Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA LUÍSA RAMOS | ||
| Descritores: | MULTA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | JULGADA IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário: Não é legalmente admissível o pagamento em prestações da multa prevista no n.º 6 do art.º 145º do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Maria S..., executada e oponente nos autos de Oposição à Execução Comum n.º 1305/08.8 TBBCL-A, do Tribunal Judicial de Barcelos, veio interpor recurso de apelação da decisão de fls. 79 dos autos, que indeferiu o requerimento de fls.74, pela recorrente apresentado, nos termos do qual requer o pagamento em prestações da multa liquidada nos termos do n.º 6 do art.º 145º do Código de Processo Civil, e que indeferiu liminarmente a oposição apresentada pela executada por intempestiva nos termos do art.º 817º-n.º1-alínea.a) do Código de Processo Civil. O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo. Nas alegações de recurso que apresentou, a apelante formula as seguintes conclusões: 1. .. o legislador não quis por um lado assegurar à parte o direito de praticar o acto processual fora de prazo, e; por outro, retirar-lhe esse direito ao impedir o pagamento da multa em prestações em situação de evidente carência económica - vd. n.º 5 art.º 145.° CPC 2. .. Após rejeitar o pagamento faseado da multa o Tribunal "a quo" não podia sem mais e de imediato indeferir a oposição deduzida pela recorrente, assim desprezando os princípios basilares de acesso ao direito e da igualdade das partes - vd. art. 3.º-A CPC e n.º 1 art.º 20.º e artº 13.º CRP 3. .. Violou o Tribunal "a quo" as normas jurídicas citadas que deveriam ter sido interpretadas e aplicadas com o sentido expresso nas conclusões anteriores. Não foram proferidas contra – alegações. O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Questões a decidir: - é legalmente admissível o pagamento em prestações da multa prevista no n.º5 do art.º 145º do Código de Processo Civil ? - e indeferido requerimento que formula tal pedido é admissível a realização do pagamento da multa no prazo de dez dias subsequente ao despacho de indeferimento ? Fundamentação Pelo presente recurso pretende a recorrente, executada e oponente nos presentes autos de Oposição à Execução Comum, reagir e ver revogada a decisão do tribunal “ a quo “, proferida a fls. 79 dos autos, que indeferiu o requerimento de fls.74, pela recorrente apresentado, nos termos do qual esta requereu o pagamento em prestações da multa liquidada nos termos do n.º 6 do art.º 145º do Código de Processo Civil, e que indeferiu liminarmente a oposição apresentada pela executada, por intempestiva, nos termos do art.º 817º-n.º1-alínea.a) do Código de Processo Civil. Relativamente ao prazo e modo de pagamento da multa prevista no n.º 6 do Código de Processo Civil, resulta claramente do texto da lei, em conjugação com o teor do n.º 5, do mesmo artigo, e finalidade do pagamento em causa, a impossibilidade do seu pagamento em prestações. Com efeito, tratando-se do pagamento de uma multa decorrente da prática do acto processual fora do prazo legalmente previsto, estipula a lei que o acto intempestivo poderá ainda ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo ficando a sua validade dependente do pagamento da indicada multa. Tal pagamento deverá realizar-se até ao termo do 1º dia útil posterior ao da prática do acto, nos termos do n.º 5 do art.º 145º do Código de Processo Civil, e, não o sendo, a secretaria notifica o interessado para a pagar, com legal acréscimo, nos termos do n.º 6 do mesmo preceito legal. Não sendo realizado o pagamento não poderá, obviamente, de deixar de se considerar intempestivo o acto processual em causa e precludido o direito de praticar o acto, dispondo ainda o n.º 2 do art.º 145º do Código de Processo Civil que “ O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto. “ E, nesta conformidade, não poderia a oposição deduzida deixar de ser liminarmente indeferida, como o foi, nos termos do art.º 817º-n.º1-alínea.a) do Código de Processo Civil, por ter sido deduzida fora de prazo. São, assim, manifestamente improcedentes os fundamentos da apelação, sendo certo ainda que por despachos judiciais de fls. 52 e 63 foram já indeferidos anteriores pedidos da recorrente de dispensa e de redução do pagamento da mesma multa, e foi já concedido novo prazo de pagamento da mesma, ordenando-se a emissão de novas guias. Face ao exposto, deverá manter-se a decisão recorrida, sendo improcedente a apelação. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente. |