Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
252/09.0TBPRG.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
DEFEITO DA OBRA
CADUCIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/29/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1 - A prescrição presuntiva prevista no artigo 317.º, b) do CC não tem aplicação no âmbito de créditos emergentes de contrato de empreitada de construção civil.
2 – Os defeitos aparentes da obra, presumem-se conhecidos, cabendo ao que pretende invocar o direito à sua reparação, alegar e provar a data em que deles teve conhecimento, para obstar à caducidade.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO
“N..” deduziu ação declarativa contra J.. pedindo que o réu seja condenado a pagar à autora a quantia de € 13.254,61, bem como os juros vencidos e vincendos desde 28/05/2006, estes a liquidar em execução de sentença, correspondente a montantes que ficaram por pagar e relativos a uma obra que a autora executou para o réu.
Contestou o réu alegando ter pago a totalidade do preço devido pela obra que a autora realizou e invocando a prescrição presuntiva. Em reconvenção pede que a autora seja condenada a eliminar a expensas suas os defeitos na moradia, no valor estimado superior a € 5000,00 e, se não puderem ser eliminados, a execução de uma nova construção, devendo ainda ser condenada a pagar a quantia de € 5000,00 por danos de privação de uso e € 1000,00 pelos danos morais sofridos, tudo acrescido de juros desde a citação até integral e efetivo pagamento.
Respondeu a autora, mantendo o já alegado na petição inicial, afastando a possibilidade de aplicação da prescrição presuntiva, negando a existência de defeitos e invocando a caducidade quanto à sua invocação.
Teve lugar a audiência preliminar com definição da matéria de facto assente e base instrutória.
Após julgamento, foi proferida sentença, cujo teor decisório é o seguinte:
“a) Julga-se parcialmente procedente a presente ação e condena-se o réu J.. a pagar à autora N.., o montante de € 13.254,61, acrescida de juros de mora comerciais contados desde a citação até efetivo e integral pagamento.
b) Julga-se improcedente o remanescente do pedido e dele se absolve o réu.
c) Julga-se parcialmente procedente o pedido reconvencional e condena-se a autora/reconvinda a proceder à reparação dos defeitos da obra descritos sob os pontos 25) a 30) dos factos provados, caso não o faça de proceder a uma nova construção.
d) Julga-se improcedente o remanescente do pedido reconvencional e dele se absolve a autora/reconvinda.
Custas da ação pelo réu.
Custas do pedido reconvencional a cargo da autora e réu na proporção de 40% para a autora e 60% para o réu”.

Discordando da sentença, dela interpôs recurso a autora, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes
Conclusões:
1ª - O réu, dono da obra, recebeu, em finais de 2005, uma obra executada pela autora que consistiu na execução dos “ toscos” em betão armado, para a moradia que pretendia construir.
2ª - Após a acção intentada pela autora, empreiteira, que reclamava o recebimento de parte do preço ajustado, o réu, em reconvenção que a autora recebeu em Janeiro de 2010, veio invocar a existência de defeitos e exigir a sua reparação.
3º - A autora, por seu lado, alegou e invocou a caducidade do direito de exigir a reparação dos defeitos, por ter sido ultrapassado o prazo legal quer para a denúncia quer para a acção.
4ª - Através de perícia, constatou-se existirem deficiências nos trabalhos efectuados pela autora, concretamente desalinhamento das paredes exteriores, emendas visíveis, etc,.
5ª - Quer pela descrição dos referidos defeitos quer por constatação do perito, que o referiu expressamente, tais defeitos são detectáveis por observação á vista desarmada devem-se ao modus operandi durante a execução da obra e não após o seu término.
6ª - Os defeitos encontrados na obra, são, pois, aparentes, pelo que, nos termos do disposto no nº 2 do artº 1219 do C.Civil, presumem-se conhecidos na data em que o dono da obra a recebeu.
7ª - O dono da obra não provou em que data em concreto conheceu os defeitos, pelo que se presume que tais defeitos foram dele conhecidos na data da recepção da obra, ou seja, em Dezembro de 2005,
8ª – nem provou que tinha denunciado os defeitos ou recebido a obra com reserva.
9ª - Ora a partir dessa data da recepção da obra que corre o prazo de um ano para reclamação dos defeitos, a que se segue novo prazo de um ano para propositura da acção para a respectiva eliminação.
10ª - Este prazo esgotou-se ainda em 2007, pelo que, tendo o réu denunciado os defeitos e exigido a sua reparação, apenas em reconvenção na presente acção, ou seja em 2010, está caducado o direito que pretende fazer valer.
11º - Assim, a sentença, ao considerar improcedente a caducidade e ao impor à autora a prova da data em que tais defeitos foram conhecidos do réu, violou o disposto nos artigos 1219º, e 1225º bem como o artº 350º, todos do Código Civil,
12º - De qualquer modo, o pedido reconvencional nunca poderia proceder relativamente ao pedido de construção de uma obra nova, mesmo condicionada á não reparação dos defeitos, já que não há matéria de facto alegada e provada que permita a aplicação do nº 2 do artº 1211 e a redução do contrato nos termos do artº 884, que constituem direitos do empreiteiro a apurar perante factos concretos.
Nestes termos, deve ser revogada e substituída por outra que considere improcedente o pedido reconvencional e dele absolva a autora, Assim fazendo JUSTIÇA !

Também o réu interpôs recurso, sendo as seguintes as conclusões com que finaliza a sua alegação:
1.ª – Não assiste razão ao Ilustre Dr. Juiz do Tribunal recorrido, porquanto se considera que ocorreu incorreto julgamento da matéria de facto, assim como fez o Tribunal recorrido uma errada interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, nas partes em que julgou parcialmente procedente a ação e condenou o réu a pagar à autora a quantia de 13.254,61 € acrescida de juros de mora comerciais contados desde a citação até efetivo e integral pagamento e julgou improcedentes o remanescente do pedido reconvencional, quanto a danos de privação de uso e danos morais e dele absolveu a autora/reconvinda.
2.ª A prova produzida nos autos impunha decisão diversa da recorrida, no sentido de se dar como não provado que:
22) Dos valores constantes correspondentes às facturas emitidas em nome do R. e respeitantes a trabalhos efetuados falta liquidar a quantia de € 13.254,61
E como provado que:
- O R. pagou à A. a quantia de € 54.271,40 (artigo 7.º da b.i.);
- No acto de aceitação da obra, para além dos pagamentos que já haviam sido efetuados, o R. liquidou a parte remanescente em falta (artigo 8.º da b.i.);
- Apesar dos pagamentos efetuados pelo R., a A. não lhe deu a quitação do montante de € 13.254,61 (artigo 9.º da b.i.).
3.ª – Os factos supra expostos, que deveriam ter sido considerados não provados e provados, na óptica deste recurso, resultam em primeiro lugar da existência da presunção legal de cumprimento a favor do R., com base nas disposições comjugadas dos artigos 312.º, 313.º, 317.º, 344.º, n.º 1 e 350.º todos do CC.
4.ª – A questão colocada insere-se no domínio das prescrições presuntivas dos artigos 312.º e ss. do CC, as quais fundam-se na presunção de cumprimento – artigo 312.º do CC.
5.ª – Para que a presunção de cumprimento se verifique e produza os seus efeitos é necessário: - o decurso do prazo prescricional fixado na lei; - A não exigência do crédito durante aquele período de tempo; - A invocação da prescrição a favor da pessoa a quem aproveita; - A inexistência dos factos que pró força do disposto nos artigos 313.º e 314.º do CC ilidem a presunção de cumprimento.
6.ª A presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão do devedor, que pode ser judicial ou extrajudicial e expressa ou tácita – artigos 313.º e 314.º do CC.
7.ª – No caso, não se verificou qualquer confissão judicial ou extrajudicial de não pagamento por parte do R.
8.ª – Acresce que prescrevem no prazo de dois anos os créditos dos comerciantes pelos objetos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim, os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efetuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor – artigo 317.º, b) do CC.
9.ª – No caso estão verificados os requisitos plasmados no artigo 317.º, b) do CC, para fazer operar a prescrição de 2 anos.
10.ª – Noutro quadro, mais se diga que as regras relativas ao ónus da prova invertem-se quando haja presunção legal – artigo 344.º, n.º 1 do CC.
11.ª – Por último, quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz – artigo 350.º, n.º 1 do CC.
12.ª – O Tribunal recorrido fez errada decisão da matéria de facto, com violação do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 312.º, 313.º, 317.º, 344.º, n.º 1 e 350.º, n.º 1 todos do CC.
Sem prescindir
13.ª – Os factos supra expostos, que deveriam ter sido considerados não provados e provados, na óptica deste recurso, resultam em segundo lugar da circunstância de nos autos não existir prova séria, credível, congruente, objetiva, imparcial, competente, com razão de ciência, em contrário do pagamento invocado pelo R. e que cabia à A. demonstrar, o que impunha decisão diversa da recorrida..
14.ª – Com efeito, as presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, exceto nos casos em que a lei o proibir – artigo 350.º do CC – e a presunção de cumprimento apenas pode ser ilidida por confissão judicial ou extrajudicial do devedor, que no caso nunca existiu.
15.ª – Mas, mesmo que assim não fosse, sempre convirá realçar que a A. não fez prova em contrário da presunção legal existente a favor do R.
16.ª – A prova documental dos documentos juntos aos autos de fls. 8 – extrato de conta corrente e de fls. 9 a16 – faturas, não demonstram, por si só e em conjugação com a demais prova produzida, a falta de pagamento por parte do R., de tal maneira que em conjunto com a demais prova produzida, tais documentos não abalam a versão dos factos dada pelo R., antes credibiliza a versão deste em desfavor da versão da A., o que justifica a alteração da decisão da matéria de facto como pugnado neste recurso.
17.ª – A prova testemunhal composta pelas declarações da testemunha J.., as quais constam gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, dia 17.02.2014, das 11:31:33 às 11:47:46 e das 11:53:23 às 12:07:47 transcrita a segunda parte dos minutos 2:59 até 14:23, nenhum conhecimento direto e real demonstrou quanto aos pagamentos efetuados pelo R. ou quanto à falta deles como invocado pela A., não tendo o seu depoimento nesta matéria sido espontâneo, sério, seguro, coerente, objetivo, nem preciso, enfermando de contradições, imprecisões ou expressões de caráter vago ou genérico, ou seja, não demonstrou razão de ciência quanto à falta de pagamentos invocada pela A. do preço da empreitada por parte do R.
18.ª – De tal maneira que em conjunto com a demais prova produzida, este depoimento não abala a versão dos factos dada pelo R., antes credibiliza a versão deste em desfavor da versão da A., o que justifica a alteração da decisão da matéria de facto como pugnado neste recurso.
19.ª – O Tribunal recorrido fez errada decisão da matéria de facto.
20.ª – No caso dos autos provou-se que o R. contratou em 2005 à A. a realização de trabalhos de construção civil na sua moradia unifamiliar dos autos, as quais terminaram a foram entregues pela A. ao R. em Outubro de 2005.
21.ª – Mais devendo, como se viu supra, ser dado como não provado que
22) dos valores constantes correspondentes às faturas emitidas em nome do R. e respeitantes a trabalhos efetuados falta liquidar a quantia de € 13.254,61.
E como provado que: - O R. pagou à A. a quantia de € 54.271,40 (artigo 7.º da b.i.); - No acto de aceitação da obra, para além dos pagamentos que já haviam sido efetuados, o R. liquidou a parte remanescente em falta (artigo 8.º da b.i.); - Apesar dos pagamentos efetuadospelo R., a A. não lhe deu a quitação do montante de € 13.254,61 (artigo 9.º da b.i.).
22.ª – Ou seja, o R. pagou a totalidade do preço convencionado pela obra realizada e tudo conforme combinado, ou seja, à medida que a obra foi sendo executada, após medição e mediante fatura apresentada, pelo que nada mais há a liquidar à A. pelo preço da obra, muito menos os € 13.254,61.
23.ª – Desta maneira, o R. pagou à A. a quantia total de € 54.271,40, tanto assim que no acto de aceitação da obra, para além dos pagamentos que já haviam sido efetuados, o R. liquidou a parte remanescente em falta.
24.ª – O R. cumpriu a sua obrigação decorrente do contrato – artigos 762.º e ss. do CC e artigo 1211 do CC.
25.ª – Acresce que, apesar dos pagamentos efetuados pelo R., a A. ainda não lhe deu a quitação do montante de € 13.254,61, o que se exigiu, como se exige, nos presentes autos esta sede e ao abrigo do disposto no artigo 787.º do CC.
26.ª – Para além do mais, como acima se referiu detalhadamente, o R. beneficia ainda da prescrição presuntiva de dois anos estabelecida no artigo 317.º do CC.
27.ª – Do exposto decorre que o R. não está obrigado ao pagamento da quantia peticionada de € 13.254,61, nem qualquer quantia a título de juros de mora.
28.ª – O Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 312.º, 313.º, 317.º, 344.º, n.º 1, 350.º, n.º 1, 762.º e ss., 787.º, 883.º, 1207.º, 1208 e 1211.º todos do CC.
29.ª – O R. sofreu, como sofre, danos de privação de uso nos termos expostos na quantia de € 5000,00, que a A. deve ser condenada a pagar, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efetivo pagamento.
30.ª – O Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 562.º e ss. e 1213.º do CC.
31.ª – O R. sofreu, como sofre, danos morais nos termos expostos na quantia de € 1000,00, que a A. deve ser condenada a pagar, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efetivo pagamento.
32.ª – O Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 487.º, 494.º, 496.º, 562.º e ss. e 1213.º do CC.
Sem prescindir
33.ª – para o caso de se manter o decidido em primeira instância, donde decorre estar o R. obrigado ao pagamento à A. da quantia peticionada de € 13.254,61, o que não se concede, nem concebe e apenas se admite por mera cautela processual e hipótese académica de raciocínio, mais se alega o que se segue.
34.ª – A obrigação do R. sempre estará sujeita a juros civis – artigo 559.º, 804.º e 805.º do CC, mas nunca a juros comerciais, por não ter aplicação ao caso o disposto no artigo 102.º § 3.º do Código Comercial.
35.ª – O Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 559.º, 804.º e 805.º do CC e 102.º § 3 do Código Comercial.
Nestes termos e os melhores de direito, deve a decisão recorrida ser revogada, substituindo-a por outra que determine a procedência do presente recurso, conforme alegado e concluído, assim se fazendo a costumada e boa JUSTIÇA.

Não foram oferecidas contra alegações.
Os recursos foram admitidos como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo.
As questões a resolver traduzem-se em saber:
- se ocorreu a caducidade do direito à reparação dos defeitos da obra;
- se está corretamente julgada a matéria de facto;
- se ocorreu a prescrição presuntiva do crédito da autora;
- se o réu deveria ter sido indemnizado por dano de privação de uso e danos morais;
- se os juros de mora devidos são civis ou comerciais.

II. FUNDAMENTAÇÃO
Na sentença foram considerados os seguintes factos:
1) A A. dedica-se à indústria de construção civil e obras públicas, urbanização e propriedades, controle, administração e gestão de obras e investimentos, gestão, promoção, compra e venda de bens imóveis.
2) Em 2005, o Réu contactou a A. referindo que pretendia executar os trabalhos de construção de uma moradia unifamiliar sita na Quinta.., em Santa Marta de Penaguião, e que pretendia contratar a A. para tal fim.
3) A. e R. chegaram a acordo quanto às condições contratuais pelo que o R. contratou com a A. a execução dos trabalhos de construção da referida moradia, de acordo com o projecto existente e pelo preço inicial de €31.500,05 acrescido de IVA.
4) Posteriormente, foi necessário proceder-se à execução de trabalhos a mais, resultantes do aumento da área de implantação da habitação, trabalhos esses que foram executados a pedido do R., e totalizaram €13.445,30, acrescidos de IVA.
5) Assim, o valor final da obra foi de €44.945,35, o que, acrescido de IVA à taxa legal, perfaz o montante de €54.271,40.
6) Conforme combinado, o preço ajustado seria pago pelo R. à medida que a obra fosse sendo executada, após medição e mediante factura apresentada.
7) Em 03-06-2005, a A. emitiu e entregou ao R., que a recebeu a factura nº 438 no valor de €874,47.
8) Em 06-06-2005, a A. emitiu e entregou ao R., que a recebeu a factura nº 440 no valor de €5.817,34.
9) Em 07-06-2005, a A. emitiu e entregou ao R., que a recebeu a factura nº 444 no valor de 5.270,46 €.
10) Em 05-08-2005, a A. emitiu e entregou ao R., que a recebeu a factura nº 445 no valor de 8.054,52 €.
11) Em 05-09-2005, a A. emitiu e entregou ao R., que a recebeu a factura nº 450 no valor de €14.541,38.
12) Em 07-10-2005, a A. emitiu e entregou ao R., que a recebeu a factura nº 455 no valor de €3.560,58.
13) Em 03-11-2005, a A. emitiu e entregou ao R., que a recebeu a factura nº 4598 no valor de €6.843,76.
14) Em 28-04-2006, a A. emitiu e entregou ao R., que a recebeu a factura nº 495 no valor de €9.308,98.
15) Estas facturas, que correspondem a trabalhos efectuados e medidos, totalizam o montante de €54.271,40.
16) Nos termos combinados com o R., a A. executou os trabalhos e concluiu a construção da referida habitação, tendo-a entregue ao R., que a recebeu em Outubro de 2005.
17) Inicialmente os pagamentos foram efectuados pelo Réu de forma regular e correspondiam ao valor de cada uma das facturas emitidas.
18) Contudo, com o decorrer do tempo, o R. deixou de efectuar o pagamento integral das facturas emitidas e que correspondiam aos trabalhos efectuados.
19) Passando a proceder aos pagamentos de forma parcial e irregular.
20) Estes pagamentos pontuais e parciais foram recebidos pela A., e imputados às facturas vencidas, em sistema que passou a ser do tipo de conta corrente.
21) Por conta das facturas emitidas a A. recebeu do R. as quantias constantes dos seguintes recibos: Recibo 100065 no valor de €6.691,81 em 30-06-2005; Recibo 100068 no valor de €5.270,46 em 30-08-2005; Recibo 100076 no valor de €8.054,52 em 05-11-2005; Recibo 100078 no valor de €10.000,00 em 21-11-2005; Recibo 100079 no valor de €5.000,00 em 21-12-2005; Recibo 100084 no valor de €6.000,00 em 17-01-2006;
22) Dos valores constantes correspondentes às facturas emitidas em nome do R. e respeitantes a trabalhos efectuados falta liquidar a quantia de €13.254,61.
23) O R. não se dedica ao comércio, nem indústria, antes tendo destinado os serviços e trabalhos executados pela A. à sua vida pessoal e particular através da moradia unifamiliar em que vive.
24) Pelo menos, com a presente acção/reconvenção o R. invocou a existência de vários defeitos.
25) As paredes exteriores da casa apresentam contornos irregulares no seu acabamento exterior, marcadamente visíveis e que provocam desalinhamento do desenvolvimento longitudinal e vertical das paredes exteriores.
26) E é visível uma emenda ou junta periférica estrutural na parte superior do bloco principal da moradia.
27) São visíveis na moradia várias situações dispersas de betão agregado por falta de vibração ou por vibração deficiente.
28) São visíveis pontos na laje maciça de cobertura onde o recobrimento das armaduras de aço não parece ter sido respeitado. Há armaduras de aço à vista com corrosão.
29) Há várias zonas da construção em que o betão armado foi colocado sem descofrante, notando-se diferenças entre essas zonas e aquelas em que o descofrante foi aplicado.
30) O resultado final da obra resulta numa tonalidade cinza característica das estruturas de betão. Notam-se algumas zonas da estrutura em que há diferença marcante nessa tonalidade, principalmente no alçado lateral Direito ou Nascente.
31) Face aos defeitos atrás referidos, o R., por sentir vergonha, por uma vez, chegou a pedir a utilização de uma casa de terceira pessoa para receber amigos e familiares.
32) Com a conduta da A., o R. ficou e está triste.
33) Durante a execução da obra as partes reuniram-se diversas vezes com o projectista da obra, tendo sempre chegado a acordo quanto ao modo de execução dos trabalhos.
34) Em relação ao betão armado utilizado na moradia, o tipo e modo de execução da cofragem utilizada na construção da estrutura da habitação foi devidamente acordado entre o R. e a A e o arquitecto projectista da obra, mesmo antes do início da execução dos trabalhos, no entanto, não aceitou que a obra viesse a ficar na situação descrita de 25) a 30).

Começaremos por analisar a impugnação da matéria de facto.
Entende o réu que o facto provado n.º 22 deveria passar de provado para não provado e que deveria considerar-se provado que o réu pagou à autora a quantia de € 54.271,40 e que a autora não lhe deu quitação do montante de € 13.254,61.
Fundamenta o seu entendimento na presunção de pagamento de que beneficiaria. Considera que a questão deve colocar-se no âmbito das prescrições presuntivas, que se fundam na presunção de cumprimento, designadamente, na prevista no artigo 317.º, b) do Código Civil, que conduziria à inversão do ónus da prova, não tendo a autora logrado provar, através dos documentos que juntou e da prova testemunhal que produziu, que o pagamento não foi efetuado.
Ora, como se refere no Acórdão do STJ de 08/05/2013, relatado pelo Conselheiro Moreira Alves e disponível em www.dgsi.pt: “A prescrição presuntiva em questão, não tem aplicação no âmbito de créditos emergentes de contrato de empreitada de construção civil, ou relacionados com a construção. Como se refere no Ac. deste S.T.J. de 29/11/2006 – Proc. n.º 1466/2006 – 6ª, “Representando o crédito parte do preço de um contrato de empreitada de construção de imóvel, não é aplicável o regime do Art.º 317º, b) do C.Civil”.
Da mesma forma entendeu o Ac. da R.L. de 23/3/2006, já que a expressão utilizada no Art.º 317º, b) “execução de trabalhos” “não se destina a abranger empreitadas relativas a obras levadas a efeito na construção civil de imóveis, que habitualmente demoram largos meses e até anos, em que, como se sabe, até mesmo no que respeita à garantia de reparação dos eventuais defeitos, que entretanto ocorram, é de cinco anos, para os imóveis ...”.
É, na verdade, esta a jurisprudência assente na matéria, não se vendo qualquer razão para a alterar”.
Com efeito esta é a jurisprudência assente nesta matéria, explicada no Acórdão do STJ de 29/11/2006, relatado pelo Conselheiro Alves Velho, também disponível em www.dgsi.pt e que aquele primeiro cita.
Citando este Acórdão: “Na procura do sentido decisivo da lei, o intérprete não deve cingir-se à sua letra, mas reconstituir, partindo dela, o pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as do tempo em que é aplicada, presumindo que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados - art. 9º C. Civil. Haverá que atender ao elemento literal mas, também, aos elementos lógico, sistemático, histórico e teleológico.
A prescrição presuntiva funda-se na presunção de cumprimento, ou seja, apenas faz presumir o cumprimento da obrigação respectiva pelo decurso de um certo prazo - art. 312º C. Civ.. Não confere ao devedor, como sucede com a prescrição ordinária, a faculdade de recusar a prestação ou de se opor ao exercício do direito prescrito, visto não ser extintiva de direitos. A sua razão de ser encontra-se na circunstância de as obrigações a que se referem costumarem ser pagas em prazo curto e não ser usual exigir documento de quitação ou guardá-lo por muito tempo. Decorrido o prazo legal, presume a lei que o pagamento foi efectuado, dispensando o devedor da sua difícil prova, dada a ausência de recibo.
Pretende a lei, ao fim e ao cabo, nos casos que inclui no regime, proteger o devedor contra o risco de se ver obrigado a pagar duas vezes dívidas de que não é costume pedir ou guardar recibo ou que, elas próprias, habitualmente não constam de documento (vd. VAZ SERRA, BMJ 106º - 45 e ss.; ALMEIDA E COSTA, "Direito das Obrigações", 5ª ed., pp. 964). Não extinguindo, em tais prescrições, o decurso do prazo, só por si, a obrigação do devedor, compreende-se que a sua eficácia se quede pela liberação deste do ónus da prova do cumprimento, destinando-se o prazo prescricional estabelecido na lei a fixar o momento a partir do qual passa a recair sobre o credor o ónus da prova em contrário da presunção de cumprimento. (…) pelo que, como os recorrentes agora aceitam, ao contrato de empreitada não são aplicáveis as presunções de pagamento de curto prazo”

Não se aplicando ao contrato de empreitada – que ambas as partes aceitam ser o contrato que regulou as suas relações – a prescrição presuntiva estabelecida no artigo 317.º, alínea b) do Código Civil, não há, neste caso, qualquer presunção de pagamento, pelo que ao réu cabia fazer a prova do pagamento, nos termos do artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil.
Prova essa que o réu não efetuou.
Assim, sendo pressuposto da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, a inversão do ónus da prova quanto ao pagamento – veja-se que o recorrente, para além da matéria de direito sobre a prescrição presuntiva, apenas refere o depoimento da testemunha da autora e os documentos por ela apresentados, como comprovativos de que a autora não efetuou a prova de que o pagamento não foi realizado -, que, como vimos, não se verifica, e não tendo o réu provado, como lhe competia, o pagamento, improcede a referida impugnação, sendo de manter a matéria de facto tal como a mesma foi decidida em 1.ª instância.

A questão seguinte prende-se com a caducidade do direito à reparação dos defeitos.
Sobre esta matéria, ficou provado que a autora concluiu a construção da habitação e entregou-a ao réu, que a recebeu, em Outubro de 2005 e que, pelo menos com a presente ação/reconvenção, o réu invocou a existência de vários defeitos, sendo que, todos os defeitos se apresentam nas paredes exteriores da casa e na laje de cobertura, sendo “detectáveis por observação à vista desarmada…e devem-se ao modus operandi durante a execução da obra e não após o seu término” – cfr. Relatório da perícia. Por outro lado, não se provou que o réu só em finais de dezembro de 2008 tenha detectado na obra os defeitos aqui em causa e que tenha interpelado a autora para eliminar tais defeitos, o que esta não fez – quesitos 11 e 19. A ação deu entrada em 17/04/2009 e a reconvenção em 09/12/2009.
Tendo a autora e o réu celebrado um contrato de empreitada que teve por objeto a construção de um imóvel destinado a longa duração, aplica-se o disposto no artigo 1225.º do Código Civil, segundo o qual o construtor responde perante o dono da obra, ou comissário, pelos defeitos que ela venha a apresentar, quer sejam defeitos de construção, quer de execução, e que se manifestem dentro do prazo de garantia de cinco anos a contar da data da entrega do imóvel - cfr. n.os 1 e 4.
O dono da obra dispõe do prazo de um ano a contar da data em que teve conhecimento dos defeitos para os denunciar ao empreiteiro – n.º 2 do citado artigo (cfr. João Cura Mariano in “Responsabilidade Contratual do Empreiteiro Pelos Defeitos da Obra”, pág. 191).
Pedro Romano Martinez defende que, por analogia com o disposto no nº. 1 do artº. 1220º., o prazo de denúncia se deve iniciar com a descoberta efectiva do defeito, podendo também ser considerado que o prazo se inicia “no momento em que o defeito poderia ter sido detectado, se o credor da prestação imperfeita tivesse agido diligentemente” (in “Cumprimento Defeituoso em especial na Compra e Venda e na Empreitada”, Almedina, págs. 376-377 e jurisprudência citada na nota-de-rodapé nº. 2 de fls. 376).
A denúncia dos defeitos pode ser feita por qualquer meio, já que o artº. 1225º., não estabelece forma especial, mas, sendo, como é, uma declaração receptícia, só produz efeitos quando chega ao conhecimento do destinatário, nos termos do disposto no artº. 224º., do C.C..
Denunciados os defeitos, se o empreiteiro os não corrigir ou não indemnizar os danos deles decorrentes, o comprador terá de intentar a acção no prazo de um ano a contar da data em que os denunciou.
Se não forem observados estes prazos, caduca o direito reconhecido pelo referido artº. 1225º., ao dono da obra.
A caducidade configura, pois, uma excepção peremptória de direito material.
Como ensinou Manuel de Andrade, “o fundamento específico da caducidade é a certeza jurídica”, sendo “do interesse público” que as situações jurídicas fiquem definidas “de uma vez para sempre com o decurso do prazo” (in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. II, pág. 464).
A caducidade é a extinção do direito pelo decurso do respectivo prazo – cfr. artº. 298º., nº. 2, do C.C. -, e daí que só impeça a caducidade a prática do acto a que a lei ou o contrato atribuam eficácia interruptiva, como se dispõe no nº. 1 do artº. 331º..
Tratando-se de direitos de natureza disponível, também o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido – in casu, o reconhecimento dos defeitos, com o consequente direito à sua eliminação - impede também a caducidade – cfr. nº. 2 daquele artº. 331º.

No caso de que nos ocupamos, resulta do tipo de defeitos de que a obra padece, bem como da explicação dos mesmos efetuada na perícia e das fotografias aí juntas, que os defeitos da obra são perfeitamente visíveis “por observação à vista desarmada” e que se devem à forma como a obra foi realizada e não a qualquer acontecimento posterior, pelo que se pode concluir tratar-se de defeitos aparentes que, nos termos do disposto no artigo 1219.º n.º 2 do Código Civil, se presumem conhecidos.
Face a esta presunção, com a consequente inversão do ónus da prova, cabia ao réu alegar (o que fez, alegando que só detetou os defeitos em finais de dezembro de 2008) e provar que só posteriormente teve conhecimento ou se apercebeu dos defeitos – prova que não logrou efetuar.
Aliás, tendo a obra sido entregue ao réu em outubro de 2005, sem qualquer reclamação, deve considerar-se que a mesma foi aceite, nos termos do artigo 1218.º, n.º 5 do CC e, se o dono aceitou a obra sem reservas, com conhecimento dos defeitos, então o empreiteiro não responde pelos mesmos – artigo 1219.º, n.º 1 CC.
De qualquer dos modos, não tendo o réu provado que só teve conhecimento dos defeitos em momento posterior à aceitação da obra, havia já caducado o seu direito a pedir a sua eliminação, quando, em abril de 2009 a ação deu entrada (e, claro, quando a reconvenção deu entrada, em dezembro desse ano).
Procedem, assim, as conclusões da alegação da recorrente/autora, com a necessária revogação da sentença quanto à procedência do pedido reconvencional (alínea c)), que terá que se julgar improcedente.

Já as questões relativas aos pedidos de indemnização por privação de uso do imóvel e danos morais, estão bem decididas na sentença recorrida, pois, face à matéria de facto provada, não se vê razão para atribuir qualquer indemnização a esses títulos. A mera tristeza do réu ou o pedido de empréstimo da casa de um amigo para fazer uma festa, não configuram um prejuízo de tal forma que justifiquem uma indemnização.

Finalmente, temos a questão dos juros.
A taxa de juro aplicável é a comercial, uma vez que se trata de juros moratórios relativos a um crédito de que é titular uma empresa comercial.
Assim dispõe o artigo 102.º § 3.º do Código Comercial: “Os juros moratórios legais e os estabelecidos sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, são os fixados em portaria conjunta…”.
Para além de se tratar de um crédito de que é titular uma empresa comercial, deve também atender-se ao facto de que a obrigação principal da qual emerge a obrigação de juros, tem natureza comercial/industrial, por se reportar à execução de uma empreitada de construção civil, pelo que deve aplicar-se a taxa de juros de mora prevista naquele § 3.º do artigo 102.º do C. Comercial - cfr. Acórdão da Relação do Porto de 16/01/2014 (processo n.º 1079/11.5TBVCD.P1) disponível em www.dgsi.pt.
De tudo o exposto, resulta a procedência da apelação da autora e a improcedência da apelação do réu.

Sumário:
1 - A prescrição presuntiva prevista no artigo 317.º, b) do CC não tem aplicação no âmbito de créditos emergentes de contrato de empreitada de construção civil.
2 – Os defeitos aparentes da obra, presumem-se conhecidos, cabendo ao que pretende invocar o direito à sua reparação, alegar e provar a data em que deles teve conhecimento, para obstar à caducidade.

III. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se:
- julgar procedente a apelação da autora, revogando-se a sentença recorrida, no que diz respeito à sua alínea c) – condenação da autora a proceder à reparação dos defeitos ou a uma nova construção – e mantendo-se quanto ao demais;
- julgar improcedente a apelação do réu.
Custas da apelação da autora, relativamente ao pedido reconvencional, nas duas instâncias, pelo réu.
O réu paga também as custas da sua apelação.
Guimarães, 29 de outubro de 2015
Ana Cristina Duarte
Francisco Cunha Xavier
Francisca Mata Mendes