não resulta da al. c) do art.º 19.º a exigência de nexo causal entre a falta de habilitação legal e o acidente. Basta que o condutor não esteja habilitado. Decai este fundamento da apelação. * Do abuso de direito O Recorrente vem alegar o instituto do abuso de direito, basicamente porque a boa-fé e os bons costumes impunham à Autora, no mínimo, a comunicação e audição do Réu sobre o estado das negociações tendentes à determinação dos danos e à fixação da indemnização. E mais, tendo negociado e ressarcido o terceiro lesado na expectativa de atribuir ao Réu o montante da respectiva indemnização, o mesmo é dizer que a Autora negociou com o património alheio, o que certamente não reveste o mesmo zelo que uma negociação à custa do património próprio, situação que, levada ao extremo, pode inclusive acarretar situações de fraude ou de conluio entre a seguradora e o terceiro lesado. Termos em que, conclui o Réu, tendo a Autora descurado por completo qualquer informação ao Réu, ou sequer a sua audição ou consulta, durante o período tendente à determinação e quantificação do danos, a Autora/recorrida excedeu os limites que lhe são impostos pela boa-fé e pelos bons costumes. Não há abuso de direito da Seguradora. Revisitando o acórdão uniformizador 6/2002: “ Diz A. Varela (Obrigações em Geral, vol. II, p. 334) que «é um direito nascido ex novo na titularidade daquele que extinguiu (no todo ou em parte) a relação creditória anterior ou daquele à custa de quem a relação foi considerada extinta». Vaz Serra na Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 110.o, p. 339, diz que «o direito de regresso é um direito resultante de uma relação especial existente entre o seu titular e o devedor, não operando, portanto, ao contrário daquela (sub-rogação) uma transmissão do direito do credor para o autor da prestação». Aníbal de Castro (em A Caducidade, p. 93) formula uma outra definição ao dizer que «direito de regresso é aquele que tem uma pessoa, responsável por indemnização de perdas e danos, a reclamar de outrem a mesma indemnização, expressa na mesma quantia, devida pelo mesmo motivo, baseada no mesmo facto». Constituindo o direito de regresso um direito ex novo surgido com a extinção da obrigação para com o lesado e ficando a seguradora na posição de credora em relação ao segurado pela mesma ou diversa quantia, pelo mesmo motivo e pelo mesmo facto, o segurado terá o dever de pagar à seguradora o que esta despendeu se se verificar o fundamento do regresso.” O direito de regresso é, pois, um direito ex novo. O aqui Recorrente é alheio à relação entre a Seguradora e o lesado. Não tinha que ser chamado à negociação. A Seguradora indemniza no montante que entenda adequado, sem que o Recorrente fique vinculado a esses cálculos indemnizatórios. Não concordando com o montante pago pela Seguradora, o Réu deveria ter discutido nestes autos quais os danos efectivamente sofridos pelo lesado e respectiva indemnização, podendo chegar-se a montantes diversos dos suportados pela Autora. Por conseguinte, o valor liquidado pela Seguradora não é imposto ao Recorrente. Podia sempre discutir nestes autos qual a indemnização devida ao lesado. Não se vislumbra qualquer excesso dos limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes. O Recorrente não está impedido de judicialmente discutir o montante a que está sujeito em face do direito de regresso da Seguradora. E assim improcede a apelação. * III – Decisão Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas da apelação pelo Recorrente. Guimarães, 09 de Abril de 2013 Paulo Barreto Filipe Caroço António Santos |