Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
377/04-1
Relator: MANSO RAÍNHO
Descritores: DIREITO DE PERSONALIDADE
COLISÃO DE DIREITOS
RUÍDO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/24/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – A doutrina consignada no artº 496º, nº 1 do CC também é aplicável, embora apenas em princípio, às medidas a que alude o artº 70º do CC.
II – Quando o titular do direito de personalidade apenas é incomodado e aborrecido com ruídos e pó provenientes de prédio vizinho, sem ser posto em causa o seu direito ao descanso, saúde e sossego, justifica-se que os seus interesses cedam perante os direitos de terceiro à propriedade privada, à iniciativa económico-empresarial e ao trabalho.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães:




"A" e mulher "B" intentaram, pelo tribunal da comarca de Esposende, acção com processo na forma sumária contra "C" e marido, "D", peticionando que fossem estes condenados na inibição de operarem as máquinas que têm no seu prédio e a encerrarem a indústria de carpintaria que aí desenvolvem, a absterem-se de qualquer actividade que provoque ruídos, cheiros, resíduos ou ingredientes que contaminem o ar, ou que seja risco de incêndio ou explosão, ou que origine a criação ou esconderijo de bicharada. Mais peticionaram que fossem os RR. condenados a pagar-lhes uma indemnização a liquidar oportunamente, bem como no pagamento das despesas da acção.
Alegaram para o efeito que são donos de um prédio urbano sito na vizinhança de um prédio dos RR., prédio este licenciado para armazém. Sucede porém que os RR. usam o seu prédio como carpintaria, o que origina vários malefícios, como ruídos, maus cheiros, perigo de incêndio e explosão, aparecimento de insectos e outra bicharada, o que afecta o sossego, descanso e saúde dos AA..
Contestaram os RR., concluindo pela improcedência da acção.
A final foi proferida sentença que julgou improcedente a acção.

Inconformados com o assim decidido, interpuseram os AA. a presente apelação.
Da respectiva alegação extraíram as seguintes conclusões:


1ª. Os recorrentes são donos do prédio urbano descrito nos autos;

2ª. Os RR. são donos do prédio também descrito nos autos;

3ª. Posteriormente à construção da casa de habitação dos recorrentes, os recorridos instalaram no seu prédio, destinado a arrecadação agrícola, uma carpintaria, com todas as máquinas para o efeito necessárias, desde garlopa, lixadeira e compressor;

4ª. Os recorrentes são emigrantes em França há já alguns anos e investiram as suas economias na aquisição de um terreno numa zona habitacional onde reinava o sossego e onde era possível respirar o ar natural isento de poeiras artificiais, tendo aí construído a sua casa de habitação;

5ª. A Mmª juiz a quo desvalorizou os danos causados ao recorrente pelo exercício da actividade dos recorridos, não tendo tomado em conta os relatórios médicos juntos, demonstrativos da sensibilidade do recorrente aos ruídos bem como ao pó da madeira;

6ª. O lar de cada um é o local de retempero das forças físicas e anímicas desgastantes pela vivência no seio da comunidade;

7ª. Com a sentença recorrida, o recorrente ver-se-à obrigado a viver enclausurado na sua própria casa, com portas e janelas fechadas;

8ª. O direito ao descanso e à consequente integridade física e psíquica dos cidadãos constiturm valores essenciais constitucionalmente protegidos;

9ª. Quando é do conhecimento geral que com vista a promover o bem-estar, a qualidade de vida dos cidadãos e a defesa e fruição do ambiente, o Estado tem criado zonas exclusivamente industriais denominados "parques industriais";

10ª. Se os recorridos pretendiam instalar uma carpintaria, que não é mais que um estabelecimento industrial, deveriam fazê-lo longe das zonas habitacionais;

11ª. Os direitos à saúde e ao repouso são direitos absolutos que visam tutelar a integridade física e moral do indivíduo e que impõem a todos o dever de se absterem de praticar actos que os ofendam;

12ª. Os direitos de personalidade dos recorrentes sobrepõem-se ao direito ao trabalho dos recorridos;

13ª. A sentença recorrida violou os artºs 9º, 13º, nº 1, 27º, 65º, 66º e 81º a) da CRP e o artº 70º, nº 1 do CC.


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A parte contrária contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.


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Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.


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Conforme resulta claro das conclusões supra transcritas - as quais delimitam o âmbito do conhecimento desta Relação - os apelantes não impugnam a decisão recorrida na vertente de facto, mas apenas na de direito.
Como assim, e porque também não vemos motivo para modificar a matéria de facto considerada na sentença recorrida, limitamo-nos, em estrita obediência ao disposto no nº 6 do artº 713º do CPC, a remeter para a factualidade pressuposta na sentença recorrida, que aqui damos pois por reproduzida.

O que vem posto à nossa decisão é a questão de saber se deverá ser julgada procedente a acção, quer na vertente da defesa dos direitos de personalidade, quer na vertente de indemnização por violação de tais direitos.

Não há dúvidas que quer a lei constitucional (designadamente artºs 1º, 2º, 69º, nº 1, 70º, nº 2, 72º, nº 2 da CRP), quer a Declaração Universal dos Direitos do Homem (v. respectivo preâmbulo e designadamente os artºs 6º, e 29º, nº 1) garantem e protegem os direitos de personalidade do ser humano (designadamente enquanto manifestação da salvaguarda do princípio da dignidade da pessoa humana). O mesmo acontece com a lei ordinária, conforme resulta designadamente do artº 70º do CC.
Também não suscita grandes dúvidas que a lei tutela a personalidade enquanto reportada à especificidade de cada pessoa. Parafraseando Rabindranath Capelo de Sousa (v. O Direito Geral de Personalidade, pág 116), podemos dizer que a lei não tutela aqui um arquétipo como a personalidade normal, física ou sócio-culturalmente abstractamente dominantes, mas cada homem em si mesmo, concretizado na sua específica realidade física e psíquica e moral, o que, incluindo a sua humanidade, abrange também a sua individualidade, nomeadamente o seu direito à diferença e à sua concepção e actuação moral próprias.
É também ponto assente que os direitos de personalidade têm como objecto as mais variadas realidades atinentes à pessoa humana: vida, o próprio corpo, elementos anatómicos destacados do corpo, equipamento psíquico, identidade, honra ... saúde fisico-psíquica...
É igualmente certo que quando se fala de saúde não se pode deixar de ter em vista também as realidades que lhe são co-envolventes, como o sossego, o descanso, o lazer, o sono reparador, o ar puro, o ambiente sadio...
É ainda indiscutível que os direitos de personalidade são absolutos, no sentido de que geram uma universal obrigação de respeito e abstenção de lesão (oponibilidade erga omnes), incorrendo em responsabilidade civil indemnizatória quem os violar (exige-se aqui que se verifiquem os necessários pressupostos da responsabilidade civil) e permitindo a lei a imposição de medidas preventivas, atenuadoras e supressoras da lesão (aqui independentemente de culpa do sujeito passivo e até independentemente de dano efectivo). Isto resulta claro do disposto no artº 70º do CC, e não deixa de ser afirmado pela doutrina (v. R. Capelo de Sousa, ob. cit., pág 451 e sgts).
É também certo que os direitos de personalidade não são postergados pelo facto de quem os viola o fazer no exercício de uma actividade lícita e respeitar as normas atinentes a esse exercício, a começar pelas que se referem aos níveis máximos de poluição (designamente sonora, rectius ruído) legalmente estabelecidos. Trata-se de asserção mais que garantida por toda uma jurisprudência constante e pacífica.
Ainda, não recusamos que em caso de conflito entre direitos de personalidade e direitos de outra natureza (direito de propriedade, direito de iniciativa empresarial, direito de estabelecimento comercial ou industrial, direito de trabalho...) devem, em princípio, prevalecer os primeiros (v. artº 335º, nº 2 do CC). Esta prevalência não é pois absoluta, havendo sempre que sopesar, face à realidade factual em concreto, a intensidade e a densidade dos interesses em jogo (v. R. Capelo de Sousa, ob. cit., pág 540 e Ac RL de 20.2.92, Col Jur 1992, 1º, pág 160).
E dizer o que acabamos de dizer, é o mesmo que dizer que estamos inteiramente de acordo com as considerações jurídicas tecidas pelos apelantes na sua alegação, e com a jurisprudência que os mesmos aí citam, isto tudo todavia num plano meramente abstracto (plano dos princípios). Nem a sentença recorrida, de resto, vai contra tal tipo de considerações e jurisprudência.
Simplesmente, entendemos, tal como se entendeu na decisão recorrida, que face à factualidade concreta que vem dada como provada não pode proceder a pretensão dos apelantes.
Justificando:
Parafraseando de novo R. Capelo de Sousa, (ob. cit., pág 414 e 415), diremos que os direitos de personalidade inserem-se na categoria dos chamados direitos extrapatrimoniais ou pessoais (por oposição a direitos patrimoniais, que são aqueles que são directamente avaliáveis em dinheiro). Trata-se de direitos que dizem directamente respeito à categoria do ser e não do ter da pessoa, não tendo como objecto coisas do mundo externo. Isto não significa todavia que os bens da personalidade não tenham relevância para a vida económica das pessoas, sendo que da sua lesão podem resultar tanto danos não patrimoniais como patrimoniais.
E o que é certo é que in casu os ora apelantes, para além de quererem ver suprimida a causa atentatória do seu direito à qualidade de vida, visaram ressarcir-se dos danos patrimoniais e não patrimoniais que disseram ter sofrido por efeito da conduta dos RR. (v. artº 36º e sgts da p.i.).
Quanto à questão dos danos, dos factos provados não decorre a nosso ver a existência de danos patrimoniais que caiba reparar. Por outro lado, também se nos afigura que não se verifica o pressuposto da culpa (dever de agir de outra forma), condição sine qua non da obrigação de indemnizar fundada na responsabilidade civil extra-contratual (excluem-se obviamente os casos de responsabilidade meramente objectiva fixados na lei, mas aqui não concorre qualquer deles, designadamente o previsto no nº 3 do artº 1347º do CC - norma esta invocada pelos AA. como um dos sustentáculos jurídicos da sua pretensão, conforme decorre do artº 43º da p.i.). Na verdade, o dano em causa emerge do exercício de uma actividade licitamente levada a cabo pelos RR., consentida pela competente entidade administrativa, sendo que a emissão de ruídos e de poeiras da madeira é um efeito mais ou co-natural a esse exercício. De resto, em sede de responsabilidade civil a culpa é aferida em função do homem médio, pelo que não vemos, dentro deste quadro, que a conduta dos RR. (recorde-se que os níveis do ruído se contém dentro dos limites fixados na lei) possa representar sem mais um acto gerador de responsabilidade civil. Ademais, quanto ao dano não patrimonial há que ver que este só releva para fins indemnizatórios quando assuma uma certa gravidade, conforme resulta do nº 1 do artº 496º do CC. Não nos parece que o incómodo sofrido pelo A. atinja tal gravidade.
No que tange aos direitos de personalidade dos apelantes, é certo que estes são tutelados independentemente de culpa. Mas cabe ver que não se provou o cenário mais ou menos apocalíptico alegado na p.i.. Na realidade, tudo o que está provado é que por efeito da actividade dos RR. emergem ruídos e pó de madeira, facto que incomoda e aborrece o A.. Não se provou porém, contra o que foi alegado, que tal facto atente contra o sossego, a saúde ou o descanso do A..
Ora, supomos que também aqui é de ter em conta a disciplina constante do nº 1 do artº 496º do CC. Certo que este normativo rege para a responsabilidade civil e não para as providências a tomar ao abrigo do artº 70º do CC, mas quer-se-nos parecer que a lógica e a unidade do sistema jurídico impõe que igual "filosofia" se leve em linha de conta no caso de tais providências. Na realidade, procedem as mesmas razões. Em qualquer um dos casos é atingida a esfera não patrimonial, somente com a diferença (irrelevante para o efeito, cremos) de que na responsabilidade civil se pretende compensar o dano ocorrido, enquanto que com as medidas previstas no artº 70º do CC se visa prevenir, atenuar ou suprimir o próprio dano. Para a aplicação, em princípio, da doutrina do nº 1 do artº 496º ao caso das medidas a que alude o artº 70º do CC propende R. Capelo de Sousa (v. ob. cit., pág 556). Portanto, concluimos que quando o direito de personalidade apenas é ligeiramente beliscado (e não estejam em causa valores fundamentais, como o direito à vida, à saúde, etc) não há que decretar quaisquer medidas, sobretudo em situação de colisão de direitos.
Acontece que as emissões provenientes do prédio dos RR. causam ao A. (e não também à A., ou a quem quer mais que seja) um simples incómodo e aborrecimento, e não propriamente um atentado ao seu descanso, sossego e saúde. Donde, afigura-se-nos que a intensidade e a densidade do desvalor sofrido não deve levar a que os direitos dos RR. à propriedade privada (uso da sua propriedade para os fins que entendem levar a cabo, em conformidade com as regras administrativas), à iniciativa económico-empresarial (direito de estabelecimento) e ao trabalho, sejam pura e simplesmente cerceados.
Afinal, tudo se traduz, a nosso ver, no uso de um pouco de sensatez. É que como se diz na sentença recorrida, hodiernamente (vivemos num mundo complexo e industrializado, buliçoso) justifica-se que as pessoas tolerem até certo ponto a pequena poluição causada pelo seu semelhante, incomodidade esta a que, aliás, tendemos a criar alguma habituação. Também nas relações de vizinhança se terá que entender que só quando a poluição ultrapasse aquilo que é razoável aceitar-se é que se justifica a tomada de medidas. Não nos parece que esse excesso se verifique in casu.
Certo que o A. mostra sofrer de alguma hipersensibilidade ao ruído (e não também ao pó da madeira). Foi até junto ao processo documento (declaração médica de fls 156) que abona esta conclusão. E já dissémos que a tutela dos direitos de personalidade deve ter como referência a pessoa em concreto, salvaguadado mesmo o seu direito à diferença, e não o homem médio.
Simplesmente, é justamente por causa desta hipersensibilidade que o A., contrariamente às demais pessoas que no local vivem, se sente incomodado pelas emissões provenientes do prédio dos RR.. Mas o que dizemos não é que tal hipersensibilidade não é respeitável. O que dizemos é que o incómodo que é causado ao A., pela sua reduzida expressão (repetimos que não está provado que a saúde, o descanso e o sossego do A. estejam em causa), não justifica (no quadro, aplicável por identidade de razão, do citado nº 1 do artº 496º do CC) que se decretem as medidas (aliás radicais) pretendidas.
Improcedem pois as conclusões.



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Decisão:



Pelo exposto acordam os juizes nesta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.



Regime de Custas:


Os apelantes são condenados nas custas da apelação.




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Guimarães, 28 de Março de 2004.