Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | TERESA PARDAL | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO PROVOCADA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/05/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1- O momento até ao qual se pode deduzir o incidente de intervenção principal provocada é o que consta no artigo 326º nº1 do CPC e previsto no artigo 323º do mesmo código, ou seja o momento até ao qual se podia deduzir a intervenção espontânea em articulado próprio, que é o despacho saneador, nas acções que o comportem. 2- Contudo, podendo o autor ou reconvinte, ao abrigo do artigo 269º do CPC, recorrer à intervenção principal provocada depois de proferida decisão que julgue alguma das partes ilegítima por não estar em juízo determinada pessoa, por maioria de razão e por considerações de economia processual, deverá interpretar-se o artigo 326º nº1 no sentido de que o autor ou reconvinte poderá deduzir o incidente de intervenção principal, mesmo depois do despacho saneador, desde que seja para assegurar o litisconsórcio necessário. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO. Na acção sumária que José P. e esposa Maria M. intentam contra Edgar F. e outros, vieram os autores, já depois do despacho saneador, requerer a intervenção provocada de Fernando P.S. e esposa Filomena P.S., alegando, em síntese, que, tendo invocado o seu direito de propriedade sobre o prédio identificado na petição inicial e o direito de servidão de passagem de e para esse prédio e a violação desses direitos por parte dos réus, chegaram à conclusão, após a contestação dos réus e a posição dos terceiros réus, de que na petição inicial existe uma identificação errada de um prédio por onde passa a servidão, o qual não pertence aos terceiros réus, mas sim aos chamados a intervir. Concluíram pedindo a rectificação da identificação do referido prédio substituindo-se os terceiros réus pelos chamados a intervir e a admissão do pedido de intervenção provocada para que estes fossem chamados a ocupar a posição de réus e ser condenados nos pedidos da petição inicial. O requerimento de intervenção principal não foi admitido, com o fundamento de ser extemporâneo, porque, nos termos dos artigos 325 nº1 e 326º nº1 do CPC, tinha de ter sido deduzido até ao despacho saneador. * Após um requerimento pedindo a rectificação do despacho, que foi indeferido, vieram os autores, inconformados, interpor recurso do mesmo e alegar, formulando as seguintes conclusões: 1- No caso dos autos, estão reunidos todos os pressupostos de facto e de direito exigidos para que o tribunal “a quo” deferisse o requerimento de intervenção principal provocada requerida pelos apelantes. 2- O campo de aplicação do artº 28º do CPC abrange aqueles casos em que a falta de algum dos interessados não impede que a decisão produza definitivamente algum ou alguns efeitos úteis, mas impede que ela produza, em carácter definitivo, o seu efeito útil corrente, regular, normal, sendo certo que o efeito normal da decisão, quando transitada em julgado, consiste na ordenação definitiva da situação concreta debatida entre as partes. 3- Os apelantes, em virtude do alegado na contestação pelos réus, de que o 3º réu não é proprietário do prédio identificado no art. 15º da PI, indagaram saber se eventualmente existia alguma confusão de sujeitos e/ou identificação do prédio, tendo afinal apurado que o prédio identificado no art. 15º não estava devidamente identificado e que o seu proprietário não era o 3º réu mas dos que agora pedem a sua intervenção. 4- E, por isso, os apelantes requereram o incidente de intervenção principal, para assegurar a legitimidade passiva. 5- Ora, para que o incidente de intervenção principal provocada possa ser admitido, é imperioso que o interveniente possa vir a juízo fazer valer um direito seu, próprio, um direito pelo qual pudesse ab initio demandar ou ser demandado com a parte a quem pretende associar-se ou que o pretende ter ou ver como associado e, in casu, não há dúvida que o chamado é formalmente considerado portador do interesse em contradizer, atenta a relação material controvertida configurada pelos autores. 6- Entendeu o tribunal “a quo” que, tendo sido já proferido despacho saneador e estando já designada data de audiência de julgamento, o requerimento de intervenção provocada é extemporâneo. 7- Todavia, sobre essa questão o Supremo Tribunal de Justiça já foi chamado a pronunciar-se – Ac. de 5-12-2002, Agr. nº 2479/02-1ª, Sumários, 12/2002, tendo decidido desta forma: “I – O despacho saneador que tabelar e genericamente declare serem as partes legítimas não forma caso julgado. II – Tratando-se de uma situação litisconsorcial, sendo a intervenção provocada necessária para assegurar a legitimidade das partes, ela pode ter lugar mesmo depois de proferido o despacho saneador” (sublinhado nosso). 8- Também, o Tribunal da Relação de Coimbra, em Acórdão proferido em 20-1-2004, Proc. 3910/03.dgsi.net, partilha do mesmo entendimento: “I – O incidente de intervenção provocada pode ter lugar em casos excepcionais, após a prolação do despacho saneador. II – Um desses casos é o do art. 269º, em que se prescreve no seu nº1 que o autor ou o reconvinte pode até ao trânsito em julgado da decisão que julgue ilegítima qualquer das partes por não estar em juízo determinada pessoa, a pode chamar a intervir. III – No entanto, tal intervenção apenas se justifica em caso de preterição de litisconsórcio necessário.” 9- Devia, portanto, ser deferida a pretensão dos apelantes em provocar a intervenção dos chamados, no uso da faculdade que lhes é concedida pelos artsº 28º, 269º, nº1, 325º e 326º do CPC. 10- Assim, a douta decisão recorrida violou, entre outros, o disposto nos artigos 28º, 269º, nº1, 325º e 326º, todos do CPC. Termos em que deve a apelação ser provida, e em consequência ser revogado o douto despacho apelado, substituindo-se por outro que defira o requerimento de intervenção principal provocada, tudo com as legais consequências. Assim decidindo, farão V.ªs Exªs, Venerandos Desembargadores, a habitual JUSTIÇA. * Não foram oferecidas contra-alegações e o recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo. * A questão a decidir consiste em saber se o requerimento de intervenção principal provocada foi ou não apresentado em tempo. * FACTOS. Os factos a ter em conta são os que constam no relatório do presente acórdão. * ENQUADRAMENTO JURÍDICO. Como é sabido, o artigo 320º do CPC permite que, na pendência de uma acção, possa nela intervir um terceiro como parte principal. Tal situação, quando o terceiro intervém espontaneamente, é permitida em dois casos diferentes: o que vem contemplado na alínea a) do referido artigo 320º, de o terceiro interveniente ter, em relação ao objecto da causa, um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 27º e 28º e o previsto na alínea b) do mesmo artigo, de o terceiro interveniente poder coligar-se com o autor nos termos do artigo 30º. No âmbito da intervenção espontânea, o prazo para deduzir o respectivo incidente não é o mesmo, consoante se trate da alínea a) ou da alínea b) do artigo 320º. Assim, no que diz respeito à intervenção espontânea, nos termos do artigo 322º nº1 do CPC, a intervenção fundada na alínea a) do artigo 320º é admissível a todo o tempo, enquanto não estiver julgada a causa, ao contrário do que acontece com a intervenção fundada na alínea b) do mesmo artigo 320º, que só é admissível enquanto o interveniente possa deduzir a sua pretensão em articulado próprio, ou seja, de acordo com o artigo 323º, até ao despacho saneador, ou até ser designado dia para julgamento em 1ª instância, ou até ser proferida sentença em 1ª instância, se não houver lugar nem a despacho saneador, nem a audiência final. A intervenção provocada, prevista no artigo 325º do CPC, tem um âmbito mais alargado do que a intervenção espontânea (como decorre do nº2 do referido artigo 325º), mas é mais limitado o respectivo prazo, regulado pelo artigo 326º nº1 do CPC, cuja redacção é a seguinte: “O chamamento para intervenção só pode ser requerido, em articulado da causa ou em requerimento autónomo até ao momento em que podia deduzir-se a intervenção espontânea em articulado próprio, sem prejuízo do disposto no artigo 269º, no nº1 do artigo 329º e no nº2 do artigo 869º”. Deste modo, de acordo com esta disposição legal, em princípio, no âmbito da intervenção provocada, seja qual for a situação, o prazo para deduzir o incidente é o do momento em que se poderia deduzir a intervenção espontânea em articulado próprio, definido no artigo 323º. Contudo, dispõe o artigo 269º nº1 do CPC que “Até ao trânsito em julgado da decisão que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa, pode o autor ou reconvinte chamar essa pessoa a intervir, nos termos dos artigos 325º e seguintes”, dispondo ainda, no seu nº2, que “Quando a decisão prevista no número anterior tiver posto termo ao processo, o chamamento pode ter lugar nos trinta dias subsequentes ao trânsito em julgado; admitido o chamamento, a instância extinta considera-se renovada, recaindo sobre o autor reconvinte o encargo do pagamento das custas em que tiver sido condenado”. O artigo 269º menciona “a decisão” que julgue alguma das partes ilegítima e não o “despacho saneador”, sendo possível que a ilegitimidade venha a ser concretamente apreciada depois deste despacho, uma vez que, nos termos do artigo 510º nº3 do CPC, o despacho saneador que conhecer das excepções dilatórias constitui caso julgado formal apenas quanto às questões concretamente apreciadas, pelo que, se a questão, não concretamente apreciada no saneador vier posteriormente a ser levantada, pode ser apreciada. Com base na redacção deste artigo 269º, que, aliás, está ressalvado no artigo 326º nº1, tem-se entendido que, se o autor ou reconvinte, para assegurar a legitimidade em falta, pode recorrer à intervenção provocada, depois de proferida decisão que julgue alguma das partes ilegítima por não estar em juízo determinada pessoa, por maioria de razão e por considerações de economia processual, pode fazê-lo mesmo antes de tal decisão ser proferida e mesmo que em momento posterior àquele em que se poderia deduzir a intervenção espontânea em articulado próprio – que no presente caso seria o despacho saneador (cfr ac RC de 20/01/2004 citado pelos recorrentes e Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil anotado”, volume 1º, página 521). Este desvio à regra geral do artigo 326º nº1, porém, só opera relativamente ao requerimento do autor ou reconvinte e relativamente a situações em que se pretende assegurar o litisconsórcio necessário. Voltando ao caso dos autos, verifica-se que se trata de uma intervenção provocada, pois o requerimento de intervenção principal foi formulado pelos autores e que, com o mesmo, estes pretendem que sejam chamados a intervir, ao lado dos primitivos réus, pessoas que, na sua versão, são os donos de um prédio por onde passa a servidão de que se arrogam titulares. De harmonia com o artigo 28º do CPC, há litisconsórcio necessário se a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, ou se, pela própria natureza da relação jurídica, a intervenção de todos os interessados for necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, ou seja, para que “possa regular definitivamente a situação concreta das partes quanto aos bens ou interesses em jogo” (Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, página 76). Ora, no presente caso, a presença em juízo de todos os donos dos prédios por onde, segundo a versão dos autores, passa a servidão de que se arrogam titulares, é essencial para que a decisão a proferir regule definitivamente a situação, pois, faltando um deles, os autores não lograrão efectivar o seu direito. Estamos, portanto, perante um requerimento de intervenção principal provocada, formulado pelos autores, com o objectivo de assegurar o litisconsórcio necessário, razão pela qual o mesmo não está sujeito à limitação temporal imposta pelo artigo 326º do CPC, procedendo as alegações dos recorrentes. * * * DECISÃO. Pelo exposto se decide julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que, considerando em tempo o requerimento de intervenção provocada, o aprecie liminarmente. * Sem custas. * 2011-04-05 |