Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ISABEL ROCHA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO AUTO-ESTRADA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - O art.º 12.º n.º 1 da Lei 24/07 de 18/007, que prevê que o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária da auto-estrada, quando aí ocorre acidente rodoviário desencadeado nas situações previstas na lei, resolveu, de forma prática, a querela jurisprudencial relativa à natureza da responsabilidade dessas concessionárias; II - Ao utente cabe apenas provar: o facto (o acidente); que este foi despoletado por alguma das referidas situações, que, por regra, são imputáveis à violação de regras de segurança; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães. A… intentou a presente acção declarativa sob a forma sumária contra “Ascendi Norte - Auto-Estradas do Norte, S.A.”, pedindo a que a Ré seja condenada a pagar-lhe: a) a quantia de € 7.069,00 relativa ao valor necessário para a reparação dos danos causados na viatura do Autor; b)A quantia de € 129,40 diários, como consequência dos danos causados pela imobilização e privação do uso do veículo, contados desde a data do sinistro até ao pagamento da quantia necessária para efectuar a reparação da viatura do Autor; c) juros vincendos, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento. Para tanto, alegou, em síntese, que os montantes correspondem aos prejuízos sofridos com os danos do seu veículo automóvel e com a respectiva paralisação em consequência de acidente de viação ocorrido quando circulava na auto-estrada concessionada à Ré, causado pela imprevista e não assinalada presença de gordura no pavimento da via por onde na ocasião circulava. A Ré contestou, arguindo a insuficiência da matéria de facto alegada na p.i. Defendeu-se ainda por impugnação e por excepção, alegando que cumpriu todas as obrigações de vigilância e de manutenção que lhe estão impostas por força do contrato de concessão, sem que tivesse sido detectada a presença de substância gordurosa no pavimento quando da última passagem da patrulha pelo local do acidente. Ademais, suscitou o incidente de intervenção principal provocada da “F…, SA”, por ter celebrado com a Ré contrato de seguro do ramo “responsabilidade civil/exploração”, que cobre os sinistros com danos materiais verificados na área concessionada à Ré. A Autora respondeu, mantendo que é suficiente a descrição de facto contida da p.i. e pugnando pela admissibilidade do chamamento da “F…”, mas com parte acessória, não principal. Por despacho de fls. 66 e ss. foi admitida a intervenção processual principal, como associada da Ré, da “F…, S.A.” A interveniente “F…” contestou, nos termos que de fls. 76 e ss. constam, aderindo aos argumentos do articulado da Ré. A Autora juntou, como ordenado, a fls. 87 e ss., petição inicial aperfeiçoada que mereceu da Ré a impugnação e a adesão da “F…” nos termos exarados a fls. 104. Elaborou-se o despacho saneador no qual se determinou o prosseguimento dos autos sob a forma ordinária e se operou a selecção da matéria de facto. Por despacho de fls. 174 foram apreciadas as reclamações da selecção da matéria da base instrutória de fls. 148, que foram indeferidos. Procedeu-se ao julgamento com a observância das formalidades legais, tendo-se procedido a inspecção ao local. Após decisão que incidiu sobre a matéria de facto controvertida, que não mereceu reclamação, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo-se a Ré do pedido. Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação da sentença, apresentando alegações, com as seguintes conclusões: (…) A Ré contra alegou, pugnando pela improcedência do recurso da autora, defendendo ser inadmissível a junção dos documentos juntos com as alegações de recurso. A par, requereu a ampliação do recurso nos termos do disposto no art.º 684.º-A n.ºs 1 e 2 do CPC (actualmente, no NCP art.º 636.º), formulando, a propósito, as seguintes conclusões das respectivas alegações: (…)
Não constam dos autos resposta á ampliação do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO OBJECTO DO RECURSO Considerando que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações, as questões a decidir são as seguintes: No que respeita ao recurso da Autora, se resulta dos factos que o acidente em causa nos autos se deveu parcialmente a culpa sua, caso em que é de afastar qualquer responsabilidade da Ré, a título de presunção de culpa decorrente da lei, e consequentemente, se deve ou não proceder o pedido indemnizatório que formulou nos autos; No que respeita à ampliação do pedido, se deve alterar-se a decisão que incidiu sobre a factualidade controvertida, nos termos pretendidos pela Ré. (…) Em face da alteração da decisão de facto a factualidade provada será a seguinte: 1. No dia 25 de Outubro de 2009, cerca das oito horas e vinte minutos, na Auto-estrada A11, ao Km 64,820, Rande, Concelho de Felgueiras, ocorreu um despiste (cfr. resposta ao artigo 1º da base instrutória); 2. No qual foi interveniente o veículo ligeiro de passageiros, matrícula 12-60-VV, conduzido pela A. (cfr. resposta ao artigo 2º da base instrutória); 3. À data e hora do despiste chovia (cfr. resposta ao artigo 4º da base instrutória); 4. O local do despiste configura uma curva à esquerda (cfr. resposta ao artigo 5º da base instrutória); 5. No local do despiste a faixa de rodagem tem duas vias de trânsito, ambas no mesmo sentido, com 8,50 metros de largura (cfr. respostas aos artigos 6º e 7º da base instrutória); 6. No local indicado no facto provado número 1 existia, àquela data, e ainda existe, um sinal de informação H6 que indica a velocidade recomendada de 40 km/hora (cfr. resposta ao artigo 49º da base instrutória); 7. O veículo de matrícula 12-60-VV circulava no sentido Felgueiras/Lousada, na via da esquerda, a uma velocidade de cerca de 50 Kms/hora (cfr. alínea A) dos factos assentes e respostas aos artigo 3º e 9º da base instrutória); 8. Momentos antes do despiste, o VV tinha ultrapassado um veículo que circulava na via mais à direita, a velocidade inferior à do VV tripulado pela Autora, uma vez que ambos saíram das portagens de Felgueiras (Rande) (cfr. respostas aos artigos 10º e 11º da base instrutória); 9. Não havia na ocasião, a circular pelo local referido facto provado número 1., mais trânsito para além do VV e do veículo referido no número anterior (cfr. resposta ao artigo 8º da base instrutória); 10. Existia gasóleo derramado na via esquerda da Auto-Estrada numa extensão não inferior a 5 metros, localizado a mais de 15 metros do local onde o veículo da Autora ficou imobilizado. (cfr. resposta aos artigos 13º e 14.º da base instrutória); 11.As manchas de gasóleo existentes nessa via não eram visíveis, na ocasião do acidente, pelos condutores dos veículos referidos no facto provado número 8. (cfr. resposta ao artigo 15º da base instrutória); 12.A Autora passou no local onde havia gasóleo derramado e os pneumáticos da viatura perderam aderência ao piso nesse local (cfr. respostas aos artigos 16º e 17º da base instrutória); 13.Depois do referido no número anterior, o veículo deixou de obedecer às manobras efectuadas pela Autora (cfr. resposta ao artigo 23º da base instrutória); 14.Começando a deslizar em direcção ao lado direito da via (cfr. resposta ao artigo 18º da base instrutória); 15.Onde foi embater contra um sinal (cfr. resposta ao artigo 19º da base instrutória); 16.Tendo ficado imobilizado na berma da via, com a frente virada em sentido contrário ao que circulava (cfr. respostas aos artigos 20º e 21º da base instrutória); 17. A A. não conseguiu evitar o acidente (cfr. resposta ao artigo 25º da base instrutória); 18.O veículo VV sofreu danos na sua lateral esquerda, na traseira e por baixo (cfr resposta ao artigo 24º da base instrutória); 19.Do despiste resultaram danos materiais na viatura da A., no montante de € 7.069,00 (cfr. resposta ao artigo 30º da base instrutória); 20.O veículo da A., devido aos danos sofridos, ficou imediatamente impossibilitado de circular (cfr. resposta ao artigo 31º da base instrutória); 21.Não foi reparado (cfr. resposta ao artigo 32º da base instrutória); 22.O veículo da Autora permaneceu imobilizado desde a data do sinistro até à sua venda pela Autora, ocorrida há mais de um ano (cfr. resposta ao artigo 33º da base instrutória); 23.O veículo VV era utilizado pela A. nas suas deslocações diárias para o local de trabalho (cfr. resposta ao artigo 34º da base instrutória); 24.O preço médio de aluguer de um veículo de idêntica classe é de € 129,40 por semana (cfr. resposta ao artigo 35º da base instrutória); 25.No dia do embate, os funcionários da R. efectuaram patrulhamentos a toda a extensão do traçado principal da A11 (cfr. resposta ao artigo 36º da base instrutória); 26.Os funcionários da Ré não detectaram qualquer substância (óleo e/ou gasóleo) caído nas vias (cfr. resposta ao artigo 38º da base instrutória); 27.Tais patrulhamentos são efectuados pelos funcionários da R., em regime de turnos, durante as 24 horas de cada dia e em todos os dias de cada ano (cfr. resposta ao artigos 40º e 41º da base instrutória); 28.A R. obrigou-se, em condições normais, a efectuar passagens de vigilância no mesmo local com o intervalo máximo de 3 horas, salvo se as condições de tráfego/circulação ou a eclosão de acidentes, incidentes ou outro tipo de ocorrências o não permitirem (cfr. respostas aos artigos 42º e 43º da base instrutória); 29.O patrulhamento da R. passou no traçado principal da A11, sobre o nó de Felgueiras, no sentido nó de Castelões-nó de Calvos, entre as 7h30m e as 7h56m do dia 25.10.2009 (cfr. resposta ao artigo 44º da base instrutória); 3o.Na altura e no local referidos na resposta anterior não foi detectada qualquer substância gordurosa na via que aconselhasse ou impusesse que os colaboradores da contestante procedessem à respectiva limpeza da via (cfr. resposta ao artigo 45º da base instrutória); 31.A brigada de trânsito (BT) da GNR, em serviço na rede da contestante, não comunicou à central de comunicações da Ré a presença de qualquer vestígio de óleo e/ou gasóleo no local indicado em 1. e quando detecta tal presença é habitual alertar a referida central para que sejam tomadas as devidas providências (cfr. resposta aos artigos 46º a 48º da base instrutória); 32.A Ré não limpou o gasóleo referido nos números 10. e 11. provados (cfr. resposta ao artigo 26º da base instrutória); 33.A existência de gasóleo no pavimento não se encontrava sinalizada (cfr. resposta ao artigo 22º da base instrutória); 34.A Ré remeteu à Autora, que recepcionou, carta datada de 24.11.2009, com o Assunto AEN-R342/2009, nos termos constantes de fls. 25 dos autos e que se dá por integralmente reproduzida (cfr. alínea C) dos factos assentes); 35.A Autora remeteu ao Instituto das Infra-Estruturas Rodoviárias a carta junta a fls. 22 e 23 dos autos e que se dá por integralmente reproduzida, com o título “Reclamação de Acidente”, a qual foi recepcionada em 12.11.2010 (cfr. alínea B) dos factos assentes). O DIREITO Está em causa nos autos o direito indemnizatório que a Autora se arroga, por via dos danos que sofreu em consequência de acidente de viação em auto-estrada, de que é concessionária a Ré. Relativamente á natureza da responsabilidade civil das concessionárias das auto-estradas em relação aos seus utentes, existem várias teses doutrinárias e jurisprudenciais. Para uns, tal responsabilidade tem natureza contratual, por estar em causa um contrato inominado de utilização da auto-estrada, pelo menos sempre que o utente da via esteja obrigado a pagar uma taxa. Para outros, a natureza contratual da responsabilidade das concessionárias, tem origem no contrato de concessão que celebram com o Estado, no âmbito do qual se obrigam à construção, conservação e exploração das auto-estradas. Ou seja, os terceiros utilizadores das auto-estradas, estariam incluídos, por força do próprio contrato, no âmbito da protecção dos interesses acautelados pelo contrato de concessão, que seria, neste sentido, um contrato com eficácia de protecção de terceiros. Numa terceira via, defende-se que a responsabilidade dos concessionários para com os utentes se enquadra na responsabilidade extra contratual, devendo aquela responder perante estes, caso se verifiquem os pressupostos referidos no art.º 483.º n.º 1 do CC, cabendo ao lesado a sua prova, designadamente e ao contrário do que sucede na responsabilidade contratual, a prova da culpa. Também defendeu Sinde Monteiro, a existência de um contrato a favor de terceiro mesmo quando a utilização da auto-estrada concessionada é gratuita, sendo aplicável a presunção de culpa prevista no art.º 493.º n.º 1 do CC, embora tal presunção só valha para os danos causados pela coisa.[1] Com a Lei 24/2007 de 18 de Julho, que veio estabeleceu o regime jurídico que define direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares, quer gratuitas quer pagas, regulou-se, no seu art.º 12.º, a responsabilidade das concessionárias nos seguintes termos: Art.º 12.º Responsabilidade 1 — Nas auto -estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a: a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem; b) Atravessamento de animais; c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança. 3 — São excluídos do número anterior os casos de força maior, que directamente afectem as actividades da concessão e não imputáveis ao concessionário, resultantes de: a) Condições climatéricas manifestamente excepcionais, designadamente graves inundações, ciclones ou sismos; b) Cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou raio; c) Tumulto, subversão, actos de terrorismo, rebelião ou guerra.
Considera alguma jurisprudência que esta norma optou pelo instituto da responsabilidade contratual, já que onera alguém que “…é devedor de uma prestação inerente à concessão das auto-estradas, o que permite afirmar que a lei consagrou a regra do art. 799º, nº1, do Código Civil – cabendo à concessionária ilidir a presunção de culpa quando for possível afirmar que por violação das “obrigações de segurança…” ocorreu um acidente de viação.[2] Mas também se tem entendido que a mesma norma é compatível com a tese da responsabilidade extra contratual, constituindo “um comando de natureza excepcional, à semelhança do art.º 493.º n.º 1 do Código Civil, por razões de equidade na distribuição do ónus da prova e, exclusivamente, para as situações ali previstas, obstando aos efeitos negativos que resultavam da qualificação das mesma âmbito da responsabilidade aquiliana, quer resultasse essa qualificação da interpretação doutrinária, ou da própria lei…”.[3] No caso concreto, entendemos, que a responsabilidade da ora Ré concessionária se deve enquadrar no âmbito da responsabilidade extra contratual. É o que decorre do DL 248-A/99, que aprovou as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação dos lanços de auto estradas e conjuntos associados na zona norte de Portugal, onde se inclui a A11. Senão vejamos. Na base XLIV n.º 1 daquele DL, estabelece-se que “A concessionária deverá manter as Auto Estradas em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, realizando todos os trabalhos necessários para que as mesmas satisfaçam cabal e permanentemente o fim a que se destinem”. Por sua vez, no capítulo XII intitulado “”Responsabilidade extracontratual perante terceiros dispõe-se na base LXXIII que, “Pela culpa e pelo risco” a Concessionária responderá, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das actividades que constituem o objecto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito. Parece pois resultar de tal legislação, uma qualificação expressa da responsabilidade em causa como extra contratual ou aquiliana, como se conclui no Acórdão da Relação do Porto de 15/12/2010 publicado em www.dgsi.pt.. Daqui não resulta, tal como parece defender à Ré, que o ónus de provar a culpa da Ré na produção do facto danoso impenda sobre o Autor. A entender-se assim, não se compreenderia a utilidade deste preceito. O que resulta desde logo do n.º 1 do art.º 12.º em análise, é que se desonerou o utente de provar que o evento danoso se deveu ao incumprimento das normas de segurança por parte do concessionário. É pois a este, que se impõe o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança que contratual e legalmente se lhe impõem. Ou seja, cabe à concessionária fazer essa prova nos casos em que se possa dizer que, por violação de obrigações de segurança, ocorreu acidente rodoviário despoletado por: a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem; b) Atravessamento de animais; c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais.[4] Assim, apenas cabe ao utente provar: o facto (o acidente); que este foi despoletado por alguma das referidas situações, que, por regra, são imputáveis à violação de regras de segurança; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. A concessionária, por sua vez, se quiser eximir-se da sua responsabilidade, terá de provar que cumpriu todas as suas obrigações de segurança que poderiam evitá-lo. Não o fazendo, deverá indemnizar o utente lesado. A quase totalidade da jurisprudência, que acompanhamos, entende que a regra do n.º 1 do citado art.º 12.º consagra uma presunção de culpa que impende sobre a concessionária e não apenas uma inversão do ónus da prova. Em termos práticos a questão não é relevante, uma vez que, ocorre presunção legal ou a liberação legal do ónus da prova, sempre que a lei considera certo um facto, quando se não faça prova em contrário[5]. Em qualquer dos casos, provando o utente os factos acima descritos, se o concessionário não provar que cumpriu todas as obrigações de segurança, a consequência será sempre a responsabilização do concessionário, ficando o utente liberado de provar que o acidente decorreu da falta de cumprimento das obrigações de segurança por parte daquele. Ou seja, neste caso, toma-se como certo que não foram cumpridas essas normas de segurança, daí se concluindo a imputação do facto danoso à concessionária a título de culpa. E compreende-se bem que este ónus recaia sobre a concessionária, já que é esta que tem o dever de conservação e manutenção da auto-estrada que explora, cujo espaço tem o dever de vigiar e controlar, sendo-lhe muito mais fácil provar que cumpriu essas normas. Por outro lado, seria injusto impor ao utente o ónus de provar que tais normas não foram cumpridas, pois, nesse caso, estaríamos perante uma prova muito difícil ou quase impossível. Nestes autos, a Autora alegou e provou: Que o acidente em causa, em que interveio o seu veicula, ocorreu, cerca das oito horas e vinte minutos do dia 25/10/2009, na via da A11, ao quilometro 64,820, Rande, Concelho de Felgueiras, depois daquela viatura, conduzida pela Autora, ter saído das portagens de Felgueiras; Que, ao passar num local da dita via onde estava derramado gasóleo numa extensão não inferior a 5 metros, os pneumáticos da sua viatura perderam aderência ao piso, razão pela qual este deixou de obedecer ás manobras efectuadas pela Autora, começando a deslizar em direcção ao lado direito da via, onde foi bater contra um sinal, tendo ficado imobilizado com a frente virada ao contrário à que circulava; Que as manchas do gasóleo existentes na referida via não eram visíveis na ocasião do acidente em causa nos autos; Em consequência, do embate, o veículo sofreu danos na sua lateral esquerda, na traseira e por baixo, cuja reparação importará em € 7.069,00 ficando impossibilitado de circular, ficando a Autora privada de o utilizar; Que a Autora circulava a 50 quilómetros por hora, sendo que, no local onde se deu o acidente, existia, á data e ainda existe, um sinal de informação H6 que indica a velocidade recomendada de 40 quilómetros/hora; Que, na altura, do despiste chovia. Por sua vez, a Ré alegou factos susceptíveis de elidir a presunção de culpa que sobre ela impedia, de onde resultaria, a provarem-se, que cumpriu todas as normas de segurança. O que é certo é que, não logrou prová-los integralmente. Assim, provou que a Ré faz patrulhamentos na Auto-estrada de que é concessionária através dos seus funcionários, em regime de turnos, durante as 24 horas de cada dia e em todos os dias de cada ano, tendo-se obrigado, em condições normais, a efectuar passagens de vigilância no mesmo local com o intervalo máximo de 3 horas, salvo se as condições de tráfego/circulação ou a eclosão de acidentes, incidentes ou outro tipo de ocorrências o não permitirem; Contudo, no dia do acidente, o patrulhamento da R. passou apenas no traçado principal da A11, sobre o nó de Felgueiras, no sentido nó de Castelões-nó de Calvos, entre as 7h30m e as 7h56m do dia 25.10.2009. Ora, como decorre deste facto, ao contrário do que alegou, não provou a Ré que o seu patrulhamento, nos termos em que se obrigou, se fez também pelo local onde sucedeu o acidente, que não ocorreu no traçado principal da A11, mas sim no acesso da portagem de Felgueiras à auto-estrada, sendo certo que se provou também que o gasóleo ali derramado, não foi sinalizando nem limpo pela Ré. Daqui se concluiu que não está demonstrado que a Ré tenha cumprido todas as suas obrigações de segurança que podiam ter evitado o acidente, designadamente através do patrulhamento da via onde se deu o acidente, com vista a detectar a presença de qualquer anomalia. Na primeira instância admitiu-se que, efectivamente, a Ré não provou que cumpriu todas as suas obrigações de segurança. Não obstante, eximiu a Ré de qualquer responsabilidade por entender que a Autora, por circular na via a 50 quilómetros por hora, superior à velocidade recomendada no local, também teve a sua quota-parte no eclodir do evento danoso. E, uma vez que a culpa da ré decorre apenas de uma presunção legal, conclui, nos termos do art.º 570.º n.º 2 do CC, que é de excluir o seu dever de indemnizar. Não concordamos com tal entendimento. A dita velocidade de 40 quilómetros hora constituía apenas uma velocidade recomendada, no local, e não um limite máximo obrigatório, É certo que, manda o código da estrada que os condutores devem regular a velocidade tendo em conta, para além do mais, as características da via e do veículo, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito e quaisquer outras circunstâncias relevantes (art.º 24.º). Contudo, do simples facto de a Autora circular com a sua viatura a 50 quilómetros/hora e não à velocidade recomendada de 40 quilómetros, não resulta necessariamente que, se a Autora circulasse a esta velocidade poderia ter evitado o acidente. É que, embora estivesse a chover na altura, a diferença de 40 para 50 quilómetros numa estrada com duas vias no mesmo sentido e onde não havia mais trânsito, afigura-se praticamente irrelevante, tendo em conta também as características da viatura, um Mercedes Benz de alta gama, como decorre dos elementos dos autos. Anote-se que, a velocidade de 50 quilómetros é a máxima permitida nas localidades. O que inequivocamente se provou foi que, a causa do despiste radicou no facto de os pneus da viatura terem perdido aderência por causa do gasóleo que estava na via, que nem sequer era visível. E, assim sendo, não se vislumbra que a velocidade que a Autora imprimia ao seu veículo, seja também causa do acidente. Nestes termos, e em face dos factos provados fixados nesta instância, deveria a Ré ser responsabilizada pelos danos causados à Autora ligados ao acidente por um nexo de causalidade, que são apenas de cariz patrimonial (art.ºs 563.º, e 564.º do CC), através de indemnização, que comporta o valor da reparação do veículo sinistrado, no valor de € 7.069,00, e a privação do seu uso que, por si só, constitui um dano indemnizável, que foi computado em €129,40 por semana, conforme facto provado n.º 25, não impugnado. A tais quantias acrescem os juros nos termos peticionados, ou seja, relativamente ao valor da reparação desde a citação e, quanto ao dano, de privação da viatura, desde a data do sinistro, por a mesma ainda não ter sido reparada, dado que a Ré não aceitou a sua responsabilidade (cf. art.º 805.º n.º 2 al. b) e nº 3 do CC). (…) Por tudo o exposto, deve improceder a impugnação da Ré, e proceder parcialmente o recurso da Autora. Em conclusão: O art.º 12.º n.º 1 da Lei 24/07 de 18/007, que prevê que o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária da auto-estrada, quando aí ocorre acidente rodoviário desencadeado nas situações previstas na lei, resolveu, de forma prática, a querela jurisprudencial relativa à natureza da responsabilidade dessas concessionárias; Ao utente cabe apenas provar: o facto (o acidente); que este foi despoletado por alguma das referidas situações, que, por regra, são imputáveis à violação de regras de segurança; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. DECISÃO Por tudo o exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar a apelação da Autora parcialmente procedente e improcedente a ampliação do recurso por parte da Ré e, em consequência, condenam-se solidariamente a Ré Ascendi Norte Auto Estrada – Auto Estradas do Norte, S.A., e a Interveniente F…, SA, a pagarem à Autora, a título de indemnização: A quantia de € 7.069,00, a que acrescem juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento; A quantia semanal de €129,40 pela imobilização e privação do uso do veículo da Autora em consequência do acidente, contados desde a data do sinistro até ao pagamento da quantia necessária para efectuar a reparação da viatura do Autor, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data do mesmo acidente.
Custas pelas partes na medida do respectivo decaimento no recurso e na ampliação do mesmo. Guimarães, 22 de maio de 2014 Isabel Rocha Moisés Silva Manuel Bargado ____________________ [1] Cf. Sinde Monteiro, RLJ anos 131,pags 41 e seguintes. 132 pags 29 e seguintes e 133, pag. 66 e 127 e seguintes, onde se elencam as diversas teses expostas. |