Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SOBRINHO | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO TAXA DE JUSTIÇA MULTA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A oposição à execução não é equivalente à petição inicial em acção declarativa, mas sim à contestação. II - Assim, no caso de falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou de comprovação desse pagamento, antes de ordenar a rejeição ou o desentranhamento da oposição à execução, deverá o juiz seguir os trâmites sancionatórios previstos nos nºs 3 e 5 do art. 486º-A do CPC, dando-se a possibilidade ao opoente de efectuar o pagamento da taxa de justiça em falta acrescida de multa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório; Recorrente: Câmara Municipal… (Oponente); Recorrida: G…, Ldª (Exequente); Comarca de Braga – 2º Juízo Cível. ***** Nos autos de Oposição à Execução que a Câmara Municipal… deduziu contra a recorrida “G…, Ldª”, veio aquela interpor recurso da decisão judicial que decidiu rejeitar o requerimento de oposição à execução, “ao abrigo do disposto nos arts. 150º-A, nºs 1 e 3, 467º, nº 3 e 474º, al. f) do C.P.C.” ou seja, por falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça. O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo. Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula, em súmula, as seguintes conclusões: 1 - O recorrente efectuou em tempo, isto é, em 22.11.2010, o pagamento da taxa de justiça devida. 2 – Tal comprovativo foi remetido por correio simples, na sequência de despacho efectuado e datado de 07.12.2010, presumindo-se a sua recepção, uma vez que não foi devolvido ao remetente. 3 – Tão pouco foi a recorrente notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artº 685º-D, do C.P.C., nem para a cominação previsto no seu nº2. 4 – O despacho recorrido mostra-se contrário à lei, violando o citado artº 685º-D, devendo ser revogado e, admitindo-se o requerimento apresentado ou ordenando-se o pagamento de multa a que alude o apontado artº 685º-D. Não houve contra – alegações. O recurso veio a ser admitido neste Tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir. Atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, é a seguinte a questão a apreciar: - falta de apresentação com o requerimento de oposição à execução do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça -efeitos. Fundamentação. I) Os factos a atender com interesse á decisão do presente recurso, são os expostos no relatório supra e ainda os seguintes: II) A oponente enviou para o Tribunal o requerimento de oposição à execução constante de fls. 2 a 6, nele declarando ter junto comprovativo de pagamento da taxa de justiça, mas sem que tal documento tivesse sido apresentado. III) Por via dessa omissão, foi a oponente notificada por carta registada de 07.12.2010 para “em dez dias juntar aos autos o comprovativo do pagamento da taxa de justiça, que refere juntar no requerimento de oposição á execução, apresentado em 22/11/2010, uma vez que o mesmo não se encontra junto aos autos”. IV) Constatada de novo a falta desse documento, foi lavrada por oficial de justiça, em 12-01-2011, a seguinte informação: “(…) pese embora a oponente referir juntar aos autos o comprovativo do pagamento da taxa de justiça, o mesmo não se encontra junto, apesar de ter sido notificada para o efeito”. V) Na sequência dessa informação foi proferido o seguinte despacho: “Em face da informação antecedente, rejeita-se o requerimento inicial, ao abrigo do disposto nos arts. 150º-A, nºs 1 e 3, 467º, nº 3 e 474º, al. f) do C.P.C. Oportunamente, arquive-se o presente apenso.”. VI) A oponente procedeu ao pagamento da taxa de justiça respectiva, em 22-11-2010, conforme comprovativo de fls. 27, e de acordo com o Documento Único de Cobrança (DUC), cujo teor faz fls. 26. II) O DIREITO APLICÁVEL Na presente oposição à execução, a oponente, ora recorrente, veio apresentar o seu requerimento de oposição, declarando juntar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, mas não o apresentando efectivamente (pelo menos não fez prova desse facto). E não o fez no acto de apresentação da oposição nem estranhamente quando notificada posteriormente para o efeito, em 07.12.2010, uma vez que, como resulta de fls. 26 e 27 destes autos – cfr. ponto VI supra – havia realmente feito o pagamento da taxa de justiça em falta. Face a esta situação, o Mmº Juiz “a quo” rejeitou o requerimento de oposição “ ao abrigo do disposto nos arts. 150º-A, nºs 1 e 3, 467º, nº 3 e 474º, al. f) do C.P.C.”. Oportunamente, arquive-se o presente apenso.”. Ou seja, considerou para este efeito (de falta de comprovativo do pagamento de taxa de justiça) as mesmas consequências relativas à petição inicial. Nesta matéria, o art. 150º.-A, nº 1 do Código do Processo Civil (doravante CPC) estabelece o seguinte: «Quando a prática de um acto processual exija, nos termos do Código das Custas Judiciais, o pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos.» Por seu turno, o seu nº 3 estatui que «sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no número anterior não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artºs. 486.º – A, 512.º – B e 685.º –B.» Deflui do exposto que, excluindo-se as disposições relativas à petição inicial, a não apresentação do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial, não é desde logo cominada com o desentranhamento da peça processual respectiva, isto porque se possibilita à parte a apresentação desse documento no prazo de 10 dias subsequente à prática do acto processual. Só se não o fizer é que serão então aplicadas as sanções a que se reportam os artigos acima referidos. E quanto à petição inicial regulam os artºs. 467º, nºs 3, 4 e 5, 474º, al. f) e 476 todos do CPC. Como se disse, o tribunal recorrido seguiu o entendimento de que a oposição à execução corresponde à petição inicial em acção declarativa. Porém, não obstante “ o requerimento de oposição à execução se apresentar como um requerimento ou petição inicial, que dá origem a um novo incidente com autonomia, tal instrumento processual não deixa de se configurar, materialmente, como uma contestação da execução, não fazendo sentido aplicar-lhe, pelo menos para este efeito, as regras da petição inicial.“ – neste sentido veja-se o Acórdão da Relação de Guimarães, de 23.05.2010, proc.1658/06.2TAVCT-B.G1, in www.dgsi.pt. Como se defende no Ac.RP, de 01.07.2008, proc. 08233318, in dgsi.pt, “não se pode dizer que tal correspondência seja incorrecta, atendendo a que, do ponto de vista da sua tramitação, o processo de oposição à execução se configura como uma verdadeira acção declarativa enxertada na acção executiva, a propositura da demanda de oposição implica a constituição de uma nova relação processual autónoma, não reconduzível a uma fase da relação processual executiva, por poder apresentar pressupostos próprios e se delinear como uma relação processual de cognição, com a estrutura do processo normal de declaração, enquanto a relação executória jamais conduz a um provimento decisório – (cfr. Fernando Amâncio Ferreira, “Curso de Processo de Execução”, 10ª edição, pág. 178). Todavia, quanto ao pagamento da taxa de justiça inicial, que é o que agora nos ocupa, tal correspondência não deve ser feita. Com efeito, conforme decorre do já citado art. 150 – A nº 2 do Cód. do Proc. Civil, existem regras próprias para a petição inicial, mas estas não são de aplicar à oposição à execução. É compreensível que se ordene o desentranhamento da petição inicial quando a parte não junte o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou do pedido de apoio judiciário, isto porque o autor sempre terá possibilidade de apresentar nova petição, podendo, inclusive, valer-se do benefício que lhe é facultado pelo art. 476 do Cód. do Proc. Civil, de modo a que a acção se possa considerar proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo. Não se pode, porém, transpor este regime para o campo da oposição à execução, pois tal solução colidiria, de forma manifesta, com o prazo peremptório de 20 dias previsto no art. 813º do Cód. do Proc. Civil para a sua dedução (sem prejuízo do disposto no art. 145º nº 5 do Cód. do Proc. Civil). É que a petição inicial, sendo o primeiro articulado, com o qual se inicia a instância, justifica-se que mereça um tratamento diferenciado, o que já não ocorre com a oposição à execução, que deverá, para a matéria que ora nos interessa, ser encarada num plano semelhante à contestação em acção declarativa, isto porque tanto uma como outra estão sujeitos a prazos peremptórios para a sua dedução.” Ainda no mesmo sentido, de que, em sede de pagamento da taxa de justiça inicial, a oposição à execução não é equiparável à petição inicial em acção declarativa, mas sim à contestação pode consultar-se os acórdãos seguintes: Ac. Rel. Porto de 22.1.2008, 0726236, Ac. Rel. Porto de 3.12.2007, 0754302 e Ac. Rel. Lisboa de 12.7.2007, proc. 4953/2007-8, e o citado Ac. da Rel. Guimarães, de 23.05.2020, todos in www.dgsi.pt. Em sentido oposto, veja-se o Ac. Rel. Lisboa de 29.11.2007, proc. 2401/2007-6 in www.dgsi.pt. Como tal, reportando-nos ao caso em análise, à oposição à execução deverão ser aplicadas as regras que se acham consagradas no art. 486.º-A do CPC para a contestação. Ora, neste preceito, estabelece-se no seu nº 3 que «na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou de comprovação desse pagamento, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.» Por sua vez, o seu nº 5 faculta ainda ao contestante faltoso, sem prejuízo do prazo concedido no nº 3, no caso não ter sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa por parte do réu, ou de não ter sido efectuada a comprovação desse pagamento, a possibilidade de proceder, em 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15UC, a convite do juiz. Só no caso de persistir a omissão é que há lugar ao desentranhamento ou rejeição da contestação – nº 6 do supracitado preceito legal. Assim sendo, in casu não tendo a oponente junto aos autos o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça (apesar de ter efectuado atempadamente o seu pagamento, como se descortina agora – cfr. fls. 26 e 27), a tramitação a seguir deveria ter sido a contemplada naquele nº 3, do artº 486º-A, do CPC (pagamento ou comprovação omitida, com o acréscimo de multa de igual valor) e, no caso de omissão, seguir-se-ia subsequentemente os passos previstos nos nºs 5 e 6 enunciados, e não a rejeição do requerimento de oposição à execução, como decidido. Logo, verificando-se agora, supervenientemente, que a oponente afinal pagou a taxa de justiça (cfr. fls. 26, 27 e 34), mas não o comprovou, aquando da prolação do despacho recorrido, deve-se dar-lhe a possibilidade de proceder ao pagamento da multa a que se refere o nº 3, do artº 486º-A, do CPC, seguindo-se, se for o caso, os termos subsequentes previstos na lei (nºs 5 e 6 do mesmo normativo). A recorrente alegou que não foi notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artº 685º-D, do CPC, sendo violado este preceito. Não tem razão, uma vez que a citada disposição legal é apenas aplicável em sede de recursos, o que não é o caso manifestamente. Além disso, é processualmente temerária, pelo menos, a sua alegação de que enviou o comprovativo do pagamento da taxa de justiça por correio simples, presumindo-se a sua recepção. O ónus de prova de tal impende sobre a oponente e a mera alegação de envio através de correio simples não constitui meio de prova nem presunção de prova. Em conclusão, procede a apelação, ainda que com base em outros fundamentos. Sumariando: - A oposição à execução, para efeitos de pagamento da taxa de justiça inicial, não é equivalente à petição inicial em acção declarativa, mas sim à contestação, pelo que deve ser-lhe aplicável o regime legal estatuído no art. 486º – A do Cód. do Proc. Civil. - Assim, no caso de falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou de comprovação desse pagamento, antes de ordenar a rejeição ou o desentranhamento da oposição à execução, deverá o juiz seguir os trâmites sancionatórios previstos nos nºs 3 e 5 do supracitado preceito, dando-se a possibilidade de efectuar o pagamento da taxa de justiça em falta acrescida de multa ao oponente. DECISÃO Nos termos expostos, acordam os Juízes desta 1ª secção cível, em julgar procedente a apelação, ainda que com outros fundamentos, e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido e determina-se que, em sua substituição, seja proferido outro que ordene o prosseguimento dos autos com a notificação da oponente para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento da multa (uma vez paga, de modo superveniente, a taxa de justiça devida), de igual montante ao da taxa de justiça, como alude o art. 486º – A nº 3, do CPC. Sem custas. Guimarães, 14 de Abril de 2011 António Sobrinho Isabel Rocha Manuel Bargado |