Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ALEXANDRA VIANA LOPES | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTO QUESTÃO NOVA NULIDADE DA SENTENÇA - ART.615º/1-D) DO CPC REJEIÇÃO DE AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVIDÊNCIA CAUTELAR SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL REQUISITOS – DANO APRECIÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/16/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. Não ocorre nulidade da sentença, nos termos do art.615º/1-d) do CPC: quando há omissão de conhecimento de factos alegados ou de apreciação de documentos, por estes não se tratarem de questões jurídicas a conhecer e serem passíveis apenas de gerar erros de julgamento; quando a sentença apreciou a única questão a decidir (o pedido de suspensão de deliberação social), ainda que mediante a apreciação de um único dos requisitos legais, cuja falta de verificação prejudicou o conhecimento dos demais 2. Não deve ser apreciada impugnação à matéria de facto ou pedidos de ampliação de factos desnecessários e irrelevantes à decisão do recurso, de acordo com as soluções plausíveis das questões de direito, face à instrumentalidade entre os factos a considerar e a decisão e o princípio da utilidade dos atos processuais (art.130º do C.P. Civil). 3. O requisito de “dano apreciável” da execução de uma deliberação social enquanto não for decidida a ação principal, de que depende o decretamento da providência cautelar de suspensão de deliberações sociais (art.380º do CC): não se confunde com a alegação de factos que integrem a ilicitude da deliberação, por contrariedade à lei, aos estatutos ou ao contrato; exige a alegação de factos concretos, situados no tempo e no espaço, que possam revelar o prejuízo patrimonial ou não patrimonial relevante (e não afirmações genéricas, conclusivas ou de direito). | ||
| Decisão Texto Integral: | As Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam no seguinte ACÓRDÃO I. Relatório: Na presente providência cautelar especificada de Suspensão de Deliberações Sociais, movida por AA contra C... S.A., por requerimento inicial de 07.02.2022: 1. O requerente pediu ao Tribunal para suspender imediatamente todas as deliberações constantes da Ata nº 2 da Sociedade Requerida, tomadas em Assembleia Geral da Requerida, ocorrida a 31 de maio de 2021, tendo em vista impedir a continuidade de atos ilegais e a execução das deliberações que permitam a prática de danos irreparáveis, alegando para o efeito: a) Que, por sentença de 18.12.2020, o Tribunal decidiu que, em virtude de não existir presidente permanente da mesa da assembleia geral e órgão de fiscalização, a convocação da assembleia geral realizada tinha que ser necessariamente convocada judicialmente e, por isso, decidiu anular a anterior deliberação social de 21.2.2019 por nulidade da respetiva convocatória e designou para Presidente da Mesa da Assembleia Geral o Senhor Dr. BB e CC, Advogado, com escritório na Rua ..., ... .... b) Que, não tendo participado na Assembleia, em virtude de entender que não lhe foram facultados elementos necessários para que pudesse deliberar conscientemente sobre os pontos da Ordem de Trabalhos, apenas teve conhecimento da existência de uma Ata da Assembleia Geral Judicialmente Convocada, através de uma notificação que foi remetida via citius ao seu Mandatário na Ação Principal de Anulação de Deliberações Sociais, com a Referência ...36, e com data de elaboração de 25 de janeiro de 2022, tendo em vista a notificação do signatário e mandatário do Requerente, para se pronunciar sobre a arguição de nulidade, por falta de citação. c) Que a execução das Deliberações Sociais, cuja suspensão requer, são desastrosas para a Requerida (art.66º do requerimento inicial), pois: c1) O deliberado e Aprovado, no Ponto Primeiro e Segundo da Ordem de Trabalhos da Assembleia Geral, confere total carta branca a um único administrador, sendo que, o espírito de constituição da Requerida não o pretendia, muito pelo contrário, especialmente quando esse poder é entregue a um Senhor (DD) que tem vindo a destruir o património e a imagem da Requerida, que se encontra em incumprimentos generalizados, quer com a Banca, quer com o Fisco, quer, eventualmente, com fornecedores, pelo que tal causará danos irreparáveis à Requerida a sua nomeação. c2) O deliberado e aprovado no Ponto Terceiro da Ordem de Trabalhos da Assembleia Geral conduz a uma redução dos meios de fiscalização sobre a atuação da Administração da Requerida, passando para apenas um Fiscal Único, em vez de um Conselho Fiscal que representasse um verdadeiro controlo da atuação da sociedade. c3) O deliberado e aprovado no Ponto Quarto da Ordem de Trabalhos da Assembleia Geral leva a um afastamento da sociedade da sua zona de intervenção base, servindo apenas para gerar mais custos à sociedade e para a manter sob o jugo do Administrador Único que é nomeado, mais uma vez ilegalmente, sendo que a sua execução, apenas será útil ao Senhor DD e a quem o rodeia. c4) O deliberado e Aprovado no Ponto Quinto da Ordem de Trabalhos da Assembleia Geral apenas serve para assegurar uma tomada hostil e ilegal da Requerida, colocando em cada um dos órgãos da sociedade elementos que possam ser controlados pelo Senhor DD, que tem levado a requerida à ruína, pretendendo com estas nomeações dar cobertura aos seus atos de desvario e ilegais. c5) O deliberado e aprovado no Ponto Sexto da Ordem de Trabalhos da Assembleia Geral apenas serve para dar cobertura a todos os atos de desvario e ilegais levados a cabo pelo Senhor DD, que nem informa quais foram esses atos, com a antecedência que se impunha, ficando a desconhecer-se tais atos, que também não constam da deliberação. 2. A requerida, após citada, apresentou oposição, defendendo que a presente providência cautelar seja julgada improcedente e seja indeferido o seu decretamento por não verificação dos pressupostos exigidos para o efeito, alegando: a) Que o requerente pretende obter a suspensão das deliberações sociais adotadas na assembleia geral da Requerida realizada em 31-05-2021, porquanto não foram precedidas da disponibilização de elementos mínimos de informação e concluindo que são anuláveis. b) Que não assiste razão ao requerente, o qual nem mesmo alegou qualquer dano apreciável que a execução das deliberações visadas lhe poderia causar, pressuposto sem o qual não poderá ser ordenada a pretendida suspensão, uma vez que o rol hipotético-conclusivo elencado no art. 66º do requerimento inicial não satisfaz o requisito em causa e, por outro lado, no que respeita ao vício de anulabilidade imputado às deliberações sociais em apreço, o requerente não manifestou intenção de participar na assembleia geral da requerida, nos termos da sentença proferida no processo n.º 506/21..... c) Que a disponibilização de elementos e informações preparatórias para participação na assembleia geral da requerida, a realizar também por via eletrónica, encontrava-se dependente da manifestação de interesse e da intenção de participação, a declarar nos termos expressos na sentença, e como não manifestou intenção de participar na assembleia geral da requerida, também não indicou “o respetivo endereço de correio eletrónico para receção de comunicações relativas à Assembleia Geral”. 3. Realizou-se a audiência final. 4. A 5 de outubro de 2022 foi proferida decisão final, que fixou o valor da providência em € 30 000, 01 e julgou improcedente o procedimento cautelar. 5. O requerente interpôs recurso de apelação da decisão de I-4 supra, no qual apresentou as seguintes conclusões: «DA NULIDADE DA SENTENÇA a. O Tribunal a quo na sua Sentença desconsidera, nem se pronuncia sequer, sobre factos que são invocados nos presentes Autos; b. Efetivamente, a Sentença ignora por completo tudo o alegado pelo Requerente nos artigos 13º a 18º do Requerimento Inicial; c. Não se pronunciando, igualmente, sobre a fundamentação legal da obrigatoriedade de tomar em consideração alegado nos artigos 19º a 29º do Requerimento Inicial; d. Verificando-se uma clara omissão de pronúncia quanto às temáticas supra expostas; e. O Tribunal desconsidera os documentos juntos aos Autos como Docs. ... e ... do Requerimento Inicial, não os analisando, nem fazendo qualquer menção aos mesmos, o que sempre teria que fazer, nem que fosse para afastar a sua utilidade; f. Os documentos referidos na alínea anterior demonstram o surgimento de diversas dívidas e consequentes processos executivos, exatamente durante o período temporal cujos atos de administração se pretendem ratificar, sem os identificar; g. Esquece-se, igualmente, o Tribunal de analisar a violação de um dos Direitos Fundamentais do Direito Societário: O Direito à Informação; h. Desconsiderando que o Requerente não recebeu qualquer informação relativamente às matérias a deliberar, salvo a própria convocatória Judicial que o Tribunal realizou; i. Pelo que, face a tudo o exposto, não se poderá deixar de considerar que a Sentença do Tribunal a quo padece de um vício de nulidade, por omissão de pronúncia sobre as questões supra referidas e cujo vício ora se invoca nos termos do disposto no artigo 615º, nº 4, em articulação com a alínea d), do nº 1 do mesmo preceito legal do CPC; DA ANÁLISE DA DECISÃO PROPRIAMENTE DITA j. Será efetivamente irrelevante e conclusivo, conforme entendimento do Tribunal a quo, o facto de o Requerente não ter recebido qualquer informação prévia sobre o que iria ser deliberado numa Assembleia Judicialmente Convocada Judicialmente? k. Será irrelevante e conclusivo, conforme entendimento do Tribunal a quo, o facto de o Requerente não ter recebido qualquer informação prévia (porquanto tirando a notificação não recebeu qualquer outra informação sobre os assuntos da ordem de trabalhos) sobre que atos iriam ser ratificados? l. Tais atos por si só demonstram um dano apreciável ao Direito à Informação por parte do Requerente enquanto sócio da sociedade Requerida; m. Da própria ata que contem as deliberações cuja suspensão se pretende, resulta que a ratificação dos atos praticados é meramente genérica; n. Refere o Tribunal a quo que “Da análise da prova documental junta aos autos, e bem assim, das declarações de parte, prestadas em audiência, por AA, o qual prestou um depoimento, absolutamente genérico, não identificando em concreto quaisquer danos, fazendo uma alusão de forma pouco precisa que a Requerida estava a dissipar património.”; o. Ora, das declarações do Senhor AA resulta a confirmação de que não recebeu qualquer informação relativamente aos assuntos a discutir na Assembleia Geral, judicialmente convocada para o dia 31 de Maio de 2021; p. O Senhor EE apena recebeu um e-mail de que deu conhecimento ao Tribunal e que foi junto aos Autos, com um convite para acesso a uma Assembleia Geral a realizar no dia 27 de abril de 2021, pelas 15:00, com a mesma ordem de trabalhos, mas, igualmente, sem qualquer informação e, posteriormente a convocatória Judicial para a Assembleia Geral de 31 de Maio de 2021, igualmente sem qualquer informações e posteriormente não recebeu qualquer outro elemento; q. Terá que se considerar como provado que nem o Requerente, nem qualquer outrem em sua representação, recebeu qualquer outra informação relativamente à AG de 31 de Maio, salvo a convocatória judicial sendo muito estranho que se possa considerar esta matéria irrelevante e conclusiva!; r. Assim, provada a falta de fornecimento ao Requerente de qualquer informação para a Assembleia Geral de 31 de Maio de 2021, cuja suspensão se pretende, resulta óbvia a violação grosseira do Direito à Informação do Requerente, em especial tendo em consideração as matérias da ordem do dia a serem alvo de deliberação na Assembleia!! Muito em especial o seu ponto sexto (“Deliberar sobre a confirmação dos atos de gestão praticados pelos Administradores nomeados da Sociedade nos exercícios de 2019, 2020 e 2021. “). s. Além do mais a Assembleia Geral delibera o seguinte: “No âmbito do Ponto Sexto da Ordem de Trabalhos, foi deliberado, com o voto favorável da acionista presente (representando 75% do capital social da Sociedade), aprovar a ratificação de todos os atos de gestão praticados pelos Administradores nomeados da Sociedade, DD e FF, nos exercícios fiscais de 2019, 2020 e 2021, desde a data da respetiva nomeação no dia 21 de fevereiro de 2019 até à presente data.”; t. Tais factos são alegados no Requerimento Inicial, em diversos locais, designadamente, nos artigos, 5º a 15º, 38º, 39º, 40º, 50º, 51º, 53º, 54º, 55º, 58º, 59º, 62º, 63º - e seus documentos, que revelam o surgimento de diversas penhoras sobre os imóveis da sociedade, no período em que pretendem ratificar todos os atos da administração, sem os identificar-, 66º (máxime a sua alínea e); u. De tal ausência de informação, que se encontra manifestamente provada, resulta, desde logo, a demonstração de danos apreciáveis e enormes riscos advenientes de uma possível execução de tal deliberação, que é um cheque em branco; v. Não podemos esquecer que a Deliberação ratifica todos os atos praticados durante três anos por uma administração, que foi ilegalmente nomeada, sem especificar quais são os atos que praticou! w. Salvo melhor opinião, a alegação e prova da existência de uma deliberação de ratificação de todos os atos praticados no espaço de três anos, sem os identificar, nem antes da deliberação, nem na própria deliberação, terá que considerado suficiente para cumprir a exigência de que a suspensão da deliberação é condição essencial para impedir a verificação de um dano apreciável na esfera jurídica do Requerente e da própria Requerida, pois necessariamente “acarretará um prejuízo significativo, de importância relevante” com clara repercussão na esfera jurídico-patrimonial do requerente”, conforme Tribunal a quo do Acórdão do TRG 13/09/2018, proc. n.º 803/18.0T8BCL.G1; x. Foi, igualmente, demonstrada a existência de diversas dívidas coincidentes com o período de administração que se pretende ratificar; y. Além do mais, o próprio Tribunal a quo, refere que não pode haver dúvidas de que salvo se o “prejuízo decorrente da suspensão da deliberação ilegal for superior ao prejuízo advindo da execução dessa deliberação é que esta deverá permanecer eficaz enquanto não for declarada nula ou anulada”; z. O prejuízo e o perigo da execução da deliberação será muito maior do que a suspensão da sua execução, em virtude do Direito Violado pela ausência de prévia informação aos sócios; aa. Face ao exposto e mesmo atendendo apenas à factualidade constante dos Autos a decisão que se impunha era diametralmente oposta à proferida, especialmente porque se prova a ilegalidade e os danos resultam desde logo do próprio ato ilegal porquanto se viola o Direito de Informação dos Sócios, Direito Basilar, e essa lesão continua, mesmo após a deliberação, na medida em que a própria deliberação não identifica, no que concerne a um dos seus pontos, os atos a ratificar, com um enorme risco para o Requerente e para a sociedade em si, além dos demais danos naturalmente advenientes da execução de uma deliberação que foi tomada sem que os sócios sejam informados, previamente, dos elementos legalmente obrigatórios para a tomada de tal decisão, com a antecedência legalmente determinada DOS FACTOS DE CONHECIMENTO SUPERVENIENTE bb. O Requerente tomou conhecimento de uma decisão proferida pelo Tribunal ..., no âmbito do Processo nº ...21, em que são partes, entre outros, a Requerida, a sua sócia maioritária M... Limited, e o Senhor DD, todos enquanto Requeridos, que ora se junta como Documento nº ... e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; cc. Efectivamente, a referida decisão é proferida em língua grega, sendo acompanhada do competente formulário do art. 53º do Regulamento (EU) nº 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial; dd. A Decisão supra referida, com interesse para a presente causa, emite uma ordem judicial proibindo e/ou impedindo a M... e/ou seus funcionários e/ou diretores e/ou representantes, o Senhor DD, de participar em qualquer reunião do conselho de administração da C... S.A. e/ou exercer os direitos de voto e/ou tomar e/ou causar e/ou permitir e/ou contribuir para a tomada de qualquer decisão e/ou resolução no curso de qualquer reunião de acionistas e/ou do conselho de administração da C..., S.A., até ao termo da ação com o número e título acima mencionados e/ou até nova ordem do Tribunal; ee. No presente processo está a discutir-se uma deliberação social em que participou a M... Limited como acionista da C... S.A., tendo sido representada por alguém nessa Assembleia Geral, sendo que quem solicitou a convocatória judicial da Assembleia Geral da C... S.A. foi, exatamente, a M... Limited, sendo a Procuração Forense, nesse processo judicial, assinada pelo Senhor DD, enquanto representante da referida M...; ff. Na sequência da referida convocatória judicial terá sido realizada a mencionada Assembleia Geral da C... S.A. a 31 de Maio de 2021, apenas com a presença da M... Limited, que, entre outras coisas, delibera nomear o Senhor DD como Administrador Único; gg. Face ao exposto e tendo em vista o cumprimento do dever de colaboração processual, não poderíamos deixar de informar o Tribunal da presente situação que determinará a ilegitimidade do Senhor DD enquanto representante da M... Limited e da C..., S.A. hh. Viciando, consequentemente, o mandato que este conferiu aos Mui Ilustres Advogados que têm actuado em nome da M... Limited e da C..., S.A., sendo que tal decisão de impedimento de actuação já havia sido notificada ao Senhor DD. ii. Além da ilegitimidade actual do representante da M... Limited, que desencadeou todo o processo que ora se está a discutir, não poderemos deixar de considerar que a decisão cipriota de que ora se tomou conhecimento vem agravar, ainda mais, os possíveis danos da execução das deliberações sociais cuja suspensão se pediu, porquanto a própria M... Limited não pode ser legalmente representada, nem intervir na sociedade C... S.A., vindo a permitir a livre actuação em Portugal de um representante da M..., desta feita como representante da C... S.A., indo contra a substância da decisão provisória que é tomada pelo Tribunal .... Pelo que, Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, com o douto suprimento de V. as Ex. as, Deve ser dado provimento ao presente recurso, e, consequentemente, ser integralmente revogada a Sentença proferida, devendo Ser Proferida Decisão que Determine a Suspensão das Deliberações Tomadas da Assembleia Geral de 31 de Maio de 2021, tal como peticionado no Requerimento Inicial; Pois só assim se fará a desejada e costumada JUSTIÇA!». 6. A requerida/recorrida respondeu ao recurso e pediu a sua ampliação subsidiária, apresentando as seguintes conclusões: «I. Não padece de nulidade a Decisão recorrida que, julgando não verificado um dos pressupostos do decretamento da providência cautelar, não aprecia o(s) outro(s). II. Não preenche o ónus de demonstração de dano apreciável decorrente da execução das deliberações, a junção de documentos desprovida da alegação (e subsequente demonstração) dos factos que a parte deles pretende extrair; nem tão pouco tal dano apreciável se poderá inferir, in casu, do próprio vício imputado às deliberações impugnadas. III. Inexiste objeto de recurso por falta de decisão da qual recorrer, quanto a questões que não tenham sido, nem devessem ter sido, objeto de apreciação em primeira instância. IV. O requerimento inicial de suspensão de deliberações sociais foi submetido a juízo em 08- 02-2022 e a assembleia geral cujas deliberações o Requerente pretende ver suspensas realizou-se em 31-05-2021, concluindo-se que, à data de entrada do presente procedimento já se mostrava, há muito, caducado o respetivo direito de propositura da providência (cfr. artº 380º, nº 1, do CPC). (…).» 7. A 16.12.2022 o Tribunal a quo apreciou a arguição de nulidade da sentença e admitiu o recurso interposto, nos seguintes termos: «Nas alegações de recurso foi suscitada a nulidades de sentença que importa apreciar, em consonância com o preceituado no artigo 617.º, n.º 1, do C.P.C. Assim, refere a Autora que a sentença é nula por omissão de pronúncia – cfr. artigo 615º, nº 4, em articulação com a alínea d), do nº 1 do mesmo preceito legal do CPC. Ora, a “(…) omissão de pronúncia é um vício que ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre questões com relevância para a decisão de mérito e não quanto a todo e qualquer argumento aduzido. O vocábulo legal - “questões” - não abrange todos os argumentos invocados pelas partes. Reporta-se apenas às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, às concretas controvérsias centrais a dirimir. (…) – veja-se a este propósito Acórdão de 08/05/2019 - Tribunal da Relação de Lisboa – em que foi Relatora a Exma. Sra. Desembargadora MARIA DA GRAÇA SANTOS SILVA – disponível em www.dgsi.pt. Na Sentença em crise, apreciamos com clareza e objectividade os factos constantes do requerimento inicial e respectiva oposição, e, os factos referidos pela Requerente para sustentar a sua narrativa, (omissão de pronuncia) no nosso modesto entendimento, são absolutamente irrelevantes para aferir da pretensão da Autora, no âmbito desta providência cautelar. Conclui-se, assim, que inexiste qualquer contradição na fundamentação, ao contrário do que indica a autora. Nesta decorrência, julgam-se inverificadas as nulidades suscitadas nas alegações de recurso – cfr. artigo 617.º, n.º 1, do C.P.C. ***** Porque a presente decisão admite recurso (artigo 629.º do C.P.C.), o recorrente tem legitimidade (art. 631.º C.P.C.) e está em tempo (artigo 638º n.º 1 e 7 e artigo 644.º n.º 1, todos do C.P.C.), admito o recurso ora interposto, o qual é de apelação (artigo 645.º n.º 1, al. a) do C.P.C.), com subida nos próprios autos (artigo 645.º n.º 1) do C.P.C., para o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães e com efeito devolutivo (artigo 647.º n.º 1 do C.P.C.), e artigo 14.º n.º 6.º al. b) e 17.º ambos do C.I.R.E. **** Por legal e tempestiva, admite-se a peticionada ampliação do âmbito do recurso – cfr. artigos 636.º n.º 1 e 2, 638.º n.º 8 e 641.º n.º 1 do CPC. e artigo 14.º n.º 6.º al. b) e 17.º ambos do C.I.R.E.».8. Subido o recurso a esta Relação de Guimarães, foi o mesmo recebido nos termos admitidos, foram colhidos os vistos e realizou-se a conferência. II. Questões a decidir: As conclusões das alegações do recurso delimitam o seu objeto, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso não decididas por decisão transitada em julgado e da livre qualificação jurídica dos factos pelo Tribunal, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 608º/ 2, ex vi do art. 663º/2, 635º/4, 639º/1 e 2, 641º/2- b) e 5º/ 3 do CPC. Definem-se como questões a decidir neste recurso de apelação: 1. Como questões prévias (conclusões bb. a ii.): 1.1. Se é possível admitir a apreciação da matéria superveniente. 1.2. Se é admissível a junção aos autos do recurso de documento apresentado com as alegações de recurso do recorrente/autor. 2. Como questões sobre a sentença recorrida: 2.1. Se a sentença padece de nulidade, nos termos do art.615º/1-d) e 4 do CPC: por falta de pronúncia sobre os factos alegados nos arts.13º a 18º e 19º a 29º do requerimento inicial; por desconsideração (falta de análise e falta de menção) dos documentos nº... e ... juntos com o requerimento inicial (que documentariam diversas dívidas e processos executivos do período em relação ao qual se pretendem ratificar os atos de administração); por desconsideração da violação do direito do requerente à informação (conclusões a. a i.). 2.2. Se está impugnada matéria de facto da sentença e se a mesma pode ser conhecida (conclusão o. a q.). 2.3. Se a sentença erra de direito por existir um dano apreciável (em que o perigo da execução é superior ao da suspensão), conforme decorre dos factos alegados nos arts.5º a 15º, 38º a 40º, 50º, 51º, 53º a 55º, 58º e 59º, 62º e 63º, 66º do requerimento inicial (conclusões t, v. e z.), face: à violação do direito de informação sobre os assuntos que iriam ser sujeitos a deliberação, cujos factos foram confirmados pelo requerente em audiência (conclusões j. a l., r., u., aa.); ao teor genérico da deliberação de ratificação de atos anteriores e à existência de diversas dívidas e penhoras no período a ratificar (conclusões m., s., t., v., w., x.) III. Fundamentação: 1. Questões prévias (conclusões bb. a ii.): O recorrente suscitou a apreciação das consequências da prolação da sentença estrangeira emitida a 11.08.2021, com documento elaborado a 30.08.2021, documentada na certidão lavrada a 11.2.2022, que pretende a junção aos autos, por entender que a sentença (em relação à qual refere, em dd. das conclusões, que, na parte relevante para este processo, «emite uma ordem judicial proibindo e/ou impedindo a M... e/ou seus funcionários e/ou diretores e/ou representantes, o Senhor DD, de participar em qualquer reunião do conselho de administração da C... S.A. e/ou exercer os direitos de voto e/ou tomar e/ou causar e/ou permitir e/ou contribuir para a tomada de qualquer decisão e/ou resolução no curso de qualquer reunião de acionistas e/ou do conselho de administração da C..., S.A., até ao termo da ação com o número e título acima mencionados e/ou até nova ordem do Tribunal;») determinará a ilegitimidade de DD enquanto representante da M... Limited (acionista da requerida) e de C..., SA. (a requerida), viciará o mandato por este apresentado nos autos e agravará os danos uma vez que a M... Limited não poderá ser legalmente representada nem intervir nas assembleias da C.... A recorrida opôs-se a esta apreciação, defendendo: que se trata de questão nova não apreciada no tribunal da 1ª instância; que o recorrente não demonstrou que apenas teve conhecimento do documento supervenientemente à decisão; que, de qualquer forma, pela certidão junta, a aqui requerida/recorrida não consta como parte requerida, não foi citada na referida ação estrangeira e a decisão é posterior à ata de 31.05.2021 objeto deste procedimento cautelar. Impõe-se apreciar. 1.1. Matéria de facto relevante para a apreciação: Examinando os atos processuais deste processo, a alegação realizada e o documento junto como factos e documentos supervenientes, verifica-se que se encontram documentados os seguintes atos relevantes para apreciar a admissibilidade da apreciação dos factos e do documento invocados como supervenientes: 1) No presente procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais: a) O requerimento inicial que pediu a suspensão de deliberações sociais foi remetido eletronicamente para apensar a ação pendente a 07.02.2022, requerimento no qual: foi pedida a suspensão de deliberações lavradas na ata de 31.05.2021; o pedido foi fundamentado nos termos relatados em I-1 supra, sem invocação de qualquer sentença estrangeira. b) Foi proferida decisão final do procedimento cautelar, aqui recorrida, a 05.10.2022, que: apreciou exclusivamente o requisito de “dano relevante” previsto no art.380º do CPC, face à matéria alegada no requerimento inicial; julgou improcedente o procedimento cautelar por considerar que não foi alegada (e provada) a existência de dano relevante. 2) Nas conclusões de recurso em relação à matéria superveniente e no documento cuja junção foi requerida: a) O recorrente não alegou, nem demonstrou, a data em que teve conhecimento da sentença estrangeira. b) A sentença estrangeira invocada foi emitida a 11.08.2021 e elaborada a 30.08.2021, sendo documentada em certidão lavrada a 11.2.2022. c) Na certidão do processo em que foi proferida a sentença estrangeira estão indicadas como partes, apenas: o requerente GG e como requerida M... Limited. 1.2. Apreciação jurídica das questões prévias: 1.2.1. Enquadramento jurídico: 1.2.1.1. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais de um tribunal recorrido (arts.627º ss do CPC), que devem: reapreciar a decisão proferida, de acordo com o objeto de recurso de impugnação facto e/ou de direito (arts.640º e 639º do CPC); e não podem apreciar pela primeira vez questões novas, salvo se estas forem de conhecimento oficioso. Neste sentido tem-se pronunciado a jurisprudência de forma unânime, nomeadamente: o Ac. STJ de 07.07.2016, proferido no processo nº156/12.0TTCSC.L1.S1, relatado por Gonçalves Rocha, que sumariou: «Não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.»; o Ac. STJ de 17.11.2016, proferido no processo nº861/13.3TTVIS.C1.S2, relatado por Ana Luísa Geraldes, que sumariou «Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões já proferidas que incidam sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, e não criá-las sobre matéria nova, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas, salvo aquelas que são de conhecimento oficioso»[i]. 1.2.1.2. A junção de documentos nos recursos está sujeita a um regime legal restritivo. Por um lado, nas regras gerais da prova documental, prevê-se: no art. 423º do CPC, como regra sobre o momento de apresentação dos documentos, que «1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. 3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.»; no art.425º do mesmo Código, quando à apresentação posterior, que «Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.». Por outro lado, no regime dos recursos, o art.651º do CPC prevê «1 - As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. 2 - As partes podem juntar pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração do projeto de acórdão.». A junção de documentos após o encerramento da audiência e em fase de recurso, face a este regime e aos termos como o mesmo tem sido interpretado pela Doutrina e aplicado pela Jurisprudência, tem como requisitos: que os documentos sejam objetivamente supervenientes (de formação posterior ao encerramento da audiência) ou subjetivamente supervenientes (que a parte apenas tenha logrado conhecê-los e obtê-los após o encerramento da audiência); ou que a sua junção se tenha tornado necessária face ao julgamento da 1ª instância, necessidade que se afere pela imprevisibilidade da decisão face à discussão anterior- «A jurisprudência tem entendido, de modo uniforme, que não é admissível a junção, com a alegação de recurso, de um documento potencialmente útil à causa, mas relacionado com factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado. (…) a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando a decisão se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam (STJ 26-9-12, 174/08, RP 8-3-18, 4208/16 e RL 8-2-18, 176/14)»[ii]. 1.2.2. Situação em análise: Importa apreciar liminarmente a possibilidade de apreciação dos factos novos alegados no recurso e a junção do documento. Por um lado, a sentença recorrida não apreciou nem decidiu qualquer pedido do requerente/recorrente baseado na sentença estrangeira de agosto de 2021 (proferida antes de instauração do procedimento cautelar em fevereiro de 2022), para que este Tribunal ad quem pudesse reapreciar em recurso a decisão da 1ª instância de outubro de 2022 com base nessa sentença. Por outro lado, examinando as alegações em que foi junto o documento, em confronto com os atos processuais referidos em III-1.1. supra, verifica-se: que a sentença estrangeira junta nas alegações pela recorrente não é objetivamente superveniente (foi proferida antes da instauração do procedimento cautelar e, logo, antes do encerramento da audiência), nem se encontra demonstrado que seja subjetivamente superveniente (uma vez que o recorrente não justificou o seu desconhecimento e a impossibilidade de junção anterior); que a matéria a que respeita (ordens da sentença de agosto de 2021) corresponde a matéria nova não suscitada nem decidida no procedimento cautelar, apesar de ser anterior ao mesmo, e cuja necessidade de documentação não é exigida pelo conteúdo da decisão proferida e recorrida. Por fim, e de qualquer forma, os factos documentados pelo documento junto nas alegações de recurso respeitam a processo cipriota cujas partes provadas são distintas das partes deste processo (uma vez que, nomeadamente, não está demonstrado que a requerida/recorrida tenha sido parte no mesmo), para que se pudesse gerar a necessidade de apreciar oficiosamente se as ordens proferidas pelo tribunal cipriota poderiam vir a afetar a regularidade da representação da requerida e do mandato por esta conferido a 14.01.2022 pelo administrador (nomeado na ata impugnada de 31.05.2021) aos mandatários da recorrida (conforme procuração junta na ação principal, a que este procedimento cautelar está apenso). Pelo exposto, rejeita-se a apreciação por este Tribunal ad quem das questões novas suscitadas e a junção do documento realizada nas alegações de recurso do recorrente. 2. Questões do objeto de recurso da sentença recorrida: 2.1. Matéria de facto sumariamente provada: 1) O Requerente é acionista da sociedade Requerida, a qual foi constituída em 18 de Novembro de 2015. (facto provado em 1 da sentença recorrida, corrigido nesta Relação, com base na certidão permanente junta com a petição inicial, passando a constar acionista onde constava sócio) 2) No processo nº169/10...., por sentença de 18.12.2020 foi anulada a deliberação social tomada em assembleia da sociedade C..., SA a 21.2.2019 por considerar que «na falta de presidente permanente, a assembleia terá necessariamente de ser convocada judicialmente (art.1486º do Cód. Proc. Civil), sob pena de as deliberações que vierem a ser aprovadas numa assembleia não convocada dessa forma serem nulas. (facto provado em 2 da sentença recorrida, aditado e corrigido nesta Relação, com base no facto provado na sentença e acórdão do processo nº506/21.... junto aos autos-art.607º/4-1ª parte, ex vi do art.663º/2 do CPC) 3) Por sentença de 29.04.2021, proferida no processo nº506/21...., confirmada por acórdão da Relação de Guimarães de 04.11.2021, transitado a 09.12.2021, foi determinado: a) Convocar uma assembleia geral da sociedade C..., S.A., a realizar no dia 31 de maio de 2021, às 15h00, por meios telemáticos e com respeito e observância do disposto no art. 377º n.º 6 do C.S.C., com a seguinte ordem de trabalhos: Ponto Primeiro: Deliberar sobre a alteração da regra de composição do órgão de administração e, consequentemente, deliberar sobre o artigo décimo, número 1 dos Estatutos da Sociedade; Ponto Segundo: Deliberar sobre a alteração da regra de representação e vinculação da Sociedade e, consequentemente, deliberar sobre o artigo décimo segundo dos Estatutos da Sociedade; Ponto Terceiro: Deliberar sobre a alteração da regra de composição do órgão de fiscalização e, consequentemente, deliberar sobre o artigo décimo terceiro dos Estatutos da Sociedade; Ponto Quarto: Deliberar sobre a alteração da sede social da Sociedade e, consequentemente, deliberar sobre o artigo primeiro, número 2 dos Estatutos da Sociedade; Ponto Quinto: Deliberar sobre a nomeação dos membros dos órgãos sociais da Sociedade para o mandato em curso de 2019/2022; e Ponto Sexto: Deliberar sobre a confirmação dos atos de gestão praticados pelos Administradores nomeados da Sociedade nos exercícios de 2019, 2020 e 2021.” b) Designar para Presidente da Mesa da Assembleia Geral o Senhor Dr. BB e CC, Advogado, com escritório na Rua ..., ... .... c) Determinar que o(s) Acionista(s) que pretenda(m) participar na Assembleia Geral deve(m) indicá-lo, até às 20 horas do dia anterior à data designada para a realização da assembleia geral, para o endereço de correio eletrónico a fornecer pela requerente. (factos provados em 3 e 4 da sentença recorrida, aditados e corrigidos nesta Relação, com base na sentença e acórdão do processo nº506/21.... juntos aos autos-art.607º/4-1_ parte, ex vi do art.663º/2 do CPC) 4) O Requerente não participou na Assembleia que decorreu no dia 31 de maio de 2021, em virtude de entender que não lhe foram facultados elementos necessários para que pudesse deliberar conscientemente sobre os pontos da Ordem de Trabalhos. (factos provados em 5 e 6 da sentença recorrida) 5) O Requerente, solicitou, no próprio dia, uma cópia da ata da Assembleia Geral ao Senhor Presidente da Mesa da Assembleia Geral (Dr. BB e CC) indicado pelo Tribunal, sendo que o mesmo depois de instado por intermédio de e-mail (remetido pelo seu representante HH) e de carta registada com aviso de receção (remetida e assinada pelo próprio sócio ora Requerente, na qualidade de sócio, para o escritório do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, sito na Rua ..., ... ... e cuja morada facultou para a sua nomeação na supra dita Sentença), para facultar cópia do teor da ata da Assembleia Geral a que terá presidido e que terá ocorrido no dia 31 de Maio de 2021, até à data de hoje, não remeteu o nomeado Senhor Presidente da Mesa da Assembleia Geral, nem qualquer outra pessoa, qualquer tipo de resposta e/ou informação ao ora Requerente, que a solicitou por escrito. (facto provado em 7 da sentença recorrida) 6) O Requerente apenas teve conhecimento da existência de uma Ata da Assembleia Geral Judicialmente Convocada, com uma notificação que foi remetida via citius ao seu Mandatário na Ação Principal de Anulação de Deliberações Sociais, com a Referência ...36, e com data de elaboração de 25 de Janeiro de 2022, tendo em vista a notificação do ora signatário e Mandatário do Requerente, para se pronunciar sobre a arguição de nulidade, por falta de citação, ata esta com o seguinte teor: [Imagem] [Imagem] [Imagem] (facto provado em 8 da sentença recorrida, aditado oficiosamente por esta Relação quanto ao teor da ata com base no documento do ato processual provado referido no facto- art.607º/4-1ª parte, ex vi do art.663º/2 do CPC) 7) Em 30-06-2021, o Requerente intentou a ação de Anulação de Deliberações Sociais, à qual o presente procedimento cautelar, iniciado em 11-02-2022, se encontra apenso, onde peticiona a anulação de “todas as deliberações tomadas na Assembleia Geral da Ré, que terá decorrido no dia 31 de Maio de 2021”. (facto provado em 9 da sentença recorrida). 2.2. Apreciação de direito: 2.2.1. Arguição de nulidade da sentença, nos termos do art.615º/1-d) e 4 do CPC: O recorrente arguiu a nulidade da sentença, nos termos do art.615º/1-d) e 4 do CPC: por falta de pronúncia sobre os factos alegados nos arts.13º a 18º e 19º a 29º do requerimento inicial; por desconsideração (falta de análise e falta de menção) dos documentos nº... e ... juntos com o requerimento inicial (que documentariam diversas dívidas e processos executivos do período em relação ao qual se pretendem ratificar os atos de administração); por desconsideração da violação do direito do requerente à informação (conclusões a. a i.). A recorrida opôs-se à arguição, defendendo que o recorrente não indicou quais as questões que ficaram por apreciar, sendo que o Tribunal a quo apreciou a questão suscitada, afastando a existência de fundamento para a suspensão da deliberação por considerar não terem sido alegados danos integrativos do “dano apreciável”. Impõe-se apreciar a arguição. A sentença proferida é nula quando «O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;» (art.615º/1-d) do CPC), efeito este referido à inobservância da obrigação do art.608º/2 do CPC, que dispõe que «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.». Estas questões previstas no nº2 do art.608º do CPC, conforme referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, reportam-se «aos pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição das partes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções, não se reconduzindo à argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, mas sim às controvérsias centrais a dirimir.» [iii]. Estas questões, por sua vez, não se confundem: a) Com os factos que preenchem os fundamentos dos pedidos, factos estes que, caso seja omitida a sua apreciação, esta omissão pode ser invocada como erro de direito. Neste sentido, veja-se, nomeadamente, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.03.2017, proferido no processo nº7095/10.7TBMTS.P1.S1, relatado por Tomé Gomes, que sumaria, de forma que se perfilha por inteiro: «I. O não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 2, do CPC, não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC. II. Tais situações reconduzem-se antes a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por via dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC.»[iv]. b) Com os documentos juntos para prova ou contraprova de factos que tenham sido alegados, documentos estes cuja omissão de apreciação apenas pode ser apreciada como erro de julgamento de facto, em impugnação a decisão de facto (art.640º do CPC) ou em invocação de deficiência ou falta de consideração de factos passíveis de prova documental (arts. 662º/3-c)- parte final e 663º/2 do CPC). c) Com argumentos jurídicos tecidos para defender o sentido de decisão de uma determinada questão suscitada[v]. Examinada a sentença recorrida, em confronto com os fundamentos da sua nulidade e do enquadramento jurídico assinalado, verifica-se que não há fundamentos para que a sentença seja declarada nula, nos termos do art.615º/1-d) do CPC. Por um lado, a sentença recorrida apreciou a questão a decidir (o pedido de suspensão de deliberação social), ainda que o tenha feito mediante apreciação de um único requisito (dano apreciável), que, tendo sido considerado não verificado, prejudicou a necessidade de conhecimento dos demais requisitos exigíveis para o decretamento da providência. Por outro lado, as omissões de conhecimento invocadas pelo recorrente não correspondem à omissão de apreciação de qualquer questão jurídica que devesse ser apreciada: os artigos 13º a 29º do requerimento inicial, respeitantes à invocação da invalidade da deliberação (por o recorrente invocar não ter recebido informações sobre o objeto das deliberações e indicar o regime de direito que considera aplicável), e a invocação da violação do direito à informação, apesar de poderem integrar um primeiro requisito a apreciar para a suspensão cautelar de uma deliberação, nos termos do art.380º/1 do CPC, ficaram com a sua apreciação prejudicada no Tribunal a quo pela sua consideração que não se verificava o pressuposto de “dano apreciável” de que depende sempre a possibilidade de decretamento de uma providência (apreciação essa que, caso se entendesse no recurso não assistir razão ao Tribunal a quo, seria feita, nomeadamente nesta Relação, por igualdade de razões com o previsto no art.665º/2 do CPC); os documentos nº... e ... juntos com a petição inicial (no contexto da alegação conclusiva do art.63.º) não correspondem a questão a apreciar, como supra referido. Pelo exposto, julga-se improcedente a arguição de nulidade da sentença. 2.2.2. Ampliação de matéria de facto: O recorrente defendeu que, de acordo com as declarações do requerente, deve considerar-se «provado que nem o Requerente, nem qualquer outrem em sua representação, recebeu qualquer informação relativamente à AG de 31 e Maio, salvo a convocatória judicial», considerando «ser estranho que se possa considerar esta matéria irrelevante e conclusiva» (conclusão o. a q.). A recorrida defendeu que não estão observados os ónus de impugnação do art.640º do CPC para que se possa apreciar a decisão de facto mas que, de qualquer forma, conforme a convocatória realizada pela própria sentença, a prestação de informações estava dependente do acionista manifestar interesse em recebê-la. Impõe-se apreciar a relevância de apreciar esta invocação. Para além da impugnação da matéria de facto estar sujeita aos ónus do art.640º do CPC (não observados neste caso, pelo menos no que se refere ao art.640º/2-a) do CPC) e de um pedido de ampliação de facto não considerado na sentença recorrida, para os efeitos do art.662º/2-c) do CPC ou do art.607º/4-1ª parte, ex vi do art.663º/2 do CPC, exigir que o requerente identifique o facto alegado em relação ao qual tenha havido omissão de apreciação (requisito também não observado pelo recorrente), verifica-se que esta matéria, ainda que alegada nestes termos, não é relevante para a decisão face ao requisito julgado em falta na sentença recorrida e face à decisão a proferir em 2.2.3. infra. De facto, a sentença recorrida, apesar de ter levado matéria de facto ao elenco de factos sumariamente provados e ter considerado que a restante matéria não era relevante e conclusiva, não veio a suportar a sua decisão jurídica nesses factos provados mas apenas na consideração que o requerente não alegou (nem concretizou no depoimento da audiência) factos que pudessem integrar a existência de um “dano apreciável”, juízo que se confirmará na reapreciação de 2.2.3. infra. Assim, estando a seleção de factos sujeitos a prova submetida ao critério da relevância dos mesmos para apreciar a questão a decidir, de acordo com as soluções plausíveis das questões de direito, face à instrumentalidade entre os factos a considerar e a decisão e o princípio da utilidade dos atos processuais (art.130º do C.P. Civil), não se deve apreciar a matéria impugnada ou não se deve aceitar a ampliação da matéria de facto quando a mesma seja irrelevante para a decisão do recurso, em qualquer uma das soluções plausíveis das questões de direito a decidir, conforme tem entendido a jurisprudência. A este propósito: Tomé Soares Gomes refere: «Mas o tribunal só deve atender aos factos que, tendo sido oportunamente alegados ou licitamente introduzidos durante a instrução, forem relevantes para a resolução do pleito, não cabendo pronunciar-se sobre factos que se mostrem inequivocamente desnecessários para tal efeito.»[vi]: o acórdão da Relação de Guimarães de 22.10.2020, proferido no processo nº5397/18.3T8BRG.G1, relatado por Maria João Matos, defendeu também e sumariou que «V. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for(em) insusceptível(eis) de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter(em) relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil»[vii]. Desta forma, rejeita-se a apreciação da ampliação da matéria de facto provada. 2.2.3. Invocação de erro de direito: A sentença proferida julgou improcedente o procedimento cautelar por considerar que os factos alegados (tal como o depoimento genérico do requerente na audiência), não são passíveis de integrar o “dano apreciável”, previsto no art.380º/1 do CPC para que se possa cautelarmente suspender uma deliberação social, nos termos dos seguintes fundamentos: a) Na decisão da matéria de facto: declarou, após o elenco de factos provados, «Consigna-se que a demais matéria se julga irrelevante e conclusiva. »; referiu, em relação ao depoimento do requerente: «AA, o qual prestou um depoimento, absolutamente genérico, não identificando em concreto quaisquer danos, fazendo uma alusão de forma pouco precisa que a Requerida estava a dissipar património.». b) Na apreciação de direito, considerou: «As providências cautelares têm a sua justificação no princípio do sistema processual civil, segundo o qual a demora de um processo não deve prejudicar a parte que tem razão. O requerente pretende que o Tribunal Suspenda imediatamente todas as Deliberações Constantes da Acta nº ... da Sociedade Requerida, tendo em vista impedir a continuidade de actos ilegais e que a execução das deliberações permita a prática de danos irreparáveis. Dispõe o artigo 396.º do Código de Processo Civil, no seu nº 1, que “se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável”. Em primeiro lugar, importa começar por dizer que a Jurisprudência dos Tribunais superiores tem vindo a exigir a fundamentação factual de um dano apreciável, para o requerente, como pressuposto para que seja decretada a providência; não basta, assim, o receio de um dano ou a alegação vaga de que a não suspensão da deliberação será idónea a provocar danos, exige-se a demonstração fáctica dos danos que o não decretamento da providência possam provocar. Com efeito, a mero título de exemplo, lê-se no Douto Acórdão do TRG de 13/09/2018, proc. n.º 803/18.0T8BCL.G1 o seguinte: “(…)”. Por seu turno, lê-se no Douto Acórdão do TRL de 28/02/2008, proc. n.º 920/2008-6, o seguinte: “(…).” Ora, o deferimento da providência cautelar de suspensão de deliberação social depende, portanto, da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: o requerente tem que ser sócio da sociedade que a tomou; A deliberação tem que ser contrária à lei ou ao pacto social; e há-de resultar da execução da deliberação dano apreciável. O primeiro dos referidos requisitos é um pressuposto de legitimidade e o segundo satisfaz-se com um juízo de probabilidade e verosimilhança que é próprio das providências cautelares. Porém, a prova do terceiro pressuposto tem sido visto com maior exigência, na doutrina e na jurisprudência, como supra se referiu, de molde a permitir a manutenção de um clima de equilíbrio no funcionamento da sociedade ou associação e no relacionamento dela com os sócios e daí a previsão legal constante do nº 2 do artigo 397.º, do C.P.Civil, ao permitir que o juiz deixe de suspender a deliberação social, ainda que ilegal ou contrária aos estatutos ou ao contrato se o prejuízo resultante da suspensão for superior ao que pode advir da respectiva execução. Deste modo, inexistem dúvidas, de que a providência cautelar serve para obviar às consequências do “periculum in mora”, exigindo como requisito a alegação e prova de que resulte, antes da acção ser proposta ou na pendência dela, lesão grave ou dificilmente reparável ao direito do requerente. A par, dir-se-á que o ónus da prova é do requerente (artigo 342.º, nº 1, do CCivil), impondo-se ao mesmo, desde logo, que no requerimento inicial, alegue factos concretos reveladores do perigo de ocorrência de determinadas consequências danosas e que se mostrem sérias e certas ou quase inevitáveis. Para além disso, o requerente tem de fazer prova de que a suspensão da deliberação é condição essencial para impedir a verificação daquele dano. Na verdade, só estando perante este requisito é que se deverá então considerar que “só quando o prejuízo decorrente da suspensão da deliberação ilegal for superior ao prejuízo advindo da execução dessa deliberação é que esta deverá permanecer eficaz enquanto não for declarada nula ou anulada”. Abrantes Geraldes págs. 96 e 97, explica que a expressão: “dano apreciável”, é um conceito indeterminado carecido de densificação através de alegação e prova de factos dos quais se possa extrair que a execução da deliberação no seio da pessoa colectiva acarretará um prejuízo significativo, de importância relevante, mas sem ser uma situação de irrecuperabilidade ou de grave danosidade. Ensina ainda este autor que “(…)”. Exige-se, portanto, um juízo de forte probabilidade de dano iminente, bem como da medida e extensão do mesmo, que permitam tomá-lo por considerável, não sendo suficiente a alegação de mera possibilidade de prejuízo cujo volume não possa aquilatar-se. Enquanto a providência em causa visa apenas evitar o dano resultante da deliberação tomada, quando imputável à demora na resolução do litígio, a acção de anulação ou declaração de nulidade (a acção principal de que aquela é dependente), é que se destina, verdadeiramente, a apreciar da própria legalidade do acto. Ora, no caso em apreço, da análise do RI, verifica-se que, o Requerente apenas se limitou a alegar simples conclusões, conceitos vagos e genéricos, revelando total ausência dum acervo factual donde, se pudesse concluir pela existência do dano apreciável. A este propósito, veja-se o alegado pelo Requerente no capítulo III sob a epígrafe “Dos Graves Danos Resultantes da Execução das Deliberações Ilegais”, em concreto no artigo 66.º do requerimento inicial, als. a) a e),: (…) Analisando assim o requerimento inicial consideramos que o requerente não fundamentou suficientemente o» dano apreciável« que a execução da deliberação poderá provocar. Com efeito, o mesmo limita-se a umas alegações vagas de que a deliberação impugnada, tem vindo a destruir o património e a imagem da Requerida, que se encontra em incumprimentos generalizados, quer com a Banca, quer com o Fisco, quer, eventualmente, com fornecedores (sem especificar quais). Não são alegados factos concretos consubstanciadores de que a execução da deliberação acarretará, com certeza, ou com uma probabilidade muito forte e séria, prejuízo apreciável, limitando-se o requerente a aludir à existência de danos, sem nunca especificar propriamente quais. Ora, o »dano« consiste num prejuízo, patrimonial ou não-patrimonial, na esfera jurídica de alguém. Resulta, assim do exposto que o Requerente não demonstrou como lhe era exigível (artigo 342.º, nº 1 do CCivil) a existência de qualquer eventual dano decorrente da execução da deliberação inválida e, por conseguinte, que o dano é significativamente prejudicial à actividade da Requerida. Na verdade, do simples facto de não terem sido observadas determinadas formalidades para a convocatória e da deliberação tomada, não pode inferir-se que isso é causador de prejuízos apreciáveis. Para efeitos da aferição da existência do requisito do “periculum in mora” só devem ser ponderadas as lesões graves e dificilmente reparáveis, sendo que quanto aos prejuízos materiais o critério de aferição deve ser mais rigoroso do que o utilizado para a aferição dos danos imateriais, pois que, por regra, os primeiros são passíveis de ressarcimento através de um processo de reconstituição natural ou de indemnização substitutiva. No caso em apreço, e da materialidade que resultou indiciariamente provada, não resultou a ocorrência de danos/prejuízos materiais que devam ser acautelados. Como tal, conclui-se pela improcedência do procedimento cautelar por não estarem reunidos os necessários pressupostos, designadamente a existência de qualquer lesão grave ou de difícil reparação, pelo que, inexiste o requisito do “periculum in mora”. Em conclusão, e sem necessidade de mais considerações, a providência terá de ser julgada improcedente.». O recorrente invocou o erro de direito desta sentença, por considerar que existe um dano apreciável (em que o perigo de dano da execução é superior perigo de dano da suspensão da deliberação), conforme entende decorrer dos factos alegados nos arts.5º a 15º, 38º a 40º, 50º, 51º, 53º a 55º, 58º e 59º, 62º e 63º, 66º do requerimento inicial (conclusões t, v. e z.), atendendo: à violação do direito de informação sobre os assuntos que iriam ser sujeitos a deliberação, cujos factos foram confirmados pelo requerente em audiência (conclusões j. a l., r., u., aa.); ao teor genérico da deliberação de ratificação de atos anteriores e à existência de diversas dívidas e penhoras no período a ratificar (conclusão m., s., t., v., w., x.) A recorrida opôs-se ao reconhecimento deste erro, defendendo a inexistência de violação do direito de informação e de dano apreciável (considerando que a junção de documentos não dispensa a alegação de factos pelo requerente). Impõe-se apreciar. O procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, regulado nos arts.380º ss do CPC de 2013 (que substituiu os arts.396º ss do CPC de 1961, indicado na sentença recorrida) prevê: que «Se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável.» (art.380º/1 do CPC); que «Ainda que a deliberação seja contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato, o juiz pode deixar de suspendê-la, desde que o prejuízo resultante da suspensão seja superior ao que pode derivar da execução» (art.381º/2 CPC). Assim, por um lado, são requisitos necessários ao decretamento de uma providência cautelar de suspensão de deliberações sociais, não só que a deliberação seja ilícita (por contrariedade à lei, aos estatutos ou ao contrato) mas também que a execução da deliberação, enquanto não for decida a ação principal, possa causar um dano apreciável. O requisito da ilicitude não se confunde com o requisito do dano. Para que a deliberação ilícita possa causar um dano é necessário que cause prejuízos, patrimoniais ou não patrimoniais, por supressão, redução ou frustração de vantagens e utilidades, presentes ou futuras[viii]. O dano que a deliberação pode causar, por sua vez, deve ser relevante e assinalável. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, sublinham o grau acentuado exigível ao dano: «O requisito que se reporta ao “dano apreciável” configura um conceito indeterminado, decorrendo de factos dos quais possa extrair-se a conclusão de que a execução da deliberação acarretará um prejuízo significativo, de importância relevante, muito longe, por um lado, dos danos irrisórios ou insignificantes, mas sem atingir, por outro lado, o ponto da irrecuperabilidade ou da grave danosidade. Tal conceito abarca os danos patrimoniais e/ou não patrimoniais que se repercutam na sociedade ou no sócio.»[ix]. Por outro lado, cabe ao requerente da providência o ónus de alegação (arts.5º/1 e 380º/1 do CPC) e o ónus de prova (art.342º/1 do CC) dos factos que permitam preencher cada um destes distintos requisitos da norma. Estes factos, cujo ónus de alegação cabe ao requerente, devem ser concretos e reais, situados e identificáveis no espaço e no tempo, factos estes que não se confundem com matéria conclusiva ou de direito e/ou com a reprodução de factispecies de normas. Por sua vez, o grau de prova dos factos integrativos de cada um dos requisitos da causa de pedir distingue-se, sendo mais exigente a prova do “dano apreciável” (não confundível com dano irreparável) do que os demais requisitos. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, em relação a estes requisitos da causa de pedir e aos diferentes graus probatórios de cada um, referem: «Os factos de que resulta a ilegalidade da deliberação (…) e os que integram a possibilidade de produção de dano apreciável constituem a causa de pedir do pedido cautelar de suspensão. A prova de uns e de outros deve ser oferecida com a petição inicial (arts.293-1 e 365-3), bastando, quanto à ilegalidade, a prova sumária correspondente ao fumus boni juris (…), mas exigindo-se, quanto ao dano apreciável, em que se traduz o periculum in mora (…), uma prova mais consistente, traduzida na probabilidade muito forte de que a execução da deliberação possa causar o dano apreciável que, com a providência, se pretende evitar (…). No entanto a doutrina e a jurisprudência têm acentuado que o dano apreciável não se confunde com o dano irreparável, nem com o de difícil reparação exigido para a providência cautelar comum»[x]. Neste contexto, importa apreciar os fundamentos do recurso. Por um lado, a invocada violação do direito de informação do requerente sobre os assuntos que iriam ser sujeitos a deliberação na assembleia geral da sociedade/requerida não se confundem com a consequência danosa da execução da deliberação enquanto não for decidida a ação principal, por a “ilicitude” não se confundir com o “dano”/prejuízo, como já se referiu. Por outro lado, examinando a matéria de facto alegada no requerimento inicial como sendo causadora de danos, verifica-se que o requerente limitou-se a fazer afirmações conclusivas: a) No art.66º, sob a epígrafe «III. Dos Graves Danos Resultantes da Execução das Deliberações Ilegais» afirmou: «66.º Infelizmente, como será bom de ver, a execução das Deliberações Sociais cuja Suspensão ora se Requer são desastrosas para a Requerida, pois permitirão: a) Com base no deliberado e Aprovado no Ponto Primeiro e Segundo da Ordem de Trabalhos da Assembleia Geral confere-se total carta branca a um único administrador, sendo que o espírito de constituição da Requerida não o pretendia, muito pelo contrário, especialmente quando esse poder é entregue a um Senhor (DD) que tem vindo a destruir o património e a imagem da Requerida, que se encontra em incumprimentos generalizados, quer com a Banca, quer com o Fisco, quer, eventualmente, com fornecedores, pelo que tal causará Danos Irreparáveis à Requerida a sua nomeação; b) Tendo em consideração o deliberado e Aprovado no Ponto Terceiro da Ordem de Trabalhos da Assembleia Geral, verifica-se a redução dos meios de fiscalização sobre a actuação da Administração da Requerida, passando para apenas um Fiscal Único, em vez de um Conselho Fiscal que representasse um verdadeiro controlo da actuação da sociedade; c) No que concerne ao deliberado e Aprovado no Ponto Quarto da Ordem de Trabalhos da Assembleia Geral, verifica-se um afastamento da sociedade da sua zona de intervenção base, servindo apenas para gerar mais custos à sociedade e para a manter sob o jugo do Administrador Único que é nomeado, mais uma vez Ilegalmente, sendo que a sua execução, apenas será útil ao Senhor DD e a quem o rodeia; d) No que tange ao deliberado e Aprovado no Ponto Quinto da Ordem de Trabalhos da Assembleia Geral, apenas serve para assegurar uma tomada hostil e ilegal da Requerida, colocando em cada um dos órgãos da sociedade elementos que possam ser controlados pelo Senhor DD, que tem levado a Requerida à ruína, pretendendo, com estas nomeações dar cobertura aos seus actos de desvario e ilegais; e) Quanto ao deliberado e Aprovado no Ponto Sexto da Ordem de Trabalhos da Assembleia Geral, apenas serve para dar cobertura a todos os actos de desvario e ilegais levados a cabo pelo Senhor DD, que nem informa quais foram esses actos, com a antecedência que se impunha, ficando a desconhecer-se tais actos, que também não constam da deliberação;». b) No art.63º, no qual invocou a existência de dívidas e penhoras, defendidas neste recurso como consubstanciadoras de dano (por se tratarem de dívidas e penhoras do período ratificado na deliberação genérica), afirmou: «63.º Mais uma vez não remeteram informações essenciais, em especial referentes a um período temporal em que uma administração de facto Tomou de Assalto o poder decontrolo da Requerida de um modo Ilegal, levando à multiplicação de processos judiciais, com claros prejuízos patrimoniais, falta de cumprimento de obrigações bancárias e fiscais, que se podem confirmar pelas certidões permanentes dos dois únicos imóveis que são propriedade da Requerida, onde se podem verificar diversos ónus e encargos, sejam penhoras, sejam arrestos, conforme se poderá constatar pela análise das referidas certidões prediais, que se juntam como Docs. ... e ... e cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.». Nenhuma destas afirmações e conclusões corresponde à alegação dos factos concretos, cujo ónus cabia ao requerente, para que se pudesse apreciar se a execução das deliberações da ata de 31 de maio de 2015 poderia causar um dano apreciável ao sócio ou à sociedade. De facto: que atos concretos foram praticados pelo administrador nomeado e quais as consequências concretas causadas, subjacentes às qualificações conclusivas de “desvarios” e “atos ilegais”, geradores de “incumprimentos generalizados”, “destruição de património”, “ruína”? quando deixaram de ser pagas obrigações fiscais e obrigações contratuais geradoras de instauração de ações judiciais e de penhoras (também conclusivamente invocadas e não alegadas) e por qual razão? qual o aumento de custos concretos do “afastamento da área de intervenção de base”? Por fim, o teor genérico da deliberação de ratificação de atos de gestão posteriores a 21.02.2019, desacompanhada de mais factos, também não é suficiente para extrair uma presunção de que a execução da deliberação pode causar dano apreciável, enquanto não for decidida a ação principal. Em particular, a invocação conclusiva da existência de penhoras sobre bens da sociedade, sem que se conheça a que dívidas respeitam e, em particular, se as faltas de pagamento das obrigações se iniciaram ou ocorreram após 21.02.2019 e por qual razão, não permite imputar as dívidas a ação da administração realizada desde a referida data de 21.02.2019 e ratificada na assembleia de 31.05.2021. Desta forma, não tendo sido alegados factos passíveis de permitir concluir ou presumir judicialmente que a execução das deliberações de 31.05.2021 podem causar dano relevante à sociedade ou ao sócio, enquanto não for decidida a ação principal, deve improceder necessariamente a providência cautelar de suspensão de deliberações sociais, conforme decidido na sentença recorrida (embora com correção das normas na mesma indicadas para as dos arts.380º ss CPC indicadas nesta apreciação). Pelo exposto, improcede o recurso de apelação. IV. Decisão: Pelo exposto, as Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar improcedente o recurso, confirmando o juízo de improcedência da providência cautelar da decisão recorrida. * Custas pelo recorrente/requerente (art.527º/1 do CPC). ** Guimarães, 16.02.2023 Assinado eletronicamente pelas Juízes Desembargadoras Relatora, 1ª e 2ª Adjuntas Alexandra Viana Lopes Rosália Cunha Lígia Venade
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