Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
7235/20.8T8VNF.G1-A
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
Descritores: NULIDADE DA DECISÃO
QUESTÕES NOVAS
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
NOTA DE HONORÁRIOS E DESPESAS DO AGENTE DE EXECUÇÃO
PARTE FIXA E PARTE ADICIONAL VARIÁVEL DOS HONORÁRIOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/24/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 – As causas de nulidade taxativamente enumeradas no artigo 615º do CPC não respeitam ao chamado erro de julgamento, traduzido numa apreciação da questão em desconformidade com a lei (o juiz decide contra norma jurídica que impunha uma solução jurídica diferente) ou com os factos apurados (quando o juiz decide contrariamente aos factos provados).
2 – O erro no julgamento dos factos e do direito tem como consequência a revogação da decisão no âmbito do meio processual de impugnação; a violação de regras próprias da elaboração e estruturação da decisão ou das que respeitam ao conteúdo e limites do poder com base no qual é proferida constituem causa de nulidade da sentença nos termos do artigo 615º do CPC.
3 – O agente de execução tem direito a ser pago a título de honorários pelos serviços prestados e de ser reembolsado pelas despesas realizadas no exercício das suas funções; o valor das despesas, entendidas como as necessárias à realização das diligências efectuadas no exercício das funções, deve ser reembolsado desde que o agente de execução comprove tê-las suportado; os honorários comportam uma parte fixa e uma parte adicional variável.
4 – A parte fixa dos honorários é estabelecida em consonância com os diversos tipos de actividade processual, enquanto que a parte adicional variável depende dos efeitos ou resultados da actuação do agente de execução.
5 – No processo executivo para prestação de facto a remuneração fixa do agente de execução corresponde a quatro UC e engloba «todos os actos necessários à realização da prestação de facto (facto ou conjunto de factos)», independentemente de ocorrer a conversão da execução, a qual é inerente à execução para prestação de facto e não uma ocorrência estranha.
6 – A circunstância de poder ocorrer a conversão da execução nos termos do artigo 869º do CPC ou de, optando o exequente pela prestação do facto por outrem, concluída a avaliação, se seguir a penhora dos bens necessários para o pagamento da quantia apurada, não concede ao agente de execução o direito de remuneração por duas execuções, como se estivessem em causa dois processos distintos; o que existe é apenas uma execução que, nas circunstâncias do artigo 870º do CPC, segue «os demais termos do processo de execução para pagamento de quantia certa».
7 – Se forem penhorados bens e se seguirem outros actos com vista à realização da quantia apurada na avaliação (alcançando-se assim o objectivo final, inerente a este tipo de processo executivo, que é a prestação do facto, no caso por outrem), isso será considerado na retribuição adicional, por aplicação da taxa marginal variável prevista no anexo VIII da Portaria nº 282/2013, de 29 de Agosto.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1):

I – Relatório

1.1. Na execução para prestação de facto que A. R. move a Pesados... – Sociedade Unipessoal, Lda., foi em 26.07.2021 proferido despacho a indeferir a reclamação apresentada pela Executada contra a nota de honorários e despesas do Sr. Agente de Execução.
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1.2. Inconformada, a Executada interpôs recurso de apelação daquela decisão, formulando as seguintes conclusões:

«Por requerimento datado de 11 de junho de 2021 com a referência n.º 39146039, a Executada, ora Recorrente apresentou a competente reclamação da Conta/Nota Discriminativa e Apuramento de Responsabilidades do Senhor Agente de Execução designado no âmbito dos presentes autos.
O Tribunal “a quo” no douto despacho em apreço considera que “Improcede, portanto, a reclamação apresentada pela executada quanto à nota de honorários do agente de execução...”.
Com o devido respeito, não podemos concordar com tal entendimento.
Considerando que,
A presente ação foi intentada em 10 de dezembro de 2020, como Execução para Prestação de Fato, especificamente para a construção de um muro.
Neste tipo de ações, recebido o requerimento executivo, compete ao Sr. Agente de Execução dar cumprimento ao estabelecido no n.º 2 do artigo acima referido.
No caso dos autos, a Executada foi citada e deduziu oposição através de embargos de executado, que correram por apenso à presente execução.
No âmbito dos embargos, Exequente e Executada transigiram pela quantia de €14.500,00 (catorze mil e quinhentos euros).
Não obstante o supra referido, a verdade é que o Sr. Agente de Execução, promoveu diligências de penhora, nomeação de peritos e outras, cujas quantias incluiu na nota discriminativa e justificativa de honorários e imputou à Executada, as quais não poderia ter levado a efeito, atenta a natureza da execução.
Veja-se que,
No caso em apreço nestes autos, a ação executiva não começou pelas diligências prévias tendentes à determinação judicial desse prazo, carecendo portanto de inexequibilidade, e não cumpriu o Tribunal “a quo”, uma vez realizadas as diligências necessárias à fixação desse prazo, fixá-lo (artigo 875º, n.º 1 do Código de Processo Civil), impedindo a Executada, ora Recorrente, do direito a realizar a prestação dentro daquele prazo.
Mais,
Só quando a Executada não cumpra dentro desse prazo e sendo a prestação incumprida de facto positivo de natureza fungível, segue-se o regime jurídico previsto nos artigos 868.º a 873.º do Código de Processo Civil (875.º, n.º 2 do Código de Processo Civil), o que não se verificou nestes autos, é que o Exequente podia optar pelo cumprimento da prestação exequenda por terceiro ou pela indemnização pelos danos sofridos com a sua não realização.
Acresce ainda que,
Se o Exequente optar pela prestação de facto por outrem, requer a nomeação de perito que avalie o custo da prestação e, concluída a avaliação, procede-se à penhora dos bens necessários para o pagamento de quantia certa (artigo 870.º do Código de Processo Civil).
É que o devedor - executado tem o direito de discutir a perfeição da execução da prestação, e tendo o ónus da prova da realização dos trabalhos que executou, tem, depois, o direito de, antes de ver entregue essa tarefa a terceiro, executar, no prazo que for fixado, os trabalhos que se provarem terem sido efetuados defeituosamente, se alguns se apurarem nessas condições. (sublinhado nosso).
E ainda tratando-se de prestação exequenda de facto positivo de natureza fungível, a doutrina e a jurisprudências dominantes são no sentido que aquele artigo 868.º, n.º 1 do CPC., em caso de incumprimento da obrigação exequenda pelo executado, o que não se verificou, confere ao exequente a possibilidade de optar entre: a) a prestação da obrigação por terceiro, acrescida da indemnização pela mora; b) pela indemnização compensatória, isto é, a indemnização correspondente aos danos sofridos pelo exequente por ter ficado sem a prestação a que tinha direito, direito de opção esse que assiste ao exequente e que não é contrariado pelo artigo 828.º do CC.
Assim,
A lide torna-se impossível quando sobrevêm circunstâncias que, de todo o modo, inviabilizariam o pedido, não em termos de procedência, pois então estar-se-ia no âmbito do mérito mas por razões conectadas com a não possibilidade adjetiva de lograr o objetivo pretendido com aquela ação, por já ter sido atingido por outro meio ou já não poder sê-lo.
Ora,
O Senhor Agente de Execução nomeado nestes autos extravasou as funções que lhe são atribuídas, conforme as normas legais supra expostas.
E ainda,
Não cumpriu o estipulado nos Artigos 869.º e seguintes do Código do Processo Civil, no que refere à execução para prestação de fato.
Na realidade,
O Sr. Agente de Execução, de acordo com o estabelecido no n.º 2.2, do anexo VII da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, com as sucessivas alterações, tem o direito a receber pela tramitação do processo executivo para prestação de facto a quantia de 4Uc’s, correspondente a € 408,00 (quatrocentos e oito euros).
Seguindo aquele anexo VII da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, o valor em causa compreende todos os atos necessários à realização da prestação de facto (facto ou conjunto de factos).
Quer isto dizer que, jamais poderia o Sr. Agente de Execução cobrar, como pretende, a quantia de €3.527,32 (três mil quinhentos e vinte e sete euros e trinta e dois cêntimos).
Ressalva-se que,
As diligências realizadas pelo Senhor Agente de Execução extravasaram completamente os atos necessários à realização da prestação de facto, especificamente as diligências de penhora, nomeação de peritos, entre outras que foram efetuadas por sua livre e própria iniciativa, e diga-se com devido respeito de forma errada, não cumprindo as normas legais, que deveria e deve conhecer.
Pelo que,
Não se concebe, nem se pode aceitar a conta final emitida pelo Senhor Agente de Execução que foi alvo da competente e atempada reclamação, por não ser devida, atento à natureza destes autos de execução para prestação de fato e, com base na tabela de remuneração fixa para estes profissionais, o valor a ser pago é de € 408,00 (quatrocentos e oito euros) acrescido do imposto à taxa legal.
De molde que,
Ao Tribunal “a quo” competia ordenar a correção da nota de honorários do Senhor Agente de Execução em função dos preceitos legais aplicáveis e que acima se referiram.
Mais uma vez e com o devido respeito, é notória a falta de fundamentação do despacho ora recorrido e que em nada abona para a boa prestação da justiça.
Aliás,
O artigo 205.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa impõe que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.”
Obedecendo a esse comando constitucional, o n.º 1 do artigo 154.º do Código de Processo Civil estabelece que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, acrescentando o artigo 615.º n.º 1, b) que a sentença é nula “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
Por sua vez, do n.º 3 do artigo 613.º do Código de Processo Civil resulta que “o disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, até onde seja possível, aos próprios despachos.”
A fundamentação consiste no conjunto das razões de facto e/ou de direito em que assenta a decisão; os motivos pelos quais se decidiu de determinada forma.
No caso dos autos, o Tribunal “a quo”, sobre a reclamação da nota de honorários do agente de execução, limita-se a transcrever as normas jurídicas e a decidir pela sua improcedência, nada referindo quanto às premissas donde emerge tal conclusão, o que se traduz na nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
O referido segmento do despacho recorrido viola o artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o n.º 1 do artigo 154.º do Código de Processo Civil, padecendo da nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º daquele diploma legal.
De molde que,
Não há dúvidas que o despacho em crise é nulo desde logo por falta de fundamentação, uma vez que, o mesmo não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
O despacho em causa sofre também de omissão de pronúncia, no que toca aos elementos carreados pela Executada nos quais baseia a reclamação da nota discriminativa apresentada pelo senhor agente de execução, não tendo o Tribunal “a quo” se pronunciado sobre nenhuma das questões levantadas e limitando-se genericamente a improceder o requerido e a transcrever as normas legais.
Deste modo,
Mediante reclamação das partes, ou nos casos em que especificamente a lei autoriza a intervenção fiscalizadora “ex officio” do juiz, como sucede no domínio dos pressupostos processuais e das nulidades de processo.
Nesta medida, analisando todos os atos praticados pelo Sr. Agente de Execução, designadamente, a ausência de diligências prévias tendentes à determinação judicial do prazo para a realização da prestação do fato, a nomeação de perito, resulta inequivocamente a falta de fiscalização do Tribunal quanto à atuação daquele, dado que, é ao Juiz e não ao Agente de Execução que compete nomear perito e fixar prazo para que a Executada, querendo, possa realizar a obra.
Porém, nada disso aconteceu e o Tribunal “a quo” permitiu a atuação livre do Sr. Agente de Execução, sem qualquer fiscalização ou controlo, tudo em claro prejuízo da Executada, ora Recorrente.
Em consequência, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que determine a retificação da nota discriminativa e justificativa de honorários de Agente de Execução.
TERMOS EM QUE, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, SER O DESPACHO RECORRIDO REVOGADO E SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE DETERMINE A CORREÇÃO DA NOTA DE HONORÁRIOS DO AGENTE DE EXECUÇÃO DE ACORDO COM O ANEXO VII DA PORTARIA N.º 282/2013, DE 29 DE AGOSTO, E ASSIM FARÃO VOSSAS EXCELÊNCIAS A HABITUAL E ACOSTUMADA JUSTIÇA».
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Não foram apresentadas contra-alegações.
Foram colhidos os vistos legais.
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1.3. Questões a decidir

Atendendo as conclusões do recurso, que, segundo os artigos 608, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC, delimitam o seu objecto, constituem questões a decidir:
a) Se o despacho recorrido padece de nulidade;
b) Se os honorários do agente de execução devem, no caso dos autos, corresponder à quantia de 4 UC, correspondente a € 408,00 (quatrocentos e oito euros).
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II – Fundamentação

2.1. Fundamentos de facto

Relevam para a apreciação das apontadas questões os seguintes factos:
2.1.1. Em 10.12.2020, a Exequente apresentou requerimento de execução de decisão judicial condenatória para prestação de facto.
2.1.2. Por carta de 25.02.2021 o Sr. Agente de Execução notificou a Executada da sua decisão de «prosseguir com a execução para pagamento da quantia de € 29.699,50 (= € 23.15 + IVA + € 1.225,00) apurada pelo Sr. Perito acrescida da quantia já pedida no requerimento executivo», do “relatório pericial” e «para, no prazo de 10 (dez) dias deduzir, querendo, oposição».
2.1.2. Por carta registada de 09.03.2021 o Sr. Agente de Execução notificou a Executada da realização da penhora de depósitos bancários e para deduzir oposição à mesma no prazo de dez dias.
2.1.3. Por carta registada de 17.03.2021 o Sr. Agente de Execução notificou a Executada da realização da penhora de veículos automóveis e para deduzir oposição à mesma no prazo de dez dias.
2.1.4. Através de requerimento de 21.04.2021, com a referência 38627458, a Executada requereu que «todos os atos praticados pelo Senhor Agente de Execução devem ser declarados NULOS e, consequentemente, REVOGADOS, atendendo que foram todos eles praticados “contra legem”, devendo ainda o Tribunal fixar o prazo para a execução da obra pela Executada, seguindo-se os demais termos».
2.1.5. A 17.05.2021, no âmbito da oposição à execução mediante embargos de executado, Exequente e Executada celebraram transacção, que foi judicialmente homologada, nos seguintes termos:
«1ª.
Embargante e embargado acordam em fixar o valor da quantia exequenda no montante de 14.500,00 € (catorze mil e quinhentos euros).
2ª.
A quantia referida em um será paga através dos montantes já penhorados nos autos de execução, através de transferência bancária para o Iban indicado no requerimento executivo, pelo Agente de Execução.
3ª.
Com o pagamento da quantia referida em um, as partes comprometem-se a apresentar transação na Ação Comum pendente no Juízo Local Cível deste Tribunal.
4ª.
Custas dos embargos a meias e da execução a cargo da executada, prescindindo ambos de custas de parte».
2.1.6. Em 18.05.2021, sob a referência 173314890, foi proferido despacho com o seguinte teor:
«Atento o teor da transação efetuada no âmbito do apenso de embargos à execução, fica prejudicada a apreciação da nulidade invocada pela executada».
2.1.7. Tal despacho foi notificado à Executada por comunicação electrónica de 18.05.2021 com a referência 173362321.
2.1.9. Em 10.06.2021 o Sr. Agente da Execução considerou extinta a execução «tendo em consideração o acordo de pagamento em prestações celebrado nos presentes autos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 806º do CPC».
2.1.9. Em 11.06.2021, a Executada apresentou o requerimento com a referência 39146039, que se transcreve na parte relevante:
«PESADOS... – SOCIEDADE UNIPESSOAL, Lda., Executada nos autos à margem melhor identificada, notificada da Nota Discriminativa e Apuramento de Responsabilidades, vem,
RECLAMAR DA CONTA APRESENTADA PELO SENHOR AGENTE DE EXECUÇÃO
Com e pelos seguintes Fundamentos:
1- Considerando que, a presente ação é uma Execução para Prestação de Fato.
Porquanto,
2- Dispõe o Artigo 719.º do Código de Processo Civil, o seguinte: (…)
E,
3- Preceitua o Artigo 720.º do referido diploma legal que: (…)
Ora,
4- O Senhor Agente de Execução nomeado nestes autos extravasou as funções que lhe são atribuídas, conforme as normas legais supra expostas.
E ainda,
5- Não cumpriu o estipulado nos Artigos 869.º e seguintes do Código do Processo Civil, no que refere à execução para prestação de fato.
Assim sendo,
6- O Senhor Agente de Execução agiu por sua livre e própria iniciativa, e de forma errada, não cumprindo as normas legais, que deveria e deve conhecer.
Pelo que,
7- Não se aceita nem se pode aceitar a conta final emitida pelo Senhor Agente de Execução que, desde logo, se impugna, por não lhe ser devida, atento que, face à natureza destes autos de execução para prestação de fato e, com base na tabela de remuneração fixa para estes profissionais, o valor a ser pago é de € 408,00 acrescido do imposto à taxa legal.
8- Por tal, deve a presente reclamação ser atendida, ordenando-se a correção da conta.
Termos em que o expõe e requer a V. Ex.cia.».

2.1.10. Em 26.07.2021, sob a referência 174493670, foi proferida a seguinte decisão:
«Reclamação da conta de honorários do agente de execução.
No passado dia 21-06-2021, veio a executada reclamar da conta de honorários do agente de execução com os seguintes fundamentos:
1.- O agente de execução não cumpriu o estipulado nos Artigos 869.º e seguintes do Código do Processo Civil, no que refere à execução para prestação de facto.
2.- O Senhor Agente de Execução agiu por sua livre e própria iniciativa, e de forma errada, não cumprindo as normas legais, que deveria e deve conhecer.
Pelo que,
3- Não se aceita nem se pode aceitar a conta final emitida pelo Senhor Agente de Execução que, desde logo, se impugna, por não lhe ser devida, atento que, face à natureza destes autos de execução para prestação de fato e, com base na tabela de remuneração fixa para estes profissionais, o valor a ser pago é de € 408,00 acrescido do imposto à taxa legal.
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No passado dia 25-06-2021, foi o agente de execução regularmente notificado para, querendo, se pronunciar sobre o teor da reclamação da executada.
O agente de execução nada disse até à presente data, apesar da suspensão dos prazos processuais após o dia 15-07-2021.
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Cumpre decidir:
Dispõe o Artigo 50.º (Honorários do agente de execução), (n.º 1) sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4, o agente de execução tem direito a ser remunerado pela tramitação dos processos, atos praticados ou procedimentos realizados de acordo com os valores fixados na tabela do anexo VII da presente portaria, os quais incluem a realização dos atos necessários com os limites nela previstos. (n.º 2) nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que não haja lugar a citação prévia do executado e se verifique após a consulta às bases de dados que não existem bens penhoráveis ou que o executado foi declarado insolvente, caso o exequente desista da instância no prazo de 10 dias contados da notificação do resultado das consultas apenas é devido ao agente de execução o pagamento de 0,75 UC. (n.º 3) quando o exequente requeira a realização de atos que ultrapassem os limites previstos nos pontos 1 e 2 da tabela do anexo VII da presente portaria, são devidos pelo exequente pela realização dos novos atos os seguinte valores: a) 0,25 UC por citação ou notificação sob forma de citação por via postal, efetivamente concretizada; b) 0,05 UC por notificação por via postal ou citação eletrónica; c) 0,5 UC por ato externo concretizado (designadamente, penhora, citação, afixação de edital, apreensão de bem, assistência a abertura de propostas no tribunal); d) 0,25 UC por ato externo frustrado. (n.º 4) nos processos executivos para pagamento de quantia certa, quando haja lugar à entrega coerciva de bem ao adquirente, o agente de execução tem direito ao pagamento de 1 UC, a suportar pelo adquirente, que poderá reclamar o seu reembolso ao executado. (n.º 5) nos processos executivos para pagamento de quantia certa, no termo do processo é devida ao agente de execução uma remuneração adicional, que varia em função: a) Do valor recuperado ou garantido; b) Do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido; c) Da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar. (n.º 6) para os efeitos do presente artigo, entende-se por: a) «Valor recuperado» o valor do dinheiro restituído, entregue, o do produto da venda, o da adjudicação ou o dos rendimentos consignados, pelo agente de execução ao exequente ou pelo executado ou terceiro ao exequente; b) «Valor garantido» o valor dos bens penhorados ou o da caução prestada pelo executado, ou por terceiro ao exequente, com o limite do montante dos créditos exequendos, bem como o valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestações ou de acordo global. (n.º 7) O agente de execução tem ainda direito a receber dos credores reclamantes uma remuneração adicional pelos valores que foram recuperados pelo pagamento ou adjudicação a seu favor. (n.º 8) Em caso de incumprimento do acordo de pagamento em prestações ou do acordo global, a comunicar pelo exequente, o agente de execução elabora a nota discriminativa de honorários e despesas atualizada tendo em consideração o valor efetivamente recuperado, afetando o excesso recebido a título de pagamento de honorários e despesas ao pagamento das quantias que venham a ser devidas, sem prejuízo de, no termo do processo, restituir ao exequente o saldo a que este tenha direito. (n.º 9) O cálculo da remuneração adicional efetua-se nos termos previstos na tabela do anexo VIII da presente portaria, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. (n.º 10 ) Nos casos em que, na sequência de diligência de penhora de bens móveis do executado seguida da sua citação seja recuperada ou garantida a totalidade dos créditos em dívida o agente de execução tem direito a uma remuneração adicional mínima de 1 UC, quando o valor da remuneração adicional apurada nos termos previstos na tabela do anexo VIII seja inferior a esse montante. (n.º 11) O valor da remuneração adicional apurado nos termos da tabela do anexo VIII é reduzido a metade na parte que haja sido recuperada ou garantida sobre bens relativamente aos quais o exequente já dispusesse de garantia real prévia à execução. (n.º 12) Nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que haja lugar a citação prévia, se o executado efetuar o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução não há lugar ao pagamento de remuneração adicional. (n.º 13) Havendo lugar à sustação da execução nos termos do artigo 794.º do Código de Processo Civil e recuperação de montantes que hajam de ser destinados ao exequente do processo sustado, o agente de execução do processo sustado e o agente de execução do processo onde a venda ocorre devem repartir entre si o valor da remuneração adicional, na proporção do trabalho por cada qual efetivamente realizado nos respetivos processos. (n.º 14) Nos casos de delegação para a prática de ato determinado, e salvo acordo em contrário entre os agentes de execução, o agente de execução delegado tem direito ao pagamento, a efetuar pelo agente de execução delegante, de 0,75 UC por ato externo realizado. (n.º 15) Havendo substituição do agente de execução, que não resulte de falta que lhe seja imputável ou de delegação total do processo, o agente de execução substituído e o substituto devem repartir entre si o valor da remuneração adicional, na proporção do trabalho por cada qual efetivamente realizado no processo. (n.º 16) Em caso de conflito, entre os agentes de execução, na repartição do valor da remuneração adicional, a Câmara dos Solicitadores designa um árbitro para a resolução do mesmo.
Temos, portanto, como indiscutível que a nota de honorários em crise apenas poderá ser analisada ao abrigo do citado critério legal.
Acontece que, duma leitura atenta do teor da douta reclamação, não vislumbramos qualquer argumento de facto ou de direito que sustente a alteração da nota de honorários apresentada nos autos pelo agente de execução.
Na verdade, afirmar-se que à luz dos citados artigos 719.º, 720.º e 869.º do C.P.C., a executada apenas é devedora do valor de honorários do montante total de € 408,00 acrescido do imposto à taxa legal, é manifestamente insuficiente para o tribunal decidir-se pela falta de justeza da nota de honorários em apreço.
Com efeito, duma leitura dos citados artigos 719.º, 720.º e 869.º, do C.P.C., não vislumbramos como “fixar” o valor dos honorários (apenas) no valor de “€ 408,00 acrescido do imposto à taxa legal”, como reclamado pela sociedade executada.
Acresce que, mesmo que apreciada à luz do citado artigo 50.º, da portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, também não vislumbramos na nota de honorários em crise qualquer elemento objetivo que sustente a discórdia da sociedade executada e ora reclamante.
É, pois, notório que a reclamação apresentada carece de absoluto fundamento de direito e de facto, à luz do artigo 50.º, da portaria n.º 282/2013.
Improcede, portanto, a reclamação apresentada pela executada quanto à nota de honorários do agente de execução em apreço.
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Decidida que está a questão do valor devido pela reclamante a título de honorários e despesas ao agente de execução, importa agora esclarecer a reclamante/executada que nos termos do atual artigo 541.º do C.P.C., em consonância com o anteriormente disposto no art. 455.º do C.P.C., “As custas da execução, incluindo honorários e despesas suportadas pelo agente de execução, apensos e respetiva ação declarativa saem precípuas do produto dos bens penhorados”.
Dito isto, temos como indiscutível que o agente de execução apenas procederá ao levantamento das penhoras efetuadas no âmbito dos presentes autos após o trânsito em julgado do presente despacho (a não ser que a executada comunique expressamente aos autos e ao agente de execução que prescinde do prazo de recurso do presente despacho, como é óbvio).
Note-se que não é da competência do Tribunal ordenar o levantamento de qualquer penhora efetuada pelo agente de execução.
Por fim, é mister relembrar as partes que os prazos processuais, por força do disposto no artigo 138.º, n.º 1, do C.P.C., suspendem-se no período de férias judiciais.
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Sem custas, dada a simplicidade da douta questão suscitada pela executada nos autos.».
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2.2. Do objecto do recurso
2.2.1. Nulidade da decisão por falta de fundamentação

Como nota liminar, importa fazer notar que qualquer decisão judicial pode evidenciar diversas patologias. Mas os vícios podem ter causas distintas, sendo, por isso, diversas as respectivas consequências.
E a distinção mais relevante é esta: se existe erro no julgamento dos factos e do direito, a consequência é a revogação no âmbito do meio processual de impugnação da decisão; se foram violadas regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou que respeitam ao conteúdo e limites do poder com base no qual são decretadas, são nulas nos termos do artigo 615º do CPC.
As causas de nulidade taxativamente enumeradas no artigo 615º do CPC não respeitam ao chamado erro de julgamento, traduzido numa apreciação da questão em desconformidade com a lei (o juiz decide contra norma jurídica que impunha uma solução jurídica diferente) ou com os factos apurados (quando o juiz decide contrariamente aos factos provados). Apesar de serem realidades distintas, são recorrentemente confundidas nos recursos a nulidade da sentença e o erro de julgamento.
Não deve por isso confundir-se o erro de julgamento e muito menos o inconformismo quanto ao teor da decisão com os vícios que determinam as nulidades em causa.

Disto isto, a primeira causa de nulidade imputada pela Recorrente ao despacho é a falta de fundamentação.
Nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea b), do CPC, «é nula a sentença quando (…) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão».
O artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra o dever de fundamentação das decisões dos tribunais, o qual mostra-se concretizado, quanto ao processo civil, no artigo 154º, nº 1, do CPC. Impõe-se um tal dever por razões de ordem substancial, pois cumpre ao julgador demonstrar que da norma geral e abstracta soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto; de ordem prática, posto que as partes precisam de conhecer os motivos da decisão, em particular a parte vencida, a fim de, sendo admissível o recurso, poder impugnar os respectivos fundamentos.
Segundo Alberto dos Reis (2), «há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto».
Como referem, igualmente, Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (3), «para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito».
Por outras palavras, enquanto vício da sentença, ou seja, como fundamento da sua nulidade, apenas releva a falta de fundamentação (4) e não quaisquer outras patologias, como a sua insuficiência, incompletude ou mediocridade.

De harmonia com o alegado pela Recorrente, «o Tribunal “a quo”, sobre a reclamação da nota de honorários do agente de execução, limita-se a transcrever as normas jurídicas e a decidir pela sua improcedência, nada referindo quanto às premissas donde emerge tal conclusão, o que se traduz na nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil».
Analisado o despacho recorrido, verifica-se que o mesmo se encontra minimamente fundamentado.
Não corresponde à realidade que o despacho se limite a transcrever as normas jurídicas e a decidir sobre a improcedência, pois entre a indicação das normas aplicáveis e a decisão da reclamação constam seis parágrafos, onde se motiva o que a final se decide.
A directriz sobre a fundamentação de direito consta do artigo 607º, nº 3, do CPC, na parte em que se estabelece que o juiz deve «indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes».
Verifica-se que o Tribunal recorrido cumpriu tal imposição, pois indicou, interpretou e aplicou as normas jurídicas que considerou relevantes.
Sendo verdade que a fundamentação poderia ser mais desenvolvida, já assentamos em que a própria mediocridade da motivação não é causa de nulidade da sentença.
Além disso, mal ou bem, na decisão recorrida considerou-se que a reclamação era manifestamente infundada, uma vez que não continha «qualquer argumento de facto ou de direito que sustente a alteração da nota de honorários apresentada nos autos pelo agente de execução».
Podendo, nesta parte, haver um erro de julgamento, o certo é que não constitui uma falta de fundamentação.

Pelo exposto, indefere-se a arguição de nulidade do despacho recorrido com o aludido fundamento.
*
2.2.2. Nulidade da decisão por omissão de pronúncia

Alega ainda a Recorrente que «o despacho em causa sofre também de omissão de pronúncia, no que toca aos elementos carreados pela Executada nos quais baseia a reclamação da nota discriminativa apresentada pelo senhor agente de execução, não tendo o Tribunal “a quo” se pronunciado sobre nenhuma das questões levantadas e limitando-se genericamente a improceder o requerido e a transcrever as normas legais».

Nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), do CPC, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Esta nulidade resulta da violação do dever prescrito no artigo 608º, nº 2, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».
Neste enquadramento, há que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes. Conforme já ensinava Alberto dos Reis (5), «são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão».
Quer dizer, o juiz não tem de esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devam ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente (6).
Por outro lado, o conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição directa sobre ela, ou resultar da ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou a exclui (7). Não ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando nela não se conhece de questão cuja decisão se mostra prejudicada pela solução dada anteriormente a outra (8) ou quando a matéria, tida por omissa, ficou implícita ou tacitamente decidida no julgamento da matéria com ela relacionada (9).

No caso dos autos, ponderada a argumentação da Recorrente, é manifesta a sua falta de razão.
O despacho recorrido pronunciou-se sobre a questão de que devia e podia conhecer.
Essa questão encontrava-se formulada pela Executada no ponto 7 da reclamação contra a nota de honorários nos seguintes termos: «7- Não se aceita nem se pode aceitar a conta final emitida pelo Senhor Agente de Execução que, desde logo, se impugna, por não lhe ser devida, atento que, face à natureza destes autos de execução para prestação de fato e, com base na tabela de remuneração fixa para estes profissionais, o valor a ser pago é de € 408,00 acrescido do imposto à taxa legal».
A pretensão, dependente da procedência da apontada questão foi deduzida no ponto 8, que era o último, da reclamação: «8- Por tal, deve a presente reclamação ser atendida, ordenando-se a correção da conta».
A isto se cingia a questão que devia ser objecto de pronúncia pelo Tribunal a quo: numa execução para prestação de facto, com base na tabela de remuneração fixa que é aplicável aos agentes de execução, «o valor a ser pago é de € 408,00 acrescido do imposto à taxa legal» ou o valor indicado pelo Agente de Execução na nota objecto da reclamação?
No âmbito do presente recurso a Recorrente invoca uma série de nulidades e ilegalidades de actos, questões que oportunamente abordaremos, mas na reclamação, tal como logo foi enfatizado pelo Sr. Juiz a quo, a sua argumentação foi muito limitada.
Com efeito, no ponto 1 da reclamação enunciou, desnecessariamente, que «a presente ação é uma Execução para Prestação de Fato» e após isso, nos pontos 2 e 3, transcreveu os artigos 719º e 720º do CPC.
A seguir, no ponto 4, afirmou que «[o] Senhor Agente de Execução nomeado nestes autos extravasou as funções que lhe são atribuídas, conforme as normas legais supra expostas», sem desenvolver no que consistiu o extravasar das “funções que lhe são atribuídas”, pois que a mera remissão para as normas não elucida sobre tal extrapolação e muito menos isso corresponde a uma questão concretamente colocada ao juiz.
No ponto 5 invocou que «[n]ão cumpriu o estipulado nos Artigos 869.º e seguintes do Código do Processo Civil, no que refere à execução para prestação de fato». Também aqui não concretizou no que se traduziu o incumprimento, apenas se referenciando uma norma e “seguintes”.
A seguir, no ponto nº 6, limitou-se a formular um juízo conclusivo, como bem resulta das expressões que o antecedem (“Assim sendo”): «[o] Senhor Agente de Execução agiu por sua livre e própria iniciativa, e de forma errada, não cumprindo as normas legais, que deveria e deve conhecer». Tal asserção não consubstancia a formulação de qualquer questão.

Como é óbvio, perante uma alegação abstracta e não concretizada, o Sr. Juiz apreciou-a nos termos em que foi suscitada:
«Na verdade, afirmar-se que à luz dos citados artigos 719.º, 720.º e 869.º do C.P.C., a executada apenas é devedora do valor de honorários do montante total de € 408,00 acrescido do imposto à taxa legal, é manifestamente insuficiente para o tribunal decidir-se pela falta de justeza da nota de honorários em apreço.
Com efeito, duma leitura dos citados artigos 719.º, 720.º e 869.º, do C.P.C., não vislumbramos como “fixar” o valor dos honorários (apenas) no valor de “€ 408,00 acrescido do imposto à taxa legal”, como reclamado pela sociedade executada.
Acresce que, mesmo que apreciada à luz do citado artigo 50.º, da portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, também não vislumbramos na nota de honorários em crise qualquer elemento objetivo que sustente a discórdia da sociedade executada e ora reclamante».
E concluiu: «É, pois, notório que a reclamação apresentada carece de absoluto fundamento de direito e de facto, à luz do artigo 50.º, da portaria n.º 282/2013».
Portanto, não ocorreu omissão de pronúncia, pelo que o despacho não é nulo com o aludido fundamento.
Termos em que improcedem as correspondentes conclusões.
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2.2.3. Das questões novas

No anterior ponto 2.2.2. destacamos a argumentação que a Executada esgrimiu na reclamação com vista ao deferimento da reclamação, no sentido de, «face à natureza destes autos de execução para prestação de fato e, com base na tabela de remuneração fixa para [os agentes de execução], o valor a ser pago é de € 408,00 acrescido do imposto à taxa legal».

Essa argumentação constava dos pontos nºs 4 e 5 da reclamação, que se impõe recordar:
«4- O Senhor Agente de Execução nomeado nestes autos extravasou as funções que lhe são atribuídas, conforme as normas legais supra expostas.
E ainda,
5- Não cumpriu o estipulado nos Artigos 869.º e seguintes do Código do Processo Civil, no que refere à execução para prestação de fato».
Como facilmente se constata mediante a comparação das conclusões das alegações com os transcritos nºs 4 e 5 da reclamação, no âmbito do recurso a Recorrente suscita questões que não constavam da reclamação, em que se limitava a invocar um não concretizado extravasar das funções por parte do Sr. Agente de Execução e um não cumprimento, igualmente não especificado, do «estipulado nos Artigos 869.º e seguintes do Código do Processo Civil».

É o caso das seguintes conclusões:
«Não obstante o supra referido, a verdade é que o Sr. Agente de Execução, promoveu diligências de penhora, nomeação de peritos e outras, cujas quantias incluiu na nota discriminativa e justificativa de honorários e imputou à Executada, as quais não poderia ter levado a efeito, atenta a natureza da execução.
Veja-se que,
No caso em apreço nestes autos, a ação executiva não começou pelas diligências prévias tendentes à determinação judicial desse prazo, carecendo portanto de inexequibilidade, e não cumpriu o Tribunal “a quo”, uma vez realizadas as diligências necessárias à fixação desse prazo, fixá-lo (artigo 875º, n.º 1 do Código de Processo Civil), impedindo a Executada, ora Recorrente, do direito a realizar a prestação dentro daquele prazo.
Mais,
Só quando a Executada não cumpra dentro desse prazo e sendo a prestação incumprida de facto positivo de natureza fungível, segue-se o regime jurídico previsto nos artigos 868.º a 873.º do Código de Processo Civil (875.º, n.º 2 do Código de Processo Civil), o que não se verificou nestes autos, é que o Exequente podia optar pelo cumprimento da prestação exequenda por terceiro ou pela indemnização pelos danos sofridos com a sua não realização.
Acresce ainda que,
Se o Exequente optar pela prestação de facto por outrem, requer a nomeação de perito que avalie o custo da prestação e, concluída a avaliação, procede-se à penhora dos bens necessários para o pagamento de quantia certa (artigo 870.º do Código de Processo Civil).
É que o devedor - executado tem o direito de discutir a perfeição da execução da prestação, e tendo o ónus da prova da realização dos trabalhos que executou, tem, depois, o direito de, antes de ver entregue essa tarefa a terceiro, executar, no prazo que for fixado, os trabalhos que se provarem terem sido efetuados defeituosamente, se alguns se apurarem nessas condições. (sublinhado nosso).
E ainda tratando-se de prestação exequenda de facto positivo de natureza fungível, a doutrina e a jurisprudências dominantes são no sentido que aquele artigo 868.º, n.º 1 do CPC., em caso de incumprimento da obrigação exequenda pelo executado, o que não se verificou, confere ao exequente a possibilidade de optar entre: a) a prestação da obrigação por terceiro, acrescida da indemnização pela mora; b) pela indemnização compensatória, isto é, a indemnização correspondente aos danos sofridos pelo exequente por ter ficado sem a prestação a que tinha direito, direito de opção esse que assiste ao exequente e que não é contrariado pelo artigo 828.º do CC.
Assim,
A lide torna-se impossível quando sobrevêm circunstâncias que, de todo o modo, inviabilizariam o pedido, não em termos de procedência, pois então estar-se-ia no âmbito do mérito mas por razões conectadas com a não possibilidade adjetiva de lograr o objetivo pretendido com aquela ação, por já ter sido atingido por outro meio ou já não poder sê-lo.
(…)
Mediante reclamação das partes, ou nos casos em que especificamente a lei autoriza a intervenção fiscalizadora “ex officio” do juiz, como sucede no domínio dos pressupostos processuais e das nulidades de processo.
Nesta medida, analisando todos os atos praticados pelo Sr. Agente de Execução, designadamente, a ausência de diligências prévias tendentes à determinação judicial do prazo para a realização da prestação do fato, a nomeação de perito, resulta inequivocamente a falta de fiscalização do Tribunal quanto à atuação daquele, dado que, é ao Juiz e não ao Agente de Execução que compete nomear perito e fixar prazo para que a Executada, querendo, possa realizar a obra.
Porém, nada disso aconteceu e o Tribunal “a quo” permitiu a atuação livre do Sr. Agente de Execução, sem qualquer fiscalização ou controlo, tudo em claro prejuízo da Executada, ora Recorrente.» (sublinhados nossos).

Portanto, em primeiro lugar, estas questões constantes das alegações, na dimensão factual e normativa que o Recorrente agora lhes confere, não foram suscitadas na reclamação de 11.06.2021, designadamente para sustentar a pretensão aí deduzida, e só surgem em sede de recurso, pelo que, não sendo manifestamente de conhecimento oficioso, constituem questões novas, não alegadas licitamente, e como tal insusceptíveis de julgamento neste Tribunal de recurso. A regra em matéria de recursos de reponderação – sistema que o nosso ordenamento positivo acolhe – é esta: salvo em matéria de conhecimento oficioso, o tribunal ad quem apenas conhece dentro do objecto que foi presente ao tribunal recorrido. Onde não há decisão da 1ª instância, não há reponderação possível do tribunal da Relação. Sendo os recursos meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões que não foram anteriormente suscitadas, o âmbito do recurso encontra-se objectivamente limitado pelas questões colocadas no tribunal recorrido.

Em segundo lugar, a decisão recorrida incidiu sobre uma reclamação da nota de honorários e despesas do agente de execução, que tem um objecto específico e legalmente delimitado, e não sobre qualquer outro requerimento apresentado pela Executada, designadamente de oposição à penhora, oposição à execução, arguição de nulidades, ou reclamação contra actos ou omissões do agente de execução. Independentemente de tudo o mais, o artigo 723º, nº 1, als. c) e d), expressamente consagra a competência do juiz para julgar «as reclamações de actos e impugnações de decisões do agente de execução» e «decidir outras questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes ou por terceiros do agente de execução», pelo que é seguro que um executado pode e deve recorrer ao apontado meio para reagir a actos do agente de execução. Mas mais: «sendo actos processuais, os actos do agente de execução estão sujeitos às regras gerais das nulidades, por erro de procedimento» (10), sejam nulidades primárias ou nulidades secundárias, pelo que necessariamente são objecto do regime comum de arguição, conhecimento, efeitos e sanação de nulidades (cf. artigos 189º, 191º, 192º, 196º a 202º do CPC). E, no que respeita ao acto de penhora do agente de execução, o executado sempre pode lançar mão do meio próprio de impugnação, que é a oposição à penhora.
A reclamação contra a nota de honorários e despesas incide sobre a injustificação dos valores constantes da conta, isto é, sobre a sua desconformidade com o disposto na Portaria nº 282/2013, de 29 de Agosto (v. artigo 46º), e não sobre a invalidade de actos praticados no decurso da execução.
Por isso, o meio processual de reclamação da nota de honorários e despesas é inapropriado para suscitar a questão da invalidade de actos praticados pelo agente de execução e de que oportunamente as partes tiveram conhecimento.

Em terceiro lugar, observa-se que a Executada, através de requerimento de 21.04.2021, com a referência 38627458, a Executada requereu que «todos os atos praticados pelo Senhor Agente de Execução devem ser declarados NULOS e, consequentemente, REVOGADOS, atendendo que foram todos eles praticados “contra legem”, devendo ainda o Tribunal fixar o prazo para a execução da obra pela Executada, seguindo-se os demais termos».
Sobre tal requerimento incidiu o despacho do Tribunal recorrido de 18.05.2021, sob a referência 173314890, o qual não é objecto do presente recurso e, tanto quanto resulta dos autos, a Executada conformou-se com o mesmo.
Naturalmente que as alegações do presente recurso não são o meio adequado para ressuscitar questões já anteriormente colocadas no âmbito de outro meio processual, ou sequer para ver declarada a nulidade de actos processuais do agente de execução, isto é, de vícios de procedimento, que estão sujeitos, como já se referiu, a um especial regime de arguição, conhecimento e sanação. Também a reclamação da nota de honorários não tem como finalidade atribuir ao juiz o controlo da validade de cada um dos actos que vão sendo praticados ou omitidos durante a tramitação da acção executiva, com a consequente delimitação do recurso ao objecto da decisão sobre a reclamação.
Independentemente de qualquer consideração sobre o respectivo mérito, o ora alegado é insusceptível de apreciação no âmbito deste recurso, pois constituiria uma subversão da natureza, regime e finalidade dos recursos.
Pelo exposto, não se pode tomar conhecimento das aludidas questões.
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2.2.4. Honorários do agente de execução

A questão a apreciar cinge-se a saber se a remuneração fixa do Sr. Agente de Execução deve corresponder a 4 UC (€ 408,00).
O agente de execução tem direito a ser pago a título de honorários pelos serviços prestados e de ser reembolsado pelas despesas realizadas no exercício das suas funções, nos termos dos artigos 43º a 55º da Portaria nº 282/2013, de 29 de Agosto.
O regime actualmente em vigor rege-se pela previsibilidade e simplicidade, pois o agente de execução não pode livremente fixar as tarifas ou percentagens da remuneração que lhe é devida, antes se aplicando os valores delimitados constantes das tabelas integrantes dos anexos VI, VII e VIII da aludida Portaria.

Quanto às despesas, entendidas como as necessárias à realização das diligências efectuadas no exercício das funções, o respectivo valor deve ser reembolsado desde que o agente de execução comprove tê-las suportado, em conformidade com o disposto nos artigos 43º e 52º da Portaria nº 282/2013.
Já os honorários comportam uma parte fixa e uma parte adicional variável. A primeira é estabelecida em consonância com os diversos tipos de actividade processual; a segunda depende dos efeitos ou resultados da actuação do agente de execução.
A parte fixa (remuneração fixa), a que alude o artigo 50º, nº 1, da Portaria nº 282/2013, constitui a retribuição devida pela tramitação dos processos, actos praticados ou procedimentos realizados de acordo com os valores fixados na tabela do anexo VII daquele diploma. Porém, ainda no âmbito da parte fixa, deve ser levado em conta o disposto nos nºs 2 a 4 daquele artigo 50º, de natureza complementar.
A parte adicional (dita remuneração adicional) dos honorários destina-se a remunerar o agente de execução pelos resultados obtidos e varia em função do valor recuperado ou garantido, do momento processual em que o montante é recuperado ou garantido e da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar – nº 5 do artigo 50º da Portaria nº 282/2013. É determinada em consonância com as regras estabelecidas nos nºs 5 a 9 do dito artigo 50º e no respectivo cálculo deve atender-se à tabela inserida no anexo VIII da Portaria.

No âmbito do recurso, a Recorrente propugna que a remuneração fixa devida ao Sr. Agente de Execução é de 4 UC, acrescida do imposto sobre tal valor, ou seja, o IVA.
Embora a Recorrente nem sequer aborde os concretos valores que constam como remuneração fixa na nota de honorários, procedimento que também foi adoptado pelo Sr. Juiz a quo, verifica-se que na mesma constam três verbas que se devem considerar integrantes da remuneração fixa: a verba 1.1, no valor de € 652,80, aí intitulada de “honorários de actos”, e sob a verba 1.6 o valor de € 178, 50, concretizando-se, no quadro discriminativo, que se refere ao número de executados, à razão de 2,5 UC por cada executado “a quem foram penhorados bens ou que efectuaram pagamento”, ou seja, no caso, € 255,00 por a Executada ser única.
Ora, se consultarmos o anexo VII da Portaria nº 282/2013, facilmente verificamos que a remuneração fixa estabelecida no seu ponto 2.2, relativa à tramitação do processo executivo para prestação de facto, é de 4 (quatro) UC e engloba «todos os actos necessários à realização da prestação de facto (facto ou conjunto de factos)».
A circunstância de poder ocorrer a conversão da execução nos termos do artigo 869º do CPC ou de, optando o exequente pela prestação do facto por outrem, concluída a avaliação, se seguir a penhora dos bens necessários para o pagamento da quantia apurada, não concede ao agente de execução o direito de remuneração por duas execuções, como se estivessem em causa dois processos distintos. O que existe é apenas uma execução que, nas circunstâncias do artigo 870º do CPC, segue «os demais termos do processo de execução para pagamento de quantia certa».
No nosso entendimento, ressalvada a devida consideração por opinião contrária, o agente de execução apenas tem direito a receber o montante a que alude o ponto 2.2, ou seja 4 UC. A possibilidade de conversão é inerente à execução para prestação de facto e não uma ocorrência estranha. É por isso que o valor da remuneração fixa é logo estabelecido em 4 UC.
Repare-se que a circunstância de serem penhorados bens e de a estes actos se seguirem outros com vista à realização da quantia apurada na avaliação (alcançando-se assim o objectivo final, inerente a este tipo de processo executivo, que é a prestação do facto, no caso por outrem) é algo que será considerado na retribuição adicional, por aplicação da taxa marginal variável prevista no anexo VIII.
Portanto, no que respeita à remuneração fixa, assiste razão à Recorrente, pelo que o Sr. Agente de Execução deve reformular a nota de honorários e despesas, de molde que na mesma, a título de remuneração fixa, apenas conste o valor correspondente a quatro UC, acrescido de IVA.

Embora sem o afirmar directa e expressamente, a Recorrente parece propugnar que a remuneração global (remuneração fixa mais remuneração adicional) do Sr. Agente de Execução não pode exceder as apontadas 4 UC. É isso que retiramos da circunstância de alegar que a execução seguiu uma tramitação não legalmente prevista.
Porém, não deixa de ser algo que se pode considerar dubitativo, na medida em que, a final, ao sintetizar a pretensão que prossegue com o recurso, diz que «deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser o despacho recorrido revogado e substituído por outro que determine a correção da nota de honorários do agente de execução de acordo com o anexo VII da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, e assim farão Vossas Excelências a habitual e acostumada justiça». Como se refere ao anexo VII e este apenas versa sobre a remuneração fixa, poder-se-á interpretar que no âmbito do recurso apenas estava impugnado o valor da parte fixa e não da parte variável ou adicional, que resulta do anexo VIII.
Em todo o caso, essa é uma matéria que respeita à validade dos actos praticados pelo Sr. Agente de Execução, da qual não podemos conhecer no âmbito do recurso, pelos motivos que já apontamos em 2.2.3.
Assim sendo, a remuneração adicional (€1.624,49) que consta da nota de honorários e despesas está em inteira consonância com o valor dos bens penhorados (€29.669,50) (11).
Também as despesas se mostram devidamente comprovadas. Estão discriminadas as diligências efectuadas e as despesas realizadas na execução daquelas. Por isso, o Sr. Agente de Execução tem direito ao seu reembolso, em consonância com o disposto no artigo 52º da Portaria nº 282/2013, de 29 de Agosto.

Termos em que procede parcialmente a apelação, devendo, em consequência, o Sr. Agente de Execução reformular a nota de honorários e despesas quanto à verba relativa à remuneração fixa, por a mesma apenas corresponder a 4 UC (€ 408,00).
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2.3. Sumário

1 – As causas de nulidade taxativamente enumeradas no artigo 615º do CPC não respeitam ao chamado erro de julgamento, traduzido numa apreciação da questão em desconformidade com a lei (o juiz decide contra norma jurídica que impunha uma solução jurídica diferente) ou com os factos apurados (quando o juiz decide contrariamente aos factos provados).
2 – O erro no julgamento dos factos e do direito tem como consequência a revogação da decisão no âmbito do meio processual de impugnação; a violação de regras próprias da elaboração e estruturação da decisão ou das que respeitam ao conteúdo e limites do poder com base no qual é proferida constituem causa de nulidade da sentença nos termos do artigo 615º do CPC.
3 – O agente de execução tem direito a ser pago a título de honorários pelos serviços prestados e de ser reembolsado pelas despesas realizadas no exercício das suas funções; o valor das despesas, entendidas como as necessárias à realização das diligências efectuadas no exercício das funções, deve ser reembolsado desde que o agente de execução comprove tê-las suportado; os honorários comportam uma parte fixa e uma parte adicional variável.
4 – A parte fixa dos honorários é estabelecida em consonância com os diversos tipos de actividade processual, enquanto que a parte adicional variável depende dos efeitos ou resultados da actuação do agente de execução.
5 – No processo executivo para prestação de facto a remuneração fixa do agente de execução corresponde a quatro UC e engloba «todos os actos necessários à realização da prestação de facto (facto ou conjunto de factos)», independentemente de ocorrer a conversão da execução, a qual é inerente à execução para prestação de facto e não uma ocorrência estranha.
6 – A circunstância de poder ocorrer a conversão da execução nos termos do artigo 869º do CPC ou de, optando o exequente pela prestação do facto por outrem, concluída a avaliação, se seguir a penhora dos bens necessários para o pagamento da quantia apurada, não concede ao agente de execução o direito de remuneração por duas execuções, como se estivessem em causa dois processos distintos; o que existe é apenas uma execução que, nas circunstâncias do artigo 870º do CPC, segue «os demais termos do processo de execução para pagamento de quantia certa».
7 – Se forem penhorados bens e se seguirem outros actos com vista à realização da quantia apurada na avaliação (alcançando-se assim o objectivo final, inerente a este tipo de processo executivo, que é a prestação do facto, no caso por outrem), isso será considerado na retribuição adicional, por aplicação da taxa marginal variável prevista no anexo VIII da Portaria nº 282/2013, de 29 de Agosto.
***
III – Decisão

Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, decide-se:

a) Revogar a decisão recorrida na parte em que manteve a remuneração fixa reclamada pelo Sr. Agente da Execução;
b) Em substituição desse segmento da decisão recorrida, determinar a correcção da nota de honorários e despesas no que respeita à verba relativa à remuneração fixa, que se fixa em 4 (quatro) UC (€ 408,00);
c) Manter em tudo o mais a decisão recorrida.
Custas por Recorrente e Recorridos na proporção do decaimento.
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Guimarães, 24.03.2022
(Acórdão assinado digitalmente)

Joaquim Boavida (relator)
Paulo Reis (1º adjunto)
Joaquim Espinheira Baltar (2º adjunto)



1. Utilizar-se-á a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, em caso de transcrição, a grafia do texto original.
2. Código de Processo Civil Anotado, vol. V, (Reimp.), Coimbra Editora, 1984, pág. 140.
3. Manual de Processo Civil, 2ª Edição, Coimbra Editora, 1985, pp. 670-672.
4. No nosso entendimento, também constitui falta de fundamentação uma motivação imperceptível, sem relação compreensível com o objecto discutido, enquanto vício paralelo à ininteligibilidade do objecto do processo como motivo de ineptidão da petição inicial.
5. Código de Processo Civil Anotado, vol. V, p. 143.
6. Acórdão do STJ de 30.04.2014 (relator Belo Morgado), proferido no proc. 319/10, acessível em www.dgsi.pt, tal como todos os demais que se citarem de ora em diante sem indicação da respectiva fonte.
7. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.03.2001 (Ferreira Ramos). 8. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.10.2002 (Araújo de Barros).
9. Acórdão da Relação do Porto de 09.06.2011 (Filipe Caroço).
10. Rui Pinto, A Ação Executiva, AAFDL Editora, pág. 111.
11. Ao valor correspondente a 160 UC é aplicável a taxa de 7,5% (=1.224,00) e ao valor remanescente aplica-se a taxa de 3% (=400,49), tudo perfazendo € 1.624,49.