Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
632/09.1IDBRG.G1
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
Descritores: RECURSO
PRAZO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/28/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADOS, POR EXTEMPORANEIDADE, OS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS ARGUIDOS ANTÓNIO P... E R... – CONFECÇÕES, LDA.
- JULGADO IMPROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO PELA ARGUIDA MARIA S...
Sumário: I) O recorrente não pode beneficiar do prazo de 30 dias para interposição de recurso, sob pena de se subverter o regime legal, quando o recurso versa sobre matéria de facto, mas não tenha por objecto a reapreciação da prova gravada.
II) Decorre do preceituado nas alíneas a) e b) do nº3 do art.412.º do CPP, que a impugnação da matéria de facto implica a especificação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados e das concretas provas que impõem decisão diversa. Este ónus tem de ser observado para cada um dos factos impugnados.
III) Não tendo a recorrente dado cumprimento ao ónus de impugnação especificada, nem nas conclusões, nem na motivação de recurso, não havia que endereçar-lhe convite para aperfeiçoamento, pois tal equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, o que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I – RELATÓRIO

No processo comum, com intervenção do tribunal singular, n.º632/09.1IDBRG a correr termos no 1ºJuízo do Tribunal Judicial de Esposende, por sentença proferida em 24/1/2012 e nessa data depositada, foi decidido:
a) condenar os arguidos António P... e Maria S... pela prática, em co-autoria material, na forma consumada, de um crime de abuso de confiança fiscal p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 13.º, 1.ª parte, 14.º, n.º1, 26.º, 3.ª proposição, todos do Código Penal, e ex vi do artigo 3.º, alínea a), do RGIT, artigos 6.º, 7.º, n.º3 e 105.º, n.ºs 1, 2 e 4, do mesmo diploma legal, em conjugação com os artigos 26.º, n.º1, 28.º, n.º1, alínea c) e 40.º, n.º1, alínea a), todos do CIVA, na pena, para cada um, de 200 (duzentos) dias de multa, à razão diária de €7,00 (sete euros), num total de €1.400,00 (mil e quatrocentos euros), para cada um;
b) condenar a sociedade arguida “R... – Confecções, Lda.” pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal previsto pelas disposições conjugadas dos 7.º, n.º1, 12.º, n.ºs2 e 3 e 105.º, n.ºs.1, 2 e 4, todos do RGIT, em conjugação com os artigos 26.º, n.º1, 28.º, n.º1, alínea c) e 40.º, n.º1, alínea a), todos do CIVA, na pena de 320 (duzentos e vinte) dias de multa, à razão diária de €10,00 (dez euros), perfazendo o montante global de €3.200,00 (três mil e duzentos euros).
Os arguidos António P..., Maria S... e R... – Confecções, Lda., inconformados com a decisão condenatória, interpuseram recurso, extraindo da respectiva motivação, as seguintes conclusões [transcritas]:
Toda a prova produzida em julgamento foi no sentido de que a arguida Maria S...... apenas desenvolvia as tarefas atinentes com a sua qualidade de chefe de produção;
Não praticando qualquer acto de gerência, nomeadamente negociar com clientes, pagar a fornecedores etc;


Não existe nenhuma testemunha no processo que refira a arguida D. Alice dirigia a sociedade, bem pelo contrário, todas as testemunhas referem que esse desiderato cabia ao Arguido António P....
Ainda que se entende que poderiam subsistir dúvidas no que tange à qualidade que a arguida Maria S...... tinha na sociedade arguida sempre deveria o Tribunal a quo ter lançado mão do princípio in dubio pro reo, e consequentemente ter absolvido a Arguida do crime de que vinha acusada, pelo que fez o Tribunal uma errada interpretação do artº 105º, nº 1, 2 e 4 do RGIT.
Ao condenar a Arguida Maria S...... pela prática do crime de abuso de confiança fiscal incorreu o tribunal a quo, num erro notório de apreciação de prova.
Assim não pode a arguida Maria S...... ser considerada gerente de facto, mas apenas, e só, gerente de direito, pelo que deve a mesma ser absolvida do crime pelo qual foi condenada;
Acresce que não existe nos autos nenhuma prova que posse aferir que foram os arguidos Maria S...... e António P..., que lançaram as facturas géneses do presente processo;
No que toca à medida da pena constam dos factos provados queDepõe, a favor dos arguidos António P... e Maria S... a respectiva condição pessoal, familiar e profissional que apresentam, encontrando-se devidamente integrados e ainda que o valor não entregue ao estado serviu para “satisfação de outros encargos com trabalhadores, fornecedores e compromissos comerciais com outro credores da 1ª arguida”.;
Além do mais também resulta da sentença recorrida “Dos factos que mereceram adesão de prova, resulta, também, que os arguidos encetaram esforços no sentido de procurar regularizar a situação contributiva da sociedade. Com efeito, por conta da prestação tributária em apreço nos autos, no montante de €8.536,72 (oito mil, quinhentos e trinta e seis euros e setenta e dois cêntimos), entregaram as quantias de €1.811,39 (mil, oitocentos e onze euros e trinta e nove cêntimos) e de €950,00 (novecentos e cinquenta euros), mantendo-se ainda em dívida o remanescente, no valor de €5.775,33 (cinco mil, setecentos e setenta e cinco euros e trinta e três cêntimos).”
Pelo exposto esteve mal o Juiz a quo ao não atenuar especialmente a pena aplicada, bem como não lhe aplicar o mínimo legal.
De facto, dado ao montante que se encontra actualmente em divida, bem como ao facto dos montantes retidos não servirem para qualquer gozo pessoal dos arguidos, acrescido ao facto de dentro das suas possibilidades os arguidos tentarem rectificar os danos causados, deveria o Ex.mo Juiz a quo aplicar uma pena inferior à que aplicou.
Assim, a douta sentença recorrida ao aplicar aos arguidos a pena em mérito, violou o disposto nos artigos 40º, 70º, 71º, e 72.º do Código Penal.
O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência [fls.391 a 401].
Admitido o recurso e fixado o seu efeito, foram os autos remtidos ao Tribunal da Relação.
Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que se pronunciou pela extemporaneidade dos recursos da arguida R... – Confecções, Lda. e do arguido António P... e pela improcedência do recurso interposto pela arguida Maria S....
Cumprido o disposto no art.417.º n.º2 do C.P.Penal, não foi exercido o direito de resposta.
Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO
Decisão recorrida
A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, bem como a respetiva motivação:
“II.1. Factos provados
Discutida a causa, com relevo para a decisão a proferir, resultou provada a seguinte matéria de facto:
1. Na Conservatória do Registo Comercial de Esposende, sob a matrícula nº505417820, correspondente à anterior matrícula nº1090/20010328, consta ter sido constituída a sociedade por quotas “R... – Confecções, Lda.”, com o NIPC 505.417.820, e sede no Lugar de B..., da freguesia de B..., do concelho de Esposende.
2. Da aludida matrícula resulta que, à data da respectiva constituição, em Março de 2001, a sociedade arguida “R... – Confecções, Lda.” tinha por objecto social a “indústria de confecções e similares”.
3. A arguida Maria S... é gerente de direito e de facto da 1ª arguida.
4. O arguido António P..., apesar de não ser gerente de direito, é, porém, gerente de facto da sociedade arguida.
5. Ambos os arguidos decidem questões fulcrais daquela “R... – Confecções, Lda.”, tais como as tarefas atinentes à contabilidade e respectiva entrega ao Estado dos valores cobrados a título de imposto.
6. A actividade da sociedade arguida encontra-se enquadrada no regime normal, com periodicidade trimestral, para efeitos do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).
7. No exercício da sua actividade, a 1ª arguida prestou diversos serviços no âmbito do respectivo giro comercial.
8. Como comprovativo da contraprestação a cobrar pelos serviços prestados, a sociedade arguida, através do 2º e da 3ª arguidos, emitiu facturas relativas a esses serviços, das quais constavam as quantias em dinheiro provenientes de IVA por cada transacção ou prestação de serviços efectuada com os respectivos clientes.
9. Aos mencionados António P... e Maria S..., no exercício da gerência da identificada “R... – Confecções, Lda.”, competia-lhes a prática de todos os actos adequados e necessários à respectiva administração e, nomeadamente, assegurar o pagamento dos impostos devidos ao Estado.
10. Não obstante desenvolver normalmente a respectiva actividade comercial, a 1ª arguida liquidou, mas não entregou nos serviços competentes, in casu, nos Serviços de Cobrança do Imposto sobre o Valor Acrescentado (SIVA), da Direcção-Geral de Contribuições e Impostos, juntamente com as declarações daquele imposto, a seguinte quantia, relativa a IVA, apurada com base na sua escrita, lançamentos contabilísticos e documentação, quantia essa que cobrou aos seus clientes, em virtude das transacções e serviços efectuados, que recebeu e contabilizou:
Período a que respeita a infracçãoMontante da prestação tributária em faltaData limite de pagamento
4º trimestre de 2008 €8.536,72 16 de Fevereiro de 2009
11. O imposto exigível apurado na contabilidade da sociedade arguida, ascende ao montante de €8.536,72 (oito mil, quinhentos e trinta e seis euros e setenta e dois cêntimos), e resulta da diferença entre o imposto liquidado a clientes e o imposto suportado e dedutível, facturado a terceiros.
12. Enquanto legais representantes da aludida “R... – Confecções, Lda.”, os 2º e 3ª arguidos sabiam que essa quantia deveria ter sido entregue nos serviços competentes do IVA, até à data limite para entrega da declaração periódica do imposto em causa, isto é, até ao 15º (décimo quinto) dia do 2º (segundo) mês seguinte ao termo daquele 4º trimestre de 2008.
13. Todavia, os arguidos António P... e Maria S..., actuando nessa qualidade, não fizeram acompanhar tal declaração periódica do respectivo meio de pagamento.
14. Os 2º e 3ª arguidos também não entregaram nos Cofres do Estado, a quem sabiam pertencer, nos 90 (noventa) dias posteriores ao termo do prazo mencionado em 12., o referido montante de IVA.
15. Apesar de interpelados para entregarem esse valor, os arguidos António P... e Maria S... não o fizeram.
16. Os 2º e 3ª arguidos foram ainda notificados para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder à entrega do imposto em falta, acrescido dos respectivos juros e do valor da coima aplicável.
17. Estes arguidos mantiveram, assim, a quantia de €8.536,72 (oito mil, quinhentos e trinta e seis euros e setenta e dois cêntimos), relativa a IVA, dando-lhe um destino diferente daquele que lhes era imposto por lei.
18. Com efeito, os identificados António P... e Maria S... preferiram utilizar esse valor na satisfação de outros encargos com trabalhadores, fornecedores e compromissos comerciais com outros credores da 1ª arguida, em manifesto detrimento do Estado, a quem tal importância deveria ter sido entregue, nos sucessivos prazos de pagamento voluntário, bem sabendo que em relação àquele montante de €8.536,72 (oito mil, quinhentos e trinta e seis euros e setenta e dois cêntimos) a sociedade arguida funcionava apenas como mero intermediário.
19. Com a sua conduta, os 2º e 3ª arguidos lograram fazer da sociedade arguida a importância de imposto retido, que liquidaram e não entregaram nos Cofres do Estado, obtendo, assim, um enriquecimento para a mencionada “R... – Confecções, Lda.” a que sabiam não ter direito.
20. No âmbito do processo de execução fiscal nº0396200901024000, do Serviço de Finanças de Esposende, os arguidos António P... e Maria S... procederam, entretanto, ao pagamento do montante de €1.811,39 (mil, oitocentos e onze euros e trinta e nove cêntimos), mantendo-se ainda em dívida a restante quantia, no valor de €6.725,33 (seis
mil, setecentos e vinte e cinco euros e trinta e três cêntimos), respeitante ao IVA do 4º trimestre de 2008.
21. Os 2º e 3ª arguidos agiram de comum acordo e em comunhão de esforços, no exercício dos poderes de gestão e administração da 1ª arguida, que, efectivamente, detinham.
22. Ao actuarem do modo supra descrito, os arguidos António P... e Maria S..., em representação da 1ª arguida “R... – Confecções, Lda.”, quiseram fazer desta a importância de IVA não entregue, por forma a obter uma vantagem patrimonial indevida e cientes do correspondente prejuízo que causavam à Administração Tributária, prejudicada naquele mesmo valor de €8.536,72 (oito mil, quinhentos e trinta e seis euros e setenta e dois cêntimos), que deixou de receber, sem prejuízo de, entretanto, como se referiu em 20., os 2º e 3ª arguidos terem procedido ao abatimento desse valor mediante o pagamento da quantia de €1.811,39 (mil, oitocentos e onze euros e trinta e nove cêntimos).
23. Agiram de forma deliberada, livre e consciente, no interesse da sociedade arguida, embora soubessem que sobre si impendia a obrigação de entregar ao Estado Português a quantia facturada a título de IVA pela 1ª arguida, que a mesma era pertença dos Cofres do Estado e que a ela não tinham direito, e fizeram-no, ainda, actuando sempre por conta e no interesse da aludida
“R... – Confecções, Lda.”.
24. Mais sabiam carecer de autorização do Estado Português para levar a cabo a conduta que se descreveu.
25. Não desconheciam que o seu comportamento era proibido e punido por lei e,
ainda assim, quiseram desenvolvê-lo.
26. Do Certificado de Registo Criminal da sociedade arguida nada consta.
27. O arguido António P... foi já condenado:
a) em 02 de Março de 2006, por sentença transitada em julgado em 17 de Março de 2006, pela prática, em 1999, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, no âmbito do Processo Comum Singular nº160/01.3TABCL, do 2º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial da comarca de Barcelos, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à razão diária de €4,00 (quatro euros), num total de €800,00 (oitocentos euros); posteriormente, por despacho proferido no dia 26 de Maio de 2006, foi tal pena declarada extinta pelo pagamento;
b) em 13 de Dezembro de 2007, por sentença transitada em julgado em 15 de Dezembro de 2007, pela prática, em 03 de Dezembro de 2004, de um crime de abuso de confiança fiscal, no âmbito do Processo Comum Singular nº375/05.5PAPTL, do 1º Juízo, do Tribunal Judicial da comarca de Ponte de Lima, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à razão diária de €5,00 (cinco euros), num total de €600,00 (seiscentos euros); posteriormente, por despacho proferido no dia 01 de Fevereiro de 2008, foi tal pena declarada extinta pelo pagamento;
c) em 16 de Abril de 2008, por sentença transitada em julgado em 16 de Abril de 2008, pela prática, em 14 de Agosto de 2008, de um crime de desobediência, no âmbito do Processo Sumaríssimo nº1284/05.3EAPRT, do 1º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial da ncomarca de Barcelos, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à razão diária de €7,00 (sete euros), num total de €560,00 (quinhentos e sessenta euros); posteriormente, por despacho proferido no dia 04 de Dezembro de 2008, foi tal pena declarada extinta pelo pagamento.
28. A arguida Maria S... foi já condenada:
a) em 09 de Junho de 2005, por sentença transitada em julgado em 27 de Junho de 2005, pela prática, em Setembro de 2002, de um crime de abuso de confiança fiscal, no âmbito do Processo Comum Singular nº6/04.0IDVCT, do 2º Juízo, do Tribunal Judicial da comarca de Ponte de Lima, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à razão diária de €5,00 (cinco euros), num total de €350,00 (trezentos e cinquenta euros); posteriormente, por despacho proferido no dia 06 de Outubro de 2005, foi tal pena declarada extinta pelo pagamento;
b) em 13 de Dezembro de 2007, por sentença transitada em julgado em 15 de Dezembro de 2007, pela prática, em 03 de Dezembro de 2004, de um crime de abuso de confiança fiscal, no âmbito do Processo Comum Singular nº375/05.5TAPTL, do 1º Juízo, do Tribunal Judicial da comarca de Ponte de Lima, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à razão diária de €5,00 (cinco euros), num total de €600,00 (seiscentos euros); posteriormente, por despacho proferido no dia 01 de Fevereiro de 2008, foi tal pena declarada extinta pelo pagamento.
Mais se provou que:
29. Ambos os arguidos António P... e Maria S... exercem as actividades de gestão e de administração da sociedade arguida “R... – Confecções, Lda.”, competindo-lhes a prática de todos os actos adequados e necessários à respectiva administração, concretamente, a organização da produção, a organização do giro comercial, e o pagamento dos salários dos trabalhadores ao seu serviço.
30. No âmbito do processo de execução fiscal identificado em 20., os arguidos António P... e Maria S... procederam, entretanto, a um novo pagamento, no valor de €950,00 (novecentos e cinquenta euros), mantendo-se ainda em dívida a restante quantia, no valor de €5.775,33 (cinco mil, setecentos e setenta e cinco euros e trinta e três cêntimos), respeitante ao IVA do 4º trimestre de 2008.
Provou-se, ainda, que:
31. A sociedade arguida “R... – Confecções, Lda.” emprega cerca de 19 (dezanove) trabalhadores.
32. A 1ª arguida labora em instalações arrendadas, entregando a quantia mensal de €375,00 (trezentos e setenta e cinco euros), a título de renda.
33. As despesas com electricidade rondam, por mês, o valor de €900,00 (novecentos euros).
34. Em despesas de escritório e de água, a 1ª arguida despende mensalmente quantia que, em concreto, não se logrou apurar.
35. Os arguidos António P... e Maria S... são casados.
36. O arguido António P... é gerente de uma empresa, denominada “W...”, retirando um vencimento mensal no valor de €485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco euros).
37. Tem 3 (três) filhos, sendo que um deles, com 23 (vinte e três) anos de idade, reside consigo, desempenhando funções naquela “W...”.
38. O arguido auxilia financeiramente os outros 2 (dois) filhos.
39. A habitação onde reside é arrendada, entregando, a título de renda, o valor de cerca de €380,00 (trezentos e oitenta euros), por mês.
40. É dono de um veículo automóvel, da marca “Mercedes”, modelo “C220”, do ano de 2001.
41. Encontra-se a pagar a aquisição desta viatura, restando entregar 2 (duas) prestações, ascendendo, cada uma, ao montante de cerca de €200,00 (duzentos euros).
42. O aludido António P... entrega mensalmente ao “Finibanco” o valor de €200,00 (duzentos euros), respeitante a um empréstimo.
43. Frequenta uma licenciatura em Direito.
44. A arguida Maria S... desempenha as funções de costureira na sociedade arguida.
45. Aufere, por mês, quantia que ronda os €485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco euros).
46. Possui como habilitações literárias a 4ª classe.
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II.2. Factos não provados
Não se provaram quaisquer outros factos alegados nos autos ou em audiência de julgamento com interesse para a decisão da causa.
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II.3. Motivação de facto
A convicção deste tribunal sobre a matéria de facto provada formou-se com base na avaliação de todos os meios de prova produzidos e/ou analisados em audiência de julgamento (cfr. artigo 355º, do Código de Processo Penal), sempre no confronto com as regras gerais da experiência e da norma do artigo 127º, do Código de Processo Penal.
Antes de mais, importa sublinhar que quando está em causa a questão da apreciação da prova não pode deixar de dar-se a devida relevância à percepção que a oralidade e a imediação conferem ao julgador.
Na verdade, a convicção do tribunal é formada, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, “linguagem silenciosa e do comportamento”, coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência das mesmas declarações e depoimentos (para maiores desenvolvimentos sobre a comunicação interpessoal, vide Ricci Bitti/Bruna Zani, A comunicação como processo social, Editorial Estampa, Lisboa, 1997).
O juiz deve ter uma atitude crítica de avaliação da credibilidade do depoimento não sendo uma mera caixa receptora de tudo o que a testemunha disser, sem indicar razão de ciência do seu pretenso saber (vide Acórdão de 17 de Janeiro de 1994, publicado na revista Sub Judice, nº6-91).
A apreciação da prova, ao nível do julgamento de facto, há-de fundar-se numa valoração racional e crítica de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas de experiência e dos conhecimentos científicos, por modo que se comunique e se imponha aos outros mas que não poderá deixar de ser enformada por uma convicção pessoal.
Obviamente que essa apreciação de prova está sujeita ao dever de fundamentação, desde logo, como decorrência do disposto no artigo 205º, nº1, da Constituição da República Portuguesa, pelo que o princípio da livre apreciação das provas, previsto no artigo 127º, do Código de Processo Penal, não tem carácter arbitrário, nem se circunscreve a meras impressões criadas no espírito do julgador, estando antes vinculado às regras da experiência e da lógica comum, bem como às provas que não estão subtraídas a esse juízo, sendo imprescindível que este seja motivado.
Outro sistema, que não este, que tem consagração no já referido princípio da livre apreciação e convicção do julgador, que não admitisse este risco conflituaria com direitos fundamentais ou poderia conduzir a situações de verdadeira denegação de justiça.
Deste modo, a matéria de facto tida como provada pelo tribunal resultou da análise da prova produzida em audiência de julgamento, tendo em conta os parâmetros vindos de referir.
Consideraram-se, desde logo, os documentos juntos aos autos e aos dados objectivos que dos mesmos é possível extrair, havendo que sublinhar que tais elementos documentais não foram postos em causa em sede de audiência de julgamento – nem, tampouco, no decurso de todo o processo –, por nenhum dos intervenientes processuais.
Em concreto, atendeu-se à (cópia da) certidão da Conservatória do Registo Comercial de Esposende, a fls.74-79/84-92, relativa à sociedade arguida “R... – Confecções, Lda.” – onde constam as inscrições da constituição, com menção da sede, do objecto e capital sociais, sócio(s) e respectiva(s) participação(ões) social(ais), alterações ao pacto constitutivo, bem como indicação do(s) representante(s) legal, à data dos factos que se discutem nos autos –, ao auto de notícia, a fls.38, do p. p., ao detalhe do processo de contra-ordenação, a fls.39, do p. p., ao histórico do processo de contra-ordenação, a fls.40, do p. p., ao comprovativo e entrega da declaração respeitante ao IVA sob discussão nestes autos, junto a fls.41-42, do p. p., às cópias das facturas, juntas a fls.53-66, do p. p. – das quais constam as quantias em dinheiro provenientes de IVA por cada transacção ou prestação de serviços efectuada pela sociedade arguida com os respectivos clientes
–, às cópias de balancetes, a fls.66-72, do p. p., à cópia de documento de caixa, a fls.81, do p. p., à síntese cadastral, a fls.43, 94, 114, 123-126 e 144, do p. p., à informação da “Direcção-Geral dos Impostos – Direcção de Finanças de Braga – Divisão de Inspecção Tributária II”, a fls.47-49, do p. p., às notificações efectuadas nos termos do artigo 105º, nº4, do RGIT, a fls.50-52/95-96, do p. p. (quanto à 1ª arguida), a fls.133, do p. p. (quanto ao arguido António P...) e a fls.239, do p. p. (quanto à arguida Maria S...), às informações remetidas pelo “Instituto da Segurança Social, I. P. – Unidade de Prestações e Atendimento – Núcleo de Gestão do Atendimento”, a fls.208 e 211-213, do p. p., à informação remetida pela “Direcção-Geral dos Impostos – Direcção de Finanças de Braga – Serviço de Finanças de Esposende”, a fls.245, do p. p., comunicando que, no âmbito do processo de execução fiscal nº0396200901024000, por conta do valor do IVA do 4º
trimestre de 2008, foi entregue a quantia de €1.811,39 (mil, oitocentos e onze euros e trinta e nove cêntimos), e ao documento único de cobrança, junto em sede de audiência de julgamento, de onde decorre que, no identificado processo de execução fiscal procedeu-se a um novo pagamento por conta daquele valor, no montante de €950,00 (novecentos e cinquenta euros).
Os enunciados elementos documentais foram conjugados com as declarações dos arguidos António P... e Maria S... e com o depoimento das testemunhas José M... – técnico da administração tributária –, Ricardo C... – contabilista da sociedade arguida “R... – Confecções, Lda.” desde o ano de 2007 –, Cláudia V... e Maria C... – trabalhadoras nesta sociedade – e Palmira G... – administrativa, que, sem prejuízo de ter trabalhado noutras empresas, acompanhou com maior proximidade a situação da sociedade arguida nos anos de 2010-2011.
A convicção do tribunal formou-se em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões, parcialidade, coincidências e mais inverosimilhanças que transpareceram em audiência daquelas declarações e daqueles depoimentos testemunhais.
Aquele José M..., através de um discurso isento, objectivo e seguro, justificou e esclareceu cabalmente o tribunal da sua razão de ciência, tratando-se do técnico que procedeu à análise da documentação da identificada “R... – Confecções, Lda.”.
O que referiu encontra inequívoco reflexo nos dados objectivos que se extraem dos documentos juntos aos autos, já supra elencados.
Os arguidos António P... e Maria S..., no essencial, confirmaram os factos que constam da acusação pública – aliás, a prova documental milita no sentido da tese defendida no libelo acusatório.
Negaram que o valor de IVA que se discute tivesse sido aproveitado em seu benefício pessoal, referindo, a este propósito, que foi integralmente canalizado para garantir o pagamento dos vencimentos dos trabalhadores, para assegurar compromissos comerciais anteriormente assumidos junto de fornecedores, bem como para liquidar despesas da vida corrente da sociedade arguida, tais como, água, luz e despesas de escritório.
Tratou-se, no fundo, de uma opção que se impôs: ou se assegurava a manutenção da actividade daquela “R... – Confecções, Lda.”, mediante o pagamento de salários e a fornecedores, ou, ao invés, entregava-se o montante de IVA em questão à Administração Tributária, falhando o pagamento aos trabalhadores e aos fornecedores.
Os aludidos António P... e Maria S...... da Silva negaram que esta última exercesse qualquer actividade de administração da sociedade arguida, sendo apenas gerente de direito, já não de facto.
No que concerne a este concreto aspecto o que declararam não convenceu, porém, o tribunal.
Como se deixou já supra explanado, a apreciação da prova, ao nível do julgamento de facto, há-de fundar-se numa valoração racional e crítica de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas de experiência e dos conhecimentos científicos, por modo que se comunique e se imponha aos outros mas que não poderá deixar de ser enformada por uma convicção pessoal.
No caso vertente, as testemunhas Cláudia V... e Maria C..., que exercem as funções de costureiras na 1ª arguida há cerca de 5 (cinco) anos, de modo espontâneo, escorreito, descomprometido e que se teve por sincero e credível, identificaram quer o arguido António P..., quer a arguida Maria S...... da Silva como sendo os “patrões”, acrescentando que é esta última quem lhes dá ordens e instruções, que procede ao pagamento dos
vencimentos, sendo à arguida que recorrem para pedir para entrar mais tarde e/ou sair mais cedo e/ou faltar.
Esclareceram que o arguido raramente está na empresa, o que já não sucede com a arguida, com quem contactam (quase) exclusivamente.
Apesar de não disporem de um conhecimento aprofundado e rigoroso da situação económico-financeira da sociedade arguida – nem lhes sendo exigível que o possuíssem, atentas as funções que desempenhavam –, esclareceram que os salários são pagos, além de que a água e a electricidade nunca foram cancelados.
O discurso destas testemunhas assumiu-se genuíno, linear e convincente, contribuindo, individual e conjuntamente, para que o tribunal se convencesse de que o que relataram correspondia à verdade dos factos.
Do que referiram, conjugado com as declarações dos arguidos, convenceu-se o tribunal que os aludidos António P... e Maria S... partilham as actividades de gestão e de administração da sociedade arguida “R... – Confecções, Lda.”, mediante a distribuição de tarefas.
Enquanto que o primeiro é primordialmente responsável por assegurar a organização do giro comercial, o contacto com os fornecedores, a angariação de clientes e as questões relacionadas com a parte do escritório, designadamente, o que disser respeito à contabilidade da empresa, a segunda, atentas as respectivas habilitações literárias e os conhecimentos práticos de que dispõe, centra a sua actividade na parte da produção da identificada “R... – Confecções, Lda.”, gerindo os funcionários e a respectiva jornada de trabalho e dando-lhes orientações quanto ao que deve ser produzido, em que termos e dentro de que prazo.
Além do mais, como afirmaram as mencionadas Cláudia V... e Maria C..., é a arguida que se incumbe de proceder ao pagamento dos seus salários.
Acresce que dos Certificados de Registo Criminal dos arguidos juntos aos autos a fls.289-292, do p. p. (quanto àquele António P...) e a fls.304-306, do p. p. (quanto àquela Maria S...), avultam condenações anteriores de natureza idêntica à dos presentes autos.
Focando-nos na arguida, desconhecemos que defesa terá sustentado nos processos em que foi condenada.
No entanto, se também neles afirmou ser, apenas, gerente de direito, o certo é que a versão que apresentou não mereceu vencimento.
De todo o modo, sublinhando uma vez mais ser-nos indiferente o que terá anteriormente alegado em sua defesa, a verdade é que as declarações prestadas nestes autos não encontram reflexo nos seus actos.
Com efeito, afirmando não ser, na realidade, gerente da sociedade arguida “R... – Confecções, Lda.”, o certo é que nunca renunciou à gerência, nem mesmo após já ter sido condenada por 2 (duas) vezes pela prática de crime de abuso de confiança fiscal.
Ora, apelando a juízos de experiência comum, esta seria a atitude mais consentânea com alguém que afirma peremptoriamente não ser gerente da mencionada empresa.
Contudo, assim não sucede, mantendo-se até à presente data como gerente da 1ª arguida.
O que esclareceu a testemunha Palmira G... não foi suficiente para abalar a convicção do tribunal, na medida em que, como afirmou, acompanhou mais de perto a situação da 1ª arguida no período compreendido entre 2010-2011, sendo que nos autos está em causa um período anterior.
Também a testemunha Ricardo C... não teve a virtualidade de determinar que outra fosse a posição do tribunal, na medida em que o que afirmou acaba por corroborar o convencimento quanto distribuição de tarefas entre os 2º e 3ª arguidos na gestão e administração da identificada “R... – Confecções, Lda.”.
Sabendo-se que a aludida Maria S... está, essencialmente, senão mesmo exclusivamente, incumbida de dirigir o sector da produção da sociedade arguida, compreende-se que esta testemunha nunca tenha tratado com aquela de nenhum assunto relacionado com a parte financeira/contabilística, antes fazendo-o com o mencionado António P....
Deste modo, as declarações dos arguidos, no que tange à gestão dos destinos da 1ª arguida, não se mostraram suficientemente credíveis e convincentes para afastar o que resultou da conjugação da demais prova produzida, que consente a conclusão segura de que ambos são responsáveis pela administração da referida “R... – Confecções, Lda.”.
Com efeito, a arguida Maria S... exerceu e exerce verdadeiros e próprios actos de gerência, procedendo a pagamentos aos trabalhadores e dando ordens e instruções aos seus funcionários no que concerne à parte produtiva da 1ª arguida.
Por outro lado, sendo os arguidos casados entre si, provendo em comum à sua subsistência, dizem-nos as regras da experiência corrente que discutem entre si e tomam em conjunto decisões respeitantes a questões que se revistam de maior importância na dinâmica daquela empresa.
No que concerne às condições pessoais, familiares, profissionais, económicas e sociais dos arguidos, face à ausência de outros elementos, o tribunal fundou-se nas declarações dos próprios que, nesta parte, se afiguraram suficientemente consistentes e credíveis.
A ausência de antecedentes criminais da sociedade arguida decorre do respectivo Certificado de Registo Criminal, junto a fls.303, do p. p.
*
A não demonstração dos factos não provados resultou, sempre sem prejuízo do exposto em sede de motivação dos factos provados, de, sobre os mesmos, não se ter logrado fazer prova (documental e/ou testemunhal), tendente a permitir concluir pela sua verificação, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127º, do Código de Processo Penal.”

Apreciação
Questão prévia: extemporaneidade dos recursos interpostos pela arguida “R... – Confecções, Lda.”e pelo arguido António P...
Nos presentes autos, a sentença foi proferida e depositada em 24/1/2012. O requerimento de interposição do recurso, acompanhado da respectiva motivação e conclusões, foi enviado pelo correio em 22/2/2012, ou seja, no 29.º dia seguinte ao depósito da sentença.
Nos termos do art. 411.º n.º1 al.b) do C.P.Penal, o prazo de recurso é de 20 dias, contando-se a partir do depósito da sentença na secretaria.
O prazo é elevado para 30 dias “se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada” – n.º4 do citado art.411.º do C.P.Penal.
Concluímos, assim, que em processo penal o prazo geral de recurso é de 20 dias, sendo alargado para 30 dias se o recorrente impugnar a matéria de facto com base na reapreciação da prova gravada.
Embora para a reapreciação da prova gravada pelo tribunal ad quem seja necessário que o recorrente dê cumprimento às exigências do art.412.º n.º3 e 4 do C.P.Penal, para efeitos de tempestividade do recurso não tem sentido rejeitá-lo por não ter sido cumprido integralmente o referido art.412.º n.º3 e 4. O que releva, para efeitos de tempestividade do recurso, é o fim visado pelo recorrente: impugnação da matéria de facto fundada na reapreciação da prova gravada.
Porém, o recorrente não pode beneficiar do prazo de 30 dias para interposição de recurso, sob pena de se subverter o regime legal, quando o recurso versa sobre matéria de facto, mas não tenha por objecto a reapreciação da prova gravada. Como de forma elucidativa refere o Exmo.Procurador-Geral Adjunto no seu parecer “O prolongamento do prazo previsto no n.º4 do art.411 do CPPenal que dilata em 10 dias o prazo normal de recurso estabelecendo-o em 30 dias encontra a sua justificação na necessidade do recorrente que visa a modificação da matéria de facto ter um trabalho acrescido na preparação do seu recurso com a necessária e imprescindível audição da prova gravada, recaindo sobre ele, também, a imperativa obrigação de efectuar as especificações constantes do n.º4 do art.412 do CPPenal, ou seja, a revelação das concretas passagens da gravação onde se funda a impugnação”.
De acordo com o disposto no n.º 1 do art. 412.º do C.P.Penal o âmbito do recurso é delimitado pelo teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410.º, n.º 2 do C.P.Penal.
No caso vertente, no recurso interposto pelo arguido António P... são suscitadas as seguintes questões:
-impugnação de um concreto facto dado como assente, assentando a discordância do recorrente não em qualquer prova contida numa gravação, mas apelando genericamente para o conjunto da prova produzida.
-medida da pena.
Por sua vez, no recurso interposto pela arguida “R... – Confecções, Lda.” apenas é suscitada a questão da medida da pena.
As questões suscitadas por estes recorrentes e supra elencadas não se fundam, pois, na reapreciação da prova gravada nos termos do art.412.º do C.P.Penal.
Nesta conformidade, os recorrentes António P... e R... – Confecções, Lda. não podem beneficiar do prazo de 30 dias para interposição de recurso, dispondo apenas do prazo de 20 dias.
Tendo os recursos sido interpostos no 29.º dia seguinte ao depósito da sentença, os mesmos são extemporâneos.
De harmonia com o disposto no art. 420.º n.º1 al.b) do C.P.Penal, conjugado com o art.414.º n.º2 do mesmo diploma, rejeitam-se os recursos interpostos pelos arguidos António P... e R... – Confecções, Lda., por extemporaneidade, sendo que o facto destes recursos terem sido admitidos não vincula o Tribunal da Relação – art.414.º n.º3 do C.P.Penal.
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Impõe-se agora apreciar o recurso interposto pela arguida Maria S......, o qual, impugnando a matéria de facto com base na reapreciação da prova gravada, é tempestivo.
Como já supra referido, o âmbito do recurso é delimitado pelo teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só podendo o tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no art. 410.º, n.º 2 do C.P.Penal.
São, pois, apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar. “É frequente, na prática, o desfasamento entre a motivação e as correspondente conclusões ou porque as conclusões vão além da motivação ou ficam aquém. Se ficam aquém a parte da motivação que não é resumida nas conclusões torna-se inútil porque o tribunal só poderá considerar as conclusões; se vão além também não devem ser consideradas porque as conclusões são o resumo da motivação e esta falta”- Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Tomo III, 3ªedição, 2009, pág.347.
No caso destes autos, face às conclusões apresentadas e com correspondência na motivação, as questões suscitadas são as seguintes:
1ª-impugnação da matéria de facto, concretamente dos pontos 3, 5, 8 e 29 dos factos dados como provados.
2ª-medida da pena, devendo ter lugar a atenuação especial.
Em coerência com o supra exposto, quanto à violação do princípio in dúbio pro reo invocado nas conclusões, uma vez que não há qualquer referência na motivação, não se apreciará tal questão.
1ªquestão: A recorrente entende que houve erro na apreciação da prova produzida, pois esta não permite dar como provados os factos vertidos nos pontos 3, 5, 8 e 29.
Desde logo, é de referir que a recorrente confunde a impugnação ampla da matéria de facto com a revista alargada, pois embora pretenda a reapreciação da prova gravada nos termos do art.412.º n.º3 e 4 do C.P.Penal, invoca o erro notório na apreciação da prova, vício previsto no art.410.º n.º2 al.c) do C.P.Penal.
É consabido que a matéria de facto pode ser impugnada por duas formas: invocando os vícios do art. 410.º n.º2 do C.P.Penal, a designada “revista alargada” ou através da impugnação ampla da matéria de facto, nos termos do art. 412º nº3 e 4 do mesmo diploma.
No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do referido art. 410.º, os quais têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos estranhos àquela, para a fundamentar.
No segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise da prova produzida em audiência, mas dentro dos limites do ónus de especificação imposto pelos n.º 3 e 4 do art.412.º do C.P.Penal.
Dispõe o art.412.º n.º3 do C.P.Penal “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente provados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.”
E o n.º4 do mesmo dispositivo estabelece “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º2 do art.364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.”
A impugnação ampla da matéria de facto, não visa a realização de um segundo julgamento, constituindo apenas um remédio para corrigir erros manifestos de julgamento quanto aos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente.
Por isso é que as citadas alíneas a) e b) do n.º3 do art.412.º do C.P.Penal dispõem que a impugnação da matéria de facto implica a especificação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados e das concretas provas que impõem decisão diversa. Este ónus tem de ser observado para cada um dos factos impugnados.
Analisando o recurso interposto, verifica-se que nem na motivação nem nas conclusões, a recorrente Maria S...... deu cumprimento a este ónus de especificação, não discriminando relativamente a cada um dos factos que considera incorrectamente julgado as concretas passagens em que se funda a impugnação e que impõem uma decisão diversa da recorrida, fazendo antes em bloco a transcrição de passagens dos depoimentos das testemunhas Palmira Daniela da Quinta Rodrigues e Ricardo C..., Cláudia V... e Maria C... para os vários pontos que impugna, exceptuando o ponto 8. Quanto a este, nem sequer se reporta a qualquer gravação, apelando genericamente a toda a prova produzida.
Não tendo a recorrente dado cumprimento ao ónus de impugnação especificada, nem nas conclusões, nem na motivação de recurso, não havia que endereçar-lhe convite para aperfeiçoamento, pois tal equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, o que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso [v.Ac. do Tribunal Constitucional nº140/2004, de 10/03/2004, in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordãos).
Não cumprido o ónus da especificação previsto no art.412.º do C.P.Penal, a apreciação da matéria de facto tem de se cingir aos vícios do art.410.º n.º2 do C.P.Penal.
Analisemos tais vícios para aquilatar se assiste razão à recorrente.
Dispõe o art.410.º nº2 do C.P.Penal: “Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.
O vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão verifica-se quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação (e da medida desta) ou de absolvição.
O vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão ocorre quando há uma incompatibilidade, insusceptível se ser ultrapassada através do texto da decisão recorrida, entre os factos provados, entre factos provados e não provados ou entre a fundamentação e a decisão.
Existe erro notório na apreciação da prova quando, analisada a decisão recorrida na sua globalidade e sem recurso a elementos extrínsecos, é manifesto que o tribunal fez uma apreciação ilógica da prova, em patente oposição às regras básicas da experiência comum, ou seja, sempre que para a generalidade das pessoas seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal. Trata-se de um erro ostensivo, que é detectado pelo homem médio.
Analisando a sentença recorrida, não se verificam quaisquer dos vícios previstos no art.410.º n.º2 do C.P.Penal.
Poder-se-ia ainda cogitar a existência de uma contradição entre os factos provados constantes dos pontos 3, 5 e 29 e o facto provado vertido sob o ponto 44. Porém, tal contradição é tão-só aparente. A recorrente pode desempenhar tarefas de costureira e nem por isso, fica impedida de ser gerente, de direito e de facto, da empresa, exercendo outras funções para além daquela, nomeadamente, quanto à tomada de decisões sobre o funcionamento da empresa.
Tão-pouco se verificam os vícios da insuficiência da matéria de facto para a decisão ou do erro notório na apreciação da prova, sendo que quanto a este vício o que a recorrente impugna é a valoração que o tribunal fez da prova produzida, segundo o princípio da livre apreciação, pretendendo que, ao invés, vingue a opinião que ela (recorrente) formulou sobre a prova produzida em audiência.
Dispõe o art.127º do C.P.Penal [livre apreciação da prova] “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.”
Este princípio assume particular relevo na fase de julgamento. Se é certo que a convicção do juiz não pode ser puramente subjectiva, imotivável e por isso, o art.374.º n.º2 do C.P.Penal exige que a sentença contenha “uma exposição tanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, com a indicação do exame crítico das provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal”, também não se pode esquecer que a decisão do juiz é sempre uma convicção pessoal, “até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais” in Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, Coimbra Editora, edição 1974, pág.204.
A avaliação da prova produzida em audiência não se resume ao conteúdo literal de algumas expressões usadas pelos participantes na audiência, antes pressupõe uma análise global de todas as provas à luz de critérios de experiência comum. Só essa avaliação global permite a formação de um juízo sobre a consistência de um depoimento.
Revertendo ao caso presente, a sentença explana na fundamentação um raciocínio lógico e coerente que se adequa às regras da experiência.
Não ocorrendo nenhum dos vícios previstos no art.410.º n.º2 do C.P.Penal, tem-se por definitivamente estabilizada a matéria de facto assente.
2ªquestão: Não questionando a opção do tribunal por pena de multa, a recorrente sustenta que a pena em que foi condenada é exagerada, devendo ser atenuada especialmente e aplicado o mínimo legalmente previsto, dado que o montante actualmente em dívida é de €5.775,33, a quantia não entregue não serviu para gozo pessoal da arguida e dentro do que lhe foi possível já procedeu ao pagamento de parte da dívida.
A arguida foi condenada pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo art.105.º n.º1 do RGIT com pena de prisão até 3 anos ou multa de 10 a 360 dias, na pena concreta de 200 dias de multa, à taxa diária de €7,00.
Nos termos do art.22.º n.º2 do RGIT “A pena será especialmente atenuada se o agente repuser a verdade fiscal e pagar a prestação tributária e demais acréscimos legais até à decisão final ou no prazo nela fixado”
A atenuação especial da pena no que às infracções tributárias se reporta funciona ope legis, desde que se verifiquem os pressupostos enunciado no mencionado art.22.º n.º2: crime tributário, o agente repuser a verdade sobre a situação tributária e pagar a prestação tributária e demais encargos legais.
No caso vertente, a prestação tributária em dívida foi paga apenas parcialmente, pelo não é aplicável o dispositivo legal em causa.
E será que se justifica a atenuação especial nos termos previstos no art.72.º do C.Penal? A resposta é negativa.
Dispõe o art. 72.º n.º1 do C. Penal que o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, enumerando o n.º 2 diversas dessas circunstâncias, sendo que a al.c) prevê ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados.
Criou-se assim uma válvula de segurança para situações particulares. “Quando, em hipóteses especiais, existam circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo “normal” de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva, aí teremos mais um caso especial de determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa. São estas as hipóteses de atenuação especial da pena” - Figueiredo Dias, in As Consequências Jurídicas do Crime, pág.302.
A atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos excepcionais, “quando é de concluir que a adequação à culpa e às necessidades de prevenção geral e especial não é possível dentro da moldura penal abstracta escolhida pelo legislador para o tipo respectivo. Fora desses casos, é dentro dessa moldura normal que aquela adequação pode e deve ser procurada.”- Ac.STJ de 10/11/1999, proc. n.º823/99 – 3ªsecção, relatado pelo Conselheiro Armando Leandro, acórdão citado no parecer do Exmo.Procurador-Geral Adjunto.
No caso vertente, face à factualidade assente não há circunstâncias extraordinárias que justifiquem a aplicação da atenuação especial da pena. Se é certo que a arguida está integrada socialmente, a prestação tributária não entregue foi utilizada na satisfação de encargos com trabalhadores, fornecedores e compromissos comerciais e encetou esforços no sentido de regularizar a situação contributiva da sociedade, tendo já procedido à entrega das quantias de €1.811, 39 e €950,00, ascendendo a dívida actualmente a €5.775,33, não é menos verdade que tais factos podem ser, e foram, devidamente atendidos dentro da moldura penal do tipo legal em causa, de forma a que a pena concreta seja adequada e justa.
Soçobra, pois, este fundamento do recurso.
Igualmente não colhe a redução da pena de multa para o mínimo legal.
A determinação da medida da pena faz-se com recurso ao critério geral estabelecido no art.71.º do C.Penal, tendo em vista as finalidades das penas, quais sejam a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente em sociedade, constituindo a culpa o limite inultrapassável da medida da pena – cfr. art.40.º n.º1 e 2 do C.Penal.

A este propósito, como refere a Prof.Anabela Rodrigues, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, “O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena”, Ano 12, n.º 2 Abril-Junho de 2002, 147/182.), “Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas”.

Em síntese, culpa e prevenção são os dois termos do binómio com base no qual se determina a medida concreta da pena.

No caso vertente, cabe ponderar:

-o grau da ilicitude dos factos é mediano, face à vantagem patrimonial obtida que ascende €8.536,72, pese embora já tenha sido reposta parte de tal vantagem, sendo actualmente a dívida de €5.775,33, a que acresce que a arguida utilizou aquele montante na satisfação de encargos com trabalhadores, fornecedores e outros compromissos comerciais e não em benefício próprio.

-o dolo é directo,

-a arguida está socialmente integrada mas já sofreu anteriormente duas condenações por crimes de idêntica natureza, pelo que são particularmente acentuadas as exigências de prevenção especial,

-as exigências de prevenção geral são muito relevantes, embora tendo sempre como limite a culpa do agente, face à circunstância dos crimes fiscais estarem generalizados e constituírem condutas de grande danosidade social, sendo que esta situação de fuga à tributação acarreta imensas desigualdades sociais, desde logo, “porque agrava de forma injusta a carga tributária dos contribuintes cujos impostos estão controlados e cria uma imagem de impunidade que põe em causa a coesão social e faz vacilar o sentimento de dever que cada cidadão deveria ter presente ao pagar os seus impostos com a noção de contribuir para o bem nacional.”- Ac.T.R.Porto de 6/6/2007, proc. 0647081, disponível in www.dgsi.pt/jtrp.

Tudo ponderado, afigura-se-nos que a pena de 200 dias de multa, à taxa diária de €7,00, fixada pelo tribunal a quo é adequada e proporcional, pelo que se mantém a mesma.

Improcede, pois, na totalidade o recurso interposto pela arguida Maria S.......

III – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães em:

- rejeitar, por extemporaneidade, os recursos interpostos pelos arguidos António P... e R... – Confecções, Lda.

-julgar improcedente o recurso interposto pela arguida Maria S..., confirmando a decisão recorrida.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UCs a cargo de cada um deles, a que acresce a importância de 3 (três) UCs, nos termos do art. 420º, nº 3 do C. P. Penal, quanto a cada recorrente cujo recurso rejeitado.
(texto elaborado pela relatora