Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
936/20.2T8VRL.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
QUESTÕES A APRECIAR NO INVENTÁRIO
ABUSO DE DIREITO
CONHECIMENTO OFICIOSO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
VÍCIO DE FORMA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/11/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 - O processo de inventário é o competente para apreciação das questões relativas ao relacionamento de bens que constituem objeto de sucessão a fim de ser possível proceder à partilha, aí se integrando o conhecimento e apreciação de eventuais dívidas e encargos da herança, créditos dos herdeiros sobre aquela, sonegação de bens e todas as outras questões atinentes à divisão do acervo patrimonial.
2 – Não podem ser cumulados em ação destinada a peticionar a nulidade de contrato de compra e venda, pedidos que só em sede de processo de inventário podem ser conhecidos, como os relativos à sonegação de bens e entrega à herança de outros, que deverão ser relacionados, não sendo possível qualquer convolação de forma de processo, designadamente, e até, porque se encontra pendente processo de inventário onde estão em discussão tais questões.
3 - A apreciação e decisão quanto à existência de abuso do direito não depende de expressa invocação pelas partes, por se tratar de questão de direito e de matéria de interesse e ordem pública, sendo, pois, permitido o seu conhecimento oficioso, desde que suportado em factos que manifestamente apontem para a verificação de um ilegítimo exercício do direito accionado.
4 - É admissível a valoração do depoimento de parte, no segmento em que não produz confissão, à luz da livre apreciação do tribunal.
5 - Os efeitos da invalidade por vício de forma podem ser excluídos por via do abuso de direito, mas sempre em casos excecionais ou de limite, a ponderar casuisticamente.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

N. C., por si e na qualidade de herdeira de seu marido, D. A., deduziu ação declarativa contra A. C. e mulher, M. L. e L. C., pedindo que se declare que a autora, o primeiro réu marido e a segunda ré são os únicos e universais herdeiros de D. A. e que, nessa qualidade, são proprietários do prédio urbano descrito na CRP de ... sob o n.º ...-freguesia de ... e,
- por efeito da nulidade da procuração outorgada pelo vendedor ou, subsidiariamente, por simulação absoluta, julgar-se nulo e de nenhum efeito o contrato de compra e venda titulado pela escritura pública outorgada em 29/10/2015 a fls. 45 e seguintes do Livro n.º 244 do Cartório da Notária M. C., em Vila Real, ordenando-se o cancelamento do registo da aquisição desse prédio a favor dos réus, a que corresponde a Ap. 370 de 2015/11719 e eventuais registos posteriores, condenando-se os réus a restituírem o dito imóvel à herança de D. A.;
- ou, caso se verifique a existência e validade de contrato dissimulado de doação a favor dos réus, declarar-se a existência do mesmo, designadamente para efeitos de invocação da sua inoficiosidade no procedimento para partilha;
- mais declarar-se terem os réus levado a cabo sonegação de bens no relativo ao prédio aludido e ao saldo das contas bancárias do falecido D. A. abertas na Caixa … com o n.º ...............600 e derivadas e a consequente perda em benefício dos co-herdeiros do direito que possam ter a qualquer parte dos bens sonegados;
- ainda, subsidiariamente, caso se não declare e julgue o acima peticionado, deverá o primeiro réu marido ser condenado a entregar à herança aberta por óbito de D. A. a importância de € 20.000,00, acrescida da quantia de € 3.682,19, correspondente a juros de mora vencidos, a que deverão acrescer os juros de mora vincendos.
Alegou que foi casada com D. A., que faleceu em -/05/2016, sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, sendo que os réus são filhos do seu falecido marido.
Mais alega que o dito D. A. foi proprietário de um prédio urbano, que identifica, que lhe veio à posse por partilha da herança aberta por óbito de sua primeira mulher. Que, em 03/06/2015 outorgou procuração a seu filho, concedendo-lhe poderes para vender, incluindo a si próprio, o referido prédio e, fazendo uso dessa procuração, em 29/10/2015, o réu outorgou em escritura pública de compra e venda, vendendo o prédio a si e a sua irmã, aqui ré. Esta suposta venda terá tido como único objetivo defraudar e prejudicar a autora, excluindo o bem da herança que viria a abrir-se por óbito do marido desta.
Os réus contestaram, pugnando pela improcedência das várias nulidades suscitadas, bem como por impugnação. Alegaram que o mandante interveio pessoalmente na outorga da procuração, tendo assinado com a aposição da sua impressão digital, não tendo havido simulação, quer no objeto do negócio, quer no pagamento do preço. Em reconvenção, para o caso de se provarem os factos alegados pela autora relativamente à alegada simulação, pedem que se declare terem os réus adquirido por doação o imóvel identificado nos autos.
A autora replicou, mantendo o já alegado.
Dispensada a audiência prévia, foi admitida a reconvenção, definido o objeto do processo e elencados os temas da prova.
Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que, na procedência do abuso de direito, julgou a ação improcedente e absolveu os réus de todos os pedidos formulados.

A autora interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes
Conclusões:

1ª - Sob pena de cometer erro de julgamento, o Tribunal apenas pode decidir de direito com base nos factos que constam da decisão da matéria de facto, mormente da provada, e não com base no que aduziu na fundamentação dessa decisão;
2ª - Assim sendo, o abuso de direito declarado na sentença recorrida, que implicou a improcedência de “todos os pedidos formulados na petição inicial”, teria de decorrer dos factos julgados provados e não das considerações que são feitas na fundamentação da sentença;
3ª - Até porque o que apenas pode ser impugnada e, consequentemente, alterada, é a decisão da matéria de facto, composta pelos factos dados como provados e como não provados, mas não já a fundamentação que o Juiz haja aduzido para chegar a tal decisão;
4ª - Sendo inválida a procuração usada na venda da casa em discussão na acção, por violação da lei, a sanção natural, de conhecimento oficioso, para essa violação é a sua nulidade, não podendo constituir, por isso, abuso de direito, o pedido de declaração dessa nulidade, já que é a própria lei que a determina;
5ª - E, sendo nula a procuração, nula é a venda na qual essa procuração foi usada;
6ª - Para além do pedido de declaração de nulidade da compra e venda, a A. formula outros pedidos que o Tribunal recorrido não apreciou, tratando-se de questões que estava obrigado a apreciar;
7ª - Essas questões correspondem ao pedido de que a autora, o primeiro réu marido e a segunda ré são os únicos e universais herdeiros de D. A., e que, nessa qualidade, são proprietários do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ...-Freguesia de ...; e ao pedido de que se declare terem os RR. levado a cabo sonegação de bens no relativo ao prédio aludido e ao saldo das contas bancárias do falecido D. A. abertas na Caixa ... com o número ...............600 e derivadas, e a consequente perda em beneficio dos co-herdeiros do direito que possam ter a qualquer parte dos bens sonegados;
8ª - Impondo-se ainda, nomeadamente em caso de improcedência do pedido principal de anulação da venda, a apreciação do pedido subsidiário de condenação do primeiro réu marido a entregar à herança aberta por óbito de D. A. a importância de 20.000,00 (vinte mil) euros, acrescida da quantia de 3.682,19 euros, correspondente a juros de mora vencidos, a que deverão acrescer os juros de mora vincendos;
9ª - Na falta de apreciação destes pedidos, foi praticada a correspondente nulidade pelo Tribunal recorrido, que deverá agora ser sanada por recurso ao disposto no nº 2 do artº 665º do CPC;
10ª - Foram violadas as disposições dos artigos 334º do Cód. Civil e 607º nº 4 e 615º nº 1 d) do CPC.
Pelo exposto e pelo que doutamente será suprido, deverá proceder a presente apelação, revogando-se a decisão recorrida e, por efeito da nulidade da procuração outorgada pelo vendedor, julgar-se nulo e de nenhum efeito o contrato de compra e venda titulado pela escritura pública outorgada em 29/10/2015 a folhas 45 e seguintes do Livro nº 244 do Cartório da Notária M. C., em Vila Real, ordenando-se o cancelamento do registo da aquisição desse prédio a favor dos RR., a que corresponde a AP. 370 de 2015/11719 e eventuais registos posteriores, condenando-se os RR. a restituírem o dito imóvel á herança de D. A..
Mais deve declarar-se a nulidade decorrente da não apreciação dos restantes pedidos (que a autora, o primeiro réu marido e a segunda ré são os únicos e universais herdeiros de D. A., e que, nessa qualidade, são proprietários do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ...-Freguesia de ...; e terem os RR. levado a cabo sonegação de bens no relativo ao prédio vendido e ao saldo das contas bancárias do falecido D. A. abertas na Caixa ... com o número ...............600 e derivadas, e a consequente perda em beneficio dos co-herdeiros do direito que possam ter a qualquer parte dos bens sonegados; ou caso se não declare a nulidade da venda, se condene o primeiro réu marido a entregar à herança aberta por óbito de D. A. a importância de 20.000,00 (vinte mil) euros, acrescida da quantia de 3.682,19 euros, correspondente a juros de mora vencidos, a que deverão acrescer os juros de mora vincendos), procedendo-se agora a essa apreciação, ao abrigo do disposto no nº 2 do artº 665º do CPC.

Os réus contra-alegaram e, subsidiariamente, para a hipótese da procedência do recurso, requereram a ampliação do mesmo, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes
Conclusões:

1ª - Todos os factos em que a Sra Juiz a quo se baseou para fundamentar a existência de abuso do direito constam como provados na sentença.
2ª - Nos termos do art. 607º, nº 4, do CPC, o juiz, além dos factos provados, toma ainda em consideração os factos admitidos por confissão.
3ª - Na transcrição das declarações da Autora, feitas em audiência e constantes da sentença, consta a confissão de todos os factos de que a Sra. Juiz a quo se socorreu na fundamentação do abuso do direito.
4ª - Face aos factos em que se fundamentou a sentença recorrida, é inequívoco que a Recorrente age com nítido e manifesto abuso de Direito e com má-fé.
5ª - Pelo que sempre deverão improceder as conclusões 1ª a 3ª da alegação do recurso.
6ª - Sem prescindir, caso se entenda que os factos são insuficientes para conhecer do abuso do direito, deve esse douto Tribunal da Relação, ao abrigo do nº 3 do artigo 636.º CPC, mandar baixar os autos, a fim de se proceder ao julgamento no tribunal onde a decisão foi proferida.
7ª - A sentença recorrida não enferma da nulidade estabelecida no nº 1, al. d) do art. 615º do CPC, por falta de apreciação de outros pedidos, porquanto a Sra. Juiz a quo refere na sentença que estes pedidos improcedem por causa da procedência do abuso do direito.
8ª - Como é jurisprudência uniforme, só existe a referida nulidade quando o juiz omita absolutamente, por completo esquecimento, a pronúncia sobre uma questão que lhe fora submetida.
9ª - Todavia, a sentença não obliterou totalmente tal pronúncia, porquanto considerou (mal ou bem, não interessa) que tais questões estavam prejudicadas pelo conhecimento do abuso de direito.
10ª - E, conforme estabelece o nº 2 do art 608º do CPC, o juiz está dispensado de se pronunciar sobre questões que considere prejudicadas pela solução dada a outras.
11ª - A questão de saber se existe ou não tal prejudicialidade de outros pedidos não é colocada pelo recorrente nas alegações de recurso.
12ª - Sendo certo que é nas conclusões do recurso que se define o seu objecto, pelo que o Tribunal ad quem não poderá pronunciar-se, ainda que oficiosamente, sobre tal questão.
13ª - Os pedidos, cuja falta de apreciação foi alegada, estavam à partida condenados à improcedência, por falta de um pressuposto formal da acção, a saber, falta de interesse em agir.
14ª - Com efeito, é a própria Autora Recorrente quem alega que é Parte interessada na acção de inventário com o nº 3399/17 do Cartório Notarial (actualmente a correr com o nº 1443/21.1T8VRL), no qual não foi questionada a sua legitimidade.
15ª - Assim sendo, a Recorrente não tinha necessidade de formular o pedido de reconhecimento da sua qualidade de herdeira.
16ª - Por outro lado, estando a correr o referido processo de Inventário, é este o lugar próprio para conhecer dos pedidos de sonegação de bens e de entrega de bens à herança, pois que só o tribunal do Inventário tem conhecimento da respectiva relação de bens e oposição que a esta o feita.
17ª - No facto 26 da resenha factual, foi dado como provado, além do mais, que "... os RR se apropriaram de ... um depósito de cerca de 10.000 (euros) na Caixa ......"
18ª - Ora, confrontada a fundamentação probatória, constata-se que tal facto não mereceu, da parte da Sra Juiz a quo, qualquer fundamentação.
19ª - E confrontando o registo de prova gravada de tais depoimentos, ninguém se referiu à apropriação dos cerca de 10.000 euros.
20ª - Por conseguinte, propõe-se que o facto 26 seja eliminado no referido segmento.
21ª - Foi alegado pelos RR, no art. 40 da contestação, que os RR e o seu pai "pagavam, além das mensalidades do lar, vestuário inerente ao internamento..."
22ª - Tal facto foi considerado não provado, na sentença, com fundamento na "ausência de prova no sentido positivo.
23ª - Todavia, a testemunha P. P., cujo depoimento "claro e isento" foi descrito na sentença, declarou que (nas palavras do Sr Juiz) "era o Sr A. C. (ora recorrido) que pagava a mensalidade do lar, a que acresce fraldas e medicação", podendo tal depoimento ser confrontado, se necessário, no sistema automático de registo de som, no segmento 20210930115441_1396261_2871885
24ª - Assim sendo, embora "fraldas" e "medicação" não constem da alegação, são objectos que podem perfeitamente ser integrados no conceito lato de "vestuário", no sentido relevante para o alegado, ou seja, de que, além da mensalidade, havia despesas extraordinárias.
25ª - Assim, deve tal facto ser considerado como provado.
26ª - Os RR alegaram, no art. 35º da contestação, que "ela própria, Autora, já tinha vendido a sua casa aos seus próprios filhos, oriundos do seu primeiro casamento".
27ª - Tal facto foi completamente omitido na sentença recorrido, isto é, nem provado, nem não provado.
28ª - Porém, como se pode constatar do depoimento da Recorrente em 20210930100653_1396261_2871885 do Sistema automático do registo de som, tal facto foi confessado pela Autora e confirmado pela testemunha G.:
29ª - Por conseguinte, propõe-se que a referida matéria de facto seja considerada provada.
30ª - Na acção, e no recurso, discute-se, além do mais, se é ou não nula a procuração que legitimou a intervenção do procurador na escritura pública de venda do imóvel objecto de anulação.
31ª - Na sentença recorrida, embora não tendo sido objecto de decisão, conclui-se que tal procuração "não tem valor de documento particular autenticado, mas tem valor de documento particular não autenticado", em virtude da falta de registo imediato do acto notarial no sistema informático, tal como dispõe o nº 3 do art. 38º do DL 76/A de 29.3, e art. 4 da Portaria 657-B/2006, de 29.6.
32ª - Ora, salvo o devido respeito, tal raciocínio não está correcto, por não ter correspondência com a lei, pois, na verdade, quer o art. 38º do referido DL, quer o art. 1º da referida Portaria não condicionam a validade da autenticação da procuração ao seu registo imediato ou nas 48 horas seguintes.
33ª - Tal validade, nos termos da referida legislação, apenas depende do registo.
34ª - A entender de modo diferente, como entendeu a Sra Juiz a quo, ter-se-ia de concluir que o citado art. 4º da Portaria padeceria de dupla inconstitucionalidade, material e orgânica.
35ª - Na verdade, a entender-se que a validade do acto dependeria do registo apenas se efectuado dentro do prazo estabelecido no referido art. 4º, tal estria a criar um obstáculo injustificado e inútil ao comércio jurídico da vida em sociedade.
36ª - Embora o registo do acto notarial seja essencial à segurança do comércio jurídico, não se vislumbra qualquer entrave a essa segurança com a admissão do registo a todo o tempo, desde que efectuado anteriormente à sua utilização no acto definitivo a que se destinava o documento, no caso, à celebração da escritura pública.
37ª - Tal obstáculo, porque injustificado, teria de considerar-se desproporcional e arbitrário.
38ª - Em tal interpretação, o art. 4 da Portaria, quando conjugado com o com o nº 3 do art. 38º do referido DL, violaria o princípio da proporcionalidade estabelecido no nº 2 do art 266º da Constituição da República.
39ª - Igualmente violaria o direito dos consumidores à qualidade dos serviços e à protecção dos interesses económicos, estabelecidos no nº1 do art. 60º da Constituição.
40ª - Por outro lado, a interpretação emprestada na sentença recorrida padeceria de inconstitucionalidade orgânica.
41ª – Com efeito, o nº 3 do art. 38º do referido DL apenas atribui competência ao Ministro da Justiça para legislar no âmbito do funcionamento do sistema informático, dos termos desse funcionamento e dos custos.
42ª - Ora, tendo o Governo estabelecido, no art. 38º do DL 76/A de 29.3, que a validade do acto notarial dependia apenas do seu registo no sistema informático, o Ministro da Justiça, ao restringir o âmbito de tal requisito de validade ao registo imediato ou nas 48 horas seguintes, extravasou as competências que lhe foram atribuídas.
43ª - Em tal caso, tem concluir-se que o art. 3º da referida Portaria violou a competência orgânica que lhe estava atribuída na al. a) do nº 2 do art. 201º da Constituição e, por isso, violou o princípio da legalidade da subordinação hierárquica das leis, estabelecido no nº 3 do art. 3 da CRP, padecendo, assim, da respectiva inconstitucionalidade.
Termos em que deve negar-se provimento ao presente recurso, improcedendo todas as conclusões do Recorrente e manter-se a decisão recorrida.

Caso assim se não entenda, deve dar-se provimento ao recurso ampliado e julgar-se a acção improcedente.
Assim se fazendo inteira e sã JUSTIÇA.

A autora respondeu à ampliação do objeto do recurso.
O recurso e a ampliação foram admitidos, como de apelação com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.

As questões a resolver prendem-se com a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, possibilidade de conhecimento oficioso do abuso de direito com base na fundamentação de facto da sentença e impugnação da decisão de facto (esta última relativa à ampliação do objeto do recurso), bem como a possibilidade de se considerar abusivo o direito a invocar a nulidade de um negócio por vício de forma.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Na sentença foram considerados os seguintes factos:

Factos provados:

1- Mostra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., o prédio urbano identificado sob o n.º ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ..., sito no Lugar de ..., freguesia de ... - cfr. documento n. 6, junto com a PI.
2- A aquisição do direito de propriedade sobre tal prédio, mostra-se pela AP n.º 370 de 19/11/2015 e tem como causa de aquisição “compra”, encontrando-se inscrito em nome de A. C..
3- Mostra-se inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., o prédio urbano em propriedade total, situado no Lugar do ..., ..., sendo o seu titular A. C. - cfr. documento n.º 5, junto com a PI.
4- Por escritura de compra e venda de 29/10/2015 lavrada perante a Notária M. C. a fls. 45 do livro 244, A. C. declarou por si e na qualidade de procurador do vendedor D. A. e da compradora L. C. que em nome do seu constituinte D. A. e pelo preço de 20.000,00 euros vende a si próprio e à sua constituinte L. C. o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., o prédio urbano identificado sob o n.º ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ..., sito no Lugar de ..., freguesia de ....
5- Resulta do teor do Assento de Casamento n.º … do ano de 2014 que A. C. casou com M. L. em - de Julho de 1971.
6- Resulta do teor do Assento de Casamento n.º … do ano de 2014 que D. A. casou catolicamente com N. C. sob o regime imperativo da separação de bens.
7- Resulta do teor do Assento de Óbito n.º .. do ano de 2016 que D. A. faleceu em … e … Vila Real no dia .. de Maio de 2016.
8- Resulta do teor do Assento de Nascimento n.º … do ano de 2014 que A. C. é filho de D. A. e de N. R..
9- Resulta do teor do Assento de Nascimento n.º … do ano de 2008 que L. C. é filha de D. A. e N. R..
10-A A. foi casada com D. A., que faleceu em -/05/2016, sem testamento nem qualquer outra disposição de última vontade.
11-Consta do teor do documento de fls. 7 verso, que reproduz um documento relativo a «TERMO DE AUTENTICAÇÃO, que “no dia três de junho de dois mil e quinze, perante mim M. D., contribuinte ………, advogada com escritório na Vila de ..., compareceu: D. A. (rogante), casado, residente em ..., ..., na qualidade de Rogante e M. L., casada, natural de …, concelho de … e residente em Vila Real na qualidade de Rogada. Verifiquei a sua identidade por exibição do respectivo cartão do cidadão que restitui. Pelo referido D. A. (Rogante) e pela Rogada M. L. foi dito – Que compreenderam o documento anexo que lhes foi lido e explicado o seu conteúdo – procuração emitida pelo Rogante em 03/06/2015 a constituir seu procurador A. C., casado, natural de ... e residente em Vila Real – que a mesma exprime a vontade do Rogante o qual confirmou o rogo e apôs a impressão digital do dedo indicador direito por não saber assinar. Este termo de autenticação e procuração anexa foi-lhe lida e feita a explicação do seu conteúdo ao referido D. A. (Rogante) que com ele concordou.”
12-Consta do teor do documento de fls. 20, que reproduz um documento relativo ao «REGISTO ONLINE DOS ACTOS DOS ADVOGADOS», o seguinte: «IDENTIFICAÇÃO DA NATUREZA E ESPÉCIE DO ACTO» «Autenticação de documentos particulares» Identifica-se o interessado e depois: «EXECUTADO A: 03/06/2015 09:58» «REGISTADO A: 2015- 10-29 17:18»
13-Os RR. são filhos do falecido marido da A.
14-A autora e os RR. são os únicos e universais herdeiros de D. A., todos tendo aceitado a herança.
15-Com vista à partilha da mesma, corre termos processo judicial de inventário no cartório da notária M. C., em Vila Real – Processo de Inventário nº 3399/17.
16-Neste processo de Inventário, autora e RR. foram indicados como herdeiros e citados, não tendo sido impugnada a legitimidade de qualquer deles.
17-O falecido D. A. foi proprietário do prédio urbano composto de casa de rés-do-chão, primeiro andar e garagem com logradouro, sito no ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ...-Freguesia de ....
18-O prédio veio à posse de D. A. por partilha da herança aberta por óbito de sua primeira mulher, N. R., e, durante mais de 20 anos, ininterruptamente, reteve-o e fruiu-o como coisa inteiramente sua.
19-À vista de toda a gente e com o conhecimento da generalidade dos vizinhos.
20-Sem oposição de ninguém.
21-Essa retenção e fruição desde sempre se consubstanciaram no somatório de actos que pratica o normal proprietário, habitando-o ou cedendo o seu uso a terceiros, retirando dele, em exclusivo beneficio próprio, as faculdades e os rendimentos facultados pelo mesmo, defendendo-o, conservando-o e melhorando-o com a realização de obras, e pagando os impostos decorrentes do respectivo direito de propriedade.
22-Por usucapião, radicou-se na esfera patrimonial de D. A. o direito de propriedade sobre o prédio em referência, o qual, aliás, fez inscrever definitivamente a seu favor no registo predial.
23-Em 03/06/2015 o ora falecido D. A. outorgou procuração concedendo a seu filho A. C., aqui primeiro R., poderes para vender, incluindo a si próprio, o acima descrito prédio urbano.
24-Fazendo uso desse documento, em 29 de Outubro de 2015, o ora R. A. C., em representação do proprietário, outorgou em escritura pública de compra e venda desse mesmo prédio, na qual declarou vende-lo a si próprio e a sua irmã, a aqui também R. L. C..
25-Em 29 de Outubro de 2015, ou seja, no próprio dia em que logrou obter a licença de utilização do prédio, documento imprescindível à realização do contrato, o ora R. A. C. outorgou em escritura pública de compra e venda do prédio identificado no supra artigo 6º, na qual, arrogando-se procurador do vendedor, seu pai, declarou vende-lo a si próprio e a sua irmã, a aqui também R. L. C..
26-Este bem imóvel e um depósito de cerca de 10.000,00 na Caixa ..., de que os aqui RR. também se apropriaram, eram os únicos bens do falecido D. A..
27-O 1º Réu levou, o pai para viver consigo, mas, ao fim de dois ou três meses, considerando que o 1º Réu tinha a sua vida profissional e não podia prestar-lhe os cuidados e atenção de que o pai precisava, acedeu em ir viver para um Lar.
28-E como os seus bens e rendimentos não lhe permitiam custear os 900 euros mensais para o lar, propôs aos filhos que se vendesse a casa de habitação que já não estava a ser usada.

Factos não provados:

1- Os Réus nunca negaram a existência da conta bancária referida na petição inicial e apresentaram contas à herança logo que lhes foi solicitado.
2- A Autora nunca solicitou aos Réus, particular ou judicialmente, a entrega de quaisquer bens da herança, antes do respectivo relacionamento no processo de inventário.
3- Quando os Réus se propuseram entregar o dinheiro do preço da venda ao seu pai, este disse para o guardarem e irem pagando as mensalidades do lar e lhe irem dando algum dinheiro para que ele, seu pai, pudesse comprar alguns alimentos extra aos fornecidos pelo Lar, para comprar vestuário inerente ao internamento e para poder dar algumas gorjetas aos respectivos funcionários, o que assim veio a suceder.

A primeira questão que cabe solucionar prende-se com a alegada nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Entende a apelante que o tribunal não apreciou o pedido subsidiário de condenação do réu marido a entregar à herança a importância de € 20.000,00, acrescida de juros, bem como o pedido de declaração de que ela e os réus são os únicos e universais herdeiros de D. A., e que os réus sonegaram bens à herança.

Vejamos.
É verdade que, conforme referem os apelados, resulta do teor decisório que os réus foram absolvidos de todos os pedidos formulados na petição inicial, face à procedência do abuso de direito, concluindo que tais questões estavam prejudicadas pelo conhecimento do abuso de direito.
Contudo, a Sra. Juíza não o diz expressamente. Não diz que o conhecimento das demais questões, ainda que invocadas a título subsidiário, ficou prejudicado e, não o dizendo, nem fazendo qualquer alusão a tais questões, não há dúvida que ocorre omissão de pronúncia quanto às mesmas – artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC – o que conduz à nulidade da sentença.
Sendo a sentença nula por omissão de pronúncia, é possível, no entanto, conhecer de imediato das questões suscitadas, ao abrigo do disposto no artigo 665.º, n.º 1 do CPC.
Conhecendo de tais pedidos, dir-se-á que a autora não tem qualquer razão, pois, como resulta, aliás, dos factos provados, corre termos processo de inventário para partilha da herança de D. A., onde autora e réus foram indicados como herdeiros e citados, não tendo sido impugnada a legitimidade de qualquer deles – factos 14, 15 e 16 dos factos provados – sendo aí que deve ser discutida, como está a ser (cfr. peças processuais juntas aos autos) a questão da sonegação de bens e dos valores que devem ou não ser restituídos à herança (tendo já sido aceite pelo réu, aliás, o relacionamento da parte do valor de venda do imóvel que não terá sido gasto com o pagamento do Lar onde o pai viveu, de outubro de 2015 a abril de 2016, data em que faleceu). Tudo, aliás, demonstrativo de que tais questões devem ser tratadas em sede de inventário, que se encontra pendente e não nesta sede.
O processo de inventário é o competente para apreciação das questões relativas ao relacionamento de bens que constituem objeto de sucessão a fim de ser possível proceder à partilha, aí se integrando o conhecimento e apreciação de eventuais dívidas e encargos da herança, créditos dos herdeiros sobre aquela e todas as outras questões atinentes à divisão do acervo patrimonial – artigo 1082.º e seguintes do CPC.
Daí que sejam incompatíveis com o pedido formulado a título principal, nesta ação, os demais pedidos, quer formulados a título subsidiário, quer formulados em cumulação – artigos 554.º e 555.º do CPC – uma vez que lhes correspondem formas de processo diversas (cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, CPC Anotado, vol. I, páginas 614 e 615), não sendo possível qualquer convolação, designadamente, e até, porque se encontra pendente processo de inventário onde estão em discussão tais questões.
Improcede, assim, nesta parte – conclusões 6.ª a 9.ª -, a apelação.

Considera a apelante que o tribunal apenas pode decidir de direito com base nos factos provados e não com base na fundamentação da decisão de facto, sendo que o abuso de direito teria de decorrer dos factos provados e não das considerações que são feitas na fundamentação da sentença.
Na sentença recorrida considerou-se que a autenticação do documento particular – procuração – não foi validamente efetuada, por não ter sido registada nas 48 horas seguintes, o que conduziu a que a procuração não tenha valor de documento particular autenticado, mas apenas como documento particular não autenticado onde se expressa a vontade de D. A..
Sendo nulo o acto praticado, em virtude da nulidade da procuração utilizada para outorgar no mesmo, considerou-se que a autora atuou em manifesto abuso de direito ao vir invocar tal nulidade, por ser do seu conhecimento que o imóvel em apreço seria para os filhos do seu falecido marido – “clamorosa ofensa do princípio da boa fé e do sentimento geralmente perfilhado pela comunidade”.
“A autora alterou o seu comportamento pois dizia designadamente à sua vizinha que “ali não ia buscar nada” e só agora, após a morte do seu marido, veio reclamar património que sabia não lhe pertencer, pois a alienação ocorreu por vontade daquele o que a mesma sabia e conhecia”, concluindo-se na sentença recorrida que (citando Acórdão deste Tribunal de 28/02/2019): “A apreciação e decisão quanto à existência de abuso do direito não depende de expressa invocação pelas partes, por se tratar de questão de direito (art. 664.º, 1.ª parte do CPC) e de matéria de interesse e ordem pública, sendo, pois, permitido o seu conhecimento oficioso. Todavia, a pronúncia oficiosa sobre tal matéria pressupõe que ao tribunal se deparem factos que manifestamente apontem para a verificação de um ilegítimo exercício do direito acionado, ou seja, não tendo a questão do abuso do direito sido suscitada pelas partes, apenas se imporá ponderar quando a matéria de facto revele a necessidade de convocar os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social, em ordem a determinar se o titular do direito o vem exercer, excedendo manifestamente tais limites, em clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante”.
Adiantando já que se concorda com a análise efetuada na sentença relativa à atuação da autora em ofensa do princípio da boa-fé, o que tornou ilegítimo o exercício do seu direito, nos termos do disposto do artigo 334 do Código Civil, conduzindo a uma situação de abuso de direito, teremos de concordar com a apelante que os factos nos quais a Sra. Juíza se baseou, pese embora constem da sua fundamentação, não constam dos factos provados.
Com algum relevo para a conclusão relativa ao abuso de direito, temos apenas o constante do ponto n.º 6 – que a autora foi casada com D. A. sob o regime imperativo da separação de bens – dos pontos n.ºs 8 e 9 – que os réus são filhos de D. A. e da sua primeira mulher – n.º 18 – que o prédio veio à posse de D. A. por partilha aberta por óbito de sua primeira mulher, mãe dos réus – n.ºs 27 e 28 – que o 1.º réu levou o pai para viver consigo (mostrando que a autora já não estava interessada em cuidar do marido), mas, ao fim de 2 ou 3 meses, considerando que o 1.º réu tinha a sua vida profissional e não podia prestar-lhe os cuidados e atenção de que o pai precisava, este acedeu em ir viver para um Lar e, como os seus bens e rendimentos não lhe permitiam custear os 900 euros mensais para o Lar, propôs aos filhos que se vendesse a casa de habitação que já não estava a ser usada.
Estes factos, por si sós, indiciam já alguma situação de abuso por parte da autora, uma vez que o prédio tinha sido da mãe dos réus e o pai propôs-lhes vendê-lo para pagar as suas despesas, numa altura em que a autora já não vivia com ele, nem tratava dele, o que fez com que tivesse que ir viver com o 1.º réu e, posteriormente, para um Lar.
Contudo, face ao que consta da fundamentação da decisão de facto, poder-se-ia ter ido mais longe na fixação dos factos provados, uma vez que está articulada matéria que o permite.
Ora, prevenindo esta situação, os réus requereram a ampliação do objeto do recurso, peticionando que o item 3 dos factos não provados seja considerado provado e que seja dado como provado o facto alegado em 35.º da contestação.
E têm razão.
Verifica-se, com efeito, que a testemunha P. P., responsável pelo acolhimento familiar de D. A., na última fase da sua vida, até este ter falecido – de outubro de 2015 a maio de 2016 – atestou ao tribunal que a mensalidade era paga em dinheiro pelo 1.º réu, no valor de € 900,00, a que acrescia o montante das fraldas e medicação (em perfeita sintonia com a declaração por si prestada em documento junto aos autos), pelo que, não havendo prova para a totalidade do ponto n.º 3 dos factos não provados, verifica-se, contudo, que deve ser dado como provado o facto n.º 29, com a seguinte redação:
29 – Em consequência, os réus passaram a pagar os € 900,00 mensais, bem como alguns extras como fraldas e medicação.
Eliminando-se o ponto n.º 3 dos factos não provados.

Além desta alteração, impõe-se aditar aos factos provados o constante do artigo 35.º da contestação.
Os réus afirmam que tal decorre da confissão da autora extratada em acta (o que permitiria a este tribunal aditar oficiosamente tal facto, de acordo com o disposto no artigo 607.º, n.ºs 4 e 5 do CPC), contudo, analisada a acta, verifica-se que da mesma nada ficou a constar, não tendo sido reduzida a escrito qualquer passagem do depoimento de parte da autora, tal como determina o artigo 463.º do CPC.
Não podendo o tribunal servir-se da confissão, por a mesma não ter ficado reduzida a escrito, pode o tribunal apreciar livremente a prova, incluindo o depoimento de parte, uma vez que é admissível a valoração do depoimento de parte, no segmento em que não produz confissão, à luz da livre apreciação do tribunal.
Ora, deste depoimento, conjugado com o depoimento da testemunha G., resulta provada a factualidade alegada pelos réus.
Veja-se, que a própria autora admitiu que passava mais tempo na sua casa em Vila Flor do que na casa do falecido marido em Parada e explicou que já estava casada com este quando colocou a sua casa de Vila Flor em nome dos seus filhos (de anterior casamento), admitindo que os mesmos vivem em França e que quem vive na casa é ela (o depoimento da autora é muito confuso, diz uma coisa e depois diz o seu contrário, alegando que é analfabeta e não ouve bem, mas resulta sem sombra de dúvida que percebe bem que a sua casa de Vila Flor é dos seus filhos do primeiro casamento, porque era do seu primeiro marido, pelo que a casa do seu segundo marido, por razões de justiça, também terá que ser dos filhos deste do primeiro casamento, uma vez que a casa era da primeira mulher daquele, apesar de dizer também que é herdeira e por isso lhe pertence).
Já a testemunha G., que é vizinha da casa do falecido D. A., teve um depoimento claríssimo, com conhecimento de causa, uma vez que conhece muito bem as partes e tinha relação de proximidade com ambos. Declarou que o falecido ficava muitas vezes sozinho, porque a autora estava em Vila Flor e ele queria vir para a sua casa, deslocando-se de moto ou, mais para o fim, de táxi ou de carreira. Atestou que o falecido dizia muitas vezes que a casa era para os seus filhos e que a autora dizia o mesmo. Contou que a autora dizia “eles não vão buscar nada ao que é meu, por isso aqui é para os filhos dele”, “não vão buscar nada lá em cima e eu não quero nada daqui” “a casa de Parada é do A. C. e da sua família”, mostrando assim, sem sombra de dúvida que a autora, que já tinha posto a sua casa em nome dos seus filhos, compreendia e aceitava que a casa do D. A. deveria ficar para os filhos deste, em conjugação com a sua vontade, claramente explicada pelo próprio filho, em declarações de parte e, sobretudo, por esta testemunha, G..
Como bem se diz na sentença recorrida, em face de todos estes elementos probatórios e considerando as regras da experiência comum, do normal acontecer e na ausência de qualquer causa que razoavelmente explique outro modo de atuação, a única dedução lógica a extrair é que a venda espelhou a real e pretendida vontade de D. A., vontade que era conhecida da autora, que concordou com a mesma, até porque já tinha efetuado negócio semelhante com os seus filhos relativamente à casa que tinha do seu anterior casamento.
Deve, assim, acrescentar-se aos factos provados o n.º 30 (proveniente da alegação dos réus em 35.º da contestação, que está intimamente ligado ao 34.º), com a seguinte redação:
30 – A autora já tinha posto a sua casa em nome dos seus próprios filhos, oriundos do seu primeiro casamento, pelo que aceitava que o D. A. fizesse idêntico negócio.

Com esta alteração da decisão de facto, improcedem as conclusões 1.ª a 3.ª da apelação da autora, pois esta apenas questiona que o abuso de direito decorresse das considerações efetuadas na fundamentação da sentença e não dos factos provados.

Nas suas conclusões 4.ª e 5.ª, a apelante sustenta que sendo inválida a procuração usada no negócio, o que conduziria à nulidade do mesmo, não pode constituir abuso de direito o pedido de declaração dessa nulidade, já que é a própria lei que a determina.
Independentemente da questão controversa, do nosso ponto de vista, da falta de registo nas 48 horas seguintes do termo de autenticação, conduzir à nulidade da procuração (uma vez que esta foi registada antes de ter sido utilizada), mas que é questão que não é objeto deste recurso, deve dizer-se que se entende que os efeitos deste tipo de invalidade, ligados a vício de forma, podem ser excluídos pelo abuso de direito.
Veja-se, neste sentido Acórdão do STJ de 28.2.2012, proc. 349/06.8TBOAZ.P1.S1, (Alves Velho), in www.dgsi.pt: “Os efeitos da invalidade por vício de forma podem, apesar disso, ser excluídos pelo abuso de direito, mas sempre em casos excepcionais ou de limite, a ponderar casuisticamente, em que as circunstâncias apontem para uma clamorosa ofensa do princípio da boa-fé e do sentimento geralmente perfilhado pela comunidade, situação em que o abuso de direito servirá de válvula de escape, tornando válido o acto formalmente nulo, como sanção do acto abusivo».
No mesmo sentido, escreve-se no Acórdão do STJ de 24.10.2013, proc. 1673/07.9TJVNF.P1.S1, (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), in www.dgsi.pt: “As circunstâncias concretas do exercício do direito de invocar a invalidade formal de um negócio jurídico podem excepcionalmente conduzir à paralisação desse exercício, por abuso de direito”.
Também neste Tribunal da Relação, pode ver-se o Acórdão de 17/12/2020, processo n.º 169/17.5T8BRG.G2 (Rosália Cunha), in www.dgsi.pt: “Os efeitos da invalidade por vício de forma podem ser excluídos por via do abuso de direito, mas sempre em casos excecionais ou de limite, a ponderar casuisticamente”.
Concordamos com a sentença recorrida quando conclui que a nulidade foi abusivamente invocada pela autora, que, com a sua atuação, excedeu manifestamente os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes, pretendendo alcançar um resultado oposto ao que uma consciência razoável poderia tolerar, ou seja, a atitude da autora configura uma clara e evidente situação de abuso de direito que tem de paralisar a declaração de nulidade decorrente da não observância da forma legal (ausência de registo do termo de autenticação no prazo de 48 horas).
Não pode deixar de considerar-se que a autora que, tendo casado com o pai dos réus em segundas núpcias de ambos (em regime imperativo de separação de bens) e tendo procedido à venda a seus filhos, de anterior casamento, da casa de que era proprietária, aceitou que o seu falecido marido fizesse o mesmo em relação à casa de que ele era proprietário e que havia herdado da primeira mulher, mãe dos seus filhos, não atua de forma honesta, correta ou leal quando, vem posteriormente à morte do marido invocar uma nulidade de um termo de autenticação de uma procuração, que nem sequer põe em causa a vontade real do mandante, para assim reverter a compra e venda efetuada a favor dos réus, de forma a poder tal património ingressar no acervo hereditário do seu falecido marido, defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros e, consequentemente, não atuando de boa-fé.
Os sujeitos de determinada relação jurídica devem atuar como pessoas de bem, com correção e probidade, de modo a contribuir, de acordo com o critério normativo do comportamento, para a realização dos interesses legítimos que se pretendam atingir com a mesma relação jurídica – ver Acórdão desta Relação supra citado.
Concluímos assim que, pese embora se trate de uma invalidade formal, geradora de nulidade, no caso concreto, por via da atuação em abuso de direito da autora, não deve ser admitida essa declaração de nulidade, improcedendo, também nesta parte, a apelação.

III. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a apelação e a ampliação do objeto do recurso, alterando-se a decisão de facto nos termos supra expostos e confirmando a sentença recorrida.
Custas por apelante e apelados na proporção de 1/3 para estes e 2/3 para aquela.
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Guimarães, 11 de maio de 2022

Ana Cristina Duarte
Alexandra Rolim Mendes
Maria dos Anjos Melo Nogueira