Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4806/20.6T8VNF-B.G1
Relator: ROSÁLIA CUNHA
Descritores: EXCEPÇÃO DE CASO JULGADO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
INDEFERIMENTO LIMINAR
EXONERAÇÃO DO PASSIVO
PROCESSO ANTERIOR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/02/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (da relatora):

I - A exceção de caso julgado e a autoridade de caso julgado são realidades distintas.
II - “A autoridade de caso julgado "tem o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito. Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida”, não sendo exigida para que tal autoridade se imponha a tríplice identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido.
III - A decisão que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, por considerar que o devedor prejudicou os credores ao não se ter apresentado tempestivamente à insolvência, tem autoridade de caso julgado num segundo processo em que é declarada a insolvência com base no mesmo conjunto de factos essenciais que já existiam aquando da primeira declaração de insolvência, impondo essa autoridade o indeferimento liminar da exoneração do passivo que já existia à data da prolação do despacho de indeferimento liminar no processo de insolvência anterior.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

RELATÓRIO

P. J. apresentou-se à insolvência nestes autos em 21.9.2020 e requereu a exoneração do passivo restante.
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Em 22.9.2020 foi proferido despacho com o seguinte teor:
Do assento de nascimento do requerente resulta que este já foi declarado insolvente e que nesse processo a sua insolvência foi considerada culposa. O anterior processo foi encerrado por insuficiência da massa insolvente.
Notifique o requerente para esclarecer se as dívidas que enumera são dívidas constituídas depois ou antes do encerramento daquele processo e se ali foi apresentado pedido de exoneração do passivo restante e se foi indeferido, atenta a decisão de insolvência culposa.
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Em resposta a este despacho, o insolvente, por requerimento de 23.9.2020 (ref. 36561329), veio informar que a sua insolvência não foi considerada culposa, mas sim fortuita.
Esclareceu ainda que o presente pedido engloba tanto dívidas anteriores como posteriores ao encerramento do anterior processo de insolvência e que o pedido de exoneração do passivo restante não foi indeferido por decisão de insolvência culposa.
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A insolvência nos presentes autos veio a ser declarada em 13.10.2020, por sentença já transitada em julgado.
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Em 2.12.2020, a Caixa .. apresentou requerimento (ref. 37343974) no qual se opôs à exoneração do passivo restante com fundamento na existência de caso julgado visto que o requerente já tinha sido declarado insolvente no processo nº 449/12.6TBVPL no âmbito do qual o pedido de exoneração do passivo restante foi indeferido liminarmente.
Juntou cópia dessa decisão da qual consta, designadamente, o seguinte:
“Nos presentes autos de insolvência a que P. J. se propôs, requereu que lhe fosse concedida a exoneração do passivo restante.
(...)
Cumpre proferir despacho liminar nos termos dos artigos 238º e 239º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
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Para o efeito importa considerar relevantes os seguintes FACTOS (...)
1. P. J. é divorciado, encontrando-se atualmente no estrangeiro, tem um filho menor a quem paga a quantia de € 150 mensais a título de alimentos.
2. O insolvente foi gerente da sociedade “X, Unipessoal, Lda.”.
3. Os valores dos créditos reclamados e não reclamados ascendem a € 854.888,57.
4. Dá-se por reproduzida a lista de fls. 75 mormente quanto a datas de constituição dos créditos e datas em que os mesmos entraram em situação de incumprimento.
(...)
Da factualidade a ter em contra resulta que desde Janeiro de 2011 o devedor entrou em incumprimento, não obstante isso e até ao pedido de declaração de insolvência continuou a aumentar o seu passivo, solicitando novos empréstimos e contraindo novas dívidas, mormente com o crédito de N. cuja constituição se cifra em 22/05/2012, mas também ao credor Y cuja constituição do respectivo crédito se situa em 11/10/2012.
Tal leva-nos a concluir que a não apresentação do devedor à insolvência em momento anterior provocou prejuízos aos credores, sendo certo que “este prejuízo deve ser efectivo e portanto integrante de factos carreados e demonstrados por credores ou pelo administrador da insolvência, pois, sendo impeditivos do direito do devedor, natural será que sobre tais sujeitos recaia o respectivo onus probandi” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 21 de Março de 2013 (processo 1728/11.5TJLSB-B.L1.S1), disponível em www.dgsi.pt).
Em face de tal, que após entrar em incumprimento em 2011 de vários créditos, veio ainda posteriormente a contrair novas dívidas e de elevado valor, em vez de se apresentar à insolvência, devemos concluir que não se mostra cumprida exigência prevista no art. 238º, nº1, al. d) do CIRE.

Decisão
Em face do exposto, indefere-se liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante”.
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Em 16.12.2020 foi proferida decisão nos presentes autos que deferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante e fixou no valor mensal de € 750 o rendimento indisponível, excluído da cessão.
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A Caixa .. interpôs recurso dessa decisão, tendo arguido a sua nulidade, por omissão de pronúncia, em virtude de não ter sido apreciada a oposição ao pedido de exoneração do passivo restante que tinha apresentado em 2.12.2020.
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Em 2.3.2021 foi proferida decisão que considerou assistir razão à recorrente Caixa .., declarou verificada a invocada nulidade, considerou existir autoridade de caso julgado relativamente à decisão proferida no processo nº 449/12.6TBVPL, alterou a decisão anterior, proferida em 16.12.2020, e decidiu nos seguintes termos:
Assim, reformo, nesta parte, aquela primeira decisão e indefiro liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, concretamente daquele que existia à data da prolação do despacho de indeferimento liminar no processo de insolvência anterior.
Notifique.
Quanto ao mais, mantenho o despacho anterior que aqui dou por integralmente reproduzido.
O presente despacho é complemento e parte integrante da decisão anterior, ficando o recurso interposto a ter como objecto esta nova decisão.”
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Perante esta decisão, a Caixa .., desistiu do recurso que tinha interposto.
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O insolvente veio interpor recurso da decisão proferida em 2.3.2021, tendo apresentado as seguintes conclusões:

“1. Vem o presente recurso interposto da decisão que indeferiu liminarmente o requerido pedido de exoneração do passivo restante apresentado pelo insolvente, agora Recorrente.
2. Com efeito, nos presentes autos, ao Recorrente já tinha sido deferido o pedido de exoneração do passivo restante, decisão essa que inclusivé não mereceu qualquer oposição do Sr. Administrador de Insolvência.
3. No entanto, a aludida decisão veio a ser reformada com base na alegação por credor/interessado de que o insolvente em processo anterior foi já declarado insolvente em processo anterior e aí lhe ter sido indeferida a exoneração de passivo restante, e, por conseguinte, violadora do caso julgado.
4. Não se conformando, vem o Apelante pugnar pela revogação do despacho que indeferiu liminarmente o seu pedido de exoneração do passivo restante por não violador de caso julgado.
5. E assenta a sua pretensão num conjunto de argumentos que obstam o tribunal a quo a decidir como decidiu.

Senão vejamos,
6. O aqui Recorrente foi declarado insolvente em processo de insolvência anterior e, nos presentes autos, foram prestados todos os esclarecimentos que se reputaram necessários para o mérito da causa, e dúvidas não restaram ao tribunal a quo em declarar o Recorrente novamente insolvente.
7. Para tal, e de forma decisiva, terá contribuído o conhecimento por parte do tribunal a quo, e desde o primeiro momento, de todo o histórico insolvencial do Recorrente, até porque o confessa.
8. Mal andou o tribunal a quo que procura agora “emendar a mão” ao reformar/reverter uma decisão anteriormente tomada e em sentido completamente oposto ao agora decidido.
9. Sendo de forma flagrante e expressiva violado o princípio da confiança e segurança jurídica emanado pelo Tribunal de 1ª Instância que sobre a mesma factualidade apresentada nos autos pelo Recorrente toma decisões distintas e opostas entre si.
10. Mais ainda quando podia o tribunal a quo ter diligenciado pela obtenção de certidões de despachos e sentenças à ordem de todos os processos mencionados pelo Recorrente tanto na sua petição inicial como em esclarecimentos subsequentes, dissipando assim qualquer dúvida.
11. O que manifestamente não ocorreu sendo o credor reclamante a juntar o despacho de indeferimento da exoneração de passivo restante à ordem de processo anterior e enquadrando os factos em apreço como melhor lhe convém.
12. E assim, procuramos no presente articulado explanar que nada obsta a que, nos presentes autos, possa ser deferida ao Insolvente a exoneração de passivo restante, como aliás já ocorreu.
13. Concluindo o tribunal a quo, à data, que “(…) não existem motivos que permitam ao Tribunal afirmar que o insolvente não é, desde já, merecedor de uma nova oportunidade”.
14. Cumprirá, portanto, ao Recorrente estabelecer a distinção entre o processo de insolvência anterior e o processo de insolvência dos presentes autos.
15. Sendo certo que relativo a ambos já existem sentenças transitadas em julgado e que declararam a insolvência do aqui Recorrente.
16. Entendendo agora o tribunal a quo invocar a existência de caso julgado e assim reformar decisão anteriormente proferida que conduz ao indeferimento da exoneração de passivo restante.
17. Entendimento este que, com o devido, nos opomos frontalmente atento o facto de uma declaração de insolvência com referência a uma determinada realidade ocorrida em determinado momento temporal não corresponde, em termos substanciais, à declaração de insolvência com referência a realidade diferente e ocorrida em qualquer outro período temporal, como o é no caso vertente.

Quanto à questão da autoridade de caso julgado,
18. É clara a necessidade de ocorrer uma identidade de sujeitos, objecto e pedido.
19. No caso vertente, temos que os credores reconhecidos no processo de insolvência anterior não correspondem aos credores reconhecidos pelo Sr. Administrador de insolvência no presente processo e, por conseguinte, inexiste a identidade de sujeitos relativa a ambos os processos.
20. Por sua vez, os montantes dos créditos reconhecidos são diferentes nos presentes autos por comparação com os créditos reconhecidos no mencionado anterior processo de insolvência.
21. A apresentação do aqui Recorrente a nova insolvência foi determinada por factos novos alegados no requerimento inicial deste processo (artigos 14º a 17º da PI e acima mencionados) e tais factos não foram impugnados e foram aceites como fundamento para a declaração de insolvência proferida por sentença transitada em julgada nos presentes autos.
22. Acresce que o deferimento de exoneração do passivo restante representado na presente acção não iria contradizer a anterior decisão de indeferimento também porque o motivo que determinou tal decisão foi tão somente uma apresentação extemporânea a insolvência, circunstância que não ocorreu nos presentes autos.
23. Podemos também concluir que inexiste identidade de causa de pedir, porquanto as circunstâncias que permitem concluir pela admissibilidade do pedido formulado assentam nas causas que nortearam a situação de insolvência decretada em cada uma das acções.
24. Bem como na conduta do Requerente do pedido, tendo sempre por referência a concreta declaração de insolvência, no âmbito da qual o pedido é formulado.
25. E com base neste ponto urge atentar exclusivamente, antes sim, algo que o tribunal a quo não fez, nas causas de indeferimento previstas nas alíneas do n.º 1 do artigo 238º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
26. Não restando dúvidas que nenhuma (das causas) se verificou in casu e será sempre, em nosso entendimento, a aplicação do invocado preceito que poderá considerar a concessão do benefício da exoneração do passivo restante.
27. E não a circunstância de outrora o Recorrente já ter sido declarado insolvente e lhe ter sido negada a possibilidade de exoneração de passivo restante.
28. Destacámos a jurisprudência, designadamente no Ac. da Relação de Évora de 06.04.17, P. 5416/16.8T8STB-B.E1, (Relator Francisco Xavier) www.dgsi.pt;
29. Onde podemos aferir o seguinte: “(…) no processo anterior o que foi apreciado para efeitos de admissibilidade do pedido de exoneração do passivo restante foram as circunstâncias impeditivas à admissibilidade liminar do pedido em função da conduta da insolvente, tendo em conta as causas que conduziram à sua declaração da insolvência.
30. No processo actual a conduta da insolvente tem que ser valorada em função das circunstâncias que nortearam a nova declaração de insolvência, pelo que o objecto do processo é diferente.
31. É certo que os créditos e os credores em ambos os processos são essencialmente os mesmos, mas também é certo que a devedora foi declarada novamente insolvente e o pedido de exoneração reporta-se à nova declaração de insolvência.
32. Ora, se a lei permite que quem tenha sido declarado insolvente o possa voltar a ser, posto que ocorram os factos conducentes a tal situação, como agora sucedeu, também o insolvente, que assim, voltou a ser declarado há-de poder dispor de todos os mecanismos processuais atinentes ao seu estado, como sejam o de requerer a exoneração do passivo restante outra vez, atenta a sua nova situação.
33. A decisão de indeferimento liminar do pedido de exoneração de passivo restante proferida em processo de insolvência não constitui caso julgado no novo processo de insolvência em que o devedor formule novo pedido de exoneração, porquanto as circunstâncias que permitem extrair a conclusão quanto à admissibilidade do pedido formulado assentam nas causas que nortearam a situação de insolvência decretada em cada um dos processos e na conduta do requerente do pedido, tendo sempre por referência a concreta declaração de insolvência, no âmbito da qual o pedido é formulado.”
34. E assim o é de facto, tanto no exemplo aqui destacado como no processo que antecede os presentes autos foi indeferido o pedido de exoneração de passivo restante com base no incumprimento dos pressupostos do supra citado artigo 238 ºdo C.I.R.E;
35. Algo que necessariamente não se verifica na presente concessão de exoneração de passivo restante;
36. Tornando evidente a inexistência de caso julgado que não encontra paralelo no caso vertente;
37. Na mesma esteira, para apreciação da alegação da eventual existência de caso julgado, temos o Ac. da Relação de Coimbra de 12.07.17, P. 8657/16.4T8CBR.C1, (Relator António Domingos Pires Robalo), in www.dgsi.pt.
38. Reforçando a incongruência de ser vedada a possibilidade de o Recorrente, novamente declarado Insolvente, poder requerer a exoneração de passivo restante quando próprio Legislador que, no artigo 238º al. c) do CIRE, "a contrario sensu" admite a renovação do pedido de exoneração do passivo restante desde que o mesmo não tenha sido decretado nos 10 anos anteriores ao início do processo de insolvência em que tenha sido apresentado.
39. Entendimento esse que partilhámos, em primeiro lugar porque a determinação da aplicação do benefício da exoneração do passivo restante estará exclusivamente dependente da verificação cumulativa dos critérios definidos no artigo 238º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
40. E sobre estes mesmos critérios dúvidas não restam que, quanto ao Recorrente, nada obsta a que lhe possa ser deferida a pretensão.
41. Em segundo lugar está a análise do contexto em que vive e a conduta do Recorrente – que não é necessariamente o mesmo do primeiro processo de insolvência em 2012(!) – e a relevância que estes factores assumem numa apreciação casuísta e em nada violadora do caso julgado.
42. Focando a ideia fundamental que inquestionavelmente põe em crise o reformado despacho do tribunal a quo: uma decisão no passado cujo conteúdo possa importar no presente não obsta a que possa ser novamente apreciada.
43. E, claro está, se no passado não se verificaram os requisitos necessários e plasmados nos artigos 236 º e 238º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, não quer dizer que no presente não se possam verificar.
44. Mais a mais, decorrente da decisão recorrida, resultará que o Recorrente ficará eternamente condenado a carregar a pesada “herança” das suas dívidas não lhe sendo dada uma “nova oportunidade” para se reerguer e, em paralelo, e na medido do possível, ressarcir os seus credores.
45. O que notoriamente afronta o espírito da Lei aplicável a pessoas singulares que de boa-fé almejam um novo rumo para a sua depauperada vida económica.
46. Assim, face ao exposto, não se verificando a autoridade de caso julgado, deverá revogar-se a decisão recorrida e admitir-se liminarmente o benefício da exoneração do passivo restante.”
Termina, pedindo que a decisão seja revogada e seja admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Foi proferido despacho de admissão do recurso com o seguinte teor:
Admito o recurso da decisão que indeferiu (1) parcialmente o pedido de exoneração do passivo restante.
Sobe em separado, imediatamente e com efeito devolutivo.
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Foram colhidos os vistos legais.

OBJETO DO RECURSO

Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso.
Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes.

Neste enquadramento, a questão relevante a decidir consiste em saber se a decisão de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante proferida no processo nº 449/12.6TBVPL tem autoridade de caso julgado no âmbito do pedido de exoneração do passivo restante formulado nos presentes autos.

FUNDAMENTAÇÃO

FUNDAMENTOS DE FACTO

Os factos relevantes a considerar são os que se encontram descritos no relatório.

FUNDAMENTOS DE DIREITO

O recorrente, nas suas alegações, começa por invocar a violação do princípio da confiança e segurança jurídica emanado pelo Tribunal de 1ª Instância que sobre a mesma factualidade apresentada nos autos pelo recorrente toma decisões distintas e opostas entre si.
Isto porque reverteu a decisão que inicialmente havia tomado.
Sobre esta matéria apenas se nos afigura dizer que não foi violado nenhum princípio da segurança ou da confiança.
O que sucedeu foi que o tribunal a quo proferiu a primeira decisão sem ter tido em conta a oposição deduzida pela Caixa ... Quando se apercebeu desta omissão, reconheceu a sua existência, apreciou a oposição e proferiu nova decisão. Fê-lo em conformidade com a faculdade que a lei lhe confere (art. 617º, do CPC), pelo que não há aqui qualquer violação dos invocados princípios. Apenas há que apurar se a decisão tomada é ou não a correta, ou seja, se ocorre ou não autoridade do caso julgado, análise que passaremos a efetuar.
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O recorrente invoca que, ao contrário do entendido pelo tribunal a quo, a decisão de indeferimento liminar do passivo restante que foi proferida no processo nº 449/12.6TBVPL não constitui caso julgado nestes autos.
Previamente, e com vista à correta análise da questão recursória, importa delimitar o concreto alcance da decisão recorrida.
Da interpretação conjugada das decisões proferidas em 16.12.2020 e em 2.3.2021, conclui-se que o indeferimento liminar da exoneração do passivo restante é meramente parcial.
Com efeito, inicialmente, a decisão de 16.12.2020 admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, abrangendo assim a totalidade do passivo, sem qualquer espécie de distinção. Posteriormente, a decisão de 2.3.2021, apreciando a oposição da Caixa .., que tinha omitido, indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, concretamente daquele que existia à data da prolação do despacho de indeferimento liminar no processo de insolvência anterior.
Esta decisão refere expressamente que, quanto ao mais, mantém o despacho anterior (o de 16.12.2020), e que essa decisão (de 2.3.2021), é complemento e parte integrante da decisão anterior (a de 16.12.2020).
Portanto, a decisão de 2.3.2021 só indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante que já existia à data da prolação do despacho de indeferimento liminar no processo de insolvência anterior (Proc. nº 449/12.6TBVPL), o que vale por dizer que não o indeferiu, antes o admitiu liminarmente, relativamente ao passivo que só passou a existir após essa data.
Dito de outro modo, o despacho recorrido apenas excluiu da exoneração do passivo restante aquele passivo que já tinha sido objeto de indeferimento liminar no |âmbito do processo nº 449/12.6TBVPL. Quanto ao demais passivo, ou seja, aquele que se constituiu posteriormente e que, por isso, não esteve incluído na apreciação efetuada no processo nº 449/12.6TBVPL, manteve o despacho de admissão liminar.
Neste mesmíssimo sentido, e caso dúvidas ainda subsistissem, aponta ainda o despacho que admitiu o recurso pois o mesmo refere que o recurso incide sobre a “decisão que indeferiu parcialmente o pedido de exoneração do passivo restante”.
Com este alcance, apreciemos então o acerto da decisão recorrida.
Esta decisão considerou que “quanto às dívidas que já existiam aquando daquele processo, não poderá agora o Tribunal considerar que poderão ser exoneradas. Na verdade, quanto a essas dívidas, existe já, pelo menos, autoridade de caso julgado. Um Tribunal já se pronunciou que, tendo por referência essas dividas e a data do seu vencimento, o insolvente andou tarde em apresentar-se à insolvência.
Donde, não pode o insolvente, confrontado com o indeferimento liminar no primeiro processo, vir instaurar novo processo de insolvência tendo como referência a mesma situação de insolvência e com vista à exoneração do passivo que já existia àquela data”.
Resulta desta decisão que o fundamento do indeferimento liminar parcial não foi a existência da exceção de caso julgado, mas antes a ocorrência de uma situação de autoridade de caso julgado, realidades que são distintas.

O caso julgado é uma exceção dilatória (art 577º, al. i), do CPC), que pressupõe a repetição de uma causa depois de a causa anterior ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário e que tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (art. 580º, do CPC).
Repete-se uma ação quando se propõe ação idêntica quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, considerando-se que há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, há identidade de pedido quando nas ações se pretende obter o mesmo efeito jurídico e há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico (art. 581º, do CPC).
Assim, transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele (art. 619º, do CPC).
Trata-se do efeito de caso julgado material: a definição dada à relação controvertida não pode ser alterada em qualquer nova ação pois o caso fica julgado e torna-se incontestável.
Esse efeito é ditado por razões de certeza ou segurança jurídica e de prestígio dos tribunais; a instabilidade jurídica seria verdadeiramente intolerável se não pudesse sequer confiar-se nos direitos que uma sentença reconheceu (Acórdão do STJ, de 26.2.2019 in www.dgsi.pt).
O caso julgado tem a vertente negativa de exceção e a vertente positiva de autoridade de caso julgado.
Como se escreveu no Acórdão do STJ, de 26.2.2019 (in www.dgsi.pt)a exceção implica sempre a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir (cfr. art. 581º, nºs 1 a 4, do CPC). A autoridade do caso julgado não: exigir essa tríplice identidade equivaleria, como já se afirmou, a "matar" esta figura; "a autoridade existe onde a exceção não chega, exatamente nos casos em que não há identidade objetiva”.
A exceção de caso julgado tem um efeito negativo de inadmissibilidade da segunda ação, impedindo qualquer decisão futura de mérito; na segunda ação, o juiz deve abster-se de conhecer do mérito da causa, absolvendo o réu da instância (art. 576º nº 2 do CPC).
A autoridade de caso julgado "tem o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito. Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida. (...)
Na autoridade de caso julgado, existe uma diversidade entre os objetos dos dois processos e na exceção uma identidade entre esses objetos. Naquele caso, o objeto processual decidido na primeira ação surge como condição para apreciação do objeto processual da segunda ação; neste caso, o objeto processual da primeira ação é repetido na segunda.
Na exceção, a repetição deve ser impedida, uma vez que só iria reproduzir inutilmente a decisão anterior ou decidir diversamente, contradizendo-a.
Na autoridade, há uma conexão ou dependência entre o objeto da segunda ação e o objeto definido na primeira ação, sem que aquele se esgote neste. Aqui, impõe-se que essas questões comuns não sejam decididas de forma diferente, devendo a decisão da segunda ação acatar o que foi decidido na primeira, como pressuposto indiscutível”(sublinhados nossos).
Dito de outro modo, o caso julgado impor-se-á por via da sua autoridade quando a concreta relação ou situação jurídica que foi definida na primeira decisão não coincide com o objeto da segunda ação mas constitui pressuposto ou condição da definição da relação ou situação jurídica que nesta é necessário regular e definir (neste caso, o Tribunal apreciará e definirá a concreta relação ou situação jurídica que corresponde ao objeto da ação, respeitando, contudo, nessa definição ou regulação, sem nova apreciação ou discussão, os termos em que foi definida a relação ou situação que foi objeto da primeira decisão) (Acórdão da Relação de Coimbra, de 11.6.2019 in www.dgsi.pt).
Por outro lado, como referido no Acórdão do STJ de 30.4.2019 (in www.dgsi.pt)tem sido entendido por alguns, nomeadamente a maioria da jurisprudência, que a autoridade do caso julgado, diversamente da exceção de caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que alude o art.º 581.º do CPC, mas pressupondo a decisão de determinada questão que, por isso, não pode voltar a ser discutida”.
E não se exige a aludida tríplice identidade mesmo quanto aos sujeitos.
Estas considerações conceptuais genéricas feitas quanto à distinção do caso julgado e da autoridade do caso julgado têm que ser interpretadas e aplicadas de forma hábil e com as devidas adaptações no que concerne à insolvência e à exoneração do passivo restante, dadas as especialidades que estas apresentam no que respeita ao pedido, causa de pedir e sujeitos.
Como é consabido, a insolvência consiste numa execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência ou, quando tal não se mostre possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores (art. 1º, nº 1, do CIRE).
É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas (art. 2º, nº 1, do CIRE).
O devedor pode ele próprio apresentar-se à insolvência e, fazendo-o, tal implica o reconhecimento da sua situação de insolvência, com a consequente declaração judicial (art. 28º do CIRE).
Assim, nesta fase processual inicial, havendo apresentação à insolvência, o único sujeito processual é o devedor insolvente.
Porém, há que que ter em conta que, para além do pedido de declaração de insolvência, o devedor que seja uma pessoa singular pode ainda pedir a exoneração do passivo restante, nos termos do art. 235º, do CIRE.
Este pedido não pode ser deduzido de forma autónoma, sendo sempre e necessariamente dependente de um pedido de declaração de insolvência.
A exoneração do passivo restante é uma figura que tem como objetivo primordial conceder uma “segunda oportunidade” ao devedor singular que caia em situação de insolvência de recomeçar vida nova no fim do período de 5 anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, permitindo que este se liberte do passivo que possui e que não consiga pagar no âmbito daquele processo (cf. Acórdãos do STJ de 21/10/2010 e 19/04/2012, in www.dgsi.pt).
Esta figura inspira-se no chamado modelo de fresh start amplamente difundido nos Estados Unidos e acolhido no código da insolvência alemão visando permitir ao devedor pessoa singular libertar-se do peso das dívidas que não podem ser satisfeitas através da liquidação do seu património e recomeçar de novo a sua vida.
Nas palavras de Catarina Serra, (in O Novo Regime Português da Insolvência, Uma Introdução, Almedina, 3ª edição, pp. 102 e 103) trata-se de um instituto cujo objetivo final é “a extinção das dívidas e a libertação do devedor, para que, «aprendida a lição», este não fique inibido de começar de novo e de, eventualmente, retomar o exercício da sua actividade económica”.
Nos termos do art. 245º, do CIRE, a concessão da exoneração do passivo restante implica a extinção de todos os créditos do devedor que ainda subsistam à data em que é concedida, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados, só não abrangendo os créditos elencados no nº 2. Portanto, pode haver extinção de créditos de que são titulares entidades que nem sequer intervieram no processo e que, por isso, não são sujeitos processuais stricto sensu, mas são diretamente afetados pela decisão proferida.
Para efeitos de aferir da existência de autoridade de caso julgado temos de ter presentes estas finalidades e especialidades, quer do processo de insolvência quer do pedido de exoneração do passivo restante, e confrontar os termos do processo nº 449/12.6TBVPL com os dos presentes autos de molde a verificar se a decisão aí proferida deve ser acatada nestes autos como pressuposto indiscutível. Este confronto tem de ser realizado numa perspetiva material ou substancial, e não de um prisma meramente formal.
Ora, em ambos os processos de insolvência, ocorreu uma situação de apresentação do devedor à insolvência e em ambos foi pedida a exoneração do passivo restante.
No processo nº 449/12.6TBVPL a exoneração do passivo restante foi liminarmente indeferida por se ter entendido que não se mostrava cumprida a exigência prevista no art. 238º, nº 1, al. d), do CIRE, em virtude de o devedor, após ter entrado em incumprimento de vários créditos em 2011, ter vindo posteriormente a contrair novas dívidas e de elevado valor em vez de se apresentar à insolvência. Mais se refere nesse despacho que “a não apresentação do devedor à insolvência em momento anterior provocou prejuízos aos credores”.
Da leitura da petição inicial destes autos, resulta que os factos essenciais que são alegados para justificar a situação de insolvência são exatamente os mesmos que já existiam quando foi proferida a decisão no processo nº 449/12.6TBVPL e que supra se transcreveram, factos esses que consistem essencialmente em ter sido gerente em 2007 e 2010 de duas sociedades comerciais que vieram a ser declaradas insolventes, tendo o insolvente dívidas de avultado valor decorrentes de ter avalizado letras, livranças e operações bancárias referentes a empréstimos concedidos a essas sociedades.
Diz o recorrente que “a apresentação do aqui Recorrente a nova insolvência foi determinada por factos novos alegados no requerimento inicial deste processo (artigos 14º a 17º da PI e acima mencionados) e tais factos não foram impugnados e foram aceites como fundamento para a declaração de insolvência proferida por sentença transitada em julgada nos presentes autos.
Esses factos alegados nos arts. 14º a 17º da p.i. dos presentes autos referem-se à existência de pequenos empréstimos junto de familiares e amigos para fazer face às despesas mensais e a um empréstimo contraído recentemente junto de um particular, que está em incumprimento desde junho último (por referência à apresentação a p.i.). É ainda alegada uma situação de possibilidade de desemprego e perda de remuneração.
Quanto à questão do desemprego e perda de rendimentos a mesma não se concretiza no presente, tratando-se de alegação de uma situação eventual e futura, que pode ou não ocorrer.
Quanto aos empréstimos contraídos junto de familiares, amigos e do particular, é verdade que integram uma situação nova que não foi tida em conta na anterior declaração de insolvência, visto ter ocorrido posteriormente.
Porém, este novo empréstimo não se pode minimamente considerar relevante enquanto fator determinante da situação de insolvência para efeitos de considerar que a segunda insolvência é nova, autónoma e distinta da anteriormente declarada no processo 449/12.6TBVPL. Bem pelo contrário, no essencial, o que determina a insolvência, entendida esta enquanto impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, são as dívidas das sociedades de que o insolvente foi gerente.
Repare-se que o passivo no processo nº 449/12.6TBVPL era de € 854 888,57.
Nos presentes autos o passivo reconhecido na lista apresentada pelo AI tem o valor de € 761 032,57, sendo que dessa lista o único mútuo de particular que aí se encontra é o do credor M. F., no valor de € 9 134,14.
Portanto, a expressão pecuniária dos novos factos alegados na segunda insolvência atinentes ao empréstimo a particular é reduzidíssima num universo de passivo de € 761 032,57, não lhe podendo de forma alguma ser conferida a virtualidade de ser motivo justificativo ou desencadeador de uma nova situação de insolvência, distinta e autónoma da anterior.
Do ponto de vista substancial, a situação geradora de insolvência nos dois processos é essencialmente a mesma e decorre das dívidas contraídas na atividade das sociedades, dívidas essas que o insolvente avalizou.
Como tal, do confronto entre o que foi considerado no anterior processo de insolvência com o que foi alegado neste verifica-se que há uma coincidência dos factos essenciais justificativos da situação de insolvência, não havendo uma nova realidade fáctica que tenha conduzido à segunda declaração de insolvência, embora nesta sejam invocados alguns factos novos, mas de escassa importância no desencadear da situação de impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas.
Por conseguinte, conclui-se que há uma coincidência parcial entre o objeto do processo nº 449/12.6TBVPL e os presentes autos.
Como supra explanámos, uma das caraterísticas da autoridade do caso julgado é precisamente a não coincidência de objeto ou de causa de pedir, pois essa coincidência é necessária apenas para a exceção do caso julgado, apenas se exigindo, para que aquela autoridade se imponha, uma coincidência parcial e uma relação de prejudicialidade ou pressuposto necessário da questão já apreciada perante a que vai ser objeto de apreciação.
Portanto, conclui-se que, quanto à matéria que é coincidente a nível de pedido e causa de pedir, impõe-se a autoridade de caso julgado da decisão de indeferimento liminar proferida no processo nº 449/12.6TBVPL.
Na parte em que existem factos novos, essa autoridade já não tem aplicação.
Ora, se no processo nº 449/12.6TBVPL se decidiu que a não apresentação à insolvência causou prejuízo aos credores e com esse fundamento se indeferiu liminarmente a exoneração do passivo, essa decisão não pode ser contrariada nestes autos quanto aos créditos já existentes quando essa decisão foi proferida, sendo certo que a segunda insolvência declarada tem por base essencialmente a mesma realidade factual. Essa decisão do processo nº 449/12.6TBVPL impõe-se nestes autos por via da autoridade do caso julgado que se formou.
Foi neste mesmo sentido que decidiu o tribunal a quo, o qual entendeu que “em primeiro lugar, temos como certo que as razões invocadas pelo insolvente em sede de petição inicial são, também, o insucesso das sociedades de que foi sócio gerente em 2007 e 2010 e que foram declaradas insolventes em 2011 e 2012.
Logo, o que motivou esta nova declaração de insolvência foi o mesmo que a motivou no passado: a assumpção de dívidas contraídas pelas sociedades de que foi gerente, especialmente perante a banca, e a sua incapacidade de as satisfazer.
Assim vistas as coisas, quanto às dívidas que já existiam aquando daquele processo, não poderá agora o Tribunal considerar que poderão ser exoneradas. Na verdade, quanto a essas dívidas, existe já, pelo menos, autoridade de caso julgado. Um Tribunal já se pronunciou que, tendo por referência essas dívidas e a data do seu vencimento, o insolvente andou tarde em apresentar-se à insolvência.
Donde, não pode o insolvente, confrontado com o indeferimento liminar no primeiro processo, vir instaurar novo processo de insolvência tendo como referência a mesma situação de insolvência e com vista à exoneração do passivo que já existia àquela data.”
Assim, considera-se que a decisão recorrida não merece censura e é de manter, devendo o recuso improceder.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo insolvente.
Notifique.
*
Guimarães, 2 de junho de 2021

(Relatora) Rosália Cunha
(1ª Adjunta) Lígia Venade
(2º Adjunto) Jorge Santos


1. No despacho consta “inferiu”, o que decorre de manifesto lapso de escrita cuja correção efetuámos e introduzimos no texto.