Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
349/11.7TBAMR-A.G1
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
LETRA
PRESCRIÇÃO
DOCUMENTO PARTICULAR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/09/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - A letra de câmbio depois de prescrita pode ter força executiva enquanto documento particular se contiver a assinatura do devedor e importar a constituição ou o reconhecimento de obrigações.
II - Não constando da mesma a causa da obrigação, é necessário que o exequente invoque a relação subjacente à sua emissão.
III - Não se extraindo da letra prescrita qualquer reconhecimento ou confissão de dívida a favor do exequente, nem tendo o exequente provado qualquer relação debitória subjacente à emissão do título, não pode ter seguimento a execução.
Decisão Texto Integral:
Tribunal da Relação de Guimarães
1ª Secção Cível
Largo João Franco - 4810-269 Guimarães
Telef: 253439900 Fax: 253439999 Mail: guimaraes.tr@tribunais.org.pt


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Acordam na 1ª secção civil do Tribunal da Relação de Guimarães
***
Por apenso aos autos de processo executivo para pagamento de quantia certa que M… intentou contra eles, vieram os executados deduzir a presente oposição à execução, tendente a obter a sua absolvição do pedido executivo.
Para o efeito alegaram, em síntese, que nada devem à exequente, e invocaram a sua ilegitimidade passiva bem como a prescrição da letra exequenda.
Notificada para contestar, veio a exequente pedir a improcedência da oposição.
Para o efeito alega, em súmula, que o montante peticionado é devido pelos executados.
Foi proferido despacho saneador, onde se afirmou a validade e regularidade da instância e decidiu sobre a matéria de excepção da ilegitimidade passiva, a ineptidão do requerimento executivo e da prescrição da obrigação cambiária ambas invocadas pelos executados.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, não tendo as respostas á matéria de facto suscitado reclamações.
A final foi decidido julgar a oposição procedente e, em consequência, foi declarada extinta a instância executiva contra os opoentes.
É desta sentença que vem interposto o presente recurso apresentando a recorrente alegações e terminando com as seguintes CONCLUSÕES:
(…)

Os recorridos contra-alegaram concluindo do seguinte modo:
CONCLUSÕES:
(…)

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***

O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações – artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil, sendo certo que o teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas; Há que conhecer de questões, e não das razões ou fundamentos que às questões subjazam; Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Assim, das conclusões formuladas pela recorrente resulta que as questões a dirimir consistem em:
- impugnação da matéria de facto
- Exequibilidade da letra prescrita.
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A – Impugnação da matéria de facto
Foi dada como provada a seguinte matéria de facto:
- Factos provados com relevância para a decisão da causa:
- Na acção executiva comum apensa que M… intentou contra os opoentes foi apresentado à execução um documento, outrora com o valor de letra de câmbio, sem data, sem descrição do obrigado a pagar o valor descrito na mesma, com a assinatura do F… no lugar do sacador e do aceitante, conforme documento junto a fls. 113 dos presentes autos de oposição, cujos dizeres se dão aqui como integralmente reproduzidos.
E foi dado como não provado que:
- A Exequente é legítima portadora da letra de câmbio junta aos autos a fls. 113.
- Com a emissão dessa letra, o falecido F… visou o pagamento à ora Exequente de dinheiro que esta àquele emprestou para fazer face a encargos por ele assumidos no exercício na sua actividade profissional.
- A emissão da dita letra visou garantir à Exequente o retorno ou reembolso do dinheiro que proporcionou ao falecido F… .

Pretende a recorrente que deve ser dada como provada a matéria de facto dada como não provada.
(…)

Assim, não se vê qualquer razão para alteração da matéria de facto no sentido pretendido pela recorrente, concordando-se inteiramente com a fundamentação que levou às respostas à matéria de facto acima referida.
***

B - Exequibilidade da letra prescrita
Estriba-se a recorrente nos seguintes argumentos (itálico de nossa autoria): “Salvo o devido respeito por melhor opinião ao subscrever, assinando no local próprio o aceite (aceitar a letra) o F… assumiu a obrigação de pagar. É através do aceite que o sacado se torna obrigado cambiário; só pelo aceite é que o sacado assume a obrigação de pagar a letra. O Tribunal “a quo”, interpretou e assim decidiu com trânsito em julgado, que o título executivo ora em causa não pode ser tido como letra de câmbio mas, mesmo, assim, do teor do documento, decorre a contracção da obrigação de pagar. De facto, nesse documento, nada mais poderia ser escrito – sob pena de invalidade – mais do se escreveu quanto à dita assunção de dívida ou obrigação de pagar. Tendo deixado de valer como “letra de cambio” e passando a valer como documento quirógrafo há que, contudo, procurar entender o significado e alcance desse documento: não poderá, sempre salvaguardado o devido respeito por melhor opinião, ser entendido como um “não documento” ou, melhor, como um nada de facto e como um nada jurídico. Aquela dita letra de câmbio vale como documento credível, na perspectiva da Recorrente, e tem plena eficácia na medida em que está assinado pelo seu autor e nem essa assinatura nem o seu teor escrito foram impugnados ou objecto de perícia que comprovasse a sua falsidade. O aceite num documento que se classifica de letra, embora esta como tal não possa ser considerada, mas sim como documento quirógrafo, equivale a confissão de dívida”.
Disse-se na sentença recorrida (itálico de nossa autoria):
No caso dos autos, é ponto assente que a “letra de câmbio” apresentada à execução não pode subsistir, enquanto tal, como título executivo (cfr. decisão já transitada em julgado de fls. 67), mas apenas como documento quirógrafo.
E “porque prescreveu a obrigação cambiária, não é a relação cartular que fundamenta a execução, mas sim a relação subjacente que se presume, podendo a letra ainda assim valer como título executivo, desde que se considere que contém uma declaração de dívida do executado perante o exequente” – cfr. nesse sentido Ac. T.R.G. in http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec 004d3832/e4d39834bf0181cb80257b1e00502afa?OpenDocument&Highlight=0,amares.
Acontece que os dizeres da letra junta aos autos, não nos permitem concluir que existe qualquer reconhecimento ou confissão de uma dívida a favor da exequente.
Para além disso, também não foi provado qualquer facto que sustente a responsabilidade dos opoentes pelo pagamento dessa mesma alegada dívida.
Dito isto, impõe-se concluir pela procedência da presente oposição à execução”.
Inteiramente acertada esta posição.
Na verdade, tendo-se já decidido, e bem, no despacho saneador de que não foi interposto recurso, que a letra de câmbio dada à execução, está prescrita, enquanto tal, dado que como a referida letra não tem oposta a respectiva data de vencimento, o que significa que a mesma é pagável à vista ou seja, quando apresentada ao obrigado cambiário mas dentro de um ano a contar da sua data (cfr. artigo 34.º, da LULL.), e a citação da oponente para pagar foi feita mais de três anos após a data do falecimento do aceitante dessa letra, o que permite concluir, sem necessidade de mais outro elemento de prova, que à luz do regime estabelecido nos artigos 34.º, e 70.º, da LULL, a obrigação cambiária está prescrita no momento em que os executados foram citados para proceder à sua liquidação, a mesma apenas pode subsistir como quirógrafo.
Para tal, é preciso, como bem se disse no despacho saneador, que desse documento conste a causa da obrigação subjacente ou então essa mesma causa seja invocada no requerimento inicial da execução, o que foi feito pelo exequente no seu requerimento executivo.
Efectivamente, com a alteração do Código de Processo Civil (decorrente do DL n.º 329-A/95, de 12.12), o nosso legislador alargou o espectro dos títulos com força executiva aos documentos particulares que contenham a assinatura do devedor e importem a constituição ou o reconhecimento de obrigações (cfr. artigo 46.º, n.º 1, al. c), do C.P.C.).
Assim, em face da nova redacção dada à citada al. c), do n.º 1, do art.46.º, do C.P.C., é admissível que a letra – bem como os cheques e livranças – mesmo não constituindo título cambiário, possa servir de título executivo, enquanto mero documento particular, desde que obedeça aos requisitos mencionados na citada alínea.
E esses requisitos passam pela verificação nesse tipo de documentos da assinatura do devedor, pela constituição ou reconhecimento de obrigações e que estas se reportem ao pagamento de quantia certa ou determinável por simples cálculo aritmético, à entrega de coisas móveis ou à prestação de facto.
Quirógrafo é um título particular de dívida escrito e assinado só pelo devedor.
A letra de câmbio, depois de prescrita, passa a valer como documento particular, mas, para tal, tem de obedecer aos requisitos mencionados na citada alínea c) do n.º 1 do art. 46 do C.P.Civil, ou seja, tem força executiva enquanto documento particular se contiver a assinatura do devedor e importe a constituição ou o reconhecimento de obrigações.
O título de crédito pode ser usado como documento particular (quirógrafo), no âmbito do artigo 46º, alínea c), do C.P.C. Porém, uma vez que de tal documento não consta a causa da obrigação, é necessário que o exequente invoque a relação subjacente à sua emissão; e é necessário, ainda, que a obrigação não resulte de negócio jurídico formal pois, neste caso, a causa do negócio é seu elemento essencial e não consta do título – citados artigos 221º e 223º do C.C.
A obrigação a executar, nesse contexto, não é a cambiária, inerente ao próprio título, mas a subjacente ou causal, de que a letra é o simples escrito particular assinado pelo devedor.
Terá de se verificar se o documento preenche todos os requisitos para ser usado como documento particular assinado pelo devedor, importando reconhecimento de obrigação pecuniária.
No caso dos autos, como já acima se referiu, a exequente invocou a relação subjacente à emissão dessa letra de câmbio no requerimento executivo.
No entanto, como acima se viu, não a provou.
Diz a recorrente que “ao subscrever, assinando no local próprio o aceite (aceitar a letra) o F… assumiu a obrigação de pagar. É através do aceite que o sacado se torna obrigado cambiário; só pelo aceite é que o sacado assume a obrigação de pagar a letra”.
Isso é verdade enquanto a mesma valer como letra.
Como quirógrafo, ou seja, como documento particular de dívida escrito e assinado só pelo devedor, teria de nele conter ou de se provar a constituição ou o reconhecimento de obrigações.
Ora, analisando a letra, ou seja, o documento junto aos autos (fls. 186 dos presentes autos) apenas se constata que esse documento, outrora com o valor de letra de câmbio, não contém a data, não contém a descrição do obrigado a pagar o valor descrito na mesma, apenas contém a assinatura de F… no lugar do sacador e do aceitante.
Não contém a constituição ou o reconhecimento de quaisquer obrigações, não indicando a favor de quem deve ser paga a quantia nele mencionada, ou seja, sacador e sacado/aceitante são a mesma pessoa, dizendo melhor, obrigado e beneficiário são a mesma pessoa.
Sendo assim, do texto do documento não se consegue extrair quem será o beneficiário dessa pretensa dívida.
Ora, como bem se diz na sentença recorrida, “Acontece que os dizeres da letra junta aos autos, não nos permitem concluir que existe qualquer reconhecimento ou confissão de uma dívida a favor da exequente. Para além disso, também não foi provado qualquer facto que sustente a responsabilidade dos opoentes pelo pagamento dessa mesma alegada dívida”.
Inteiramente de acordo com essa decisão.
Na verdade, não se extraindo do documento qualquer reconhecimento ou confissão de dívida a favor da exequente, e não tendo sido provado qualquer facto que sustente a responsabilidade dos opoentes pelo pagamento dessa mesma alegada dívida, a oposição terá de ser procedente e, consequentemente, declarada extinta a instância executiva contra a opoente.
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Decisão:
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar a apelação totalmente improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas da apelação e na 1ª instância, pela Apelante.
Guimarães, 9 de Janeiro de 2014.
José Estelita de Mendonça
Conceição Bucho
Antero Veiga