Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | PAULO DUARTE BARRETO | ||
| Descritores: | VALOR DA CAUSA ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – O pedido de destruição de construções abusivas, bem como o de anulação e cancelamento de todos os actos de natureza jurídica decorrentes de ilícita apropriação, cabem em acção de reivindicação, que não se esgota, assim, no reconhecimento do direito de propriedade e na restituição do imóvel. II – Um valor patrimonial recentemente fixado, determinado por avaliação, com base em declaração do proprietário, afigura-se suficiente para o critério do art.º 317.º, do CPC, não havendo motivo para proceder a quaisquer diligências, designadamente um arbitramento. III - Estando em causa apenas uma parcela de 1.435 m2 de um imóvel com a área total de 2,377800 ha (23.778 m2), o valor da acção deveria ser o equivalente ao valor da parcela em litígio e não o da totalidade do prédio. | ||
| Decisão Texto Integral: | I – Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Celorico de Basto foram proferidos despacho a fixar o valor da causa em 4.700 € e saneador/sentença a absolver da instância os Réus M…, I…, L… e C…, SA, em virtude da ilegitimidade da A. R…. Não se conformando com tais decisões, delas recorreu a Autora, tendo formulado as seguintes conclusões: “ a) À presente acção o tribunal atribuiu o valor da mesma em 4.700,00€. b) Porém, na acção de demarcação o valor da causa deve ser fixado tendo em atenção o valor da faixa de terreno em litígio, devendo atender-se ao valor real e não ao valor matricial da faixa a demarcar. c) Ora, o valor real é certamente superior ao valor que consta da matriz. d) Nos termos do artigo 317.º do CPC “Quando as partes não tenham chegado a acordo ou o juiz o não aceite, a determinação do valor da causa faz-se em face dos elementos do processo ou, sendo estes insuficientes, mediante as diligências indispensáveis, que as partes requererem ou o juiz ordenar.” e) Nesta medida, impunha-se ao Tribunal ordenar uma avaliação para determinação do valor concreto e real deste prédio rústico e, somente após tal avaliação, determinar o valor da causa. f) A alteração do valor da causa, antes de mais, implica a alteração da forma do processo, que deixa de ser a originária e passa a ser outra mais limitada. g) Considerando a totalidade do pedido, para além dos interesses materiais, também estão em causa interesses imateriais como o pedido de cancelamento do registo e a anulação do destaque, não podendo os autos, para os efeitos decorrentes do valor da causa, deixar de ter um valor. h) O critério geral para a determinação do valor da causa resulta da combinação dos arts.305º, nº1 e 306º, nº1, do C.P.C., devendo aquele valor representar a utilidade económica imediata que pela acção se pretende obter. i) foram ainda estabelecidas regras particulares nos artigos seguintes, designadamente no art.312º, respeitante ao valor das acções sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais ou difusos. j) As acções sobre interesse imateriais compreendem as acções cujo objecto não tem expressão pecuniária, isto é, as acções cujo benefício não pode traduzir-se em dinheiro, antes visando a declaração ou efectivação dum direito extra-patrimonial, como os peticionados nestes autos. k) Dispõe o artigo 306º.2 do CPC que “Cumulando-se na mesma acção vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles...”. l) Em virtude do novo valor fixado à acção, extraem-se as consequências que o art. 319.º do Código de Processo Civil manda extrair quanto à competência do tribunal para os termos posteriores da acção. m) A douta decisão recorrida não fez a melhor aplicação do disposto no artigo 2078.º, 2079.º e seguintes do Código Civil, pelo que deve ser revogada. n) A Recorrente alegou qualidade de herdeira e de cabeça-de-casal, tratando-se, pois, de uma qualidade essencial à procedência da acção. o) Contudo, o Tribunal à quo considerou o pedido de restituição de bens, bem como o pedido de demarcação dos mesmos formulado na acção, uma acção de reivindicação. p) Não pode ignorar-se o facto de a Recorrente pretender primordialmente, em defesa dos bens da herança, a demarcação do prédio (sendo que essa demarcação ao ser efectuada pelas verdadeiras áreas, poria um ponto final no litigio). q) A Recorrente possui personalidade judiciária e capacidade jurídica, nos termos do artigo 5.º e seguintes do CPC. r) A cabeça-de-casal intentou a acção com base em poderes que não tinham findado e incumbe-lhe o poder de administrar a herança e o facto de intentar a presente acção faz parte dos poderes dessa nomeação. s) A nossa lei de processo não previu solução expressa para o problema para o caso de litisconsórcio necessário activo haver comparte que se recuse a exercer o seu direito de acção ou a embarace pela inércia. t) Por outro lado, a parte final do artigo 28.º n.º 2 do CPC admite claramente a possibilidade de nas relações plurais, a acção ser instaurada apenas por algum ou alguns dos seus titulares ou contra algum ou alguns deles. u) Pelo que se mostram violados os artigos 317º, 305º, 306º, 312º e 2078º, 2079º, 5º, 2091º e 28 nº 2 parte final do CPC”. Os RR. M…, I… e L… vieram responder, em contra alegações, concluindo do seguinte modo: “ 1. Apesar da insurgência manifestada ao longo das suas alegações contra o valor fixado à acção, nas conclusões do seu recurso a apelante não pugna expressamente pela manutenção daquele que indicou na petição inicial; nem no requerimento com que finaliza as suas alegações faz alusão a um qualquer valor alternativo – seja o que indicou no seu articulado inicial ou outro – que queira ver atribuído à causa. 2. Pela acção, a recorrente pretende ver reconhecida a propriedade do prédio rústico que identifica sob o artigo 2º da sua petição, já que todos os outros pedidos que formulou ou são instrumentais ou dimanam daquele, como seus corolários lógicos. 3. Se a acção tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o valor desta determina o valor da causa (cfr. artigo 311º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil); e a determinação do valor da causa faz-se em face dos elementos do processo (cfr. artigo 317º do Cód. Proc. Civil). 4. Há nos autos, junta sob o documento n.º 2, com a p.i., uma caderneta predial rústica, onde consta que o prédio da recorrente tem o valor patrimonial actual de € 4.700,00, determinado em 2010, pelo que sempre deverá ser esse o valor da causa. 5. Mesmo que não existisse, expressa, a norma do artigo 317º do Cód. Civil, ainda assim seria aquele o valor da causa, por aplicação analógica do disposto no artigo 886º-A, n.º 3, al. a) do Cód. Proc. Civil, que estipula que, perante uma venda judicial, o valor base do bem é igual ao seu valor patrimonial tributário, nos termos de avaliação efectuada há menos de três anos. 6. A confirmação do valor atribuído à causa, prejudica o conhecimento da questão da legitimidade, tornando tal decisão irrecorrível. 7. A acção sob recurso não cabe no elenco daquelas que a lei autoriza o cabeça de casal a intentar, desacompanhado dos demais herdeiros. 8. Efectivamente, não se trata de petição de herança – a que se refere o artigo 2078º, n.º 1, do Cód. Civil (diploma a que também pertencem as normas seguidamente mencionadas) –; nem de acção possessória – a que alude o artigo 2088º –; nem sequer de acção que tenha por objecto qualquer acto de administração geral dos bens hereditários – a que se reportam os artigos 2089º e 2090º. 9. Assim, o caso sub judicio rege-se pelo disposto no artigo 2091º, n.º 1, que obriga a que todos os demais direitos relativos à herança tenham de ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros. 10. A solução para o problema de que a recorrente dá conta na alínea s) das suas conclusões é fornecida pelo incidente da intervenção principal provocada, que resolve a questão da legitimidade em caso de litisconsórcio necessário activo, quando haja herdeiro ou herdeiros renitentes em exercerem o direito de acção”. Foi proferida decisão sumária a julgar improcedente a apelação. Dessa decisão coube reclamação para a conferência. Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência. Cumpre decidir. * II – Fundamentação O objecto de recurso afere-se do conteúdo das conclusões de alegação formuladas pelo recorrente (artigos 684.º, n.º 3 e 685.º - A do Código de Processo Civil). Isso significa que a sua apreciação deve centrar-se nas questões de facto e ou de direito nele sintetizadas e que são as seguintes: - Matéria de direito (valor da causa e ilegitimidade da Autora) * Reproduz-se a fundamentação da decisão sumária, que, por concordância, se acolhe na íntegra: “Do valor da causa Compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes – 315.º, n.º 1, do CPC. Quando as partes não tenham chegado a acordo ou o juiz o não aceite, a determinação do valor da causa faz-se em face dos elementos do processo ou, sendo estes insuficientes, mediante as diligências indispensáveis, que as partes requererem ou o juiz ordenar – 317.º, do CPC. O critério é, pois, simples. As partes estão ou não de acordo quanto ao valor da causa. Se estiverem, o juiz não está, todavia, obrigado a inclinar-se para tal acordo. Se o juiz entender que o valor da acção é diverso do acordado, decide em função dos elementos do processo ou, sendo insuficientes, mediante as diligências indispensáveis. No caso concreto, a Autora indicou um valor para a acção, que os Réus tacitamente aceitaram. O juiz, porém, discordou desse acordo. E fixou o valor em conformidade com as regras e critérios legais. Tratando-se de acção de reivindicação, o juiz aplicou a regra do artigo 311.º, n.º 1, do CPC, fixando o valor do imóvel. Apreciemos, então, a decisão recorrida. Primeira questão: o valor da acção deverá ser fixado unicamente pela aplicação do artigo 311.º, n.º 1, do CPC?. Vejamos os pedidos formulados: “a) Ser declarado que o prédio identificado em 2 desta PI é propriedade da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de J…, da qual a A. é cabeça de casal, onde se inclui a área de terreno identificada nos artigos 15 e 16 desta P.I.; b) Serem os Réus condenados a restituir à herança, esse trato de terreno, livre de construções de muros e edificações; c) Bem como serem condenados a abster-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização por parte da A. dessa mesma área de terreno. d) Deve ainda ser ordenada a demarcação de ambos os prédios de acordo com a geografia existente antes da ocupação ilícita pelos RR e de acordo com o alegado nesta PI; e) Bem como deve ainda, ser declarado que os 1.ºs RR. alteraram os marcos nos moldes supra referidos, bem como as áreas, confrontações e configuração do prédio do qual obtiveram o destaque. f) Deve também ser declarada e reconhecida a natureza rústica do prédio ilegalmente fraccionado. g) Deve ordenar-se também, e em qualquer caso, o cancelamento do registo do destaque ilegal efectuado pelos RR. h) Deve também ser declarado ilegal e anulado o fraccionamento levado a cabo por todos os RR., relativo aos prédios identificados em 35 desta P.I..”. Os pedidos das als. a), b) e c) são tipicamente de acção de reivindicação. O reconhecimento do direito de propriedade, a restituição da coisa e a não perturbação dos actos que integram o conteúdo do direito de propriedade, descritos no art.º 1305.º, do Código Civil. Os restantes pedidos são: (i) demarcação dos prédios; (ii) reconhecimento de alteração dos marcos, bem como das áreas, confrontações e configuração do prédio do qual obtiveram o destaque; (iii) reconhecimento da natureza rústica do prédio fraccionado pelos RR.; (iv) cancelamento do registo; e (v) anulação do fraccionamento. Percorrendo a petição inicial, não se vislumbra que estes restantes pedidos sejam autónomos dos pedidos inerentes à reivindicação do prédio. São a sua concretização. Basicamente, o que pretende a Autora, com os pedidos formulados sob as alíneas d) a h), é que sejam os Réus condenados a não praticar qualquer acto que impeça o uso, fruição e disposição do imóvel reivindicado. Sustenta o demandante que os RR. indevidamente ocuparam uma faixa de 1.435 m2 do prédio reivindicado (art.º 16.º da p.i.), destruíram os marcos que fixavam a demarcação (art.º 17.º), alteraram a linha divisória (art.º 18.º), implantaram novos marcos (art.º 18.º), construíram um muro de grandes dimensões sobre a parcela que se apropriaram (art.º 19.º), e, aproveitando essa abusiva parcela, procederam à descrição de um novo prédio com mais área da que realmente têm (art.ºs 33.º a 35.º), que vieram a fraccionar (art.º 36.º). Por conseguinte, o que pretende a Autora é libertar a parcela do prédio que os RR. ilicitamente se apropriaram, peticionando a destruição de todas construções e anulação e cancelamento de todos os actos de natureza jurídica decorrentes dessa ilícita apropriação, de modo a que a propriedade reivindicada seja exercida no amplo conteúdo consignado no art.º 1305.º, do Código Civil. É neste sentido, de resto, a jurisprudência desta Relação de Guimarães, plasmada no acórdão de 20.10.2009, processo n.º 73/09.0TBAVV-A.G1, relatora Desembargadora Rosa Tching: “ Na acção de reivindicação, o pedido de reconhecimento do direito de propriedade não goza de independência do pedido de restituição da coisa, sendo um mero pressuposto deste pedido; nada impede, na acção de reivindicação, que aos dois indicados pedidos se acrescentem outros pedidos acessórios, desde que caibam neste tipo de acção, como, por exemplo, o de indemnização dos danos causados na coisa pelo demandado, ou do valor do uso que este dela fez, e o de condenação do demandado na demolição de obra por ele feita, indevidamente, na coisa reivindicada; tratam-se, porém, de pedidos que não têm autonomia entre si, que estão dependentes do pedido de entrega da coisa e, que, por isso, não configuram uma cumulação real de pedidos”. Respondendo à primeira questão supra formulada, a nossa perspectiva é, assim, afirmativa. Agora a segunda questão: qual o valor do prédio reivindicado? Entendeu o juiz a quo fixar o valor constante da caderneta predial. Vimos já que o juiz decide em função dos elementos do processo ou, sendo insuficientes, mediante as diligências indispensáveis. O juiz tem no processo a caderneta predial do imóvel, que em 2010 fixou o valor patrimonial de 4.700 €. O n.º 1, do art.º 14.º, do Código do IMI, determina que o valor patrimonial tributário dos prédios é determinado por avaliação, com base em declaração do sujeito passivo, salvo se no presente Código se dispuser de forma diferente. O juiz tem um valor patrimonial recente, determinado por avaliação, com base em declaração do proprietário. Este elemento afigura-se suficiente para o critério do art.º 317.º, do CPC, não havendo motivo para proceder a quaisquer diligências, designadamente um arbitramento. Nada nos autos indicia que o valor fixado em 2010 pelas Finanças esteja desactualizado. Só faria sentido recorrer a uma avaliação se dos autos não constasse qualquer elemento que permitisse fixar o valor do prédio. O que não é o caso. O tribunal não está às escuras, tem elemento seguro e credível: o valor actualizado da caderneta predial. Destarte, a segunda reposta é também afirmativa. Não obstante, sempre se dirá que é jurisprudência (vide ac. da Relação de Guimarães, de 14.02.2013, processo n.º 1226/11.7TBFAF-A.G1) e doutrina (Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vol. 1.º, 2.ª edição, pg. 598, citando Lopes Cardoso, Manual dos Incidentes, pgs. 54 e 55) pacíficas que “o critério do valor da coisa carece de ser adaptado quando não está em litígio a totalidade dela, mas apenas uma parte ou fracção, só ao valor desta se atendendo então”. Isto significa que, estando em causa apenas uma parcela de 1.435 m2 de um imóvel com a área total de 2,377800 ha (23.778 m2), o valor da acção deveria ser o equivalente ao valor da parcela em litígio e não o da totalidade do prédio. Por conseguinte, o valor fixado pelo tribunal (4700 €) só peca por excesso. Improcede, nesta parte, a apelação. * Da ilegitimidade da Autora Fixado o valor da acção em 4.700 €, inferior à alçada dos tribunais da Relação (art.º 24.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13.02), não é admissível o recurso relativo a esta matéria”. * III – Decisão Pelo exposto: - julga-se improcedente a apelação quanto ao valor da causa, assim confirmando a decisão recorrida; e - não se admite o recurso relativo à ilegitimidade da Autora. Custas pela Recorrente. Guimarães, 29 de Outubro de 2013 Paulo Barreto Filipe Caroço António Santos |