Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PAULO FERNANDES DA SILVA | ||
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- Sempre que o valor do pedido de indemnização cível deduzido em processo penal for igual ou superior a 20 UC é devido o pagamento prévio de taxa de justiça. II- Quando o pedido cível não for acompanhado de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, o juiz deve mandar notificar o demandante para em dez dias juntar tal documento, sob pena de ficar sem efeito o pedido cível. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: --- I. RELATÓRIO. --- Em autos de processo comum, com julgamento por Tribunal Singular, o 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Braga, em 07.07.2010, quanto a pedido cível apresentado por Carlos C..., proferiu decisão do seguinte teor: (transcrição) --- «Veio o demandante Carlos C... deduzir, a fls 71 e ss pedido de indemnização civil contra o arguido Fernando V..., peticionando a quantia de € 5.000,00. Contudo, não procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida por tal acto processual nos termos dos arts 6° e 14° do Regulamento das Custas Processuais. Na verdade, o demandante não está isento do pagamento da taxa de justiça nos termos do art° 4º n° 1 m) do Regulamento das Custas Processuais, já que o valor do pedido não é inferior a 20 Ucs. Por outro lado, actualmente, não existe norma idêntica ao anterior art° 29° n° 3 f) CCJ que dispensava o pagamento da taxa de justiça inicial e subsequente nas acções cíveis declarativas processadas conjuntamente com a acção penal. A norma que actualmente corresponde a tal normativo é o art° 15º do RCP, o qual não consagra tal dispensa. Logicamente, a alteração legislativa não é inócua. Nos termos do art° 467° n° 3 do CPC “ex vi” art° 4º CPP deveria o demandante ter junto com o pedido de indemnização civil deduzido o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa do mesmo. Não o tendo feito, deveria tal pedido ter sido recusado pela secretaria nos termos do art° 474º f) CPC. Em conformidade com o exposto, e nos termos das disposições legais acima referenciadas, não admito o pedido de indemnização civil deduzido por Carlos C..., ordenando o seu oportuno desentranhamento e devolução ao apresentante. Notifique» Cf. fls. 18 e 19. ---. --- Do recurso para a Relação. --- Notificado daquela decisão em 12.07.2010, Carlos C... veio dela interpor recurso para este Tribunal, em 20.09.2010, concluindo a respectiva motivação nos seguintes termos: (transcrição) --- «1ª É o seguinte despacho, com o qual não se concorda, transcreve-se: “Veio o demandante Carlos C... deduzir, a fls 71 e ss pedido de indemnização civil contra o arguido Fernando V..., peticionando a quantia de € 5.000,00. Contudo, não procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida por tal acto processual nos termos dos arts 6° e 14° do Regulamento das Custas Processuais. Na verdade, o demandante não está isento do pagamento da taxa de justiça nos termos do art° 4° n° 1 m) do Regulamento das Custas Processuais, já que o valor do pedido não é inferior a 20 Ucs. Por outro lado, actualmente, não existe norma idêntica ao anterior art° 29° n° 3 f) CCJ que dispensava o pagamento da taxa de justiça inicial e subsequente nas acções cíveis declarativas processadas conjuntamente com a acção penal. A norma que actualmente corresponde a tal normativo é o art° 15 do RCP, o qual não consagra tal dispensa. Logicamente, a alteração legislativa não é inócua. Nos termos do artigo 467° n°3 do CPC “ex vi” art° 4° do CPP deveria o demandante ter junto com o pedido de indemnização civil deduzido o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo. Não o tendo feito, deveria tal pedido ter sido recusado pela secretaria nos termos do art° 474° f) do CPC. Em conformidade com o exposto, e nos termos das disposições legais acima referenciadas, não admito o pedido de indemnização civil deduzido por Carlos C..., ordenando o seu oportuno desentranhamento e devolução ao apresentante.” 2ª O pedido de indemnização civil não é do ponto de vista processual uma acção declarativa de condenação, embora a acção penal e a acção cível se não confundam, ambas têm origem numa mesma infracção, o que lhes impõe uma estreita conexão. 3ª Daí que o artigo 71° do Código de Processo Penal imponha que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime seja deduzido no processo penal respectivo. 4ª De resto o Título V, do Livro 1, do Código de Processo Penal, referente às partes civis, regula todo o processado do pedido da indemnização civil. 5ª Por sua vez, no artigo 8°, do Capítulo 11, do Título II do Regulamento das Custas Processuais, vem regulado a taxa de justiça em processo penal, nomeadamente a taxa de justiça devida pela constituição de assistente e outros, não se referindo, concretamente, ao pedido de indemnização civil. 6ª Porém, o n° 5 do mesmo artigo, diz o seguinte: “Nos restantes casos, a taxa de justiça é paga a final, sendo fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela III.” 7ª Ou seja, entendemos que a taxa de justiça devida pela dedução do pedido de indemnização civil é paga a final. Sem prescindir, 8ª Refere o despacho recorrido que: “Nos termos do artigo 467°, n° 3 do CPC “ex vi” art° 4 CPP deveria o demandante ter junto com o pedido de indemnização civil deduzido o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do beneficio de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo. Não o tendo feito, deveria tal pedido ter sido recusado pela secretaria nos termos do art° 474º f) do CPC. Negrito e sublinhado nosso. 9ª Ou seja, entende o tribunal recorrido que a secretaria deveria ter recusado o pedido de indemnização civil, por falta do prévio pagamento da taxa de justiça. 10ª Ora a secretaria não recusou o pedido de indemnização civil e por consequência não foi possível ao demandante civil socorrer-se do benefício previsto no artigo 476° do Código de Processo Civil, que preceitua que: O Autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 474°, dentro de 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira foi apresentada em juízo.” Negrito nosso. 11ª Não pode, pois, o demandante ficar em situação mais gravosa do que estaria se a secretaria tivesse recusado o pedido de indemnização civil. 12ª Por sua vez, o artigo 150-A, no seu n° 3, prescreve o seguinte: Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no n° 1 não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486°-A, 512°-B e 685°D.” 13ª Ora, no entendimento de que são aplicáveis subsidiariamente ao pedido de indemnização civil deduzido em processo penal as regras do processo civil, estas regras não prescrevem, desde logo, a não admissibilidade do pedido de indemnização civil e o seu desentranhamento. 14ª E nos casos em que a lei regula sobre o desentranhamento, tal despacho só é susceptível de ser proferido, após se terem esgotado as várias oportunidades, legais, para colmatar tal omissão - artigos 486°-A e 685°-D, do Código de Processo Civil. 15ª Ou seja, o Juiz da 1ª Instância, proferiu um despacho, sem que disposição legal exista, para o sustentar, quer no Código de Processo Civil, quer no Código de Processo Penal, quer no Regulamento das Custas Judiciais. 16ª Verificada a falta do documento comprovativo do pagamento prévio da taxa de justiça, por parte do Juiz da 1.ª Instância, deveria este, promover, nos termos do disposto no artigo 265° do Código de Processo Civil, que o demandante procedesse ao pagamento da taxa de justiça. 17ª Decidindo como decidiu, o Tribunal de 1° Instância, fez uma errada interpretação do artigo 467°, n° 3 do CPC, do artigo 474°, alínea f), do CPC, com consequente violação do disposto no artigo 476°, do CPC; violou o disposto no n° 3 artigo 150°-A do CPC; fez uma errada interpretação do artigo 16° e 14° do Regulamento das Custas Processuais e violação do disposto no artigo 8°, n° 5 do mesmo diploma legal; violou o disposto no artigo 265° do CPC. 18ª A interpretação que o Tribunal da 1° Instância fez das normas supra referidas, decidindo pela não admissão do pedido de indemnização civil e desentranhamento, é inconstitucional, por violação dos princípios da tutela jurisdicional efectiva, da proibição da indefesa, do processo equitativo e da proporcionalidade, que se extraem do princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 20° da Constituição da República. PEDIDO: Deve a decisão recorrida ser revogada, devendo em 1ª Instância, ser proferido despacho que admita o pedido de indemnização civil» Cf. fls. 38 a 43 e 54 a 59. ---. --- Notificado do indicado recurso, o Ministério Público e o arguido sustentaram a manutenção da decisão recorrida Cf. fls. 67 a 70. ---. --- Neste Tribunal, na intervenção aludida no artigo 417.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o Ministério Público referiu carecer de legitimidade para a questão em debate Cf. fls. 77. ---. --- Proferido despacho liminar, colhidos os vistos legais e efectuada a conferência, cumpre ora apreciar e decidir. --- II. OBJECTO DO RECURSO. Atentas as indicadas conclusões apresentadas, sendo que são tais conclusões que este Tribunal deve considerar no presente recurso, definindo aquelas o objecto deste, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, cumpre no presente acórdão apreciar e decidir tão-só do pagamento da taxa de justiça quanto à dedução de pedido de indemnização cível no âmbito de processo criminal e dos respectivos efeitos no caso concreto. --- III. FUNDAMENTAÇÃO. --- 1. Do pagamento da taxa de justiça quanto ao pedido cível. --- Sustenta o recorrente a dispensa de pagamento de taxa de justiça enquanto demandante cível e em virtude da dedução do respectivo pedido indemnizatório em processo penal. --- Vejamos. --- Tendo-se o processo iniciado em data posterior à entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais, adiante designado por RCP, anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, tem-se por aplicável aos autos aquele diploma legal Segundo os artigos 26.º, n.º 1, e 27.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02, o RCP aplica-se aos processos iniciados a partir de 20.04.2009, o que é o caso na situação em apreço. ---. --- Ora, o artigo 4.º, n.º 1, alínea m), do RCP dispõe que «estão isentos de custas o demandante e o arguido demandado, no pedido de indemnização civil apresentado em processo penal, quando o respectivo valor seja inferior a 20 UC». --- Por outro lado, o artigo 15.º, alínea c), do RCP estipula que «ficam dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça os arguidos nos processos criminais ou nos habeas corpus e nos recursos que apresentem em quaisquer tribunais». --- Ou seja, da conjugação daquelas duas disposições legais decorre que --- · Sempre que o pedido de indemnização cível deduzido em processo penal for igual ou superior a 20 UC haverá lugar ao pagamento de custas por parte de qualquer demandante ou demandado; --- · Quando o pedido indemnizatório seja inferior a 20 UC, haverá lugar ao pagamento de custas por parte do demandado que não seja arguido; --- · Havendo lugar ao pagamento de custas, apenas o arguido está dispensado do pagamento de taxa de justiça. --- Na falta de disposição especial quanto àquele pagamento da taxa de justiça, é aplicável o respectivo regime geral, pelo que a taxa de justiça é determinada em função do valor do pedido indemnizatório em causa e do indicado na Tabela I-A anexa ao RCP, é paga, em regra, integralmente e de uma só vez, até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito – cf. artigos 6.º, n.º 1 Segundo o qual, «a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento». ---, 11.º O qual dispõe que «a base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da tabela I, e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei do processo respectivo». --- , 13.º, n.º 2 Preceitua-se aí que «a taxa de justiça é paga integralmente e de uma só vez por cada parte ou sujeito processual, salvo disposição em contrário resultante da legislação relativa ao apoio judiciário». , e 14.º, n.º 1 De acordo com o qual «o pagamento da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito, devendo o interessado entregar o documento comprovativo do pagamento ou realizar a comprovação desse pagamento, juntamente com o articulado ou requerimento». ---, todos do RCP. --- Ao contrário do entendimento do recorrente, não se configura que o artigo 8.º do RCP seja aplicável na matéria ora em causa. --- Debalde se encontra nele qualquer referência ao pedido de indemnização cível deduzido em processo penal. --- A Tabela III é omissa quanto a tal. --- Nestes termos, «os restantes casos» aludidos no n.º 5 Dispõe-se aí que «nos restantes casos, a taxa de justiça é paga a final, sendo fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela III». --- do referido artigo 8.º por certo não integram o pedido de indemnização cível deduzido em processo penal. De outro modo, a um tempo era chamada à colação a Tabela I-A, para determinar o valor da taxa de justiça, e a outro tempo a Tabela III, para dispensar o pagamento de tal taxa, o que seria destituído de razoabilidade. --- In casu. --- Conforme decorre do pedido indemnizatório deduzido, neste o ora recorrente peticionou a condenação do arguido no pagamento da quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), acrescida de juros legais. --- Deduziu, pois, pedido indemnizatório superior a 20 UC, o que significa que está sujeito ao pagamento de taxa de justiça que no caso se cifra no montante de 2 UC, conforme ponto 2 da referida Tabela I-A. --- Não tendo o ora recorrente procedido atempadamente a tal pagamento, cumpre apurar dos efeitos dessa omissão. --- 2. Da omissão de pagamento prévio da taxa de justiça. --- Quanto «aos processos criminais», o artigo 13.º, n.º 1, do RCP prescreve que «a taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil». --- Ora, naquele diploma legal, do pagamento da taxa de justiça cuidam os respectivos artigos 150.º-A, 474.º, alínea f), 475, 476.º, 486.º-A e 685.º-D. --- Aquele último referido preceito é de todo inaplicável na situação em apreço, na medida em que em causa não está o pagamento prévio de taxa de justiça relativo a recurso, objecto de regulação por aquele preceito. --- Igualmente inaplicável configura-se o regime do referido artigo 486.º-A, nomeadamente o respectivo n.º 3 Segundo o qual «na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou de comprovação desse pagamento, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC». ---, pois em causa não está uma oposição a um pedido, mas a dedução deste. --- A dedução de pedido cível em processo penal enxerta neste uma instância cível, pelo que a apresentação de tal pedido, embora não introduza propriamente o facto em juízo, insere neste a óptica civilística, o que aproxima a situação muito mais da apresentação da petição de inicial do que da contestação em processo civil. Ora, desse ponto de vista interessa trazer à colação os artigos 150.º-A, n.º 3 Dispõe-se aí, na redacção do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02, vigente à data dos factos em causa que «sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no n.º 1 não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486.º-A, 512.º-B e 685.º-D». -, 474.º, alínea f) Segundo o qual, na redacção do Decreto-Lei n.º 52/2008, de 28.08, vigente à data dos factos em causa, «a secretaria recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando (…) não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no n.º 5 do artigo 467.º». ---, 475 Na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24.08, vigente à data dos factos em causa, dispõe-se aí que «1 - Do acto de recusa de recebimento cabe reclamação para o juiz. 2 - Do despacho que confirme o não recebimento cabe sempre recurso até à Relação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 234.º-A». ---, 476.º O qual preceitua, na redacção do Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10.08, vigente à data dos factos em causa, que «o autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 474.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo». ---. --- Da conjugação de tais preceitos decorre, além do mais, que quanto à apresentação em juízo da petição inicial, caso a falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça seja verificada pelo juiz, deve este notificar da omissão o sujeito processual que olvidou tal acto para, em dez dias, juntar documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, sob pena de ficar sem efeito a apresentação da petição inicial. --- Com efeito, conforme resulta do referido artigo 476.º, se quando há recusa de recebimento da petição pela secretaria ou rejeição da distribuição da mesma, os apresentantes daquela têm a faculdade de, nos dez dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição, juntar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, então, por maioria de razão, cumpre reconhecer tal faculdade quando a petição foi indevidamente recebida pela secretaria e objecto distribuição, tendo-se apenas o juiz da causa apercebido em momento ulterior da falta de pagamento da taxa de justiça Neste sentido, no que respeita à jurisdição cível, entre outros, os acórdão da Relação de Coimbra de 13.10.2009, Processo n.º 1485/09.5TBACB.C1, da Relação de Lisboa de 20.04.2010, Processo n.º 6612/09.0TVLSB.L1-1, e da Relação de Coimbra, Processo 459/09.0TTFAR.L1-4, in www.dgsi.pt. ---. --- Tal regime do processo civil configura-se plenamente aplicável ao caso em apreço. --- Ou seja, do exposto decorre que em processo penal quando o pedido cível não seja acompanhado de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, nos casos em que tal é necessário, o juiz deve notificar o demandante cível para, em dez dias, juntar tal documento, sob pena de ficar sem efeito o seu pedido cível. Desta forma nega-se àquela omissão um efeito preclusivo, conferindo uma tutela jurisdicional efectiva, com salvaguarda da proporcionalidade própria do Estado de Direito. --- Mal andou, pois, o Tribunal recorrido quando ordenou o desentranhamento sem mais do pedido indemnizatório apresentado pelo ora recorrente, havendo, assim, que revogar o respectivo despacho e ordenar a substituição por outro nos termos apontados. --- IV. DECISÃO. --- Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, ordenando-se que o Tribunal recorrido substitua aquela decisão por outra que se abstenha de desentranhar dos autos por ora o pedido cível e mande notificar o demandante cível, ora recorrente, para, em 10 dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça omitida, no valor de 2 UC, sob pena de ser desentranhado o pedido cível por si apresentado. --- Custas pelo recorrente, demandante cível, e pelo recorrido, demandado/arguido, em partes iguais, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC – cf. artigos 523.º do Código de Processo Penal e 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, levando-se em conta que ambas as partes decaíram: o demandante cível por ter entendido que não havia lugar ao pagamento de taxa de justiça in casu e o demandado/arguido por cuidar como bem o desentranhamento sem mais do pedido cível em causa. --- Notifique. --- Guimarães, 22 de Fevereiro de 2011 |