Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTERO VEIGA | ||
| Descritores: | GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS PRIVILÉGIO CREDITÓRIO CRÉDITO LABORAL HIPOTECA LEGAL APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO COMPENSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE A PELAÇÃO INTERPOSTA POR R. MERCADORIAS E IMPROCEDENTE A APELAÇÃO INTERPOSTA POR C.G. | ||
| Sumário: | - Declarada a falência de uma sociedade, com trânsito em julgado, é a essa data que se deve atender para definir a lei aplicável à graduação de créditos. - Transitada a decisão que decretou a falência em data posterior à da entrada em vigor do artigo 337º do CT, a 1/12/03, os créditos laborais gozam do privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade, preferindo à hipoteca ainda que constituída em data anterior. - As normas que estabelecem novos privilégios ou alteram a respectiva graduação, dispõem directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, limitando-se a regular a garantia patrimonial de tais créditos, caindo na alçada do n°2, 2ª parte do art. 12°, do Código Civil. São consequentemente de aplicação imediata aos créditos já constituídos. - Nos termos do artigo 153º do CPEREF a partir da data da sentença da declaração de falência, os credores perdem a faculdade de compensar os seus débitos com quaisquer créditos que tenham sobre o falido. - Tratando-se de compensação voluntária, não sujeita aos requisitos do artigo 847 do CC., podem as partes acordar na compensação automática dos créditos logo que nasçam, sem necessidade de declaração à outra parte. - A compensação voluntária efectuada de forma automática, nos termos previamente acordados, antes da data da sentença de declaração de falência é válida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães. Por sentença de 27/9/04, transitada a 21/10/04 foi declarada a falência de L... & L..., Lda. Reclamados os créditos, foi proferida sentença que procedeu à graduação dos mesmos conforme decisão de 15/5/06, junta a fls. 94 ss. A recorrente “ R... Mercadorias – Sociedade Central de Aprovisionamento, S. A., reclamou os seguintes créditos: - € 27.474,03, mais € 2.432,39 de juros vencidos até 23/3/05. Alegou a reclamante o seguinte para sustentar a reclamação: Por via do acordo de parceria comercial celebrado entre a requerida e a ora reclamante, a requerida procedia à entrega dos produtos encomendados pela reclamante numa das bases de aprovisionamento desta, em contrapartida pela referenciação comercial realizada pela reclamante aos produtos da requerida e pela divulgação e comercialização dos mesmos nos supermercados da cadeia de distribuição "Os M...". Sobre o preço fixado pela requerida para cada produto a fornecer à reclamante, a requerida concedia à reclamante vários descontos comerciais entre ambas acordados. Descontos comerciais esses, designados, entre o mais, por rappel, logística, investimento marketing, comparticipação, que por emissão de notas de débito, deveriam ser, como entre as partes convencionado, ou deduzidos pela reclamante sobre o volume de facturação realizado pela requerida, ou por aquele directamente pagos à reclamante. Os descontos comerciais respeitantes ao ano de 2003 e 2004, no valor total de € 68.337,91, constam dos documentos juntos a final sob o n°.s 2 a 45 e 52 a 67. Ao montante total desses descontos comerciais deduziu a reclamante parte do valor da facturação realizada pela requerida em 2004, no valor de € 40.863,88, ficando a reclamante com um saldo credor de € 27.474,03. Relativamente a tal reclamação o Liquidatário emitiu parecer do seguinte teor: “ A fls. 848 do Apenso das Reclamações de Créditos veio o credor "R... de Mercadorias - Sociedade Central de Aprovisionamento, S.A." na sequência do aviso efectuado nos termos da parte final do n° 1 do art°. 191° do CPEREF, reclamar o seu crédito de € 29.906,42 (vinte e nove mil, novecentos e seis euros e quarenta e dois cêntimos) proveniente de: - Notas de débito relativas a descontos comerciais por compras efectuadas em 2003 e 2004, por € 68.337,91; - Juros de mora contados desde a data da constituição em mora até 23.03.05, por € 2.432,39 e - crédito a favor da falida, por € 40.863,88. Face aos elementos juntos aos autos é de parecer que o crédito deve ser verificado por € 69.766,73 e não por € 29.906,42, como é reclamado, em virtude de, nos termos do art°. 153° do CPEREF não ser facultada a compensação dos débitos existentes perante a falida com os créditos reclamados e de se deduzirem os juros contados entre a data da falência (27.09.04) e 23.03.05.” Não houve qualquer outra tomada de posição quanto ao crédito reclamado. Na decisão foi considerado o seguinte: “… Atentas as razões elencadas pelo Sr. Liquidatário no seu parecer, com as quais concordamos na íntegra, os créditos reclamados pelos restantes credores serão verificados pelos seguintes valores: … o crédito do credor "R... de Mercadorias - Sociedade Central de Aprovisionamento, S.A" (ponto 86) por € 69.766,73…” * A recorrente Caixa G... , S. A., reclamou os seguintes créditos: - € 39.798,11 relativo a contrato de abertura de crédito em conta corrente, pelo capital em dívida, de € 24.169,18, juros de mora; livrança subscrita pela falida, vencida e não liquidada e juros de mora. Tal crédito encontra-se garantido por hipoteca voluntária registada a 4/7/91. Na decisão e relativamente ao imóvel a que se reporta a hipoteca - prédio urbano, sito na Rua de Gontim, 84, Viana do Castelo, inscrito na matriz predial com o art. 2.100° de Santa Maria Maior e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n°1531 -, os créditos foram graduados do seguinte modo: 1° - Os créditos dos trabalhadores supra mencionados sob os pontos 1 a 7, 10 a 14, 17 a 21, 27, 28, 29, 31 a 59, 67 e 68; 2° - O crédito da Caixa G... , S. A, garantido por hipoteca registada em 4/7/91 (ponto 25); 3° - O crédito do Centro Distrital de Segurança Social de Viana do Castelo de € 183.278,35 e de € 38.213,32, garantido por hipoteca legal, com registo em 23/7/98 e 13/12/01, respectivamente (ponto 16); 4° - O crédito do Centro Distrital de Segurança Social de Viana do Castelo de € 133.142,11; 5° - Todos os restantes créditos verificados. Em tal prédio tinha a “falida” as instalações fabris aí exercendo funções os trabalhadores. * Inconformados os reclamantes R... Mercadorias – Sociedade Central de Aprovisionamento, S. A., e CG..., interpuseram recursos de apelação da sentença, admitidos com efeito devolutivo. Conclusões da apelação da recorrente R... Mercadorias – Sociedade Central de Aprovisionamento, S. A.:
3) A douta sentença que decretou a falência da sociedade falida, tem a data de 27/09/2004; 6) Não tendo ocorrido qualquer compensação entre débitos da apelante e créditos da falida, ou entre créditos da apelante e débitos da falida, após a data em que foi proferida a douta sentença que decretou a falência dos autos, como a apelante provou pelos documentos juntos aos autos de Reclamação de Créditos; 1) Os créditos reclamados pelos trabalhadores respeitam a salários em atraso, subsídios de alimentação, férias, subsídios de férias e de Natal e indemnizações devidas pela cessação dos contratos de trabalho; 7) Assim, no modesto entendimento da recorrente, do disposto nos artigos 12º, n. 1, 686º, n. 1 e 751º do Código Civil e no artigo 3º, n. 1º do Código do Trabalho aprovado pela Lei na 99/2003, de 27 de 8) Deste modo, salvo melhor opinião, a hipoteca registada antes do dia 01/12/2003 (data da entrada em vigor do novo Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27/08) sobre o bem imóvel do 9) Aliás, a não se entender assim, e ao contrário do sustentado pelo Mmo Juiz "a quo" na douta sentença recorrida, estar-se-ia a alterar as "regras do jogo", porquanto, no caso da recorrente, o credor que financiou o empregador e que garantiu o pagamento do seu crédito com uma hipoteca registada sobre um bem imóvel vê-se, de um momento para o outro, ultrapassado por outros credores (trabalhadores) cujos créditos foram constituídos posteriormente e que, possivelmente, nem sequer existiriam se o credor não tivesse financiado a entidade patronal, violando, de forma clara e inequívoca, o princípio da confiança e da segurança jurídica; Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos, há que conhecer do recurso. *** Conhecendo dos recursos: Nos termos dos artigos 684º, n.º 3 e 690º do CPC o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente. A factualidade com interesse para julgamento dos recursos é a resultante do relatório infra e a constante da decisão recorrida para que se remete. Apelação interposto por R... Mercadorias – Sociedade Central de Aprovisionamento, S. A..: Nos termos do artigo 153º do CPEREF a partir da data da sentença da declaração de falência, os credores perdem a faculdade de compensar os seus débitos com quaisquer créditos que tenham sobre o falido. Importa previamente verificar qual o tipo de compensação alegada, dada a diversidade de regimes para os efeitos em causa. A reclamante alegou que a compensação foi acordada entre as partes. Refere a recorrente que os seus créditos, advindos dos vários descontos comerciais acordados e que lhe eram concedidos pela falida, deveriam ser, por emissão de notas de débito, como entre as partes convencionado, ou deduzidos pela reclamante sobre o volume de facturação realizado pela requerida, ou por aquele directamente pagos à reclamante. Trata-se pois de uma compensação voluntária ou contratual, não sujeita aos requisitos do artigo 847 do CC. Na compensação voluntária as partes podem acordar na compensação automática dos créditos logo que nasçam, ou nos termos que entendam acordar – vigorando o princípio da liberdade contratual - sem necessidade de declaração à outra parte, como exige o artigo 848 do CC para a compensação legal. A factualidade alegada pela reclamante para sustentar a invocada compensação não foi impugnada por qualquer outro interessado (nem o próprio liquidatário a pôs em causa), pelo que deve haver-se como assente nos termos do artigo 510 e 511 do CPC por força do artigo 196 do CPEREF e ainda nº 4 deste normativo. No mesmo sentido vd. o art. 868, 1 e 4 do CPC. Consequentemente, tratando-se de compensação voluntária, efectuada nos termos do acordado, a mesma será válida na medida em que tenha ocorrido antes da data que declarou a falência da requerida. A falência foi declarada a 27/9/04. A apelante laçou duas notas de débito após a data que decretou a falência, a saber, Nota nº 200413126 - € 178,14 e Nota nº 84000634 – € 397,29. Atento no entanto o montante de saldo a seu favor, tal facto não interfere com o montante a reclamar. Assim, o valor a fixar de crédito a favor da apelante é de 27.474,03. A apelante insiste no montante de juros que reclamou, contados até à data da apresentação da reclamação. Os juros são devidos nos termos constantes da decisão recorrida, ou seja, até à data da decisão que decretou a falência, por força do artigo 151, nº 2 do CPEREF. Dispõe este normativo que após a data da sentença da declaração de falência, cessa a contagem de juros. Nesta parte não assiste razão à reclamante. * A questão colocada prende-se essencialmente com saber qual a lei aplicável aos créditos dos trabalhadores no que respeita aos privilégios concedidos, e qual a respectiva preferência no confronto com a garantia hipotecária do apelante. Sustenta a apelante que encontrando-se o seu crédito garantido por hipoteca de 4/7/01, dispondo a lei para o futuro - artigo 12, nº 1 do CC -, o privilégio imobiliário especial previsto no novo Código do Trabalho só prefere às hipotecas registadas após a sua entrada em vigor, ocorrida a 1/12/03. A Lei 17/86, de 14/6 no seu artigo 12.º, nº 1, consagra para os créditos emergentes do contrato individual de trabalho por ela regulados, privilégio mobiliário e imobiliários gerais. No nº 3 do citado artigo dispõe-se sobre a graduação dos créditos, referindo quanto aos imobiliários que se graduam antes dos créditos referidos no art. 748.º, do C.C., e antes dos créditos de contribuições devidas à Segurança Social. A Lei 96/01, de 20.8, estabeleceu no seu art. 4.º, que os créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação não abrangidos pela Lei 17/86, de 14.6, também gozavam de privilégio mobiliário e imobiliário gerais, exceptuando-se, tão somente, os créditos de carácter excepcional, nomeadamente as gratificações extraordinárias e a participação nos lucros das empresas. Este quadro sofreu alterações como o novo CT aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27/08. O artigo 377 do CT regula a matéria nos seguintes termos: Privilégios creditórios 1 — Os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam dos seguintes privilégios creditórios: a) Privilégio mobiliário geral; b) Privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade. 2 — A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte: a) O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes dos créditos referidos no nº 1 do artigo 747º do Código Civil; b) O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes dos créditos referidos no artigo 748º do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à segurança social. Foi este o normativo aplicado aos créditos dos trabalhadores, graduando-os á frente do crédito da apelante garantido por hipoteca. O CT entrou em vigor a 1/12/2003, conforme artigo 3, nº 1 da L. 99/2003 de 27/8. No anterior regime e relativamente ao privilégio imobiliário geral desenharam-se duas correntes, uma no sentido da sujeição deste ao disposto no artigo 749 do CC e outra no sentido da sujeição ao artigo 751 do CC ( antes da redacção introduzida pelo nº 5 do D.L.38/2003 de 8/3). A Corrente que entendia ser aplicável o art. 749, claramente maioritário, colheu apoio nos acórdãos Acs. do TC nºs 362/2002 e 363/02 (DR I-A, de 16/10/02), que declararam a inconstitucionalidade com forma obrigatória geral o artigo 104 do CIRS (VO) e art. 11 da L. 103/80, na interpretação segundo a qual os privilégios imobiliários gerais aí concedidos aos créditos de IRS e da segurança social preferem à hipoteca, nos termos do artigo 751º do CC. Importa no entanto referir que relativamente a igual privilégio concedido aos trabalhadores, não se pronunciando embora, porque tal não lhe competia, sobre se é de aplicar o art. 749 ou 751 do CC., o mesmo tribunal por Acórdão nº 498/2003 – DR, II de 3/1/04 -, concluiu por unanimidade, pela não inconstitucionalidade da norma constante da al. b) do nº 1 do artigo 12 da LSA na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nela conferido prefere à hipoteca. A nova lei veio conceder aos trabalhadores um privilégio imobiliário especial, a que se aplica a preferência do artº 751º, do C.C.. A questão que ora se coloca é a de saber se este privilégio prevalece sobre a hipoteca voluntária constituída antes da data da entrada em vigor do CT. A apelante faz apelo ao artigo 12 do CC. Dispõe o normativo: 1. A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. 2. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor. O nº 2 do artigo, como refere Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 2000, pág. 233, distingue dois tipos de leis ou de normas, “aquelas que dispõem sobre os requisi-tos de validade (substancial ou formal) de quaisquer factos ou sobre os efeitos de quaisquer factos (1.a parte) e aquelas que dispõem sobre o conteúdo de certas situações jurídicas e o modelam sem olhar aos factos que a tais situações deram origem (2.a parte). As primeiras só se aplicam a factos novos, ao passo que as segundas se aplicam a relações jurídicas (melhor: Ss Js) constituídas antes da LN mas subsistentes ou em curso à data do seu IV” – (SJ – situações jurídicas; LN –Lei nova; IV – início de vigência). Pires de Lima e Antunes Varela, CC anotado, 3ª ed. rev., pág. 61 em nota ao artigo 12, referem que “Se, porém, tratando-se do conteúdo do direito for indiferente o facto que lhe deu origem, a nova lei já é aplicável”. Aos factos “passados” que deram origem às “situações jurídicas”, no caso da 2ª parte do n º 2 aludido, não é atribuído valor constitutivo, sendo utilizados apenas como pontos de referência para a definição do regime de direito material da situação jurídica existente – Baptista Machado, mesma obra, obra, pág. 236. Como refere o Ac. STJ de 5/5/94, BMJ 437, pág. 480, seguindo a obra “ Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil” daquele mesmo autor, “a disposição legislativa «abs-trairá dos factos constitutivos da situação jurídica contratual, quando for diri-gida à tutela dos interesses duma generalidade de pessoas que se achem ou possam vir a achar ligadas por uma certa relação jurídica (por exemplo uma relação jurídica de trabalho, por uma relação jurídica de arrendamento, etc.) - de modo a poder dizer-se que tal disposição atinge as pessoas não enquanto contratantes, mas enquanto pessoas ligadas por certo vínculo contratual (en-quanto patrões e operários, enquanto senhorios e inquilinos, etc.)”. Os preceitos relativos a privilégios dispõem directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem. Limitam-se a definir, de acordo com a recente opção do legislador, a garantia patrimonial de determinados créditos. Caiem consequentemente na alçada na 2ª parte do nº 2 do artigo 12 do CC., aplicando-se aos créditos já constituídos. Não ocorre sequer, no caso presente, alteração de qualquer regra relativa à hipoteca. A relação entre a apelante enquanto credora e a devedora não foi objecto de qualquer nova regra. O que se verifica é efeito reflexo sobre a hipoteca, por força do privilégio concedido aos trabalhadores no art. 377 do CT, “desgraduando-a” no “computo” das “garantias” (isto para quem entendia, antes da redacção introduzida pelo nº 5 do D.L.38/2003 de 8/3 ao artigo 751 do CC, que ao anterior privilégio era aplicável o artigo 749 do CC). Poderia entender-se que não tendo a norma em causa regulado a relação jurídica invocada pela apelante, haveria que respeitar tal relação nos termos da lei anterior. Tal conclusão é contrária ao disposto no artigo 12, nº 2, 2ª parte do CC. O que o princípio da não retroactividade ressalva, grosso modo, são os efeitos já produzidos por factos passados. Ora a hipoteca voluntário respeita ao modo de realização do direito, conferindo ao crédito garantido determinada preferência de pagamento no confronto com outros credores. O efeito próprio da hipoteca apenas se realiza a partir do momento em que pode ser “accionada”. A menos que se considere como efeito directo da hipoteca, como resultado directo e imediato do registo desta, a atribuição do direito a determinada posição preferencial no quadro das garantias, ou seja, do direito à cristalização, em tal data, das regras atinentes às garantias e para efeitos do respectivo crédito. Tal é contrário à natureza da hipoteca. A simples garantia não constitui o beneficiário num direito que este possa accionar a não ser após verificação de determinados pressupostos. Atribui ao credor como que um direito em potência, dependendo a sua efectivação do preenchimento de certos requisitos. Assim e quanto à hipoteca; - Desde logo é necessária a existência de um crédito, o que nem sempre ocorre, podendo a hipoteca constituir-se para garantia de obrigação futura (art. 686, 2 do CC, como o ex: das “linhas de crédito”); - Depende da ocorrência de incumprimento (salvo cláusula de vencimento antecipado em caso de venda do bem -art. 695 do CC-, ou outra causa legalmente prevista); - A venda tem que efectuar-se em processo executivo – art. 817 do CC. Por outro o regime e efeitos da hipoteca são de natureza imperativa, visando-se com a garantia hipotecária colocar na disposição dos contraentes um mecanismo jurídico visando a atribuição de determinada preferência no pagamento, que há-de valer nos termos fixados na lei e no cômputo do sistema legal de garantias (legais e contratuais). Este sistema modela pois o conteúdo de certas relações jurídicas abstraindo dos factos que lhes deram origem. A preferência deve aquilatar-se de acordo com o regime em vigor à data da sua efectivação. O apelante enquanto credor hipotecário detém uma posição jurídica que subsiste aquando da entrada em vigor do CT, sendo o conteúdo dessa relação afectado reflexamente pela entrada em vigor do artigo 377 do CT., em virtude de os efeitos da garantia constituída apenas ocorrerem no âmbito temporal de vigência desta norma. Sobre a aplicação imediata da lei que regula a garantia patrimonial, RC. de 11-10-2005, www.dgsi.pt,processo nº 2239/95; Ac. STJ de 29/5/80, BMJ 297, pág. 278; do S.T.J., de 5/6/1996, na Col. Jur.S.T.J. T. II, pág. 112, RL, de 28/1/1999, Col. Jur., T. I, pág. 95; RC. de 13/6/06, www.dgsi.pt,processo nº 1327/06; Baptista Machado, Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil, pág. 27. * Importa por fim verificar qual a lei aplicável na graduação posta em crise.A graduação visa regular um conflito entre credores, face a uma potencial insuficiência do património do devedor. A norma é chamada a regular a situação quando o conflito surge, não antes. A lei aplicável é a lei em vigor no momento em que ocorre o facto que determina o conflito a solucionar. No presente caso, deve atender-se à data da declaração da falência – NS. Ac. RP de 30/10/06, www.dgsi.pt/jtrp, processo nº 330556102-. É nesta data que se inicia o procedimento tendente à liquidação do património em benefício dos credores, encerrando-se os livros da falida (art. 148 do CPEREF), são imediatamente exigíveis todas as obrigações da falida estabilizando-se o passivo (art. 151 do CPEREF), os negócios realizados pelo falido, posteriormente à declaração de falência, são inoponíveis à massa falida salvo se celebrados a título oneroso com terceiros de boa fé, caso em que serão inoponíveis se celebrados depois do registo da sentença. (art. 155º, nº 1, do CPEREF). É Com a declaração de falência que se abre a fase da reclamação de créditos – artigos 128, nº 1, al. e) e 188 do CPEREF. No entanto a estranha opção do artigo 5 da L. 96/01, relativa ao artigo 152 do CPEREF, no sentido de aplicação da nova redacção, a todos os processos em que não tenha havido sentença de verificação e graduação de créditos. À data da declaração da falência estava já em vigor o actual CT, pelo que bem andou o Mmº juiz em atribuir aos créditos dos trabalhadores o privilégio imobiliário especial consagrado no artigo 377 , 1, b) e 2 do citado diploma e a respectiva preferência. * Quanto à alegada violação do princípio da confiança e da segurança jurídica, a mesma não assume foros de inconstitucionalidade como se refere no acórdão do TC nº 498/2003, acima referido.O sacrifício imposto a tal princípio constitui uma opção do legislador em face de valores constitucionalmente consagrados com ele conflituante - o direito à remuneração enquanto meio de garantir uma existência condigna, consagrado no artigo 59º, n.1, al. a) da CRP -. A remuneração do trabalho dependente, normalmente a única fonte de rendimento do trabalhador, tem, no dizer de João Leal Amado, A Protecção do Salário, Coimbra, 1993, pag.22, citado no acórdão referido, carácter alimentar e não meramente patrimonial. Tal opção não constitui sacrifício excessivo do “interesse preterido”, face ao direito que se pretendeu salvaguardar. Como refere o acórdão aludido, nos casos de falência, é este frequentemente o único meio de dar guarida efectiva ao direito consagrado no artigo 59, 1, a) da CRP.. É aceitável do ponto de vista social o sacrifício daquele princípio geral em prol da garantia do direito a uma existência condigna, tanto mais que normalmente estamos face a entes financeiros poderosos, cuja preterição não causará problemas sociais nem afectará largas camadas da população, como a solução contrária implicaria – os trabalhadores e respectivos agregados familiares -. Invoca a recorrente que os créditos dos trabalhadores possivelmente nem sequer existiriam se o credor não tivesse financiado a entidade patronal. É certo que o crédito é importante para o funcionamento da economia, dele dependendo as empresas e assim os trabalhadores. Não é no entanto menos certo que a concessão de crédito é o “negócio” da “banca”, nessa medida dependendo também ela dos trabalhadores, pois não será demais afirmar constituir o “trabalho” o motor da produção, contribuindo para os lucros das empresas, que lhes permitem o pagamento dos respectivos débitos. Nesta conformidade, deve entender-se, como se conclui no citado acórdão do TC., que a restrição do princípio da confiança operada pela norma em análise “não encontra obstáculo constitucional.” Improcede consequentemente a apelação. DECISÃO: Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em; - Julgar parcialmente procedente a apelação interposta por R... Mercadorias – Sociedade Central de Aprovisionamento, S. A., verificando-se o crédito da apelante pelo valor de € 27.474,03, com juros até à data da decisão que decretou a falência, nesta parte se substituindo a decisão recorrida. - Julgar improcedente a apelação interposta pela C.G.D., confirmando-se nesta parte a decisão recorrida. * Custas nesta relação pelos apelantes relativamente aos respectivos recursos, sendo que o apelante R... Mercadorias – Sociedade Central de Aprovisionamento, S. A. Pagará apenas 1/5 das correspondentes.As da primeira instância serão nos termos aí fixados, Guimarães, 11 de Janeiro de 2007 |