Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
554/12.9TBBCL.G1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
INDEFERIMENTO LIMINAR
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/10/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – Quando ligado ao mérito do procedimento cautelar, o indeferimento liminar do requerimento inicial apenas se justifica naqueles casos em seja inequívoco que o procedimento nunca poderá proceder.
II – Tal não ocorre quando, relativamente a imóvel prometido vender pela requerente ao requerido, com traditio, aquela alegou no requerimento inicial o incumprimento definitivo do contrato-promessa por parte do requerido, e uma situação de iminente venda do imóvel numa execução instaurada contra a requerente pelo banco que lhe concedeu o empréstimo para a sua aquisição, a qual teve origem na falta de pagamento das prestações que o requerido se obrigou a pagar como parte do sinal.
Decisão Texto Integral: Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I - RELATÓRIO
Maria instaurou, como preliminar de acção declarativa a propor, o presente procedimento cautelar comum contra Carlos, pedindo que:
- seja ordenada a restituição provisória da posse da fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente ao rés-do-chão do prédio sito na Travessa das Calçadas, nº …, freguesia de Arcozelo, concelho de Barcelos;
- o requerido se abstenha de quaisquer actos ofensivos dessa mesma posse;
- seja fixada uma sanção pecuniária compulsória em montante não inferior a € 100,00 por cada dia de atraso na entrega da dita fracção.
Para tanto alegou, em síntese, ter prometido vender a fracção em causa, com todo o recheio nela existente, ao requerido pelo preço de € 57.000,00, tendo este entregue a quantia de € 13.000,00 aquando da celebração do contrato-promessa, em 11 de Agosto de 2009, devendo a restante quantia ser liquidada através do pagamento das prestações mensais devidas pela requerente ao BCP em virtude do mútuo com hipoteca que celebrou com aquela instituição bancária, até ao dia da celebração da escritura definitiva. O requerido entrou na posse da dita fracção aquando da celebração do contrato-promessa, mas a partir de 10 de Agosto de 2010 deixou definitivamente de pagar as referidas prestações, o que levou a que o referido banco instaurasse uma acção executiva contra a requerente, na qual procedeu à penhora da dita fracção, encontrando-se o respectivo processo na fase da venda, isto não obstante a requerente ter já liquidado uma parte da dívida ao banco, mas como vive exclusivamente da sua reforma de € 500,00 mensais, não pode pagar o remanescente, pelo que se estivesse na posse da fracção poderia arrendá-la, obtendo dessa forma um rendimento que lhe permitiria amortizar a dívida junto do banco, ou proceder à sua venda através de imobiliárias em condições mais vantajosas do que as que são obtidas numa venda judicial.
A petição foi indeferida liminarmente, uma vez que se entendeu, por um lado, que dos factos alegados não resulta qualquer circunstancialismo que aponte no sentido da existência de um fundado receio de que os direitos que a requerente pretende exercitar através da acção principal sejam afectados de uma lesão grave e dificilmente reparável e, por outro lado, por não se vislumbrar de que modo a providência requerida se “adequará à tutela antecipada daqueles direitos de resolução e de fazer seu o sinal que o requerido pagou já”.
Inconformada com esta decisão, apelou a requerente, tendo rematado a respectiva alegação com as conclusões que a seguir se transcrevem:
«1º - A recorrente intentou procedimento cautelar comum não especificado contra o recorrido Carlos requerendo que “inquiridas as testemunhas arroladas e sem audiência prévia do requerido em virtude do processo executivo instaurado pelo banco BCP se encontrar numa fase muito próxima da venda, se digne julgar a presente providência cautelar, procedente e provada e, em consequência, ordenar a restituição provisória da posse plena do prédio urbano pertencente à requerente e descritos no artigo 1 desta peça processual abstendo-se o requerido, de quaisquer actos ofensivos a essa mesma posse seguindo-se os ulteriores termos até final” tendo ainda requerido, “a fixação de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso caso o requerido não restitui a posse ou violar a decisão proferida, em montante a fixar, criteriosamente, por V.Exa, nos termos do nº 2 do artigo 384 do Cód. Proc. Civil mas nunca inferior a € 100,00”.
2º - O Meritíssimo Juiz “a quo” entendeu que “atentando nos factos alegados pela requerente, cremos não estarem reunidos os pressupostos acima enunciados” declarando que “a requerente, alegando ter celebrado com o requerido um contrato-promessa de compra e venda, com traditio, aduz ainda factos nos termos dos quais conclui pelo incumprimento definitivo do aludido contrato, incumprimento esse imputável ao requerido. Acrescenta ainda a requerente ser seu propósito instaurar uma acção declarativa com vista a ser declarada a resolução do aludido contrato-promessa e, nos termos do artigo 442º, nº 2 do Código Civil, poder fazer suas todas as quantias que lhe foram entregues pelo requerido, assim como ao BCP.
Ora, dos factos que a requerente alega não resulta, salvo melhor opinião, qualquer circunstancialismo que aponte no sentido da existência de um fundado receio de que os direitos que a aqui requerente pretende exercitar através da acção comum que irá propor fiquem afectados de uma lesão grave e dificilmente reparável, na hipótese de a concreta providência requerida não vir a ser decretada. Outrossim, também se não vislumbra de que modo essa providência se adequará à tutela antecipada daqueles direitos de resolução e de fazer seu o sinal que o requerido pagou já”;
3º - Indeferiu, por isso, liminarmente a petição;
4º - Entendemos que foram alegados na petição, factos que revelem “fundado receio de que outrem, antes de acção ser proposta ou na pendência desta, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito”;
5º - A recorrente alegou que:
“24º - Em finais de Maio de 2011, a requerente tomou conhecimento que o banco instaurou uma acção executiva para pagamento de quantia certa por falta de pagamento das prestações resultante dos dois empréstimos concedidos a qual corre seus termos pelo 2º Juízo Cível deste Tribunal sob o nº 1724/11.2TBBCL”;
“43º - Presentemente, o prédio objecto do contrato-promessa de compra e venda foi penhorado no âmbito do processo executivo acima mencionado instaurado pela instituição bancária
44º - A requerente foi já notificada que o imóvel penhorado vai ser vendido mediante proposta em carta fechada sendo aceites propostas iguais ou superiores a 70% do valor de € 90.000,00”;
“58º - A requerente já contactou o banco BCP com o intuito de ser estabelecido um plano de pagamento em prestações da quantia em dívida.
Todavia,
59º - Em virtude das prestações em dívida serem superiores a € 7.500,00, o banco não aceitou suspender a execução.
60º - A requerente já entregou ao banco BCP, a quantia de € 2.500,00 e vai efectuar depósitos mensais de modo a tentar que o banco aceite suspensão do processo executivo.
Isto porque,
61º - A requerente não tem dinheiro para liquidar de uma só vez, a quantia que se encontra em dívida ao banco dado que vive, exclusivamente, da sua reforma que importa em cerca de € 500,00 mensais”;
“68º - Se a requerente estivesse na posse, da fracção autónoma, objecto do aludido contrato-promessa de compra e venda, poderia arrendá-la obtendo dessa forma, um rendimento que permitiria amortizar a dívida junto do banco.
Ou mesmo,
69º - Por, intermédio de imobiliárias, vender o prédio urbano que lhe pertence em condições mais vantajosas do que as que são obtidas numa venda judicial”;
6º - A recorrente deu a conhecer que o banco BCP lhe instaurou uma acção executiva tendo penhorado o imóvel, objecto do contrato-promessa de compra e venda celebrado com o recorrido, e que o processo se encontra muito próximo da venda uma vez que foi notificada que o referido imóvel vai ser vendido mediante proposta em carta fechada;
7º - A recorrente deu a conhecer que tentou juntou do aludido banco, estabelecer um plano de pagamento em prestações da quantia em dívida tendo já pago € 2500,00 mas como o valor em dívida é superior a € 7500,00, este não aceitou suspender a execução;
8º - A recorrente deu a conhece que não tem dinheiro para liquidar de uma só vez a dívida ao banco uma vez que a sua reforma é apenas de € 500,00;
9º - A recorrente deu a conhecer que se estivesse na posse do prédio que lhe pertence e que é objecto do contrato-promessa de compra e venda celebrado com o recorrido, poderia arrendar o imóvel fazendo reverter esse rendimento para a amortização da dívida junto do banco e impedir dessa forma a venda judicial;
10º - A recorrente deu a conhecer que se estivesse na posse do prédio, poderia, através de imobiliárias, vendê-lo em condições mais vantajosas do que as que resultam na venda judicial;
11º - Não ter a posse do prédio acarreta para a recorrente, uma perda de rendimento uma vez que não o pode arrendar com a agravante de que corre o risco de perder o imóvel se vier a ser vendido no âmbito do processo executivo;
12º - Durante a pendência da acção declarativa, a recorrente não poderá rentabilizar o imóvel assegurando-lhe desse modo, um rendimento mensal que adicionado a uma parte da sua reforma lhe permitiria pagar a dívida ao banco;
13º - Não o poderá vender por não ter acesso ao interior em virtude das chaves estarem na posse do recorrido;
14º - Não o poderá habitar se pretender regressar de França, país onde reside actualmente, com as suas filhas;
15º - Todos os factos atrás indicados constituem uma lesão grave para a recorrente que, com a delonga do processo declarativo, passará a ser uma lesão de difícil reparação.
16º - A decisão recorrida violou as seguintes disposições legais:
Cód. Proc. Civil – artigos 381,384».
Termina pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que ordene o prosseguimento dos autos com o agendamento de data para a inquirição das testemunhas arroladas na petição.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos o vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - ÂMBITO DO RECURSO
Sabido que são as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso (arts. 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1, do CPC), a questão essencial decidenda traduz-se em saber se havia ou não fundamento para o indeferimento liminar do presente procedimento por falta dos respectivos pressupostos.

III – FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS
Os factos e a dinâmica processual com relevância para a análise e decisão do presente recurso são os que decorrem do que acima ficou enunciado no relatório.

B) O DIREITO
Está aqui em causa um procedimento cautelar comum ou não especificado.
Constituem pressupostos do decretamento da providência cautelar não especificada:
a) probabilidade séria da existência do direito (fumus boni juris) – artigo 381º, nº 1, e 387º, nº 1, CPC;
b) fundado receio de que outrem, antes de ser intentada a acção principal ou na sua pendência, cause lesão grave e dificilmente reparável desse direito (periculum in mora) - 381º, nº 1, e 387º, nº 1, CPC;
c) adequação da providência para remoção do periculum in mora – artigo 381º, nº1 , CPC;
d) inaplicabilidade das providências cautelares especificadas, tipificadas nos artigos 393º a 427º CPC;
e) que o prejuízo do seu eventual decretamento não seja superior ao dano que se pretende acautelar – artigo 387º, nº 2, CPC.
Os pressupostos questionados são os enunciados nas alíneas b) e c).
Nas palavras de Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Almedina, III vol. , 3ª ed., pág. 103:
«Determina a lei que o receio deve ser fundado, ou seja, apoiado em factos, que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo.
Não bastam, pois, simples dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ou precipitados, assentes numa apreciação ligeira da realidade, embora, de acordo com as circunstâncias, nada obste que a providência seja decretada quando se esteja ainda face a simples ameaças advindas do requerido, ainda não materializadas, mas que permitam razoavelmente supor a sua evolução par futuras lesões».
No entanto, adverte o mesmo autor, a págs. 104-5, que «o critério de aferição não deve ser reconduzido à certeza inequívoca quanto à existência da situação de perigo dificilmente comprovada em processos com as características e objectivos dos procedimentos cautelares, bastando para isso que se mostre razoavelmente fundado esse pressuposto.
As circunstâncias em que o juiz deve ter por justificado o receio de lesões futuras devem ser apreciadas objectivamente, tendo em conta o interesse do requerente que promove a medida e do requerido que com ela é afectado, as condições económicas de um e de outro, a conduta anterior e a sua projecção nos comportamentos posteriores».
Por seu turno, quando ligado ao mérito do procedimento, o indeferimento liminar corresponde a um julgamento antecipado do mérito da providência que se justifica apenas nos casos de evidente inutilidade de qualquer instrução ou discussão posterior, isto é, quando seja inequívoco que o procedimento nunca poderá proceder, qualquer que seja a interpretação jurídica que se faça dos preceitos legais Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, pág. 385..
Os cuidados que devem rodear a prolação de despachos de indeferimento liminar devem ser acrescidos nos procedimentos cautelares.
Servindo estes para tutelar situações em que se revele o periculum in mora e bastando-se com o apuramento sumário de factos de que seja possível extrair o efeito jurídico prosseguido pelos meios de tutela cautelar, só perante situações de inequívoca inviabilidade se justifica o indeferimento liminar, sendo mais prudente, nos demais casos, avançar para a fase subsequente, com ou sem cumprimento do contraditório Cfr. Abrantes Geraldes, Decisão Individual de 25.01.2008, Tribunal da Relação de Lisboa, proc. 908/2007-7, acessível in www.dgsi.pt. .
Revertendo ao caso concreto.
A providência requerida ao tribunal cabe dentro da categoria da providência antecipatória, que é entendida como “aquela que antecipa a decisão ou uma providência executiva futura, sem prejuízo de, no primeiro caso, poder também antecipar, de outro modo a realização do direito” Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2ª ed., pág. 9.
Na verdade, tendo em conta a situação delineada pela requerente no requerimento inicial, se é verdade que o exercício do direito de resolução do contrato-promessa tem que passar necessariamente pela interposição de acção judicial que visa apurar os factos integrantes dos respectivos requisitos legais e cujo objecto imediato é o de declaração daquele direito e a condenação do réu, ora requerido, na restituição do imóvel em causa, não existe um obstáculo absoluto a que o efeito prático-jurídico correspondente à restituição possa ser imediata e antecipadamente conseguido através de um procedimento cautelar Parece ser este também o entendimento de Lebre de Freitas, ob. e loc. cit., criticando a posição assumida no Ac. da RL de 24.07.2006, proferido no proc. 6641/2006-2, acessível in www.dgsi.pt. , desde que os factos que neste se apurem revelem aquela situação de perigo que, por exemplo, torne evidente o receio de que a manutenção da situação, enquanto se desenrola a acção principal, é causa de justo receio de ocorrência de perigos graves e irreparáveis ou de difícil reparação.
Ora, a requerente alegou a situação de venda iminente do imóvel no âmbito de uma execução contra si instaurada pelo banco que lhe havia concedido o empréstimo para a sua aquisição, por falta de pagamento das respectivas prestações, que o requerido se obrigou a pagar como parte do sinal.
Por outro lado, alegou a requerente factos tendentes a demonstrar o incumprimento definitivo do contrato-promessa pelo requerido e o receio de que mantendo-se o requerido na posse do imóvel e sendo concretizada a aludida venda no processo executivo sofrerá lesão grave e de difícil reparação, alegando os correspondentes factos.
Para o efeito, instruiu o requerimento inicial, além de outros, com documentos comprovativos da instauração da execução e da decisão já proferida sobre a modalidade de venda mediante propostas em carta fechada (cfr. fls. 28/29 e 34) e arrolou testemunhas.
Relativamente aos demais factos, nomeadamente ao incumprimento definitivo do contrato-promessa, trata-se, como é evidente, de meras alegações sobre as quais o requerido ainda se não se pronunciou. Tão pouco o tribunal sobre esses factos se debruçou, limitando-se a considerações de ordem genérica, sem descer à valoração dos referidos meios probatórios em confronto com os pressupostos dos procedimentos cautelares.
A mera ponderação dos factos alegados pela requerente e mais ainda a sua conjugação com elementos probatórios apresentados revela ter sido precipitada a rejeição liminar, sem que sequer tenha sido apreciada a realidade que subjaz ao presente litígio.
Não se concebe efectivamente que a pretensão de natureza cautelar que pela requerente foi deduzida seja resolvida (“arrumada”) com a argumentação constante da decisão recorrida, onde ficou expresso que: “dos factos que a requerente alega não resulta, salvo melhor opinião, qualquer circunstancialismo que aponte no sentido da existência de um fundado receio de que os direitos que a aqui requerente pretende exercitar através da acção comum que irá propor fiquem afectados de uma lesão grave e dificilmente reparável, na hipótese de a concreta providência requerida não vir a ser decretada. Outrossim, também se não vislumbra de que modo essa providência se adequará à tutela antecipada daqueles direitos de resolução e de fazer seu o sinal que o requerido pagou já”.
Não se nos afigura correcta a opção da rejeição liminar que põe o acento tónico na possibilidade da requerente interpor uma acção de resolução do contrato-promessa, sem se debruçar sobre os pressupostos que levaram a requerente a solicitar o decretamento de uma medida cautelar de efeitos antecipatórios.
Deste modo, foram total e injustificadamente desvalorizadas as alegações feitas pela requerente e os meios de prova apresentados quanto à situação em que o imóvel se encontra e quanto aos danos que tal situação poderá provocar na esfera jurídica da requerente.
Concluiu o tribunal a quo que do necessário recurso à acção declarativa não resultará lesão “grave e dificilmente reparável, na hipótese de a concreta providência requerida não vir a ser decretada”.
Trata-se de uma conclusão algo precipitada e que desconsidera por completo a facticidade alegada pela requerente, que pretende, na sua tese, evitar a perda do imóvel de que é proprietária na acção executiva, o que só conseguirá se for de novo investida na sua posse.
No caso, nada justifica a eliminação radical da pretensão na fase liminar, justificando-se a passagem para a fase subsequente.

Sumário (art. 713º, nº 7, do CPC)
I – Quando ligado ao mérito do procedimento cautelar, o indeferimento liminar do requerimento inicial apenas se justifica naqueles casos em seja inequívoco que o procedimento nunca poderá proceder.
II – Tal não ocorre quando, relativamente a imóvel prometido vender pela requerente ao requerido, com traditio, aquela alegou no requerimento inicial o incumprimento definitivo do contrato-promessa por parte do requerido, e uma situação de eminente venda do imóvel numa execução instaurada contra a requerente pelo banco que lhe concedeu o empréstimo para a sua aquisição, a qual teve origem na falta de pagamento das prestações que o requerido se obrigou a pagar como parte do sinal.

IV - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que, em vez do indeferimento liminar nela determinado, ordene o prosseguimento do procedimento cautelar, designadamente com o cumprimento do disposto no art. 234º-A, nº 4, do CPC.
Sem custas, por falta de oposição.
*
Guimarães, 10 de Maio de 2012
Manuel Bargado
Helena Gomes de Melo
Amílcar Andrade