Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
55/11.2GACMN-A.G1
Relator: TERESA BALTAZAR
Descritores: ASSISTENTE
TAXA DE JUSTIÇA
ACUSAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/10/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE
Sumário: I) O art. 515.º, n.º 1 al. d), do CPP, exige que o pagamento da taxa de justiça a cargo do assistente seja precedido de uma desistência da queixa ou de uma abstenção injustificada de acusar.
II) No caso vertente, não tendo havido desistência da queixa nem abstenção injustificada de acusar – a lei não exige que essa justificação seja expressa, sendo que a assistente foi no final do inquérito notificada pelo Mº Pº nos termos do artº 285º, nº 2, do CPP de que inexistiam indícios de verificação do crime particular, - é de manter a não condenação da assistente no pagamento da taxa de justiça.
Decisão Texto Integral: - Processo n.º 55/11.2GA CMN-A.G1
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- Tribunal recorrido:
Tribunal Judicial de Caminha.
- Recorrente:
O Ministério Público.
- Objecto do recurso:

No processo n.º 55/11.2GA CMN (em fase de inquérito – acto jurisdicional) no Tribunal Judicial de Caminha, foi proferido pela M.mª JIC despacho (cfr. fls. 22) no qual decidiu não condenar a assistente em taxa de justiça (assim, indeferindo a promoção do M. P. de fls. 19).

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Inconformado com a supra referida decisão o M. P., dela interpôs recurso (cfr. fls. 2 a 6), terminando a motivação com as conclusões constantes de fls. 6, seguintes:
“1°- A notificação do assistente, promovida pelo Ministério Público, nos termos do artigo 285° n.o 2 do CPP, no sentido de que inexistem no processo indícios suficientes da verificação do crime particular, não vincula a posição processual daquele, podendo, se assim o entender, deduzir acusação particular.
2°- A lei exige que o assistente justifique no processo as razões que conduziram à abstenção do seu "dever" de acusar.
3°- Conclusão que se retira, desde logo, pela marcada distínção conceptual entre os conceitos de abstenção «injustificada» e abstenção «infundada», sendo que a letra da lei faz referência a "abstenção injustificada".
4°- Sem que o assistente venha ao processo esclarecer as razões que motivaram a abstenção do seu "dever" de deduzir acusação particular não podemos concluir que o fez pela inexistência de indícios, ou porque se reconciliou com o denunciado ou porque, simplesmente, não quis.
5°- O tribunal recorrido entendeu que o artigo 515° n.o 1 alínea d) do CPP não deve ser aplicado quando o assistente não justifica o motivo porque não deduz acusação particular, depois de notificado pelo MP sobre a inexistência de indícios.
6°- O despacho recorrido violou o artigo 515° n.o 1 alínea d) do CPP, que deve ser interpretado no seguinte sentido: o assistente que, notificado pelo Ministério Público sobre a inexistência de indícios suficientes da verificação do crime, nem deduz acusação particular nem vem ao processo explicar as razões porque não o faz, deve ser condenado em custas.(…)”

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A assistente respondeu, concluindo que o recurso do M. P. não merece provimento (cfr. fls. 32 a 37).
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O recurso foi admitido por despacho constante a fls. 38.
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A Ex.mª Procuradora Geral Adjunta, nesta Relação no seu parecer (constante de fls. 54 e 55) conclui igualmente que o recurso do M. P. não merece provimento.

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Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do C. P. Penal, veio a assistente a apresentar a resposta constante de fls. 63 a 65 (no mesmo sentido da anterior e acima referida).

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Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência, na qual foi observado todo o formalismo legal.

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- Cumpre apreciar e decidir:
- A - É de começar por salientar que, para além das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412º, n.º 1, do C. P. Penal.
- B - No essencial, o M. P. no seu recurso suscita a questão seguinte:
- De saber se o assistente tem sempre que justificar expressamente porque se abstem de deduzir acusação particular.
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- C - Teor do despacho recorrido de fls. 22 (transcrição):
“Findo o inquérito, Márcia S... foi notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 285 do CPP (cfr. fls.97 e 100), constando desse despacho que "Atento o disposto no n.º 2 do referido preceito, consigna-se que não foram recolhidos indícios suficientes da prática dos crimes de injúria e difamação.
Na sequência da notificação, o assistente não deduziu acusação, nem justificou a abstenção de acusar.
Parece-me que essa inércia se encontra justificada pela adesão, ainda que tácita, à posição expressa pelo Ministério Público, demonstrando o convencimento do assistente quanto à insuficiência da prova recolhida em sede de inquérito, conduzindo ao insucesso a acusação que formulasse. (acórdão do TRC, de 23.09.1998, in CJ, XXIII, 4, 52)
Assim, decido não condenar o assistente em taxa de justiça (cfr. artigo 515°, n.º 1 al. d) do CPP).”.

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- Quanto às questões suscitadas no recurso:

Coloca-se aqui a questão de saber se o assistente tem sempre que justificar expressamente porque se abstem de deduzir acusação particular.
A questão ventilada no presente recurso é tão somente a seguinte: A assistente Márcia S... foi no final do inquérito notificada pelo M . P., nos termos do artigo 285, n.º 2 do C. P. P., de que inexistiam indícios suficientes da verificação do crime particular – in casu de difamação - não tendo deduzido acusação particular nem explicado nos autos porque se absteve de a formular; deverá por isso ser condenada em taxa de justiça de harmonia com o disposto no art.º 515.º, n.º 1 al. d) do C. P. Penal?
Dispõe este último normativo que:
“1 - É devida taxa de justiça pelo assistente nos seguintes casos:
(…)
d) Se fizer terminar o processo por desistência ou abstenção injustificada de acusar;”.
Por seu turno o art.º 285.º, n.ºs 1 e 2 do C. P. Penal preceituam que:
“1 - Findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em 10 dias, querendo, acusação particular.
2 - O Ministério Público indica, na notificação prevista no número anterior, se foram recolhidos indícios suficientes da verificação do crime e de quem foram os seus agentes.”.
Este n.º 2 foi introduzido pelo art. 1 da Lei n.º 48/ 2007, de 29-08 e como bem afirma a Ilustre PGA neste Tribunal tal alteração legislativa consubstancia “(…) um reforço do estatuto da vítima, o Legislador da Reforma de 2007, impõe ao Ministério Público que, na notificação do art. 285°, n.º 2 CPP, assuma a sua posição: «se foram recolhidos indícios suficientes da verificação do crime e de quem foram os seus agentes». O assistente, que por natureza é colaborador do Ministério Público, art.o 69° n.º 1 do Código de Processo Penal, beneficia aqui da colaboração e opinião do Ministério Público. O assistente fica a saber, de antemão, qual a posição do Ministério Público. Por isso também, bem se compreende que não deva qualificar-se de infundada a posterior abstenção do assistente em deduzir acusação.” (fls. 55).
Estamos inteiramente de acordo com esta orientação que se mostra reforçada com a sobredita alteração legislativa.
Com efeito, é certo que a assistente não ficou vinculada pela informação que lhe foi transmitida pelo M. P. podendo, se assim o entendesse formular acusação particular.
Mas o mencionado art. 515.º, n.º 1 al. d) exige que o pagamento da taxa de justiça a cargo do assistente seja precedido de uma desistência da queixa ou de uma abstenção injustificada de acusar.
No caso vertente, não houve desistência da queixa; e também não houve, a nosso ver, a aludida abstenção injustificada.
É que a lei não exige que esta seja expressa.
Pode ser tácita, tudo dependendo do contexto em que a mesma ocorre.
Assim, se a assistente foi informada pelo M. P. como in casu sucedeu que inexistiam indícios suficientes para acusar, é desde logo compreensível que a mesma não formule a acusação particular, atenta a sua inutilidade.
Mas também é compreensível que ela não diga nos autos porque não a deduz: é que se não há indícios suficientes para introduzir o feito em juízo e tal lhe é dito pelo M. P. de quem a assistente é colaboradora (art. 69.º, n.º 1 do C. P. Penal), então é aceitável presumir-se que a mesma não veio aos autos explicar-se porque não acusou porque … inexistiam para tanto aqueles indispensáveis indícios.
Sendo irrelevante argumentar-se salvo o devido respeito que a assistente pode não ter deduzido acusação por se ter reconciliado “(…) com o denunciado ou porque, simplesmente não quis” (fls. 6).
É que independentemente de estas razões terem, ou não, ocorrido, é legitimo presumir-se que a abstenção de acusar radicou na informação que lhe foi transmitida pelo M . P., nos termos do art. 285.º, n.º 2 do C. P. Penal.
E por isso tal abstenção deve ter-se por justificada.
E porquanto dos dados probatórios recolhidos no inquérito não resultava “uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena” (art.º 283.º, n.º 2 do C. P. P); cfr. nos autos os depoimentos das testemunhas inquiridas a fls. 12 / 13 e 14 /15, as quais em nada confirmaram a ocorrência dos factos com relevância criminal imputados pela assistente ao arguido).
Não se mostra, por consequência, preenchida a previsão do art. 515.º, n.º 1 al. d) do C. P. P. pelo que, bem andou a 1ª instância em não condenar a assistente em taxa de justiça.
Termos em que deverá o recurso ser julgado improcedente mantendo-se o despacho recorrido.
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- Decisão:
Pelo exposto, decide-se nesta Relação em julgar o recurso como improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

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Sem custas.
Notifique
D. N..