Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
528/15.8T8VLN. G1
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Descritores: ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
UNIÃO DE FACTO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/08/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2º SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1) A jurisprudência uniformizada emanada do Supremo Tribunal de Justiça deve merecer da parte de todos os juízes uma atenção especial, de tal modo que só razões muito ponderosas poderão justificar desvios à concreta resolução da questão de direito;

2) Na união de facto, falecido um dos unidos em momento anterior à data da entrada em vigor da Lei nº 23/2010, de 30/08, tendo em conta que o conteúdo da relação jurídica engloba a união de facto e o óbito e este, como facto irreversível, se mantem, por força do disposto no artigo 12º nº 2, 2ª parte Código Civil, é aplicável aquela Lei.

Decisão Texto Integral: I. RELATÓRIO

A) A, J e F, vieram intentar ação com processo comum contra AJ, onde concluem pedindo que a ação seja julgada procedente por provada e, em consequência:

1. Sejam os autores reconhecidos como únicos proprietários do prédio descrito nos artigos 1.º e 2.º da petição inicial e isso mesmo ser declarado;

2. O réu seja condenado a entregar de forma imediata o prédio em causa, livre e devoluto de pessoas e bens;

3. Seja o réu condenado a pagar aos autores a quantia de 10,00 €/dia, por cada dia de atraso na entrega do prédio objeto desta peça, cuja liquidação, deverá operar em liquidação de sentença acrescida de juros legais;

4. O réu seja condenado em custas e procuradoria condigna.

O réu AJ apresentou contestação onde conclui entendendo que:

a) Devem ser declaradas as exceções invocadas e o réu absolvido da instância; caso assim se não entenda;

b) Deve a presente ação ser julgada improcedente por não provada e o réu absolvido do pedido.

Os autores A, J e F apresentaram articulado onde concluem entendendo deverem improceder as exceções – dilatórias e perentória – invocadas pelo réu, concluindo-se, quanto ao demais, como na petição inicial.


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B) Realizou-se audiência prévia e foi elaborado despacho saneador onde se julgou improcedente a invocada exceção de ineptidão da petição inicial, foi identificado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova.

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Realizou-se julgamento e foi proferida sentença onde se decidiu julgar a ação procedente e, em consequência:

- Declarar que que os autores A, J e F são os proprietários do prédio identificado no ponto 1 dos factos provados;

- Condenar o réu AJ a entregar aos autores o prédio referido livre e devoluto de pessoas e bens;

- Absolver o réu dos restantes pedidos formulados.


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C) Inconformado, o réu AJ, veio interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo (fls. 58).

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D) Nas alegações do réu AJ, são formuladas as seguintes conclusões:

1. O Direito de Habitação é um direito constitucionalmente consagrado e afirma o princípio de que todos têm direito a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar - art. 65.º CRP.

2. A residência permanente é, consensualmente, definida como a casa em que o seu ocupante tem o centro ou sede da sua vida familiar e social e da sua economia doméstica.

3. In casu, o réu, ora recorrente, pessoa de idade avançada, sem posses económicas, sem outra habitação – cfr. 4, 5, 6, e 7 dos factos não provados -, tinha a sua residência permanente no imóvel peticionado pelos autores, sua casa de morada de família - cfr. 13 dos factos provados.

4. É indubitável que a lei nova - Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto - dispõe diretamente sobre o conteúdo de uma relação jurídica (que é indiscutivelmente a da união de facto, e não a decorrente do direito real de habitação de que o réu passou a beneficiar com a morte da mãe dos autores e que o faz abstraindo dos factos que lhe deram origem, sendo, manifestamente, mais favorável ao réu.

5. Cuja aplicação, salvo o devido respeito, cabe e se enquadra nos factos discutidos e assentes no presente processo, cuja douta sentença, expressamente, o reconhece, às uniões de facto constituídas e cessadas anteriormente à sua vigência, é permitida com recurso ao artigo 12º nº 2, 2ª parte, do Cód. Civil que estabelece:“ ….; mas, quando dispuser diretamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.

6. É elementar e exigível pelos princípios fundamentais do direito social, que o novo regime jurídico da união de facto tem aplicação imediata, ainda que, como no presente caso, o evento “morte” tenha ocorrido em data anterior ao inicio da vigência da Lei Nova, princípios que a douta sentença não teve em consideração.

7. Sempre seria defensável, a retroatividade “in mitius”, paralela àquela que conduz à aplicação da lei penal mais branda, porquanto a lei nova é mais favorável aos interesses do unido de facto não proprietário da casa de morada de família.

8. Deste modo, a alteração que a Lei nº 23/2010, de 30 de agosto, introduziu na Lei nº 7/2001, de 11 de maio -, tendo natureza interpretativa e porque se integra na lei interpretada, acolhe efeitos retroativos -, sobre o regime do direito à habitação e respetivo recheio, em caso de óbito de um dos elementos da união de facto que era o proprietário da casa de morada dos unidos, é aplicável também às situações em que o óbito do proprietário ocorreu antes da entrada em vigor do novo regime.

9. Considerando os factos dados como provados, designadamente os mencionados em 12, 13 e 14 e tendo como assente que a união de facto perdurou desde finais de 2000 até 2009, ano em que morreu a unida de facto, nove anos, portanto, aplicando o artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2010, o réu, ora recorrente, tem direito à habitação da casa de morada até finais de 2018 (como, alias, a douta sentença aduz).

10. Pelo que, estando provados estes factos, deve a douta sentença em análise, neste segmento, ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a entrega da casa aos autores, com fundamento em ter o réu/recorrente titulo para nela permanecer pelo período correspondente ao da duração da união, isto é, 9 anos.

11. É inequívoco que o réu, ora recorrente, é pessoa de idade avançada – cfr. passaporte a fls. dos autos -, dispensou cuidados especiais à falecida proprietária da casa de morada, e se encontra em especial carência por não ter outra casa e viver da parca reforma de velhice - cfr. factos provados 13, 15, 16 e 17 e factos não provados 4, 5, 6 e 7.

12. É, assim, de elementar justiça social e adequado aos princípios fundamentais de direito e em nome do princípio da equidade, prorrogar o prazo dos nove anos a que o réu tem direito a permanecer na casa, por um período que este Venerando Tribunal considere adequado e justo ao caso – cfr. n.º 4, do art. 5.º, da Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto.

13. Violou a douta sentença em recurso, por errada interpretação e aplicação, os artigos 65.º da CRP, artigo 12.º, n.º 2, do Código Civil e artigo 5.º da Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto.

Termina entendendo dever o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente, dever a douta sentença em análise ser revogada e substituída por outra que absolva o réu, julgando improcedente o pedido formulado pelos autores na entrega imediata da casa, considerando o direito à habitação e recheio do réu com fundamento na união de facto.


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Os apelados A, J e F, apresentaram resposta onde entendem deverem improceder as conclusões do réu recorrente, mantendo-se a douta sentença recorrida.

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E) Foram colhidos os vistos legais.

F) As questões a decidir na apelação são as de saber:

1) Qual a Lei aplicável à situação dos autos;

2) Se deverá ser alterada a decisão jurídica da causa.


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II. FUNDAMENTAÇÃO

A) Na 1ª instância resultou apurada a seguinte matéria de facto:

I. Factos Provados

1. Encontra-se descrito – a favor dos autores, por sucessão hereditária – na Conservatória do Registo Predial de Paredes de Coura, sob o n.º …, o prédio urbano sito em Ribeirinho, na freguesia de Coura, concelho de Paredes de Coura, denominado “casa de morada”, sendo que, segundo a descrição, é composto por “rés-do-chão – habitação e rossios”, tem a área de 302 m2, confronta do norte, sul e nascente com Maria Dorinda Gomes Esteves e do poente com caminho público, estando o mesmo inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Coura sob o artigo ….

2. Tal prédio integrou o património dos autores por sucessão hereditária de sua mãe Maria Dorinda Gomes Esteves, falecida em 29.05.2009 no estado de viúva.

3. Depois da morte da sua mãe, os autores têm vindo a cuidar do prédio, pagando ano após ano as suas contribuições e impostos.

4. Impostos esses que vinham também sendo pagos pela sua mãe há mais de 20 anos, de forma contínua e ininterrupta, ano após ano.

5. A mãe dos aqui autores sempre cuidou do dito prédio, habitando-o, com conhecimento de toda a gente da freguesia, sem oposição de ninguém, há mais de trinta anos.

6. Nele fazendo obras de reparação, limpeza e conservação.

7. O que fez à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, de forma pacífica e contínua e como se fosse proprietária (em nome próprio) do referido prédio.

8. A 1.ª autora tem uma filha maior que viveu em união de facto com um companheiro.

9. Dessa união há uma filha de sete anos de idade.

10. Os autores de comum acordo decidiram realizar obras no dito prédio a fim de o mesmo poder ser habitado pela filha da primeira autora.

11. Na localidade vizinha de Antas, Paredes de Coura, existe um prédio que é propriedade de um filho do réu.

12. Entre finais do ano de 2000 e até á data da morte da mãe dos autores o réu e esta última viveram em comunhão de cama, mesa e habitação, mantendo relações sexuais um com o outro, ajudando-se reciprocamente, contribuindo com os seus rendimentos para a economia comum e coabitando a mesma casa de morada de família, nela pernoitando e nela confecionando e tomando refeições.

13. Foi na habitação referida em 1 que, a partir da data referida em 12, o réu e Maria Dorinda centraram a sua vida familiar e económica e onde sempre receberam os amigos e familiares de ambos.

14. Como companheiros de vida, o réus e M passearam em público, saíram juntos às compras, frequentaram restaurantes, espetáculos e cafés, bem como viajaram para diversos destinos.

15. Quando foi diagnosticada a doença que vitimou M o réu acompanhou-a, designadamente, às consultas médicas, tratamentos e internamentos, sendo sempre ele que dela cuidou, confecionou as suas refeições e tratou das suas roupas.

16. Com a manifestação e desenvolvimento da doença e quando de tal passou a carecer, foi também o réu quem a alimentou, ministrou a medicação prescrita, cuidou da sua higiene pessoal, carregou-a nos braços, acolhendo-a e apoiando-a sempre.

17. Nunca ninguém conheceu ao réu, desde finais de 2000, qualquer outra mulher que não a M e esta outro homem que não o réu.

18. Desde finais do ano de 2000 que o réu procede à limpeza e conservação do imóvel identificado em 1, executando muros, anexos, casa de banho, obras de ampliação e outras benfeitorias de valor superior a €25.000,00, que pagou com dinheiro próprio.

19. Do mesmo modo usou e usufruiu desde então de todo o recheio da referida habitação, designadamente mobília, eletrodomésticos, roupa e todos os demais haveres ali existentes, os quais foram por si adquiridos.


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II. Factos Não Provados

1. Os autores, após a morte da sua mãe, sempre cuidaram do dito prédio, habitando-o, com conhecimento de toda a gente da freguesia, sem oposição de ninguém, há mais de trinta anos.

2. Nele fazendo obras de reparação, limpeza e conservação.

3. A mãe dos autores e o réu viveram no prédio referido no ponto 1 dos factos provados desde o ano de 2003.

4. O réu tem possibilidades económicas para poder arrendar outro prédio semelhante ao dos autores, nas proximidades.

5. Isto porque aufere montantes consideráveis de pensão de reforma por doença e por velhice.

6. O prédio que é propriedade de um filho do réu se encontra devoluto.

7. O réu de vez em quando habita tal prédio e que o pode habitar em boas condições de higiene e conforto.

8. O réu e M passaram a viver nos termos descritos no ponto 12 dos factos provados em 1996.

9. O referido no ponto 17 dos factos provados ocorre desde 1996.

10. Após iniciarem a vivência em comum e fixarem residência no imóvel descrito em 1, o réu e a M foram residir para Lisboa, onde permaneceram até 2000, vindo, no entanto, várias vezes a Paredes de Coura, onde permaneciam na referida habitação.


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B) O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

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C) Entende o apelante que a douta sentença recorrida enferma de erro de interpretação e aplicação da Lei da Proteção da União de Facto - Lei nº 23/2010, de 30 de agosto, tanto mais que tem como base um voto de vencido num Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (AUJ).

A decisão em questão refere-se ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 3/2013, na revista nº 772/10.4TVPRT.P1.S1, de 15/03/2012, publicada no Diário da República (DR) nº 10/2013, Série I, de 15-01-2013, onde se fixou jurisprudência no sentido de que "a alteração que a Lei nº 23/2010, de 30 de agosto, introduziu na Lei nº 7/2001, de 11 de maio, sobre o regime de prestações sociais em caso de óbito de um dos elementos da união de facto beneficiário de sistema de Segurança Social, é aplicável também às situações em que o óbito do beneficiário ocorreu antes da entrada em vigor do novo regime."

A propósito dos AUJ, diz-se na decisão da reclamação do STJ de 12/05/2016, no processo nº 982/10.4TBPTL.G1-A.S1, elaborada pelo Conselheiro Abrantes Geraldes que “o primado da lei sobre a jurisprudência apresenta-se como uma das características diferenciadoras relativamente aos sistemas anglo-saxónicos. Nestes, a falta de uma codificação é compensada pelo relevo atribuído aos precedentes jurisprudenciais que vão tecendo a malha da ordem jurídica [Oliveira Ascensão, O Direito-Introdução e Teoria Geral, pág. 133, e René David, Os Grandes Sistemas de Direito Contemporâneo, págs. 403 e segs.].

Já entre nós privilegia-se um sistema legal com pretensões de abarcar, em abstrato, todas as situações da vida real, reservando-se para a jurisprudência a função de fonte mediata do direito, na sua vertente interpretativa [Manuel de Andrade, na Sep. do Vol. XLVIII do BFDUC, de 1972]

A subalternização da jurisprudência em relação à lei e a recusa em qualificar a primeira como fonte imediata de direito são comuns à generalidade dos sistemas jurídicos de raiz romanística, nos quais a lei ocupa o lugar cimeiro, surgindo a jurisprudência numa posição subordinada [Oliveira Ascensão, O Direito-Introdução e Teoria Geral, pág. 130].

É pela persuasão, que não pela atribuição de efeitos correspondentes aos de verdadeiras normas, que noutras ordens jurídicas é exercida a influência intra-sistemática da jurisprudência uniformizada através de precedentes que, sendo suscetíveis de ser modificados pelo Tribunal Superior, são, em regra, acatados pelos tribunais de categoria inferior [Antunes Varela em artigo intitulado A responsabilidade pessoal dos juízes (RLJ, ano 130º, pág. 10)].

Apesar da não vinculação ao sentido assumido pelos Tribunais Superiores, na aplicação do direito os Tribunais têm de necessariamente tomar em consideração os valores da segurança, da certeza jurídica e da eficácia, como fatores que concorrem para a legitimação das decisões judiciais [Michelle Taruffo (“A jurisprudência entre a casuística e a uniformidade”, na revista Julgar, nº 25, págs. 19 e 20)].

Mais do que ocorre com a jurisprudência constante, cujo relevo formal é evidenciado designadamente pelo art. 536º, nº 2, al. b) (repartição de custas) ou pelo art. 656º do CPC (admissibilidade de apreciação de recurso por decisão singular do relator), a jurisprudência uniformizada emanada do Supremo Tribunal de Justiça deve merecer da parte de todos os juízes uma atenção especial, de tal modo que só razões muito ponderosas poderão justificar desvios à concreta resolução da questão de direito [Karl Larenz, Metodologia do Direito, pág. 497].

Por isso, quando porventura haja razões para divergir de tal jurisprudência, a decisão judicial não poderá deixar de ser sustentada em fundamentação convincente, baseada nalguma diferença relevante entre as situações de facto ou novos argumentos que porventura não tenham sido apreciados, de tal modo que a divergência não se justifica por si mesma, antes deve ser encarada como o resultado de um percurso que, sem hiatos, tenha como ponto de partida a letra da lei e percorra todas as etapas intermédias.

Porém, o valor reforçado da jurisprudência uniformizada não resulta apenas destas considerações de ordem genérica ou de outras que apelam ao tratamento isonómico de situações idênticas (princípio da igualdade que emerge do art. 8º, nº 3, do CC) ou à tutela dos vetores da certeza e da segurança jurídica na aplicação da lei e na resolução dos litígios.

O legislador, acautelando atitudes de pura rebeldia, associou à figura dos acórdãos uniformizadores regras de natureza instrumental que contribuem para a natural aceitação e acatamento da respetiva jurisprudência pelos tribunais inferiores e pelo próprio Supremo Tribunal de Justiça.

O tendencial respeito pela jurisprudência definida através dos acórdãos de uniformização é projetada a partir de diversas normas:

a) Nos termos do art. 629º, nº 2, al. c), do CPC, é sempre admissível recurso de qualquer decisão, independentemente do valor da causa, quando o tribunal de 1ª instância ou a Relação desrespeitem jurisprudência uniformizada; [cfr. Ribeiro Mendes, Os Recursos no CPC Revisto, pág. 108].

b) Nos casos em que está vedado o 3º grau de jurisdição por motivos diversos do valor do processo ou da sucumbência, é possível interpelar o Supremo através de recurso de revista quando o acórdão recorrido contrarie outro acórdão da Relação (ou do Supremo), sobre a mesma questão fundamental de direito, mas esse recurso é vedado se acaso o acórdão recorrido tiver aderido a jurisprudência uniformizada (art. 629º, nº 2, al. d));

c) Constitui obstáculo à admissibilidade de revista excecional sustentada em alguma contradição jurisprudencial o facto de o acórdão recorrido ter aderido a uma tese uniformizadora emanada do Supremo (art. 672º, nº 1, al. c));

d) Impede a admissão de revista interlocutória regulada no art. 671º, nº 2, al. b), o facto de o acórdão da Relação ter acatado jurisprudência uniformizada;

e) Na Relação ou mesmo no Supremo o recurso pode ser julgado singularmente pelo relator quando incidir sobre questão que tenha sido decidida de modo uniforme ou reiterado, nos termos dos arts. 656º e 679º (e, por maioria de razão, quando a questão jurídica tenha uma resposta uniformizada pelo Supremo);

f) Ao nível do próprio Supremo Tribunal, a eventual discordância que seja manifestada relativamente a alguma uniformização jurisprudencial impõe ao relator ou aos adjuntos o dever de proporem ao Presidente o agendamento de julgamento ampliado da revista de forma a permitir que o Pleno das Secções Cíveis possa de novo debruçar-se a fim de alterar ou de sustentar a solução já anteriormente uniformizada (art. 686º, nº 2, do CPC);

g) O recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência deve ser liminarmente rejeitado se acaso o acórdão do Supremo que é objeto desse recurso tiver aderido a jurisprudência uniformizada, nos termos do art. 688º, nº 3.

São essas regras que, como a prática o evidencia, têm contribuído para a generalizada aceitação dos acórdãos de uniformização de jurisprudência, de tal modo que, mesmo sem natureza vinculativa formalmente derivada de algum preceito legal, acabam de facto por ser acolhidos pelos tribunais e aceites pela generalidade dos demais profissionais do foro.

Pode-se colocar a questão de saber até que ponto o âmbito do AUJ nº 3/2013 abrange a matéria em causa neste recurso e não pode haver dúvidas que o referido AUJ se refere ao âmbito de aplicação da Lei que protege a união de facto, com referência às Leis nº 7/2001, de 11 de maio e 23/2010, de 30 de agosto, dado que expressamente se refere no dito acórdão a abrangência da aplicação da alteração introduzida pela Lei nº 23/2010, de 30 de agosto, na Lei nº 7/2001, de 11 de maio, não obstante naquele AUJ estivesse em causa o reconhecimento do direito a prestações sociais da Segurança Social por óbito de um beneficiário da Segurança Social, com quem a ali autora tinha vivido em união de facto, óbito ocorrido antes da entrada em vigor do novo regime legal, sendo certo que a aplicabilidade ou não do regime de uma ou outra Lei não está condicionada pela diferente matéria que visa acautelar desde que, necessariamente, esteja em causa uma união de facto e o decesso de um dos unidos de facto e importe apurar qual a lei aplicável no tempo.

A questão tem a ver com a circunstância de a mãe dos autores e o réu terem vivido em união de facto, desde finais de 2000 e até à data do falecimento desta, em 29/05/2009, coabitando o prédio, então, pertença da mãe dos autores e atualmente pertença dos autores e com o facto de, no decurso da convivência do casal, terem vigorado três regimes legais e sucessivos: Lei nº 135/99, de 28/08, Lei nº 7/2001, de 11/05 e Lei nº 23/2010, de 30/08, importando saber qual o regime legal aplicável à situação dos autos e, designadamente se deverá aplicar-se a Lei nº 7/2001, de 11/05, vigente à data do decesso da mãe dos autores ou se será, antes, aplicável a Lei nº 23/20140, de 30/08, não se colocando a questão da aplicação da Lei nº 135/99, de 28/08.

Vejamos.

Conforme se estabelecia no artigo 4º nº 1 da Lei nº 7/2001, de 11/05, vigente à data do falecimento da mãe dos autores, em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada comum, o membro sobrevivo tem direito real de habitação, pelo prazo de cinco anos, sobre a mesma, e, no mesmo prazo, direito de preferência na sua venda.

A referida lei foi revogada pela Lei nº 23/2010, de 30/08, que entrou em vigor no 5º dia após a publicação (artigo 2º nº 2 da Lei nº 74/98, de 11/11).

Nos termos do artigo 5º da referida Lei nº 23/2010, de 30/08:

1 - Em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada da família e do respetivo recheio, o membro sobrevivo pode permanecer na casa, pelo prazo de cinco anos, como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio.

2 - No caso de a união de facto ter começado há mais de cinco anos antes da morte, os direitos previstos no número anterior são conferidos por tempo igual ao da duração da união.

Importa, assim, saber qual a lei aplicável, uma vez que os efeitos decorrentes da aplicação de uma, ou de outra, têm consequências diversas.

Estabelece o artigo 12º do Código Civil que:

1. A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroativa, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.

2. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser diretamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.

Conforme se refere no referido AUJ nº 3/2013, “Circunscritos, pois, ao disposto no art. 12º do Código Civil em matéria de aplicação da lei no tempo, é legítimo asseverar que, sendo o óbito do beneficiário pressuposto essencial para a invocação, por parte do elemento sobrevivo da união de facto, do direito ao recebimento de prestações sociais, uma vez adquirido tal estatuto devem aplicar-se-lhe as novas regras definidoras do seu conteúdo, tal como se aplicariam se acaso, em lugar da união de facto, estivesse em causa a aplicação de um novo regime que beneficiasse as pessoas casadas entre si, o qual aproveitaria não apenas aos novos casamentos como ainda aos casamentos preexistentes.

É este, na verdade, o resultado que, embora com alguma diversidade de percursos ou de argumentos, emerge da larga maioria de arestos proferidos neste Supremo Tribunal e que nos parece determinante para a fixação da jurisprudência uniformizada que ponha termo à discrepância de soluções.

Solução que, sendo largamente maioritária neste Supremo Tribunal, conta também com o recente apoio doutrinário de Teixeira de Sousa, em comentário ao Ac. do STJ, de 6-7-2011 (Pires da Rosa), em Cadernos de Direito Privado, n.º 36, págs. 50 e segs.”

Daí que se tenha entendido ser aplicável Lei nº 23/2010, de 30/08, uma vez que está em causa o conteúdo de relações jurídicas, abstraindo dos facos que lhe deram origem (artigo 12º nº 2, 2ª parte Código Civil.

E a tal não obsta o facto de, à data da ocorrência do óbito da mãe dos autores, não estar em vigor a Lei referida, uma vez que o artigo 12º nº 2, 2ª parte Código Civil, refere que a Lei Nova (LN) abrange precisamente situações constituídas à data da sua entrada em vigor.

E nem se diga – como o faz a decisão recorrida – que o conteúdo da relação jurídica em causa é, apenas, a união de facto, dado que a morte da companheira do réu, faz igualmente parte do conteúdo da relação jurídica e esta, como facto irreversível, mantem-se, conforme aliás se reconhece no AUJ acima citado.

E, sendo aplicável a Lei nº 23/2010, de 30/08, daí resulta que o réu pode permanecer na casa, pelo prazo de cinco anos, como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio e, no caso de a união de facto ter começado há mais de cinco anos antes da morte, os direitos previstos no número anterior são conferidos por tempo igual ao da duração da união.

Ora, no caso dos autos, a mãe dos autores e o réu viveram em união de facto, desde finais de 2000 e até à data do falecimento desta, em 29/05/2009, isto é, durante cerca de nove anos, pelo que ao abrigo da citada disposição é lícito ao réu permanecer na habitação em causa por tempo igual ao da duração da união, contados desde a data do decesso.

Ou seja, o réu AJ poderá permanecer na habitação em causa até 29/05/2018, data a partir da qual terá de desocupar o imóvel, pertença dos autores.

E será que não lhe é lícito permanecer no imóvel, como refere nas alegações, por força do disposto no artigo 54º nº 4 da referida Lei 23/2010?

Aí se estabelece que excecionalmente, e por motivos de equidade, o tribunal pode prorrogar os prazos previstos nos números anteriores considerando, designadamente, cuidados dispensados pelo membro sobrevivo à pessoa do falecido ou a familiares deste, e a especial carência em que o membro sobrevivo se encontre, por qualquer causa.

Importa notar que tal questão não foi suscitada nos articulados e apenas em sede de recurso foi invocada, pelo que não pode o tribunal conhecer de tal questão, uma vez que não é de conhecimento oficioso, conforme pacificamente tem vindo a ser decidido pelos nossos tribunais superiores, vg:

- As questões novas não podem ser apreciadas no recurso, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuar a finalidade dos recursos, pois estes destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprimir um ou mais órgãos de jurisdição (Acórdão do STJ de 01/10/2012, CJSTJ, tomo III, página 65).

- Os recursos destinam-se à apreciação de questões já antes levantadas no processo e decididas pelo tribunal recorrido e não a provocar decisões sobre questões que não foram antes submetidas ao contraditório e decididas pelo tribunal recorrido, a menos que se trate de questões de conhecimento oficioso (Acórdão do STJ de 29/04/1998, BMJ 476.º/401).”

Assim sendo, tendo em conta o que antecede, resulta que a apelação terá de proceder parcialmente e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida, na parte em que condenou o réu AJ a entregar aos autores o prédio referido livre e devoluto de pessoas e bens diferindo tal entrega para o dia 29/05/2018 e, no mais, improcedente, confirmando a douta sentença.


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D) Em conclusão:

1) A jurisprudência uniformizada emanada do Supremo Tribunal de Justiça deve merecer da parte de todos os juízes uma atenção especial, de tal modo que só razões muito ponderosas poderão justificar desvios à concreta resolução da questão de direito;

2) Na união de facto, falecido um dos unidos em momento anterior à data da entrada em vigor da Lei nº 23/2010, de 30/08, tendo em conta que o conteúdo da relação jurídica engloba a união de facto e o óbito e este, como facto irreversível, se mantem, por força do disposto no artigo 12º nº 2, 2ª parte Código Civil, é aplicável aquela Lei.


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III. DECISÃO

Pelo exposto, tendo em conta o que antecede, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida, na parte em que condenou o réu AJ a entregar aos autores o prédio referido livre e devoluto de pessoas e bens, diferindo tal entrega para o dia 29/05/2018 e, no mais, improcedente, confirmando a douta sentença.

Custas por apelante e apelados, na proporção de decaimento que se fixa, respetivamente em ¼ e ¾, respetivamente.

Notifique.


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Guimarães, 08/06/2017

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1 - Relator: António Figueiredo de Almeida (63080061617)
1º Adjunto: Desembargador Joaquim Espinheira Baltar
2ª Adjunta: Desembargadora Eva Almeida