Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FÁTIMA FURTADO | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO FACTOS NOVOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | Não é admissível a instrução requerida pelo assistente com vista à pronúncia por factos que não foram objecto de inquérito e relativamente aos quais o Ministério Público não tenha decidido o respectivo arquivamento, ainda que implicitamente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães. (Secção Penal) I. RELATÓRIO No processo de instrução nº 1363/20.7JABRG, do Juízo de Instrução Criminal de Braga - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi em 03.03.2022 proferido despacho de rejeição, por inadmissibilidade legal, do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente J. J., com os demais sinais dos autos. * Inconformado, o assistente J. J. interpôs recurso, apresentando a competente motivação que remata com as seguintes conclusões:«1. A Meritíssima Juiz de Instrução do Tribunal a quo, ao rejeitar o requerimento do Assistente/Recorrente para a abertura da Instrução com fundamento na inadmissibilidade legal, violou o disposto no artigo 287.º, n.º 2 e 3 e o artigo 309.º n.º 1, ambos do CPP. 2. Tal despacho é uma evidente expressão de discricionariedade e uma evidente prevalência da forma, (e mal), em detrimento da verdade material, pela qual o Processo Penal, para não dizer toda a Justiça, sempre deve ser norteado. 3. Na sequência do despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público, o Assistente/Recorrente requereu a abertura da Instrução, na qual narrou os factos criminalmente censuráveis, identificou quem os cometeu, indicou as normas legais aplicáveis, e apresentou e requereu a correspondente produção de prova, cumprindo, assim, o disposto no artigo 287.º do CPP. 4. Com a Instrução requerida visa-se que sejam pronunciados o Guarda M. A. e o Guarda A. F., pelos factos denunciados nos autos no que respeita à adulteração do Auto de Notícia nº ...../20.220030454, e descritos no RAI, integradores de um crime de falsificação de documento, p.e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. d), e de um crime de abuso de poder, p. e p. pelo artigo 382.º, todos do Código Penal. 5. Embora o inquérito tenha decorrido sem a investigação dos factos denunciados e os referidos factos não hajam sido transcritos no momento da apresentação da queixa, não há inadmissibilidade legal da Instrução, pois que, o Assistente/Recorrente, demonstrou expressamente a sua vontade de procedimento criminal contra o Guarda M. A. e o Guarda A. F., por determinado facto (in casu, por adulteração de um Auto de Notícia que juntou com a queixa apresentada e pela conduta dos Guardas da GNR). 6. No que se refere à possibilidade de se considerar que o Assistente/Recorrente deveria, in casu, ter seguido a via da reclamação hierárquica, o que apenas se concebe por mera cautela, urge referir que, à face do novo paradigma do sistema processual penal, não se pode dizer que o mesmo deveria ter seguido esta via, tanto mais que, a opção por tal caminho, implicaria a renúncia ao direito de requerer a instrução (1) – ónus pesado que não nos parece coadunar-se com o espírito do novo sistema (2). 7. Da mesma forma, o fundamento apresentado pela Meritíssima Juiz de Instrução do Tribunal a quo, relativo à nulidade da decisão instrutória por eventual alteração substancial dos factos, não justifica a inadmissibilidade legal da Instrução invocada, desde logo porque os factos descritos no RAI, além de não constituírem factos novos, não são passíveis de implicar uma alteração substancial dos factos, desde logo, porque os crimes denunciados são os mesmos pelos quais o Assistente/Recorrente visa que sejam pronunciados com a Instrução requerida. 8. Sem conceder, mesmo que os factos descritos no RAI fossem novos, “o assistente, ao requerer a abertura da instrução com base no arquivamento do processo pelo MP, deve carrear factos novos que não tenham sido considerados na fase de inquérito (3).”, pelo que, nem por esta via, determinaria a inadmissibilidade legal do RAI. 9. Sendo certo que, nos termos do artigo 309.º do CPP, só haveria nulidade da decisão instrutória, se houvesse pronúncia por factos que constituam alteração substancial dos descritos no requerimento para abertura da instrução, o que não é o caso. 10. Como referiu, os fundamentos invocados não são passíveis de determinar a inadmissibilidade legal do RAI, sendo errada a aplicação/interpretação daquelas normas legais, designadamente do n.º 2 e 3, do artigo 287.º, bem assim do artigo 309.º, n.º 1, ambos do CPP. 11. Ao decidir, como decidiu, o Tribunal a quo violou as disposições do n.º 2 e 3 do artigo 287.º, bem assim do artigo 309.º n.º 1, ambos do CPP. 12. O Tribunal a quo devia ter admitido a abertura da Instrução uma vez que a mesma foi devidamente elaborada pelo Assistente/Recorrente, nos termos do disposto no artigo 287.º do CPP e em pleno cumprimento de todos os requisitos legais.» * O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação de Guimarães como regime e efeito adequados.A Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal a quo e o arguido M. A. responderam, ambos pugnando pelo não provimento do recurso. Nesta Relação, o Exmo. Senhor Procurador-Geral adjunto proferiu douto e fundamentado parecer, no qual conclui da seguinte forma: «Porque não poderá haver instrução se os factos vertidos no RAI não foram, efectivamente, objecto de inquérito, e estando em causa nos presentes autos uma situação o assinalado desenho, então, a requerida abertura da instrução efectuada pelo assistente deverá ser rejeitada por inadmissibilidade legal. O recurso deverá ser julgado sem procedência.». Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, na sequência do que o assistente apresentou resposta, reafirmando os argumentos invocados no recurso. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II. FUNDAMENTAÇÃOConforme é jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (4). * 1. Questão a decidirFace às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, a questão a decidir é a de saber se é admissível o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente J. J.. * 2. A decisão recorrida tem o seguinte teor:«Requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente J. J.: Nos termos do artigo 286.º, n.º1 do Código de Processo Penal, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. A Instrução pode ser requerida pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação, e pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, quanto a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação (artigo 287.º, n.º1, alíneas a) e b) do Código de Processo Penal). No requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente, este terá de indicar não só as razões de facto e de direito de discordância relativamente ao despacho de arquivamento do Ministério Público, mas também os actos de instrução que deseja sejam realizados, os meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e os factos que, através de uns e outros, pretende provar. Ao Requerimento de Abertura de Instrução do Assistente é ainda aplicável o disposto no artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal (artigo 287.º, n.º 2 do Código de Processo Penal) ou seja, deve conter a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada e a indicação das disposições legais aplicáveis. A inobservância destes requisitos implica nomeadamente a nulidade da acusação (artigo 287.º, n.º 3 do Código de Processo Penal). E, descendo ao caso, o assistente formula a sua acusação a partir do ponto 40º do RAI, e que, naturalmente, constitui o objeto da instrução. E da seguinte forma: 1. O arguido é jornalista, freelancer, há cerca de 40 anos. 2 No exercício da sua profissão, em 11,07.2020, deslocou-se ao Hospital ... para recolher informação e fazer a cobertura fotográfica de uma situação relativa a uma queda nas cascatas do Gerês, que tinha ocorrido umas horas antes. 3. Recolhida a informação e quando se dirigia para a sua viatura, conduzida pela sua mulher, foi abordado por uma Senhora, C. C., alegando que o ofendido tinha tirado fotografias à sua mãe, sem autorização. 4. Ao que, perante isso, o Ofendido informou ser jornalista e que estava ali para fazer a cobertura fotográfica de uma situação de queda nas cascatas do Gerês. 5. Já dentro da viatura, quando se preparava para sair do local a fim de enviar a informação recolhida, o Ofendido foi surpreendido por outro indivíduo, de seu nome R. B., que se colocou à frente do carro, de modo a impedir o mesmo de se ausentar do local. 6. Nessa sequência, o Ofendido saiu da viatura para perceber o que se passava, e confrontado com a situação, informou, ser jornalista, e estar ali para recolher informação sobre uma queda nas cascatas do Gerês. 7. Nesse momento, chegou ao local uma patrulha da GNR, composta pelos denunciados, Guarda M. A. e Guarda A. F., que, após explicação da situação pelas partes envolvidas, acabaram por tomar conta da situação. SUCEDE QUE 8. Na sequência daquele episódio, convencida que o Ofendido tinha fotografado a sua mãe, a Senhora C. C. apresentou queixa contra o mesmo, que deu origem ao Auto de Notícia com o nº ...../20.220030454. 9. O referido Auto foi elaborado pelos denunciados, Guarda M. A. e Guarda A. F., tendo o primeiro subscrito e o segundo testemunhado o mesmo. 10. No referido Auto o Guarda M. A. surge, também, como vítima/ofendido. 11. O denunciado Guarda M. A., no exercício das suas funções como Órgão de Polícia Criminal, aproveitando a participação da Sra. C. C., elaborou o Auto de Notícia no qual relatou e introduziu factos com relevância jurídica que não correspondem fielmente à verdade. 12. Nesse sentido, no Auto de Notícia em causa, está escrito: “Após este se aperceber que o signatário é do efetivo do Posto da GNR do Sameiro, o Sr. M. M., proferiu a seguinte expressão em tom de voz alto e audível por dezenas de populares presentes no local e em direção ao participante: “…VOCÊ É O DO SAMEIRO, VOU FALAR COM O MEU AMIGO SARGENTO B., VOU-LHE FAZER A VIDA NEGRA…“ 13. Mais refere o Auto de Notícia que “a situação em concreto foi presenciada pela Sra. A. R..” 14. Do depoimento prestado nos presentes autos pela testemunha A. R. – concretamente indicada pelo mesmo como tendo presenciado a situação -, nada é dito quanto ao mencionado Sargento B., nem tão pouco nos termos descritos. 15. Aliás, com exceção do Denunciado Guarda A. F., que testemunha o Auto, as testemunhas que presenciaram os factos, inclusive, o Cabo R. B. não fazem referência às aludidas expressões. 16. Acresce, que no Auto de Notícia está também escrito que: “Disse ainda o Sr. M. M. que tem muitos amigos comandantes e que sabe que o militar não se podia identificar como tal. Que sem estar de serviço, o militar da Guarda não tem de se intrometer na situação e considera tal facto um abuso. Que não anda aqui à espera do ordenado ao fim do mês como alguns e que trabalha todos os dias”. 17. Ora, além de não se perceber quem está a denunciar, -se a Senhora C. C. ou se os Denunciados -, tais factos também não foram relatados por nenhuma das testemunhas presentes no local. 18. Não bastasse, o Guarda M. A. acrescenta que: “Perante tais palavras o participante sentiu-se coagido no exercício das suas funções, uma vez que efetivamente o 1º Sargento B. é o comandante do Posto da GNR do Sameiro e respetivo superior hierárquico e por tal foi informado o Sr. M. M. que iria ser elaborado relatório sobre o que acabava de dizer” 19. Ora, se o Denunciado se sentiu de alguma forma ofendido ou coagido, como alega, deveria ter apresentado queixa individualmente 20. ao invés de aproveitar a participação de um civil, elaborada e subscrita por si, para introduzir nuances da sua hipotética queixa. 21. Acresce que, não se vislumbra qualquer justificação para a conduta do Denunciado, mormente quando, no local dos factos, compareceu um agente da PSP, 22. Que, segundo o mesmo ”… o elemento da PSP que se encontrava no local perguntou ao depoente se iria participar da situação, ao que o mesmo respondeu que só estava a pensar participar da situação de ameaça de que foi vítima” (fls. 110) 23. Mais resulta das declarações prestadas pelo Denunciado, que “Após solicitação desse elemento da PSP, o Denunciante informou a sala da situação do comando da GNR de Braga, que apesar de ter ocorrido na área da atuação da PSP os factos ocorridos no Hospital ... e que chegaram ao seu conhecimento iriam por si ser participados a pedido do elemento da PSP” 24. Ora, pese embora aquela área seja da atuação/jurisdição da PSP, e estivesse pelo menos um elemento da PSP no local, os Denunciados preferiram lavrar o Auto de Notícia e, assim, aproveitar-se ad participação da Senhora C. C., para introduzir factos e expressões, de relevância jurídica, alegadamente proferidas e cometidas pelo Ofendido contra o Denunciado Guarda M. A., COM EFEITO 25. Os denunciados sabiam que o Auto de Notícia faz fé pública que se presume a um órgão de polícia criminal sobre os factos dele constantes. 26. Os Denunciados também sabiam que o Auto de Notícia deve conter os factos narrados pelo denunciante, de forma imparcial, de modo a que o Ministério Público possa prosseguir com a investigação. 27. Os Denunciados, aproveitando-se das suas funções e de um Auto de Notícia elaborado em pleno exercício das mesmas, fizeram constar do mesmo, factos jurídicos relevantes, que sabiam não corresponderem à verdade. 28. Para efetivar a sua conduta, os Denunciados abusaram dos seus poderes para a elaboração do respetivo Auto de Notícia. 29. Com a conduta descrita, os Denunciados tiveram intenção de obter um benefício ilegítimo – o Guarda M. A. para si próprio e o Guarda A. F. em benefício daquele – bem sabendo que as suas condutas eram e são proibidas por lei. 32. Os Denunciados, ao procederem da fora descrita, agiram livre, voluntária e conscientemente, com a intenção concretizada de obterem um benefício ilegítimo, fazendo constar factos juridicamente relevantes, que não correspondem fielmente à verdade, alegadamente praticados pelo Ofendido contra o Denunciado Guarda M. A., num Auto de Notícia elaborado pelos mesmos no exercício das suas funções, no entanto não se coibiram de agir sabendo eu as suas condutas eram proibidas por lei. 34. Pelo exposto, os Denunciados M. A., Guarda, número …., A. F., Guarda, número ….., cometeram um crime de falsificação ou contração de documento, p. e p. pela al. d), nº 1, do art. 256.º, e um crime de abuso de poder p. e p. pelo art.º 382.º do Código Penal, devendo ser condenados, pela sua prática, como se requer. *** Sendo esta a factualidade e crimes que o assistente pretende ver imputados, na instrução, a M. A. e A. F., nenhuma desta factualidade inerente à elaboração do AUTO DE NOTÍCIA DA GNR Nº ...../20.220030454 foi objeto de investigação, porque nunca foi assim denunciada pelo assistente, nem na queixa inicial, nem a fls. 57 a 62, onde se mostra junto um documento (um aditamento/esclarecimento) elaborado pelo denunciante com o seguinte teor, na parte que interessa à instrução: (…) DA ADULTERAÇÃO DO AUTO DE NOTÍCIA DA GNR Nº ...../20.220030454Acresce ainda que, jogando na antecipação, digamos assim, os dois guardas da GNR, num auto de notícia que desde já aqui se anexa, omitiram dados factuais e mentiram quanto ao essencial dos acontecimentos, que de resto nenhum dos dois guardas da GNR presenciou, o Auto de Notícia Nº ...../20.220030454, registado no Posto Territorial do Sameiro da GNR, isto é, adulteraram um auto de notícia que devia fazer fé pública, principalmente perante as entidades judiciais, não um documento eivado de mentiras e de meias verdades. Com a sua conduta, os dois guardas da GNR do Sameiro denunciados terão pretendido: 1. Retirar do “filme dos acontecimentos” e da “fita do tempo” aquele que foi o instigador de toda a situação, o que atirou a pedra e quis esconder a mão: o cabo da GNR, de nome R. B., cabo NM 2040866, a prestar serviço na Unidade de Intervenção da GNR, sediada em Lisboa, mas estando destacado no Quartel de Penafiel da GNR, que ao contrário do que pretende fazer crer o referido “auto de notícia” (não é um auto de notícia feito de boa fé), em má hora, ainda antes da chegada da patrulha da GNR do Sameiro, teve a infelicidade de invocar alto e bom som ser “marido da comandante da GNR de Braga”, o que verifiquei mais tarde, em estado de choque, ser verdade, que é o esposo da capitão M. P.. E mais disse, o mesmo cabo, ser “cabo de operações especiais da GNR” e a sua esposa era “afilhada” e “protegida” do comandante territorial da GNR de Braga, ao que perguntei a quem se referia, dizendo o mesmo “ser o coronel B. R., que em breve será promovido a general!”. 2. Vingar-se do agora Queixoso, porque ao contrário daquilo que também pretende fazer crer o guarda M. A., não lhe foi pedida da minha parte a sua identificação, muito menos a que Posto da GNR pertencia, porque o próprio militar sabe as dezenas (dezenas!) de conversas que teve comigo, tentando sempre, nunca o conseguindo uma única vez plantar notícias contra seus camaradas, todos de categoria profissional superior à sua, especialmente na última conversa, mais uma vez nas imediações do Palácio da Justiça de Braga, apresentando uma versão de que apesar de ter mérito, não iria frequentar o curso de promoção a sargento, por causa dos “superiores” (sic), quer do Sameiro, quer também de Braga. 3. Envolver o comandante do Posto da GNR do Sameiro, num mal-entendido, que o tal cabo, R. B., provocou, preferindo em claro abuso de autoridade, este autodenominado “cabo de operações especiais da GNR”, ser agente da autoridade em causa própria, isto é, uma espécie de polícia em roda livre, à moda de regedor, pensando que o Queixoso teria fotografado idosa da sua família que adoecera em casa e isso fosse sequer de noticiar, quanto mais de fotografar, à porta do Serviço de Urgência do Hospital Central de Braga. (…) E assim deduzida a queixa, o despacho de arquivamento, ponderada a prova do inquérito, concluiu: (…) - o queixoso diz que ao elaborar o Auto de Notícia Nº ...../20.220030454 o militar autuante terá pretendido retirar do filme dos acontecimentos o militar R. B. (cfr. fls. 61), mas consta do dito Auto de Notícia a menção ao dito militar como se vê claramente de fls. 113. (…) e arquivou a queixa quanto à alegada falsificação do auto de notícia. Ora, não pode a instrução ter por objeto factos e crimes que não foram objeto de participação ou queixa, porque nunca sobre eles o Ministério Público investigou, nomeadamente quanto às asserções que o assistente agora encontra no auto de notícia e imputa como falsas nos pontos 40 - 12., 13, 16, 18, 22 e 23 do seu RAI. Atenta a estrutura acusatória do processo penal, o Requerimento de Abertura de Instrução não pode limitar-se à simples impugnação do despacho de arquivamento, para o que o meio adequado é a reclamação hierárquica. E não pode trazer factos novos, porque qualquer despacho de pronúncia sobre eles constituiria uma nulidade da decisão instrutória, pois estar-se-ia a transferir para o juiz de instrução o exercício da ação penal contra todos os princípios constitucionais e legais em vigor. Qualquer descrição que se venha a fazer numa eventual pronúncia pelos factos do ponto 40 do RAI (sob a epígrafe “Acusação”), implica necessariamente uma alteração substancial dos factos, ferida pois de nulidade nos termos do artigo 309.º do Código de Processo Penal, e assim o objeto da instrução, delineado agora pelo assistente, é inadmissível. Assim, por inadmissibilidade legal, nos termos do artigo 287º nº 3 do CPP, não admito o requerimento de abertura da instrução apresentado por J. J.. Custas a seu cargo, fixando a taxa de justiça em 1 UC – artigo 8º nº 9 do RCP. Oportunamente, arquive os autos. Notifique.» *** 3. APRECIAÇÃO DO RECURSOO assistente J. J. interpôs o presente recurso com o intuito de ver revogado o despacho que rejeitou, por inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura da instrução (RAI) por si formulado, através do qual pretendia a pronúncia de M. A. e de A. F., pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, nº 1, al. d) do Código Penal, e de um crime de abuso de poder, p. e p. pelo artigo 382.º do mesmo diploma, pelos factos que descreve a partir do ponto 40 do requerimento do RAI. Defende o recorrente que esse seu requerimento de abertura de instrução obedece às exigências das disposições conjugadas dos artigos 287.º, n.º 2, e 283.º, n.º 3 do Código de Processo Penal; e que «embora o inquérito tenha decorrido sem a investigação dos factos denunciados e os referidos factos não hajam sido transcritos no momento da apresentação da queixa, não há inadmissibilidade legal da Instrução» (5). Concluindo que a rejeição do RAI constitui uma evidente prevalência da forma em detrimento da verdade material. Vejamos. A instrução é uma fase processual que visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, com vista a submeter ou não a causa a julgamento, com base em critérios de legalidade (cf. artigo 286º, nº 1, do Código de Processo Penal). Podendo ser requerida «pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação; ou pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação» (artigo 287º, nº 1, als. a) e b) do Código de Processo Penal). No caso em apreço é inquestionável ser na qualidade de assistente que o recorrente apresentou o requerimento de abertura da instrução, faculdade que tem como único escopo legal a reação a um despacho de arquivamento do Ministério Público. Acontece que, nos presentes autos, o despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público não versou (nem podia versar) sobre os factos descritos no RAI e pelos quais o assistente pretende a pronúncia dos arguidos, pela simples razão de tais factos não constarem do relato feito pelo assistente aquando da denúncia apresentada perante a P.J. nem posteriormente aquando da apresentação do aditamento, assim como também não constam do auto de inquirição/tomada de declarações, nem tão pouco surgiram indiciados das diligências levadas a cabo no inquérito. Os factos relatados no RAI são indiscutivelmente factos novos que eram totalmente desconhecidos no processo até àquele momento, motivo pelo qual o Ministério Público não se pronunciou quanto aos mesmos no final do inquérito. É aliás o próprio recorrente a reconhecer que o inquérito decorreu sem a investigação de tal factualidade e que a mesma não foi transcrita no momento de apresentação da queixa (cf. conclusão 5 do recurso). Ora, não tendo havido inquérito em relação aos factos descritos no RAI, não pode haver instrução sobre eles, como decorre diretamente da delimitação operada pelos artigos 286.º n.º 1 e 287.º n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal, relativamente às finalidades e âmbito da instrução, que destinando-se exclusivamente à comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, pressupõe que o inquérito sobre os factos em causa tenha existido. Sendo que a pretensão do recorrente com a apresentação do RAI é a de que o juiz, na fase de instrução, investigue e decida se é de submeter ou não alguém a julgamento, relativamente a factos diversos dos investigados no inquérito. Ora, não se pode olvidar ser o inquérito a fase processual que compreende o «conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação» (artigo 262.º do Código de Processo Penal); de natureza obrigatória em processo comum; constituindo inclusive a sua falta a nulidade insanável de falta de inquérito, prevista no artigo 119.º, al. d) do Código de Processo Penal. O que constitui a garantia legal de que ninguém poderá ser pronunciado ou julgado sem que a sua responsabilidade penal por crime público ou semipúblico tenha sido equacionada e decidida pelo titular da ação penal, o Ministério Público; e sem que o arguido possa fazer valer o seu direito de defesa em duas fases preliminares: o inquérito e a instrução, a primeira da responsabilidade do Ministério Público e a segunda de um juiz. De onde decorre a inadmissibilidade da instrução requerida pelo assistente com vista à pronúncia por factos que não foram objeto de inquérito e relativamente aos quais o Ministério Público não tenha decidido o respetivo arquivamento, ainda que implicitamente. Neste sentido se tem vindo a pronunciar a jurisprudência, de forma claramente maioritária, de que são ilustrativos os acórdãos citados no douto parecer do Exmo. Senhor Procurador-Geral adjunto, dos quais, a título meramente exemplificativo, destacamos o acórdão do TRE de 20.12.2012, proc. 642/12.1TASTB.E1, relatado por João Latas (6). Em síntese conclusiva: a fase de instrução nunca pode deixar de ter a finalidade de mera comprovação judicial da decisão do Ministério Público, para constituir materialmente um novo inquérito, que é fase processual da competência exclusiva do Ministério Público e não de um juiz. Nenhuma censura nos merecendo a decisão instrutória recorrida, que com tal fundamento não admitiu o requerimento de abertura da instrução apresentado por J. J., por inadmissibilidade legal, nos termos do artigo 287.º, n.º 3 do Código de Processo Penal. *** III. DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães, em não conceder provimento ao recurso interposto pelo assistente por J. J.. Custas pelo recorrente, fixando-se em 4 (quatro) UCs a taxa de justiça. * Guimarães, 10 de outubro de 2022 (Revisto pela relatora) Fátima Furtado (Relatora) Armando Azevedo (1º Adjunto) Cândida Martinho (2ª Adjunta) 1. Artigo 278.º, n.º 1, do CPP. 2. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 26.10.2011, cuja tese se colhe. 3. cfr. Paula Marques Carvalho, Manual Prático de Processo Penal, pág. 431. 4. Cf. artigo 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, v. 5. Conclusão 5 do recurso. 6. Disponível em www.dgsi.pt. |