Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | MANUELA PAUPÉRIO | ||
Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL PROVA DA TAXA DE ÁLCOOL NO SANGUE IRRELEVÂNCIA DA CONFISSÃO | ||
Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 11/02/2015 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
Sumário: | I) A prova da concreta TAS com que o arguido exerce a condução, como prova cientifica que é, não pode ser objeto de confissão. II) Por isso, não assume qualquer relevo para este efeito, a circunstância do arguido/recorrente admitir que conduzia veículo automóvel, depois de ter ingerido bebidas alcoólicas | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I) Relatório Foi o arguido António P. julgado na Secção Criminal da Instância Local de Guimarães, Comarca de Braga e condenado pela autoria de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 5,50€, ou seja na multa de 495,00€ e na pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo prazo de 3 meses e 15 dias. Inconformado com esta decisão dela veio interpor recurso, nos termos que constam de folhas 46 a 52 dos autos, que ora aqui se dão por reproduzidos concluindo pela forma seguinte: (transcrição) « 1. O arguido foi condenado pela prática, em autoria material de um crime de condução em estado de embriaguez simples p. e p. pelo art° 292° n° 1 do Código Penal e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de três meses e quinze dias. 2. Quanto á matéria de facto que ora se impugna, discorda o arguido da factualidade dada como provada, nomeadamente a confissão do arguido. 3. O arguido apenas ingeriu duas cervejas no dia da detenção. 4. Aquando a confissão do arguido, depoimento gravado em CD, no programa “habilus Media Studio” e cuja gravação teve o seu inicio às 11:48,51 e fim às 11:58,06 do dia 21/04/2015, apenas confessou que tinha ingerido duas cervejas, 5. Disse ainda, que derivado aos problemas económicos que vive atualmente, foi obrigado a ser medicado, nomeadamente a tomar antidepressivos. 6. Como prova desses factos o tribunal “a quo” baseou-se única e exclusivamente no depoimento do arguido e na confissão que em nada, confirma a taxa de alcoolemia constante nos autos. 7. O agregado familiar do arguido é composto por três pessoas, mulher e dois filhos menores. 8. O arguido é feirante, tendo como rendimento, somente o lucro dos artigos que vende nas feiras. 9. Ficando com o seu título de condução apreendido, não tem como sustentar a sua família. 10. O arguido é de etnia cigana, ou seja, sem a sua carta de condução, ninguém lhe dá trabalho e dessa forma, não sabe como a sua família vai sobreviver, pois o único rendimento que aufere é o realiza nas feiras. 11. Os factos dados como provados, retirados da prova produzida em audiência e julgamento, não se nos afiguram correctos, parecendo-nos por demais evidente que todo o edifício da prova parece assentar em pilares muito frágeis. 12. O arguido é primário neste tipo de crime, e considerando os escassos factos provados sobre as concretas circunstâncias da prática do crime, deverão pender a favor do arguido, outra pena que não seja a proibição de conduzir veículos motorizados, pois assim, poderá trabalhar e sustentar a sua família. 13. foi assim violado o art.° 71º do Código Penal.»
A este recurso respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido pugnando pela manutenção do decidido. Fixa-se 3 UCs de taxa de justiça (elaborado pela relatora e revisto por ambas as subscritoras)
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