Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
382/15.0T8VRL.G2
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
Descritores: RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
DELIBERAÇÕES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/07/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (da relatora):

I. Interposto recurso de apelação, visando, para além do mais, a impugnação da matéria de facto, no prazo a que se refere o n.º 7 do art. 638º do CPC, demonstradas na fundamentação das alegações e nas conclusões respectivas as razões subjacentes a essa interposição, o eventual não cumprimento integral das exigências formais das conclusões, previstas no art. 640.º do mesmo código, não retira a tempestividade ao recurso interposto.

II. O Tribunal da Relação não deve proceder à reapreciação da matéria de facto, quando os factos objecto da impugnação não forem susceptíveis de ter relevância jurídica, sob pena de praticar actos inúteis.

III. Tendo um funcionário do Banco A mobilizado da conta de depósitos à ordem do autor, sem autorização deste, determinada quantia, que aplicou na compra de acções, a responsabilidade do Banco B S.A., enquanto alegado sucessor do Banco A, tem de ser analisada à luz das deliberações do Banco de Portugal.

IV. Constando relacionado (pág. 17 da deliberação) o presente processo 382/15.0T8VRL, Comarca de Vila Real – Vila Real – Instância Central Cível, do anexo I, referido no ponto B) vii) da deliberação (deliberação contingências) relativa ao ponto da agenda «Clarificação e retransmissão de responsabilidades e contingências definidas como passivos excluídos nas subalíneas (v) a (vii) da alínea (b) do nº 1 do Anexo 2 à Deliberação do Banco de Portugal de 3 de agosto de 2014 (20 horas), na redacção que lhe foi dada pela Deliberação do Banco de Portugal de 11 de agosto de 2014 (17 horas)», tal responsabilidade do Banco A foi expressamente afastada da transmissão para o Banco B, S.A.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório.

Armando (…) com domicílio EM pt (..) , intentou a presente acção de processo comum nos Juízos Centrais Cíveis de Vila Real – J1 – Comarca de Vila Real contra o Banco B, S.A., com sede na Avenida …, Lisboa, peticionando a condenação do réu a entregar ao autor a quantia depositada no montante de 566.750,39 € e os juros contratualizados à referida taxa de juro líquida, no montante de 61.231,29€ e a pagar-lhe juros moratórios vencidos e calculados nos sobreditos termos no montante de 11.699,38€, o que perfaz o montante global de 639.681,06€ (seiscentos e trinta e nove mil seiscentos e oitenta e um euros e seis cêntimos); e ainda a condenação do réu a pagar ao autor os juros que se vençam, calculados à indicada taxa de 4% sobre a quantia de 639.681,06 €, desde a entrada em juízo da petição inicial até efectivo e integral pagamento.

Para tanto alegou em síntese que:

(i) O autor procedeu à abertura de uma conta no Banco A, SA. com o n.º (…) na agência daquela entidade financeira, sita na Avenida … em (…) ;
(ii) Em 28 de Agosto de 2012, fez um depósito a prazo na referida no valor de 566.750, 39€ (quinhentos e sessenta e seis mil setecentos e cinquenta euros e trinta e nove cêntimos);
(iii) Em Agosto de 2014, o autor dirigiu-se à agência do Banco A sita em Chaves, sendo que o funcionário da mesma declarou que a conta não estava provisionada com a quantia citada;
(iv) O gerente da referida agência declarou ao autor que a predita quantia tinha sido aplicada na compra de acções.

O réu contestou, invocando a excepção de ilegitimidade passiva e impugnando as alegações do autor, invocando, sumariamente, que o autor disse ao gerente da mencionada agência para comprar “acções preferenciais com exposição a dívida sénior Banco A – Poupança Plus” com a mencionada quantia.

Concluiu, pugnando pela absolvição da instância ou a improcedência da acção e requerendo a condenação do autor como litigante de má-fé.

O autor exerceu o direito ao contraditório, requerendo a condenação do réu como litigante de má-fé.

Proferiu-se despacho saneador, o qual julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva e absolveu o réu da instância.

Inconformado, recorreu o autor de tal decisão, a qual veio a ser confirmada por este Tribunal da Relação de Guimarães.

Ainda inconformado, recorreu o autor para o Supremo Tribunal de Justiça, que revogou a antedita decisão e determinou o prosseguimento dos autos.

Exarou-se o despacho que identificou o objecto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:

“DISPOSITIVO
Pelo supra exposto, julga-se a acção procedente e, consequentemente, decide-se:

A) Condenar o Réu BANCO B, S.A. a pagar ao Autor ARMANDO (…) a quantia de 627.981,68€ (seiscentos e vinte e sete mil, novecentos e oitenta e um euros e sessenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos no montante de 11.699,38€ (onze mil, seiscentos e noventa e nove euros e trinta e oito cêntimos) e de juros de mora vincendos à taxa legal consignada para as obrigações civis até efectivo e integral pagamento.
B) Condenar o Réu BANCO B, S.A. no pagamento das custas processuais;
C) Absolver o Autor ARMANDO (…) do pedido de condenação como litigante de má-fé;
D) Absolver o Réu BANCO B, S.A. do pedido de condenação como litigante de má-fé;
*
Registe e notifique.”
*
Inconformado com esta decisão, o réu, dela interpôs recurso e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem):

1.ª A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à decisão sobre a matéria de facto, ao não considerar provados factos que resultam efectivamente assentes face à prova documental e testemunhal produzida nos autos, e que se revelam absolutamente essenciais para a boa decisão da causa.
2.ª Devem ser considerados provados os seguintes factos e aditados à decisão sobre a matéria de facto, que a sentença recorrida desconsiderou:

· Facto 1 - O Réu Banco B foi constituído por deliberação do Conselho de Administração do BdP, tomada em reunião extraordinária de 3 de Agosto de 2014, nos termos do n.º 5 do artigo 145.º-G do Regime das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro como uma nova sociedade, habilitada a desenvolver a actividade bancária, completamente autónoma e independente do Banco A
Prova: facto alegado no artigo 1.º da contestação e provado pelo teor da mencionada deliberação do BdP, junta aos autos como doc. 1 da contestação).

· Facto 2: Fixou-se como objecto do Banco B “a administração dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão transferidos do Banco A, S.A. para o Banco B. S.A. e o desenvolvimento das actividades transferidas, tendo em vista as finalidades enunciadas no artigo 145.º A do RGICSF.
Prova – facto constante do artigo 3.º dos Estatutos do Banco B aprovados pela já mencionada deliberação do BdP de 03.08.2014.

· Facto 3: No Ponto Dois daquela mesma deliberação, o BdP determinou “a transferência para o Banco B, S.A. dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco A, S.A. que constam dos Anexos 2 e 2 A, tudo nos termos do disposto no artigo 145.º H, n.º 1, do RGICSF”.
Prova: facto provado pelo teor da deliberação do BdP de 03.08.2014.

· Facto 4. No Anexo 2 à deliberação do Banco de Portugal de 3 de Agosto de 2014 que determinou a transferência de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco A, S.A., para o Banco B, S.A., consta os “Ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco A, registados na contabilidade, que serão objecto de transferência para o Banco B, S.A., de acordo com os seguintes critérios:

(a) Todos os ativos, licenças e direitos, incluindo direitos de propriedade do Banco A serão transferidos na sua totalidade para o Banco B, S.A., com excepção dos seguintes”.. elencados depois de (i) a vi).
(b) “As responsabilidades do Banco A perante terceiros que constituam passivos ou elementos extrapatrimoniais deste serão transferidos na sua totalidade para o Banco B, S.A., com excepção dos seguintes (“Passivos Excluídos”):
(i)…
(v) Quaisquer responsabilidades ou contingências decorrentes de dolo, fraude, violação de disposições regulatórias, penais ou contraordenacionais”.
Prova: - Factos provados pelo teor da mencionada deliberação do BdP de 03.08.2014.

· Facto 5. A deliberação do BdP de 11.08.2014 deu a seguinte nova redacção à subalínea (v) da alínea (b) do Anexo 2 à deliberação de 3 de agosto de 2014: “Quaisquer responsabilidades ou contingências, nomeadamente as decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contra-ordenacionais”.
Prova: facto provado pelo teor da deliberação do BdP de 11.08.2014, junta aos autos como doc. 2 da contestação.

· Facto 6. Em 29.12.2015, o Conselho de Administração do BdP aprovou duas deliberações que no seu Website designou por “Deliberação Contingências” e “Deliberação Perímetro”, constando da “Deliberação Contingências”, o seguinte:

a) “O Banco de Portugal considerou ser proporcional e de interesse público não transferir para o banco de transição as responsabilidades contingentes e desconhecidas do Banco A (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais, independentemente de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do Banco A nos termos da subalínea (v) a (vii) da alínea (b) do n.º 1 do Anexo 2 da deliberação de 3 de Agosto, uma vez que a certeza relativamente às responsabilidades do banco de transição é essencial para garantir a continuidade das funções críticas desempenhadas pelo Banco B e que anteriormente tinham sido desempenhadas pelo Banco A” – considerando 7. da “Deliberação Contingências”.
b) “Importa clarificar que o Banco de Portugal, enquanto autoridade pública de resolução, decidiu e considera que todas as responsabilidades contingentes e desconhecidas do Banco A (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais, independentemente de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do Banco A estão abrangidas pelas subalíneas (v) a (vii) da alínea (b) do n.º 1 do Anexo 2 da Deliberação, não tendo sido, portanto, transferidas para o Banco B” - considerando 9. da “Deliberação Contingências”.
c) “O Conselho de Administração do Banco de Portugal, ao abrigo da competência conferida pelo RGICSF para seleccionar os ativos e passivos a transferir para o banco de transição, delibera o seguinte:

A) Clarificar que nos termos da alínea (b) do número 1 do Anexo 2 da deliberação de 3 de agosto, não foram transferidos do Banco A para o Banco B quaisquer passivos ou elementos extrapatrimoniais do Banco A que, às 20:00 horas do dia 3 de agosto de 2014, fossem contingentes ou desconhecidos (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais), independentemente da sua natureza (fiscal, laboral, civil ou outra) e de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do Banco A;
B) Em particular desde já se clarifica não terem sido transferidos do Banco A para o Banco B, os seguintes passivos do Banco A:
(i) Todos os créditos relativos a acções preferenciais emitidas por sociedades-veículo estabelecidas pelo Banco A e vendidas pelo Banco A;
..
(vii) Qualquer responsabilidade que seja objecto de qualquer dos processos descritos no Anexo I”.
d) Do Anexo I à “Deliberação Contingências” do BdP de 29.12.2015, consta relacionado na pág. 11 o presente processo 382/15.0T8VRL Inst. Central Vila Real – S. Cível J1.
Prova: Factos provados pelo teor da deliberação do Bdp de 29.12.2015 designada “Deliberação Contingências”, junta aos autos em 29.01.2016, ref.ª citius 729952.

· Facto 7 - No dia 03.08.2014, o Banco A S.A. tinha registado na sua contabilidade, em nome do Recorrido, o seguinte património financeiro: i) na conta de depósitos à ordem …, € 92,55; ii) na conta de valores mobiliários n.º …, acções PP 1 09/12 24Re03, Accs.Portador SCBANCO A0AE0221, o montante de € 566.750,00.
Prova: Este facto resulta provado pelo confronto dos extractos bancários juntos com a contestação sob os n.ºs 29 e 30. O primeiro foi o último extracto emitido pelo Banco A, antes da aplicação da medida de resolução, referente ao património financeiro que aquele banco tinha em depósito pertencente ao recorrido – extracto 2/2014, património esse que era o indicado no facto acima. O segundo extracto, com numeração sequencial ao primeiro – Extracto 3/2014 - foi o primeiro extracto emitido pelo Banco B, depois de assumir o papel de instituição de crédito junto da qual o Recorrido passou a ater depositados e custodiados, respectivamente, aquele depósito em numerário e aqueles valores mobiliários, como determinado pela deliberação do BdP de 03.08.2014, do qual consta exactamente o mesmo património financeiro do Recorrido que constava do último extracto emitido pelo Banco A, que reproduz os registos contabilísticos deste à data da medida de resolução. Ou seja, o que constava registado na contabilidade do Banco A referente ao património financeiro que o recorrido ali tinha, registo reproduzido no último extracto emitido pelo Banco A (extracto 2/2014 – doc. 29 junto com a contestação) foi exactamente o que o Recorrente recebeu por transferência do Banco A e que reproduziu no primeiro extracto por si emitido – Extracto 3/ 2014 – doc. 30 junto com a contestação.

Acresce que dos extractos bancários juntos com a contestação como doc. 21 a 29, referentes ao recorrido, emitidos pelo Banco A em data posterior ao extracto bancário integrado 3/2012, emitido em 08.07.2012 (doc. 21 junto com a contestação) e até à data da resolução em 03.08.2014 (doc. 22 a 29 juntos com a contestação), todos eles reflectem a mesma realidade quanto ao património financeiro do recorrido, registado na contabilidade do Banco A, desde Agosto de 2012 a 03 de Agosto de 2014, que se manteve sempre o mesmo indicado no facto acima.

· Facto 8. Em 14.09.2012, foi enviada pelo Banco A, S.A. para o Recorrido uma nota de liquidação a débito referente à compra de 11.335 acções, com o código ISIN SCBANCO A0AE0221, pelo valor de € 566.750,00, para a R. do Val, n.º 2, 5460-370 Codessoso, da qual o mesmo teve conhecimento, morada que o mesmo indicou ao Banco como morada da cunhada para onde pretendia que lhe fosse dirigida toda a correspondência.
Prova: Este facto está provado pelo documento junto com a contestação como doc. 5 e pelo depoimento da testemunha Elvira (…) e declarações de parte do Autor, na parte indicada e transcrita da gravação, no n.º 43 das presentes Alegações – Facto 8, que aqui se dão por reproduzidos, dos quais se retira que, de acordo com a indicação dada pelo Autor ao BANCO A, a correspondência do Banco para o recorrido era enviada, desde há vários anos para a morada da testemunha, cunhada do Autor.

Do confronto daqueles depoimentos com os extractos bancários juntos com a contestação sob os doc. 9 a 29, constata-se que inicialmente os mesmos eram enviados para o Autor para a sua morada em França, e, a partir do segundo extracto de 2012, datado de 08.06.2012, foram enviados para a morada da testemunha Elvira da (…), sita em R. …, n.º (..)

· Facto 9. Foi informado nos autos que a sociedade veículo Poupança Plus Investments, emitente das acções preferenciais, reembolsou o Autor no valor de € 180.793,25, resultante da liquidação daquela sociedade, por crédito na conta de depósitos à ordem daquele, domiciliada no Banco B, em 09.10.2017 (data valor), em virtude da conta bancária onde os mencionados valores mobiliários estão depositados, transferida do Banco A, estar titulada em nome do Autor.

Prova: Este facto é provado pelo seguinte:

a) Como resulta dos autos, em 15 de Fevereiro de 2018, no início da audiência final, o Recorrente requereu a junção aos autos de um documento comprovativo do reembolso ao Recorrido do montante de € 180.793,25, cfr. acta de 15/02/2018, referência citius 31923164. No documento junto, intitulado “Saldos e Movimentos do Contrato”, está evidenciado um movimento a crédito, com data valor de 09/10/2017, com a descrição “reembolso antecipado – PP 1 09/12 24”, no valor de € 180.793,25. Este montante foi creditado na conta de depósitos à ordem, titulada pelo Recorrido ArmandO (…), com o n.º …. Ficando a referida conta à ordem com o sado contabilístico, disponível e autorizado de € 180.877,05.
b) Em 18/04/2018, o Recorrido apresentou nos autos um requerimento, com a referência citius 1605144, no qual confirma o depósito da quantia de € 180.793,25 na sua conta à ordem n.º ..., juntando correspondência trocada entre o Recorrido e o Recorrente, da qual resulta a explicação ao Recorrido, pelo Recorrente, da proveniência desse montante e motivo do seu depósito. Anexa à carta do Banco B, está o extracto com detalhe do extracto de Dossiers de Valores Mobiliários – Movimentos do Ano que evidencia a liquidação das acções emitidas pela Poupança Plus Investments e o movimento de reembolso do valor de liquidação: € 180.793,25.
3.ª Dos extractos bancários referentes ao recorrido juntos aos autos sob os doc. 6 a 32 está evidenciado que o recorrido celebrou com o Banco A, S.A., um contrato de depósito bancário à ordem com o n.º ....
4.ª Esse negócio traz necessariamente associado (além do contrato de abertura de conta) uma contacorrente bancária, pela qual se inscrevem e registam os créditos e débitos recíprocos das partes, através do mecanismo contabilístico da conta-corrente.
5.ª A conta corrente bancária (artº 334º do Código Comercial) pressupõe a elaboração periódica de extractos a emitir pela entidade bancária e cuja aprovação pelo cliente consolida os movimentos dela constantes; tais extractos têm valor probatório (cfr. se defende no Ac. do STJ de 10/10/2002, P.03B1137).
6.ª Da prova indicada no ponto 42, Facto 8, das presentes Alegações, resulta evidenciado que o Autor recebia os extractos bancários que lhe eram enviados pelo Banco A, tomando conhecimento integral dos movimentos de conta efectuados e descritos nos extractos de conta e avisos de lançamento que o Banco A lhe enviava.
7.ª Dos extractos bancários em causa consta, desde Setembro de 2012, que o Autor investiu € 566.750.00 na compra de acções emitidas pela sociedade veículo Poupança Plus Investments e nenhum dos extractos inclui no património financeiro do Recorrido qualquer depósito a prazo daquele valor ou próximo dele.
8.ª A prova indicada no ponto 42, Facto 8, das presentes Alegações, infirma a decisão da sentença recorrida na parte em que a mesma deu como não provados os factos dos pontos 10) e 11) do capítulo III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO, B) Factos não provados, da sentença recorrida.
9.ª Deve por isso ser revogada a decisão sobre a matéria de facto, na parte em que a mesma considerou não provados aqueles dois factos, que se transcrevem:
10. Em Agosto de 2012, na agência do Banco A sita em Chaves, o Autor disse ao gerente da mesma para comprar “acções preferenciais com exposição a dívida sénior Banco A – Poupança Plus” no valor de 566.750,39€ (quinhentos e sessenta e seis mil setecentos e cinquenta euros e trinta e nove cêntimos).
11. Em consequência do indicado em 10), o gerente da antedita agência, a pedido do Autor, efectuou a compra das preditas acções.
10.ª Os factos transcritos na conclusão 9.ª devem, em consequência, ser considerados provados.
11.ª Em resumo, quanto à impugnação da matéria de facto:

a) Deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, aditando como factos provados os Factos 1,2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 indicados na conclusão 2.ª, por assumirem relevância para a decisão da presente acção e por se encontrarem devidamente provados por documentos e, bem assim, pela prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento.
b) Deve ser revogada a decisão sobre a matéria de facto que considerou factos não provados os factos descritos em 10) e 11) daquela decisão, reproduzidos na conclusão 9.ª, os quais devem ser considerados provados.
12.ª Procedendo a impugnação deduzida sobre a matéria de facto, no sentido da revogação da decisão recorrida quanto aos pontos 10) e 11) do capítulo III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO, B) Factos não provados, da sentença recorrida, dando tais factos, como provados, seremos reconduzidos para a intervenção do Banco A como intermediário financeiro na compra, para o recorrido, a pedido deste, de acções preferenciais emitidas pela sociedade veículo Poupança Plus Investments, no montante de € 566.750,00.
13.ª Nesse caso, mesmo não constando dos autos qualquer facto que pudesse levar a concluir pela violação por parte do Banco A de qualquer dos deveres do intermediário financeiro, gerador de eventual dever de indemnizar, se, ainda assim, por hipótese, se verificasse alguma responsabilidade do Banco A enquanto intermediário financeiro, essa responsabilidade derivaria sempre de actos praticados pelo Banco A em data anterior à deliberação da medida de resolução aplicada pelo BdP ao Banco A em 03.08.2014, responsabilidade aquela absolutamente desconhecida e contingente nesta data, e, por conseguinte, absolutamente excluída de transmissão do Banco A para o Recorrente, nos termos previstos nas subalíneas (v) e (vii) do n.º 1, alínea (b) do Anexo 2 da deliberação do BdP de 3 de Agosto de 2014, na versão que resulta do texto consolidado de tal Anexo 2, que constitui Anexo à “Deliberação Perímetro” do BdP de 29.12.2015.
14.ª Naquela situação, o Recorrente seria totalmente estranho, do ponto de vista substantivo, à relação material controvertida, conduzindo à sua ilegitimidade substantiva, excepção peremptória que importa a absolvição do Recorrente do pedido contra si formulado e a consequente revogação da sentença recorrida.
15.ª Não procedendo a impugnação deduzida sobre a matéria de facto, mantendo-se a decisão da primeira instância, no sentido de que em 28 de Agosto de 2012 terá sido celebrado um contrato de depósito a prazo entre o BANCO A e o recorrido, de € 566.750,39, com data de vencimento em 15.09.2014, ainda assim, a responsabilidade de reembolso do capital e juros naquela data, alegadamente assumida pelo Banco A, não se transferiu para o Recorrente.
16.ª Conforme resulta da medida de resolução do Banco A aprovada pelo Banco de Portugal, pela deliberação do seu Conselho de Administração de 03.08.2014, a transmissão de passivos, activos e elementos extrapatrimoniais do Banco A para o Banco B não assumiu um carácter universal.
17.ª No texto da Deliberação do BdP de 03.08.2014 pode observar-se desde logo um primeiro limite: o registo contabilístico, pois o anexo 2 àquela deliberação que definiu o perímetro dos activos,passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do Banco A, transferidos para o Banco B, começa por dizer o seguinte: “Ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco A, registados na contabilidade, que serão objecto de transferência para o Banco B S.A., de acordo com os seguintes critérios….”
18.ª Entre os passivos transferidos do Banco A para o Banco B, contam-se os depósitos da generalidade dos clientes do primeiro banco, que, à data de 03.08.2014, estivessem registados na contabilidade do Banco A, tendo o Recorrente assumido o papel de depositário, a partir daquela data.
19.ª Ora, como já foi demonstrado na conclusão 2.ª, Facto 7, o que constava registado na contabilidade do Banco A em 03.08.2014, referente ao património financeiro que o recorrido ali tinha, registo reproduzido no último extracto emitido pelo Banco A (extracto 2/2014 – doc. 29 junto com a contestação), tinha a seguinte composição:

(i) na conta de depósitos à ordem n.º … - € 92,55.
(ii) na conta de valores mobiliários n.º 000 0087 69107 – 11.355 acções ao portador com o código ISIN SCBANCO AOAE0221, correspondente a acções preferenciais emitidas pela sociedade veículo Poupança Plus Investements, com a cotação unitária de € 50,00, no total de € 566.750,00.
20.ª E é nessa medida que foi feita a transmissão daquele património financeiro do Autor, para o Banco B, S.A, que sucedeu na posição de depositário e custodiante, respectivamente da (i) conta de depósitos à ordem com o valor de € 92,55 (saldo credor) e de depositário da (ii) conta de valores mobiliários n.º …, acções PP 1 09/12 24Re03 Accs.Portador SCBANCO A0AE0221, no montante nominal de € 566.750,00, revelando-se no primeiro extracto de conta emitido pelo Recorrente – Extracto 3/2014 - a transposição exacta do património financeiro registado na contabilidade do Banco A e evidenciado no último extracto de conta emitido por aquela instituição de crédito – Extracto 2/2014.
21.ª Não foi objecto de transmissão do Banco A para o Banco B, S.A. qualquer depósito a prazo ou quaisquer fundos aplicados no mesmo, porquanto tal depósito e respectivos fundos não existiam à data da medida da resolução, como, aliás, resulta de toda a prova documental (designadamente, extractos bancários emitidos e enviados ao Recorrido pelo Banco A) juntos aos autos com a contestação.
22.ª Todos os extractos bancários referentes ao recorrido emitidos pelo Banco A em data posterior ao extracto bancário integrado 3/2012, emitido em 08.07.2012 (doc. 21 junto com a contestação) e até à data da resolução do Banco A em 03.08.2014 (docs. 22 a 29 juntos com a contestação), reflectem, sem alteração, ao longo desse período, como património financeiro do Autor o que foi reproduzido na conclusão 19.ª.
23.ª Dos registos contabilísticos do Banco A, no que ao património financeiro do Recorrido diz respeito, não há qualquer referência ao depósito a prazo que terá, alegadamente, sido celebrado entre aquele e o BANCO A em 28.08.2012, constando, ao contrário, daqueles registos, o contrato de registo e depósito de instrumentos financeiros celebrado entre o Recorrido e o Banco A em 31.08.2009 (doc. 3 junto com a contestação), o que credibiliza o investimento daquele em instrumentos financeiros, pois se assim não fosse o mencionado contrato não faria qualquer sentido.
24.ª Toda a evidência contabilística documental transferida do Banco A para o Banco B é no sentido de que o valor que o recorrido alega ter investido num depósito a prazo, foi, de facto, aplicado na compra das ditas acções preferenciais.
25.ª Pelo que, o alegado passivo do Banco A, decorrente da responsabilidade deste de proceder ao reembolso do montante do alegado depósito a prazo e respectivos juros, na data do vencimento, era totalmente desconhecido às 20h00 do dia 3 de Agosto de 2014, sendo um passivo contingente, e, agora, litigioso, excluído do âmbito da transferência das responsabilidades do Banco A para o Banco B, tal como consta da subalínea (v) do n.º 1, alínea (b) do Anexo 2 à Deliberação do BdP de 03.08.2014, na versão do texto consolidado constante do Anexo “Deliberação Perímetro” do BdP de 29.12.2015.
26.ª As Deliberações do Conselho de Administração do BdP de 29.12.2015 clarificaram ainda de forma mais expressa e expressiva a amplitude desta exclusão, determinando na alínea A) da “Deliberação Contingências”, de que nos termos da alínea (b) do número 1 do Anexo 2 da deliberação de 3 de agosto de 2014, não foram transferidos do Banco A para o Banco B quaisquer passivos ou elementos extrapatrimoniais do Banco A que, às 20:00 horas do dia 3 de agosto de 2014, fossem contingentes ou desconhecidos (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais), independentemente da sua natureza (fiscal, laboral, civil ou outra) e de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do Banco A.
27.ª Clarificação que foi ainda reforçada pela alínea B) da mesma deliberação, ao referir que, “em particular desde já se clarifica não terem sido transferidos do Banco A para o Banco B, os seguintes passivos do Banco A:
(i) Todos os créditos relativos a acções preferenciais emitidas por sociedades-veículo estabelecidas pelo Banco A e vendidas pelo Banco A;
…..
(vii) Qualquer responsabilidade que seja objecto de qualquer dos processos descritos no Anexo I”.
28.ª Sendo que do Anexo I à “Deliberação Contingências” do BdP de 29.12.2015, consta relacionado na pág. 11 o presente processo 382/15.0T8VRL Inst. Central Vila Real – S. Cível J1, o que significa que aquela deliberação do BdP clarifica, de forma concreta e individualizada, que as responsabilidades que possam ser assacadas ao Banco A quanto ao reembolso do capital e juros do alegado contrato de depósito bancário (se este facto se mantiver como provado), não foram transferidas para o Banco B.
29.ª Também neste caso, o Recorrente é totalmente estranho, do ponto de vista substantivo, à relação material controvertida, conduzindo à sua ilegitimidade substantiva, excepção peremptória que importa a absolvição do Recorrente do pedido contra si formulado e a consequente revogação da sentença recorrida.
30.ª Ainda que o Tribunal venha a manter a decisão sobre a matéria de facto, admitindo, por hipótese de raciocínio, que o Banco A acordou com o recorrido em 28.08.2012 a constituição de depósito a prazo de € 566.750,36, então, perante a documentação contabilística atrás mencionada transferida do Banco A para o Banco B em 03.08.2014, que evidencia que o que consta dos registos contabilísticos do Banco A, naquela data e desde Agosto de 2012, é a compra pelo recorrido, em 11.09.2012, de 11.335 acções emitidas pela sociedade veículo Poupança Plus Investements com o código ISIN SCBANCO AOAE0221, pelo valor de 566.750,00 (vide doc. 5 junto com a contestação), então, nesse caso, forçoso é concluir que o Banco A terá utilizado os fundos do recorrido aplicados no depósito a prazo, para comprar as ditas acções para aquele, sem eventual indicação do recorrido.
O que consubstancia, nesse caso, a prática pelo Banco A de um acto ilícito, de fraude ou pelo menos de violação de disposições ou determinações regulatórias, gerador de responsabilidades, pelas quais só pode responder o Banco A.
31.ª Responsabilidades que não existiam à data da medida de resolução do Banco A, até porque a data do vencimento do alegado depósito a prazo seria em 15.09.2014, além de serem, como já foi mencionado, responsabilidades desconhecidas e contingentes às 20h00 do dia 03.08.2014.
32.ª Responsabilidades essas que caem de forma clara no âmbito da exclusão da respectiva transferência do Banco A para o Banco B, nos termos da mencionada subalínea (v) do n.º 1, alínea (b) do Anexo 2 à Deliberação do BdP de 03.08.2014, na versão do texto consolidado constante do Anexo à “Deliberação Perímetro” do BdP de 29.12.2015, que se refere expressamente às responsabilidades ou contingências decorrentes “de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias”.
33.ª O Banco B foi constituído em 03.08.2014, em data posterior aos factos descritos na petição inicial e à alegada entrega de dinheiro e constituição de depósitos, pelo que, naturalmente, não interveio nos eventuais contratos firmados entre o Recorrido e o Banco A, sendo alheio às relações jurídico-bancárias por eles estabelecidas e aos factos ilícitos, porventura, perpetrados por quaisquer pessoas e ou/entidades, pelo que, a eventual responsabilidade do Banco B pelo pagamento das quantias reclamadas pelo Recorrido só poderia decorrer, se a mesma para si tivesse sido transferida no âmbito da medida de resolução do Banco A e, como já se demonstrou, das deliberações do BdP que a determinaram, não decorre uma transferência para o Recorrente das responsabilidades imputadas ao Banco A nesta acção.
34.ª As deliberações tomadas pelo BdP, na medida em que asseveram a irresponsabilização do Banco B, seja a que título for, por responsabilidades que radicam na esfera do Banco A, tendo por base a actividade deste antes da medida de resolução, onde se insere a actuação que fundamenta a pretensão do Recorrido, determina a improcedência do pedido.
35.ª A Jurisprudência tem sido esmagadora no sentido de sustentar que nos termos das deliberações do BdP quanto à medida de resolução aplicada ao Banco A, as responsabilidades por actos praticados pelo Banco A em data anterior à medida de resolução permaneceram na esfera deste, não se tendo transferido para o Banco B.
36.ª As deliberações do BdP são válidas e expressamente aplicáveis ao caso dos autos, pelo que não podia o Tribunal a quo ter subtraído a sua aplicação ao caso concreto. O Tribunal a quo não valorou, como devia, as deliberações do Conselho de Administração do BdP, mormente as de 29 de Dezembro de 2015, delas não retirando as devidas consequências para o destino da acção, as quais excluem expressamente as responsabilidades do Banco A relativas ao processo judicial em apreço do perímetro de transmissão do Banco A para o Banco B, S.A., conforme resulta inequivocamente do Anexo I da “Deliberação Contingências” daquela data, “Lista de responsabilidades litigiosas relativas aos processos judiciais pendentes em Tribunais em Portugal”, parte 2. “Processos iniciados após 3 de agosto de 2014 (relativos a factos anteriores à aplicação da medida de resolução”, na qual, a pág. 11, se encontra listado o presente processo judicial: 382/15.0T8VRL, Inst. Central Vila Real – S. Cível – J1.
37.ª Razão pela qual, não se ter por verificado o pressuposto de imputação do facto ao agente, pois as deliberações que descrevemos, não estabelecem o laço da sucessão da imputação desta responsabilidade entre a instituição originária e o banco de transição.
38.ª Como já foi referido em pormenor na conclusão 2, Facto 9, a sociedade veículo Poupança Plus Investments, emitente das acções preferenciais, registadas e depositadas no Recorrente, enquanto custodiante que assumiu em 03.08.2014, reembolsou o Autor no valor de € 180.793,25, resultante da liquidação da sociedade emitente dos mesmos, em virtude da conta bancária onde os mencionados valores mobiliários estão depositados, transferida do Banco A, estar titulada em nome do Autor.
39.ª O Tribunal a quo não considerou aquele facto na decisão proferida, sendo manifesto que a sua consideração implicaria, em caso de condenação do Recorrente, como aconteceu, a dedução do valor reembolsado ao Autor de € 180.793,25.
40.ª O valor investido pelo Autor foi de € 566.750,00, discutindo-se se foi na compra das acções ou se foi aplicado num depósito a prazo; mas apesar dessa controvérsia, o Recorrido já recuperou € 180.793,25 daquele valor, pelo que se impõe que se leve em linha de conta esse facto, sob pena de se criar uma situação de enriquecimento sem causa do Autor.
41.ª Devem, em consequência, V. E.xas:

(i) Em caso de improcedência do presente recurso, quanto à pretendida absolvição do Recorrente do pedido, revogar, em qualquer circunstância, parcialmente, a sentença recorrida, reduzindo o valor da condenação à diferença entre o valor condenatório e a quantia de € 180.793,25.
(ii) Em caso de procedência total do recurso, com a absolvição do Recorrente do pedido, reduzir, ainda assim, o pedido formulado nos autos naquela mesma medida, abatendo ao mesmo a quantia de € 180.793,25, para prevenir que, na eventualidade de vir a ser interposto recurso para o STJ, esta questão do valor do pedido esteja devidamente saneada, na presente instância.
42.ª A decisão não fez acertada aplicação das deliberações do BdP sobre a medida de resolução aplicada ao Banco A, tendo violado as disposições ínsitas nas deliberações do BdP de 03.08.2014, 11.08.2014 e 29.12.2015, nos artigos 145.º G e 145.º H do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
43.ª Deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por Acórdão desse Douto Tribunal, que declare improcedente a acção, absolvendo o Banco B S.A. do pedido, ao abrigo das mencionadas deliberações do Banco de Portugal, tomadas com base nos poderes conferidos pelos artigos 145.º G e 145.º H do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

Termos em que, nestes termos e nos demais de Direito:

A. Deve ser o presente recurso considerado totalmente procedente e, em consequência:

a) Ser revertida a decisão do Tribunal a quo quanto à matéria de facto, dando-se como provados os dois factos constantes da conclusão 9.ª, bem como aditados à matéria de facto dada como provada os Factos 1 a 9 enunciados na conclusão 2.ª.
b) Ser revogada a decisão do Tribunal “a quo”, nomeadamente,
(i) conhecendo V. Exas. da verificação de ilegitimidade substantiva do Recorrente, pelo facto de não ter sido para ele transferida do Banco A a responsabilidade invocada nos presentes autos, excepção peremptória que importa a absolvição do mesmo do pedido contra si formulado e a consequente revogação da sentença recorrida.
(ii) por violação das normas ínsitas nos artigos 145.º G e 145.º H do RGICSF, com incorrecta aplicação das deliberações do Banco de Portugal de 03 de Agosto de 2014, 11 de Agosto de 2014 e 29 de Dezembro de 2015 ao caso concreto, cuja correcta aplicação teria conduzido ao reconhecimento da ilegitimidade substantiva do Recorrente e consequente absolvição do pedido.

B) Em qualquer caso, devem V. Ex.as:

(i) Em caso de improcedência do presente recurso, quanto à pretendida absolvição do Recorrente do pedido, revogar, em qualquer circunstância, parcialmente, a sentença recorrida, reduzindo o valor da condenação à diferença entre o valor condenatório e a quantia de € 180.793,25.
(ii) Em caso de procedência total do recurso, com a absolvição do Recorrente do pedido, reduzir, ainda assim, o pedido formulado nos autos naquela mesma medida, abatendo ao mesmo a quantia de € 180.793,25, para prevenir que, na eventualidade de vir a ser interposto recurso para o STJ, esta questão do valor do pedido esteja devidamente saneada, na presente instância.
Fazendo-se, apenas desta forma, a costumada Justiça.”
*
O autor contra-alegou, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):

1-O R. recorrente não especificou nas suas conclusões os concretos meios de prova que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, nem indicou com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, com clara inobservância do ónus(de especificação) que lhe cabia, previsto o nºs 1 e 2 do artigo 640º do CPC.
2-A apontada omissão implica a rejeição do recurso nos termos desses normativos que antecedem relativos à impugnação da decisão sobre pontos da matéria de facto e determina a extemporaneidade de todo o demais recurso e respectiva motivação, porque apresentado fora do prazo legal de 30 dias para recorrer.
3-Pelo que deve ser decretada a extemporaneidade do recurso de apelação.
4-Caso não se considere que o R. não incumpriu aquele ónus e daí não haja lugar à rejeição do recurso, deverá julgar-se que o R. não procedeu real, séria e efectivamente a qualquer impugnação, devendo declarar-se que tal circunstância equivale à falta de impugnação, com as mesmas e retro indicadas consequências.
5-De qualquer forma a impugnação é rotundamente improcedente.
6-Inexiste motivo para se dar como provada factualidade acrescida como pretende o apelante.
7-Não cabe a este Tribunal da Relação conhecer da questão apenas suscitada em sede recursiva, reportada à quantia de 180.793,25 €, a que o R. faz alusão.

A douta sentença recorrida mostra-se acertada conforme o ordenamento jurídico nacional, incluindo a Constituição, tendo declarado o justo direito do A., com titular de um deposito a prazo no Banco A, que foi transferido para o R., Banco B, SA, seu sucessor e em conformidade com a indicada medida de resolução do Banco de Portugal e do disposto no nº 1 do artigo 145º-H do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, à restituição das quantias depositadas e a ser pago dos juros contratualizados e moratórios.
Pelo que não merece a mínima censura, antes deu cabal cumprimento à realização do Direito e tutelou com eficácia o direito violado e indiscutível do A..recorrido.
Em consequência, deverá ser declarada a improcedência do recurso do Banco B, SA. , sendo integralmente confirmada a decisão recorrida.
Assim decidindo, farão V.ªs Ex.ªs, aliás, como sempre Justiça!!
*
O recurso foi admitido, por despacho de 17/12/2018, como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
*
O réu/recorrente foi ouvido quanto à invocada extemporaneidade do recurso por si interposto, pugnando pelo indeferimento de tal questão.
*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II. Questões a decidir.

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em saber:

1. Da questão prévia da admissibilidade ou não do recurso, por intempestividade.
2. Da impugnação da matéria de facto (nomeadamente da utilidade do seu conhecimento).
3. Se deve a sentença apelada ser revogada/alterada, em razão da alteração da decisão relativa à matéria de facto proferida pelo tribunal a quo, ou independentemente dessa alteração, decidindo-se pela improcedência da acção.
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III. Fundamentação de facto.

Os factos que foram dados como provados na sentença sob recurso são os seguintes:

1. O Autor procedeu à abertura de uma conta no Banco A, SA. com o n.º (…) na agência daquela entidade financeira, sita na Avenida …, em (…).
2. Em 28 de Agosto de 2012, afigurava-se depositada na predita conta a quantia de 566.750,39€ (quinhentos e sessenta e seis mil, setecentos e cinquenta euros e trinta e nove cêntimos).
3. Em 28 de Agosto de 2012, na identificada agência do Banco A, o gerente da mesma e o Autor subscreveram um escrito com a epígrafe “Depósito a Prazo”, consignando, designadamente, que:
N.º de conta D.O. de suporte: (…)
Montante: 566.750, 39€ (quinhentos e sessenta e seis mil, setecentos e cinquenta euros e trinta e nove cêntimos)
Prazo contrato: 748 dias
Data de vencimento: 15 de Setembro de 2014
Taxa juro anual bruta: 6,933%
Taxa juro anual líquida: 5,200%
Periodicidade no pagamento de juros: no vencimento
(…)
Condições gerais
(…)
11. Reembolso
No final do prazo o capital e os juros serão creditados na conta DO.
(…)
15. Garantia de capital
É garantida a totalidade do capital do D/P no seu vencimento (…)”
4. No dia 30 de Julho de 2014, o Banco A, SA, divulgou, mediante comunicação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), os resultados do Grupo A relativos ao primeiro semestre de 2014, declarando, designadamente, um prejuízo de 3.577,3 milhões de euros.
5. No dia 3 de Agosto de 2014, o Conselho Directivo do Banco de Portugal deliberou, designadamente, o seguinte:

“Ponto Urn
Constituição do Banco B, SA
E constituído o Banco B, SA, ao abrigo do n. 5 do artigo 145.º -G do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreta- Lei n. 0 298/92, de 31 de dezembro, cujos Estatutos constam do Anexo 1 a presente deliberação.

Ponto Dois
Transferência para o Banco B, SA, de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco A, SA
São transferidos para o Banco B, SA, nos termos e para os efeitos do disposto no n. 1 do artigo 145.º -H do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n. 0 298/92, de 31 de dezembro, conjugado com o artigo 17.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco A, SA, que constam dos Anexos 2 e 2A a presente deliberação (…)”
6. Após o indicado em 5), em Agosto de 2014, o Autor dirigiu-se à agência do Banco A sita em <(…) , sendo que o funcionário da mesma declarou que a conta mencionada em 1) não estava provisionada com a quantia citada em 2).
7. No circunstancialismo mencionado em 6), o gerente da predita agência declarou ao Autor que a predita quantia tinha sido aplicada na compra de “acções preferenciais – Poupança Plus”.
8. Por fax de 24 de Setembro de 2014 e carta registada do dia 29 de Dezembro de 2014, remetidos pelo Autor para a administração do Réu, o Autor declarou requerer que a conta referida em 1) fosse provisionada com a sobredita quantia de 566.750,39 € (quinhentos e sessenta e seis mil setecentos e cinquenta euros e trinta e nove cêntimos).
*
Foram dados como não provados os seguintes factos:

9. O Autor, no dia 31.08.2009, subscreveu com o BANCO A um escrito com a epígrafe “contrato de registo e depósito de instrumentos financeiros”, consignando, designadamente, que “para efeitos de transmissão ao BANCO A de ordens sobre instrumentos financeiros, o Cliente poderá utilizar meios informáticos, telefónicos ou de telemensagem”.
10. Em Agosto de 2012, na agência do Banco A sita em (…), o Autor disse ao gerente da mesma para comprar “acções preferenciais com exposição a divida senior Banco A – Poupança Plus” no valor de 566.750,39€ (quinhentos e sessenta e seis mil setecentos e cinquenta euros e trinta e nove cêntimos).
11. Em consequência do indicado em 10), o gerente da antedita agência, a pedido do Autor, efectuou a compra das preditas acções.
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IV. Do objecto do recurso.

1. Da questão prévia da admissibilidade ou não do recurso, por intempestividade.

Invoca o autor/recorrido, nas suas contra-alegações, que o réu/recorrente não especificou nas suas conclusões os concretos meios de prova que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, nem indicou com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, com clara inobservância do ónus (de especificação) que lhe cabia, previsto o nºs 1 e 2 do artigo 640º do CPC.

Entende assim que a apontada omissão implica a rejeição do recurso, nos termos desses normativos que antecedem relativos à impugnação da decisão sobre pontos da matéria de facto e determina a extemporaneidade de todo o demais recurso e respectiva motivação, porque apresentado fora do prazo legal de 30 dias para recorrer, pelo que deve ser decretada a extemporaneidade do recurso de apelação.

Caso não se considere que o réu não incumpriu aquele ónus e daí não haja lugar à rejeição do recurso, deverá julgar-se que o réu não procedeu real, séria e efectivamente a qualquer impugnação, devendo declarar-se que tal circunstância equivale à falta de impugnação, com as mesmas e retro indicadas consequências.

Notificado para sobre tal se pronunciar, pugnou o réu/recorrente pelo indeferimento do requerido.

Salvo o devido respeito por opinião em contrário, entendemos não caber qualquer razão ao autor/recorrido nesta sua alegação.

Com efeito, como vem sendo entendido pela Jurisprudência dos Tribunais Superiores, nomeadamente do Supremo Tribunal de Justiça, os fundamentos invocados pelo autor/recorrido, não são aptos à consequência por si pretendida.

A este propósito veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, citado pelo réu/recorrente na sua resposta a esta questão, proferido no processo n.º 1006/12.2TBPRD.P1. S1, de 28/04/2016, em que foi relator o Sr. Juiz Conselheiro Abrantes Geraldes, disponível in www.dgsi.pt, onde se diz:

“(….) 2.3. Para os casos em que o recurso de apelação tenha por objecto a decisão da matéria de facto, implicando a reapreciação de meios de prova oralmente produzidos e que tenham sido gravados a lei concede ao recorrente um prazo adicional de 10 dias, nos termos do art. 638º, nº 7, do CPC.

Constitui uma medida de fácil compreensão e que tem como justificação as maiores dificuldades inerentes ao cumprimento do ónus de apresentação de alegações, o que implica necessariamente com o conteúdo de gravações que foram realizadas e a que a parte terá de aceder.

Resulta claro do preceito que a aplicabilidade da extensão temporal não se basta com o facto de terem sido produzidos oralmente meios de prova na audiência de julgamento, sendo imprescindível que a impugnação da decisão da matéria de facto (relativamente a todos ou alguns dos pontos impugnados) implique, de algum modo, a valoração desses meios de prova. Aliás, não é suficiente que os depoimentos gravados tenham interferido potencialmente na formação da convicção, sendo necessário que o recorrente efectivamente se sirva do teor de depoimentos ou declarações prestadas e gravados para sustentar, perante a Relação, a modificação da decisão da matéria de facto.

É isto - e só isto - o que decorre do art. 638º, nº 7, do CPC, sendo inconcebível uma outra interpretação que, sem o menor respeito pelas regras de interpretação, acabe por redundar na negação da apreciação do mérito da apelação procurado pelos recorrentes.

Repare-se que no sistema que vigora desde a Reforma do regime dos recursos de 2007, em que as alegações são apresentadas conjuntamente com o requerimento de interposição de recurso, nem sequer existe a possibilidade de a parte pré-anunciar que pretende impugnar a decisão da matéria de facto. Por isso, após ser proferida e notificada a sentença, há que aguardar pelo decurso do prazo de 30 dias, a que acrescerão 10 dias se acaso existir a possibilidade de a sentença ser impugnada também no que concerne à decisão da matéria de facto sustentada em prova gravada.

Assim aconteceu no caso concreto. Tendo o recurso sido apresentado dentro do prazo acrescido, a sua tempestividade ficou unicamente dependente da inserção nas respectivas alegações de um segmento em que, independentemente do seu mérito, seja efectivamente impugnada uma parte da decisão da matéria de facto com sustentação em prova gravada.

2.5. Ao invés do que foi decidido pela Relação, não pode ser feita qualquer associação entre a admissibilidade formal da impugnação da decisão da matéria de facto e a tempestividade do recurso de apelação. Não se compreende que, nas circunstâncias que foram reportadas, tivessem sido extraídas pela Relação as consequências radicais que se traduziram na rejeição do recurso de apelação também na parte referente à qualificação jurídica dos factos.

Com efeito, como o revelam os segmentos das alegações que foram reproduzidos, não há qualquer dúvida de que os recorrentes impugnaram a decisão que foi dada ao ponto 49º da base instrutória e que, para sustentação da sua pretensão de modificação da decisão da matéria de facto, invocaram um depoimento testemunhal que, em seu entender, deveria determinar um resultado diverso.

Cumpriram, como se disse anteriormente, o ónus de alegação. Mas ainda que houvesse alguma objecção relativamente a essa parte do recurso de apelação, tal não prejudicaria a aplicabilidade do acréscimo de 10 dias que lhes foi concedido e de que beneficiaram para apresentação das alegações, nos termos do nº 7 do art. 638º do CPC, nas quais integraram uma pretensão assente, em parte, na prova que tinha sido oralmente prestada.

Por isso, ainda que porventura tivesse sido confirmado o acórdão na parte em que rejeitou a apelação referente à impugnação da decisão da matéria de facto, nem assim haveria motivo para que a Relação se abster de apreciar o recurso de apelação na parte restante, uma vez que iniludivelmente o recorrente sustentou a impugnação da decisão da matéria de facto em depoimento que foi oralmente prestado e gravado.

(…)
Tal foi a linha interpretativa que também foi seguida no Ac. do STJ, de 22-10-15 (www.dgsi.pt), numa situação em que o recorrente começou por dirigir o seu recurso de apelação prioritariamente à impugnação da decisão relativa à matéria de facto, especificando os pontos factuais que considerava incorrectamente julgados, analisando criticamente as provas produzidas sobre o respectivo conteúdo factual e questionando, de modo minimamente fundado e inteligível, os resultados probatórios alcançados na 1ª instância, propondo as respostas que tinha por certas à matéria de tais quesitos.

Segundo o referido aresto, “tanto basta para que, na óptica do prazo para recorrer, se tenha por definitivamente verificada e consolidada a prorrogação de 10 dias, decorrente da citada disposição legal, a qual não depende, nem está condicionada, pelo efectivo conhecimento – e muito menos pela procedência - da impugnação deduzida pelo recorrente em sede de decisão sobre a matéria de facto; tal como não depende de um integral cumprimento dos ónus secundários (por visarem apenas a localização no suporte que contém a gravação dos depoimentos invocados) decorrente do preceituado na al. a) do nº 2 do art. 640º, cuja utilidade e funcionalidade só ganham sentido se a Relação for efectivamente reapreciar as provas”. Refere-se ainda no mesmo aresto que “contendo a alegação apresentada pelo recorrente uma impugnação séria, delimitada e minimamente consistente da decisão proferida acerca da matéria de facto, deve ter-se por processualmente adquirido, em termos definitivos, que se verificou a prorrogação do prazo para recorrer por 10 dias, independentemente do preciso juízo que ulteriormente se faça acerca do cumprimento do ónus de exacta indicação das passagens da gravação – que naturalmente poderá condicionar o conhecimento de tal impugnação, sem, todavia, pôr em causa a tempestividade do recurso de apelação”.

No mesmo sentido decidiu o Ac. do STJ, de 26-11-15 (Secção Social), em cujo sumário se diz que: “Interposto recurso de apelação, visando, para além do mais, a impugnação da matéria de facto fixada na decisão recorrida, no prazo a que se refere o n.º 3 do art. 80º do CPT, demonstradas na fundamentação das alegações e nas conclusões respectivas as razões subjacentes a essa interposição, o eventual não cumprimento integral das exigências formais das conclusões, previstas no art. 640.º do mesmo código, não retira a tempestividade ao recurso interposto, pelo que o Tribunal sempre terá de conhecer da parte restante do respectivo objecto”.

Concorda-se integralmente com tal posição, à qual se adere.

Assim sendo, dúvidas não restam de que o recurso interposto pelo réu é tempestivo, o que se decide.
*
2. Da impugnação da matéria de facto.

Tem vindo a ser entendido de forma maioritária pelos Tribunais Superiores que, por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal da Relação não deve reapreciar a matéria de facto quando os factos objecto da impugnação não forem susceptíveis de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, terem relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil (artºs. 2º, n.º 1 e 130º, ambos do C.P.C.).

Nessa medida, e seguindo esse entendimento, temos que, no caso em concreto, somos de entender que não se mostra necessária a reapreciação da matéria de facto impugnada, pois que, o presente recurso, ainda que não apreciada tal questão, será sempre de proceder.

De facto, e no que respeita à matéria que o réu/recorrente pretende que seja aditada, a mesma consubstancia matéria de direito, ou matéria que não releva para a decisão a proferir.

Com efeito, e quanto ao teor das deliberações, sabemos que ao Banco de Portugal, enquanto entidade de supervisão (v. artigos 1º, 17º e 17º-A da Lei Orgânica do Banco de Portugal), incumbem os poderes constantes, nomeadamente, dos artigos 139º, 140º e 145º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF, na redacção introduzida pelo DL 31-A/2012, de 10/02, vigente à data da deliberação de 03.08.2014).

De acordo com essas normas, «tendo em vista a salvaguarda da solidez financeira da instituição de crédito, dos interesses dos depositantes ou da estabilidade do sistema financeiro», o Banco de Portugal podia adoptar qualquer das medidas aí previstas que considerasse mais adequadas ao caso, nomeadamente a medida de “Resolução”, conforme previsto no artigo 144º, al. b), do RGICSF. Dispunha de ampla liberdade de decisão na escolha das medidas mais adequadas e eficazes e, tendo adoptado a medida de resolução, a faculdade de seleccionar os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão a transferir para o banco de transição no momento da sua constituição, conforme o disposto no artigo 145-H, nº 1, do RGICSF, bem como a faculdade de posteriormente retransmitir estes activos e passivos para a instituição originária (nº 5).

Ora, tais deliberações do Banco de Portugal são vinculativas para os tribunais judiciais (v. artigos 203º da CRP e 8º do Código Civil).

Assim sendo, não se mostra necessária a inclusão da sua redacção nos factos provados, pois que a mesma terá de ser tida em conta na apreciação de direito.

Já a restante matéria que o réu/recorrente pretende que seja aditada, bem como aquela que pretende que transite dos factos não provados para os factos provados, não tem qualquer relevância na decisão a proferir, com a seguir veremos.

Face a tal, por se tratar de acto inútil, não se reapreciará a matéria de facto impugnada.
*
V. Reapreciação de direito.

Fundamenta o autor a sua pretensão na seguinte factualidade:

- O autor procedeu à abertura de uma conta no Banco A, SA. com o n.º (…), na agência daquela entidade financeira, sita na Avenida …, em (…);
- Em 28 de Agosto de 2012, fez um depósito a prazo na referida no valor de 566.750, 39€;
- Em Agosto de 2014, o autor dirigiu-se à agência do Banco A sita em (…), sendo que o funcionário da mesma declarou que a conta não estava provisionada com a quantia citada;
- O gerente da referida agência declarou ao autor que a predita quantia tinha sido aplicada na compra de acções, aplicação que o autor nunca determinou.

Na tese do autor, por força da medida resolutiva do Banco de Portugal em relação ao Banco A e através da qual foi deliberada a constituição do Banco B, SA, aqui réu, ocorreu a transferência de todos os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do Banco A, SA, para o Banco B, SA, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 145º-H do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro.

Assim, entende o autor que o aqui réu sucedeu em todos os activos e passivos o Banco A, SA.

Mais considera que, tendo sido mobilizada da sua conta de depósitos à ordem, sem a sua autorização, a quantia de € 566.750,39 e aplicada em acções, é o Banco aqui réu responsável pelo pagamento do valor que peticiona.

Vejamos se assim é.

O Banco de Portugal tomou um conjunto de deliberações, cabendo agora verificar se as mesmas interferiram de forma directa na invocada transferência do Banco A para o Banco aqui réu/recorrente, do crédito invocado pelo autor/recorrido.

Com efeito, o Conselho de Administração do Banco de Portugal tomou as deliberações de 03.08.2014 e de 11.08.2014 (vindo esta segunda rectificar e alterar o Anexo 2 da primeira), e as deliberações de 29 de Dezembro de 2015, que tiveram como objectivo esclarecer e rectificar as deliberações anteriores (de 03.08.2014 e de 11.08.2014) e retransmitir eventuais responsabilidades que viessem a ser imputadas ao Banco B, para o Banco A.

No ponto 1 da deliberação de 03.08.2014 determinou-se: «É constituído o Banco B, SA, ao abrigo do nº 5 do artigo 145º-G do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro, cujos Estatutos constam do Anexo 1 à presente deliberação”.

E no ponto 2 dessa deliberação estabeleceu-se: «São transferidos para o Banco B, SA, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do artigo 145º - H do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, conjugado com o artigo 17º - A da Lei Orgânica do Banco de Portugal, os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do Banco A, SA, que constam dos Anexos 2 e 2-A à presente deliberação».
A 11.08.2014, foi tomada nova deliberação, onde foi clarificado e ajustado o perímetro dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do Banco A transferidos para o Banco B, S.A.

Atenta a rectificação operada pela deliberação do Banco de Portugal de 11.08.2014 ao Anexo 2 à deliberação de 03.08.2014, passaram a considerar-se excluídos os seguintes elementos:

«(v) Quaisquer responsabilidades ou contingências, nomeadamente as decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais;
(vi) Quaisquer responsabilidades ou contingências do Banco A relativas a ações, instrumentos ou contratos de que resultem créditos subordinados perante o Banco A;
(vii) Quaisquer obrigações, garantias, responsabilidades ou contingências assumidas na comercialização, intermediação financeira e distribuição de instrumentos de dívida emitidos por entidades que integram o Grupo Banco A, sem prejuízo de eventuais créditos não subordinados resultantes de estipulações contratuais anteriores a 30 de Junho de 2014, documentalmente comprovadas nos arquivos do Banco A, em termos que permitam o controlo e fiscalização das decisões tomadas» [teor das subalíneas v), vi) e vii), da alínea b), do ponto 1., do Anexo 2 à deliberação do Banco de Portugal de 03.08.2014, na redacção que lhe foi dada pela deliberação de 11.08.2014].

Ora, considerando a factualidade alegada pelo autor na sua petição inicial, temos que, face ao constante nas descritas alíneas v) e vii), é inegável que o crédito invocado pelo autor, não foi transmitido do Banco A para o Banco B, S.A., aqui réu/recorrente, pois que as responsabilidades do Banco A, desde que não constituíssem então passivos consolidados, e quaisquer contingências do mesmo Banco não foram transferidas para o Banco aqui réu.

Acresce que, no dia 29.12.2015, em sessão ordinária do Conselho de Administração do Banco de Portugal, foi adoptada, nos termos do nº 1 do artigo 146º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, uma deliberação (deliberação contingências) relativa ao ponto da agenda “Clarificação e retransmissão de responsabilidades e contingências definidas como passivos excluídos nas subalíneas (v) a (vii) da alínea (b) do nº 1 do Anexo 2 à Deliberação do Banco de Portugal de 3 de agosto de 2014 (20 horas), na redacção que lhe foi dada pela Deliberação do Banco de Portugal de 11 de agosto de 2014 (17 horas)”, com o seguinte teor, no que aos presentes autos releva:

“O Conselho de Administração do Banco de Portugal, ao abrigo da competência conferida pelo RGICSF para seleccionar os activos e passivos a transferir para o banco de transição, delibera o seguinte:

A) Clarificar que, nos termos da alínea (b) do número 1 do Anexo 2 da deliberação de 3 de agosto, não foram transferidos do Banco A para o Banco B, S.A. quaisquer passivos ou elementos extrapatrimoniais do Banco A que, às 20:00 horas do dia 3 de Agosto de 2014, fossem contingentes ou desconhecidos (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais), independentemente da sua natureza (fiscal, laboral, civil ou outra) e de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do Banco A;
B) Em particular, desde já se clarifica não terem sido transferidos do Banco A para o Banco B os seguintes passivos do Banco A:
(…)
(vi) Todas as indemnizações e créditos resultantes de anulação de operações realizadas pelo Banco A enquanto prestador de serviços financeiros e de investimento; e
(vii) Qualquer responsabilidade que seja objecto de qualquer dos processos descritos no Anexo I.
C) Na medida em que, não obstante as clarificações acima efectuadas, se verifique terem sido efectivamente transferidos para o Banco B quaisquer passivos do Banco A que, nos termos de qualquer daquelas alíneas e da Deliberação de 3 de agosto, devessem ter permanecido na sua esfera jurídica, serão os referidos passivos retransmitidos do Banco B para o Banco A, com efeitos às 20 horas do dia 3 de agosto de 2014”.

Na mesma data, foi ainda tomada uma outra deliberação (deliberação perímetro) relativa ao ponto da agenda “Transferências, retransmissões e alterações e clarificações ao Anexo 2 da deliberação de 3 de Agosto de 2014 (20.00h)”, com o seguinte teor, no que para os presentes autos releva:

“O Conselho de Administração do Banco de Portugal, ao abrigo da competência conferida pelo RGICSF para seleccionar os activos e passivos a transferir para o banco de transição e do disposto no n.º 2 do Anexo 2 da Deliberação de 3 de agosto, delibera o seguinte:

A) A subalínea (vii) da alínea (b) do n.º 1 do Anexo 2 passa a ter a seguinte redação: “Quaisquer obrigações, garantias, responsabilidades ou contingências assumidas na comercialização, intermediação financeira, processo de contratação e distribuição de instrumentos financeiros emitidos por quaisquer entidades, sem prejuízo de eventuais créditos não subordinados, cuja posição devedora não seja excluída por alguma das subalíneas anteriores, designadamente as subalíneas (iii) e (v), que (a) fossem exigíveis à data da medida de resolução em virtude de o respectivo prazo já se ter vencido ou, sendo os créditos condicionais, em virtude de a condição (desde que apenas desta dependesse o respectivo vencimento) já se ter verificado, e cumulativamente (b) resultassem de estipulações contratuais (negócios jurídicos bilaterais) anteriores a 30 de Junho de 2014, que tenham cumprido as regras para a expressão da vontade e vinculação contratual do Banco A e cuja existência se possa comprovar documentalmente nos arquivos do Banco A, em termos que permitam o controlo e fiscalização das decisões tomadas.”
(…)
E) É aditado um novo n.º 11, com a seguinte redação:

“O disposto nas subalíneas (v) a (vii) da alínea (b) do n.º 1 do presente Anexo devem ser interpretadas à luz das clarificações constantes do Anexo 2C”.
F) É aditado um novo Anexo 2C à deliberação de 3 de agosto, com a redação constante da deliberação relativa à “Clarificação e retransmissão de responsabilidades e contingências definidas como passivos excluídos nas subalíneas (v) a (vii) da alínea (b) do n.º 1 do Anexo 2 à Deliberação do Banco de Portugal de 3 de agosto de 2014 (20 horas), na redação que lhe foi dada pela Deliberação do Banco de Portugal de 11 de agosto de 2014 (17 horas)”, adotada pelo Conselho de Administração do Banco de Portugal na presente data;
(…)
I) Na medida em que qualquer ativo, passivo ou elemento extrapatrimonial que, nos termos de qualquer das alíneas anteriores, devesse ser transferido para o Banco B, S.A., mas que, de facto, tenha permanecido na esfera jurídica no Banco A, são, pela presente, os referidos ativos, passivos ou elementos extrapatrimoniais transferidos do Banco A para o Banco B, com efeitos a 3 de agosto de 2014 (20.00h);
J) Na medida em que qualquer ativo, passivo ou elemento extrapatrimonial que, nos termos de qualquer uma das alíneas anteriores, devesse ter permanecido na esfera jurídica do Banco A mas que foram, de facto, transferidos para o Banco B, são, pela presente, os referidos ativos, passivos ou elementos extrapatrimoniais retransmitidos do Banco B para o Banco A, com efeitos a 3 de agosto de 2014 (20.00h)».

Ora, no anexo I, referido no ponto B) vii) da deliberação (deliberação contingências) relativa ao ponto da agenda «Clarificação e retransmissão de responsabilidades e contingências definidas como passivos excluídos nas subalíneas (v) a (vii) da alínea (b) do nº 1 do Anexo 2 à Deliberação do Banco de Portugal de 3 de agosto de 2014 (20 horas), na redacção que lhe foi dada pela Deliberação do Banco de Portugal de 11 de agosto de 2014 (17 horas)», consta relacionado (pág. 17 da deliberação) o presente processo 382/15.0T8VRL, Comarca de Vila Real – Vila Real – Instância Central Cível.

Assim sendo, dúvidas não restam de que a responsabilidade que o autor imputa ao BANCO A, mas que pretende exercer contra o aqui réu/recorrente Banco B, S.A, não foi transferida do Banco A para o aqui réu/recorrente, mantendo-se no primeiro, por força da aplicação das deliberações do Banco de Portugal supra referidas.

A ser assim, temos que os pedidos deduzidos pelo autor nos presentes autos são manifestamente improcedentes, razão pela qual a sentença proferida terá de ser revogada.

De facto, é manifesto que o Banco de Portugal, desde a deliberação do Conselho de Administração de 03/08/2014, teve a preocupação de delimitar estreitamente o património transferido do Banco A para o Banco B, enumerando diversas categorias contratuais e obrigacionais não objecto de transmissão. É igualmente notório o esforço do Banco de Portugal de as ir concretizando cada vez com maior grau de precisão, procedendo igualmente à retransmissão para o Banco A de quaisquer passivos que, por qualquer razão – mesmo decisões judiciais – tivessem sido incorporados no património do Banco B.

Perante tal, temos de concluir que decorre das sucessivas interpretações e clarificações, que a responsabilidade suscitada pelo autor nos presentes autos, não foi transmitida para o Banco B.

Ora, se as partes nos presentes autos são processualmente legítimas, pois que são elas os sujeitos da relação material controvertida tal como é esta desenhada pelo autor na petição inicial, já não são material ou substantivamente legítimas, já que a legitimidade material ou substantiva, pelo contrário, respeita às condições subjectivas da titularidade do direito invocado. Diz-nos Castro Mendes, in Direito Processual Civil, Vol.II, págs. 151 e ss., que “A falta de tais condições dá também lugar a uma ilegitimidade, mas trata-se de uma ilegitimidade de sentido diferente, porque se o tribunal conclui pela ilegitimidade material entra na apreciação do mérito da causa. Por isso, enquanto a ilegitimidade processual leva à absolvição da instância, pelo contrário, a ilegitimidade material ou substancial conduz à absolvição do pedido”.

Assim, pese embora o aqui réu/recorrente Banco B, S.A., possua legitimidade processual para intervir nestes autos, o facto é que carece de legitimidade substantiva, uma vez que as Deliberações do Conselho de Administração do Banco de Portugal, expressamente excluem da transmissão do Banco A para o Banco B, todas as responsabilidades que, no entender do autor, fundamentam a sua pretensão.

Ora, a ilegitimidade material ou substantiva constitui uma excepção peremptória que implica o conhecimento do mérito, e em consequência, a absolvição do pedido.
*
Nas suas alegações de recurso, invoca o réu/recorrente que, a sociedade veículo Poupança Plus Investments, emitente das acções preferenciais, registadas e depositadas no réu/recorrente, enquanto custodiante que assumiu em 03.08.2014, reembolsou o autor no valor de € 180.793,25, resultante da liquidação da sociedade emitente dos mesmos, em virtude da conta bancária onde os mencionados valores mobiliários estão depositados, transferida do Banco A, estar titulada em nome do autor.

Mais alega que o Tribunal a quo não considerou aquele facto na decisão proferida, sendo manifesto que a sua consideração implicaria, em caso de condenação do recorrente, como aconteceu, a dedução do valor reembolsado ao autor de € 180.793,25.

Invoca ainda que o valor investido pelo autor foi de € 566.750,00, discutindo-se se foi na compra das acções ou se foi aplicado num depósito a prazo; mas apesar dessa controvérsia, o autor/recorrido já recuperou € 180.793,25 daquele valor, pelo que se impõe que se leve em linha de conta esse facto, sob pena de se criar uma situação de enriquecimento sem causa do autor.

Em consequência requer que, em caso de procedência total do recurso, com a absolvição do réu/recorrente do pedido, se reduza, ainda assim, o pedido formulado nos autos naquela mesma medida, abatendo ao mesmo a quantia de € 180.793,25, para prevenir que, na eventualidade de vir a ser interposto recurso para o STJ, esta questão do valor do pedido esteja devidamente saneada, na presente instância.

Ora, sucede que, vista a contestação apresentada pelo réu, verifica-se que aí não é invocada a factualidade agora alegada.

Assim, esta questão apenas foi invocada em sede de recurso, pois não foi suscitada perante o tribunal a quo, designadamente na contestação e por isso não foi submetida a contraditório nem à apreciação pela 1ª instância, tratando-se por isso de uma questão nova.

É consabido que em sede de recurso não é possível invocarem-se questões novas não suscitadas anteriormente nos autos, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, pois os recursos visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova que não foi antes submetida ao contraditório e decidida pelo tribunal recorrido.

O apelante não suscitou tal questão perante o Tribunal “a quo”, fazendo-o apenas perante esta 2ª instância, pelo que estamos diante de uma questão nova, que este Tribunal da Relação não pode apreciar, já que o seu conhecimento, enquanto instância de recurso, se circunscreve à apreciação de questões que já tenham sido colocadas na 1ª instância.

Como se diz no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22/10/2013, publicado in www.dgsi.pt: “no direito português, os recursos ordinários, como é o caso, são de reponderação; visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento; o que significa que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Daí dizer-se que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamentos de questões novas; estando por isso excluída a possibilidade de alegação de factos novos na instância de recurso…”

Assim, tal questão, por ser nova, não pode ser conhecida e apreciada por este Tribunal da Relação.

Termos em que procede a apelação.
*
VI. Decisão.

Perante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, revogando, em consequência, a decisão recorrida.
Custas do recurso pelo autor/recorrido.
Guimarães, 7 de Março de 2019

Fernanda Proença Fernandes
Heitor Gonçalves
Amílcar Andrade

(O presente acórdão não segue na sua redacção as regras do novo acordo ortográfico, com excepção das “citações” efectuadas que o sigam)