Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
710/06.9TBVLN.G1
Nº Convencional: JTRG000
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Descritores: INCAPACIDADE DO TESTADOR
DOLO
USURA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/27/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: Incapacidade da testadora – coação, dolo e usura – arts. 2199º, 257º, 2201º, 246º 253º e 282º do CC.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Proc. n.º 710/06.9TBVLN.G1


I – AA..., residente no lugar de Azenhas, freguesia de ...., instaurou contra BB..., residente no lugar de ..., freguesia de ....; CC.., residente no lugar da ..., freguesia de .... e DD..., residente no lugar da ...., freguesia de ......, todos do concelho de ..., intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra, FF... e marido GG...., residentes em ..., ....., pedindo:

- Se declare nulo ou anulado e de nenhum efeito o testamento outorgado em 27 de Maio de 2004, no Cartório Notarial de Valença, pela falecida LL....., a favor da Ré FF..., bem como a escritura de habilitação de herdeiros lavrada em 22 de Julho de 2005;

Alegam, sumariamente, que a referida LL... outorgou o testamento de 27/05/2004, no Cartório Notarial de Valença, a favor da ré por temer que esta deixasse de lhe prestar os cuidados de saúde, higiene e alimentação necessários à sua sobrevivência, uma vez que aquela se encontrava totalmente dependente desta ré, que era a sua empregada doméstica.
Na altura em que outorgou tal testamento, bem como a escritura de habilitação de herdeiros, a LL... sofria de Alzheimer, tinha frequentes perdas de memória e lucidez, estava totalmente dependente de 3ª pessoa, no caso da ré.
Aproveitando-se dessa supremacia sobre a LL..., a ré ameaçou-a que deixaria de prestar-lhe assistência caso não a instituísse sua herdeira. Sendo certo que era sabedora que a LL... pretendia deixar os seus bens aos autores, seus primos.
Os réus tinham pleno conhecimento dos problemas de saúde que afectavam a LL... .
Aproveitaram-se dessa debilidade e induziram-na a outorgar o testamento e habilitação impugnados.
Por esse motivo, não estando a LL... na posse das suas plenas capacidades de entendimento e avaliação dos actos que praticava, concluem pela nulidade ou anulação dos mesmos, que peticionam.

Devidamente citados os réus contestaram.
Impugnam os factos alegados, e afirmam que a LL... sabia muito bem o que estava fazer, entendia muito bem os seus actos, sabia o que queria e o que fazia na altura da outorga da escritura e testamento em causa nos autos.
Confirmam a relação laboral, que se transformou em amizade, na criação de laços similares ao de uma verdadeira família, entre a ré e a testadora LL....
Confirmam que esta, inicialmente, mantinha um bom relacionamento com os primos, principalmente com o AA..., em quem depositava confiança.
Essa confiança e bom relacionamento veio a deteriorar-se, principalmente após aquele AA...o ter instaurado uma acção de interdição da LL..., o que muito a desgostou e levou ao corte de relações.
A instituição da ré como sua herdeira partiu da livre vontade da testadora, que se encontrava no pleno uso das sua faculdades.
Termina pugnando pela improcedência da acção, e pela condenação dos autores em multa e indemnização, como litigantes de má fé, uma vez que deduzem pretensão cuja falta de fundamento não ignoram e alegam factos que sabem não terem correspondência com a realidade.

O autores replicaram, mantendo no essencial a versão já trazida no articulado inicial e impugnando a matéria de excepção alegada pelos réus.
Concluem pela improcedência das excepções e pela procedência da acção, e pedem a condenação dos réus em multa e indemnização, como litigantes de má fé, uma vez que deduzem pretensão cuja falta de fundamento não ignoram e alteraram deliberadamente a verdade dos factos.


Efectuado o julgamento foi proferida sentença na qual se decidiu:
“Por tudo o exposto, decido julgar improcedente, por não provada, a presente acção instaurada por AA..., BB... e CC..., contra DD... e marido FF... e, consequentemente, absolvo os réus dos pedidos formulados”.

Inconformados os autores interpuseram recurso, cujas alegações de fls. 765 a 781 terminam com conclusões onde são colocadas s seguintes questões:
Quando foi elaborado o testamento em 27 de Maio de 2004, a testadora já não tinha capacidade para assinar, como a própria Srª Notária refere.
Uma pessoa debilitada quer física quer mentalmente, retida no leito, que já não podia assinar, não podia proceder quer ao testamento quer às procurações de motu próprio e de acordo com uma vontade, que manifestamente já não tinha.
Houve uma coacção por parte dos réus sobre a testadora, premeditada e orientada no tempo e no espaço de modo a que produzisse os efeitos que pretendia.
O testamento sub judice, negócio jurídico unilateral, será anulável por usura (artigo 282º do CC).
In casu há uma situação de necessidade, a debilidade física da testadora, devidamente certificada por um perito, e a sua situação de dependência em relação a uma terceira pessoa.
Os recorridos aproveitaram conscientemente a situação de inferioridade da testadora, para obter o benefício do novo testamento e poder ficar com o dinheiro das contas bancárias, que a testadora tinha intenção que fosse para os seus primos, conforme declaração junta aos autos por ela assinada.
A sentença recorrida violou as normas previstas nos artigos 668º, n.º 1, als. b) e c), e ainda as previstas nos artigos 2199º, 255º, n.º 1 e 2, 2201 e 282º,, n.º 1 do Código Civil.

Os recorridos apresentaram contra-alegações que constam dos autos a fls. 787º a 796, e nas quais pugna pela manutenção do decidido.


Colhidos os vistos cumpre decidir.

II – Nos termos do disposto no artigo 684º n.º 3 e 690º do Código de processo Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do artigo 660º do mesmo código.

A matéria de facto dada como assente na sentença recorrida é a seguinte:

A) No dia 5 de Julho de 2005, faleceu LL..., no estado civil de viúva – (tudo conforme documento de fls. 15 dos autos, cujo teor no mais se dá aqui por integralmente reproduzido).
B) Os Autores e a referida LL... são netos de HH.... Sendo primos (tudo conforme documentos de fls. 16, 17, 18, 19 e 20 dos autos, cujo teor no mais se dá aqui por integralmente reproduzido).
C) A referida LL... é viúva e não deixou descendentes, ascendentes ou irmãos
D) O 1º Autor teve conhecimento de que a falecida LL... havia outorgado testamento no dia 27 de Maio de 2004, através do qual instituiu sua única e universal herdeira a 1ª Ré – (tudo conforme documentos de fls. 21 a 32 dos autos, cujo teor no mais se dá aqui por integralmente reproduzido).
E) Foi outorgada escritura de habilitação de herdeiros com base no referido testamento (tudo conforme documentos de fls. 21 a 32 dos autos, cujo teor no mais se dá aqui por integralmente reproduzido).
F) A referida LL... contratou a 1ª Ré para lhe prestar serviços domésticos, quando esta tinha cerca de catorze anos de idade.
G) A 1ª Ré aceitou prestar à referida LL... serviços de limpeza e arrumo de casa, de lavagem e tratamento de roupas, de confecção de refeições, mediante uma retribuição em dinheiro e direito à habitação.
H) A 1ª Ré residiu com a referida LL... desde os seus catorze anos de idade.
I) Como entretanto a 1ª Ré casou com o 2° Réu., a referida LL... aceitou que o direito à habitação se estendesse ao seu agregado familiar.
J) Residiram com a LL... até ao seu falecimento a 1ª Ré, o marido desta, aqui 2° Réu, e dois filhos.
L) Em 20 de Fevereiro de 1995, a referida LL... outorgou, no Cartório Notarial de Valença, testamento através do qual legou à 1ª Ré a referida casa, descrita na Conservatória do Registo Predial de Valença sob o n.º 193, da freguesia de Cristelo Covo, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 563, e matriz predial rústica sob o artigo 909 – (tudo conforme documentos de fls. 21 a 32 dos autos, cujo teor no mais se dá aqui por integralmente reproduzido).
M) Em 6 de Novembro de 1996, a referida LL... outorgou, no Cartório Notarial de Valença, testamento através do qual legou ao sobrinho de seu falecido marido, de nome JJ..., metade indivisa do prédio urbano sito na Avenida Tito Fontes, em Valença, descrito na competente conservatória sob o n.º ..., e inscrito na matriz urbana sob o artigo 366 – (tudo conforme documentos de fls. 21 a 32 dos autos, cujo teor no mais se dá aqui por integralmente reproduzido).
N) Em Abril de 1998, o 1º Autor e a referida LL... abriram na agência de Valença do então “Banco Mello ou BPA” – actual MILLÉNIUM BCP S.A., em regime de contitularidade solidária, a conta de depósito à ordem número ..... – (tudo conforme documento de fls. 33 dos autos, cujo teor no mais se dá aqui por integralmente reproduzido).
O) Em Março de 1999, o 1° Autor e a referida LL... abriram na agência de Va1ença do Banco Pinto & Sotto Mayor” – actual MILLENIUM BCP, SA., em regime de contitularidade solidária, a conta de depósito à ordem número .....– (tudo conforme documento de fls. 33 dos autos, cujo teor no mais se dá aqui por integralmente reproduzido).
P) Por escritura datada de 22/07/1998, a referida LL... vendeu à 1ª Ré, com reserva de usufruto, o prédio misto, composto de casa de morada, de rés-do-chão, cave, dois anexos, jardim e logradouro, sito no lugar de ..., freguesia de ...., concelho de Valença, descrito na Conservatória do Registo Predial de Valença sob o nº ... e na respectiva matriz predial sob o artº ... urbano e artº ... rústico – (tudo conforme documento de fls. 34 a 37 dos autos, cujo teor no mais se dá aqui por integralmente reproduzido).
Q) No dia 19 de Março de 2004, na casa de habitação onde residiam a falecida LL... e os 1ª e 2° Réus foi outorgada procuração, através da qual aquela confere à 1ª Ré os poderes constantes do documento junto a fls. 40 e 41 dos autos, cujo teor no mais aqui se dá por integralmente reproduzido.
R) A falecida Madalena constituiu sua procuradora a 1ª Ré, tendo-lhe conferido, nomeadamente, poderes para junto do Banco Millenium BCP, S.A., agência de Valença, movimentar quaisquer contas das quais ela outorgante seja titular, a crédito ou a débito, depositando e levantando capitais, resgatar, alterar o conteúdo no todo ou em parte de todas as apólices aí existentes da Ocidental-Companhia Portuguesa de Seguros, S.A., solicitar extractos, assinando recibos, cheques e quaisquer outros documentos que necessários se tomem aos indicados fins.
S) No dia 27 de Maio de 2004, na casa de habitação onde residiam a falecida Madalena e os lª e 2° Réus foi outorgada procuração, através da qual aquela conferiu à 1ª Ré, os poderes constantes do documento junto a fls. 42 dos autos, cujo teor no mais aqui se dá por integralmente reproduzido.
T) Assim, a falecida LL... constituiu sua procuradora a 1ª Ré, tendo-lhe conferido os mesmos poderes descritos na alínea R) da matéria assente, com as seguintes alterações: -dispensa de prestação de contas: -exercício dos referidos poderes perante quaisquer instituições bancárias.
U) A procuração outorgada a 27/05/2004 refere expressamente que a outorgante LL... goza de sanidade mental, facto que foi abonado por dois médicos.
V) Era a 1ª Ré quem tratava de prover ao sustento da falecida LL... e de satisfazer as suas necessidades ao nível da higiene e cuidados de saúde.
X) Por instrumento público datado de 6 de Maio de 2004, a falecida LL... outorgou, na casa onde residia, uma procuração a favor do sobrinho do falecido marido conferindo-lhe poderes para, nomeadamente, vender quaisquer bens imóveis situados no concelho de Valença – (tudo conforme documento de fls. 44 a 46 dos autos, cujo teor no mais aqui se dá por integralmente reproduzido).
Z) Em 27 de Janeiro de 2005, o referido sobrinho vendeu o imóvel descrito na alínea M) da matéria assente, em nome e representação da falecida LL... – (tudo conforme documento de fls. 47 a 50 dos autos, cujo teor no mais aqui se dá por integralmente reproduzido).
AA) A LL... enviuvou em 25 de Agosto de 1984 – (tudo conforme documento junto a fls. 16 dos autos, cujo teor no mais aqui se dá por integralmente reproduzido).
BB) Em 29 de Março de 2004, o 1º Autor instaurou contra a LL..., no Tribunal Judicial de Valença, uma acção de interdição e uma providência cautelar de arrolamento das contas bancárias – (tudo conforme tudo conforme documentos juntos a fls. 53 a 54 e 55 dos autos, cujo teor no mais aqui se dá por integralmente reproduzido).
CC) Naquela acção de interdição, o 1º Autor alegava, além do mais, referindo-se à LL...: -“’… além de não se nortear no espaço e no tempo, não sabe os dias da semana, do mês e muito menos o ano”; -“ Não conhece o dinheiro, não distingue as moedas … “; -“ Falta de discernimento e vontade própria”; . ..Tem bens imóveis e depósitos bancários correndo sério risco de ser vítima de enganos”; .. Deverá ser declarada incapaz e desde uma data provável de cerca de cinco anos” – (tudo conforme documento junto a fls. 53 e 54 dos autos, cujo teor no mais aqui se dá por integralmente reproduzido).
DD) O arrolamento foi decretado sem audiência prévia da Requerida, mas ela interpôs recurso de agravo, que foi julgado procedente – (tudo conforme documento junto a fls. 56 a 60 105 autos, cujo teor no mais aqui se dá por integralmente reproduzido).
EE) O perito médico que esteve presente a esse Auto de Interrogatório (realizado em data posterior à do testamento), extraiu as seguintes conclusões: “-A requerida sofre de uma doença de Parkinsonismo visível, que é uma doença neurológica motora que interfere com as suas capacidades físicas, que aliás é frequente da própria idade. – Em relação ao que foi perguntado à requerida está perfeitamente lúcida, consciente e sabe o que quer em temos mentais, tem capacidade para gerir os actos da sua vida, necessitando de um apoio físico de uma terceira pessoa para a sua vida diária” – (tudo conforme documento de fls. 61 a 63 dos autos, cujo teor no mais aqui se dá por integralmente reproduzido).
O 1° A. instaurou, contra os aqui réus e outros, acção judicial que corre termos no Tribunal Judicial de Valença sob o n.º 359/05.3TBVLN, na qual pede: - Devem ser reconhecidos e declarados plenamente válidos e eficazes os contratos de depósito supra mencionados; - Devem ser os RR condenados, a pagarem de forma solidária, ao A. a quantia global de € 217. 694,02 euros ( transferida das contas de que o A. é co-titular), acrescida de juros à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação e até efectivo e integral pagamento. – Deve ser decretada a anulação das procurações juntas como docs. 16 e 17, por força do disposto nos arts. 261°; 282°; 280°; 334°; e 294° todos do C. Civil e de todos os actos subsequentes praticados com base na exibição dos referidos documentos, nomeadamente, os referidos em 26° e 28; - Serem os RR condenados a pagar, de forma solidária, a quantia de € 5 000,00, a título de danos morais. – Facto constante do art. 40º da p.i. e provado por documento.

Das respostas aos números da Base Instrutória

1) Provado apenas o que consta da alínea M) dos factos assentes. - Quesito 2º
2) Na época de 1998/99, era o autor AA... quem tinha o encargo de trazer dinheiro do banco para a D. LL..., entre o qual se incluía o salário da ré DD..., e que também procedia a pagamentos pontuais de despesas efectuadas por aquela D. LL.... - Quesito 3º
3) Em algumas situações, principalmente em situações de impedimento da ré DD..., o 1º autor transportou a D. LL... a consultas médicas. - Quesito 4º
4) O 1º autor tinha uma cópia da chave de casa da D. Ll..., e visitava-a com alguma frequência, 2 a 3 vezes por semana. - Quesito 5º
5) A D. LL... passava alguns domingos e dias de festa em casa do 1º autor, na companhia da família deste. - Quesito 7º
6) Existia entre o 1º autor e a falecida D. LL... uma relação de confiança e de proximidade. - Quesito 8º
7) Pela transacção constante da escritura referida em P) a 1ª ré apenas suportou o preço do acto notarial respectivo. - Quesito 10º
8) No acto de outorga das procurações e testamento referidos nas alíneas Q), R), S), T)
e D), a D. LL... encontrava-se fisicamente debilitada e acamada, mas mentalmente lúcida, apta e capaz. - Quesito 12º
9) A falecida LL... sempre gostou do carácter dócil da Ré-esposa e apreciava não só o trabalho como as preocupações permanentes que esta tinha para com ela, a dedicação e as atenções que lhe dispensava. - Quesito 19º
10) Em 1992, nasceu uma filha dos Réus e a LL... foi a madrinha de baptismo dela. - Quesito 20º
11) Os dois filhos dos RR. cresceram naquele ambiente familiar em que todos viviam com a testadora, de tal modo que a falecida lhes dava prendas, os acarinhava e dizia que eles eram os “seus netos”. - Quesito 21º
12) O dinheiro constante das contas das alíneas N), O) e do no 14), pertencia exclusivamente à LL.... - Quesito 22º
13) Em finais de 2003, a LL... começou a dizer que o AA... só a visitava para falar do dinheiro que estava no banco, que não estava a gostar nada das conversas dele e que tinha receio de que ele lhe levantasse o dinheiro. - Quesito 23º
14) A partir dessa altura, começou a perder a confiança que depositava no 1º autor. - Quesito 24º
15) Ainda por essa altura, ela revelou que “aqui há uns tempos” o AA... lhe tinha trazido muitos papéis para assinar, e que ela os assinou, alguns em branco, porque ele dizia que eram necessários para o banco. - Quesito 25º
16) Após ter tomado conhecimento da petição da acção de interdição referida em BB), a Madalena ficou muito abalada e revoltada contra o Autor AA... e manifestou vontade de não voltar a recebê-lo em sua casa. - Quesito 26º
17) Após ter sido citada para aquela acção de interdição, a LL... passou a insistir constantemente no sentido de lhe chamarem o notário a casa, porque queria fazer o testamento. -Quesito 27º
18) Perante a Srª Notária, a LL... declarou, de sua livre e espontânea vontade, que queria instituir a 1ª Ré sua única c universal herdeira. -Quesito 28º; Provado.
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A questão a decidir no recurso é a de saber se, perante a matéria de facto dada como provada, se pode concluir que o testamento deve ser anulado, de acordo com o disposto no artigo 282º do Código Civil.

Os autores alegaram na petição inicial, como fundamento da anulação e anulabilidade do testamento os seguintes fundamentos:
Incapacidade da testadora; coacção e dolo impostos à testadora, e no recurso invocaram a usura.
Vejamos cada um dos fundamentos.
Incapacidade da testadora:
De acordo com o disposto no artigo 2191º do Código Civil, “a capacidade do testador determina-se pela data do testamento”.
Este artigo fixa o momento decisivo pelo qual se mede a capacidade do testador para fazer o testamento; se o testamento foi lavrado numa altura em que o testador não sofria de nenhumas perturbações mentais, ele não perderá a sua validade pelo simples facto de o testador vir algum tempo depois ser inclusivamente interditado por anomalia psíquica.
O testamento é um simples negócio unilateral, em cuja estrutura se não levanta, a propósito dos problemas da falta de vícios da vontade, o conflito sistemático de interesses, entre uma e outra das partes, que são próprios do contrato” (Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anot. v. 6º, pág. 323).
Dispõe o artigo 2199º do Código Civil, que é anulável o testamento feito por quem se encontrava incapacitado.
Como já se referiu o momento decisivo para se aferir da incapacidade é a data do mesmo.
Conforme resulta da matéria de facto provada, e analisando esta, temos que concluir que à data em que o mesmo foi efectuado a testadora não estava incapacitada.
A incapacidade tanto pode significar a falta de aptidão natural para entender o sentido de declaração, como a falta do livre exercício do poder de dispor “mortis causa” dos próprios bens, ou por qualquer causa verificada no momento em que a disposição foi lavrada.
A anulação a requerimento dos interessados, prevista neste artigo, assenta na falta da alegada e comprovada falta de capacidade do testador, no preciso momento em que se lavrou o testamento, seja para entender o sentido e alcance da sua declaração, seja para dispor, com a necessária liberdade de decisão, dos bens que lhe pertenciam.
Esta disposição legal refere-se expressamente ao carácter transitório que pode ter a falta de discernimento ou de livre exercício da vontade de dispor, por parte do testador, para significar que o vício contemplado nesta norma é a deficiência psicológica que comprovadamente se verifica no preciso momento em que a disposição é lavrada.
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela (ob. citada), o que está previsto neste artigo “é o mesmo tipo de deficiência psicológica que o artigo 257º considera em relação aos actos entre vivos”.
Como já se referia no Assento do STJ de 26/5/64 (BMJ 137, pág. 295) “trata-se de uma incapacidade acidental que impede a compreensão do acto ou a faculdade de agir do sujeito, de modo a que não esteja em condições psíquicas que lhe permitam a livre determinação da sua prática. Este facto tem ainda de ser notório ou conhecido da outra parte”.
Efectivamente, e apesar do artigo 257º do Código Civil não se aplicar aos testamentos (Oliveira Ascensão, Sucessões, 1967, pág. 172), são requisitos da incapacidade prevista neste artigo, que no momento do acto haja uma incapacidade de entender o sentido da declaração negocial, ou falta o livre exercício da vontade, devendo a incapacidade natural ser notória ou conhecida do declaratário.
No caso do testamento – e diferentemente do que prevê o artigo 257º - não se exige que o facto seja notório ou conhecido do declaratário, tendo apenas que se verificar a própria incapacidade natural (Oliveira Ascensão, Direito da Sucessões, pág. 92).
Analisando os factos sob as alíneas EE e sob o n.º 18º, não podemos deixar de concordar com a sentença quando conclui que não se verifica incapacidade da testadora.

O artigo 2201º do Código Civil, prevê também a anulação da disposição testamentária quando se tenha verificado erro, dolo ou coacção.
O erro na declaração gera a anulabilidade da disposição testamentária independentemente de se verificarem todos os requisitos dos artigos 251º e 252º do Código Civil, desde que o erro tenha sido essencial.
No que respeita ao dolo e à coacção, se provierem do beneficiário da disposição testamentária, e se a declaração foi extorquida por coacção gera logo a sua anulabilidade.
Qualquer disposição testamentária que tenha sido conseguida ou determinada por dolo ou coacção, gera, a nosso ver desde logo anulabilidade, mesmo que não se verifiquem os demais requisitos previstos nos artigos 253º e segs. do Código Civil.
Para que haja dolo é necessário que o declarante esteja em erro, que o erro tenha sido provocado ou dissimulado pelo beneficiário da disposição testamentária ou por terceiro, e que estes tenham recorrido a qualquer artifício ou sugestão ( neste sentido e em comentário ao artigo 253º, Menezes Cordeiro, em o Direito, 125, 1993, pág. 169).
Também Mota Pinto em análise a este artigo 253º do Código Civil, (Teoria Geral, 3ª ed., 1985, pág. 519), refere que a sugestão ou artifício tanto pode resultar de expedientes ou maquinações como de simples palavras, desde que levem a outra parte a cair no erro.
No caso do testamento tanto faz que o dolo provenha do beneficiário do mesmo, como de terceiro; desde que ele exista, o testamento é anulável, porque “no testamento só se considera a vontade do declarante (disponente), não se tutela a confiança de um declaratário (...)” (neste sentido, Guilherme Freire de Falcão Oliveira, “O testamento- Apontamentos”, pág. 39).
Também e a este respeito nada se provou, que pudesse conduzir à anulabilidade do testamento com base em dolo dos réus, ou de terceiro, de modo a que a testadora incorresse em erro que tivesse sido determinante para a mesma beneficiar os réus.
Também e no que respeita à coacção nada se provou.
O acto celebrado sob coacção física é inexistente, uma vez que na coacção física não há vontade (sendo o seu regime o previsto no artigo 246º do Código Civil). No entanto, uma vez que o testamento público é escrito pelo notário, torna esta situação, em princípio, quase impossível de acontecer, e a acontecer terá contornos criminosos.
Assim, entendemos que a coacção mencionada no artigo 2201º, é a coacção moral.
Quanto à coacção moral há a referir que a ameaça, para constituir coacção moral, deve ser ilícita.
Assim, para se verificar a anulabilidade do testamento tem que se verificar uma ameaça de um mal (quer ela provenha do beneficiário, quer de um terceiro), bem como a intencionalidade dessa ameaça e a sua ilicitude. É ainda necessário que a coacção seja causa do medo e o negócio em concreto, tenha sido celebrado por causa desse medo (neste sentido, Castro Mendes, Teoria Geral, 1979, v. III, pág. 249).
Era assim necessário os autores terem alegado e provado, que a testadora só fez o testamento em causa nos autos, porque foi ameaçada com um mal que lhe causou medo e que o receio da concretização desse mal a levou a fazer aquela disposição testamentária.
Também a este respeito nada se provou nos autos.

Alegam ainda os recorrentes que o testamento é anulável por usura.
Como se refere no artigo 282º do Código Civil os negócios jurídicos, são anuláveis por usura.
Para que um negócio seja considerado usurário é necessário que se verifique, por um lado, a obtenção de benefício excessivo ou injustificado, de uma das partes, e o aproveitamento consciente de uma situação de inferioridade de quem é contra-parte.
E para a usura ser relevante tem de haver da parte de alguém a exploração da situação de inferioridade do declarante.
“Está aqui em causa por parte do usurário, a representação mental da situação de inferioridade do declarante, para a explorar mediante a obtenção de benefícios manifestamente excessivos ou injustificados. Este é um importante elemento da usura, sendo de natureza subjectiva; por ele se aproxima também a usura dos vícios da formação da vontade” – Ac. do STJ de 12/09/06, disponível em www.dgsi.pt.
Para além de a nosso ver não se verificar (por não se ter provado) qualquer destes requisitos, no caso concreto este artigo não tem aplicação, pois, como já se referiu, o testamento é um simples negócio unilateral.
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III – Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação improcedente e, em consequência confirmam a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.


Guimarães, 27 de Maio de 2010.