Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JORGE TEIXEIRA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA INTERNACIONAL EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTADO-MEMBRO DA UNIÃO EUROPEIA TÍTULO EXECUTIVO LEI APLICÁVEL FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/30/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- Estando em causa a execução em Portugal de um “Título Executivo Europeu”, nos termos previstos no Regulamento (CE) n.° 805/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, não compete ao Tribunal da execução avaliar o mérito da decisão, nem da sua certificação como Título Executivo Europeu (art. 21.°, n.° 2, do dito Regulamento).
II- Processando-se a execução segundo os trâmites do Estado-Membro de execução e nas mesmas condições que uma decisão proferida no Estado-Membro de execução (art. 20.°, n.° 1, do Regulamento), a oposição à execução apenas pode incidir sobre algum dos fundamentos previstos no art. 729.º do Código de Processo Civil. III- Assim, apenas poderá ser invocada a inexistência da dívida no âmbito da al. g) do referido artigo, ou seja, através de "qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação", que seja posterior à data da sentença e, não se tratando da prescrição, se prove por documento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
I – RELATÓRIO.
Recorrente: AA. Recorrido: BB. Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão – Instância Central, 2ª Secção de Execução, J2.
Nos autos de execução comum para pagamento de quantia certa que o Apelante/Exequente, AA, intentou contra si, dando à execução um requerimento de injunção a que foi atribuída força executiva pelo tribunal de Bergamo, o Apelado/Executado, BB, deduziu oposição a essa mesma execução, alegando como fundamento e, em síntese, nada dever à Exequente, dado o crédito desta última ter sido compensado por um outro crédito da Executada sobre ela. A Exequente ofereceu contestação alegando, em síntese, designadamente, que na presente situação deverão ser aplicados directamente à injunção Italiana os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença prevista no artigo 729, do C.P.C., e não por remissão do artigo 857, nº1, do C.P.C., uma vez que, conforme resulta da sentença junta aos autos, o título executivo tem por base uma sentença emitida por um órgão judicial Italiano, assinada por um Juiz pertencente à magistratura daquele país, ao contrário do que acontece com as injunções portuguesas nas quais é aposta fórmula executória em caso de inexistência de oposição. Assim, não tendo posto em causa a validade do título exequendo também não pode apelar ao disposto no artigo 729, al. h), do C.P.C, isto é a contracrédito sobre o Exequente com vista a obter a compensação de créditos sobre o Exequente, como fundamento para a oposição. Mais alega que, de qualquer forma, não se verifica a alegada compensação, sendo que, mesmo que assim não sucedesse, a ter-se verificado em 2012, sempre teria de ter sido invocada perante o tribunal Italiano, pelo que, com estes fundamentos, conclui pelo indeferimento dos embargos, ou caso assim se não entenda, pela sua improcedência com o consequente prosseguimento da execução. Foi proferido despacho saneador que, não se pronunciando sobre a admissibilidade da oposição apresentada alegada pela Embargada invocada na contestação pela embargante, bem como, da excepção de caso julgado, designou data para a realização da audiência. Inconformada com tal decisão, apela a Exequente, e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do despacho saneador proferido pelo Mmo. Juiz a qua, que marcando data de audiência final que não se pronunciou sobre a inadmissibilidade da oposição apresentada alegada pela Embargada invocada na contestação pela Embargante, bem como da excepção de caso julgado que se verifica pois face ao título executivo que titula a execução (Titulo Executivo Europeu de Sentença proferida por Tribunal Italiano), prova apresentada pelas partes e peças processuais juntas, a decisão tinha de ser outra, impondo-se, assim, a modificação do despacho proferido em sede de saneador devendo a oposição apresentada pela Embargante ser considerada inadmissível por falta de fundamento legal, e bem assim verificando-se existir caso julgado da presente acção, estando os autos em condições de prolação de sentença. Foi assim violado, por manifesto erro de interpretação e integração, a matéria e facto constante dos autos e o disposto no art. 729.º do CPC e, pelo que deve ser revogado o despacho saneador e substituído por outro que julgue a oposição da Embargante como inadmissível ou, considerando-se verificada a excepção de caso julgado. 2. O Titulo executivo Europeu foi criado pelo Regulamento 805/2004, de 21 de Abril, para os créditos não contestados pelos seus devedores, pois a Recorrida foi citado para a acção e, não tendo apresentado qualquer contestação, entrou em revelia (operante) dando-se por confessados os factos alegados pela Recorrente e, consequentemente, foi proferida sentença por juiz italiano que, após trânsito em julgado, certificou como Título Executivo Europeu nos termos do Reg. (CE) 805/2004, de 21 de Abril. A Embargante, ora Recorrida, não pôs em causa a validade do título exequendo, mas lançando mão dos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença apelou ao disposto no art. 729.º aI. h), isto é "contracrédito sobre o exequente. com vista a obter a compensação de créditos" como fundamento para a sua oposição. (negrito e sublinhado nosso). 3. No entanto, tal fundamento não é admissível e não se verifica porquanto o alegado contracrédito a compensar (nota débito 68/2012) tem por objecto o mesmo valor/objecto da decisão proferida pelo tribunal de Bergamo em Itália (isto é falta de pagamento do valor de € 8.277,99 que corresponde ao valor remanescente da factura 273 que se peticiona) e tanto é assim que o alegado contra crédito que a Embargante alega existir e invoca é anterior à data da acção que correu termos em Itália. Ou seja, a Recorrida, por considerar unilateralmente que a mercadoria fornecida pela ora Recorrente através da factura 273 padecia de defeito, não procedeu ao seu pagamento integral retendo o valor de € 8.277,99 emitindo uma nota de débito. 4. No entanto, A Recorrente, face à mora da Recorrida e não tendo recebido, nem aceitando, qualquer nota de débito, em 2014 apresentou acção judicial no Tribunal de Bergamo, Itália, contra a executada, ora Recorrida, com vista à recuperação judicial da quantia que lhe era devida e citada para a acção italiana, a Recorrida não contestou tendo sido considerados confessados os factos e, por conseguinte, condenada ao pagamento em divida à exequente, ora Recorrente, o que relativamente a estes factos estejamos perante caso julgado. Contudo, o Recorrida, citada da execução em Portugal, opôs-se à mesma encapotando o suposto defeito como "contracrédito a compensar", para nos termos da aI. h) do art. 729 CPC Isto é, tentar discutir factos sobre os quais há caso julgado. 5. Na configuração, mesmo dos factos alegados pela Recorrida nos seus embargos, pelo menos desde 14 de Maio de 2012 já teria operado compensação com o crédito da Embargada, pelo que, tanto a alegada nota de débito 68/2012 como a suposta compensação com o crédito da factura 273 da Embargada operaram supostamente os seus efeitos em data muito anterior à acção apresentada em Itália pela Exequente/Recorrente, que data Janeiro de 2014. Pelo que, a alegada compensação a existir - o que não se admite - deveria ter sido invocada na acção declarativa italiana e nessa sede ser apreciada pelo juiz e não na presente acção executiva, pois ao decidir não se opor, escolheu confessar-se devedora daquela quantia para com a exequente, o que se tornou caso julgado, não podendo agora voltar a discutir a questão disfarçando-a de contracrédito e para todos os efeitos a matéria foi dada como confessada, tendo sido proferida sentença já transitada em julgado. 6. Ora, o disposto na alínea h) do 729.º do CPC só se poderá aplicar a contracréditos ainda não extintos por compensação, e cuja compensação opere com o crédito exequendo após execução e como se expôs o alegado crédito da Recorrida é muito anterior à decisão judicial, motivo pelo qual não é admissível, a sua discussão e relativamente a ela haver sentença proferida por órgão jurisdicional italiano, logo, existência de caso julgado quanto à questão que a Embargante pretende agora ver novamente decidida. 7. Discutir agora a alegada compensação é entrar no mérito da causa, pois os factos alegados são anteriores à sentença emitida pelo tribunal italiano e respectivo Titulo Executivo Europeu, ou seja o tribunal português estará a rever no mérito uma decisão jurisdicional italiana, em violação do estabelecido no Reg CE 805/2004; Reg CE 4412001 e subsequente Reg CE 1215/2012 e reapreciando uma decisão já julgada. 8. A Embargante ao apresentar uma oposição com base em certos fundamentos que estão fora dos legalmente admissíveis não pode ter outra consequência, que não seja a rejeição da mesma e invocando factos já decididos e dados como confessados em acção judicial anterior e como tal estando verificada a excepção de caso julgado. 9. Nestes termos, deverá ser rectificado o despacho proferido no sentido de serem considerados inadmissíveis os factos alegados nos embargos de executado, por falta de fundamento legal, uma vez que não estão ao abrigo de nenhum dos fundamentos previstos no art. 729 CPC e verificando-se presente a excepção dilatória de caso julgado estando os autos em condições para prolação de sentença e por conseguinte ser julgada procedente a contestação da Embargada, prosseguindo a execução seu termos até final”. * A Apelada não apresentou contra alegações. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II- Do objecto do recurso. Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a questão decidenda é, no caso, a seguinte: - Analisar da admissibilidade da oposição deduzida. * III- FUNDAMENTAÇÃO. Fundamentação de facto. O despacho recorrido tem o seguinte teor: (…) Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 6° e 597°, do CPC, decide-se dar cumprimento ao disposto nas alíneas c), f) e g), deste último preceito, por serem estes os actos que são necessários e adequados ao fim do presente processo. - SANEAMENTO [ art.s 595.°, n.º 1 e 597.°, n.º 1, al. c), do CPC] . O Tribunal é absolutamente competente. Inexistem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias. As partes têm legitimidade para os presentes embargos e encontram-se representadas. Inexistem outras excepções dilatórias, nulidade processuais ou questões prévias. * - VALOR (arts. 297°, n.º 1 e 306°, n.o 2, do CPC) - €10.545,22. * - GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA - A audiência de discussão e julgamento será gravada em conformidade com o disposto no artigo 155.°, n.º 1, do CPC. - MEIOS PROBATÓRIOS - PROVA DOCUMENTAL: Admito os documentos j untos com os articulados (art.o 423.°, n.º 1, do CPC). Oficie ao Banco Santander Totta, S.A., nos termos requeridos a fls.7. PROVA TESTEMUNHAL: Por legais e tempestivos, admito os róis de testemunhas apresentados (artigo 632.°, do CPC). Admito as requeridas declarações de parte do legal representante da exequente/embargada. * PROGRAMAÇÃO DOS ACTOS E DES IGNAÇÃO DE DATA PARA AUDIÊNCIA FINAL - DATA: 16 de Janeiro de 2017, pelas 10 horas (sem prejuízo do artigo 151.°, n.º 2, do CPC). NÚMERO DE SESSÕES: 01 (uma). ACTOS A REALIZAR: A) Prestação de declarações de parte e inquirição das testemunhas indicadas. B) Alegações orais. * Notifique e registe em livro próprio. (…) Fundamentação de direito. Como fundamento da presente apelação alega a Recorrente, em síntese, que o despacho saneador proferido pelo Mmo. Juiz a quo não se pronunciou sobre a inadmissibilidade da oposição apresentada pela Embargada invocada na contestação pela Embargante, bem como da excepção de caso julgado que se verifica pois face ao título executivo que titula a execução (Titulo Executivo Europeu de Sentença proferida por Tribunal Italiano), prova apresentada pelas partes e peças processuais juntas, a oposição apresentada carece de fundamento legal, verificando-se ainda a existência der caso julgado da presente acção, estando os autos em condições de prolação de sentença.
Mais alega que tendo sido o Titulo Executivo Europeu criado pelo Regulamento 805/2004, de 21 de Abril, para os créditos não contestados pelos seus devedores, a Recorrida foi citado para a acção e, não tendo apresentado qualquer contestação, entrou em revelia (operante) dando-se por confessados os factos alegados pela Recorrente e, consequentemente, foi proferida sentença por juiz italiano que, após trânsito em julgado, certificou como Título Executivo Europeu nos termos do Reg. (CE) 805/2004, de 21 de Abril.
Ora, a Recorrida, que não pôs em causa a validade do título exequendo, lançou mão dos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença apelou ao disposto no art. 729.º aI. h), isto é "contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos" como fundamento para a sua oposição.
No entanto, tal fundamento não é admissível, porquanto o alegado contracrédito a compensar (nota débito 68/2012) tem por objecto o mesmo valor/objecto da decisão proferida pelo tribunal de Bergamo em Itália (isto é falta de pagamento do valor de € 8.277,99 que corresponde ao valor remanescente da factura 273 que se peticiona) e tanto é assim que o alegado contra crédito que a Embargante alega existir e invoca é anterior à data da acção que correu termos em Itália.
Na verdade, em face da mora da Recorrida, não tendo recebido, nem aceitado qualquer nota de débito, a Recorrente em 2014 apresentou acção judicial no Tribunal de Bergamo, Itália, contra a Recorrida, com vista à recuperação judicial da quantia que lhe era devida e citada para a acção italiana, a Recorrida não contestou tendo sido considerados confessados os factos e, por conseguinte, condenada ao pagamento em divida à exequente, ora Recorrente, o que relativamente a estes factos estejamos perante caso julgado.
Na configuração dos factos alegados pela Recorrida nos seus embargos, pelo menos desde 14 de Maio de 2012 já teria operado compensação com o crédito da Embargada, pelo que, tanto a alegada nota de débito 68/2012 como a suposta compensação com o crédito da factura 273 da Embargada operaram supostamente os seus efeitos em data muito anterior à acção apresentada em Itália pela Exequente/Recorrente, que data Janeiro de 2014.
Assim, a alegada compensação a existir deveria ter sido invocada na acção declarativa italiana e nessa sede ser apreciada pelo juiz e não na presente acção executiva, pois ao decidir não se opor, escolheu confessar-se devedora daquela quantia para com a exequente, o que se tornou caso julgado, não podendo agora voltar a discutir a questão disfarçando-a de contracrédito e para todos os efeitos a matéria foi dada como confessada, tendo sido proferida sentença já transitada em julgado.
Conclui, assim, que o disposto na alínea h) do 729.º do CPC só se poderá aplicar a contracréditos ainda não extintos por compensação, e cuja compensação opere com o crédito exequendo após execução, o que na presente situação assim não sucede, uma vez que o alegado crédito da Recorrida é muito anterior à decisão judicial, motivo pelo qual não é admissível, a sua discussão e relativamente a ela haver sentença proferida por órgão jurisdicional italiano, logo, existência de caso julgado quanto à questão que a Embargante pretende agora ver novamente decidida.
Ora, em face dos termos da presente acção executiva, começaremos por referir que se nos afigura incontornável a razão da Recorrente
Como é consabido o Titulo Executivo Europeu foi criado pelo Regulamento 805/2004, de 21/04, para os créditos não contestados pelos seus devedores, sendo que, conforme refere esse regulamento, o título Executivo Europeu é um certificado que permite que as decisões, transacções judiciais e instrumentos autênticos relativos a créditos não contestados sejam reconhecidos e executados automaticamente noutro Estado-Membro sem qualquer procedimento intermédio
Dispõe o artigo 21, do Regulamento, que decisão ou a sua certificação como Título Executivo Europeu não pode, em caso algum, ser revista quanto ao mérito no Estado-Membro de execução, pelo que, assim sendo, facilmente se constata que, tratando-se tal título europeu de sentença judicial e como tal reconhecida, os fundamentos para a oposição devem seguir os motivos apenas tipificados no art. 729.º do CPC.
E em conformidade com o que se dispõe nesse preceito, a oposição só pode ter por fundamento qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e que se prove por documento.
Ora no caso concreto, afigura-nos como incontroverso que não são respeitados tais fundamentos, pois que, não tendo contestado a acção no tribunal europeu de origem, veio agora a Recorrida discutir o mérito do referido título, apresentando factos extintivos da obrigação, ou e mais concretamente, a compensação de créditos.
Na verdade, como alega a Recorrente, sendo tais factos anteriores ao encerramento do processo que decorreu em Itália, a alegada compensação, a existir, deveria ter sido invocada na acção declarativa italiana e nessa sede ser apreciada pelo juiz e não na presente acção executiva, sendo que, ao decidir não se opor, a Recorrida escolheu confessar-se devedora daquela quantia para com a exequente, o que se tornou caso julgado, não podendo agora voltar a discutir a questão disfarçando-a de contracrédito e para todos os efeitos a matéria foi dada como confessada
Assim, sendo certo que o aludido preceito pretende evitar a renovação da discussão do mérito da causa, a qual deverá ocorrer na acção declarativa, impedindo decisões contraditórias, apenas serão exceptuados os factos que ocorram posteriormente a essa discussão e sejam provados documentalmente, pelo que, e consequentemente, com relação ao Titulo Executivo Europeu aqui dado à execução está o Estado Membro de Execução, impedido de discutir novamente o mérito da causa, já decidido pelo Tribunal de Origem, em conformidade com o disposto no artigo 21º n.º 2, do referido Regulamento CE.
“Como se constata, esta fundamentação não se limitou a apreciar a existência e validade do título executivo apresentado pela exequente. Também resolveu a questão da alegada inexistência da dívida. Dizendo que, estando em causa a execução de uma decisão judicial certificada pelo tribunal competente como "Título Executivo Europeu", era insusceptível de ser reapreciada e revista quanto ao seu mérito pelo tribunal da execução (art. 21.º, n.º 2, do citado Regulamento). E processando-se a sua execução segundo "os trâmites do Estado-Membro de execução "e" nas mesmas condições que uma decisão proferida no Estado-Membro de execução" (art. 20.º, n.º 1, do Regulamento), a oposição apenas podia incidir sobre algum dos fundamentos previstos no art. 814.º do Código de Processo Civil. O que quer dizer que a alegada inexistência da dívida só podia decorrer de "qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento" [cfr. al. g)]. O que não é manifestamente a situação alegada pela recorrente”.(1)
Na verdade, como se refere no citado Acórdão da Relação do Porto, “o Título Executivo Europeu tem que reportar-se a decisão judicial ou como tal considerada pelo Regulamento. É o que decorre das disposições dos arts. 3.º, n.º 1, e 4.º, n.º 1, do citado Regulamento. O primeiro dispões que: "O presente regulamento é aplicável às decisões, transacções judiciais e instrumentos autênticos sobre créditos não contestados". O segundo define o conceito de "decisão", dispondo que: "Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições: 1. «Decisão»: qualquer decisão, proferida por um órgão jurisdicional de um Estado-Membro, independentemente da designação que lhe for dada, tal como acórdão, sentença, despacho judicial ou mandado de execução, bem como a fixação, pelo secretário do tribunal, do montante das custas ou despesas do processo". No mesmo sentido aponta o considerando n.º 7). No que respeita ao título executivo aqui em causa, sendo verdade que a decisão nele certificada foi proferida no âmbito de um procedimento de injunção, tal não significa, só por si, que a decisão não tenha sido proferida por um juiz. (…) É que este procedimento de injunção foi tramitado e decidido segundo o regime vigente na lei processual italiana. E não pelo regime da injunção que vigora em Portugal, regulado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, em que a recorrente se baseia. No regime da injunção que vigora em Portugal, é verdade que, se o requerido, depois de notificado, não deduzir oposição, compete ao secretário judicial conferir força executiva ao requerimento de injunção, mediante a aposição da fórmula «Este documento tem força executiva» (art. 14.º, n.º 1). Isto porque este procedimento de injunção "tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro" (art. 6.º). Sucede que não é exactamente assim o regime do procedimento de injunção que vigora em Itália (e noutros países da União Europeia, como a Espanha e a França). Nestes, a competência para proferir a decisão no âmbito do procedimento de injunção pertence a um juiz. E, por isso, essa decisão tem a natureza de "judicial" para efeitos do Regulamento (CE) n.º 805/2004, já que cabe no âmbito da definição dada pelo n.º 1 do art. 4.º. E, neste contexto, pode ser certificada como Título Executivo Europeu [cfr. neste sentido, ANA CANIÇO, "Aspectos fundamentais do Título Executivo Europeu", na Revista do Ministério Público, ano 29 (2008), n.º 113, p. 117-130 (121)]. Por isso é que a decisão exequenda foi proferida e está assinada por juiz e pôde ser certificada como Título Executivo Europeu. Não competindo ao tribunal da execução avaliar nem do mérito da decisão nem da sua certificação como Título Executivo Europeu (art. 21.º, n.º 2, do Regulamento). O que desde logo inutiliza as demais questões levantadas pela recorrente relacionadas com a certificação do título, como a que diz respeito à sua citação e à impugnação da decisão”.(2)
E à luz de tudo quanto antecede com linear evidencia flui que o disposto na alínea h) do 729º do CPC só se poderá aplicar a contracréditos ainda não extintos por compensação, e cuja compensação opere com o crédito exequendo após execução, o que na presente situação assim não sucede, dado o alegado crédito da Recorrida ser anterior à decisão judicial, resultando, assim, como evidente a inadmissibilidade da oposição deduzida com este fundamento.
Destarte, na procedência da apelação, decide-se revogar a decisão recorrida, e, julgando-se improcedente a oposição, determina-se o prosseguimento da execução.
IV- DECISÃO. Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida, e, julgando-se improcedente a oposição, determina-se o prosseguimento da execução.
Guimarães, 30/ 03/ 2017. Processado em computador. Revisto – artigo 131.º, n.º 5 do Código de Processo Civil. __________________________________________________________ Jorge Alberto Martins Teixeira __________________________________________________________ José Fernando Cardoso Amaral. __________________________________________________________ Helena Gomes de Melo.
1. Cfr. Acórdão da Relação do Porto, de 21/09/2010, proferido no processo nº 1900/08.5TJVNF-B.P1. |