| Decisão Texto Integral: | - Processo n.º 55/11.2GA CMN-A.G1
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- Tribunal recorrido:
Tribunal Judicial de Caminha.
- Recorrente:
O Ministério Público.
- Objecto do recurso:
No processo n.º 55/11.2GA CMN (em fase de inquérito – acto jurisdicional) no Tribunal Judicial de Caminha, foi proferido pela M.mª JIC despacho (cfr. fls. 22) no qual decidiu não condenar a assistente em taxa de justiça (assim, indeferindo a promoção do M. P. de fls. 19).
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Inconformado com a supra referida decisão o M. P., dela interpôs recurso (cfr. fls. 2 a 6), terminando a motivação com as conclusões constantes de fls. 6, seguintes:
“1°- A notificação do assistente, promovida pelo Ministério Público, nos termos do artigo 285° n.o 2 do CPP, no sentido de que inexistem no processo indícios suficientes da verificação do crime particular, não vincula a posição processual daquele, podendo, se assim o entender, deduzir acusação particular.
2°- A lei exige que o assistente justifique no processo as razões que conduziram à abstenção do seu "dever" de acusar.
3°- Conclusão que se retira, desde logo, pela marcada distínção conceptual entre os conceitos de abstenção «injustificada» e abstenção «infundada», sendo que a letra da lei faz referência a "abstenção injustificada".
4°- Sem que o assistente venha ao processo esclarecer as razões que motivaram a abstenção do seu "dever" de deduzir acusação particular não podemos concluir que o fez pela inexistência de indícios, ou porque se reconciliou com o denunciado ou porque, simplesmente, não quis.
5°- O tribunal recorrido entendeu que o artigo 515° n.o 1 alínea d) do CPP não deve ser aplicado quando o assistente não justifica o motivo porque não deduz acusação particular, depois de notificado pelo MP sobre a inexistência de indícios.
6°- O despacho recorrido violou o artigo 515° n.o 1 alínea d) do CPP, que deve ser interpretado no seguinte sentido: o assistente que, notificado pelo Ministério Público sobre a inexistência de indícios suficientes da verificação do crime, nem deduz acusação particular nem vem ao processo explicar as razões porque não o faz, deve ser condenado em custas.(…)” * A assistente respondeu, concluindo que o recurso do M. P. não merece provimento (cfr. fls. 32 a 37).* O recurso foi admitido por despacho constante a fls. 38.* A Ex.mª Procuradora Geral Adjunta, nesta Relação no seu parecer (constante de fls. 54 e 55) conclui igualmente que o recurso do M. P. não merece provimento.
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Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do C. P. Penal, veio a assistente a apresentar a resposta constante de fls. 63 a 65 (no mesmo sentido da anterior e acima referida).
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Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência, na qual foi observado todo o formalismo legal.
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- Cumpre apreciar e decidir:
- A - É de começar por salientar que, para além das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412º, n.º 1, do C. P. Penal.
- B - No essencial, o M. P. no seu recurso suscita a questão seguinte:
- De saber se o assistente tem sempre que justificar expressamente porque se abstem de deduzir acusação particular.* - C - Teor do despacho recorrido de fls. 22 (transcrição):
“Findo o inquérito, Márcia S... foi notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 285 do CPP (cfr. fls.97 e 100), constando desse despacho que "Atento o disposto no n.º 2 do referido preceito, consigna-se que não foram recolhidos indícios suficientes da prática dos crimes de injúria e difamação.
Na sequência da notificação, o assistente não deduziu acusação, nem justificou a abstenção de acusar.
Parece-me que essa inércia se encontra justificada pela adesão, ainda que tácita, à posição expressa pelo Ministério Público, demonstrando o convencimento do assistente quanto à insuficiência da prova recolhida em sede de inquérito, conduzindo ao insucesso a acusação que formulasse. (acórdão do TRC, de 23.09.1998, in CJ, XXIII, 4, 52)
Assim, decido não condenar o assistente em taxa de justiça (cfr. artigo 515°, n.º 1 al. d) do CPP).”.
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- Quanto às questões suscitadas no recurso:
Coloca-se aqui a questão de saber se o assistente tem sempre que justificar expressamente porque se abstem de deduzir acusação particular.
A questão ventilada no presente recurso é tão somente a seguinte: A assistente Márcia S... foi no final do inquérito notificada pelo M . P., nos termos do artigo 285, n.º 2 do C. P. P., de que inexistiam indícios suficientes da verificação do crime particular – in casu de difamação - não tendo deduzido acusação particular nem explicado nos autos porque se absteve de a formular; deverá por isso ser condenada em taxa de justiça de harmonia com o disposto no art.º 515.º, n.º 1 al. d) do C. P. Penal?
Dispõe este último normativo que:
“1 - É devida taxa de justiça pelo assistente nos seguintes casos:
(…)
d) Se fizer terminar o processo por desistência ou abstenção injustificada de acusar;”.
Por seu turno o art.º 285.º, n.ºs 1 e 2 do C. P. Penal preceituam que:
“1 - Findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em 10 dias, querendo, acusação particular.
2 - O Ministério Público indica, na notificação prevista no número anterior, se foram recolhidos indícios suficientes da verificação do crime e de quem foram os seus agentes.”.
Este n.º 2 foi introduzido pelo art. 1 da Lei n.º 48/ 2007, de 29-08 e como bem afirma a Ilustre PGA neste Tribunal tal alteração legislativa consubstancia “(…) um reforço do estatuto da vítima, o Legislador da Reforma de 2007, impõe ao Ministério Público que, na notificação do art. 285°, n.º 2 CPP, assuma a sua posição: «se foram recolhidos indícios suficientes da verificação do crime e de quem foram os seus agentes». O assistente, que por natureza é colaborador do Ministério Público, art.o 69° n.º 1 do Código de Processo Penal, beneficia aqui da colaboração e opinião do Ministério Público. O assistente fica a saber, de antemão, qual a posição do Ministério Público. Por isso também, bem se compreende que não deva qualificar-se de infundada a posterior abstenção do assistente em deduzir acusação.” (fls. 55).
Estamos inteiramente de acordo com esta orientação que se mostra reforçada com a sobredita alteração legislativa.
Com efeito, é certo que a assistente não ficou vinculada pela informação que lhe foi transmitida pelo M. P. podendo, se assim o entendesse formular acusação particular.
Mas o mencionado art. 515.º, n.º 1 al. d) exige que o pagamento da taxa de justiça a cargo do assistente seja precedido de uma desistência da queixa ou de uma abstenção injustificada de acusar.
No caso vertente, não houve desistência da queixa; e também não houve, a nosso ver, a aludida abstenção injustificada.
É que a lei não exige que esta seja expressa.
Pode ser tácita, tudo dependendo do contexto em que a mesma ocorre.
Assim, se a assistente foi informada pelo M. P. como in casu sucedeu que inexistiam indícios suficientes para acusar, é desde logo compreensível que a mesma não formule a acusação particular, atenta a sua inutilidade.
Mas também é compreensível que ela não diga nos autos porque não a deduz: é que se não há indícios suficientes para introduzir o feito em juízo e tal lhe é dito pelo M. P. de quem a assistente é colaboradora (art. 69.º, n.º 1 do C. P. Penal), então é aceitável presumir-se que a mesma não veio aos autos explicar-se porque não acusou porque … inexistiam para tanto aqueles indispensáveis indícios.
Sendo irrelevante argumentar-se salvo o devido respeito que a assistente pode não ter deduzido acusação por se ter reconciliado “(…) com o denunciado ou porque, simplesmente não quis” (fls. 6).
É que independentemente de estas razões terem, ou não, ocorrido, é legitimo presumir-se que a abstenção de acusar radicou na informação que lhe foi transmitida pelo M . P., nos termos do art. 285.º, n.º 2 do C. P. Penal.
E por isso tal abstenção deve ter-se por justificada.
E porquanto dos dados probatórios recolhidos no inquérito não resultava “uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena” (art.º 283.º, n.º 2 do C. P. P); cfr. nos autos os depoimentos das testemunhas inquiridas a fls. 12 / 13 e 14 /15, as quais em nada confirmaram a ocorrência dos factos com relevância criminal imputados pela assistente ao arguido).
Não se mostra, por consequência, preenchida a previsão do art. 515.º, n.º 1 al. d) do C. P. P. pelo que, bem andou a 1ª instância em não condenar a assistente em taxa de justiça.
Termos em que deverá o recurso ser julgado improcedente mantendo-se o despacho recorrido.
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- Decisão:
Pelo exposto, decide-se nesta Relação em julgar o recurso como improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. * Sem custas.
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D. N.. |