Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2514/11.8TJVNF.G1
Relator: JORGE SEABRA
Descritores: LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
PEDIDO GENÉRICO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/21/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1. A indemnização a liquidar em ulterior execução de sentença por danos futuros apenas pode compreender os danos que, não obstante não sejam ainda quantificáveis ou determináveis, sejam, todavia, à luz das regras da experiência e/ou da ciência, perfeitamente previsíveis.

2. A prova desta previsibilidade incumbe ao lesado, enquanto pressuposto da responsabilidade civil do demandado.

3. Deduzindo o Autor, a coberto do preceituado no art. 471º, n.º 1 al. b)- do anterior Código de Processo Civil (correspondente ao actual art. 556º, n.º 1 al. b)- do vigente Código de Processo Civil), um pedido genérico, e não procedendo ele à sua liquidação no decurso da acção declarativa em momento prévio à sentença, tem o tribunal que relegar a sua liquidação para ulterior execução de sentença.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.
1. B…, residente, concelho de Vila Nova de Famalicão, instaurou a presente acção declarativa de condenação sob a forma ordinária contra C…Companhia de Seguros, S.A.”, pedindo que a presente acção seja julgada procedente por provada e, em consequência:
1º - ser a ré condenada a pagar ao autor a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), a título de danos não patrimoniais, por ele sofridos até à presente data;
2º - ser a ré condenada a pagar ao autor a quantia de € 15.592,76 (quinze mil quinhentos e noventa e dois euros e setenta e seis cêntimos) (sendo, 12.800,00 de retribuições que deixou de auferir, + € 2.167,76 para reparação do motociclo + € 625,00 de objectos pessoais) a título de danos patrimoniais, por ele sofridos até à presente data;
3º - ser a ré condenada a pagar ao autor os danos patrimoniais e não patrimoniais, decorrentes da I.P.P. que o afecta, montante a liquidar em incidente de liquidação;
4º- ser a ré condenada a pagar ao autor os danos ainda não determináveis que venha, eventualmente, a sofrer a partir desta data e que sejam resultantes do mesmo acidente;
Alegou em síntese factos que, em seu entender, a resultarem provados, levariam à procedência dos pedidos deduzidos.
2. Contestou a ré impugnando a responsabilidade pelo acidente e os danos alegados pelo autor.
3. Foi proferido despacho saneador, fixada a matéria de facto assente e feita a selecção da base instrutória.
4. Realizou-se audiência de julgamento, vindo a ser proferida sentença que condenou a Ré a pagar ao Autor (a) a quantia de € 22. 394,93, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal desde a [...]
citação até efectivo e integral pagamento; (b) condenou a mesma Ré a pagar a quantia que se vier a apurar em ulterior incidente de liquidação, a título de danos patrimoniais e morais, decorrentes da I.P.P. que o afecta em virtude das lesões resultantes do acidente dos autos; (c) condenou, ainda, a Ré a pagar a quantia que se vier a apurar em ulterior incidente de liquidação, relativa aos danos ainda não determináveis que venha, eventualmente, a sofrer a partir desta data e que sejam resultantes do mesmo acidente.
* *
4. Inconformada com a dita sentença, dela veio interpor recurso de apelação a Ré, deduzindo as seguintes conclusões:
1. Independentemente do verdadeiro objecto do presente recurso, importa dizer que não se vê razão para a douta sentença recorrida remeter para ulterior liquidação a indemnização a título de danos patrimoniais e morais decorrentes da I.P.P., bem como a indemnização de outros danos que intitula como “danos ainda não determináveis”, porquanto o processo tinha (salvo melhor opinião) todos os dados para nada ser relegado para a invocada ulterior liquidação.
2. Peticiona-se no presente recurso uma reapreciação da matéria de facto, que – sendo deferida permitirá concluir-se que o condutor do condutor do Mazda com a matrícula 00-00-GL não teve responsabilidade na produção do acidente.
3. Mesmo que (por mera hipótese académica e sem conceder) se venha equacionar ter havido concorrência de culpas do condutor do automóvel (da marca Mazda 323, com a matrícula 00-00-GL), e do condutor do motociclo (da marca Honda XL 600, com a matrícula 00-00-FT) nunca essa invocada concorrência de culpas poderia ser na proporção fixada na douta sentença recorrida.
4. Ainda sem conceder – e que aqui apenas interessa para a citada hipótese académica de haver concorrência de culpas – a douta sentença recorrida também enferma de erro nos pressupostos utilizados para a fixação dos valores indemnizatórios.
5. O Pedro (condutor do MAZDA) não teve qualquer responsabilidade neste acidente, porquanto parou, como devia, junto do sinal STOP, olhou para ambos os lados da E.N. 204-5 e depois entrou nesta rua para virar à esquerda, quando é surpreendido pelo motociclo de marca Honda, modelo XL 600, animado de velocidade elevadíssima, como resulta do facto de ter embatido com a sua parte lateral na parte frontal do veículo GL e ter ido de rastos e ficar imobilizado a cerca de 0,90 metros do ponto de colisão.
6. E não se diga (como vem referido na douta sentença recorrida), que o condutor do MAZDA não olhou novamente para o lado para onde pretendia seguir, porque isso não lhe era exigível (já tinha olhado para ambos os lados da E.N.204-5) e porque o que aqui verdadeiramente releva é a elevada potência do motociclo HONDA XL 600 e a exageradíssima velocidade a que este surgiu no entroncamento [onde a velocidade máxima permitida é de 50 Kms/hora], no qual viria a embater (como embateu) contra o MAZDA.
7. Aliás, o olhar sucessivamente para ambos os lados só se justificaria se o tráfego na E.N. 204-5 fosse intenso e compacto, o que não era o caso concreto na hora e dia do acidente.
8. Por outro lado, a violência do embate só pode ser imputada à excessiva velocidade com que o motociclo (00-00-FT) chegou ao entroncamento formado pela Rua da E.N. 204-5 e pela Rua da Aldeia, porque o automóvel (00-00-GL) rodava então muito devagar (tinha acabado de arrancar do STOP que está instalado nesta Rua da Aldeia antes desta desembocar na citada Rua da E.N 204-5).
9. A exageradíssima velocidade do motociclo de marca Honda, modelo XL 600, é que foi a causa, única e exclusiva, do acidente, porquanto rodava a uma velocidade muito acima da que é permitida na E.N. 204-5 e no entroncamento em que viria a dar-se o acidente.
10. O condutor do automóvel respeitou todas as regras estradais – parou, como devia, junto do sinal vertical B2 (STOP), olhou para ambos os lados da E.N. 204-5 e porque do seu lado direito (atento o seu sentido de marcha) não viu nenhum veículo e porque do seu lado esquerdo (também atento o seu sentido de marcha) só viu um automóvel de cor preta que vinha muito longe, arrancou e entrou na E.N. 204-5 para virar à esquerda.
11. Em contrapartida, o condutor do motociclo desrespeitou todas as regras estradais – rodava a velocidade muito exagerada (como resulta da violência do embate) e não atendeu a toda a sinalização vertical [ “ passagem de peões” (sinal A16a), “ proibição de exceder a velocidade máxima de 50 Kms horários ” (sinal C13), “ passagem de peões” (sinal H7)] e horizontal [“linha descontínua” (marca M2), “ linha de paragem ” (Marca M8) e “ passagem de peões ” (Marca M11)] que existia na E.N.204-5 (atento o seu sentido de marcha).
12. Assim sendo, como efectivamente é, jamais poderia decidir-se – como se decidiu na douta sentença recorrida – que há neste acidente uma concorrência de culpas (e, muito menos, na proporção aí fixada: 30% para o condutor do motociclo Honda XL 600 e 70% para o condutor do MAZDA).
13. A douta sentença recorrida também não poderia ter dado como assente o vertido nos números 34 e 37 a 41 dos invocados “ factos que resultaram provados no julgamento ”.
14. Relativamente à matéria vertida nos números 34 e 37 a 41, a douta sentença recorrida estriba-se nos depoimentos de Rui (comerciante e gerente da Rui – Sociedade Unipessoal Lda ), de Rosa (mãe do autor), de Maria Adelina (irmã do autor) e de Orlando (perito averiguador).
15. Dado que os depoimentos da Rosa (mãe do autor), de Maria Adelina (irmã do autor) e de Orlando (perito averiguador) não foram explícitos relativamente à citada matéria (números 34 e 37 a 41 dos factos provados em julgamento), a douta sentença recorrida considerou neste âmbito o depoimento da testemunha Rui, bem como os documentos que constam nos autos.
16. Tendo em devida conta que os depoimentos prestados pela testemunha Rui 16.06.2011 (na audiência de julgamento da providência cautelar) e em 13.01.2015 (na audiência de julgamento de 13.01.2015 da acção) e tendo ainda em conta os documentos emitidos por “ Rui-Transportes Sociedade Unipessoal Lda ” (juntos à providência cautelar e juntos à acção), constata-se, com toda a segurança, que a douta sentença recorrida não poderia ter dado como provado o vertido nos citados números 34 e 37 a 41.
17. Em 16.06.2011 (data do depoimento do Rui na providência cautelar), o autor já era motorista na Rui – Sociedade Unipessoal Lda (cfr., contrato de trabalho a termo de 03.11.2011)!...
18. À data da propositura da acção (21.07.2011), o autor já trabalhava para a Rui- Sociedade Unipessoal Lda (cfr., “declaração de situação de desemprego”, “extracto de remunerações e [...] ou equivalências registadas em nome do autor no Sistema de Solidariedade e Segurança Social”)!...
19. Também não corresponde à verdade o referido no número 43º da petição inicial, porque em 21.07.2011 (data em que foi instaurada a acção) já o autor estaria a trabalhar para a empresa Rui - Sociedade Unipessoal, Lda e, consequentemente, não estaria impossibilitado de exercer as funções de motorista profissional.
20. Sintetizando: há uma manifesta contradição entre os depoimentos prestados pela testemunha Rui em 16.06.2011 (na audiência de julgamento da providência cautelar) e em 13.01.2015 (na audiência de julgamento de 13.01.2015 desta acção) e os documentos que estão na providência cautelar e nos presentes autos (documentos esses assinados por esta mesma testemunha, na sua qualidade de gerente da empresa Rui -Sociedade Unipessoal, Lda).
21. Nesta matéria, a douta sentença ora recorrida enferma de manifesto erro por não ter considerado as citadas contradições entre os depoimentos da testemunha Rui e os documentos que esta mesma testemunha assinou.
22. Ao ignorar as referidas contradições, a douta sentença ora recorrida erra ao considerar como factos provados os vertidos nos números 34 e 37 a 41, quando aí considera, por exemplo, que o autor se desvinculou da empresa “ R., SA. (em Outubro de 2010) por ter recebido uma proposta de receber € 1.000,00 mensais líquidos na sociedade comercial “ Rui-Sociedade Unipessoal Lda” e quando aí também considera que esta empresa mantém o interesse em contratar o autor e que este se encontra impossibilitado de exercer as funções [...]de motorista profissional em virtude das lesões sofridas na sequência do acidente, porquanto o que efectivamente resulta dos autos é que o autor trabalhou depois do acidente (pelo menos, depois do acidente…) na citada “ Rui - Sociedade Unipessoal Lda ” e nunca aí auferiu € 1.000,00 mensais líquidos (cfr., documentos juntos aos autos em 05.12.2014).
23. Face ao exposto, a douta sentença aqui recorrida violou o disposto nos artigos 607º e 615º do CPC e, consequentemente, deve ser revogada e substituída por outra que absolva a ré (aqui recorrente) dos pedidos formulados pelo autor (aqui recorrido).
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O Recorrido, regularmente notificado, deduziu contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da sentença recorrida.
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Após os vistos legais, cumpre decidir.

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II. Fundamentos:

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. arts. 635º, n.º 3, e 639º, nºs 1 e 2, do NCPC.

No seguimento desta orientação, as questões suscitadas no recurso são as seguintes: (1ª) saber se se impõe a alteração da matéria de facto provada - pontos n.ºs 34 e 37 a 41. do elenco dos factos ali julgados provados; (2ª) se a eclosão do sinistro e culpa na sua produção integra uma hipótese de concorrência de culpas ou antes de culpa exclusiva do ora Recorrido e, ainda, se é de manter a proporção de 70% de culpa atribuída na sentença recorrida ao condutor do veículo seguro na Ré; (3ª) se existem danos indemnizáveis que justifiquem a sua ulterior liquidação em execução de sentença.

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III)- Fundamentos de Facto:

O tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:

1. No dia 26 de Outubro de 2010, pelas 11:30 horas, na Rua da E.N. 204- 5, no entroncamento com a Rua da Aldeia, freguesia da Carreira, concelho de Vila Nova de Famalicão, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes, o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula 00-00-GL, marca MAZDA, modelo 323, doravante designado veículo GL, o motociclo com a matrícula 00-00-FT, marca HONDA, modelo XL 600, doravante designado veículo FT e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula 00-00-JS, doravante designado veículo JS, marca Renault, modelo Clio.
2. No momento do acidente, o veículo GL era conduzido por Pedro.
3. Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 1131895 da Liberty Seguros, o proprietário do veículo GL, Ernesto, transmitiu a responsabilidade civil pelos danos causados pelo acidente para a seguradora, aqui Ré.
4. No dia, hora e local retro mencionados, o Autor conduzia o motociclo FT e circulava na Rua da E.N. 204-5, no sentido Bente-Carreira.
5. Por sua vez, o veículo automóvel GL, circulava na Rua da Aldeia, que é uma via secundária que intersecta, pelo lado direito, atento o sentido Bente- Carreira, com a referida Rua da E.N. 204-5.
6. A Rua da Aldeia, antes de entrar no referido entroncamento, tem um sinal de paragem obrigatória e de cedência de passagem a todos os veículos que transitem na Rua da E.N. 204-5, vulgo sinal de STOP.
7. No momento do acidente, o veículo JS era conduzido por Henrique, portador do Bilhete de Identidade 999999, residente na Rua, freguesia de S. Cristovão, concelho de Guimarães e era propriedade de Maria, com ele residente.
8. Na data do acidente estava bom tempo.
9. Na data do acidente, como agora, o pavimento era alcatroado e estava em bom estado de conservação.
10. A largura da faixa de rodagem é nesse local de 6,20 metros.
11. Como consequência directa e imediata do referido acidente, o Autor ficou inconsciente e gravemente ferido, pelo que teve de ser transportado para o Centro Hospitalar do Médio Ave, em Vila Nova de Famalicão, onde deu entrada no referido dia a 26/Outubro/2010.
12. Nesse mesmo dia, o Autor foi transferido para o Hospital de São Marcos em Braga, para a Unidade de Observação, onde deu entrada pelas 16:25 horas.
13. O autor nasceu no dia 28 de … de 1969.
14. Ainda em consequência do mesmo acidente o Autor ficou com os seguintes bens inutilizados:
a) Capacete marca Nolan no valor de € 350,00;
b) Um par de luvas no valor de € 40,00;
c) Um relógio no valor de € 30,00;
d) Um telemóvel nokia no valor de 50,00;
e) Umas calças de ganga no valor de € 70,00;
f) Um blusão no valor de € 30,00;
g) Uma camisola no valor de € 25,00;
h) Um par de sapatilhas no valor de € 30,00;
Tudo no montante de € 625,00 (seiscentos e vinte e cinco euros).
15. Pedro utilizava o GL com autorização do seu pai, Ernesto, que o tinha emprestado, ambos residentes na Rua…, freguesia da Lagoa, concelho de Vila Nova de Famalicão.
16. O Autor embateu com a parte lateral do mesmo motociclo, na parte frontal do veículo GL.
17. Este embate ocorreu junto ao eixo da via, mas ainda na hemi-faixa do lado direito, atento o sentido de marcha do motociclo, ou seja, Bente-Carreira.
18. Em consequência do embate, o Autor desequilibrou-se para o seu lado esquerdo, percorreu ainda alguns metros em cima do motociclo, sendo depois projectado para o chão na faixa de rodagem contrária e foi embater com o seu corpo no veículo JS, que também circulava na E.N. 204-5, no sentido oposto ao do motociclo do Autor, ou seja, sentido Carreira-Bente.
19. O motociclo do Autor caiu e foi de rastos pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha e ficou imobilizado, nessa mesma metade da faixa de rodagem, a cerca de 0,90 metros do eixo da via.
20. Nesse local, atento o sentido Bente-Carreira, a estrada forma uma curva muito ligeira para o lado esquerdo, com visibilidade em mais de 100 metros de extensão.
21. O Autor deu entrada no Hospital de São Marcos em Braga, conforme referido em 12), com o seguinte diagnóstico:
- Traumatismo torácico grave com fractura dos 1-9º arcos costais à direita e 3-7º à esquerda e hemopneumotorax bilateral com extenso enfisema subcutâneo a necessitar de drenagem bilateral;
- Traumatismo abdominal fechado com laceração hepática grave tratado de forma conservadora;
- Fractura do ilíaco, ramos ílio e isquio-púbicos e asa do sacro à direita tratado de forma conservadora;
- Fractura da clavícula e escama da omoplata esquerda com indicação para imobilização aquando do levante; e
- Esfacelo da coxa direita com atingimento da pele e tecido subcutâneo.
22. Em consequência do acidente, o Autor ficou com problemas de audição no ouvido direito.
23. O Autor, em 03/11/2010, foi transferido para o Hospital de Vila Nova de Famalicão.
24. Acontece que, em 10/Novembro/2010, o Autor foi novamente transferido para os cuidados intensivos/intermédios do Hospital de Braga, devido a pneumonia nosocominal.
25. O Autor voltou a ser transferido para o Hospital de Vila Nova de Famalicão, em 12/Novembro/2010.
26. Posteriormente, o Autor teve alta desse hospital em 29/Novembro/2010.
27. Para recuperar algumas das lesões atrás referidas, o Autor teve que se sujeitar a tratamentos de fisioterapia até ao dia 28/Fevereiro/2011.
28. Devido ao facto do Autor ter ficado com problemas de audição no ouvido direito, foi sujeito a uma intervenção cirúrgica, no dia 25/Março/2011, no Hospital da Lapa.
29. A referida operação foi marcada e custeada pela Ré.
30. No relatório pericial junto aos autos foi quantificado o quantum doloris do autor no grau 6/7 e o dano estético permanente no grau 2/7.
31. Devido à perfuração dos dois pulmões (hemopneumotorax bilateral), o Autor, ficou com muita dificuldade na respiração, dificuldade que embora amenizada, ainda se mantém.
32. O Autor à data do acidente gozava de boa saúde e era uma pessoa autónoma e independente.
33. Devido às lesões que sofreu no sinistro, o Autor ficou com sequelas incuráveis e irreversíveis, sendo que no relatório pericial junto aos autos foi quantificado o défice funcional permanente de integridade físico-psíquica em 24 pontos.
34. As sequelas com que o Autor ficou em consequência do acidente de viação, em termos de Repercussão Permanente na Actividade Profissional, são impeditivas do exercício da actividade profissional habitual, sendo compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico profissional.
35. O Autor à data do acidente era motorista de profissão.
36. Em virtude do acidente o Autor ficou com uma incapacidade temporária absoluta (I.T.A.) para o trabalho fixável num período de 276 dias.
37. O Autor trabalhava na Empresa …, SA.
38. Tendo-se desvinculado da mesma, porquanto, tinha recebido uma proposta de trabalho da empresa “ Rui – Hortícola, Sociedade Unipessoal, Lda. ” .
39. O Autor iria começar a trabalhar para exercer funções de motorista profissional, na referida sociedade comercial “ Rui- , Sociedade Unipessoal, Lda. ”.
40. Nesta empresa o Autor ia auferir cerca de € 1.000,00 mensais líquidos.
41. Apesar da referida empresa ter mantido o interesse em contratar o Autor, este encontra-se impossibilitado de exercer as funções de motorista profissional em virtude das lesões sofridas na sequência do acidente.
42. Também em consequência directa e imediata do acidente o motociclo FT, pertencente ao Autor, ficou com a carnagem lateral direita e lateral esquerda, protecção da mão, tampa do motor do lado direito, a mala e cárter do motor, destruídos;
43. Para a sua reparação o Autor, terá de despender um montante de € 2.167,76 (dois mil cento e sessenta e sete euros e setenta e seis sentimos).
44. O Henrique conduzia o 00-00-JS pela E.N. 204-5 no sentido de Carreira para Bente.
45. A Rua da Aldeia flui entre muros que não permitem ver com antecedência o trânsito que circula pela E.N. 204-5 e, principalmente, o trânsito que aí circula no sentido de Bente para Carreira – precisamente o sentido de marcha do aqui autor.
46. Para colmatar a dificuldade de visibilidade do trânsito que circula na E.N. 204-5, no sentido de Bente para Carreira, havia à data do acidente (e continua a haver) em frente do término da Rua da Aldeia um espelho redondo voltado para a esquerda.
47. A Rua da Aldeia tem duas vias de trânsito (uma para cada lado) e não possui sinalização horizontal a separá-las.
48. A velocidade máxima permitida na Rua da Aldeia é de 50 Kms horários (localidade) e o piso é de alcatrão e está em bom estado de conservação.
49. A única sinalização que existe na citada Rua da Aldeia é o sinal vertical B2 – STOP.
50. A E.N. 204-5 tem duas vias de trânsito (uma para cada lado), separadas por uma linha longitudinal descontínua.
51. Imediatamente antes de dar-se o acidente, o Pedro conduzia o 00-00-GL pela Rua da Aldeia.
52. Ao chegar ao sinal vertical de STOP aí existente, o citado Pedro parou o veículo que conduzia e olhou para a esquerda da referida E.N. 204-5 e depois olhou para a direita.
53. Do seu lado esquerdo (atento o seu sentido de marcha) o Pedro viu um automóvel de cor preta no início da recta e do seu lado direito não viu nenhum veículo.
54. Dado que esse automóvel vinha muito longe, o Pedro reiniciou a marcha e começou a virar para a sua esquerda, para prosseguir pela E.N. 204-5, em direcção a Bente.
55. Na sequência do embate, o autor (condutor do 00-00-FT) foi projectado, indo embater contra a frente do veículo 00-00-JS, que entretanto aí chegara.
56. Também na sequência desse mesmo embate, o motociclo 00-00-FT prosseguiu desgovernado ao longo da estrada, indo imobilizar-se na via destinada ao trânsito, que circula no sentido de Bente para Carreira da citada E.N. 204.5, a cerca de 90 metros do eixo da via.
57. O pavimento na E.N 204.5 é em alcatrão, que está em bom estado de conservação, e a velocidade máxima aí permitida é de 50 Kms horários (localidade), regulada por sinalização vertical.
58. O sentido de marcha em que rodava o 00-00-FT desenvolve-se numa recta com cerca de 100 metros de comprimento, terminando em ampla curva para a esquerda, que tem a seguinte sinalização vertical: “passagem de peões” (sinal A16a), “proibição de exceder a velocidade máxima de 50 Kms horários” (sinal C13) e “passagem de peões (sinal H7); horizontal: “linha descontínua” (marca M2), “linha de paragem” (marca M8) e “passagem de peões” (marca M11).

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IV)- Fundamentos de Direito:

1. Da alteração da matéria de facto provada:

A primeira questão suscitada na presente apelação, reporta-se à alteração da matéria de facto julgada como provada na sentença recorrida.
Vejamos.

1.1. Nesta sede, como já se aludiu antes, a Recorrente «peticiona uma reapreciação da matéria de facto, que sendo deferida permitirá concluir-se que o condutor do Mazda com a matrícula 00-00-GL não teve responsabilidade na produção do acidente.» - vide fls. 7 das alegações de recurso a fls. 208 dos autos.
Por outro lado, ainda, de concreto, invoca a Recorrente que o tribunal a quo julgou de forma errónea e indevida a matéria constante dos pontos n.ºs 34., 37., [...]
38., 39., 40. e 41. do elenco dos factos provados na sentença recorrida, matéria esta que, em seu entender, e ao contrário do decidido, deveria ter sido julgada não provada – vide fls. 212, 213 e 214 das alegações e conclusões n.º 13 a 22.

Com efeito, neste último segmento, invoca a Recorrente que o tribunal a quo lavrou em erro de julgamento ao considerar os depoimentos das testemunhas Rosa, Maria, e Orlando (que não foram explícitas quanto à matéria em apreço), ao não atentar nas contradições existentes nos depoimentos da testemunha Rui (tendo por referência o seu depoimento em sede de julgamento da causa e em sede de julgamento na providência cautelar de arbitramento de reparação provisória apensa) e quando confrontado este depoimento com os documentos juntos aos autos a fls. 176/184 dos autos. – vide as já citadas fls. 212-214 das alegações e as conclusões n.ºs 13 a 22.

1.2. Decidindo.

1.2.1. A possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, está, como é consabido, subordinada à observância de determinados ónus que a lei adjectiva impõe ao Recorrente.
Na verdade, a apontada garantia nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida na audiência final, impondo-se, por isso, ao Recorrente, no respeito dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, que proceda à delimitação com toda a precisão dos concretos pontos da decisão que pretende questionar, os meios de prova, disponibilizados pelo processo ou pelo registo ou gravação nele realizada, que [...]
impunham, sobre aqueles pontos, distinta decisão, e a decisão que, no ver do recorrente, deve ser encontrada para os pontos de facto objecto da impugnação.

Nesta conformidade, sob a epígrafe ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe, com efeito, o n.º 1 do art. 640º do Cód. Processo Civil (adiante designado por CPC) que “ Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. ” (sublinhado nosso)

Por seu turno, ainda, em conformidade com o n.º 2 do mesmo normativo, sempre que “ os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. ” (sublinhado nosso)
Deve, assim, o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, motivar o seu recurso através da indicação das passagens da gravação que reproduzam os meios de prova que, no seu entendimento, determinam decisão diversa da que foi proferida sobre a matéria de facto.

1.2.2. Isto posto, procedendo à análise das alegações recursórias apresentadas pela Recorrente, afigura-se-nos, desde logo, patente o absoluto incumprimento dos aludidos ónus, no que respeita à matéria atinente à dinâmica do acidente, à sua eclosão e às condições e características da via e do local, à data do acidente.
Com efeito, não obstante o Recorrente peticione, como se expôs antes, «a reapreciação da matéria de facto» que conduziu à conclusão jurídica de que o acidente se deveu a uma concorrência de culpas do condutor do veículo seguro e do condutor/lesado/autor (com 70% dessa culpa atribuída ao seu segurado e 30% ao ora Autor), certo é que, em parte nenhuma das suas alegações e das conclusões do recurso, a ora Recorrente questiona o julgamento da matéria de facto atinente à dinâmica subjacente à eclosão do sinistro em apreço e, em concreto, não questiona o quadro factual feito constar dos pontos n.º 1, 2., 4., 5., 6., 7., 8., 9., 10., 15., 16., 17., 18., 19., 20., 44., 45., 46., 47., 48., 49., 50., 51., 52., 53., 54., 55., 56., 57. e 58. da factualidade provada, matéria esta que se reporta, precisamente, à dinâmica, à eclosão do acidente e às características e condições da via à data do mesmo.

De facto, como já se referiu, essa reapreciação do julgamento da matéria de facto feita constar dos pontos antes referidos, apenas poderia ter lugar se tivesse a Recorrente procedido à impugnação concreta e especificada de cada um dos ditos pontos, afirmando ou alegando, de forma clara e circunstanciada (ponto por ponto), qual o erro no julgamento dessa matéria factual e qual a resposta que, na sua perspectiva, cada um dos aludidos pontos de facto (ponto por ponto) deveria ter merecido por parte do tribunal a quo, à luz dos concretos meios probatórios produzidos e registados/gravados nos autos.
Não o tendo feito, como é patente em face do teor das suas alegações e conclusões recursórias, a sobredita matéria factual só pode ter-se como indiscutida.

Outra questão (radicalmente diversa da antes exposta), é já a reapreciação jurídico-substantiva de tais factos (assim provados), em sede de responsabilidade civil (extracontratual) e para efeitos de aferição das culpas dos intervenientes no sinistro/acidente e da evencual concorrência de culpas ou culpa exclusiva do condutor do motociclo 85-98-FT, tripulado pelo ora Autor, questão que, em momento oportuno, ou seja depois de dirimida a questão de facto, se conhecerá.

1.2.3. Dito isto, cumpre conhecer da matéria de facto impugnada pela Recorrente e, concretamente, os pontos n.ºs 34., 37., 38., 39., 40. e 41. do elenco dos factos provados, os quais, segundo a Recorrente, não deveriam assim ter sido julgados.

Decidindo.

Em primeiro lugar, quanto ao ponto 34. dos factos provados não se vê qualquer razão para o considerar não provado, antes pelo contrário.
Com efeito, o mesmo resulta provado à luz da perícia médico-legal efectuada e cujo relatório consta a fls. 155-158 e onde se refere expressamente que as sequelas descritas são, «em termos de repercussão permanente na actividade profissional, impeditivas do exercício da actividade profissional habitual» (motorista de transportes internacionais), «sendo no entanto compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico profissional.»

Assim, não se vislumbram razões para não se ter como demonstrada a aludida matéria feita constar do facto provado em 34., que se mantém.
No que tange à matéria dos pontos n.ºs 37., 38. e 39. resultam eles da ponderação crítica e conjugada dos depoimentos (por nós ouvidos, na íntegra) das testemunhas António (que sendo amigo do Autor revelou ter conhecimento directo e pessoal da actividade profissional levada a cabo pelo Autor antes do acidente (motorista), de ter ele trabalhado, enquanto motorista, na “ Resinorte ”, de onde se desvinculou para efectuar transportes internacionais de mercadorias, na expectativa de obter melhor situação económica) e Rosa (mãe do Autor e que confirmou também a actividade profissional de seu filho e a desvinculação do mesmo da sociedade onde trabalhava para ir trabalhar em transportes internacionais para a firma da testemunha Rui Miranda).
A confirmar tais factos, consta, ainda, a fls. 177/178 dos autos, o contrato de trabalho que foi celebrado entre o ora Autor e a dita firma “ Rui- Sociedade Unipessoal, Lda. ”, celebrado com data de 3.11.2011 (cerca de um ano após o acidente, ocorrido a 26.10.2010), contrato este que veio a ser rescindido pela entidade patronal com efeitos a partir de 3.11.2012 (vide documentos a fls. 179 dos autos).
Neste conspecto, é de assinalar que, em consequência do acidente, o Autor esteve internado e sofreu vários tratamentos e intervenções cirúrgicas, em razão do que esteve absolutamente impedido de trabalhar durante cerca de 276 dias (vide facto provado em 36.), o que torna perfeitamente plausível que o dito contrato de trabalho apenas tenha sido celebrado cerca de 1 ano após o acidente de que o Autor foi vítima, não obstante se ter ele desvinculado antes ainda do acidente da aludida sociedade, seguramente porque não podia ele prever que viria a sofrer (como sofreu) o acidente de que tratam os autos.

Sendo assim, tudo ponderado, não se vê que exista qualquer razão que justifique a não prova da factualidade feita constar dos pontos n.ºs 37., 38. e 39., antes resultando a sua prova, de forma clara e evidente, dos meios de prova antes referidos e, aliás, referidos na fundamentação da sentença recorrida.
No que tange à matéria do ponto n.º 40 resultou ela do depoimento da testemunha Rui, que o confirmou e explicou de forma absolutamente clara no seu depoimento prestado em audiência de julgamento.
Por outro lado, os valores em apreço (cerca de € 1. 000, 00 mensais líquidos) mostram-se confirmados pelo recibo de vencimento a fls. 180 (que aponta para uma remuneração de € 1. 149, 37, líquida), assim como se mostram confirmados pelo extracto de remunerações emitido pela Segurança Social a fls. 183/184 (e onde figura uma remuneração mensal de € 800, 00, acrescida de um subsídio mensal de € 282, 00, o que perfaz cerca de € 1. 082, 00).
Desta forma, independentemente das contradições apontadas pela Recorrente, considerando o depoimento prestado em audiência de julgamento pela testemunha Rui e, conjugando-o, com os ditos elementos documentais, não se vê razão, bastante e segura, que justique a não prova do facto elencado sob o n.º 40., antes se nos afigurando que a dita prova emerge do depoimento citado e, ainda, dos documentos juntos, que o confirmam.
Por último, quanto ao ponto n.º 41 do elenco dos factos provados, o mesmo sucede.
Com efeito, a dita factualidade foi cabalmente explicitada em julgamento pela testemunha Rui (o interesse na contratação do Autor para a realização de transportes internacionais – o que transparece, ainda, da celebração do contrato de [...]trabalho já referido a fls. 177-178 dos autos), conjugando-o com o também já citado relatório médico-legal, que confirma, sem qualquer margem para dúvidas, a incapacidade do Autor para o desempenho da sua actividade profissional habitual (de motorista) e, ainda, com a rescisão desse contrato constante do documento a fls. 179 dos autos, precisamente por via da sua incapacidade para o desempenho da actividade para que foi contratado (transporte de mercadorias) mas que se revelou incapaz de levar a cabo, por força das lesões que sofreu no acidente dos autos.

O que, em conclusão, significa que a matéria de facto julgada provada sob os pontos n.ºs 34. e 37. a 41. da sentença recorrida, se deve manter, o que se julga, com a consequente improcedência da apelação, nesta parte.

* *

2. Da reapreciação do acidente dos autos e da questão da culpa (concorrência de culpas, culpa exclusiva e proporção de culpas) na sua eclosão.

2.1. Nesta sede, como resulta das alegações e conclusões recursórias da Recorrente, é seu entendimento que, perante a factualidade dada como provada na sentença recorrida, o condutor do veículo automóvel Mazda (segurado) nenhuma responsabilidade teve na produção do acidente (sendo o mesmo de imputar em exclusivo ao ora Autor, condutor do motociclo FT) ou, sem prescindir, se concorreu o aludido condutor do automóvel com culpa para o mesmo acidente, a sua quota parte ou percentagem de responsabilidade não pode ser definida em 70%, como sucedeu na sentença recorrida.

2.2. Decidindo.

2.2.1. Para que haja obrigação de indemnizar com fundamento em responsabilidade civil extracontratual, é necessário que o facto ilícito – que no caso não se discute – seja devido a actuação censurável ou reprovável da pessoa participante na sua produção, que entre aquele facto e a conduta desta se estabeleça uma ligação necessária – o nexo de imputação, relação diversa do nexo de causalidade entre o facto e o dano – cfr. artºs 483º, 487º e 562º, todos do Cód. Civil.

Assim, entre os actos do lesante (negligentes ou dolosos) e o acto ilícito sofrido pela vítima deve verificar-se uma relação directa de causa-efeito, pois a culpabilidade trata fundamentalmente do nexo psicológico entre o facto e a vontade do seu autor. Vide, neste sentido, por todos, A. VARELA, “ Das Obrigações em Geral ”, I volume, Almedina, 6ª edição, pág. 536-537 e 545-547 e I. GALVÃO TELLES, “ Direito das Obrigações ”, Coimbra Editora, 6ª edição, pág. 340, 344-348.

“A culpa é, no fundo, a imputação [atribuição] ético-jurídica do facto a uma pessoa, mas imputação no sentido transcendente de reprovabilidade ou censurabilidade. Imputação do facto – não dos danos por este causados ” – cfr. L. DEVOTO, “ L’ imputabilità e le sue forme nel diritto civile, 1964, citado por A. VARELA, op. cit., pág. 536, nota 1.
Por outras palavras: culpa, em sentido amplo, entende-se como a imputação do facto ao agente. Ela define um nexo de ligação do facto ilícito a uma certa pessoa, nexo esse “ que se traduz numa determinada posição ou situação psicológica do agente para com o facto ”. Cfr. M. J. ALMEIDA COSTA, “ Direito das Obrigações ”, Almedina, 11ª edição, pág. 579.

Necessário é, pois, que o facto ilícito seja obra de uma certa pessoa, mas também poder afirmar-se que ela podia e devia, nas circunstâncias dadas, ter agido de modo diverso e apto a evitar a lesão.
No caso de negligência, ou seja, da omissão da diligência exigível do agente, cabem os casos de negligência consciente (“ o autor prevê a produção do facto ilícito como possível, mas por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria crê na sua não verificação, e só por isso não toma as providências necessárias para o evitar ”) e de negligência inconsciente (“ o agente não chega sequer, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, a conceber a possibilidade de o facto se verificar, podendo e devendo prevê-lo e evitar a sua verificação, se usasse da diligência devida ”). Cfr. A. VARELA, op.cit., I volume, pág. 542-543.

“A mera culpa (quer consciente, quer inconsciente) exprime assim uma ligação da pessoa com o facto menos incisiva do que o dolo, mas ainda assim reprovável ou censurável. O grau de reprovação ou de censura será tanto maior quanto mais ampla for a possibilidade de a pessoa ter agido de outro modo, e mais forte ou intenso o dever de o ter feito ”. Cfr., ainda, A. VARELA, idem, pág. 543.
A culpa pode ser presumida, como sucede na hipótese prevista na primeira parte do nº 3, do artº 503º, do Cód. Civil, dispensando-se, em tal caso, a prova do facto que a ela conduz (artºs 350º, nº 1, e 487º, nº 1, in fine). Mas pode também ser (e na maioria dos casos é) efectiva, cabendo ao lesado provar os factos de onde ela se infere (assim como os demais elementos constitutivos do direito à indemnização e pressupostos da responsabilidade civil – vide, neste sentido, por todos, P. LIMA, A. VARELA, “ Código Civil Anotado ”, I volume, Coimbra Editora, 4ª edição, pág. 305), nos termos gerais – cfr. artº 342º, nº 1 do Cód. Civil.
De acordo com o artº 487º, nº 2 do Cód. Civil, “ A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família ”.
A respeito do critério ou padrão de medida da diligência exigível ao agente, distingue a Doutrina a culpa em concreto (“ diligência que o agente costuma aplicar nos seus actos ou de que ele se revela habitualmente capaz ”) da culpa em abstracto (“ diligência de um homem normal, medianamente sagaz, prudente, avisado e cuidadoso ”). Cfr., neste sentido, A. VARELA, op. cit., I volume, pág. 545-546 e ALMEIDA COSTA, op. cit., pág. 583-584.
O Código Civil, quer quanto à responsabilidade contratual quer quanto à extracontratual, adoptou a tese da culpa em abstracto, como decorre dos preceituado nos arts. 487º, nº 2, e 799º, nº 2, devendo entender-se a alusão ao bom pai de família numa perspectiva ética ou deontológica do bom cidadão (do bonus civis) e simbólica, na medida em que não confinada à sociedade familiar mas a todos os variados sectores da vida de relação por onde se reparte a actividade das pessoas. Cfr., ainda, A. VARELA, op. cit., I volume, pág. 545, nota 1.
A Doutrina e a Jurisprudência dominantes, em particular no domínio dos acidentes de viação, perfilha o entendimento de que a prática de infracções estradais constitui prova em primeira aparência da culpa do infractor, pois que «ao lado da prova suficiente, que forma a plena convicção do juiz, existe a prova de primeira aparência ou «prima facie» que não produz a plena convicção do juiz, mas em que o menor grau de probabilidade é ainda bastante para obrigar o adversário a contraprova.»
Esta prova «... insere-se nas presunções naturais ou judiciais, simples ou de experiência, que se incluem no art. 349º, Cód. Civil e a que se reporta o art. 351º, do mesmo diploma.”, sendo que “A suficiência dessa prova de primeira aparência ou « prima facie» tem sido afirmada sobretudo no âmbito da prova da culpa, mas, muito raramente, pela própria natureza das coisas, no domínio da causalidade, já que esta depende apenas de circunstâncias objectivas, em regra directamente verificáveis.» Vide, neste sentido, por todos, AC RP de 6.01.1987, CJ, ano XII, tomo I, pág. 91, AC RC de 27.03.2012, processo n.º 9409.3TBMIR.C1, relator FREITAS NETO e AC STJ de 16.03.2011, processo n.º 1879/03.0TBACB.C1.S1, relator HELDER ROQUE, ambos in www.dgsi.pt. .
De qualquer modo, « a violação duma regra legal de trânsito ou a desobediência a um sinal por parte dum condutor ou dum peão quando concomitantes com um acidente de viação, não implicam automaticamente a existência de culpa desse condutor ou desse peão na produção do mesmo acidente; será para isso necessário demonstrar que aquela ou aquelas condutas contravencionais foram causa do sinistro ou para este evento contribuiram adequadamente», pois que se trata «de saber se a conduta comissiva ou omissiva em que se traduz uma contravenção viária é (ou foi), segundo as circunstâncias concretas do caso, idónea para produzir o evento danoso ocorrido. Não devem pois ser consideradas causais daquele evento aquelas contravenções concomitantes embora com ele, mas sem a ocorrência das quais o dito evento se teria igualmente produzido.» - Vide, neste sentido, AC RL de 26.01.1995, CJ, ano XX, tomo I, pág. 101.
Há culpas concorrentes quando o agente e a vítima, concomitantemente, colaboraram ou contribuem, ambos, adequadamente, com a sua conduta censurável, para o resultado lesivo.
Em suma, para a existência de culpas concorrentes é suposto que para a verificação do evento danoso tenham concorrido ou contribuído a negligência do lesante (ou lesantes), ou deste último e do próprio lesado, ou, como se refere no Acordão desta Relação de 25.10.2012, processo n.º 250/10.1TCGMR.G1, relator CARVALHO GUERRA, in www.dgsi.pt, « quando ambos os condutores dos veículos intervenientes tiveram a possibilidade da se aperceberem da aproximação um do outro e do que cada um deles pretendia fazer, incumbindo a ambos a observância das regras estradais e bem assim a adopção de todos os cuidados necessários no sentido de evitar a ocorrência de qualquer acidente, é concorrente a sua culpa.”
Ora, como ajuizou o tribunal recorrido, em termos que entendemos correctos e adequados à factualidade provada, quanto ao condutor do veículo automóvel Mazda (e seguro na ora Ré/Recorrente), o mesmo contribuiu, manifestamente, para o acidente de que versam os autos, sendo este consequência (adequada e inelutável) da sua conduta estradal ilícita e culposa ali exposta.
Com efeito, sendo certo que o motociclo do Autor não pode ter surgido do céu ou emergido do solo, antes circulava pela EN 204-5, no sentido Bente – Carreira, em aproximação, portanto, ao cruzamento onde o condutor do veículo automóvel e seguro na ora Ré possuía um sinal de “ STOP ” (vide factos provados em 4. e 6. da sentença recorrida), considerando, que se tratava de cruzamento, atento o sentido e proveniência do veículo automóvel, pela Rua da Aldeia, de muito reduzida visibilidade, precisamente para o lado em que circulava o motociclo ( vide [...]
factos provados em 5., 45. e 46. da mesma sentença) –, e considerando, ainda, que o embate ocorreu junto ao eixo da via, mas ainda na hemi-faixa do lado direito, atento o sentido de marcha do motociclo, ou seja Bente - Carreira (vide facto provado em 17. da sentença recorrida), é inevitável concluir-se que o motociclo se encontrava a reduzida distância do automóvel quando este avançou a partir do aludido cruzamento, violando, portanto, nestas condições, de forma evidente, o comando estradal de cedência de passagem aos demais veículos que circulavam na dita EN n.º 204-5 e que se lhe impunha por força do aludido sinal de “ STOP ” existente no cruzamento em apreço e atenta a sua proveniência, ou seja, pretendendo sair do cruzamento que a Rua da Aldeia (via/rua secundária) faz com a EN 204-5 (do lado direito, atento o sentido de marcha do motociclo).
Com efeito, um tal sinal proíbe, em absoluto, a invasão da via onde se pretende vir a circular, sem que, previamente, o respectivo condutor se certifique, de forma segura (olhando as vezes que, para tal, se mostrar necessário...), que na via prioritária onde pretende entrar e passar a circular, não circula qualquer trânsito ou que este circula a distância que lhe permitirá, com toda a segurança e sem qualquer embaraço, efectuar e concluir a manobra que pretende efectuar a partir do dito cruzamento.
Ora, dito isto, face ao quadro factual exposto, nenhumas dúvidas nos assaltam que a conduta estradal do condutor do veículo automóvel se traduz numa ostensiva e grave violação do comando estradal imposto pelo já citado sinal de “ STOP ” existente no cruzamento de onde provinha (paragem e cedência de prioridade aos utilizadores da via prioritária), sendo, salvo o devido respeito por opinião em contrário, por completo, irrelevante, neste circunstancialismo, que tenha ele parado e olhado para a esquerda e para a direita antes de iniciar a sua marcha – vide facto provados em 52., 53. e 54. da mesma sentença recorrida.
De facto, o aludido sinal de “ STOP ” e o dever geral de cuidado e precaução no exercício da condução estradal, não lhe impunham apenas que parasse no cruzamento e olhasse para a esquerda e para a direita, mas, além disso, como já se afirmou, que não reiniciasse a marcha e invadisse a EN 204-5, sem previamente se certificar, de forma segura e indiscutida, da inexistência de trânsito nessa outra via principal, o que, manifestamente, não sucedeu pois que, como já se referiu, nessa outra via principal e prioritária circulava, nesse momento (momento em que reiniciou a marcha e saiu do cruzamento), necessariamente a curta distância (atento o local onde ocorreu o embate entre ambos os veículos – junto ao eixo da via, mas ainda na hemi-faixa direita, atento o sentido de marcha do motociclo), o dito motociclo, circunstância esta que vedava/proibia ao condutor do veículo automóvel (e seguro na ora Recorrente), em absoluto, a execução da manobra que executou, a partir do aludido cruzamento de onde provinha, e que, interceptando a circulação/marcha do motociclo que por ali circulava, deu evidente origem ao embate entre ambos, ou seja ao acidente.

E nem se diga, como sustenta a ora Recorrente, que o acidente se ficou a dever apenas a culpa exclusiva do condutor do motociclo, atenta a «velocidade elevadissíma», a velocidade «exageradíssima», a «excessiva velocidade» deste último, muito acima dos permitidos 50k/h, atento o facto de se tratar de um motociclo potente (Honda, modelo XL 600), de ter ele embatido com a sua parte lateral na parte frontal do veículo automóvel GL e, ainda, de ter ido de rastos e ficar imobilizado a cerca de 0, 90 metros do ponto de colisão – vide fls. 211 e conclusões 5., 6., 8., 9. e 11. das alegações.
Desde logo, quanto à alegada velocidade do condutor do motociclo nenhum facto existe no elenco dos factos provados que confirme a conclusão invocada pela Recorrente quanto à dita velocidade imprimida pelo condutor do dito motociclo.
Neste conspecto, aliás, não ficou provado na sentença recorrida qualquer facto atinente à concreta velocidade a que circularia o motociclo FT.
É certo, diga-se, que o aludido motociclo era um motociclo potente (Honda, modelo XL 600), é certo, ainda, que o embate ocorreu com a parte lateral do motociclo na frente do veículo automóvel, como é certo, também, que o mesmo motociclo ficou imobilizado, após o embate, a uma distância de cerca de 90 metros. (e não, como, certamente por lapso, refere a Recorrente, a 0,90 metros) - vide factos provados em 1., 16., 56. dos factos provados.
Todavia, da conjugação de tais factos não resulta demonstrada, seja a que título for, a velocidade imprimida pelo condutor do motociclo FT , sabendo-se, como se sabe, que a mera potência do veículo que se possua ou conduza não conduz à demonstração da velocidade que, em determinado momento, se imprime a tal veículo, que o local do embate em apreço não é minimamente esclarecedor ou revelador da velocidade imprimida aos veículos intervenientes e, ainda, que, por força da dinâmica do próprio acidente e do peso dos veículos (e um motociclo é substancialmente menos pesado do que um veículo automóvel normal) sempre é possível que o motociclo se tenha vindo a imobilizar a uma distância considerável (90 m), sem que deste outro elemento seja possível, por si só e desacompanhado de outros elementos relevantes – v.g. rastos de travagem, danos sofridos pelos veículos, etc. –, concluir, de forma segura e conscienciosa, como é exigível, a velocidade imprimida ao veículo no momento do acidente.
Por outro lado, quanto à alegada violação pelo condutor do motociclo de outros comandos estradais decorrentes dos sinais de trânsito existentes na via por onde circulava (passagens de peões e linha de paragem que antecede a dita passagem [...] de peões) – vide factos provados sob o n.º 58. da sentença reccorrida –, como é bom de ver à luz da dinâmica do concreto acidente de que tratam os presentes autos nenhuma conexão ou relação causal existe entre os aludidos sinais e respectivos comandos estradais (atinentes à passagem de peões) e o acidente em apreço que se traduz no embate entre dois veículos, um proveniente de uma rua secundária e de um cruzamento (com um sinal de STOP) – o veículo seguro na Ré – e outro que circula pela via prioritária – o motociclo tripulado pelo Autor.
Desta forma, face ao antes exposto, sendo de manter a concorrência de culpa do condutor do veículo automóvel e seguro na ora Ré/Recorrente para a eclosão do acidente e, logicamente, por isso, sendo de afastar a alegada culpa exclusiva do condutor do motociclo na produção do acidente sub judice, nenhuma censura nos deve merecer a repartição de culpas efectuada pelo tribunal a quo, fixando em montante não inferior a 70% a culpa do condutor do veículo automóvel, sendo certo, aliás, que, como se expôs no relatório deste acordão, o lesado (Autor) não recorreu (a título principal ou subordinadamente) da sentença ora em apreciação, antes aceitou, de forma expressa, nas suas contra-alegações a sentença proferida (em que lhe foi atribuída uma percentagem de culpa de 30%) , por cuja manutenção, aliás, pugnou. – vide conclusões das contra-alegações.
Tal asserção decorre da aplicação estrita do princípio da reformatio in peius, princípio que se mostra claramente consagrado pelo art. 635º, n.º 5 do CPC. Vide, sobre a matéria, neste sentido, por todos, ABRANTES GERALDES, “ Recursos ... ”, cit., pág. 90-91.

Desta sorte, nesta outra questão suscitada, tem também a apelação que improceder.
*

3. Dos danos indemnizáveis e da sua ulterior liquidação em execução de sentença.

Por último, ainda em sede de recurso, contesta a Recorrente a circunstância de ter o tribunal a quo relegado para ulterior incidente de liquidação as indemnizações a título de danos patrimoniais e morais, decorrentes da IPP que afecta o Autor em virtude das lesões resultantes do acidente e, ainda, as indemnizações por danos não determináveis que o mesmo venha, eventualmente, a sofrer a partir desta data e que sejam resultantes do acidente.
Neste âmbito, sustenta Ré e Recorrente que inexistem danos (para além dos já apreciados na sentença recorrida) que justifiquem a sua posterior liquidação.

3.1. Decidindo.

3.2. Como resulta da sentença recorrida, o tribunal a quo arbitrou a favor do Autor a quantia de € 1. 954, 93, a título de danos patrimoniais, correspondentes a 70% do valor da reparação do motociclo – vide pontos 42. e 43. dos factos provados – e do valor dos bens pessoais inutilizados no acidente – vide ponto 14. dos factos provados. (vide fls. 197 verso da sentença de 1ª instancia).
Por outro lado, ainda, a título de danos patrimoniais, correspondentes a rendimentos/remunerações perdidas no período de ITA de 276 dias, arbitrou o mesmo tribunal a favor do Autor a quantia de € 6. 440, 00, correspondente a 70% do valor total dessas remunerações, no aludido período de ITA. – vide pontos 35., 36., 37., 39. e 40. dos factos provados (vide fls. 198 da sentença de 1ª instância).
Mais, ainda, já a título de danos não patrimoniais, definiu equitativamente o mesmo tribunal a quo a quantia de € 20. 000, 00, em razão do que atribuiu ao Autor a quantia de € 14. 000, 00, correspondente a 70% de tal valor equitativamente determinado. (vide fls. 199 e 200 da sentença de 1ª instância)
Para o cômputo deste valor, a título de danos não patrimoniais, o tribunal a quo considerou os seguintes elementos de facto provados:
- o Autor ficou inconsciente e gravemente ferido, pelo que teve de ser transportado para o Centro Hospitalar do Médio Ave, em Vila Nova de Famalicão, onde deu entrada no referido dia a 26/Outubro/2010. (facto provado sob o n.º 11.)
- Nesse mesmo dia, o Autor foi transferido para o Hospital de São Marcos em Braga, para a Unidade de Observação, onde deu entrada pelas 16:25 horas. (facto provado sob o n.º 12.)
- O Autor deu entrada no Hospital de São Marcos em Braga, com o seguinte diagnóstico:
» Traumatismo torácico grave com fractura dos 1-9º arcos costais à direita e 3-7º à esquerda e hemopneumotorax bilateral com extenso enfisema subcutâneo a necessitar de drenagem bilateral;
» Traumatismo abdominal fechado com laceração hepática grave tratado de forma conservadora;
» Fractura do ilíaco, ramos ílio e isquio-púbicos e asa do sacro à direita tratado de forma conservadora;
» Fractura da clavícula e escama da omoplata esquerda com indicação para imobilização aquando do levante; e
» Esfacelo da coxa direita com atingimento da pele e tecido subcutâneo. (factos provados sob o n.º 21.)
- Em consequência do acidente, o Autor ficou com problemas de audição no ouvido direito. (facto provado sob o n.º 22.)
- O Autor, em 03/11/2010, foi transferido para o Hospital de Vila Nova de Famalicão. (facto provado sob o n.º 23.)
- A 10/Novembro/2010, o Autor foi novamente transferido para os cuidados intensivos/intermédios do Hospital de Braga, devido a pneumonia nosocominal. (facto provado sob o n.º 24.)
- O Autor voltou a ser transferido para o Hospital de Vila Nova de Famalicão, em 12/Novembro/2010. (facto provado sob o n.º 25.)
- Posteriormente, o Autor teve alta desse hospital em 29/Novembro/2010. (facto provado sob o n.º 26.)
- Para recuperar algumas das lesões atrás referidas, o Autor teve que se sujeitar a tratamentos de fisioterapia até ao dia 28/Fevereiro/2011. (facto provado sob o n.º 27.)
- Devido ao facto do Autor ter ficado com problemas de audição no ouvido direito, foi sujeito a uma intervenção cirúrgica, no dia 25/Março/2011, no Hospital da Lapa. (facto provado sob o n.º 28.)
- No relatório pericial junto aos autos foi quantificado o quantum doloris do autor no grau 6/7 e o dano estético permanente no grau 2/7. (facto provado sob o n.º 30.)
- Devido à perfuração dos dois pulmões (hemopneumotorax bilateral), o Autor, ficou com muita dificuldade na respiração, dificuldade que embora amenizada, ainda se mantém. (facto provado sob o n.º 31.)
- O Autor à data do acidente gozava de boa saúde e era uma pessoa autónoma e independente. (facto provado sob o n.º 32.)
3.3. Em suma, segundo se alcança do antes exposto e do sentenciado, ponderou e considerou o tribunal a quo para efeitos indemnizatórios os danos patrimoniais [...]
decorrentes dos prejuízos com a reparação do motociclo do Autor, com a perda dos seus bens pessoais (capacete, luvas, relógio, telemóvel, calças, blusão, camisola e sapatos), com as perdas salariais no período de 276 dias correspondente à ITA (incapacidade temporária absoluta) e, ainda, ponderou e considerou, para os mesmos efeitos indemnizatórios, os danos não patrimoniais decorrentes das lesões, sequelas físicas, sofrimento, intervenções cirúrgicas, internamentos, tratamentos médicos e de fisioterapia, dores (de grau 6 em 7) e dano estético (de grau 2 em 7), tudo causado pelo acidente a que se reportam os autos.
3.4. Sendo assim, como é, com o devido respeito, não se pode acompanhar a sentença proferida pelo tribunal a quo na parte em que a mesma julgou, acolhendo a pretensão inicial do Autor e ora Recorrido, remeter para liquidação de sentença a quantificação dos «danos ainda não determináveis que venha, eventualmente, o Autor a sofrer, a partir desta data e que sejam resultantes do acidente.» (segmento decisório final sob a alínea c)- da sentença recorrida).
De facto, ao invés, assiste, neste segmento recursório, plena razão à ora Rceorrente seguradora, na medida em que, neste conspecto, não existe a demonstração de quaisquer outros danos futuros e indemnizáveis que justifiquem a sua liquidação posterior.
Com efeito, para além da sentença, nesta parte ora consignada, assumir caracter claramente condicional - fazendo depender a condenação da verificação (eventual, e, portanto, desconhecida...) de danos posteriores à data da sua prolação -, certo é que o Autor não logrou (e a este incumbia esse ónus) demonstrar um qualquer outro dano futuro que possa, em termos de normalidade, previsivelmente vir a [...]
decorrer das lesões sofridas no acidente dos autos.
Na verdade, nada obsta, como se sabe, que o tribunal condene em montante ilíquido (a exigir posterior liquidação em execução de sentença) – art. 609º, n.º 2 do CPC –, mas esta condenação, não obstante a sua iliquidez, supõe sempre que os danos se tenham demonstrado (em sede própria e no momento processual adequado), colocando-se, portanto, nestas hipóteses, um problema de, à data da prolação da sentença, se revelar impossível ou particularmente dificil a definição do objecto indemnizatório ou a determinação do valor indemnizatório, por parte do tribunal.
É certo, no entanto, como se sabe, que os danos a considerar podem não ser presentes, mas apenas futuros, no sentido de apenas virem a ter concretização a posteriori, após a prolação da sentença.
De todo o modo, mesmo quanto a estes danos futuros sempre terão eles de ser previsíveis (cfr. art. 564º, n.º 2 do Cód. Civil), à luz das regras da experiência e ou da ciência. – cfr., neste sentido, ALMEIDA COSTA, op. cit., pág. 597 e L. MENEZES LEITÃO, “ Direito das Obrigações ”, Almedina, 7ª edição, pág. 337-338.
Em suma, como resulta do regime normativo antes exposto, se os danos futuros (que, por virem a concretizar-se em momento posterior, são, necessariamente, não determináveis ou não quantificáveis) podem (e devem) ser atendidos pelo julgador, para tal é mister/indispensável que eles sejam, à data da prolação da sentença, previsíveis, no sentido de, em termos de normalidade face ao devir da situação futura (juízo de prognose), à luz das regras da experiência e /ou da ciência, serem perfeitamente expectáveis ou previsíveis. Pense-se, por exemplo, nas despesas futuras com uma intervenção cirúrgica para retirada posterior e regular de uma prótese (que, como [...]
se sabe, em determinados casos, têm de ser, periodicamente, revistas ou, mesmo, susbtituídas), nas despesas médicas com um medicamento que o lesado terá de passar a tomar até ao fim da vida, nas despesas com a contratação de uma terceira pessoa para auxílio na execução de tarefas domésticas ou diárias até ao final da vida.
Em todos estes casos, esses danos, apesar de futuros e, portanto, à partida, de muito difícil ou mesmo impossível determinação/quantificação (à data da sentença), não podem deixar de ser considerados na sentença ilíquida; todavia, estes outros danos são, face ao circunstancialismo concreto que ao lesado cabe demonstrar, enquanto pressuposto da responsabilidade civil, perfeitamente previsíveis, não dependendo, em termos de normalidade e à luz dos conhecimentos científicos disponíveis, de um qualquer evento futuro e meramente hipotético.
Nesta perspectiva, julgamos que o art. 609º, n.º 2 do CPC (tal como o art. 661º do CPC., na versão anterior à actual) é perfeitamente claro ao consignar que «se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condena no vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida». (sublinhado nosso)
De facto, é de notar que a formulação de pedidos ilíquidos ou a prolação de sentenças ilíquidas não pode servir de instrumento ou meio para escamotear a ausência de alegação e de prova de danos concretos e verificáveis, à data da petição incial ou à data da sentença, ainda que, como se disse, eles possam não ser ainda determináveis ou quantificáveis. Vide, neste sentido, por todos, P. LIMA, A. VARELA, “ Código Civil Anotado ”, I volume, cit., pág. 587.
Todavia, repete-se, uma coisa é os danos futuros mostrarem-se provados, mas não serem, à data, em particular à data da sentença, determináveis/quantificáveis (o que justificará a condenação ilíquida, sujeita [...]
a posterior liquidação em execução de sentença) e outra (bem diversa) é não se terem demonstrado quaisquer danos, o que deverá implicar a consequente improcedência da respectiva pretensão, por falta do pressusposto essencial da responsabilidade civil (extracontratual ou contratual), qual seja a verificação de um dano no património do lesado.
Dito isto, a condenação ora em referência e constante da alínea c)- do segmento decisório final, não pode, manifestamente, manter-se, na estrita medida em que, compulsada a factualidade provada e os seus 58 pontos, não existe a prova de nenhum dano futuro, salvo o que decorre da incapacidade permanente parcial atribuída ao Autor (hoje denominado de défice funcional permanente da integridade física-psíquica), que se apresente como indeterminável ou não quantifícável e que justifique a condenação ilíquida em apreço.
Destarte, por falta de prova do dano futuro em apreço (que incumbia ao Autor – cfr. art. 342º, n.º 1 do Cód. Civil), terá de proceder, nesta parte, a apelação, pois que não se justifica, de um ponto de vista legal, a sentenciada liquidação posterior de um tal dano.
3.3. Além da condenação ilíquida antes exposta, optou, ainda, o tribunal a quo por remeter para posterior liquidação a quantia, a título de danos patrimoniais e morais, decorrentes da I.P.P. que afecta o Autor em virtude das lesões resultantes do acidente dos autos – vide alínea b)- do segmento decisório da sentença recorrida.
Neste conspecto, mostra-se, de facto, demonstrado que, devido às lesões que sofreu no sinistro, ficou o Autor com sequelas incuráveis e irreversíveis, [...]
, correspondentes a um défice funcional permanente de integridade física quantificado em 24 pontos. – vide ponto n.º 33. dos factos provados.
Mais, ainda, ficou provado também que as ditas sequelas são impeditivas do exercício da actividade profissional habitual (motorista), sendo compatíveis com outras profissões da àrea da sua preparação técnico-profissional. – vide factos provados sob os n.ºs 34. e 35.
Ora, este outro dano no corpo e saúde do Autor (o denominado dano biológico, enquanto afectação da capacidade profissional do lesado - exista ou não perda de rendimentos salariais -, e enquanto afectação negativa da sua via pessoal e social, em todas as vertentes) é, seguramente, como constitui, aliás, lição unânime da Jurisprudência, um dano que justifica a devida indemnização, não numa perspectiva de reposição do «status quo ante» (o que, como é consabido, não é viável, em casos de danos que atingem a saúde e a integridade física do lesado), mas enquanto compensação susceptível de minorar ou atenuar os efeitos da lesão sofrida. Vide, neste sentido e no âmbito da ressarcibilidade do denominado dano biológico, por todos, apenas ao nível do Supremo, AC STJ de 19.05.2009, processo n.º 298/06.0TBSJM.S1, relator FONSECA RAMOS, AC STJ de 23.11.2010, processo n.º 456/06.8TBVGS.C1.S1, relator HELDER ROQUE, AC STJ de 21.03.2013, processo n.º 565/10.9TBPVL.S1, relator SALAZAR CASANOVA, AC STJ de 2.12.2013, processo n.º 1110/07.9TBLSB.L1.S1, relator GARCIA CALEJO, AC STJ de 19.02.2015, processo n.º 99/12.7TBGMR.G1.S1, relator OLIVEIRA VASCONCELOS e, ainda, AC STJ de 4.06.2015, processo n.º 1166/10.7TBVCD.P1.S1, relator MARIA dos PRAZERES BELEZA, todos in www.dgsi.pt .
Nesta perspectiva, existe claramente um dano (o dito dano biológico) que cumpre ser ressarcido, sendo certo que, como se expôs em 3.2. deste acordão, [...]
o mesmo não foi considerado no âmbito das demais indemnizações arbitradas na sentença proferida pelo tribunal de 1ª instância.
Dito isto, a questão que se pode colocar (e é colocada pela Recorrente) é a de saber se, perante o quadro factual já demonstrado nos autos, se justifica a remessa da quantificação desse dano biológico para ulterior liquidação.
Vejamos.
Como se vê da petição inicial, neste segmento, o Autor formulou um pedido ilíquido, por desconhecer ele, à data da petição inicial, o seu grau de incapacidade permanente parcial ou défice funcional permanente de integridade físico-psíquica (vide art. 37º da petição inicial e pedido formulado a final em 3º da mesma peça processual.
E, de facto, ignorando o Autor o grau de incapacidade permanente decorrente das lesões que sofreu no sinistro (e não está ele obrigado a conhecer o grau da sua incapacidade permanente ou a efectuar, sob suas expensas, um exame médico legal prévio à propositura da acção, que o habilite a conhecer esse facto), podia ele, ao abrigo do preceituado no art. 471º, n.º 1 al. b)- do anterior CPC (vigente à data da propositura da presente acção) – e pode, hoje, à luz do preceituado no art. 556º, n.º 1 al. b)- do actual CPC –, deduzir o aludido pedido genérico ou ilíquido. Vide sobre a matéria, neste sentido, J. LEBRE de FREITAS, “ Código de Processo Civil Anotado ”, Coimbra Editora, 2001, pág. 239-240 e MIGUEL TEIXEIRA de SOUSA, “ As Partes, o Objecto e a Prova na Accção Declarativa ”, Lex, 1995, pág. 126-127.
Ora, podendo o Autor formular um tal pedido genérico (como podia, como se expôs), daí decorre que, inexistindo liquidação de tal pedido em momento prévio à prolação da sentença na acção declarativa (liquidação esta a cargo do lesado/credor/interessado), tenha o julgador que remeter essa liquidação para [...]
momento ulterior – vide art. 471º, n.º 2 do CPC (na anterior versão) ou art. 556º, n.º 2 do actual do CPC. Cfr., neste sentido, J. LEBRE de FREITAS, op. cit., pág. 241 e M. TEXEIRA de SOUSA, op. cit., pág. 127.
Desta forma, atenta a lição que antes se expôs, e sendo certo que, no decurso dos autos, não procedeu o lesado à liquidação daquele pedido genérico (admissível, como se expôs, sempre teria a Srª Juiz a quo que, face ao dano biológico comprovado, remeter a sua liquidação para momento ulterior, como sucedeu, não merecendo essa sua edcisão qualquer censura.
O que, em conclusão, conduz à improcedência da apelação da Recorrente, também nesta parte.
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III. Decisão:
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, confirmando a sentença proferida nos segmentos decisórios finais dela constantes sob as alíneas a)- e b)-, mas revogando o segmento decisório final dela constante sob a alínea c)-.

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A Recorrente, atento o decaimento parcial, suportará 2/3 do valor das custas do presente recurso.
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Guimarães, 21.01.2016

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Sumário:

1. A indemnização a liquidar em ulterior execução de sentença por danos futuros apenas pode compreender os danos que, não obstante não sejam ainda quantificáveis ou determináveis, sejam, todavia, à luz das regras da experiência e/ou da ciência, perfeitamente previsíveis.

2. A prova desta previsibilidade incumbe ao lesado, enquanto pressuposto da responsabilidade civil do demandado.

3. Deduzindo o Autor, a coberto do preceituado no art. 471º, n.º 1 al. b)- do anterior Código de Processo Civil (correspondente ao actual art. 556º, n.º 1 al. b)- do vigente Código de Processo Civil), um pedido genérico, e não procedendo ele à sua liquidação no decurso da acção declarativa em momento prévio à sentença, tem o tribunal que relegar a sua liquidação para ulterior execução de sentença.
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Dr. Jorge Miguel Pinto de Seabra


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Dra. Helena Maria Gomes Melo
Dra. Isabel Silva


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