Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO MATOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO MULTIRRISCOS CONTRATO DE ADESÃO CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL FENÓMENO METEOROLÓGICO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. Sendo um contrato de seguro de danos um contrato de adesão (por as suas «Condições Gerais e Especiais» não terem resultado de negociação entre as partes, antes se caracterizando pela sua generalidade ou pré-elaboração, pela sua rigidez, e pela sua indeterminação), é-lhe nessa parte aplicável o regime legal previsto para as cláusulas contratuais gerais (art. 1.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro). II. O segmento de uma cláusula geral inserta em contrato de seguro que restrinja a cobertura de um fenómeno meteorológico («chuvas torrenciais») a situações muito pouco comuns em Portugal continental («precipitação atmosférica de intensidade superior a dez milímetros em dez minutos no pluviómetro»), consagrando ainda uma exigência de carácter eminentemente técnico e de compreensão não acessível à generalidade dos aderentes, implica um desequilíbrio desproporcionado e injustificado dos interesses das partes (favorecendo excessivamente a posição contratual do predisponente e prejudicando inequitativa e danosamente a do aderente), violando por isso o princípio a boa fé; e, com tal fundamento, é nulo (arts. 12.º, 15.º e 16.º, todos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro). III. Na interpretação do contrato de seguro há que aplicar as regras gerais da interpretação dos negócios jurídicos às cláusulas especificamente negociadas, correspondendo o declaratário normal à figura do tomador médio, sem especiais conhecimentos jurídicos ou técnicos, devendo o sentido por ele deduzido reflectir quer o concreto texto contratual em causa, quer a específica natureza e objecto do dito acordo, e ponderando-se na sua determinação todas as circunstâncias que rodearam a sua inicial celebração e posterior execução (arts. 236º a 238º, todos do CC); e há que aplicar as mesmas regras gerais, por remissão legal, à interpretação das cláusulas contratuais gerais aí insertas, embora aqui, em caso de dúvida, prevaleça o sentido que for mais favorável ao aderente (arts. 10.º e 11.º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro). IV. O tomador médio de um seguro multirriscos empresa, sem especiais habilitações jurídicas ou técnicas, pretendendo prevenir os riscos que adviessem para a sua exploração agrícola de «chuvas torrenciais», necessariamente que intuiria/entenderia a cláusula que previne o risco de danos provocados com essa precisa causa como abrangendo os danos causados por «chuvas abundantes», por «chuvas intensas», de abundância e intensidade superior às tidas como habituais para o local seguro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias; 2.º Adjunto - António José Saúde Barroca Penha. * I - RELATÓRIO1.1. Decisão impugnada 1.1.1. Quinta ... - Unipessoal, Limitada (aqui Recorrente), com sede na Quinta D. …, em Barcelos, propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Seguros ... - Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A. (aqui Recorrida), com sede na Rua …, em Lisboa, pedindo que · se condenasse a Ré a pagar-lhe a quantia de € 34.371,00 (a título de indemnização de danos patrimoniais, cobertos por prévio contrato de seguro celebrado com ela), acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento. Alegou para o efeito, em síntese, que, sendo proprietária de uma exploração agrícola, onde tem um edifício para albergar vacas leiteiras e para armazenar silagem para o gado, veio o dito edifício, no dia 17 de Fevereiro de 2018, a sofrer uma derrocada parcial, mercê da saturação - por água da chuva - da superfície de um terreno contíguo. Mais alegou que a reconstrução do dito edifício lhe custará € 38.190,00. Por fim, alegou que aquele risco - de derrocada por acção de fenómeno meteorológico, nomeadamente chuvas fortes -, se encontrava prevenido num contrato de seguro que previamente celebrara com a Ré. 1.1.2. Regularmente citada, a Ré (Seguros ... - Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A.) contestou, pedindo que a acção fosse julgada improcedente. Alegou para o efeito, em síntese, ter-se a derrocada do edifício ficado a dever à desadequação da estrutura de um muro de suporte do mesmo, e à deterioração do dito muro ao longo dos últimos trinta anos. Mais alegou não ter a Autora invocado, nem terem ocorrido, as concretas circunstâncias exigidas para o preenchimento da previsão de riscos contidos nas cláusulas contratuais por ela invocadas. 1.1.3. Dispensada (com a anuência das partes) a realização de uma audiência prévia, foi proferido despacho: fixando o valor da acção em € 34.371,00; saneador (certificando tabelarmente a validade e a regularidade da instância); definindo o objecto do litigio («direito da Autora de exigir, ao abrigo do contrato de seguro Multiuso Empresas, titulado pela apólice n.º 020009206, o pagamento de uma indemnização por ter sofrido danos na decorrência da derrocada de um muro de suporte do edifício para albergar vacas leiteiras e armazenar silagem de sua pertença, ocorrida no dia 17 de Fevereiro de 2018 (responsabilidade civil contratual)») e enunciando os temas da prova («a) Apurar em que circunstâncias ocorreu a alegada derrocada de parte da edificação pertencente à Autora, sucedida no dia 17 de Fevereiro de 2019», «b) Definir a dimensão de tal sinistro», «c) Indagar a(s) causa(s) de tal sinistro», «c) Determinar os prejuízos advindos para a Autora da verificação do mencionado sinistro», «d) Atilar se o referido sinistro e suas consequências se encontram ou não cobertos pelo contrato de seguro Multiuso Empresa, titulado pela apólice n.º 02009206, celebrado com a Autora e a Ré»); e apreciando os requerimentos probatórios das partes, bem como designando dia para realização da audiência final. 1.1.4. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção totalmente improcedente, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) VIII - DECISÃO Pelo exposto, atentas as considerações expendidas e as normas legais citadas, julga-se a presente acção totalmente improcedente, por não provada e, consequentemente, absolve-se a Ré … Seguros – Companhia de Seguros de Ramos Reiais, S.A. do pedido contra si formulado pela Autora Quinta … – Unipessoal, Ldª. Custas a cargo da Autora, pois deu azo aos presentes autos e neles decaiu – cfr. artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. Notifique e registe. (…)» * 1.2. Recurso (da Autora)1.2.1. Fundamentos Inconformada com esta decisão, a Autora (Quinta ... - Unipessoal, Limitada) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que se revogasse a sentença recorrida e se substituísse a mesma por acórdão condenando a Ré no pagamento dos prejuízos apurados. Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui reproduzidas ipsis verbis): 1.ª - A presente demanda foi julgada totalmente improcedente pela Meritíssima Juíza a quo com o fundamento de que a recorrente não provou, como lhe competia, o teor da Cláusula 41ª da Condições da Apólice em crise nos presentes autos. 2.ª - Vejamos, então, o que refere a dita Cláusula 41ª das Condições da Apólice: «CLÁUSULA 41ª – INUNDAÇÕES 1 – Garante a cobertura dos danos causados aos Bens Seguros em consequência de: a) Tromba de água ou queda de chuvas torrenciais, precipitação atmosférica de intensidade superior a dez milímetros em dez minutos no pluviómetro; b) Rebentamento de adutores, colectores, drenos, diques e barragens; c) Enxurrada ou transbordamento do leito de cursos de água naturais ou artificiais» (o sublinhado é nosso). 3.ª - Ora, e como incumbia à recorrente por ser dela o ónus da prova, a mesma tratou de demonstrar - por recurso aos serviços de pessoa acreditada e especializada - que a precipitação que ocorreu nos dias subsequentes ao da derrocada foi de tal forma intensa que provocou a derrocada do muro em discussão nos presentes autos. É o que se retira de forma cristalina da decisão em recurso. 4.ª - Todavia, e não obstante o que foi tido por provado nos pontos 9, 10 e 11 dos factos provados, a Meritíssima Juíza a quo entendeu que a recorrente não demonstrou que tivesse ocorrido uma precipitação correspondente a 10 milímetros em 10 minutos. 5.ª - E, antes de abordar a temática da impressão do declaratário (prevista no artigo 236º do Cód. Civil), sempre se irá referir as dificuldades que aquela cláusula 41ª impunha à recorrente (ou a qualquer outro segurado naquelas concretas circunstâncias) e até, diga-se, à própria recorrida! 6.ª - Impunha ao segurado (a aqui recorrente) aquela Cláusula 41ª que o mesmo tivesse demonstrado que ocorreu uma precipitação de 10 milímetros em 10 minutos no pluviómetro. E o que demonstrou? Precisamente aquilo que foi tecnicamente possível demonstrar e que consta dos factos 9º e 10º dos factos provados. 7.ª - Mas lido e relido todo o clausulado em parte alguma se prevê e/ou estipula como deveria ser colhida essa informação para que pudesse ser accionada essa cobertura. Isto é, não há em parte nenhuma do contrato de seguro em crise nos presentes autos a mais ténue referência quanto ao modo, ao método e às circunstâncias em que deveria ser colhida essa informação. 8.ª - Por isso, como poderia a recorrente demonstrar o indemonstrável? Como poderia a recorrente informar quer a recorrida, quer em consequência do Tribunal a quo, quanto a essa medição? Onde deveria a mesma ocorrer? E em que 10 minutos da hora, do dia, da semana ou do mês deveria ser colhida? E, por isso mesmo, como poderia a ora recorrida, confirmar também se aquele nível de precipitação ocorreu ou não? O contrato de seguro em crise nos autos é absoluta e confrangedoramente omisso quanto a isso. 9.ª - É que, como se referiu no corpo destas alegações, quer o Meteoblue quer o próprio IPMA recorrem a medições de hora em hora, de 4 em 4 horas ou mesmo uma vez de 24 em 24 horas, pois só desse modo se consegue estabelecer uma média para aquele dia…! Mas para o contrato dos autos poderia ser 60 milímetros em 60 minutos. Mas não; tinham de ser 10 milímetros em 10 minutos…! 10.ª - Como é até facto notório, dias ou mesmo horas temos em que não chove durante grande parte do tempo e, de repente, em fenómenos de 1 ou 2 minutos ocorre uma chuva diluviana. Ainda assim, a coberto da Cláusula 41ª e se tivesse ocorrido uma situação dessas, jamais a recorrente poderia “preencher” aquela condição da apólice dos autos, pois não teriam chovido 10 milímetros em 10 minutos. Teria chovido bem mais do que 10 milímetros mas não em 10 minutos. 11.ª - Daí que facilmente se perceba, até de acordo com as regras da experiência e do normal suceder (atentas as tão famigeradas alterações climáticas), que essa “condição” é de demonstração praticamente impossível, pois que nem as entidades oficiais adoptam tamanha medição e o próprio clima não permite, atentas as variações a que estamos actualmente sujeitos, tamanha “precisa” medição. É que têm de ser 10 milímetros em 10 minutos…! 12.ª - E assim é, como inquestionavelmente é, não restaria à Meritíssima Juíza a quo, até por recurso às mais elementares regras da experiência comum e ao normal suceder, que se tivesse socorrido, para a interpretação daquela Cláusula 41ª, da doutrina da impressão do destinatário, prevista no artigo 236º do Cód. Civil. 13.ª - Tratando-se o contrato de seguro em discussão nos autos – como, aliás, a Meritíssima Juíza a quo bem anotou - de um contrato de adesão, jamais a recorrente poderia ter aderido àquele contrato sem aquela “previsão”, ou seja, não lhe era permitido – nem isso resulta do restante clausulado - que pudesse “expurgar” daquele contrato aquela concreta exigência. Dito por outras palavras: - ou contratava aquele contrato naqueles moldes, ou não contratava. 14.ª - E, pela doutrina da impressão do declaratário, torna-se particularmente óbvio, com o devido respeito, que a recorrente pretendeu transferir a sua responsabilidade civil decorrente do exercício daquela sua concreta actividade (vacaria) e dos bens que pretendeu segurar por danos que ali pudesse ocorrer por água (pluviais, naturalmente). 15.ª - E o que acabou de se referir decorre, mesmo, daquilo que vai previsto em termos de fenómenos da natureza cobertos por essa mesma Cláusula 41ª, ou seja: - tromba de água ou queda de chuvas torrenciais; - rebentamento de adutores, colectores, drenos, diques e barragens; - enxurrada ou transbordamento do leito de curso de água naturais ou artificiais. 16.ª - Ou seja, aquilo que a recorrente (como declaratária) pretendeu segurar foram fenómenos da natureza extremos. E o que entendeu da declaração da recorrida (declarante/proponente), como qualquer um de nós colocado naqueles concretas circunstâncias, foi de que esses fenómenos estavam a coberto daquela Cláusula 41ª. 17.ª - Jamais se teria permitido contratar um seguro Multirisco Empresa com tamanha limitação e com tamanha dificuldade de prova e/ou demonstração. Por isso, tal como referido no corpo destas alegações, jamais a recorrente, como qualquer um de nós na posição de declaratário, aceitaria celebrar aquele contrato quando não tinha, como não tem, a mais ténue possibilidade de demonstrar aquela ocorrência (10 milímetros em 10 minutos no pluviómetro) e a ora recorrida de a verificar. 18.ª - É que, e como decorre da matéria de facto que foi tida por provada, a Meritíssima Juíza a quo teve por boa a informação que foi vertida no relatório que foi junto com a petição inicial, nomeadamente os documentos obtidos junto de entidades oficiais que demonstraram à saciedade que nos dias que precederam a derrocada ocorreram chuvas intensas. 19.ª - Por isso, e numa simples consulta a um sítio da internet (Wikipedia) em relação à expressão “chuva” ali se observa que a mesma é classificada do seguinte modo: Consoante a intensidade (ou taxa) da precipitação, esta é qualificada da seguinte forma: Chuva fraca: quando a intensidade é inferior a 2,5 milímetros por hora (mm/h); Chuva moderada: quando a intensidade é igual ou superior a 2,5 mm/h mas inferior a 10 mm/h; Chuva forte: quando a intensidade é igual ou superior a 10 mm/h mas inferior a 50 mm/h; Chuva violenta: quando a intensidade é superior a 50 mm/h (geralmente sob a forma de aguaceiros). Aqui se verifica, de forma aterradoramente clara, que o critério é, como não podia deixar de ser a hora e não um período de 10 minutos. 20.ª - E dali também se pode retirar que no dia que precedeu a derrocada do muro das instalações da recorrente a chuva foi forte por apresentar valores de 30 mm/hora. 21.ª - Percebeu-se quer da matéria tida por provada, quer da fundamentação da decisão recorrida que foi devidamente determinada – e bem – a causa da derrocada daquele muro. Veja-se o que se deu como provado no ponto 11 dos factos provados (que vem na senda do provado no ponto 10): «11 – Tal factor provocou a saturação da superfície do terreno contíguo ao edifício que sofreu a derrocada, o qual, por esse motivo, não conseguiu absorver aquela elevada pluviosidade que se fez sentir nos dias anteriores ao da derrocada, provocando assentamentos de reajustamento de partículas, o que, por sua vez, conduziu ao assentamento das fundações estruturais daquela edificação, determinando a sua fragilização e consequente derrocada». 22.ª - Por isso, e de acordo com aquilo que impõe o disposto nos artigos 238º e 239º do Código Civil será que se desvirtua o contrato celebrado entre recorrente e recorrida ou que se fará com que o mesmo não corresponda à real vontade das partes contratantes se se expurgar o mesmo dessa “condição” (10 milímetros em 10 minutos)? Julgamos, com o devido respeito por opinião diversa, que não. 23.ª - Com efeito, aquilo que as partes pretenderam acautelar com a celebração do presente contrato de seguro foi a transferência da responsabilidade da recorrente por fenómenos da natureza, nomeadamente chuvas, para a recorrida, mediante o pagamento de um preço (prémio de seguro). 24.ª - E se expurgar o contrato em crise nos autos dessa exigência (de impossível ou diabólica demonstração) o mesmo poderá ou não subsistir? Perguntado de outro modo: - expurgando-se essa exigência o contrato fica desvirtuado? Mais uma vez julgamos humildemente que não. 25.ª - É que a declaração assim entendida (sem essa “exigência”) continua a ter um mínimo de correspondência no restante texto daquele contrato. 26.ª - Por isso, e com o devido respeito, melhor teria andado a Meritíssima Juíza a quo se se tivesse socorrido da doutrina da impressão do destinatário, expurgando aquela expressão/exigência dos 10 milímetros em 10 minutos no pluviómetro e tivesse, em face de toda a prova produzida e que a mesma – e bem – validou, decidido condenar a recorrida no pagamento da quantia que a mesma apurou em relação ao danos provocados pela derrocada daquele muro. 27.ª - Veja-se, até, e para terminar, aquilo que, a título de mero exemplo de entre muitos e muitos outros doutos acórdãos dos nossos Tribunais Superiores, se decidiu a este propósito: b) – Ac. do STJ de 09.10.2003, no Proc. nº 0381384: 4. A nossa lei consagrou, em matéria de interpretação das declarações negociais, a teoria da impressão do destinatário, sendo certo que o sentido interpretativo e, antes ainda, a própria actividade de interpretação, não sofrem qualquer sensível modificação pelo facto de as declarações negociais se reportarem a cláusulas contratuais gerais, excepto se o resultado da interpretação conduzir a um resultado ambíguo ou duvidoso, caso em que se optará pelo sentido mais favorável ao aderente. 28.ª - A decisão recorrida violou, no mais, o disposto nos artigos 236º, 238º e 239º todos do Código Civil. * 1.2.2. Contra-alegações (da Ré)A Ré (Seguros ... - Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A.) contra-alegou, pedindo que o recurso fosse julgado improcedente. * II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR2.1. Objecto do recurso - EM GERAL O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC). Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação). * 2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciarMercê do exposto, e do recurso de apelação interposto pela Autora (Quinta ... - Unipessoal, Limitada), uma única questão foi submetida à apreciação deste Tribunal: · Questão Única - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação do contrato de seguro em causa nos autos e uma errada subsunção dos factos ao mesmo (nomeadamente, considerando não ter a Autora alegado e provado os factos necessários à subsunção do sinistro ocorrido à cláusula de cobertura por si invocada), devendo por isso ser alterada a decisão de mérito proferida (por forma a que se reconheça a aplicação da dita cláusula de cobertura e, em consequência, se condene a Ré no pedido) ? * III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO3.1. Factos Provados Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal de 1ª Instância considerou provados os seguintes factos: 1 - Quinta ... - Unipessoal, Limitada (aqui Autora) é dona do prédio rústico composto por eido de cultura, pinhal eucaliptal e mato, com a área total de 30.850m2, sito no lugar …, freguesia de …, do concelho de Barcelos, descrito na Conservatória do Registo Predial sob os nºs …/20100224 e …/20060606 e inscrito na matriz predial rústica sob os artigos … e …. 2 - Nesse prédio, a Autora instalou uma exploração agrícola, onde desenvolve a actividade de agro-pecuária, com cerca de 70 vacas leiteiras, para produção e comercialização de leite, e cerca de 100 vacas para “recria”. 3 - No mencionado prédio foi construído um edifício para albergar essas vacas leiteiras, bem como para armazenar a silagem para pensar aqueles animais. 4 - No dia 17 de Fevereiro de 2018, ocorreu uma derrocada de parte dessa edificação, nomeadamente de um muro de suporte que se situava entre a cota do piso da silagem e a cota do piso da vacaria. 5 - Tal muro tinha a largura de 60 cms na sua base, indo - em altura e em cunha - terminar com 40 cms de largura. 6 - A referida derrocada afectou a quase totalidade do comprimento desse muro de suporte. 7 - Esse muro era composto por pedras de agregado dimensional relevante para a sua função, assentes sobre juntas de cimento tipo “Portland”, erigido sobre um enrocamento maciço de pedras de dimensões proporcionais à função a que se destinava, assentando numa viga de travação e sobre esta estava erigida uma parede de blocos de suporte em cimento, sobre a qual assentavam, no seu comprimento, caibros de madeira que suportavam a cobertura daquele edifício em telha do tipo “lusa”. 8 - A derrocada do dito muro de suporte acabou por provocar a queda de parte daquela edificação. 9 - O mês de Fevereiro de 2018 foi considerado um mês seco e de precipitação com valores inferiores à média. 10 - Nos dias precedentes à derrocada, mais precisamente entre os dias 14 e 16, deu-se uma pluviosidade elevada, atípica para a caracterização do mês em causa, tendo aquela atingido, no dia 15, o cerca de 18 mm e, no dia 16, o valor de 30 mm. 11 - Tal factor provocou a saturação da superfície do terreno contíguo ao edifício que sofreu a derrocada, o qual, por esse motivo, não conseguiu absorver aquela elevada pluviosidade que se fez sentir nos dias anteriores, provocando assentamentos de reajustamento de partículas, o que, por sua vez, conduziu ao assentamento das fundações estruturais daquela edificação, determinando a sua fragilização e consequente derrocada. 12 - A Autora celebrou, em 28 de Dezembro de 2016, com a Ré, um contrato de seguro titulado pela apólice nº 02009206, denominado Multiriscos Empresas. 13 - Através deste, a Ré assumiu a responsabilidade, entre outras coberturas, de danos por água, onde se pode verificar que com a Cláusula 43.ª do referido contrato de seguro se «Garante a cobertura dos danos causados aos bens seguros, de carácter súbito ou imprevisto, em consequência directa de rotura, defeito, entupimento ou transbordamento da rede interior de distribuição de água e esgotos do edifício seguro e/ou onde se encontram os bens seguros, incluindo os sistemas de esgoto das águas pluviais, assim como dos aparelhos ou utensílios ligados à rede de distribuição de água e esgotos do mesmo edifício e respectivas ligações». 14 - Igualmente transferiu, a Autora para a Ré, por força do supra referido contrato de seguro, a sua responsabilidade por inundações, resultando da alínea a), do n.º 1, da Cláusula 41.ª, o seguinte: «Tromba de água ou queda de chuvas torrenciais, precipitação atmosférica de intensidade superior a dez milímetros em dez minutos no pluviómetros». 15 - Ambas as coberturas têm um capital seguro de € 90.000,00, com uma franquia contratual de 10%, com um mínimo de € 100,00. 16 - Em consequência da derrocada daquele muro de suporte, a edificação da Autora ficou danificada. 17 - A sua reparação demanda os seguintes serviços e materiais: fundações - construção de uma sapata continua com 1,20m de largura e 0,45m de altura com 25mts de comprimento em toda a extensão do muro, a qual leva 6 ferros por baixo e 4 ferros por cima, tudo em ferro 12mm inclusive os estribos, espaçados 18cm; muro - construção de um muro com 25mts de comprimento, 4mts de altura e 0,50m de largura em betão armado, o qual leva duas malhas de ferro 12mm na vertical espaçadas em 18 cm e na horizontal ferro de 8 mm espaçado em 25cm; fossa - construção de uma em toda a extensão do muro com 2,50mtts de largura e 2,50mts de altura em betão armado; fornecimento e colocação de grelhas com 3mts de comprimento em toda a extensão da fossa. 18 - Tais materiais e serviços foram orçados, em 27 de Dezembro de 2018, no montante de € 29.500,00 (vinte e nove mil, quinhentos euros e zero cêntimos), sem IVA. 19 - A reparação da edificação danificada exige, ainda, uma estrutura e cobertura para reconstrução de pavilhão de vacaria com 25 metros de comprimento por 5,5 metros de largura composta por: pilares IPE 200 com 3,5 metros galva; pilares IPE 200 com 4,2 metros galva; vigas IPE 180 com 5,5 metros galva; madres ómega 130x2 galva 25m; painel apropur 30mm 5 ondas c.5; parafusos de fixação; remates de acabamento; montagem. 20 - Tais materiais e serviços foram orçados, em 22 de Janeiro de 2019, no montante de € 8.690,00 (oito mil, seiscentos e noventa euros, e zero cêntimos), sem IVA. 21 - Consta da Cláusula 41.ª das Condições Gerais e Especiais do contrato de seguro titulado pela apólice nº 02009206, denominado Multiriscos Empresas, o seguinte: «CLÁUSULA 41.ª – INUNDAÇÕES 1 - Garante a cobertura dos danos causados aos Bens Seguros em consequência de: a) Tromba de água ou queda de chuvas torrenciais, precipitação atmosférica de intensidade superior a dez milímetros em dez minutos no pluviómetro; b) Rebentamento de adutores, colectores, drenos, diques e barragens; c) Enxurrada ou transbordamento do leito de cursos de água naturais ou artificiais. 2 - São considerados como constituindo um único e mesmo sinistro, os estragos ocorridos nas 48 horas que se seguem ao momento em que os Bens Seguros sofram os primeiros danos. 3 - Para além das exclusões mencionadas nas cláusulas 3.ª e 38.ª das presentes Condições Gerais, consideram-se ainda excluídos desta cobertura quaisquer perdas ou danos ocorridos ou provocados: a) Por subidas de marés, marés vivas e, mais genericamente, pela acção do mar e outras superfícies marítimas, naturais ou artificiais; b) Em construções de reconhecida fragilidade (tais como de madeira ou placas de plástico), assim como naquelas em que os materiais de construção ditos resistentes não predominem em pelo menos 50 % e em quaisquer objectos que se encontrem no interior dos mesmos edifícios ou construções e ainda, quando os edifícios se encontrem em estado de reconhecida degradação no momento da ocorrência; c) Por infiltrações através de paredes e / ou tectos, humidade e / ou condensação, excepto quando se trate de danos resultantes do risco previsto nesta cobertura; d) Resultantes da pesquisa e reparação de roturas, defeitos ou entupimentos; e) Em mercadorias e / ou outros bens móveis, existentes ao ar livre; f) Em muros, vedações e portões». 22 - Consta da Cláusula 43.ª das Condições Gerais e Especiais do contrato de seguro titulado pela apólice nº 02009206, denominado Multiriscos Empresas, o seguinte: «CLÁUSULA 43.ª - DANOS POR ÁGUA: 1 - Garante a cobertura dos danos causados aos Bens Seguros, de carácter súbito ou imprevisto, em consequência directa de rotura, defeito, entupimento ou trasbordamento da rede interior de distribuição de água e esgotos do Edifício Seguro e / ou onde se encontram os Bens Seguros, incluindo os sistemas de esgoto das águas pluviais, assim como dos aparelhos ou utensílios ligados à rede de distribuição de água e esgotos do mesmo edifício e respectivas ligações. 2 - Quando seguro o edifício ou fracção autónoma, consideram-se igualmente cobertas por esta cobertura, as despesas efectuadas pelo Segurado para a pesquisa e reparação de roturas ou entupimentos, na rede interior de distribuição de águas ou esgotos, e reposição do estado do imóvel, desde que as referidas avarias tenham dado origem a sinistro indemnizável conforme previsto no parágrafo anterior. 3 - Para além das exclusões mencionadas nas cláusulas 3.ª e 38.ª das presentes Condições Gerais, ficam ainda excluídos desta cobertura, os danos resultantes de: a) Torneiras deixadas abertas, salvo quando se tiver verificado uma falta de abastecimento de água por causa não imputável ao Segurado e que seja: i. Devidamente comprovada pelos respectivos serviços abastecedores; ii. Falta de energia eléctrica, devidamente comprovada pelos respectivos serviços fornecedores, nos casos em que o abastecimento de água dependa directamente do fornecimento de energia eléctrica; b) Entrada de água das chuvas através de telhados, portas, janelas, clarabóias, terraços, marquises e ainda o refluxo de águas provenientes de canalizações ou esgotos não pertencentes ao Edifício Seguro; c) Infiltrações através de paredes e / ou tectos, humidade e / ou condensação, excepto quando se trate de danos contemplados por esta cobertura; d) Perdas ou danos devidos a falta de manutenção ou conservação, bem como os decorrentes de deterioração ou desgastes naturais devidos a continuação de uso». 23 - O edifício que desabou tem cerca de 30 anos. * 3.1.2. Factos não provados Na mesma decisão do Tribunal de 1ª Instância, foram considerados não provados os seguintes factos: a) O desabamento do muro que faz de “caixa” à fossa, foi provocado pela desadequação da estrutura do muro à sua função. b) O muro que desabou suporta 65m3 de líquido/ resíduos, que equivale a praticamente a 60.000kg de força/ peso (fossa cheia), sendo que para uma estrutura de muro sujeita a este tipo de força, a construção está totalmente desadequada. c) Ao longo do tempo o muro sofreu um elevado desgaste pelas forças exercidas e pela infiltração de água/líquidos ao longo dos anos. d) No interior da fossa não existia qualquer tipo de isolamento específico, para salvaguardar a intensa infiltração de água e consequente deterioração do muro. e) Este tipo de fossa, com o volume cúbico que suporta, deve estar enterrado no solo, o que não sucedia. f) A caixa da fossa estava elevada acima do solo, com muro de mais de 3 metros de altura e sem adequação estrutural à função, e isolamento interior para minimizar o desgaste. g) A ser utilizada, este tipo de fossa elevada, deveria ser uma caixa de muros em betão com pendente, com fundações de profundidade considerável, sapatas adequadas, e isolamento interior na caixa, o que não se verificava h) A origem do desabamento do muro da caixa da fossa está unicamente relacionada com uma desadequação estrutural, do muro, agravada por anos de desgaste da estrutura e deficiente impermeabilização das paredes da fossa. i) Os factos referidos nas alíneas anteriores eram conhecidos pela Autora, o que impunha, no caso, um especial dever de conservação, manutenção e reforço dos muros e da estrutura da fossa, o que nunca foi realizado por ela. * IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO4.1. Contrato de seguro - Cláusulas próprias 4.1.1. Cláusulas contratuais negociadas - Lei Lê-se no art. 405.º do CC que, dentro «dos limites da lei, as partes tem a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste Código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver», podendo ainda «reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulado na lei». Consagra-se, assim, o princípio da liberdade contratual ou da autonomia da vontade, pelo que o conteúdo que em concreto tiver sido acordado entre as partes será aquele a que ficarão obrigadas. Contudo, e no caso do contrato de seguro, haverá ainda que atender ao que para ele se dispõe - no silêncio das partes, ou imperativamente - no Regime Jurídico do Contrato de Seguro (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, doravante RJCS). Assim, e nesta última hipótese, a modelação legal poderá limitar, ou excluir, determinados conteúdos do contrato celebrado (ficando, porém, autorizado às partes alargar o que ali seja considerado conteúdo mínimo obrigatório imperativamente imposto). * 4.1.2. Cláusulas contratuais gerais (aplicação do regime legal próprio) Prosseguindo, e sendo o contrato de seguro, em regra, um contrato de adesão, importará atender igualmente à regulação transversal (de protecção graduada) do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais (estabelecido no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, alterado depois pelo Decreto-Lei n.º 220/95, de 31 de Agosto - com declaração de rectificação n.º 114-B/95, de 31 de Agosto -, pelo Decreto-Lei n.º 249/99, de 07 de Julho - por forma a torná-lo conforme com a Directiva Comunitária nº 93/13/CEE -, e pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro). Precisando, o contrato de adesão pressupõe a prévia estipulação, por parte de um dos contratantes, em forma geral e abstracta, das cláusulas ou condições contratuais, com vista à sua futura incorporação no conteúdo dos contratos do tipo em causa (v.g. seguro, locação, mútuo bancário). Assim, a aplicação uniforme dessas mesmas cláusulas ou condições é assegurada posteriormente através da recusa do seu predisponente em negociá-las, colocando a contraparte perante a alternativa, ou de se sujeitar às condições prefixadas, ou de desistir do contrato, renunciando à pretendida prestação. Optando pela sujeição, passará a «dar vida a um contrato cujo processo formativo não reproduz a sua imagem ideal» (Joaquim Sousa Ribeiro, Cláusulas Contratuais Gerais e o Paradigma do Contrato, Almedina, 1990, pág. 39). Presume-se, assim, que o contrato negociado poderá corresponder apenas à vontade de uma das partes. Por outras palavras, quando estão em causa cláusulas contratuais gerais, «a liberdade da contraparte fica praticamente limitada a aceitar ou rejeitar, sem poder realmente interferir, ou interferir de forma significativa, na conformação do conteúdo negocial que lhe é proposto, visto que o emitente das “condições gerais” não está disposto a alterá-las ou a negociá-las; se o cliente decidir contratar terá de se sujeitar às cláusulas previamente determinadas por outrém, no exercício de um law making power de que este de facto desfruta, limitando-se aquele, pois, a aderir a um modelo pré-fixado» (António Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, Colecção Teses, Almedina, 1990, pág. 748). Compreende-se, por isso, a preocupação do legislador, ao editar um diploma que consagrasse expressamente a disciplina a que deverão ficar sujeitas todas essas «cláusulas contratuais gerais», isto é, «elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar» (art. 1.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro). Com efeito, todas elas se caracterizam pela sua generalidade ou pré-elaboração, pela sua rigidez, e pela sua indeterminação: «são pré-elaboradas, existindo antes de surgir a declaração que as perfilha; apresentam-se rígidas, independentemente de obterem ou não a adesão das partes, sem possibilidade de alterações; podem ser utilizadas por pessoas indeterminadas, quer como proponentes, quer como destinatários» (Mário Júlio de Almeida Costa e António Menezes Cordeiro, Cláusulas Contratuais Gerais, Anotações ao Dec.-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, Almedina, Coimbra, 1987, pág. 17). Com tais características presentes, presumir-se-á que as cláusulas que as possuam não resultaram de negociação prévia entre as partes (arts. 1.º, n.º 2 e 2.º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro); e caberá à parte que pretenda prevalecer-se do seu conteúdo o ónus da prova de que a cláusula contratual em causa resultou de negociação prévia entre as partes (n.º 3 do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro). Assim, e depois de iniciais hesitações, é hoje firmemente adquirido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores nacionais a aplicação do regime legal das cláusulas contratuais gerais ao contrato de seguro (1). Por fim, precisa-se que, face ao regime próprio das mesmas cláusulas contratuais gerais, as «cláusulas especificamente acordadas prevalecem sobre» aquelas; e isto «mesmo quando constantes de formulários assinados pelas partes» (art. 7.º - sob a epígrafe «Cláusulas prevalentes» - do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro). Ora, em regra a «apólice dos contratos de seguro contém (i) condições gerais, que se aplicam a todos os contratos de seguro de um mesmo ramo ou modalidade, (ii) condições especiais, que completando ou especificando as condições gerais são de aplicação generalizada a determinados contratos do mesmo tipo, e (iii) condições particulares, que se destinam a responder em cada caso às circunstâncias específicas do risco a cobrir» (Ac. do STJ, de 04.12.2014, Granja da Fonseca, Processo nº. 919/13.9TVLSB.L1.S1 - in www.dgsi.pt, como todo os demais referidos sem indicação de origem - , citando José Vasques, com bold apócrifo). Ora, pode, de facto, acontecer que, «na celebração de um negócio com recurso a cláusulas contratuais gerais, se acordem outras cláusulas, diversas das predispostas. O problema é candente, sobretudo, quando esses acordos específicos contradigam formulários assinados pelas partes». A «experiência ensina, de facto, que a presença de acordos específicos demonstra a vontade das partes de não subscrever as cláusulas contratuais gerais que se lhes oponham. Estas devem considerar-se, pois, sempre prejudicadas» (Mário Júlio de Almeida Costa e António Menezes Cordeiro, Cláusulas Contratuais Gerais, Anotações ao Dec-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, Almedina, Coimbra, 1987, pág. 26) (2). * 4.2. Interpretação do contrato de seguroNa interpretação do contrato de seguro (e atenta a natureza plúrima das cláusulas contratuais que habitualmente o integram, fruto da autonomia da vontade e impostas em sede de contrato de adesão), importa considerar os seguintes regimes interpretativos: . «cláusulas gerais de alguns contratos aprovados por Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal e cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários se limitem a subscrever ou aceitar: é-lhes aplicável o regime interpretativo previsto pelo art. 10.º e segs. do decreto-lei nº 446/85, de 25 de Outubro; . cláusulas contratuais gerais elaboradas com prévia negociação individual: é-lhes aplicável o regime geral de interpretação do negócio jurídico. A apólice integra condições gerais, especiais, se as houver, e particulares. O regime interpretativo das cláusulas contratuais gerais aplica-se às condições gerais e especiais elaboradas sem prévia negociação individual, mas não às cláusulas particulares, as quais não participam dos requisitos das cláusulas predispostas por apenas uma das partes, pelo que se lhes aplicam as regras de interpretação típicas do negócio jurídico» (Ac. da RP, de 17.01.2008, Teles de Menezes, Processo n,º 0736845, com bold apócrifo). * 4.2.1. Interpretação de cláusulas contratuais negociadas Precisando, lê-se no art. 236.º, n.º 1 do CC, que «a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele». Contudo, «sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida» (n.º 2 do art. 236.º citado). Logo, enquanto que o n.º 1 do art. 236.º do CC consagrou uma interpretação objectivista (denominada teoria da impressão do destinatário), o seu n.º 2 consagrou um interpretação subjectivista, relativamente à qual deixa de se justificar a protecção das legítimas expectativas do declaratário e da segurança do tráfico. Deverá, assim, o intérprete começar por averiguar se o declaratário conhecia a vontade real do declarante, o sentido que o mesmo pretendeu exprimir através da declaração. «Conhecendo-a, é de acordo com a vontade comum das partes que o negócio vale, quer a declaração seja ambígua, quer o seu sentido (objectivo) seja inequivocamente contrário ao sentido que as partes lhe atribuíram» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra Editora, Limitada, 1987, pág. 224). Consagra-se, deste modo, a regra falsa demonstratio non nocet. Só quando o declaratário não conheça a vontade real do declarante é que o sentido decisivo da declaração negocial será «aquele que seja apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante», a não ser que este, razoavelmente, não pudesse contar com tal sentido (ibidem, pág. 223, com bold apócrifo). O comportamento do declarante a que se refere o n.º 1 do art. 236.º do CC «não é constituído somente pela textual declaração negocial por ele proferida, mas também pelas circunstâncias, a ele relativas, do caso concreto que, conhecidas ou devendo ser conhecidas pelo declaratário, possam esclarecer o sentido da declaração», sendo exemplos dessas circunstâncias atendíveis «os termos do negócio, os interesses que nele estão em jogo, a finalidade prosseguida pelo declarante, as negociações prévias, as precedentes relações negociais entre as partes, os hábitos do declarante (de linguagem e outros), os usos da prática, em matéria terminológica ou de outra natureza que possa interessar, os modos de conduta por que se prestou observância ao negócio concluído» (Adriano Vaz Serra, RLJ, ano 110, pág. 42). Por outras palavras, «o alcance decisivo da declaração será àquele que em abstrato lhe atribuiria um declaratário razoável, medianamente inteligente, diligente e sagaz, colocado na posição concreta do declaratário real, em face das circunstâncias que este efectivamente conheceu e das outras que podia ter conhecido, maxime dos termos da declaração, dos interesses em jogo e seu mais razoável tratamento, da finalidade prosseguida pelo declarante, das circunstâncias concomitantes, dos usos da prática e da lei» (J. Calvão da Silva, Estudos de Direito Comercial, Almedina, Coimbra, 1996, pág. 217, com bold apócrifo) (3). Assim, «a normalidade do destinatário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante» (Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 243). Serão por isso atendíveis na interpretação da declaração negocial quer as circunstâncias contemporâneas da mesma, quer anteriores à sua conclusão, quer posteriores, importando que quer o declaratário, quer o declarante actuem de boa fé, aquele investigando o que o declarante quis, tendo em consideração todas as circunstâncias por si conhecidas, e este deixando valer da declaração no sentido em que o declaratário, mediante verificação cuidadosa, tinha de atribuir-lhe (Adriano Vaz Serra, RLJ, ano 104, pág. 63, com bold apócrifo). Nesta averiguação, «é também relevante a posição assumida pelas partes na execução do negócio. Esta não pode, na verdade, deixar de, razoavelmente, corresponder ao que as partes entendem ser os seus direitos e as vinculações que para uma delas emergem do negócio» (Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, Volume II, Universidade Católica Portuguesa, 3.ª edição, 2001, pág. 417, com bold apócrifo) (4). Assim, e concretizando as regras gerais do direito civil explicitadas, dir-se-á que «o declaratário corresponde à figura do tomador médio, sem especiais conhecimentos jurídicos ou técnicos, tendo em consideração, em matéria de interpretação do contrato, o sentido que melhor corresponda à sua natureza e objecto, vale dizer ao “âmbito do contrato” nas suas vertentes da “definição das garantias, dos riscos cobertos e dos riscos excluídos”, adoptando o sentido comum ou ordinário dos termos utilizados na apólice ou, quando seja o caso, o sentido técnico dos termos que claramente se apresentem em tal conteúdo» (Ac. da RG, de 02.07.2013, Filipe Caroço, Processo n.º 1344/11.1TBVCT.G1, com bold apócrifo). Reconhece-se, porém, que os conceitos e linguagem utilizados na apólice e outros escritos relativos ao contrato de seguro, a complexidade dos clausulados dos contratos, a necessidade de articular as condições gerais (com a sua natureza de cláusulas contratuais gerais) com as condições particulares, a consideração de outros elementos anteriores ou posteriores à apólice, são algumas das fontes de dificuldade na interpretação do contrato de seguro (José Vasques, Contrato de Seguro, Coimbra Editora, Abril de 1999, pág. 348 e ss.). Tratando-se, porém, de um negócio formal (isto é, sujeito por lei a forma especial), e de acordo com o art. 238.º, n.º 1 do CC, «não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso». Contudo, «esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade» (n.º 2 do art. 238.º citado). Encontramos, assim, reafirmado, a propósito dos negócios formais (nomeadamente documentais) o já referido a propósito dos demais não sujeito a forma especial - consagrando outra vez o n.º 2 do preceito a regra falsa demonstratio non nocet - , com a atenuação exigida pela especial natureza destes. Por fim, e nos termos do art. 237.º do C.C., «em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações». O aqui disposto «vale para os casos em que a declaração, consultados todos os elementos utilizáveis para a sua interpretação de harmonia com o critério fixado no artigo anterior [236º], comporta ainda dois ou mais sentidos, baseados em razões de igual força» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, pág. 224) (5). * 4.2.2. Interpretação de cláusulas contratuais gerais Lê-se no art. 10.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, que as «as cláusulas contratuais gerais são interpretadas (…) de harmonia com as regras relativas à interpretação (…) dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam». Reafirma-se, aqui, a regra geral explicitada supra, embora se enfatize a importância do contexto de cada contrato singular em causa. Mais se lê, no art. 11.º do mesmo diploma, que as «cláusulas contratuais gerais ambíguas têm o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real» (n.º 1), sendo que, na «dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente» (n.º 2). Logo, «o artigo 11º, nº 2, do Decreto-Lei nº 446/85, estabelece o princípio do in dubio contra proferentem, de acordo com o qual, existindo dúvidas quanto ao entendimento do destinatário, em aplicação do critério mais objectivo - emergente aliás do nº 1 do artigo -, prevalece o sentido mais favorável ao aderente» (Ac. da RL, de 09.11.2010, Luís Filipe Lameiras, Processo n.º 1870/08.0TVLSB.L1-7). «Opta-se (…) aqui pela protecção da parte mais fraca na relação contratual», mas não só: é «ainda inerente a esta opção (…) um óbvio princípio de responsabilização - deve ser o fautor da cláusula a arcar com os inconvenientes de a não ter formulado em termos inequívocos» (José Manuel de Araújo Barros, Cláusulas contratuais gerais (DL nº 446/85 anotado), Coimbra Editora, 2010, pág. 151). * 4.3. Cláusulas contratuais gerais proibidas 4.3.1. Princípio geral Lê-se no art. 15.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, que são «proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa fé». A boa-fé aqui prevista «é a boa-fé objectiva, exprimindo um princípio normativo que não fornece ao julgador uma regra apta à aplicação imediata, mas apenas uma proposta ou plano de disciplina, ficando aberta deste modo a possibilidade de atingir todas as situações carecidas de uma intervenção postulada por exigências fundamentais de justiça» (Ac. do STJ, de 18.09.2014, Granja da Fonseca, Processo n.º 2334/10.7TBGDM.P1.S1). Tem-se aqui presente (e conforme se referiu supra) que, ao contratar-se com recurso a cláusulas contratuais gerais, institui-se uma relação de domínio, do predisponente respectivo face ao seu parceiro contratual, perante o qual está numa relação de supremacia, uma vez que aquele se encontra privado da habitual capacidade de comparticipação na modelação do conteúdo contratual. Ora, a lei pretende que a esta posição de domínio corresponda um especial dever de tomar em consideração os interesses da contraparte. Por outras palavras, arrogando-se «o poder de determinar unilateralmente o teor do conjunto dos contratos a celebrar, satisfazendo assim os seus interesses próprios, o predisponente desactiva os mecanismos autotuteladores de todos os seus parceiros contratuais. Estes não tomam medidas de prevenção, não por induzida confiança na lisura da contraparte, mas por impossibilidade de facto, causalmente imputável à atitude negocial do utilizador. Os interesses dos aderentes ficam, assim, à sua mercê, pelo que ele, segundo a boa fé, deve tê-los minimamente em conta, ao estipular os termos negociais» (Joaquim de Sousa Ribeiro, O Problema do Contrato, As cláusulas contratuais gerais e o princípio da liberdade contratual, Almedina, 1999, pág. 555). Ora, se o predisponente das cláusulas contratuais gerais fizer valer apenas os seus próprios interesses, não levando em conta os interesses da contraparte, prejudicando-os de forma grave e desproporcionada, abusa da liberdade contratual; e, ao fazê-lo (isto é, não considerando devidamente os interesses dos seus futuros parceiros contratuais), age de forma contrária à boa fé. Logo, «o princípio da boa fé impõe, pela simples consideração objectiva da natureza intrínseca das ccg, uma obrigação de atendimento, na formulação dos termos contratuais, dos interesses da contraparte, oferecendo-se, simultaneamente, como critério de valoração da sua observância. Ou seja, o dever de conter a prossecução de vantagens próprias nos limites do razoável não resulta das especiais circunstâncias do contrato, mas, pura e simplesmente, de ele ter sido celebrado por remissão para ccg» (Joaquim de Sousa Ribeiro, op. cit., pág. 553). Enunciando, então, o art. 15.º citado um princípio geral (de proibição do estabelecimento de cláusulas contratuais gerais contrárias à boa fé), procura-se no art. 16.º seguinte a sua concretização. Lê-se, assim, no mesmo que, na «aplicação da norma anterior devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face da situação considerada, e, especialmente: a) A confiança suscitada, nas partes, pelo sentido global das cláusulas contratuais em causa, pelo processo de formação do contrato singular celebrado, pelo teor deste e ainda por quaisquer outros elementos atendíveis; b) O objectivo que as partes visam atingir negocialmente, procurando-se a sua efectivação à luz do tipo de contrato utilizado». Referenciam, assim, estas alíneas a) e b) dois aspectos próprios da boa fé: a tutela da confiança e a primazia da materialidade subjacente. Tais disposições são especialmente úteis, já que que o legislador de 1966 não soube prever uma remissão para a boa fé que faculte um controlo do conteúdo dos contratos (Menezes Cordeiro, Manual de Direito Comercial, I Volume, 2002, Almedina, pág. 420). Dir-se-á, mesmo, que esta apreciação do conteúdo das estipulações contratuais, utilizando como padrão de referência um paradigma normativo supra-ordenado, constitui, no fundo, uma aplicação - em direito privado - do princípio da proibição do excesso que, em última instância, radica no art. 18º da CRP (Joaquim de Sousa Ribeiro, op. cit., pág. 561) (6); e, por isso, torna-se «manifesto que, nesta contraposição de interesses igualmente legítimos, está naturalmente reservado um lugar de destaque para o princípio da proporcionalidade, numa incessante sopesagem e comparação de vantagens, custos, compensações e riscos» (Almeno de Sá, Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva sobre Cláusulas Abusivas, Almedina, pág. 261). Compreende-se, por isso, que se afirme «que uma cláusula contratual que não tenha sido objecto de negociação individual é considerada abusiva, quando, a despeito da exigência da boa-fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato. Ou seja, “uma cláusula será contrária à boa-fé se a confiança depositada pela contra-parte contratual naquele que a predispôs for defraudada em virtude de, da análise comparativa dos interesses de ambos os contraentes, resultar para o predisponente uma vantagem injustificável”» (Ac. do STJ, de 18.09.2014, Granja da Fonseca, Processo n.º 2334/10.7TBGDM.P1.S1, parcialmente citando José Manuel Araújo de Barros, Cláusulas contratuais gerais (DL nº 446/85 anotado), Coimbra Editora, 2010, pág. 172). Particularizando, no que ao contrato de seguro diz respeito, compreende-se que se afirme que, «quando, em resultado de cláusulas de exclusão ou limitativas, a cobertura fique aquém daquela com que o tomador do seguro podia de boa fé contar, tendo em consideração o objecto e finalidade do contrato, tais cláusulas são nulas»; e será, para o efeito, «preciso apurar se, em concreto e na prática, tal delimitação/exclusão não desvirtua o objecto do contrato», se «o contrato não fica esvaziado no seu objecto/risco, o que constituirá uma ilicitude» (Ac. da RC, de 19.06.2013, Arlindo Oliveira, Processo n.º 2219/09.0TJCBR.C1). * 4.3.2. Consequências Lê-se no art. 12.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, que as «cláusulas contratuais gerais proibidas por disposição deste diploma são nulas nos termos nele previstos». Mais se lê, no art. 13.º seguinte, que o «aderente que subscreva ou aceite cláusulas contratuais gerais pode optar pela manutenção dos contratos singulares quando algumas dessas cláusulas sejam nulas» (n.º 1); e, quando o faça, a «manutenção de tais contratos implica a vigência, na parte afectada, das normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos» (n.º 2). Por fim, lê-se no art. 14.º do mesmo diploma que, se o aderente (que subscreva ou aceite cláusulas contratuais gerais) não optar pela manutenção do contrato ou, optando, a mesma «conduzir a um desequilíbrio de prestações gravemente atentatório da boa fé, vigora o regime da redução dos negócios jurídicos». Recorda-se que neste, a «nulidade (…) parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada» (art. 292.º do CC). Logo, o regime de nulidade aqui revisto para as cláusulas contratuais gerais proibidas é mais benéfico para o aderente do que aquele que resultaria para si do regime aplicável à generalidade dos negócio jurídicos. Com efeito, neste «em princípio a invalidade de determinadas cláusulas incluídas em contratos singulares ditaria a não subsistência destes, excepto quando se pudesse operar com o instituto da redução; ele implica a manutenção do negócio sem a parte viciada (art. 292º do Código Civil). Atento aos valores em apreço e com o escopo de não prejudicar o aderente às cláusulas contratuais gerais, optou o legislador pela manutenção dos contratos singulares atingidos. Na parte afectada, devem vigorar, então, as normas supletivas afastadas pelas cláusulas contratuais gerais e, sempre que necessário, com recurso aos critérios genéricos (art. 239º do Código Civil) e específicos (ex: arts. 539º, 542º, nº 2, e 883º do Código Civil) de integração dos negócios jurídicos». Contudo, prevê-se uma hipótese de não subsistência dos contratos singulares atingidos (ainda que contra a vontade do aderente), que serão nulos, mercê de «uma disposição de cautela: a não inclusão, num contrato singular, de apenas alguma ou algumas das cláusulas contratuais gerais para ele previstas, mantendo-se as restantes, pode conduzir a distorções acentuadas na lógica interna dos negócios em causa. Quando daí resulte um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa fé», e se demonstre que ele não teria sido concluído sem a parte viciada, o contrato é nulo (Mário Júlio de Almeida Costa e António Menezes Cordeiro, Cláusulas Contratuais Gerais, Anotações ao Dec-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, Almedina, Coimbra, 1987, pág. 28, com bold apócrifo). * 4.4. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)4.4.1. Âmbito da concreta apreciação Concretizando, verifica-se estar assente nos autos a celebração de um contrato de seguro de danos, prevenindo plúrimos sinistros a verificar numa exploração agrícola, nomeadamente em edifício que a compunha, por ter sido desde logo afirmado e reconhecido pelas partes nos seus articulados, e ajuizado desse modo pelo Tribunal a quo (sem que tal juízo haja sido depois objecto do recurso interposto, ou se afigure por qualquer modo menos correcto a este Tribunal da Relação). Verifica-se ainda encontrar-se igualmente assente nos autos a natureza de contrato de adesão do mesmo acordo, desde logo por ser composto por «CONDIÇÕES PARTICULARES» (fls. 45, verso, e 46, rosto, dos autos), e por «CONDIÇÕES GERAIS e ESPECIAIS» (fls. 47, verso, a 67, rosto), sendo o extenso, técnico e uniforme textos destas duas últimas desde logo denunciador daquela realidade; e terem-na, de novo, as partes assumido pacificamente (logo nos seus articulados), bem como o Tribunal a quo (certificando-a na sentença proferida), e sem que este outro reconheça qualquer incorrecção àquele juízo. Por fim, verifica-se que, ficou provado que a derrocada de edifício em causa ocorreu mercê de pluviosidade elevada, que provocou a saturação da superfície do terreno contíguo, que não a conseguiu absorver, provocando assentamentos de reajustamento de partículas, o que, por sua vez, conduziu ao assentamento das fundações estruturais da edificação, determinando a sua fragilização e consequente derrocada (conforme o sustentara a Autora); e, de forma conforme, ficou por provar que aquela derrocada se tivesse ficado a dever a uma desadequação estrutural do muro de suporte, agravada por anos de desgaste da estrutura e deficiente impermeabilização das paredes da fossa (conforme o sustentara a Ré). Discutindo-se, então, entre as partes a inclusão do sinistro dos autos (derrocada parcial de um edifício) no âmbito dos prevenidos naquele acordo, invocou a Segurada a cobertura constante das «Condições Gerais e Especiais», na sua «Clausula 41.ª - INUNDAÇÕES», segundo a qual estaria garantida «a cobertura dos danos causados aos Bens Seguros em consequência de: a) Tromba de água ou queda de chuvas torrenciais, precipitação atmosférica de intensidade superior a dez milímetros em dez minutos no pluviómetro». Defendeu-se, porém, a Seguradora, alegando que a Autora não teria invocado os factos necessários ao preenchimento daquela previsão, do mesmo modo o tendo entendido o Tribunal a quo, quando afirmou na sentença recorrida que, para «a inclusão do sinistro em questão no disposto na alínea a), do n.º 1, desta cláusula, (…) teria a Autora de ter provado que no dia do sinistro ou nos que o precederam ocorreu precipitação de intensidade superior a dez milímetros em dez minutos no pluviómetro, o que não fez». Ora, e antes de mais, dir-se-á que a Autora defendeu nas respectivas alegações de recurso que «aquilo que as partes pretenderam acautelar com a celebração do presente contrato foi a transferência da responsabilidade da recorrente por fenómenos da natureza, nomeadamente chuvas, para a recorrida, mediante o pagamento de um preço (prémio de seguro)»; e que jamais «se teria permitido contratar um seguro Multirrisco Empresa com» a «tamanha limitação e com tamanha dificuldade de prova e/ou demostração» que a Ré lhe pretende impor (isto é, precipitação de intensidade superior a dez milímetros em dez minutos no pluviómetro). Ao fazê-lo, reportou-se à sua vontade real, e ao conhecimento da mesma pela sua contraparte. Contudo, não o alegou oportunamente nos autos; e essa sua omissão impede agora que este Tribunal ad quem conheça a sua alegada vontade real (por consubstanciar «questão nova», alicerçada em factos inéditos, de que não lhe é lícito conhecer, conforme art. 5.º, n.º 1 e n.º 2 do CPC). Dir-se-á ainda que a Autora, denunciando embora nas suas alegações de recurso que, «lido e relido todo o clausulado, em parte alguma se prevê e/ou estipula como deveria ser colhida essa informação para que pudesse ser accionada essa cobertura» (isto é, precipitação de intensidade superior a dez milímetros em dez minutos no pluviómetro), não invocou nas mesmas, ou em momento anterior dos autos, a falta de comunicação, ou a falta de cumprimento do dever de informação relativamente «Clausula 41.ª - INUNDAÇÕES», das «Condições Gerais e Especiais» - por parte da Ré -, que, a provar-se, permitiria a exclusão da parte final da cláusula em causa (conforme arts. 5.º, 6.º e 8.º, todos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro) (7). Não o tendo feito, não poderá agora este Tribunal ad quem conhecer da eventual nulidade de tal clausulado, daí resultante (8). * 4.4.2. Cláusula contratual geral proibidaConcretizando novamente, e agora perante a interpretação a fazer da «Cláusula 41.ª - INUNDAÇÕES», das «Condições Gerais e Especiais» do contrato de seguro em causa, dir-se-á que, tal como a Ré o defende nos autos (e a Autora o aceitou), a mesma pretende definir «tromba de água» e/ou «queda de chuvas torrenciais» como sendo a «precipitação atmosférica de intensidade superior a dez milímetros em dez minutos no pluviómetro». Contudo, e agora tal como a Autora bem o referiu nas suas alegações de recurso, não só o sistema internacional de mediação da precipitação atmosférica não tem como referência o minuto, mas sim a hora, como se considera que a exigência de uma tal demonstração não só não se encontra suficientemente determinada, como não está ao alcance do indiferenciado tomador de seguro. Com efeito, e precisando, os sites oficiais que se dedicam à medição desses valores (nomeadamente, o Meteoblue e o do Instituto Português do Mar e da Atmosfera) afirmam que as medições de pulviosidade se realizam por referência a um período de uma hora, e não por referência a quaisquer períodos de 10 minutos. Acresce que inexiste na apólice em causa qualquer especificação sobre se os 10 milímetros em causa seriam cúbicos ou quadrados, ao local onde estaria localizado o pluviómetro (no local seguro, na freguesia, no concelho, no distrito, no país ?) ou às circunstâncias em que deveria ser recolhida essa informação (na altura da ocorrência do sinistro, ou em que momento antecedente). Por fim, dir-se-á que não está acessível ao homem comum o conhecimento e o manuseio de um pluviómetro; e, muito mesmo, a sua detenção em instalações próprias, afectas a um uso comum que dele abstrai (como seja uma habitação, ou uma exploração agrícola). Logo, concorda-se inteiramente com a Autora, quando a mesma defende nas suas alegações de recurso, e «a propósito daquela Cláusula 41ª», que não só ela lhe imporia «a chamada prova diabólica ou impossível» (será «que aqueles 30 mm medidos pelo “Meteoblue” poderiam ser divididos por 1440 minutos? A ser assim, estaríamos a falar, nada mais, nada menos, em pouco mais do que um ligeiro orvalho de pouco mais de 0,02 milímetros por minuto, o que representava um míseros 0,2 milímetros em dez minutos nos dizeres da apólice em crise» (9)), como «mesmo que a recorrente quisesse preencher os requisitos daquela cláusula (41ª) nem tampouco sabe a mesma em que moldes teria de a preencher e/ou demonstrar» (citação com bold apócrifo). Assim, este particular clausulado (parte final, da al. a), da Cláusula 41.ª das «Condições Gerais e Especiais» da apólice em causa), fixado unilateralmente pela Ré, considerou única e desproporcionadamente os seus interesses e lesou de forma grave os interesses da Autora, a quem foi imposto (já que poucas serão as situações que se poderão encaixar na sua previsão, pondo até em perigo a finalidade visada com a celebração de tal contrato); e viola, por isso, o princípio da boa fé. De forma idêntica, e em hipótese análoga à dos autos, já se decidiu que a «cláusula de um contrato de seguro que restringe a cobertura relativa às inundações provocadas por chuvas às provocadas por chuvas torrenciais, exigindo a verificação de uma precipitação atmosférica de intensidade superior a dez milímetros em dez minutos no pluviómetro, deve considerar-se nula por contrária à boa-fé e por defraudar as expectativas dos aderentes, por, através da estipulação de uma exigência de carácter eminentemente técnico e de compreensão não acessível à generalidade dos aderentes, implicar um desequilíbrio desproporcionado, favorecendo excessivamente a posição contratual do predisponente e prejudicando inequitativa e danosamente a do aderente» (Ac. da RC, de 10.12.2019, Manuel Capelo, Processo n.º 11213/19.1T8LSB.C1) (10). Deverá, por isso, ser declarada nula, uma vez que, radicando este juízo exclusivamente no teor da dita apólice e na interpretação que dela se faz, na economia do concreto contrato (de seguro) em causa, consubstancia mera interpretação e aplicação do direito, actividade a que, livre e oficiosamente, o Tribunal (quer o a quo, quer o ad quem) procede, conforme art. 5.º, n.º 3 do CPC (11). Nada tendo sido alegado para o efeito, nem se considerando que o dito contrato de seguro de danos multirriscos empresa, ao subsistir sem a parte final da cláusula contratual geral assim excluída, comporte um desequilíbrio de prestação gravemente atentatório da boa fé, mantem-se o mesmo, com o seu demais conteúdo. * 4.4.3. Interpretação de cláusula contratual geral remanescenteConcretizando uma vez mais, face ao texto remanescente da al. a), do n.º 1, da Cláusula 41.ª, das «Condições Gerais e Especiais» da apólice em causa, dir-se-á que, se um dos elementos essenciais do contrato de seguro (que tem a ver com o seu objecto) é o risco (evento futuro e incerto, cuja materialização constitui o sinistro), no esforço interpretativo das suas cláusulas de definição (que o determinam pela positiva) e de exclusão (que o determinam pela negativa), há que procurar definir qual o sinistro que um tomador médio pretenderia prevenir. Assim, e procurando interpretar a expressão «chuvas torrenciais» ali previstas, dir-se-á que «torrencial» é comumente tido como o que «cai com força e abundância» (12). Já segundo o Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA) a classificação da intensidade da chuva é feita nos seguintes termos: fraca, para valores menores de 0,5mm/h; moderada, para valores compreendidos entre 0,5 mm/h e 4mm/h; e forte, para valores acima de 4 mm/h (13). Logo, o tomador médio de um seguro multirriscos empresa, sem especiais habilitações jurídicas ou técnicas, pretendendo prevenir os riscos que adviessem para a sua exploração agrícola de danos provocados por «chuvas torrenciais», necessariamente que intuiria/entenderia a cláusula aqui em causa como permitindo a cobertura dos danos causados por «chuva abundante», por «chuva intensa» (14) , com uma abundância e intensidade superior às tidas como habituais para o local seguro, sob pena da mesma não ter qualquer efeito útil quanto a si. Com efeito, «as cláusulas de delimitação do risco devem adequar-se às características da zona geográfica e climatérica em que se encontra o bem seguro, de tal modo que os riscos suscetíveis de ocorrência nessa zona e que o aderente visa ter cobertos o sejam efetivamente, não podendo o predisponente fixar uma cláusula que eventualmente possa ter préstimo noutras zonas, mas inadequada para a cobertura do risco para a qual concretamente foi contratada em função da localização do bem seguro» (Ac. da RG, de 21.06.2018, Margarida Sousa, Processo n.º 3095/16.1T8BRG.G1). Compreende-se, por isso, que se afirme que, «no âmbito daquele segmento da cláusula em interpretação, nos exatos termos ali definidos, através do referido seguro estará coberto o risco de um fenómeno meteorológico muito pouco comum em Portugal continental» (Ac. da RC, de 10.12.2019, Manuel Capelo, Processo n.º 11213/19.1T8LSB.C1) (15). Ora, «desde já se dirá» que «se compreende» que assim seja, «tendo em conta a necessidade da seguradora de evitar a cobertura de situações resultantes de uma má manutenção ou de defeitos do imóvel, não sendo, por outro lado, excessivamente gravosa para o aderente, porquanto, por regra, a chuva fraca ou moderada não é de molde a provocar inundações, pressupondo-se que o imóvel deve suportar as referidas intensidade» (Ac. da RG, de 21.06.2018, Margarida Sousa, Processo n.º 3095/16.1T8BRG.G1). Por fim, dir-se-á ainda que a interpretação aqui defendida não deixa de ter um mínimo de correspondência no texto do clausulado a que se reporta. Retornando ao caso dos autos, e tal como o Tribunal a quo o deixou expresso (sem sindicância), o «mês de Fevereiro [em que que ocorreu o sinistro] foi considerado um mês seco e de precipitação com valores inferiores à média»; nos «dias precedentes à derrocada, mais precisamente entre os dias 14 e 16, deu-se uma pluviosidade elevada, atípica para a caracterização do mês em causa, tendo aquela atingido, no dia 15, o cerca de 18 mm e no dia 16 o valor de 30 mm»; e tal «factor provocou a saturação da superfície do terreno contíguo ao edifício que sofreu a derrocada, o qual, por esse motivo, não conseguiu absorver aquela elevada pluviosidade que se fez sentir nos dias anteriores ao da derrocada, provocando assentamentos de reajustamento de partículas, o que, por sua vez, conduziu ao assentamento das fundações estruturais daquela edificação, determinando a sua fragilização e consequente derrocada». Logo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, foi precisamente a chuva forte (muito acima 4 mm/h exigidos para a sua qualificação como tal), abundante e com uma intensidade superior à tida como habitual para aquele local - e, por isso, qualificável como «torrencial» - que provocou a derrocada do edifício existente na exploração agrícola da Autora; e esse preciso risco encontrava-se prevenido no contrato de seguro que antes celebrara com a Ré. Sendo o valor do prejuízo sofrido pela Autora equivalente a € 38.190,00, (conforme factos provados enunciados sob os números 18 a 20), existindo uma franquia contratual de 10% (conforme facto provado enunciado sob o número 15), e tendo-a a Autora já deduzido ao pedido formulado, deverá a Ré ser condenada a pagar-lhe a peticionada quantia de capital de € 34.371,00; e deverá a mesma ser acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, de 4% ao ano, contados desde a citação até integral pagamento (arts. 559.º, 804.º, n.ºs 1 e 2, e 806.º, n.ºs 1 e 2, todos do CC, e Portaria n.º 291/03, de 08 de Abril), por terem ainda sido pedidos. * Deverá, assim, decidir-se em conformidade, pela total procedência do recurso de apelação interposto pela Autora (Quinta ... - Unipessoal, Limitada). * V – DECISÃOPelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente procedente o recurso de apelação interposto pela Autora (Quinta ... - Unipessoal, Limitada) e, em consequência, em revogar a sentença recorrida, substituindo-a por decisão a: · Condenar a Ré (Seguros ... - Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A.) a pagar à Autora (Quinta ... - Unipessoal, Limitada) a quantia de capital de € 34.371,00 (trinta e quatro mil, trezentos e setenta e um euros, e zero cêntimos), acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, de 4% ao ano, contados - sobre aquela quantia de capital - desde a citação até integral pagamento. * Custas da acção e da apelação pela Ré (art. 527.º do CPC).* O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivosGuimarães, 20 de Fevereiro de 2020. Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias; 2.º Adjunto - António José Saúde Barroca Penha. 1. Neste sentido, «Cláusulas abusivas e contrato de seguro», in Secção Portuguesa da AIDA - Association Internationale de Droit des Assurances (coor.), Congresso Luso-Hispano de Direito dos Seguros, 17 e 18 de Novembro de 2005, Coimbra, Almedina, 2009, págs. 229-231, com generosa menção de jurisprudência. Para o quadro geral sobre esta matéria, José Carlos Moitinho de Almeida, «O Regime Comunitário das Cláusulas Abusivas», na mesma obra, pág. 193 e seguintes. 2. No mesmo sentido, Ac. do STJ, de 04.12.2014, Granja da Fonseca, Processo n.º 919/13.9TVLSB.L1.S1, considerando nomeadamente que «as condições gerais enumeram os riscos ou coberturas que potencialmente podem ser garantidas, ficando abrangidas pelo caso concreto aquelas que forem enumeradas nas condições particulares», e por isso só a estas se devendo atender. 3. No mesmo sentido, Ac. da RL, de 18.11.2007, Fátima Galante, Processo n.º 8220/2007-6, onde se lê que «será de ter em atenção, a título exemplificativo: os termos do negócio; os interesses que nele estão em jogo, a finalidade prosseguida pelo declarante; as negociações prévias; as precedentes relações negociais entre as partes; os hábitos do declarante (de linguagem ou outros); os usos da prática, em matéria terminológica, ou de outra natureza que possa interessar». 4. No mesmo sentido, Oliveira Ascensão, Teoria Geral, Volume II, Coimbra Editora, 1999, pág. 157, onde se lê que «pode estabelecer-se a presunção facti de que o comportamento das partes traduz o entendimento comum, ou a interpretação que comummente dão ao negócio». Na jurisprudência, Ac. da RC, de 14.09.2010, Manuel Capelo, Processo n.º 5191/08.0TBLRA.C1, onde se lê que se deve recorrer, «para a fixação do sentido das declarações a determinados tópicos, ou seja, à “ordem envolvente da interacção negocial”, como a letra do negócio, as circunstâncias do tempo, lugar e outras que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respectivas, a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei, os usos e costumes por ela recebidos, bem assim o comportamento posterior dos contraentes». 5. Para uma síntese destas regras - de interpretação dos negócios jurídicos em geral - Rui Pinto Duarte, A interpretação dos contratos, Opúsculos, Almedina, 2017, págs. 54 a 58; ou Evaristo Mendes e Fernando Sá, Comentário ao Código Civil Anotado - Parte Geral, Universidade Católica Editora, 2014, pág. 532 e seguintes. 6. No mesmo sentido, Jorge Reis Novais, Os princípios constitucionais estruturantes da República Portuguesa, Coimbra Editora, 2004, pág. 161 e seguintes. 7. Nesse sentido se tendo decidido, em hipótese idêntica à dos autos, no Ac. da RG, de 17.05.2018, Maria João Matos - aqui igual relatora - Processo n.º 963/16.4T8BCL.G1. 8. Neste sentido, Ac. da RC, de 10.12.2019, Manuel Capelo, Processo n.º 11213/19.1T8LSB.C1, onde se lê que, se não tiver sido «suscitada a questão relativa à comunicação e explicação do conteúdo da cláusula contratual geral, não pode nesse domínio abordar-se a questão da nulidade do contrato». 9. Demonstrando a dificuldade - senão mesmo impossibilidade - de verificação de um tal valor de pluviosidade, Ac. da RG, de 21.06.2018, Margarida Sousa, Processo n.º 3095/16.1T8BRG.G1, onde se lê que, «referenciando esta exigência ao nosso clima e à precipitação ao mesmo associada, mais se evidencia o carater limitativo da referida cláusula. Na verdade, apesar de se dizer que neste clima – temperado com inverno chuvoso – há grandes precipitações, recorrendo de novo ao IPMA, da análise dos respetivos boletins climatológicos, verificamos que aquela exigência é desproporcional: em termos de precipitação máxima diária em mm, vemos, p.ex. que o total da quantidade de precipitação ocorrida nos meses de março a maio (3 meses) do corrente ano, é de 429 mm e corresponde a cerca de 200 % do valor médio, sendo a 3ª primavera mais chuvosa desde 1931 (depois de 1936 e 1956) e que em março de 2018 – mês que ali é indicado como o 2º março mais chuvoso desde 1931 –, em que 2% do território atingiu a classe de chuva severa, o maior valor da quantidade de precipitação em 24 horas foi de 99,2 mm na Covilhã, e, em fevereiro de 2017, com uma quantidade de precipitação considerada dentro do normal para aquele mês, o valor máximo atingido foi de 102 mm em 24 horas, em Cabril, sendo, por outro lado, os episódios de chuva intensa assinalados, ao longo dos anos acompanhados por aquele instituto, no território continental, esporádicos». 10. No mesmo sentido, Ac. da RG, de 21.06.2018, Margarida Sousa, Processo n.º 3095/16.1T8BRG.G1, onde se lê que, face «àquele segmento da cláusula em análise, nos exatos termos ali definidos, através do referido seguro estará coberto o risco de um fenómeno meteorológico muito pouco comum em Portugal continental, sendo, pois, de afirmar que a mesma, inserida em contratos de seguro que visam a cobertura do risco de inundações por chuvas num imóvel localizado nesse território, prejudica injustificadamente, por um lado, os aderentes e beneficia, também injustificadamente, por outro, a seguradora, porquanto poucas serão as situações que se poderão encaixar naquele quadro, podendo (o segmento da referida cláusula) pôr até em perigo a finalidade visada com a celebração de tal contrato no que toca à cobertura dos danos provocados por “inundações”, o que a torna nula». 11. No mesmo sentido - defendendo a possibilidade de conhecimento oficioso de nulidade de cláusula de contrato de seguro análoga - Ac. da RG, de 21.06.2018, Margarida Sousa, Processo n.º 3095/16.1T8BRG.G1, onde se lê que a «regra que impede o tribunal de recurso de conhecer de questões novas não vale quanto às questões de conhecimento oficioso, de que podem conhecer tanto o tribunal a quo como o tribunal ad quem, ainda que as partes as não tenham suscitado nem sobre elas se tenha pronunciado o tribunal recorrido, podendo ser apreciados fundamentos e razões jurídicas diversas das invocadas com base no princípio geral consignado no nº 3 do art. 5º do CPC, aplicável também à fase de recurso»; ou Ac. da RC, de 10.12.2019, Manuel Capelo, Processo n.º 11213/19.1T8LSB.C1, onde se lê que «é sempre possível ao tribunal na apreciação interpretativa das cláusulas do contrato apreciar se, juridicamente, alguma delas é ou não excessivamente limitativa da cobertura aparentemente dada pelo contrato de seguro celebrado (e, portanto, abusiva), porque essa tarefa cabe no âmbito dos poderes de conhecimento do tribunal, sendo de natureza oficiosa». Um e outro destes arestos invocam ainda, em abono da tese que defendem, o antes ajuizado no Ac. do STJ de 27.12.2016, que fez apelo ao disposto no art. 6.º da Diretiva 93/13/CEE - que enforma (por força do Decreto-Lei n. 220/95, de 31 de Agosto) o regime legal das cláusulas contratuais gerais -, onde se determina que «os Estados-membros porfiem legislativamente na respetiva ordem interna de modo a que, imperativamente, as cláusulas abusivas não vinculem os consumidores, e é assim que deve ser interpretado o DL nº 446/85. Ocorre que este propósito não poderia ser alcançado convenientemente se acaso os consumidores se vissem sempre na obrigação de invocar eles mesmos o caráter abusivo das cláusulas. Por isso o Tribunal de Justiça da União Europeia tem reiteradamente decidido, em sede de reenvio prejudicial, que é dever dos tribunais nacionais suscitar oficiosamente a questão». 12. Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, https://www.priberam.pt/dlpo/torrencial [consultado em 02.2018]. 13. Cfr. https://www.ipma.pt/pt/educativa/faq/meteorologia/previsao/faqdetail.html?f=/pt/educativa/faq/meteorologia/previsao/faq_0033.htm 14. Neste sentido, Ac. da RG, de 21.06.2018, Margarida Sousa, Processo n.º 3095/16.1T8BRG.G1, e Ac. da RC, de 10.12.2019, Manuel Capelo, Processo n.º 11213/19.1T8LSB.C1, lendo-se nomeadamente no primeiro, e quanto «à intensidade da chuva» aqui em causa, «recorrendo ao sentido comum do termo, vemos o que inculca a qualquer pessoa sem conhecimentos meteorológicos para além dos comuns ao cidadão médio a ideia de que a cobertura do seguro por inundações só abrange inundações provocadas por precipitação intensa». 15. No meso sentido, enfatizando o carácter estatisticamente anormal do fenómeno meteorológico em causa, Ac. da RP, de 13.04.2010, José Carvalho, Processo n.º 8962/05.5TBVFR.P1, onde se lê que o «cidadão comum que subscreve um contrato de seguro que, para além da cobertura obrigatória, refere tufões, ciclones e tornados pretende que sejam cobertos os riscos decorrentes de fenómenos da natureza caracterizados pela sua violência e anormalidade». |