Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3813/07.9TBBCL-A.G1
Relator: PEREIRA DA ROCHA
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
RENÚNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/11/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Na vigência do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 524/99, de 10 de Dezembro, o conjunto formado pelo contrato de arrendamento rural, pela comunicação extrajudicial da denúncia do contrato para o termo da sua renovação e pela resposta do arrendatário a essa denúncia não constituía titulo, para basear acção executiva para entrega de coisa certa, no caso do arrendatário não entregar o prédio arrendado.
Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório

Nestes autos de recurso de apelação, são recorrentes A…e B…e são recorridos C…e seu cônjuge D….
O recurso vem interposto da sentença, proferida, em 15/12/2008, pelo 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos, na oposição deduzida pelos Recorridos à acção executiva comum para entrega de coisa certa n.º 3813/07.9TBBCL contra eles instaurada pelos Recorrentes, que decidiu julgar a oposição procedente e, em consequência, declarou extinta a execução e condenou os Exequentes nas custas.
O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Os Apelantes extraíram das alegações as subsequentes conclusões:
1-Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos, por entender-se que se impõe a modificação da decisão do Tribunal a quo, no sentido de se considerar como título executivo bastante, em execução movida para entrega de coisa certa, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da notificação-denúncia, nos termos e para os efeitos do artigo 18.º da Lei de Arrendamento Rural; e, bem assim, julgar operada a denúncia efectuada, com efeitos em 01.01.2006.
2-Com efeito, entre recorrentes e recorridos vigora um contrato de arrendamento rural, celebrado em 1 de Janeiro de 1982.
3-Os recorrentes, em execução para entrega de coisa certa, deram, como título executivo, o comprovativo de notificação da comunicação, para efeitos do art.º 18.º da LAR, bem como o respectivo contrato de arrendamento.
4-Os recorrentes comprovaram, nos autos, a notificação aos recorridos de que se opunham à renovação do contrato, para eles próprios passarem a cultivar directamente o arrendado.
5-Os recorrentes comprovaram, nos autos, conforme documento n.º 6 junto com a execução, que os recorridos aceitaram a produção dos efeitos da denúncia para os fins de Dezembro de 2005, isto é, 01.01.2006.
6-Todavia, a meritíssima Juíza a quo considerou: “a denúncia, só por si, não constitui, nos termos do artigo 46, d) do C.P.C., um título judicial impróprio, porque se não desenvolve no âmbito de um processo ou tramitação judicial, nem tão pouco um título administrativo ou de formação administrativa, nem a sua exequibilidade está expressamente prevista em disposição que lhe confira especialmente a força de título executivo.”
7-Bem como considerou: “Acresce que, mesmo que assim não se entendesse, sempre haveria que ter presente que a comunicação de denúncia remetida pelos senhorios aos arrendatários apenas foi recepcionada por estes em 10.12.2004, ou seja, que não foi respeitado o prazo de 1 ano, com referência à data de renovação do contrato, previsto no art. 18.º, n.º1, al. b) da Lei do Arrendamento Rural. Assim, a denúncia em causa apenas poderia produzir os seus efeitos a partir de 01.01.2010, na medida em que o prazo de renovação a considerar é, de facto, o prazo de 5 anos previsto no art. 5.º, n.º 3 da Lei do arrendamento Rural.”
8-O douto Tribunal recorrido, ao entender que os recorrentes não dispunham de título executivo bastante para requererem a restituição do arrendado, violou, por má aplicação e interpretação, as normas dos artigos 5.º, 18.º, 19.º e 20.º da Lei de Arrendamento Rural, bem como os princípios norteadores de unidade e economia processual, que regem o sistema jurídico.
9-A interpretação e argumentação aduzida pelo douto Tribunal recorrido, com o devido e merecido respeito, não pode colher.
10- Desde logo, a alteração introduzida, na redacção do n.º 3 do art. 5.º do D.L. 385/88, de 25.10, teve, como justificação, a possibilidade dos agricultores acederem à obtenção de subsídios comparticipados, os quais só seriam assegurados no caso de exploração agrícola de, pelo menos, cinco anos.
11-Porém, os recorridos nunca receberam, ou pretenderam receber, qualquer subsídio ou ajuda comparticipada, em relação ao arrendado em questão, não alegando sequer factos conducentes a tal prova.
12- Pelo que a razão, que subjaz à alteração daquela norma, não tem qualquer aplicabilidade no caso concreto.
13- Para mais, sempre o douto Tribunal teria que ter em conta o princípio geral da segurança jurídica, abrangendo, pois, a protecção da confiança.
14- Com efeito, é entendimento doutrinal e jurisprudencial dominante, nesta matéria, a inconstitucionalidade desta norma, posto que: “Alterar os prazos de renovação dos contratos para cinco anos (…) é mexer na estrutura do contrato, violando a confiança dos cidadãos que esperam que a ordem jurídica respeite as suas legítimas expectativas”. Cfr. nota 4. In Arrendamento Rural, Almedina, 4.ª Edição 2003
15-Porque o legislador tem de respeitar os direitos ou interesses juridicamente protegidos; não pode atingir as legítimas expectativas dos cidadãos, pelo que, no caso sub judice, deverá ser tida em conta a vontade das partes vertida no contrato, bem como o disposto no D.L. n.º 385/88 de 25 de Outubro, na sua versão originária.
16- Sendo certo que os recorridos nunca deduziram oposição à denúncia efectuada pelos exequentes, nos termos do art. 19.º da LAR.
17- Pelo contrário, os recorridos, expressamente, reconheceram que a denúncia produziria os seus efeitos “(…) para os fins de Dezembro de 2005.”
18- Deste modo, atenta a prova constante dos autos, bem como o exposto, o douto Tribunal recorrido deveria ter reconhecido que os executados reconheceram que a denúncia produziu os seus efeitos em 01.01.2006.
19- No que concerne à propriedade do título dado à execução, discorda-se igualmente da posição assumida pelo tribunal recorrido.
20- Com efeito, a maioria, senão a totalidade, dos títulos executivos, para efeitos da alínea d) do art. 46 do C.P.C., não traduz a certeza do direito do exequente, mas tão só uma forte probabilidade ou aparência dele, quanto à sua substância.
21- Assim, o pretendido efeito da denúncia do contrato traduz-se na não renovação do contrato de arrendamento, com a consequente obrigação de restituir o prédio e, diga-se, obrigação aceite pelos executados para os fins do ano de 2005.
22- Sendo certo que, consubstanciando a oposição à execução um verdadeiro processo declarativo, que corre por apenso à acção executiva, não se percebe a lógica que impusesse o recurso ao processo declarativo, quando em verdade já as partes se encontravam nele.
23- É legitimo que seja sufragada, por ser mais coerente e natural, que a denúncia de um contrato de arrendamento rural, efectuada através da comunicação escrita, prevista no art.º 18.º da LAR, sem oposição procedente, ou sendo esta inadmissível, constitui título executivo suficiente, abrangido por disposição especial da lei al. d) do art. 46.º do C.P.C), para obter a entrega do prédio arrendado. Cfr. neste sentido os Acórdãos da Relação do Porto de 14.03.2002 e de 05.02.2007.
24-Entendimento este que, s. m. o., melhor se coaduna com os novos atributos e rumos implementados pelo nosso legislador nesta área tão sensível, que a todos toca, concomitantemente com os princípios da economia processual e da unidade do sistema jurídico, que prevê, mesmo no actual regime de arrendamento urbano, quais os títulos que podem servir de base à execução. Vide o art.º 15.º da Lei n.º 6/2006 de 27 de Fevereiro.
25-Desta forma, com fundamento na unidade do sistema jurídico e aquele normativo vigente, os recorrentes, na esteira do pensamento vertido na anotação n.º 13,. in fine, ao art.º 19.º da LAR, defendem que a junção aos autos da comunicação escrita, acompanhada com o contrato de arrendamento rural, constitui título executivo bastante, nos termos do art.º 46.º, al. d) do C.P.C., no âmbito da acção executiva para entrega de coisa certa. Cfr. nota 13, in fine, ao art.º 19.º ( pág. 144), In Arrendamento Rural, Almedina 4.ª Edição 2003
26-A manutenção da decisão, de que se recorre, faculta aos executados continuar na detenção abusiva e injusta do arrendado, mantendo-o desaproveitado e no “status quo” existente, tudo se passando como se os recorrentes nada tivessem feito para o impedir e o reaverem, livre e devoluto, quando já decorreram mais de quatro anos consecutivos.
27- Conclui-se, portanto, no sentido das normas e princípios em questão serem interpretados no sentido de julgar-se verificada a existência de título executivo, nos termos e para os efeitos do art. 46.º, d), do C.P.C.
28- Assim, deve a douta decisão proferida ser revogada e substituída por outra que, inequivocamente, confira força executiva bastante à notificação, efectuada por escrito aos recorridos, da denúncia do referido contrato de arrendamento rural.
29- Pelo exposto deve a decisão decretada pelo Tribunal “a quo” ser revogada e substituída por outra que reconheça que a notificação escrita, oportunamente efectuada, tem força executiva, por disposição especial da lei, i. e. al. d) do n.º 1 do art.º 46.º do CPC.
Os Apelados contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso.
Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são as constantes das conclusões dos Recorrentes, acima transcritas, por serem elas que fixam e delimitam o objecto do recurso e que, em síntese, consistem em saber se os escritos do contrato de arrendamento rural, do comprovativo de notificação da sua denúncia nos termos e para os efeitos do artigo 18.º da Lei de Arrendamento Rural, do comprovativo da sua aceitação pelos executados para fins de Dezembro de 2005, e, por conseguinte, para 01/01/2006, juntos ao requerimento inicial, constituem, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do art.º 46.º do CPC, título executivo bastante para a instaurada acção executiva para entrega do arrendado.
II – Fundamentação
A) – A sentença recorrida considerou provados os subsequentes factos, que não vêm impugnados:
1. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n.º 00.../...05, da freguesia de A..., o prédio designado como “MISTO, Presa, casa r/c e andar – 160 m2 e eirado de lavradio – 7.219 m2, norte e poente, caminho – sul, Manuel Ferreira Coelho – nascente, Eduardo Araújo Faria e caminho (...) Artigos: 1... urbano e 6... rústico”, o qual se encontra inscrito na mesma Conservatória a favor dos exequentes, por força da Ap.1.../..., inscrição G-7.
2. Mediante escrito intitulado “Título de Contrato de Arrendamento Rural”, com data de 1 de Janeiro de 1982, de cujo verso constam as assinaturas de L…e dos executados, assinaturas essas notarialmente reconhecidas, L…declarou dar de arrendamento aos executados, os quais declararam aceitar o contrato, o prédio a que se alude em 1., pelo período de um ano, renovável por sucessivos anos e com início em 01.01.1982, mediante a renda anual de 2.000$00, a pagar em dinheiro, na sua casa, até ao dia 31 de Dezembro de cada ano.
3. Mediante carta registada com aviso de recepção datada de 06.11.2004, recepcionada pelos executados em 10.12.2004, os exequentes, na qualidade de senhorios, comunicaram aos executados que:
“Os abaixo assinados, na qualidade de Senhorio do prédio rústico composto de terreno de lavradio, denominado “Campo da Presa de Baixo” e de casa com dois pavimentos, com varandão e eira, situados no lugar de Presa, freguesia de Alvelos, concelho de Barcelos, inscritos na respectiva matriz predial sob os art.º 680, rústico (antigo 647, rústico) e 121, urbano, vêm, nos termos da lei em vigor, denunciar o contrato de arrendamento rural a agricultor autónomo que, em 01.01.1982, celebraram com L…, viúva, para o termo do prazo da sua renovação, pois, pretendem utilizar e cultivar directamente o arrendado, a partir desta data. Assim, a partir desta data, deverão entregar-lhes os identificados prédios, livres de pessoas e bens, excepto os móveis aí existentes, pertencentes a M….”
4. À carta a que se alude em 3., os executados responderam mediante carta registada com aviso de recepção e data de 21.12.2004, referindo:
“Nos termos do preceituado, entre outros, nos artigos 18 e 19 do DL 524/99 de 10/12 e suas alterações, a denúncia de contrato de arrendamento deverá ser feita com um ano de antecedência relativamente ao respectivo termo. Porque tão só fora recebida a V/comunicação em 07/12/2004, e porque o termo do contrato é para o fim do mês de Dezembro, a mesma denúncia apenas pode ter efeitos para os fins de Dezembro de 2005.”
B) _Análise e solução das questões
Em impugnação do julgado da 1.ª Instância, os Apelantes sustentam que, por disposição especial, são título executivo bastante, para a por si instaurada acção executiva para entrega do arrendado pelos Apelados, o conjunto dos escritos, por si juntos ao requerimento inicial, do contrato de arrendamento rural, da denúncia extra-judicial do contrato por si feita para o termo da sua renovação e da resposta dos Apelados a essa denúncia.
No entanto, não indicam a disposição legal, onde tal título executivo está previsto, nomeadamente do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 524/99, de 10 de Dezembro, que disciplinavam o regime geral do arrendamento rural aplicável ao caso em apreço, atenta a factualidade provada.
E, efectivamente, tal título executivo não existe naqueles diplomas legais, motivo por que, no âmbito deles, a não entrega do arrendado pelos Apelados, na sequência da denúncia do contrato para o termo da sua renovação, efectuada pelos Apelantes, só poderia ser, judicialmente, dirimida entre as partes, mediante a instauração da adequada acção declarativa, sob a forma sumária, atento o disposto no art.º 35, n.º 2, do referido DL n.º 385/88, de 25 de Outubro.
O Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro, em vigor desde 11/01/2010, instituiu um novo regime do arrendamento rural, aplicável aos contratos existentes, à data da sua entrada em vigor, a partir do fim do prazo do contrato ou da sua renovação em curso, revogando, expressamente, os referidos Decretos-Lei n.º 385/88, de 25/10 e n.º 524/99, de 10/12 (cfr. art.ºs 39.º, n.º 2, a), 41.º, 43.º, a) e 44.º, n.ºs 1 e 2).
É o art.º 33.º, n.º 1, deste Decreto-Lei que prevê, como título executivo, para servir de base à execução para entrega de coisa certa, no caso de não ser desocupado o prédio na data devida por lei ou por convenção das partes, o contrato de arrendamento, acompanhado dos comprovativos das comunicações nele previstas relativas à cessação do contrato de arrendamento.
No entanto, por força do disposto na alínea b) do n.º 2 do art.º 39.º, este novo regime não se aplica aos processos pendentes em juízo que, à data da sua entrada em vigor, já tenham sido objecto de decisão em 1.ª instância, ainda que não transitada em julgado (como ocorre no caso em apreço), salvo quanto a normas de natureza interpretativa.
E, como referimos, esta acção executiva, atento o anterior regime legal, nem sequer deveria ter sido instaurada, pelo que não deve ser considerada norma interpretativa do regime jurídico anterior o referido n.º 1 do art.º 33.º, que criou um título executivo especial; acresce ser diverso do anterior o regime da denúncia do contrato por ele instituído e, por conseguinte, diversos do caso em apreço os pressupostos legais do referido título executivo (cfr. art.º 19.º, n.ºs 1 a 11).
Estatui o n.º 1 do art.º 45.º do CPC que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva, estatuindo, por sua vez, o n.º 1 do art.º 46.º do CPC que apenas podem servir de base à execução os títulos previstos nas suas alíneas a) a d).
A acção executiva instaurada pelos Apelantes não tem, pois, título legal.
A falta de título constitui fundamento de oposição à execução (cfr. art.ºs 814.º, a) e 816.º do CPC).
Flui do exposto a improcedência da apelação, com a consequente manutenção da sentença recorrida.
Sumariando:
Na vigência do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 524/99, de 10 de Dezembro, o conjunto formado pelo contrato de arrendamento rural, pela comunicação extrajudicial da denúncia do contrato para o termo da sua renovação e pela resposta do arrendatário a essa denúncia não constituía titulo, para basear acção executiva para entrega de coisa certa, no caso do arrendatário não entregar o prédio arrendado.
III – Decisão
Pelo exposto decidimos julgar improcedente a apelação e, consequentemente, mantemos a sentença recorrida.
Custas pelos Apelantes.
Guimarães, 11 de Novembro de 2010.
Pereira da Rocha
Henrique Andrade
Teresa Henriques