Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA LEONOR BARROSO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO DECISÃO IRRECORRÍVEL IMPUGNAÇÃO JUDICIAL EXTEMPORÂNEA CONTAGEM DO PRAZO CONTÍNUA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO ORDINÁRIO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I - Nas contra-ordenações laborais só é admissível recurso sobre as decisões tipificadas na lei – art. 49.º RPCOLSS II - O prazo de impugnação judicial das decisões administrativas em procedimento de contra-ordenação laboral e de segurança social é contado de forma contínua – art. 6.º, RPCOLSS. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO A ACT proferiu decisão administrativa condenando a arguida “EMP01..., Lda” pela prática de diversas coimas, a qual foi notificada à arguida e ao seu mandatário por cartas registadas com avisos de recepção, assinados, respectivamente, em 06/06/2025 e 05/06/2025. A arguida impugnou judicialmente a decisão administrativa por carta enviada em 08/07/2025. Na primeira instância foi proferido despacho que rejeitou o recurso, por extemporâneo (estariam excedidos os 20 dias contados de forma contínua)- 6º,1, e 33º, 2, regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social, Lei 107/2009, de 14/09, doravante RPCOLSS. Notificada do despacho, veio a arguida arguir a nulidade por não ter sido cumprido o prazo de 10 dias para a autoridade administrativa remeter os autos ao Ministério Público - 36º nº 1 RPCOLSS e 119º, al. b) CPP. Foi proferido despacho que julgou não verificada a nulidade, com o fundamento de que o prazo em causa é meramente ordenador e aceleratório. A arguida recorreu de ambas as decisões. Sustenta que (i) o prazo da impugnação judicial suspende-se aos Sábados, Domingos e feriados, tratando-se de um prazo administrativo; (ii) o prazo de 10 dias para a autoridade administrativa remeter os autos ao Ministério Público tem natureza imperativa. O Ministério Público na primeira instância sustenta que ambas as decisões devem manter-se nos seus precisos termos. VISTA - O Ministério Público neste tribunal de recurso emitiu parecer sustentando que não é admissível o recurso que versa sobre o despacho que indeferiu a arguição de nulidade e que, no mais, deve ser negado provimento ao recurso e mantida a decisão que rejeitou a impugnação judicial. O recurso foi apreciado em conferência. QUESTÕES A DECIDIR: admissibilidade do recurso que tem por objecto o indeferimento de arguição de nulidade processual; saber se o prazo de impugnação judicial é contado de forma contínua nas contra-ordenações laborais e de segurança social. I.I. FUNDAMENTAÇÃO: A- FACTOS PROVADOS- os que constam do relatório. B - DIREITO Primeira questão- admissibilidade do recurso que tem por objecto o despacho que indeferiu arguição de nulidade: Relembramos que a arguição tinha por fundamento o facto de não ter sido respeitado o prazo de 10 dias para a autoridade administrativa remeter os autos ao MP após receber a impugnação judicial - 36º, 1, 49º/2 RPCOLSS. A propósito das decisões judiciais que admitem recurso refere o art. 49º do PPCOLSS: “1 - Admite-se recurso para o Tribunal da Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 39.º, quando: a) For aplicada ao arguido uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente; b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias; c) O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa competente tenha aplicado uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente, ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público; d) A impugnação judicial for rejeitada; e) O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 39.º 2 - Para além dos casos enunciados no número anterior, pode o Tribunal da Relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da decisão quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência. ...” Da norma decorre que somente as decisões finais admitem recurso, e nem todas, mas somente as mais gravosas atento o valor da coima e/ou sanção acessória aplicada, ressalvado o caso de rejeição de recurso. Da norma decorre igualmente que o elenco das decisões que admitem recurso é taxativo, circunstância a que não é alheio o facto de estarmos perante um ilícito de mera ordenação social, de a primeira instância funcionar como tribunal da recurso das decisões administrativas e de o tribunal da Relação, por sua vez, funcionar como tribunal de revista em razão do duplo crivo pelo qual já passaram as decisões que se pretende atacar (o administrativo e judicial de 1ª instância).- ac. RG de 31-10-2018, proc. 3672/17.3T8VCT.G1, www.dgsi.pt A decisão que ora se pretende impugnar não consta do elenco legal taxativo, motivo pelo qual nessa parte se rejeita o recurso. *** Segunda questão- extemporaneidade do recurso:Está em causa saber se o prazo de impugnação judicial nas contra-ordenações laborais e de segurança social tem natureza administrativa suspendendo-se, assim, aos sábados, domingos e feriados, ou se tem natureza contínua. Referiu-se na decisão recorrida: “(...)Tal impugnação, porém, é extemporânea. Com efeito, nos termos conjugados dos artigos 6º e 33º nº 2 da Lei 107/2009 de 14/09 (Regime Jurídico do Procedimento Aplicável às Contra-ordenações Laborais e de Segurança Social RGPCOLSS), do artigo 104º nº 1 do CPP e 144º nº 1 do Cod. de Proc. Civil, o prazo de interposição do recurso de impugnação é de 20 dias após a notificação da decisão de aplicação da coima, é contínuo e a sua contagem não se suspende durante as férias judiciais. Neste ponto, o RGPCOLSS diverge do regime fixado no art. 60º nº 1 do regime geral das contra-ordenações estabelecido no D.L. 433/82 de 27/10, que expressamente prevê a suspensão do prazo de impugnação aos sábados, domingos e feriados. (...) Assim sendo, deve considerar-se que a arguida foi notificada na data em que se mostra assinado o aviso de recepção, ou seja, 06.06.2025, pelo que o prazo de impugnação terminou em 26.06.2025. Ora, o requerimento de interposição do recurso e respectivas alegações foram remetidos à autoridade administrativa via correio registado em 08.07.2025 (cf. fls. 114)), ou seja, 12 dias após o termo do prazo legal e passados mais de cinco dias úteis sobre o termo do prazo, pelo que não beneficia a arguida da faculdade prevista no art. 107º nº 5 do Código de Processo Penal e 139º nº 5 do Cod. de Proc. Civil, ou seja, a prática do acto num dos três dias úteis imediatos ao termo do prazo mediante o pagamento de multa. Ainda que se considerasse que a notificação apenas produziu os seus efeitos no terceiro dia útil posterior à assinatura do aviso de recepção, ou seja, no dia 12/06/2025, o prazo de 20 completou-se em 02.07.2025 e o prazo adicional de três dias úteis para a prática do acto mediante o pagamento de multa terminou em 07.07.2025. Daí que seja manifestamente extemporâneo o recurso de impugnação da arguida, o que, em conformidade com o disposto no art. 38º do RJPCOLSS, conduz à sua rejeição. Pelo exposto, rejeito liminarmente o recurso de impugnação constante de fls. 102 e segs.” Concordamos com o decidido. A lei (6º RPCOLSS) refere: “1 - À contagem dos prazos para a prática de actos processuais previstos na presente lei são aplicáveis as disposições constantes da lei do processo penal. 2 - A contagem referida no número anterior não se suspende durante as férias judiciais.” Ora, a lei de processo penal, remetendo para a de processo civil, estabelece que a contagem dos prazos é contínua (104º, CPP”1 - Aplicam-se à contagem dos prazos para a prática de actos processuais as disposições da lei do processo civil” e 138º, 1 CPC ”O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo…”). A lei não suscita dúvida. Onde o legislador não tem dúvidas, o aplicador do direito também não as tem (ou não pode ter). O texto da lei não dá azo a outra interpretação e nada no pensamento legislativo justifica outra solução até porque se presume que o legislador se soube exprimir e que elegeu as soluções mais acertadas- 9º CC. Acresce que, recorrendo a outros elementos, como o histórico, o RPCOLSS aprovado pela Lei nº 107/09, de 14-09 de setembro, regulou pela primeira vez de uma forma global as especificidades adjectivas do procedimento das contra-ordenações laborais, fazendo-o desde o seu início e até ao recurso da decisão de impugnação judicial, ressalvada a fase executiva. Até então, a fase da impugnação judicial e a contagem dos prazos era feita com recurso ao regime geral das contra-ordenações (DL 433/82 de 27-10), mas, a partir de entrada em vigor do RPCOLSS passou a conter normativos próprios. Ademais, desde a entrada em vigor do regime jurídico do procedimento aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social (em 1-10-2009) é consensual que a contagem dos prazos é contínua, apenas surgindo divergência em aspectos laterais, mormente na possibilidade de aplicação do regime da prática de acto com pagamento de multa (145º CPC antigo e 139º/2 CPC actual), e na aplicação do RCOLSS aos processos de contra-ordenação já instaurados e que ainda estivesse na fase administrativa. Jurisprudência diversa consignou que é contínua a contagem do prazo de impugnação judicial de decisão administrativa em matéria laboral/segurança social, mormente: (i) Veja-se o mais antigo ac. RP 3-05-2011, proc. 165/10.3TTFAR.E1 “ À contagem do prazo para impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa é aplicável o estabelecido nos artigos 33.º, n.º 2, e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro e nos artigos 103.º e 104.º do Código de Processo Penal, ainda que o auto de notícia tenha sido levantado e o processo instaurado antes da entrada em vigor da Lei nº 107/2009, pelo que naquele prazo de 20 dias não se suspende aos sábados, domingos e feriados.” (ii) Veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 5/2013, DR, Iª série, nº 33 de 15-02- 2013 que, versando sobre o problema de aplicação da lei no tempo após a entrada em vigor do RPCOLSS fixou jurisprudência nos seguintes termos: «Instaurado processo de contraordenação laboral em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, à contagem do prazo de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que, já na vigência deste último diploma, aplique uma coima, é aplicável o novo regime nele introduzido pelo número 1 do seu artigo 6.º, correndo o prazo de forma contínua, não se suspendendo por isso aos sábados, domingos e feriados». Os acórdãos de fixação de jurisprudência, conquanto não sejam obrigatórios, detêm a autoridade de emanarem do mais alto tribunal e de prosseguirem a segurança e certeza jurídica, pelo que só novos ou especiais e fortes argumentos justificam o seu afastamento. Que no caso não se vislumbram. (iii) Finalmente, mais recentemente, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fixação de jurisprudência, nº 3/2022, DR I.ª Série, de 13-04-2022, que, versando sobre a questão da prática do acto num dos 3 dias úteis subsequentes ao termo do prazo (145º, 5 a 7, CPC), tem subjacente e como dado adquirido que a contagem dos prazos é contínua: “É aplicável à impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa proferida em sede de procedimento de contra-ordenação laboral, prevista no artigo 33.º da Lei n.º 107/09 de 14 de setembro, o disposto nos artigos 107.º, n.º 5, 107.º-A do Código de Processo Penal e 139.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, por remissão dos artigos 6.º, n.º 1 da Lei n.º 107/09, de 14 de setembro e 104.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.” Na doutrina, João Soares Ribeiro, in Contra-Ordenações Laborais, regime jurídico, 2011, 3ª ed., pág. 21-2, refere que a remissão que a lei agora faz para o processo penal impõe que a contagem dos prazos seja contínua, quer na fase administrativa, quer na fase judicial. Assim sendo, considerando as datas mencionadas na decisão recorrida (não questionadas), a impugnação judicial foi apresentada extemporaneamente. I.I.I. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em não admitir o recurso interposto da decisão que julgou improcedente a arguição de nulidade e em negar provimento ao recurso que tem por objecto a rejeição, por extemporânea, da impugnação judicial. Custas a cargo da recorrente, fixando em três ucs a taxa de justiça. Notifique. Em 5-02-2026 Após trânsito em julgado, comunique a presente decisão à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT). Maria Leonor Barroso (relatora) Francisco Sousa Pereira Vera Sottomayor |