Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2396/19.1T8BRG.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REJEIÇÃO DO RECURSO
EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
INDEMNIZAÇÃO
TRABALHO NOCTURNO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/25/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I - Não se mostrando cumprido pela recorrente o ónus de alegação imposto pelo art.º 640.º n.º 1, al. c), do CPC, ao não indicar o resultado pretendido relativamente a cada um dos pontos impugnados, impõe-se a rejeição do recurso sobre a matéria de facto.
II – Para a procedência dos fundamentos invocados para a extinção do posto de trabalho, terão de ser alegados e provados factos concretos dos quais resulte, sem prejuízo da liberdade de gestão do empregador, num juízo de congruência, não ser possível a manutenção da situação laboral do trabalhador cujo posto é de eliminar.
III - É de considerar de ilícito o despedimento por extinção do posto de trabalho no caso de o empregador não ter logrado provar, nem a reestruturação da organização da empresa, nem o nexo de causal entre as necessidades acrescidas no sector da limpeza e a necessidade de extinguir o posto de trabalho da trabalhadora visada.
IV – Sendo a culpa e a ilicitude da conduta do empregador, nem diminuta, nem elevada, é de considerar proporcional e adequado à situação em apreço a indemnização pela ilicitude do despedimento ser fixada em 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade.
V- O facto de o trabalhador estar disponível ou ser da sua conveniência prestar trabalho nocturno, não assume qualquer relevância, quanto à sua penosidade do trabalho nocturno e muito menos lhe retira o direito a receber a retribuição correspondente.

VERA SOTTOMAYOR
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães

APELANTE: X TÊXTEIS, S.A.
APELADA: A. C.
Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Braga – Juiz 1

I – RELATÓRIO

A. C., residente no Loteamento da …, Braga, intentou a presente acção, com processo especial, de impugnação da regularidade e licitude do despedimento promovido pela sua entidade empregadora, X TÊXTEIS, SA., com sede no Parque Industrial de …, …, apresentando para tanto o respectivo formulário a que alude o artigo 98.º-C do CPT., requerendo a declaração da ilicitude ou irregularidade do seu despedimento.

Realizada a audiência de partes e não tendo sido obtida a conciliação, foi o empregador notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado fundamentador do despedimento e juntar o procedimento que conduziu à extinção do posto de trabalho.

O empregador juntou o articulado a que se refere o nº 1 do art.º.98º-J, do CPT, no qual pugnou pela licitude do despedimento da trabalhadora, por ter cumprido todas as formalidades legais do despedimento por extinção do posto de trabalho e por se verificarem todos os requisitos previstos para o efeito.
A trabalhadora apresentou o respectivo articulado alegando, no essencial, que o seu despedimento é ilícito, quer por não se mostrarem verificados os pressupostos materiais que o sustentam, quer por não ter sido colocada à sua disposição até ao final do aviso prévio a compensação que lhe era devida, o que só veio a ocorrer passados oito dias contados da data de cessação do contrato.
Deduziu ainda pedido reconvencional no qual reclama a condenação do empregador a proceder à sua reintegração no posto de trabalho, sem prejuízo da categoria e antiguidade, ou a pagar a indemnização pelo despedimento ilícito, caso seja esta a sua opção, e a pagar as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final; uma indemnização no valor de €7.800,00 (sete mil e oitocentos euros) pelo despedimento abusivo e de €10.000,00 (dez mil euros) pelos danos não patrimoniais que foram causados; a quantia de €1.975,75 (mil novecentos e setenta e cinco euros e setenta e cinco cêntimos) a título de créditos laborais; e a sanção pecuniária compulsória de €500,00 (quinhentos euros) por cada dia de atraso no pagamento das obrigações em que seja condenada.
Foi proferido despacho saneador e realizada a audiência de julgamento, veio ainda a trabalhadora a optar pelo pagamento da indemnização pelo despedimento ilícito em substituição da reintegração no posto de trabalho.

Por fim, foi pelo Mmº. Juíz a quo proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo:

III. Decisão:
Pelo exposto, decido:

1. Julgar a presente acção integralmente improcedente e, em consequência, declaro a ilicitude do despedimento da autora;
2. Julgar a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a ré a pagar à autora:
- A quantia de €4.410,00 (quatro mil quatrocentos e dez euros), a título de indemnização pelo despedimento ilícito calculada até à data do despedimento;
- A indemnização pelo despedimento ilícito devida desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão, calculada com referência à retribuição base de €630,00 (seiscentos e trinta euros) e a trinta dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade;
- À indemnização que é devida à autora acrescem juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o despedimento até integral pagamento relativamente à parte vencida;
- As retribuições que a autora deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão, devendo descontar-se nestas retribuições o subsídio de desemprego que possa estar a receber, o qual deverá ser entregue pela ré à segurança social;
- As quantias de € 508,20 (quinhentos e oito euros e vinte cêntimos) e € 1.397,55 (mil trezentos e noventa e sete euros e cinquenta e cinco cêntimos), a título de créditos laborais, acrescidas de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o despedimento até integral pagamento.
*
Nos termos do art. 98º-P nº2 do Cód. de Processo do Trabalho, fixo à causa o valor de € 6.315,75 (seis mil trezentos e quinze euros e setenta e cinco cêntimos).
Custas pela acção a cargo da ré e pela reconvenção na proporção do decaimento a cargo da autora e da ré, sem prejuízo da isenção de que a autora beneficia.
Registe e notifique.”

Inconformado com o decidido apelou o Empregador para este Tribunal da Relação, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões:

1. Vem o presente recurso interposto da sentença a quo que julgou integralmente improcedente a ação apreciação da Regularidade e Licitude do Despedimento deduzida pela Autora doravante designados APELADA, contra a R, doravante designada APELANTE e parcialmente procedente a reconvenção.
2. A ora APELANTE não se conforma com aquela decisão e, entende que o Tribunal a quo não fez justiça, na medida em que errou na apreciação e fixação da matéria de facto e na aplicação da matéria de direito.
3. Tendo o tribunal omitido do dever de pronuncia sobre a invocada utilização de prova proibida, nomeadamente as 23 fotografias juntas como documento 5 da contestação, todas imagens e vídeo captados sem autorização ou consentimento e, usados sem autorização ou consentimento
4. Prova que foi usada em julgamento, tendo as testemunhas inquiridas sido confrontadas com as mesmas.
5. Por requerimento sob a ref 9128138 de 24/09/2019 a R. arguiu o uso de prova proibida mas não recebeu qualquer despacho nem foi o mesmo apreciado em sentença.
6. Ocorreu também omissão do dever de pronuncia sobre a invocada inobservância de formalidade essenciais, nomeadamente quanto à “prova proibida” ter sido remetida aos autos, bem como a R., por comunicação postal, em violação do disposto no artigo 255º do NPCP, que estabelece que todas as notificações entre os mandatários judiciais terão que ser perentoriamente realizadas pelos meios previstos no artigo 132º nº1, e nos termos da Portaria ai referida, a Portaria nº 280/2013, de 26 de agosto, o que não aconteceu
7. Mas o referido requerimento (a ref 9128138 de 24/09/2019) não foi apreciado ou decidido pelo Tribunal, nem até à audiência de julgamento como se impunha, nem durante, nem depois do mesmo.
8. Analisada a sentença ora em crise, entende a APELANTE que o tribunal a quo foi ainda omisso na fundamentação/motivação relativamente ao facto 1) dado como não provados.
9. Assim como não foi devidamente fundamentada a convicção sob o enquadramento do despedimento como ocorrido “com base na mera conveniência da empresa”, por isso nos termos do disposto nos artigos 615.º, n.º 1, al. b) e n.º 4 ex vi dos art. 607º e 154º, todos do CPC, a sentença a quo é nula.
10. Também se invoca o erro na apreciação da matéria de facto; no ponto 23 (vinte e três) dos pontos provados e no ponto 1 (um) dos pontos não provados que, na modesta opinião da Apelante, constituem um enorme erro de julgamento.
11. Pois o tribunal parece entender que as funções da A., nas instalações da R., se mostraram insuficientes desde a mudança para Braga, o que não corresponde à prova produzida, pois resulta claro do depoimento da representante da R. que na mudança para as instalações de Braga, a R. empregava apenas 6 trabalhadores e as instalações ainda se encontravam em obras
12. A duração destas obras e, o acréscimo de trabalhadores desde então, não foi objeto de apreciação pelo tribunal, pelo que a alegação da R., de que a sua carência do setor da limpeza é decorrente da aquisição e adaptação das frações de 2018/2019, bem como das novas áreas de negocio, não é contrariada por qualquer prova produzida, antes é especialmente reforçada pelos depoimentos prestados.
13. A testemunha J. S. afirmou em tribunal fazer parte do departamento de sustentabilidade apenas desde 2018 e, de ter sido quem identificou, não só as carências de limpeza à data, como quando os recursos ficariam insuficientes, nomeadamente que tal ocorreria com a conclusão da obra de ampliação do piso em curso.
14. A aquisição pela R. de novas novas fracções em 2018 é provado com recurso a documentos registrais imbuídos de fé pública, alem de não terem sido contestados pela trabalhadora.
15. Já as obras de adaptação às necessidades da R. terem decorrido até janeiro/Fevereiro de 2019, foi unanimemente confirmado pelas testemunhas inquiridas sobre o tema, do qual se destaca para além do depoimento da Eng. J. S., o produzido por uma testemunha indicada pela trabalhadora, A. F..
16. Importa também sublinhar que a trabalhadora nunca arguiu a falsidade da ampliação das instalações, bem como a diversificação da área de negócios, pelo que estes deveriam ser dados como factos assentes nos autos.
17. A defesa da trabalhadora centrou-se na alegada existência de outro posto de trabalho onde já teria exercido funções e seria o seu verdadeiro posto de trabalho, facto que não logrou provar. E que o despedimento foi uma retaliação pela reivindicação de melhores condições de trabalho, o que também não se provou.
18. Mas confirmado que nenhum dos argumentos eram verdadeiros, o tribunal extrapolou sucessivamente os seus poderes de apreciação e julgamento, muitas vezes com erro na apreciação da prova disponível.
19. Quer quando entendeu que as necessidades de limpeza já eram anteriormente insuficientes e por isso “não existe nexo de causalidade relativamente à extinção do posto de trabalho da autora”
20. Quer quando entendeu que as alterações de atividade e produto da R. não se integra nos motivos estruturais, designadamente não configura uma reestruturação da organização produtiva” antes entende “tendo-se mantido inalterado aquilo que existia anteriormente e sido acrescentada uma nova actividade que a ré decidiu iniciar.”
21. Pelo que, a Apelante entende ter o tribunal ido muito para além da apreciação que poderia ter feito.
22. A apreciação judicial deveria ter-se centrado na análise da veracidade da factualidade invocada pela Entidade Patronal, mas o Tribunal permitiu-se opinar sobre o momento em que os recursos existente ficaram insuficientes ou obsoletos ou, mesmo entender que o acréscimo de um setor produtivo a montante e a jusante do inicial, não comporta uma reestuturação.

Contudo,
23. Resultou evidente que a R. deixou de limitar a sua atividade à impressão em tecido e passou a conceber padrões e peças finais para promoção, produção e venda, pelo que a sua organização produtiva foi acrescida a montante e a jusante, alterando por completo a gama de produtos, equipas de trabalho e o publico alvo.
24. Projeto que apenas foi possível com a muito significativa ampliação e adaptação das instalações aos novos desafios, criação e ampliação de equipas, aquisição de novos equipamentos, etc e foi esta reestruturação do produto produzido e comercializado que motivou a alteração da forma de trabalho da R. e afetou o posto de trabalho da autora.
25. A doutrina dominante defende que ao abrigo da livre iniciativa económica, os empresários são detentores do monopólio decisório do “como”, “quando” e “onde” investir, pelo que por maioria de razão detém igual poder sobre o “como”, “quando” e “onde” desinvestir.
26. Assim como não são sindicáveis os fatores, dados, projeções e crenças ponderados e que motivam os investimentos ou encerramentos, quer sejam de fabricas, departamentos, filiais, ou outros, mesmo que tal implique extinção de postos de trabalho ou despedimentos coletivos.
27. A segurança do emprego não é ilimitada... não pode ir além da latíssima amplitude decisória a que chamamos gestão empresarial.
28. Quando o acórdão em crise afirma que “o despedimento da autora configura um despedimento baseado na mera conveniência da empresa. A ré aproveitou a aparência de uma reestruturação da organização produtiva que resultava do início de uma nova área de negócio e utilizou o despedimento por extinção do posto de trabalhado para colmatar uma insuficiência dos serviços de limpeza que era anterior, substituindo a autora pela contratação de duas sociedades comerciais” produz uma conclusão para além da prova produzida.
29. Ignora por absoluto que a insuficiente dos serviços de limpeza em janeiro de 2019 iria resultar sempre numa mudança no departamento ou, pela contratação de mais trabalhadores e equipamentos ou, pela adjudicação da tarefa a empresa especializada e a extinção do departamento existente, como veio a acontecer e, não foi negado por qualquer testemunha ou outro elemento de prova.
30. Ficou a constar dos depoimento da representante da Entidade Patronal, bem como as testemunhas J. S. e R. S. que o elemento “custo” para ajustar as necessidades de limpeza (ás exigências da empresa após a ampliação em curso, depois da compra de 2018 e da construção do segundo piso concluído em Janeiro/fevereiro de 2019), foi um factor de decisão ponderado, após o reconhecimento da necessidade, já que as áreas existentes após as compras de 2018 não estavam a ser limpas todos os dias e que tal se iria agravar com a conclusão das obras de ampliação de Janeiro/fevereiro de 2019.
31. Uma decisão tomada dentro do arbítrio empresarial da A.
32. Não existem fatores de pessoalização da decisão, a A. e a R não tiveram qualquer interação indiciadora de conflitos ou contendas e, os factores externos à relação laboral são avassaladores:
- existe a aquisição de 2 novas frações em 2018.
- existe a realização de obras de adaptação do espaço dessas duas fracções para ser ocupado por novas equipa de trabalho durante esse ano; e
- existe ainda a construção de um segundo piso novo com uma área aproximada de um terço da área de implementação total das três fracções, no final de 2018 e inicio de 2019;
- a criação de uma área de criação e design a montante da atividade inicial da
R; e
- a criação de uma área de confeção de modelos a jusante da actividade inicial da R.
33. O tribunal parece querer fazer crer que existiu uma altura certa para o procedimento: o momento em que a insuficiência se manifestou e, seria essa a altura para iniciar o procedimento e que não tendo naquela altura sido decidida a extinção do posto de trabalho, a janela de oportunidade se fechou, atuando a partir dai a entidade patronal com abuso de direito.
34. O Tribunal assume-se completamente alheio a todos os fatores reais, concretos, sindicáveis e não contestados pela trabalhadora: a ampliação das instalações e a diversificação da atividade.
35. A extinção do posto de trabalho é legitimo, não só porque o motivo invocado é verdadeiro, mas tambem porque se confirmou a total ausência de outro posto de trabalho compatível, não apenas com as funções, mas até com as capacidades da A.
36. Este ponto foi proficuamente debatido na audiência de julgamento, durante a inquirição da representante da R. tendo a experiencia da A. do setor fabril terminado num acidente de trabalho e, consequentemente, no reconhecimento da inadequação daquela às funções numa linha de produção de um empresa tecnológica,
37. Assim
38. Não só os motivos alegados são sindicáveis.
39. Como se confirmam,
40. Mas, tambem,
41. Não existe outro posto de trabalho compatíveis com as funções e categoria da A.,
42. E a trabalhadora não mostrou aptidão para outras funções
43. Não existe por isso qualquer razão para a sentença proferida, tendo aquela de ser revogada e reconhecida a licitude do despedimento.

Sem prescindir

44. E por mero dever de cautela de patrocínio se requer que, atendendo aos factos alegados e provados, atenta que a censurabilidade da conduta da R é especialmente diminuta, a sua condenação seja feita para além do valor indemnizatório já pago e não nos 30 dias por cada ano de antiguidade e diuturnidades, como estipulou o acórdão em crise, bem como dos salários vencidos até transito em julgado da sentença.
45. Já quanto ao trabalho noturno, embora tenha sido provado que em termos abstratos a trabalhadora estava autorizada a iniciar a sua jornada de trabalho pelas 6 horas, nenhuma prova foi produzida quanto à efetiva prestação de trabalho daquela hora ou por quantos dias, o que por si só seria suficiente para fazer improceder o pedido,

Contudo

46. O acréscimo remuneratório de trabalho noturno que visa compensar a penosidade de trabalho naquele horário não encontra aqui espelho.
47. A R. limitou-se a permitir que a prestação de trabalho pela A. se fizessem dentro da sua conveniência, desfasado do estipulado entre as partes e sem subsidiarização complementar, pelo que a condenação da R. neste ponto tem igualmente de ser revogada.
Pelo exposto e com o Douto suprimento de V. excelências deve ser concedido provimento ao presente recurso, condenando a Apelada na totalidade do pedido, com o que se fará JUSTIÇA”

A entidade respondeu ao recurso concluindo pela sua improcedência, com a consequente manutenção da decisão recorrida e interpôs recurso subordinado, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões:

A)- A ré, empregadora, interpôs recurso, de facto e de direito, da sentença final que, em suma, julgou a acção da empregadora improcedente e julgou parcialmente procedente a reconvenção apresentada pela trabalhadora, tendo reconhecido a ilicitude do despedimento, e condenou empresa no pagamento da indemnização, retribuições vencidas e vincendas, e demais créditos laborais e, por último juros e custas;
B)- Na eventualidade de ser julgado procedente o recurso apresentado pela empregadora, no sentido de considerar licito o despedimento da trabalhadora, o que apenas por mero raciocínio teórico se formula – sempre se dirá que deverá, então, ser alterado a decisão recorrida na parte em que julgou improcedente as invocadas nulidades/inválidas do procedimento de extinção do posto de trabalho de que foi alvo a trabalhadora, por falta de incumprimento dos formalismos legais, pelo que se impõe a apresentação do presente recurso subordinado;
C)- Ora, desde logo, conforme resulta dos pontos 8 a 15 dos factos assentes, consta que a empregadora apenas pagou a importância que entendia ser devida a título de créditos laborais, de €4.134,22, a 23/04/2019, ou seja, após a cessação do contrato de trabalho ocorrido a 15/04/2019, como não pagou €508,00 e €1.397,55, respectivamente, retribuição pela falta de formação profissional e trabalho nocturno, pelo que a empregadora não cumpriu as obrigações de, por um lado, colocar à disposição do trabalhador até à data da cessão do contrato os créditos devidos e, por outro, quando pagou, também não o fez na totalidade, o que tornou o despedimento ilícito, nos termos do artº. 384º, al. d) do C.T.”, não colhendo, sempre com o devido respeito, o argumento do Tribunal a quo de que não resulta prejuízo ao trabalhador !!
D)- Acresce que o teor da comunicação do despedimento, é claramente genérico e abstracto e o da decisão de despedimento nem sequer se encontra fundamentada, pelo que não contem qualquer facto que permita aferir da justeza do despedimento efectuado, tendo, assim, também por estes motivos, ilícito o despedimento, atendendo que não se encontram cumpridos os formalismos previstos nos nºs. 1, 369º., al. c) e 371º, tornando-se ilícito, nos termos do artº. 381º, al. c) e 384º, al. a), b), c) e d).
Neste segmento decisório, o Tribunal ao decidir nos termos em que decidiu, não aplicou correctamente as normas legais atinentes, nomeadamente os artºs. 369º, nº 1, al. a), b) e c), 371º, nº 1, 2, 3 e 4, 372º, 381º, al. c) e 384º, al. a), b), c) e d), todos do Código do Trabalho.
Termos em que requer a V. Exª. Que seja julgado procedente o recurso subordinado agora apresentado, reconhecendo-se, assim, a ilicitude do despedimento da trabalhadora pelos argumentos supra expostos.
ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA”

Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, pelo Exmo. Senhor Procurador-Geral Ajunto foi emitido parecer no sentido da improcedência da apelação e do não conhecimento do recurso subordinado interposto pela autora.
Tal parecer não mereceu qualquer resposta.
Mostram-se colhidos os vistos dos senhores juízes adjuntos e cumpre decidir.

II - OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões do recorrente (artigos 608º n.º 2, 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil), não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nele não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, que aqui se não detetam, no recurso interposto, colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes questões:

A- Recurso Principal

1 – Da omissão de pronúncia sobre a alegada utilização de prova proibida e inobservância de formalidades essenciais;
2 - Da nulidade da sentença por omissão de fundamentação da matéria de facto;
3 – Da impugnação da matéria de facto;
4 – Da verificação dos motivos integradores do despedimento por extinção do posto de trabalho;
5 – Do valor da indemnização atribuída por cada ano de antiguidade;
6 – Do pagamento do trabalho nocturno,

B - Do recurso subordinado

1- Da nulidade do procedimento de extinção do posto de trabalho, por incumprimento dos formalismos legais;
2- Da ilicitude do despedimento, nos termos do artº. 384º, al. d) do C.T.;
3- Da ilicitude do despedimento por falta de cumprimento dos formalismos previstos nos nºs. 1, 369.º., al. c) e 371º, do CT.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A factualidade provada é a seguinte:

1. A ré dedica-se à atividade de acabamento de fios, tecidos e artigos têxteis e de estampagem;
2. No dia 2 de Maio de 2012, a autora foi admitida ao serviço da ré, como sua trabalhadora, mediante contrato de trabalho sem termo, para exercer as funções de auxiliar de manutenção;
3. O horário de trabalho da autora era de oito horas diárias e quarenta horas por semana;
4. A autora auferia a retribuição mensal de € 630,00;
5. As funções da autora consistiam na limpeza geral das instalações da ré;
6. A autora procedia à limpeza dos espaços administrativos e das casas de banho;
7. A autora procedia também à limpeza do filtro dos produtos que resultavam da actividade da ré, localizado no exterior das instalações, no qual se concentravam restos de tecidos e outros produtos;
8. No dia 29 de Janeiro de 2019, a ré comunicou à autora a intenção de proceder ao seu despedimento por extinção do posto de trabalho;
9. Nesta comunicação, a autora fundamentou a sua intenção nos seguintes termos:
A empresa enfrenta desde a sua criação adversidades de várias ordens, próprias do sector de atividade, bem como do contexto económico financeiro, que no período de 2008 a 2014 viu a situação do país agravar-se devido, sobretudo, à perda do poder de compra e ao aumento do preço de bens e serviços motivados pela profunda crise financeira mundial, pelo que procurou desde cedo manter um escrupuloso controlo de custos.
Uma das medidas implementadas para o controlo de custos passou pela contratação ponderada de recursos humanos para cada segmento e especialidade, internalizando a maior parte dos serviços, sem recorrer a serviços externos.
Contudo, o crescimento do sector produtivo da empresa e consequente aumento de trabalhos no sector da limpeza, tornou necessário ponderar o recurso a serviços de limpeza externos que implicam menor custo para a empresa do que o aumento da contratação de recursos humanos para a função.
Daí que a empresa seja forçada a extinguir o posto de trabalho afeto à limpeza das instalações.
A redução de operacionais da referida categoria profissional afecta apenas a colaboradora A. C., pelo que foi decisão da empresa extinguir o número de trabalhadores na categoria e delegar as funções a um serviço externo.
A empresa não possui outro posto de trabalho compatível ou similar com a categoria profissional da trabalhadora afectada pela extinção do posto de trabalho, pelo que não existe alternativa, por mais humanamente que custe, senão efetuar o despedimento por extinção do posto de trabalho daquela trabalhadora, em consonância com os artigos 367º e seguintes do Código do Trabalho.
10. Na mesma data, a autora comunicou à Autoridade para as Condições de Trabalho a decisão de despedimento por extinção do posto de trabalho;
11. A autora respondeu no dia a 31 de Janeiro de 2019, tendo manifestado a sua discordância com o despedimento;
12. No dia 4 de Fevereiro de 2019, a ré solicitou a intervenção da Autoridade para as Condições de Trabalho para verificação dos requisitos formais do despedimento por extinção do posto de trabalho;
13. No dia 6 de Fevereiro de 2019, a Autoridade para as Condições de Trabalho apresentou o relatório relativo ao despedimento da autora, tendo concluído o seguinte:
Não se verifica a existência de contrato de trabalho a termo para as tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto, nomeadamente as funções de limpeza;
Não se verificou a aplicabilidade do regime do despedimento coletivo à situação em causa;
Não foram identificados postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico.
14. No dia 11 de Fevereiro de 2019, a ré comunicou à autora o despedimento por extinção do posto de trabalho, com efeitos a partir do da 15 de Abril de 2019;
15. No dia 23 de Abril de 2019, através de transferência bancária, a ré entregou à autora a quantia de € 4.134,22 pela cessação do contrato de trabalho;
16. Na mesma data, a autora enviou à ré um cheque no mesmo valor para devolução desta quantia;
17. No início da actividade, quando a autora foi admitida ao serviço, as instalações da ré eram na Póvoa de Varzim;
18. Entretanto, a ré mudou-se para Braga, tendo procedido uma expansão das suas instalações;
19. No ano de 2018, a ré adquiriu duas fracções;
20. A ré decidiu iniciar uma nova área de negócio, tendo procedido a obras de adaptação e instalação das máquinas;
21. Desde o início da actividade da ré, a autora era a única responsável pela limpeza das instalações;
22. A ré tinha cerca de cento e vinte trabalhadores;
23. A limpeza das instalações, sendo realizada apenas pela autora, era insuficiente para as necessidades da ré;
24. A nova área de negócio que a ré iniciou implicou o aumento do número de trabalhadores, passando a ser cerca de cento e quarenta trabalhadores;
25. As funções da autora na limpeza das instalações passaram a ser executadas pela sociedade comercial Y - Sociedade de Limpezas, Ldª;
26. As funções da autora na limpeza do filtro dos produtos que resultavam da actividade da ré, localizado no exterior das instalações, passaram a ser executadas pela sociedade comercial W, Sa.;
27. No final do ano de 2012, a autora solicitou à ré que passasse a exercer funções na linha de produção, o que esta aceitou;
28. A autora foi colocada, a título provisório e experimental, nas funções de vaporizadora ou maquinista de máquinas de vaporizar;
29. Enquanto exercia estas funções, a autora sofreu um acidente de trabalho;
30. A ré considerou que a autora não era adequada para o exercício destas funções, pelo que regressou novamente às funções de limpeza geral das instalações;
31. A ré não prestou à autora formação profissional;
32. No dia 22 de Outubro de 2015, a autora solicitou à ré que pudesse iniciar as suas funções diariamente a partir das 6.00 horas, o que a ré autorizou;
33. Nesta data, por documento escrito, a autora prescindiu da retribuição desta hora como trabalho nocturno;
34. A autora sentiu desgosto pela cessação do contrato de trabalho.

IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO

A - Do recurso Principal

1 – Da omissão de pronúncia sobre a alegada utilização de prova proibida e inobservância de formalidades essenciais

Insurge-se a recorrente quanto ao facto do tribunal não ter apreciado o seu requerimento sob a referência 9128138 de 24/09/2019, no qual suscitava da admissibilidade dos documentos (fotografias) apresentados pela apelada na sua contestação (por considerar estar perante prova proibida), bem como suscitava a questão da inobservância de formalidades essenciais, pelo facto da trabalhadora ter requerido a junção aos autos de uma pen com registo vídeo e fotográfico do seu local de trabalho, em violação ao disposto nos artigos 255.º e 132.º n.º 1 do CPC.

Tal requerimento foi apresentado antes do início da audiência de julgamento, a qual teve o seu início no dia 25/09/2019 e veio a terminar no dia 4/11/2019.
Na verdade, sobre tal requerimento não recaiu qualquer pronúncia pelo Tribunal a quo, constando-se assim, por um lado, a omissão do dever de pronúncia quer sobre a invocada utilização indevida de prova que a recorrente considera de proibida, quer sobre a invocada inobservância de formalidades essenciais. E por outro lado até à data da interposição de recurso não foi pela Recorrente suscitada qualquer questão sendo certo que teria tido possibilidade de o fazer, designadamente no decurso da audiência de julgamento, quando confrontada com a exibição de documentos, por si considerados de prova proibida.

Ora, tais omissões quanto muito constituiriam nulidade/irregularidade processual, que é de considerar sanada, quer por não terem sido tempestivamente suscitadas, de harmonia com o previsto no art.º 199.º n.º 1 do CPC., quer por não terem tido qualquer influência na decisão da causa (cfr. art.º 195.º n.º 1 “à contrário” do CPC).

Improcede assim nesta parte a apelação.

2 - Da nulidade da sentença por omissão de fundamentação da matéria de facto

Insurge-se a Recorrente quanto à omissão de pronúncia na fundamentação/motivação do facto 1) dado como não provado, bem como ao facto da sentença não se encontrar devidamente fundamentada quanto ao despedimento ocorrido “com base na mera conveniência da empresa”.
Nos termos do artigo 615º.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil é nula a sentença quando “Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
Importa conjugar este preceito com o disposto no art.º 607.º nºs 3 e 4 do CPC, do qual resulta que na sentença se discriminam os factos provados que suportam a decisão tomada e por outro lado na fundamentação da sentença declaram-se os factos provados e não provados e se motive esta decisão.
Na sentença deve-se justificar se a resposta à matéria de facto resulta de lei em caso de força probatória vinculada ou se resulta de livre apreciação judicial segundo a prudente convicção do julgador, cfr. art.º 607 n.º 4 e 5 do CPC.
Ora, a exigência de fundamentação importa a análise valorativa e conjugada de toda esta prova, salientando os aspectos que foram decisivos, de forma a perceber o raciocínio seguido pelo juiz para chegar aquele resultado probatório, de forma a convencer o destinatário do bem fundado da decisão probatória e permitindo o seu escrutínio quer pelas partes quer pelo tribunal superior, quando seja objecto de recurso.
Contudo, para que se verifique a nulidade da sentença por falta de fundamentação, prevista na al. b) do n.º 1 do art.º 615º do CPC. esta tem de ser absoluta quer seja jurídica, quer seja factual, importando distingui-la da fundamentação errada ou insuficiente ou deficiente, que apenas conduz à alteração ou revogação da decisão recorrida mas não produz a sua nulidade.

Neste sentido ver Ac. STJ de 20.11.2019, consultável in www. dgsi.pt. no qual se refere o seguinte:

“A nulidade em razão da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando que impõe ao Tribunal o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes. Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito gera a nulidade, sendo que a fundamentação deficiente, medíocre ou errada, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade”.
Com efeito, a simples deficiência ou uma fundamentação mais escassa apenas afecta a autoridade da sentença, fragilizando-a em caso de recurso.
O mesmo sucede com a falta de fundamentação de um facto provado ou não provado, quando aquele não se mostre em concreto essencial à decisão – cfr- José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código Processo Civil Anotado”, vol. 2, 3ª ed., pág. 708 e 736.
Reportando ao caso em apreço desde já diremos, que não assiste qualquer razão há recorrente.

No que respeita à alegada omissão de falta de fundamentação do ponto n.º 1 dos pontos de facto não provados, do mesmo fez-se constar o seguinte:

1. A aquisição das duas fracções pela ré, tornou a limpeza das instalações realizada apenas pela autora insuficiente.

Da motivação da matéria de facto, a este propósito, o tribunal a quo consignou o seguinte:

“A ré tinha cerca de cento e vinte trabalhadores. A limpeza das instalações, sendo realizada apenas pela autora, era insuficiente, o que já acontecia há vários anos. No ano de 2018, a ré adquiriu duas fracções e decidiu iniciar uma nova área de negócio, tendo procedido a obras de adaptação e instalação das máquinas. Esta nova área de negócio implicou o aumento da área das instalações e do número de trabalhadores, tendo sido contratadas cerca de vinte pessoas, pelo que a ré passou a ter cerca de cento e quarenta trabalhadores.
A administradora da ré admitiu expressamente que 'já se tinha vindo a manifestar a insuficiência da limpeza antes' e que foi a ampliação das instalações que levou a ré a decidir pela extinção do posto de trabalho da autora, 'mas não foi a ampliação que levou à insuficiência da autora para a limpeza, o que já vinha de trás'”

Daqui resulta evidente, que o tribunal a quo, indo de encontro à prova produzida em audiência de julgamento, de forma clara e perceptível explicou das razões pelas quais o referido facto foi dado como não provado e tal é suficiente para que possamos concluir pela inexistência de qualquer omissão de fundamentação geradora ou não de nulidade da sentença.
Relativamente à deficiência da fundamentação de direito apontada pela recorrente, tal como acima deixámos expresso só a absoluta ausência de fundamentação de direito conduziria à nulidade da sentença, a sua deficiência ou insuficiência apenas pode conduzir à alteração ou revogação da sentença, mas não produz a sua nulidade.
Não se verifica assim a arguida nulidade da sentença pois os fundamentos de facto e de direito que conduziram à decisão proferida pelo tribunal a quo encontram-se suficientemente explicitados e exteriorizam o raciocínio lógico do julgador.

3 - Da impugnação da matéria de facto

A Recorrente/Apelante impugna a decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido, alegando que foi feita uma errada interpretação e valoração da prova designadamente porque:
- o tribunal entendeu dar como não provado que a aquisição das duas fracções pela ré, tornou a limpeza das instalações realizada apenas pela autora insuficiente (ponto 1 dos factos não provados);
- e por tem entendido que as funções da A., nas instalações da R., se se mostraram insuficientes desde a mudança para as instalações de Braga, o que não corresponde à prova produzida (ponto 23 dos pontos de facto provados);

O Ministério Público no douto parecer junto aos autos defende que deve ser rejeitada a impugnação da matéria de facto por falta de cumprimento dos requisitos exigidos na al.c), do n.º 1 do artigo 640.º do CPC.

Vejamos:

Estabelece o artigo 662.º n.º 1 do CPC. sob a epígrafe «Modificabilidade da decisão de facto», aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 87.º do CPT. e no que aqui nos interessa, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

Por seu turno, o art.º 640.º do CPC. que tem como epígrafe o «ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto», estabelece que:

“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”

E o seu n.º 2 estipula que «No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

«a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;»

A impugnação da matéria de facto que tenha por fundamento a errada valoração de depoimentos gravados, deverá, assim, sob pena de rejeição, preencher os seguintes requisitos:

a) indicação dos concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados, que deverão ser enunciados na motivação do recurso e sintetizados nas conclusões;
b) indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa, sobre os pontos da matéria de facto impugnados;
c) indicação, ou transcrição, exacta das passagens da gravação erradamente valoradas.
d) indicação ainda que de forma sintética nas conclusões de recurso, pelo menos, os pontos da matéria de facto que pretende que sejam alterados e a decisão que, no seu entender, deva ser proferida sobre os mesmos.

Todas estas exigências resultam compreensíveis, pois se ao juiz se impõe que fundamente a sua decisão de facto, procedendo à análise crítica de toda a prova produzida, o recorrente ao impugná-la terá de fazer exercício semelhante. Assim terá de apresentar «um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido» por si (Ac. da RP, de 17.03.2014, Alberto Ruço, Processo n.º 3785/11.5TBVFR.P1, in www.dgsi.pt.
Ao impor-se ao tribunal a análise crítica de todas as provas que se tenham revelado de decisivas, também o recorrente ao enunciar os concretos meios de prova que impõem que seja proferida decisão diversa deve seguir a mesma metodologia, não bastando assim para o efeito, quer a reprodução descontextualizada de excertos dos depoimentos, quer a reprodução da totalidade do depoimento acompanhada da conclusão da prova ou não prova de determinado facto.
A criação deste ónus de alegação a cargo do recorrente, no que respeita à delimitação do objeto do recurso e à respetiva fundamentação, encontra-se justificado no preâmbulo do Dec. Lei nº 39/1995, de 15.02 (que veio estabelecer a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida): “A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e seguramente excecionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”.

Como refere António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, 4ª edição, págs. 158 e 159 “[a] rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:

a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635.º n.º 4, e 641.º n.º 2, al. b));
b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (arts. 640.º n.º 1, al. a));
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação; (sublinhado nosso)
(…)
As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor.”

Como se refere no Acórdão do STJ, proferido no âmbito do Proc. n.º 1348/12.7TTBRG que incidiu sobre uma decisão deste Tribunal da Relação de Guimarães “cabe a quem recorre da matéria de facto, identificar o facto, que em concreto foi dado como provado (ou não provado) e que não deveria ter sido dado como tal, identificar a prova que apontava em sentido oposto, ou, pelo menos, em sentido diferente, e apresentar o facto tal como deveria ter sido dado como provado”, pois “existe atualmente um inequívoco e exigente ónus de alegação por parte de quem recorre”.

De tudo o acima dito resulta inequívoco que a impugnação da matéria de facto não reconduz a uma repetição do julgamento, nem há admissibilidade de recursos genéricos, tendo o legislador apenas pretendido que se proceda à apreciação de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais o recorrente manifeste e concretize as suas divergências em face da decisão proferida pelo tribunal a quo.
Retornando ao caso dos autos temos por certo que os concretos pontos de facto submetidos a julgamento foram os constantes dos articulados apresentados pelas partes, uma vez que foi dispensada a selecção da matéria de facto assente e controvertida, assim teria de ser com referência aos concretos artigos dos articulados que a impugnação se devia de realizar.
Na verdade, é sobre a resposta dada a tal matéria, que se pode aquilatar do bem ou mal fundado da decisão de provado ou não provado. É relativamente aos pontos de facto articulados que deve ser proferida uma decisão e, logo, é essa decisão que pode ser impugnada. Deste modo, a decisão que deve ser proferida sobre as questões impugnadas, é a decisão de provado ou não provado relativamente à matéria articulada.
A Recorrente em sede de impugnação teria de indicar os artigos dos articulados que tem por incorrectamente julgados, pois é aí que estão os concretos factos que, tendo sido alegados, foram submetidos a julgamento. E é a decisão que tais pontos de facto mereceram que pode ser impugnada.
Assim, a impugnação da matéria de facto faz-se por referência aos factos articulados pelas partes, porquanto aí se encontra a base que serviu de mote ao julgamento. E não por referência aos pontos de facto provados constantes da sentença.
No que respeita à factualidade provada que a Recorrente/Apelante pretende impugnar, limitou-se nas suas alegações de recurso a indicar os pontos que constam enunciados na sentença e que constituem o acervo factual apurado, sem estabelecer qualquer correspondência entre tal enumeração e os artigos que constam dos articulados, eventualmente mal julgados.
Acresce dizer que a recorrente para além de não fazer qualquer apreciação crítica da prova, não identificando os meios probatórios que estão em oposição com o teor dos factos apurados ou não apurados e que determinariam decisão diversa relativamente aos mesmos, apenas se limita a de forma descontextualizada a transcrever excertos dos depoimentos de algumas testemunhas, não se percebendo sequer o que pretende, uma vez que não expressa nem na motivação, nem nas conclusões o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.
De facto, a Recorrente limita-se a transcrever de forma descontextualizada os depoimentos de algumas das testemunhas sem assinalar com exactidão as passagens da gravação das quais se possa extrair conclusão diferente da apurada pelo tribunal a quo e a fazer juízos de valor apelando à sua própria convicção, misturando a prova com conclusões e conceitos jurídicos, ficando assim sem se perceber com base em que factos, em que provas e em que termos é que a recorrente pretende retirar conclusão diversa da resultante da decisão recorrida.
Na verdade, não resulta da motivação da alegação de recurso as razões objectivas pelas quais entende a Recorrente que à prova que seleccionou deveria ter sido dada outra relevância, designadamente pondo em causa de forma fundada as razões objectivas e lógicas que levaram o tribunal a quo a dar como provados os factos que constam do ponto 23 dos pontos de facto provados e a dar como não provados os factos que constam do ponto 1 dos pontos de facto não provados.
Acresce dizer que a Recorrente não chega sequer a indicar a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, incumprindo assim o ónus de impugnação que lhe estava cometido pelo art.º 640.º, n.º 1, al. c), do CPC.
Como ensina Abrantes Geraldes, na obra citada, há que impor rigor na apreciação do cumprimento dos ónus legais, pois “trata­-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”.
Não se mostrando cumprido pela recorrente o ónus de alegação imposto pelo art.º 640.º n.º 1, al. c) do CPC. ao não indicar o resultado pretendido relativamente a cada um dos pontos impugnados, impõe-se a rejeição do recurso sobre a matéria de facto, uma vez que a lei não admite a prolação de despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito (arts. 639.º, n.º 3, a contrario, e 640.º, ambos do CPC).
Neste sentido ver entre outros Ac. da RG, de 19.06.2014, Processo n.º 1458/10.5TBEPS.G1; Ac. do STJ, 27.09.2018, Processo n.º 2611/12.2TBSTS.L1.S1, e Ac. do STJ, de 03.10.2019, Processo n.º 77/06.5TBGVA.C2.S2.
Assim sendo, incumprida que se mostra a condição de exercício do direito ao duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto prevista no art.º 640.º n.º 1, al. c), do CPC, rejeita-se a impugnação da decisão da matéria de facto deduzida pela Recorrente/Apelante.
Mas ainda que assim não entendêssemos, deixamos consignado o seguinte.
Em sede de impugnação da decisão de facto, cabe ao Tribunal de recurso verificar se o juiz a quo julgou ou não adequadamente a matéria de facto controvertida em face dos elementos a que teve acesso, de forma a verificar ou não um eventual erro de julgamento na apreciação/valoração das provas, aferindo-se da adequação, ou não, desse julgamento.
Ora, depois de termos ouvido todos depoimentos prestados na audiência de julgamento e analisada toda a prova documental junta aos autos afigura-se-nos dizer que não se vislumbra que tenha sido cometido qualquer erro na apreciação da prova que impusesse a alteração da matéria de facto, pois nenhuma argumentação consistente foi apontada aos autos no sentido de desconstruir a motivação certeiramente apresentada pelo julgador de 1ª instância, que em conformidade com a prova produzida, de forma precisa e concisa fundamentou a decisão relativamente à matéria de facto, a qual não merece qualquer reparo.

4 – Da verificação dos motivos integradores do despedimento por extinção do posto de trabalho

Mantendo-se a inalterada a factualidade dada como assente em 1ª instância e estando demonstrado nos autos que o empregador procedeu ao despedimento da trabalhadora com fundamento na extinção do seu posto de trabalho, importa agora dilucidar se a extinção do posto de trabalho se ficou a dever à reestruturação da organização produtiva do empregador.
Prescreve o artigo 367.º do C.T. que ”considera-se despedimento por extinção do posto de trabalho a cessação do contrato de trabalho promovida pelo empregador e fundamentada nessa extinção quando esta seja devida a motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa.”

Quanto aos direitos dos trabalhadores, referentes ao despedimento por extinção do posto de trabalho, o código do trabalho remete-nos para as regras do despedimento colectivo, prescrevendo o seu artigo 372.º o seguinte:

«Ao trabalhador despedido por extinção do posto de trabalho, aplica-se disposto no n.º 4, e na primeira parte do n.º 5 do artigo 363º e nos artigos 364º a 366º.»

Resulta dos citados preceitos legais, designadamente, e no que aqui releva, que o trabalhador tem direito:

- À observância de um aviso prévio, que pode ir de quinze a setenta e cinco dias, conforme a antiguidade do trabalhador relativamente à data da cessação do contrato (arts. 363º, nºs 1 e 4 e 371º, n.º 3 do CT.); e
- Ao pagamento da compensação fixada no art. 366º, assim como dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato, que deve ser efetuado até ao termo do prazo de aviso prévio (arts. 363º, n.º 5 e 371º, n.º 4 do CT.).

Como é consabido quanto à ilicitude do despedimento da iniciativa do empregador estipula o art.º 381.º do CT. que qualquer tipo de despedimento é ilícito:

“a) Se for devido a motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso;
b) Se o motivo justificativo do despedimento for declarado improcedente;
c) Se não for precedido do respetivo procedimento. (…).”

Acresce dizer que no caso de despedimento por extinção do posto de trabalho, a lei prevê as situações específicas que determinam ilicitude desse despedimento por parte do empregador, nomeadamente as que se encontram prescritas no art.º 384.º, do CT, o qual estipula que o despedimento por extinção de posto de trabalho é ainda ilícito, sempre que o empregador:

“a) Não cumprir os requisitos do n.º 1 do artigo 368.º;
b) Não observar o disposto no n.º 2 do artigo 368.º;
c) Não tiver feito as comunicações previstas no artigo 369.º;
d) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º, por remissão do artigo 372.º, e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.”

Daqui resulta que a improcedência do motivo justificativo do despedimento que se faz constar é um dos requisitos da ilicitude deste tipo de despedimento.
Salientamos que em matéria de ónus da prova, nos casos em que ocorre cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, por alegada extinção do posto de trabalho, por um lado incumbe ao trabalhador alegar e provar a relação laboral e o despedimento e por outro lado, recai sobre a entidade empregadora o ónus de alegar e provar os factos justificativos do despedimento e que se consideram suscetíveis de determinar a impossibilidade da subsistência da relação laboral.
Por fim, cabe-nos assinalar que, a ilicitude do despedimento só pode ser declarada por Tribunal Judicial em ação proposta pelo trabalhador, sendo ainda certo que na referida acção de impugnação do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador, por força do preceituado no artigo 387.º nºs 1 e 3 do CT.
Importa agora apreciar se o empregador logrou provar o motivo justificativo do despedimento que fez constar da decisão de despedimento.
Como refere Diogo Vaz Marecos in Código do Trabalho anotado, 2ª ed. actualizada, pág. 872, em anotação ao artigo 367º do CT “na apreciação da procedência dos motivos ou fundamentos invocados para o despedimento por extinção do posto de trabalho, o tribunal deve proceder, com respeito pelos critérios de gestão da empresa, não só ao controlo da veracidade dos fundamentos invocados, mas também à verificação da existência de um nexo de causalidade, ou seja, que existe uma relação causa-efeito, entre aqueles fundamentos e o despedimento, por forma a que, segundo juízos de razoabilidade, tais fundamentos sejam adequados a justificar a decisão de abolir um concreto posto de trabalho, através do despedimento por extinção do posto de trabalho. A verdade é que os fundamentos da decisão de despedimento por extinção do posto de trabalho, à semelhança do que ocorre relativamente ao despedimento colectivo, é de muito difícil apreciação pelos tribunais. São essencialmente decisões de gestão com natureza predominantemente económica onde figuram factores como previsões, comportamentos do mercado, análises micro e macro económicas, e outras que não devem ser sindicadas pelos tribunais, reconduzindo frequentemente a apreciação do tribunal aos aspectos formais ou procedimentais do despedimento por extinção do posto de trabalho.”
Assim, tendo presente as dificuldades e as cautelas que deverão ser tidas na apreciação destas matérias, bem como o facto da matéria de facto não ter sofrido qualquer modificação, impõe-se averiguar se a extinção do posto de trabalho ocorreu efectivamente por motivos estruturais como alega o empregador, os quais respeitam designadamente, ao desequilíbrio económico-financeiro, mudança de actividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes (cfr. arts.º 359.º n.º 2 e 367.º n.º 2 do CT.).
Se por um lado é certo que não incumbe ao tribunal apreciar as opções de gestão do empregador, por outro lado incumbe ao tribunal verificar da veracidade dos motivos invocados para o despedimento, bem como verificar se existe o nexo de causalidade entre os fundamentos invocados pelo empregador e o despedimento. Importa assim apurar se os motivos invocados para justificar o despedimento são reais e congruentes com o posto de trabalho a extinguir.
Como escreve Monteiro Fernandes a este propósito, Direito do Trabalho, pág. 564, “A razão de ser desta exigência é óbvia: (…) a mesma prende-se – … sabido que não são legalmente consentidos os despedimentos imotivados/‘ad nutum’ ou fundados na mera oportunidade ou conveniência empresarial – com a necessidade de assegurar a possibilidade de ‘verificação externa’ de que não se pretende encapotar, sob a aparência de um expediente legalmente admitido, um despedimento irregular (sublinhado nosso).
Daqui se conclui que terão de ser alegados e provados factos concretos dos quais resulte, sem prejuízo da liberdade de gestão do empregador, aliás com consagração constitucional (art.º 61.º n.º 1 da CRP.), num juízo de congruência não ser possível a manutenção da situação laboral do trabalhador cujo posto é de eliminar. É assim necessário que a factualidade provada evidencie a racionalidade da medida que deve ser portadora de valores aceites pelo direito do trabalho, daí se excluindo as cessações de vínculo sem qualquer motivo, ou simplesmente porque o empregador assim o entendeu.

Neste sentido veja-se o Acórdão do STJ de 11/12/2019, proc. n.º 7031/16.7T8FNC.L1.S1, no qual se sumariou o seguinte:

“I - Na apreciação da procedência dos fundamentos invocados para o despedimento coletivo, o tribunal deve proceder, à luz dos factos provados e com respeito pelos critérios de gestão da empresa, não só ao controlo da veracidade dos fundamentos invocados, mas também à verificação da existência de uma relação de congruência entre aqueles fundamentos e o despedimento, por forma a que, segundo juízos de razoabilidade, tais fundamentos sejam aptos e proporcionalmente adequados a justificar a decisão de redução de pessoal através do despedimento colectivo.”

No caso está em causa a eliminação de um posto de trabalho afecto ao sector da sua limpeza das instalações do empregador, o que equivale a uma situação de redução de pessoal por motivos estruturais, sendo indispensável que o empregador indique os motivos que o levam a eliminar o posto de trabalho atingido pelo despedimento.
Retornemos ao caso em apreço.
Resulta da factualidade provada, designadamente da comunicação enviada pelo empregador à trabalhadora, que o motivo da eliminação do seu posto de trabalho afeto às limpezas da instalação se fundamentou na circunstância do crescimento do sector produtivo da empresa, com o consequente aumento de trabalhos da limpeza, o que levou o empregador a ponderar na necessidade de recurso a serviços de limpeza externos que implicam menor custo do que o aumento da contratação de recursos humanos para a função.
Por outro lado, da factualidade provada resulta que a ré tinha cerca de cento e vinte trabalhadores; que desde o início da empresa a trabalhadora era a única responsável pela limpeza; que a limpeza das instalações, sendo realizada apenas pela autora, era insuficiente para as necessidades da ré, que o empregador tem vindo a proceder à expansão das suas instalações e que a nova área de negócio que a ré iniciou no ano de 2018, implicou o aumento do número de trabalhadores, passando a ter cerca de cento e quarenta trabalhadores. As funções da autora na limpeza das instalações passaram a ser executadas pela sociedade comercial Y - Sociedade de Limpezas, Ldª; E as funções da autora na limpeza do filtro dos produtos que resultavam da actividade da ré, localizado no exterior das instalações, passaram a ser executadas pela sociedade comercial W, Sa.
Sendo apenas estes os factos provados com relevo para apreciação da motivação que levou à eliminação do posto de trabalho da trabalhadora, desde já teremos de dizer que o empregador não logrou provar os factos integradores de tal motivação.
Desde logo, não resultou provado a ocorrência de qualquer reestruturação da organização produtiva da empresa, pois apenas na sequência do que já vinha sucedendo desde a criação da ré, expandiu a sua actividade, sendo certo que as insuficiências na área da limpeza já se vinham sentido há muito tempo. Assim, o início da nova área de negócio apenas veio agravar esta situação, no sentido de se ponderar a contratação de mais trabalhadores ou o recurso ao serviço externo. Por último, o empregador não logrou provar que o recurso ao serviço externo fosse mais vantajoso do que manter a autora e contratar outro funcionário, designadamente por a contratação do serviço externo ter menos custos do que a contratação de outro ou outros trabalhadores para o sector da limpeza.
Em suma, e no que aqui releva, apenas o empregador logrou provar a mera substituição da trabalhadora por duas empresas externas, sem que daí se possa concluir pela racionalidade e adequação da medida, designadamente por ser mais vantajoso para a empresa ou por implicar menores custos.
Os factos apurados não nos permitem estabelecer o nexo de causalidade entre os fundamentos invocados e o despedimento para que se possa concluir com razoabilidade que tais fundamentos justificam a decisão da extinção do posto de trabalho da autora.
Ao invés da factualidade provada apenas resulta que a eliminação do posto de trabalho da trabalhadora se ficou a dever não ao facto de uma trabalhadora ser insuficiente para proceder à limpeza das instalações da Ré provocada pelo início da nova área de negócio, pois tal insuficiência já era anterior, mas sim ficou a dever-se à opção de gestão/conveniência do empregador de entregar a empresa externa os serviços de limpeza das suas instalações independentemente de tal se traduzir ou não numa redução de custos, sendo certo que tal implicaria o despedimento da autora.
Como bem refere o Juiz a quo na sentença recorrida, “o despedimento da autora configura um despedimento baseado na mera conveniência da empresa. A ré aproveitou a aparência de uma reestruturação da organização produtiva que resultava do início de uma nova área de negócio e utilizou o despedimento por extinção do posto de trabalhado para colmatar uma insuficiência dos serviços de limpeza que era anterior, substituindo a autora pela contratação de duas sociedades comerciais.”
Na verdade, o empregador não logrou provar, nem a reestruturação da organização da empresa, nem o nexo de causal entre as necessidades acrescidas no sector da limpeza e a necessidade de extinguir o posto de trabalho da trabalhadora.
E sendo assim, mais não resta do que concluir pela ilicitude do despedimento, já que a Ré não logrou provar a motivação por si alegada que conduziu à eliminação do posto de trabalho da trabalhadora.

5 – Do valor da indemnização atribuída por cada ano de antiguidade

Defende a recorrente que a indemnização pela ilicitude do despedimento deverá ser fixada no pagamento do seu valor mínimo, como já havia sido por si feito e sem condenação de outros valores, no caso os salários vencidos desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, quer pela censurabilidade diminuta da conduta da recorrente, quer por tal representar um enriquecimento indevido da trabalhadora à custa de uma decisão empresarial legal, transparente e justificada da Ré.

Vejamos se lhe assiste razão.

O Tribunal a quo fixou o valor da indemnização a atribuir por cada ano de antiguidade no valor correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades e para tanto desenvolveu a seguinte argumentação, que acolhemos na íntegra e por isso a passamos a transcrever:

“Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, determinada entre quinze e quarenta e cinco dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude do despedimento (art. 391º nº1 do Cód. do Trabalho).
Para este efeito, não relevam outros elementos além do valor da retribuição e do grau de ilicitude do despedimento, mas a ilicitude deve ser entendida em sentido amplo, por forma a incluir igualmente a culpa do empregador.
Neste sentido pode ver-se Júlio Vieira Gomes para quem 'quanto aos critérios a que a lei manda atender, parece-nos que por ilicitude se refere também a culpa do empregador - recorde-se que, aliás, alguns autores, na esteira da doutrina francesa, tendem a não distinguir ilicitude e culpa em sede de responsabilidade contratual' (1) e (2).
No cálculo da indemnização, deve atender-se ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial (art. 391º nº2 do Cód. do Trabalho).
A autora optou pelo pagamento de uma indemnização em substituição da sua reintegração.
Atendendo a que as circunstâncias do despedimento não revelam uma ilicitude e uma culpa da ré especialmente diminuta ou elevada, entendemos que a indemnização deve ser determinada em trinta dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade. (sublinhado nosso)
Assim, a autora tem direito à quantia de € 4.410,00 (€ 630,00 * 7), calculada até à data do despedimento.
A autora tem direito às retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão, deduzido o montante do subsídio de desemprego caso esteja a ser recebido, o qual deverá ser entregue pela ré à segurança social (art. 390º nº1 e 2 al. c) do Cód. do Trabalho).”

Em suma, uma vez que quer a culpa, quer a ilicitude da conduta do empregador, não é de considerar, nem de diminuta, nem de elevada, é de considerar proporcional e adequado à situação em apreço a indemnização ser fixada em 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade.
Tratando-se de um despedimento ilícito, não é de considerar de adequado, nem legal, fixar a indemnização a atribuir à trabalhadora no valor equivalente à compensação pelo despedimento lícito, tal como pretende a recorrente, desde logo porque o valor a fixar numa e noutra situação não são sequer correspondentes, já que o direito à compensação corresponde a 12 dias de retribuição base de diuturnidades por cada ano completo de antiguidade e o direito à indemnização é de fixar entre 15 e 45 dias de retribuição base de diuturnidades por cada ano completo de antiguidade- cfr. arts.º 366.º n.º 1, 372.º e 391.º n.º 1 do CT.

Quanto às retribuições que a trabalhadora deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão, deduzido o montante do subsídio de desemprego caso esteja a ser recebido, o qual deverá ser entregue pela ré à segurança social, tal obrigação resulta da lei, mais precisamente do prescrito pelo art.º 390.º do CT., não existindo fundamento legal para o peticionando pela recorrente no sentido de ser dispensada de tal condenação.

6 – Do pagamento do trabalho nocturno

Quanto ao trabalho nocturno prestado pela trabalhadora e não liquidado pelo empregador, alega a recorrente, que o acréscimo remuneratório pela prestação de tal trabalho se destina a compensar a penosidade de tal trabalho, o que não se encontra espelhado nos autos, pois que o mesmo foi prestado por mera conveniência da trabalhadora, limitando-se o empregador a permitir a sua prestação.
Mais uma vez teremos de dizer que não assiste qualquer razão à recorrente.
Na verdade, o facto de o trabalhador estar disponível ou ser da sua conveniência prestar trabalho nocturno, não assume qualquer relevância, quanto à sua penosidade do trabalho noturno e muito menos lhe retira o direito a receber a retribuição correspondente.
Com efeito, o facto do pagamento do trabalho nocturno ser pago com o acréscimo de 25% relativamente ao pagamento do trabalho equivalente prestado durante o dia (art.º 266.º n.º 1 do CT), visa compensar o trabalhador nocturno pela maior penosidade a que se encontra sujeito, por prestar o seu trabalho em período de tempo oposto ao ciclo biológico humano. E tal sucede, quer a prestação de tal trabalho seja ou não do interesse do trabalhador.
Em suma, tendo a trabalhadora prestado diariamente uma hora de trabalho nocturno tem direito ao recebimento da retribuição correspondente, improcedendo assim a alegação do recurso principal.

- Do Recurso subordinado

1- Da nulidade do procedimento de extinção do posto de trabalho, por incumprimento dos formalismos legais;
2- Da ilicitude do despedimento, nos termos do artº. 384º, al. d) do C.T.;
3- Da ilicitude do despedimento por falta de cumprimento dos formalismos previstos nos nºs. 1, 369º., al. c) e 371º, do CT.

No que respeita às questões acima enunciadas suscitadas no âmbito do recurso subordinado interposto pela trabalhadora apenas se nos afigura dizer, que fica prejudicado o seu conhecimento em face da manutenção da sentença recorrida, uma vez que a apreciação do recurso subordinado, no caso, só faria sentido se o recurso principal tivesse obtido provimento, o que não sucedeu.

V- DECISÃO

Pelo exposto e ao abrigo do disposto nos artigos 87º do C.P.T. e 663º do CPC., acorda-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso de apelação interposto por X TÊXTEIS, S.A., confirmando-se na íntegra a decisão recorrida.
Custas a cargo da Recorrente.
Notifique.
25 de Junho de 2020

Vera Maria Sottomayor (relatora)
Maria Leonor Barroso
Antero Dinis Ramos Veiga


1 - In Direito do Trabalho - Vol. I, pág. 1033.
2 - A este propósito, pode ver-se o Ac. da RELAÇÃO DO PORTO de 16 de Janeiro de 2012, in www.dgsi.pt, de acordo com o qual 'a indemnização por antiguidade por despedimento ilícito deve ser fixada tendo em atenção a moldura de quinze a quarenta e cinco dias de retribuição base e diuturnidades e dois critérios, a saber: a ilicitude do comportamento do empregador revelada no despedimento efectuado e o montante da retribuição auferida pelo trabalhador aquando do despedimento'.