Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3101/15.7T8GMR.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Descritores: PROCESSO DE REVITALIZAÇÃO
LISTA PROVISÓRIA DE CRÉDITOS
VALOR DA DECISÃO SOBRE A LISTA PROVISÓRIA DE CRÉDITOS
PLANO DE RECUPERAÇÃO
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/02/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1- As decisões proferidas no âmbito do processo de revitalização (PER) relativas às impugnações da lista provisória de créditos aí apresentadas não operam caso julgado material mas apenas têm efeitos intra-processuais, destinando-se a legitimar o credor a intervir nas negociações e a calcular o quórum deliberativo e a maioria prevista no art. 17º-F, n.º 3 do CIRE.

2- O litígio entre devedor e credor cuja qualidade de credor e/ou extensão do respetivo crédito não foi reconhecida no plano de pagamento aprovado e homologado no âmbito do processo de revitalização, permanece por solucionar.

3- Não obstante o referido em 2), aprovado e homologado o plano de recuperação, impõe-se julgar extinta a execução para pagamento de quantia certa, com oposição mediante embargos apensa, instaurada pelo credor contra o devedor revitalizado, exceto se o plano de recuperação previr a sua continuação.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

I. RELATÓRIO.

Recorrente: VF, Lda.
Recorrida: T. Malhas, Lda.
*
T. Malhas, Lda., instaurou a presente execução para pagamento de quantia certa contra VF, Lda., dando à execução seis letras, alegando que as mesmas, apesar de terem sido aceites pela executada, não foram pagas na data do respetivo vencimento.
Citada, a executada deduziu oposição à execução mediante embargos.
Em 10/05/2016 foi proferida sentença julgando extinta a execução por impossibilidade superveniente da lide, que consta do seguinte teor:
“A sociedade T. Malhas, Lda. veio intentar a presente execução contra a sociedade VF – Unipessoal, Lda., para pagamento de quantia certa.
No âmbito de tal processo nº 6205/15.2 T8GMR foi aprovado plano de revitalização da executada, o qual veio a ser homologado por sentença transitada em julgado em 14-03-2016.
O crédito exequendo foi reconhecido no referido processo de revitalização.
Fundamentos.
Dispõe o artigo 277º, al. e), do Código de Processo Civil, que a instância extingue-se com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
Por outro lado, dispõe o artigo 17º-E do CIRE que o despacho de admissão liminar do processo de revitalização obsta à instauração de acções para cobrança de dívidas contra o devedor e suspende, quando ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se as mesmas logo que aprovado e homologado o plano de recuperação.
A decisão de homologação vincula todos os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações (artigo 17º-F, nº6, do CIRE).
Aliás, por força do disposto no artigo 17º-F, nº5, as regras previstas no título IX do CIRE (plano de insolvência – artigos 192º a 222º), aplicam-se, com as necessárias adaptações, à homologação do plano de recuperação.
Ora, por força do disposto no artigo 217º, nº1, do CIRE, “ex vi” do disposto no artigo 17º-F, nº5, do mesmo diploma, com a sentença de homologação do plano de recuperação/insolvência, produzem-se as alterações dos créditos sobre a insolvência introduzidas por tal plano, independentemente de tais créditos terem sido, ou não, reclamados ou verificados, e a declaração do respectivo incumprimento tem de obedecer ao previsto no artigo 218º do CIRE.
Quer isto dizer que o título executivo dos credores passou a ser a sentença homologatória do plano de insolvência/recuperação e plano de pagamentos, em conjugação com a sentença de verificação de créditos [cfr. artigo 233º, nº1, al. c), do CIRE].
Aliás, as hipotecas legais e as penhoras que incidiam sobre bens apreendidos que não tenham por título a sentença homologatória do plano de insolvência/recuperação e plano de pagamentos, deixam de ter na sua base os créditos e respectivos títulos que as suportavam, pelo que deve ser ordenado o seu cancelamento (neste sentido, acórdão da Relação do Porto de 31-01-2011, relator Des. Dr. Mendes Coelho, in: www.dgsi.pt).
No caso dos autos, foi homologado o plano de recuperação da Requerida, pelo que se verifica, agora, a impossibilidade superveniente da lide.
No tocante a custas, dispõe o artigo 536º, nºs 1 e 2, al. e), do Código de Processo Civil, que quando a demanda do requerente era fundada no momento em que foi intentada e deixou de o ser por circunstâncias supervenientes a este não imputável, as custas são repartidas em partes iguais, acrescentando-se que se considera que ocorreu uma alteração das circunstância não imputável às partes quando se trate de acção tendente à satisfação de obrigações pecuniárias e venha a ocorrer a declaração de insolvência do executado, desde que à data da propositura da acção, não fosse previsível para o requerente a referida insolvência.
Do mesmo modo, as custas são a suportar em partes iguais, quando a impossibilidade superveniente da lide é imputável a ambas as partes (artigo 536º, nº3, do CPC).
É o que sucede no caso dos autos, pelo que as custas serão a suportar em partes iguais.
Decisão.
Pelo exposto, nos termos do disposto nos artigos 17º-E do CIRE e 277º, al. e), do C. P. Civil, por impossibilidade superveniente da lide, declaro extinta a instância.
Custas pelo exequente e executada em partes iguais (artigo 536º, nº3, do CPC). Fixo o valor da causa em € 60.592,18 (artigo 297º, nº1, do CPC)”.

Irresignada com o assim decidido, a executada/embargante veio interpor recurso, apresentando as seguintes conclusões:

1- É que a decisão a quo não ponderou o facto do crédito reclamado nos autos de Revitalização 6205/15.2T8GMR ter sido relacionado pela aqui executada/embargante como litigioso, pois foi objecto de embargos.
2- Este crédito consta da Lista Provisória de Créditos e no Plano de Recuperação sujeito a votação como embargado nos autos de processo 6205/15.2T8GMR-A.
3- Para que duvidas não houvessem a revitalizanda aqui executada/embargante reclamou da lista provisória de créditos.
4- E foi isso que os credores votaram.
5- Ao entender-se como se entendeu na decisão a quo está-se a beneficiar um credor que teve o seu crédito reconhecido como litigioso.
6- A manutenção da presente lide executiva e dos embargos que correm por apenso é fundamental para determinar se o crédito da aqui exequente/embargada deverá ser pago ou não segundo o plano que foi aprovado no PER.
*

A exequente/embargada não apresentou contra-alegações.
*

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II- FUNDAMENTOS

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo a Relação conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
No seguimento desta orientação, a questão que é colocada pela recorrente à consideração deste tribunal consiste em saber se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao declarar extinta a execução por impossibilidade superveniente da lide, na sequência do trânsito em julgado da sentença homologatória do plano de revitalização da recorrente, proferida no âmbito dos autos de revitalização que correram termos sob o n.º 6205/15.2T8GMR-J2, da 1ª Instância Central de Guimarães, 1ª Secção de Comércio, não obstante o crédito exequendo ter aí sido relacionado e reconhecido como litigioso em virtude de ter sido alvo de embargos nos presentes autos.
*
III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

Tendo em conta os documentos juntos aos autos, nos termos do disposto nos arts. 607º, n.ºs 3 e 4 e 663º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil (doravante CPC), a matéria a considerar como provada e com relevância para a decisão da causa é a seguinte:

A- Em 04 de maio de 2015, a exequente “T. Malhas, Lda.” instaurou a presente execução para pagamento de quantia certa contra “VF – Unipessoal, Lda.”, dando à execução as letras juntas aos autos a fls. 3 verso a 6 (cfr. doc. de fls. 2 a 6).
B- A executada deduziu oposição mediante embargos à execução (cfr. doc. de fls. 25).
D- Correu termos Proc. de revitalização n.º 6205/15.2T8GMR-J2, da Instância Central de Guimarães, 1ª Secção do Comércio, em que é requerente a executada “VF – Unipessoal, Lda.” (cfr. docs. de fls. 52 verso a 80).
E- No âmbito do processo referido em D, o administrador judicial provisório apresentou a lista provisória de créditos de fls. 71 verso a 72, onde relacionou a quantia de 62.582,18 euros, relativa ao crédito exequendo na ação executiva identificada em A, com a observação de que esse crédito encontrava-se impugnando mediante apresentação de embargos no âmbito da execução identificada em A (cfr. doc. 71 verso a 72).
F- A “VF – Unipessoal, Lda.” apresentou no processo identificado em D, impugnação da lista provisória de créditos, requerendo que o crédito referido em E fosse classificado como crédito subordinado sob condição (cfr. doc. de fls. 53 a 55).
G- No processo identificado em E, o administrador judicial provisório apresentou o plano de recuperação de fls. 57 a 80, onde mantém o relacionamento do crédito identificado em E, nos termos relatados em E e onde apresentou plano de recuperação onde, além do mais, se lê:
2.2- Fornecedores, Prestadores de Serviços e Outros Credores 109.903,00 euros
Plano de regularização:
2.2.1- Pagamento de 50% da dívida de capital em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no último dia do mês seguinte ao trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação.
2.2.2- Perdão da totalidade dos juros vencidos e vincendos;
2.2.3- Pagamento de 50% das custas processuais nos créditos que se encontram em litígio.
(…).
D- Efeito sobre as execuções.
A aprovação e homologação deste Plano de Recuperação conduzirá à extinção de todas e quaisquer ações para cobrança de dívidas pendentes contra a VF.
(…)” – cfr. doc. de fls. 57 a 80.
H- O plano de recuperação identificado em G foi aprovado e homologado por sentença proferida no processo identificado em C e transitada em julgado em 14/03/2016 (cfr. doc. de fls. 42 a 44).
*
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

Conforme acima se deixou dito, a única questão que é colocada à apreciação desta Relação prende-se em saber se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao julgar extinta a presente execução, por impossibilidade superveniente da lide, na sequência do trânsito em julgado da sentença homologatória do plano de revitalização, proferida nos autos de revitalização que correram termos pela 1ª Instância Central de Guimarães, 1ª Secção de Comércio, sob o n.º 6205/15.2T8GMR-J2, não obstante o crédito exequendo ter aí sido relacionado e reconhecido como litigioso em virtude de ter sido alvo de oposição mediante embargos nos presentes autos.
Sustenta a recorrente que ao julgar extinta a presente execução por impossibilidade superveniente da lide, o tribunal a quo transformou o crédito exequendo de incerto em certo, agindo em detrimento dos seus credores e da própria recorrente, sobrecarregando-a com um crédito litigioso, concluindo que a manutenção da lide executiva e dos embargos que correm por apenso é fundamental para se determinar se aquele crédito deverá ser pago ou não segundo o plano que foi aprovado no PER.
Como é sabido, o processo de revitalização constitui uma novidade da reforma do CIRE, operada pela Lei n.º 16/2012, de 20/04, ao introduzir um remédio – o processo especial de revitalização – a que o credor que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente eminente, mas ainda suscetível de ser recuperado, pode lançar mão com vista a estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização (art. 17º-A, n.º 1 do CIRE.
O processo de revitalização não constitui uma modalidade do processo de insolvência, “mas uma espécie que vive em paralelo e autonomamente àquele, construído para a obtenção de resultados distintos”, constituindo o meio que se destina a evitar que o credor chegue à situação de insolvência e, nessa medida, visa satisfazer os interesses do credor, mas também o dos seus credores(1).
Trata-se de um processo de caráter urgente (art. 17º-A, n.º 3), que se caracteriza pela sua celeridade, simplicidade e norteado para atingir o escopo que o anima e que é o acordo de revitalização.
O processo inicia-se com uma declaração escrita, apresentada pelo devedor junto do tribunal competente para declarar a sua insolvência, manifestando, juntamente com pelo menos, um dos seus credores, o propósito de encetarem negociações conducentes à revitalização do primeiro por meio de aprovação de um plano de recuperação - art. 17º-C, n.º 1, al. a).
O juiz nomeia, de imediato, ao devedor administrador judicial provisório (art. 17º-C, n.º 3), obstaculizando este despacho à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação (art. 17º-E, n.º 1).
Precise-se que a propósito deste preceito, não existe unanimidade na doutrina e na jurisprudência sobre o que se entender por “ações para cobrança de dívidas” (2).
Na tramitação subsequente do processo de revitalização, o devedor deve comunicar por carta registada, a todos os seus credores que não tenham subscrito o pedido de revitalização, notificando-os que deu início às negociações com vista à sua revitalização e convidando-os a participar nessas negociações, caso assim o entendam, informando-os que a documentação a que se refere o n.º 1 do art. 24º se encontra na secretaria do tribunal para consulta (art. 17º-D, n.º1).
Qualquer credor dispõe do prazo de vinte dias a contar da publicação no portal Citius do despacho a que se refere a al. a), do n.º 3 do art. 17º-C – despacho nomeando administrado judicial provisório ao devedor – para reclamar os seus créditos, devendo essas reclamações serem remetidas ao administrador judicial provisório que, no prazo de cinco dias, elabora uma lista provisória de créditos, que é imediatamente apresentada na secretaria no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias, sob pena de se converter em lista definitiva (art. 17º-D, n.ºs 2, 3 e 4).
Em caso de existir impugnações, o juiz dispõe do prazo de cinco dias para decidir as impugnações formuladas (art. 17º-D. n.º 3 do CIRE).
Note-se que as impugnações de que sejam alvo os créditos incluídos pelo administrador judicial na lista provisória de créditos e as decisões que sobre essas reclamações recaírem não operam caso julgado material, uma vez que as reclamações de crédito no âmbito do PER têm como único objetivo, por um lado, legitimar a intervenção do credor no PER e, por outro, calcular o quórum deliberativo e a maioria prevista no n.º 3 do art. 17º-F, além de que a natureza célere e simplificada do PER é incompatível com a operância de caso julgado material.
Com efeito, o PER não tem como finalidade dirimir litígios sobre a existência, natureza ou amplitude dos créditos dos credores perante o devedor, sequer a sua natureza célere se compadece com semelhantes finalidades, as decisões que recaiam sobre as reclamações de créditos são meramente incidentais, pelo que, “nos termos do n.º 2 do art. 96º do Cód. Proc. Civil, não constituem caso julgado fora do respetivo processo (…) O PER é um processo que se quer simples, célere e ágil, o que pressupõe que as decisões sobre as reclamações de créditos sejam fundamentalmente perfunctórias e basadas em prova documental. Se a decisão sobre a reclamação de créditos constituísse caso julgado fora do PER, as partes teriam de dispor de todos os meios de defesa e de prova com a amplitude que lhes é reconhecida nos processos cíveis, e provavelmente a isso seriam forçadas, o que – em última análise – comprometeria os objetivos do PER” (3).
Significa isto que quanto aos credores cuja qualidade não foi reconhecida no processo de revitalização ou em relação aos quais se discuta o respetivo montante, porque esse alegado crédito ou a respetiva extensão não foi reconhecida para efeitos de pagamento previsto no plano de recuperação, o litígio quanto a esses créditos permanece por solucionar e porque os titulares desses créditos não podem ficar numa situação previsivelmente mais desfavorável daquela em que ficariam caso não existisse plano de revitalização (art. 216º, n.º 1, al. a) ex vi art. 17º-F, n.º 5), assiste-lhes o direito de ação contra o devedor para fazer valer esses seus pretensos direitos (4).
Decorre do que se vem dizendo que a circunstância do crédito exequendo ter sido relacionado como litigioso na lista provisória de créditos no âmbito de processo de revitalização que correu termos em relação à recorrente, independentemente da decisão que possa ter recaído sobre a impugnação de fls. 53 a 55, apresentada pela recorrente quanto a esse crédito, essa decisão não opera caso julgado material, não tendo, consequentemente, quaisquer efeitos fora do PER, pelo que o litígio entre recorrente e exequente a propósito do crédito exequendo permanece por solucionar, não estando, todavia, nem a exequente privada do seu direito de ação para fazer valer esse seu crédito contra a recorrente, sequer esta privada do seu direito de defesa em relação a esse crédito.
Avançando. Findo o prazo de impugnações, devedor e credores dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, prazo esse que pode ser prorrogado por uma só vez e por um mês e mediante acordo prévio escrito entre o administrador judicial provisório e o devedor (art. 17º-D, n.º 6) e que é de caducidade, pelo que decorrido que seja esse prazo, não pode ser homologado qualquer acordo que tenha sido alcançado entre devedor e credores após o decurso desse prazo e o processo de revitalização é encerrado (cfr. art. 17º-G, n.º 1), podendo acarretar a insolvência do devedor (cfr. n.ºs 2 e 3 daquele art. 17º-G).
Caso credores e devedor cheguem a acordo sobre a aprovação de um plano de recuperação conducente à revitalização deste, esse plano é remetido ao juiz para homologação (art. 17º-F) e uma vez homologado, vincula todos os credores, incluindo aqueles que não participaram nas negociações ou que votaram contra a sua aprovação, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, as regras de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215º e 216º (n.ºs 5 e 6 daquele art. 17º-F).
Acrescente-se que nos termos do art. 217º, n.º 1, “com a sentença de homologação de credores produzem-se as alterações dos créditos sobre a insolvência introduzidas pelo plano de insolvência, independentemente de tais créditos terem sido, ou não reclamados ou verificados”.
Foi justamente com fundamento neste normativo e, bem assim no preceituado nos arts. 218º, 233º, n.º 1, al. c) e 17º-E, nº 1 que o tribunal “a quo” foi buscar o fundamento jurídico em que alicerçou a sua decisão em julgar extinta a presente instância executiva por impossibilidade superveniente da lide, concluindo que “o título executivo dos credores passou a ser a sentença homologatória do plano de insolvência/recuperação e plano de pagamentos, em conjugação com a sentença de verificação de créditos”.
Acontece que a propósito de se saber se a sentença homologatória do plano aprovado no PER é ou não título executivo é questão que, mais uma vez, não é pacífica na jurisprudência, assistindo-se a uma corrente que conclui pela positiva (5) outra que sufraga entendimento contrário (6).
Precise-se que se é certo que a jurisprudência, cremos que pacificamente, vai no sentido de que uma vez homologado o plano de recuperação, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 17º-F, se impõe extinguir os processos executivos, salvo se o plano de recuperação previr a respetiva continuação, no que respeita às ações declarativas de condenação (evidentemente, para aqueles que entendem que este normativo as abrange), existe quem defenda que mesmo essas ações devem ser declaradas extintas como decorrência da homologação do plano de recuperação ainda que o crédito permaneça litigioso, embora maioritariamente, a nosso ver bem, se sufrague o entendimento segundo o qual, homologado o plano de recuperação, essas ações declarativas devem prosseguir os seus termos com vista a dirimir o conflito (7).
No caso, os autos reportam-se a uma ação executiva para pagamento de quantia certa instaurada por um credor contra o devedor revitalizado, isto é, o tipo de ação que por excelência é abrangido pelo art. 17º-E, n.º 1 do CIRE.
Na parte final deste normativo estatui-se expressamente que as ações a que se reporta e que foram declaradas suspensas extinguem-se logo que seja aprovado e homologado o plano de recuperação, salvo quando o plano preveja a sua continuação.
Cumprindo ao intérprete presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9º, n.º 3 do Cód. Civil), não ignorando o legislador que embora o processo executivo se oriente primordialmente para a satisfação efetiva do direito exequendo, o mesmo admite a discussão da validade da pretensão exequenda num processo declarativo incidental da execução, a denominada oposição por embargos (arts. 728º e segs. do CPC), e que, consequentemente, uma vez homologado o plano de recuperação, casos existiriam em que o crédito exequendo permaneceria litigioso, impera concluir que ao consagrar a solução legal explanada na parte final do n.º 1 do art. 17º-E do CIRE, prevendo a extinção irrestrita ope legis das ações executivas como decorrência da homologação do plano de recuperação, salvo quando este previsse a sua continuação, foi propósito do legislador que todas as ações executivas se extinguissem independentemente do crédito exequendo permanecer ou não litigioso, a não ser que o devedor e os restantes credores que aprovaram o plano de recuperação estabelecessem o contrário no plano aprovado e homologado.
Note-se que no caso, apesar do administrador provisório ter relacionado o crédito exequendo como litigioso na lista provisória de créditos, consignando expressamente que contra a presente execução tinha sido deduzida oposição mediante embargos (cfr. fls. 71 verso), e não obstante a recorrente, no âmbito dos autos de revitalização ter apresentado, inclusivamente, a impugnação à lista provisória de créditos de fls. 53 a 55, em que requereu que o crédito exequendo fosse classificado como subordinado sob condição, aquele crédito foi englobado no plano de recuperação como litigioso, prevendo-se expressamente, nesse plano de recuperação, um perdão de 50% das custas processuais nos créditos que se encontrassem em litigio (cfr. ponto 2.2.3 de fls. 69 verso) e que a aprovação e homologação desse plano conduziria à extinção de todas e quaisquer ações para cobrança de dívidas pendentes contra a recorrente.
Significa isto que não só a recorrente, como o administrador provisório e os demais credores que votaram e aprovaram aquele plano de recuperação tinham perfeito conhecimento da pendência da presente execução e da oposição a que a ela tinha sido deduzida e que, consequentemente, o crédito exequendo era litigioso, como quiseram aprovar, e aprovaram, medida de recuperação que expressamente previu a extinção de todas e quaisquer ações para cobrança de divida pendentes contra a recorrente, onde se incluía a presente execução, prevendo, inclusivamente, um perdão de 50% das custas processuais nos créditos que se encontrassem em litígio.
Por outro lado, cumpre referir que quer se entenda que a sentença homologatória do plano aprovado no PER é ou não título executivo, a exequente dispõe sempre de título executivo caso a recorrente não lhe satisfaça voluntariamente o crédito exequendo nos termos e condições que foram aprovados no plano de recuperação, posto que esse título executivo ou será constituído pela sentença homologatória do plano de recuperação e plano de pagamentos, ou as letras que aquela deu à execução.
Por último, os direitos de defesa da recorrente estão sempre salvaguardados na medida em que aquela sempre poderá reagir à execução que lhe venha a ser instaurada pela exequente mediante a dedução de oposição à execução.
Resulta do exposto improcederem todos os fundamentos de recurso apresentados pela recorrente, nenhuma censura nos merece a decisão proferida pelo tribunal a quo, que assim terá de ser confirmada.
**
**
Decisão:

Nestes termos, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar a apelação integralmente improcedente e, em consequência, confirmam a sentença recorrida.
Custas do recurso pela apelante (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
Notifique.
*
Guimarães, 02 de novembro de 2017

(Dr. José Alberto Moreira Dias)
(Dr. António José Saúde Barroca Penha)
(Dra. Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha)


1. Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 3ª ed., pág. 137. No mesmo sentido Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, in “PER O Processo Especial de Revitalização”, Coimbra Editora, pág. 12, onde se lê: “O PER pretende criar condições para que se alcance um acordo conducente à revitalização do devedor. Não se pretende, portanto, um acordo quanto à liquidação do património do devedor, ou apenas com o objetivo de manter, por mais algum tempo, a sua atividade. O objetivo é revitalizar o devedor, isto é torná-lo saudável, o que no caso de uma empresa, implica a prossecução de uma atividade previsivelmente lucrativa. Um plano de revitalização que não preveja resultados líquidos do exercício positivos no futuro, por exemplo, não poderá ser suscetível de revitalizar uma empresa. Por outro lado, dificilmente um plano pode revitalizar uma empresa sem prever resultados operacionais no futuro” e acrescentam a fls. 14, que se visa “permitir a intervenção do mecanismo de revitalização num momento anterior à situação de insolvência. Pretenderá por certo o legislador que o PER seja utilizado em tempo útil, assim antecipando essa intervenção a fim de inclusivamente evitar que o devedor chegue a entrar em situação de insolvência (…), a utilidade do PER radica fundamentalmente na concessão de benefícios especiais que, por regra, não estão ao dispor do devedor e que restringem os direitos dos credores (desde logo o stand still generalizado) ou alteram as regras gerais de graduação de créditos (privilégio mobiliário geral aos credores que aportem capital no decurso do processo”.
2. Enquanto Carvalho Fernandes e João Labareda, in ob. cit., pág. 160, sustentam que a paralisação determinada por este normativo abrange as ações executivas e as declarativas condenatórias, indo em igual sentido a jurisprudência unânime do STJ. (vide Acs. de 05/01/2016, 17/12/2015, 03/03/2015, 17/03/2006 e os Acs. RP. de 05/01/2015, 07/04/2014, RL. de 18/06/2014, RC de 27/02/2014 e RE de 16/01/2014, todos in base de dados da DGSI), já Nuno Salazar Casanova e David Sequeira, in ob. cit., pág. 97, sufragam o entendimento que a mesma abrange tão-somente as ações executivas e não, também, as declarativas condenatórias, encontrando-se sobre esta questão, apesar da voz única do STJ., dividida a jurisprudência da Relação (no sentido de que o art. 17º-E, n.º 1 não abrange as ações em que são feitos valer créditos posteriores à reclamação de créditos - cfr. Acs. RG de 21/04/2016, 12/03/2015, 29/01/2015 e 29/01/2015; RE. de 12/05/2016, 25/06/2015, 01/10/2015, 12/03/2015 e 16/01/2014; no sentido de que abrange ações declarativas e executivas desde que respeitem a obrigações pecuniárias em sentido estrito – RP. de 16/11/2015, 14/04/2015 e 05/01/2015; no sentido de que abrange procedimento cautelar para entrega de bem locado – RG de 11/02/2016 e RL de 22/01/2015; no sentido de que não abrange ação para entrega de bem locado – RG de 10/09/2015; no sentido de que não abrange procedimento cautelar para entrega de bem locado – RP de 21/01/2016 e RL de 22/10/2015; no sentido de que não abrange ações contra terceiros avalistas – Ac. RG de 17/12/2013 e RE de 23/10/2014; no sentido de que não abrange procedimento cautelar de suspensão de despedimento – RE de 19/12/2013; no sentido de que não abrange ação de impugnação de despedimento – Ac. RL de 06/06/2016; no sentido de que abrange ações de impugnação de despedimento quando o Autor opta, desde o início do processo, pela indemnização em substituição da reintegração – Ac. RL de 12/10/2016; no sentido de que suspende o prazo de pagamento de renda e indemnização por mora na sequência de notificação judicial avulsa no contrato de arrendamento – RC. de 21/04/2015; no sentido de que não abrange ação para declaração de nulidade de um trespasse celebrado pelo devedor – RC de 25/02/2014, todos in base de dados da DGSI.
3. Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, in ob. cit., pág. 79. Na mesma linha Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 155, escrevem “…a lista só é definitiva nos termos e para os efeitos do processo de revitalização. Sendo assim, não se vê obstáculo a que, não tendo a decisão sobre a impugnação no processo de revitalização sido precedida da observância das garantias próprias da discussão em processo civil, nomeadamente por virtude da limitação da produção e apreciação de prova, a questão possa vir a ser reposta em sede de outro processo que, diferentemente do de revitalização, tenha por objetivo prioritário e fundamental a definição da situação jurídica controvertida (…) a impugnação de créditos e as subsequentes avaliação e decisões judicias só podem ser suportadas em prova documental e esta última só tem caráter definitivo nos termos e para os efeitos do processo de revitalização em que se insere”.
4. Neste sentido Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, ob. cit., págs. 14 e 101.
5. Ac. R.G. de 21/01/2016, Proc. 1963/14.4TBCL.1.G1, onde se sustenta que “a sentença homologatória do acordo de revitalização constitui título executivo, desde que naquele conste identificado o valor dos créditos ou remeta para acordo ou para peça processual onde conste como admitido o montante em dívida”
6. Ac. RC. de 12/07/2017, Proc. 3528/15.4T8CBR.1.C1, também in base de dados da DGSI.
7. Ac. RG. de 21/04/2016, Proc. 4726/15.6T8BRG,G.G1, onde se lê que “admitir a extinção da instância nos termos do art. 17º-E, n.º 1 parte final, de outras ações que não as executivas, implicaria que os créditos litigiosos em causa ficariam sem proteção, o que viola as mais elementares regras e princípios do Estado de Direito”. No mesmo sentido, proferidos em duas ações declarativas, vide Acs. RE. de 05/11/2015, Proc. 2843/11.0TBEVR.E1, e de 23/02/2016, Proc. 37125/4YIPRT.E1, lendo-se neste último: “os planos de recuperação, aprovado em sede de processo de recuperação, estão circunscritos aos efeitos de créditos constituídos e reconhecidos, e não também aos créditos litigiosos, quanto à sua constituição ou validade; alargar os efeitos do referido plano a estes créditos equivaleria a violar o princípio constitucional da tutela efetiva”. Já no Ac. R.P. de 03/03/2016, Proc. 596/11.1TVPRT.P1, também in base de dados da DGSI, com alguma discrepância em relação aos três arestos anteriores, sustenta-se que “estando pendente ações declarativas contra o devedor que vier a recorrer a PER, deve, assim que instaurado este PER aquela ação ser imediata a impreterivelmente suspensa nos termos do art. 17º-E, n.º 1 do CIRE. Suspensa a instância, deve o Autor reclamar o seu crédito. Caso a reclamação venha a ser impugnada, o juiz deve decidir a impugnação nos termos do art. 17º-D, n.ºs 2 e 2. Caso não seja decidida a impugnação, mantendo-se o crédito litigioso, deve o administrador provisório excluir expressamente esse crédito no plano de pagamentos do PER e também excluir a ação declarativa da extinção a que se reporta a parte final do art. 17º-E, n.º 1, devendo na ação declarativa ser levantada a suspensão da instância e ordenado o prosseguimento dos autos”.