Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2221/12.4TAGMR.G1
Relator: ARMANDO AZEVEDO
Descritores: DEMANDADA CIVIL
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
REMISSÃO DAS PARTES PARA OS MEIOS CIVIS
MOMENTO PRÓPRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/19/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I) A legitimidade da parte cível para recorrer está limitada ao segmento da decisão contra ele proferido, nos termos do artº 401º, 2. c), do CPP.

II) Assim, com excepção da parte da sentença em que decidiu remeter as partes para os meios civis, ou o mesmo é dizer na sua parte penal a demandada cível carece de legitimidade para recorrer, em conformidade com o disposto no citado preceito legal.

III) A lei não refere nenhum momento próprio para que o tribunal, por forma fundamentada, possa ordenar a remessa das partes para os tribunais civis, sendo certo que nem necessita que alguém o requeira, podendo fazê-lo oficiosamente, nos termos do artº 82º, nº 3, do CPP.

IV) Por isso, por regra, até à sentença, o tribunal pode remeter as partes para os meios civis, designadamente no caso de apenas nessa altura se aperceber que as questões suscitadas pelo pedido cível inviabilizarem uma decisão rigorosa ou sejam susceptíveis de gerar incidentes que retardam intoleravelmente o processo penal.

V) No caso dos autos, o tribunal conheceu da questão apenas em sede de sentença como questão prévia, não tendo dado explicação para assim ter procedido, podendo fazê-lo, porquanto a perícia médico-legal de avaliação do dano em direito civil cuja essencialidade foi reconhecida deveria ter sido requerida pelo demandante civil no articulado do pedido cível, cfr. artº 79º, do CPP.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I- RELATÓRIO

1. No processo comum, com intervenção de tribunal singular nº 2221/12.4TAGMR.G1, do Tribunal Judicial a Comarca de Braga, Juízo Criminal de Guimarães, J1, em que é arguido L. P., demandante cível R. F. e demandada cível X, Companhia de Seguros, SA, todos com os demais sinais nos autos, foi o arguido condenado, por sentença lida e depositada em 10.04.2018, nos seguintes termos [transcrição]:

1. Absolver o arguido L. P., pela prática do crime de ofensa à integridade física grave p. e p. pelo art.º 144.º, al. a) do C.P. de que vinha acusado.
2. Condenar o arguido L. P. pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave por negligência p. e p. pelo art.º 148º, n.º 3 Código Penal na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de €6,00 (seis euros) euros.
3. Condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se em 03 UCs a taxa de justiça, e demais encargos do processo.
*
2. Não se conformando com tal decisão condenatória, dela interpôs recurso a demandada X, Companhia de Seguros S.A., extraindo da respectiva motivação, as seguintes conclusões [transcrição]:

I. Por, com a sentença recorrida, a recorrente se ver onerada com a presunção prevista no artº 623º do CPP, apesar da decisão de a remeter para os meios civis aquela mantem interesse e legitimidade para este recurso.
II. Ao remeter a recorrente e recorrido civil para os meios civis a sentença recorrida incorreu na nulidade do artº 379º/2 do CPP, por violação do artº 82º/3 do CPP, devendo a mesma ser suprida, conhecendo-se do pedido civil.
III. Ao não elencar como provados ou não provados os factos alegados nos artºs 5, 11, 12, 17, 18, 19, 20, 21, 23, 24, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40,41, 42, 45, 46, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55 a 70, inclusive, 79, 80, 81, 83, 84 e 85 da contestação da recorrente, que aqui, por economia, se dão por reproduzidos, violando o artº 374º/2 do CPP, a sentença incorreu na nulidade prevista no artº 379º/1, alínea a) do CPP, devendo a mesma ser suprida, elencando-se aqueles factos e como provados, face depois ao a seguir alegado.
IV. Ao remeter a recorrente e recorrido civil para os meios civis e ao não elencar, como provados e não provados, os factos da contestação da recorrente acima indicados, a sentença recorrida interpretou e aplicou os artºs 82º/3 e 374º/2 do CPP em violação dos princípios do acesso à justiça e da tutela jurisdicional efectiva, previstos no artº 20º da Constituição da República Portuguesa, no que aquela sua interpretação e aplicação se mostra ferida de inconstitucionalidade e, como tal, de nulidade, devendo a mesma ser suprida nos termos antes já pedidos.
V. Por não elencar factos que integrem qualquer ilícito criminal e não alegar as normas estradais violadas pelo arguido a acusação pública violou o artº 283º/3, alíneas b) e c) do CPP, mostrando-se, como tal, nula, como, oportunamente denunciado pela recorrente e aqui deverá ser reconhecido.
VI. Por não condenar o arguido com base em factos concretos – os únicos são os dos nºs 4, 5, 6 e 12 da sentença e apontam para a culpa exclusiva do demandante – mas apenas com base em meras conclusões – as descritas sob os nºs 10 e 11 da sentença - o tribunal recorrido incorreu na nulidade prevista nos artºs 374º/2 e 379º/1 do CPP, devendo, como tal, a sua decisão ser revogada e substituída por outra que absolva o arguido e a recorrente dos pedidos.
VII. Os factos dos artºs 5, 11, 12, 17, 18, 19, 20, 21, 23, 24, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 45, 46, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55 a 70, inclusive, 79, 80, 81, 83, 84 e 85 da contestação da recorrente, que aqui, por economia, se dão por reproduzidos, foram provados pelos seguintes meios de prova: a- inspecção ao local, em sede da audiência de julgamento de 27.02.2018; b- auto de participação de acidente de viação, feito pela GNR, no inquérito; c- auto de exame directo ao local feito pela GNR em 18.09.2012, no inquérito; d- relatório fotográfico feito pela GNR na data do acidente, no inquérito; e- fotografias do local juntas aos autos, no inquérito e com a contestação da recorrente; f- depoimento em 04.01.2018 da testemunha D. S., da GNR, autor do auto de exame directo e das fotografias supra, que, em tudo, confirmou; depoimento em 06.02.2018 da testemunha D. L., da GNR, autor do auto de participação supra, que, em tudo, confirmou (ambos os depoimentos testemunhais, que confirmaram expressamente os factos supra, gravados no sistema de gravação do tribunal, conforme actas das audiências indicadas, que aqui se dão por reproduzidas, a saber, respectivamente, ao minuto 0-23:42 e ao 00:06:10, sendo todos ao factos sucessivamente confirmados ao longo de todos aqueles depoimentos/gravações), todos os documentos supra não impugnados por nenhuma das partes, confirmados, em audiência, pelos seus autores e, como tal, com força probatória plena. Ao não os dar como provados a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, devendo ser alterada, dando-se aqueles ditos factos por provados.
VIII. Com base nos factos nºs 4, 5, 6 e 12 da sentença – mas também, embora sem necessidade, dos supra constantes da contestação da recorrente - deverá imputar-se a culpa e responsabilidade exclusivas na produção do sinistro sub juditio ao próprio condutor do ZJ, aqui demandante e recorrido civil, por violação dos artºs 24º/1, 25º/1, al. c), 27º/1 do CE e do artº 24º, sinal C 13, do Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro, e dos artºs 483º e 487º do CC e, como tal, por se dever considerar que foi a sua manobra ou conduta estradal, de excesso de velocidade e falta de destreza, a única manobra provada e causal do acidente. Ao não o reconhecer a sentença recorrida fez uma errada aplicação das normas de direito por ela invocadas, as dos artºs artºs 3º/2, 12º e 30º do CE, e a do artº 148º/3 do CP, e violou as normais legais acima indicadas, incorrendo, assim, em erro de julgamento que deverá levar à sua revogação e substituição por decisão que absolva o arguido e recorrente dos pedidos contra eles formulados.

TERMOS EM QUE o presente recurso deverá ser julgado procedente, alterando-se e revogando-se a sentença recorrida conforme atrás concluído e absolvendo-se o arguido e a recorrente dos pedidos, com o que se fará JUSTIÇA !

3. O M.P., na primeira instância, respondeu ao recurso interposto pela demandada, tendo concluído nos seguintes termos [transcrição]:

1. Não padece a douta sentença de qualquer nulidade por omissão de pronúncia, nos termos 379º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Penal.
2. A douta sentença deu como provados, na sua essencialidade, os factos da acusação, que apresenta uma versão oposta àquela que foi apresentada na contestação da demandada. O Tribunal ao dar como provada uma das versões determina que, necessariamente, a outra fique prejudicada, sendo desnecessário ou supérfluo dá-la como não provada.
3. Basta uma pequena leitura da douta sentença, para percebermos que nela se encontram elencados os factos praticados pelo arguido e que constituem a violação ou infracção de normas estradais.
4. Não padece de nulidade a acusação pública, tal como não padece a douta sentença.
5. A recorrente pretende pôr em causa a forma como o Tribunal se convenceu da verificação dos factos que considerou provados, isto é, pretende sindicar o uso que o Tribunal fez do princípio da livre apreciação da prova – artigo 127º do Código de Processo Penal.
6. Porém, o Tribunal a quo fez correta apreciação da prova, de forma crítica e com recurso às regras da experiência comum, convencendo-se da verificação dos factos conforme o princípio da livre apreciação da prova.
7. Não se verifica qualquer erro de julgamento na apreciação feita pelo Tribunal a quo.
8. Não padece a douta sentença de qualquer vício, tendo o Tribunal a quo decidido de acordo com a lei e o direito.

Nestes termos, deverá ser negado total provimento ao recurso apresentado pela demandada e mantida, na íntegra, a douta sentença recorrida.
Este é o entendimento que perfilhamos.
Exªs, porém, farão a costumada justiça.

4. O ofendido / demandante cível R. F. respondeu ao recurso, pugnando pela falta de legitimidade da demandada cível para recorrer quanto à parte penal da sentença recorrida, devendo, por isso, ser rejeitado o recurso nessa parte. Caso assim se não entenda dever o recurso ser julgado improcedente.
5. Nesta instância, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto, não se pronunciando sobre o recurso na parte civil, emitiu parecer no sentido de que o recurso pela demandada civil quanto à matéria criminal deve ser rejeitado.
6. Foi cumprido que foi o disposto no artigo 417º nº2 do CPP e não foi apresentada resposta.
7. Após ter sido efectuado exame preliminar, foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

II- FUNDAMENTAÇÃO

1- Objecto do recurso

O âmbito do recurso, conforme jurisprudência corrente, é delimitado pelas suas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo naturalmente das questões de conhecimento oficioso (1) do tribunal.
O nº 1 do artigo 412º do C.P.P. estabelece que “A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.
Nas conclusões do recurso, o recorrente deverá, pois, fazer uma síntese das razões da sua discordância relativamente à decisão recorrida, tal como se encontram delineadas na respectiva motivação.

Assim, considerando o teor das conclusões do recurso interposto pela demandada civil, as questões a decidir são:

- Da alegada indevida remessa das partes civis para os meios civis relativamente ao pedido de indemnização civil formulado nos autos;
- Da inconstitucionalidade dos artigos 82º, nº3 e 374º, nº 2 do CPP por violação do artigo 20º da CRP;
- Nulidade da decisão recorrida por falta de indicação de factos provados e não provados – artigos 379º, nº 1 e 374º, nº 2 do CPP;
- Nulidade da acusação e da decisão recorrida por não conterem factos integradores de qualquer ilícito estradal;

Antes, porém, como questão prévia, importa dar resposta à questão suscitada de saber se à demandada cível assiste legitimidade para recorrer quanto à matéria criminal.

2. A decisão recorrida

1. A sentença recorrida, que conheceu como questão prévia, a remessa das partes civis para os meios civis relativamente ao pedido de indemnização civil formulado nos autos, na parte relevante para o conhecimento do presente recurso tem o seguinte teor [transcrição] :

“Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal.
*
Questão Prévia:

O demandante deduziu pedido de indemnização cível, contra a demandada, alegando, além do mais, que lhe foi determinada uma incapacidade geral e definitiva em 60%, sendo de 100% para a actividade profissional habitual; alega dano estético; alega dores físicas; alega, ainda, dano biológico. Contudo, compulsados os autos, constata-se que o demandante não requereu (ou juntou) a realização de perícia de dano corporal em direito civil, com vista a demonstrar o por si alegado. Todavia, tal perícia, mostra-se essencial, a nosso ver, para que possa ser fixado o dano estético, o quantum doloris, o défice funcional temporário total e parcial, o défice funcional permanente de integridade físico-psiquica, a repercussão temporária e permanente na actividade profissional, etc., atento que analisadas as perícias em direito penal que constam dos autos, concluímos que são, a nosso ver, por si só insuficientes para tal desiderato.

Dispõe o art.º 71.º do Código de Processo penal que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante tribunal civil, nos casos previstos na lei.

Conforme resulta do disposto no art. 82.º n.º 3 do Código de Processo Penal, o tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, remeter as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal.

Atento o supra exposto, conclui-se não ser possível produzir uma decisão rigorosa sobre tal matéria.

Ademais, qualquer outra solução (a ser possível, nesta fase, que não se vislumbra), atentando na data dos factos – 18.09.2012 - retardaria intoleravelmente o processo penal.

Pelo exposto, nos termos do disposto no art.º 82.º n.º 3 do Código de Processo Penal, abstenho-me de conhecer do mérito do pedido de indemnização civil deduzido e remeto as partes, quanto a este pedido, para os tribunais civis.
*
Não existem quaisquer outras questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito da causa e que cumpra conhecer, mantendo-se a validade e regularidade da instância que determinaram a prolação do despacho de recebimento da acusação.
*
II – Fundamentação:

1) Factos Provados:

1. No dia 18 de Setembro de 2012, pelas 21h50, o arguido conduzia o ciclomotor de matrícula GU, na EN 105, Km 36,600 Moreira de Cónegos, área desta comarca, no sentido Lordelo/Guimarães.
2. No mesmo dia e hora, R. F. conduzia o seu motociclo de matrícula ZJ, no sentido Guimarães/Lordelo.
3. Nesta altura, o arguido saiu para o parque de estacionamento existente do seu lado direito, posicionando-se novamente no limite direito da faixa de rodagem durante uns instantes.
4. O arguido após se posicionar no limite direito da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha Lordelo/Guimarães, parou por alguns instantes, tendo passado por si nesse período três veículos no sentido Lordelo/Guimarães.
5. Nesta altura, o arguido iniciou o atravessamento da faixa de rodagem tomando a direcção de Guimarães/Lordelo, entrando novamente na via, tomando agora a direcção de Guimarães/Lordelo, tomando esse sentido, onde circulou por breves instantes, até ao motociclo de matrícula ZJ surgir pela sua retaguarda, embatendo-lhe.
6. Com o embate do motociclo de matrícula ZJ no ciclomotor GU, o condutor daquele foi projectado a cerca de 33,30m daquele local.
7. Era de noite e estava bom tempo.
8. Em consequência do verificado embate, sofreu R. F. as lesões corporais descritas nos exames médicos legais de fls. 35 a 38 e 292 a 296 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, designadamente: Crânio – queixas sugestivas de síndrome pós traumática/depressão reactiva. Face – ligeiro desvio do maxilar para a esquerda ao abrir a boca, mas sem queixas mastigatórias e/ou dolorosas. Membro superior direito – múltiplas cicatrizes residuais extensas com características abrasivas. Membro superior esquerdo – múltiplas cicatrizes extensas residuais com características abrasivas, sequelas de fractura do 2.º metacarpiano com ligeira deformação e preensão dolorosa Membro inferior direito – apresenta disformia da perna, tornozelo e pé com múltiplas deformidades cicatriciais cutâneas e desvio da perna por ossificação viciosa mantendo supuração residual, com incapacidade para carga e/ou sustentação do corpo sobre o membro. Membro inferior esquerdo – amputação pelo terço médio da coxa com cicatrizes disformicas da face ventral do coto de amputação.
9. O arguido estava bem ciente, que antes de sair do parque de estacionamento para a via deveria certificar-se, como podia, que da sua manobra não resultava qualquer perigo ou embaraço para o trânsito, designadamente, o que circulasse na via.
10. Não obstante, saiu para a via sem cuidar de observar se o podia fazer em segurança.
11. Actuou livre, da forma supra descrita, em desatenção e inconsideração pelo trânsito que circulava na EN 105, omitindo os deveres de precaução e prudência que devia e podia ter observado, a fim de evitar o ocorrido, conhecendo o caracter criminalmente censurável da sua conduta.
12. Aquando do aludido em 5), o motociclo de matrícula ZJ, seguia a uma velocidade não concretamente apurada, mas superior a cerca de 100 kms/h.
13. O arguido é operário têxtil, e aufere cerca de €700,00 mensais.
14. Vive com a namorada que está desempregada e sem receber subsidio.
15. Tem uma filha menor de idade.
16. Vive em casa arrendada, pagando €250,00 de renda mensal.
17. Frequentou a escola até ao 9º ano.
18. O arguido mostrou arrependimento.
19. O arguido não tem antecedentes criminais.
***
2) Factos Não Provados:

a) Foi o veículo de matrícula GU que embateu no motociclo de matrícula ZJ.
***
Da discussão da causa e produção da prova não vieram a resultar outros factos não provados com interesse para a boa decisão da causa.
***
III – Motivação da decisão de facto:

O Tribunal formou a sua convicção com base na valoração da prova produzida e examinada na nova audiência de discussão e julgamento, nomeadamente:

- nos documentos, nomeadamente de fls. fls. 7 a 11, 75 e 76 (participação acidente de viação), 62 a 71, 77 a 86, fls. 94 e ss. (auto de exame directo ao local), fls. 98 a 100 (exames ao ciclomotor e ao motociclo), fls. 101 a 126 (relatório fotográfico), fls. 127 e 128 (croqui), fls. 167 a 172 (auto de visionamento), 207 a 233, 237 a 240, 258 a 261 (relatório de avaliação de impactos dos acidentes na funcionalidade e das necessidades de reabilitação), 269 (relatório), 271 a 272, 278 a 281, CD, fls. 408 e seguintes, fls. 437 (recibo vencimento), fls. 826 e 827 (certidão de não entrega de IRS de 2011 a 2013);
- exames médicos legais de fls. 35 a 38 e 292 a 296;
- inspecção ao local, na qual, em suma, o tribunal pôde analisar com mais pormenor o local do acidente, e bem assim, o lugar onde se encontrava a testemunha José;
- nas declarações do arguido, o qual, em suma, relatou que nas circunstâncias de tempo e lugar aludidas na acusação, circulava no sentido Lordelo/Guimarães, na sua mota, quando viu o seu irmão no “café” do outro lado da rua, pelo que entrou no parque de estacionamento da fábrica ali existente, parou, deixou passar uns carros (nos dois sentidos), e meteu-se à estrada no sentido Guimarães/Lordelo, e passados breves instantes sentiu um embate no seu lado direito e caiu.
Não reparou no motociclo.
Era de noite mas via-se bem.
O local tem uma recta de cerca de 300 metros.
Circulava com as luzes ligadas, e havia iluminação pública no local.
Partiu o braço direito.
- nos depoimentos das testemunhas:
- D. S., a qual prestou um depoimento verosímil e imparcial, por si e entre si e quando conjugado com a demais prova, a qual relatou, em suma, que foi chamado ao local e recolheu os vestígios, confirmando os teores de fls. 94 a 128.
O acidente deu-se na faixa de trânsito Guimarães/Lordelo. Havia rastos de travagem e sulcos no pavimento.
Confirma a existência de sinais de trânsito no local conforme consta do relatório.
Obteve o vídeo das camaras de videovigilância que lá existiam.

- J. C., a qual prestou um depoimento verosímil por si e entre si e quando conjugado com a demais prova, a qual, relatou, em suma, que estava a circular no local de carro, no sentido Lordelo/Guimarães, e a mota Yamaha ultrapassou-o pela esquerda, e depois entrou num parque de estacionamento, e saiu fazendo inversão de marcha à sua frente. Foi quando houve a colisão. O arguido colocou-se à frente da moto do ofendido, tendo este sido projectado. O arguido foi embatido pelas costas.
Assustou-se quando viu o arguido a fazer a manobra, passando à sua frente, tendo até se desviado para a direita.
Ambas as motas levavam as luzes ligadas. E a iluminação pública era boa.
O ofendido foi projectado e bateu no passeio. Foi ter com ele e viu que tinha as pernas “estilhaçadas”, tendo-lhe prestado os primeiros socorros.
- R. F., a qual prestou um depoimento verosímil, mas parcialmente titubeante, por si e entre si e quando conjugado com a demais prova, que relatou, em suma, que foi interveniente no acidente de viação nas circunstancias de tempo e lugar aludidas na acusação. Tinha ido receber a um cliente, e entrou no cruzamento na EN, a cerca de 1 km do local do acidente.
Não sabe dizer a que velocidade seguia, mas ia devagar. Não se recorda de mais. Nem sequer da outra mota.
Teve os ferimentos que constam das perícias.
Tinha à data 30 anos.
Tinha namorada.
Gostava de andar de mota, nadar, etc.
Trabalhava como distribuidor de pão, e ganhava €700,00 e tinha direito a carro. Desde essa altura não mais trabalhou.
Precisa de ajuda da companheira para fazer a higiene.
Tem que dormir ao lado da cama, para não cair.
Agora a sua vida sexual é mais limitada.
Perdeu o vínculo social, e não tem vontade em encontrar-se com os amigos.
O motociclo ficou estragado e por isso fez um orçamento. O motociclo é do seu amigo V. G..
Está de baixa não remunerada, não recebe qualquer rendimento.
Tem altos e baixos psicológicos e já fez consultas no psiquiatra.
Deram-lhe as cadeiras de rodas de que necessita.
Necessita de equipamento no WC.
Necessita de meias elásticas e de prótese, o que o hospital lhe tem dado.
Esteticamente já não é o mesmo.
Antes não tinha problemas de saúde.
Esteve internado mais de dois anos, e sofreu várias cirurgias.
Não tinha carro próprio.
A companheira tem uma loja de telemóveis, e aufere, em média, €500,00 mensais.
O apartamento onde vive é emprestado.
- J. O., a qual prestou um depoimento verosímil, por si e entre si e quando conjugado com a demais prova, que relatou, em suma, que viu a mota a passar, estava parado dentro do seu carro, ao telemóvel, no sentido Guimarães/Lordelo, e logo de seguida viu uma luz e faíscas.
Não sabe a que velocidade seguia o motociclo.
Quando arrancou viu duas motas no chão.
Confirma o depoimento que prestou a fls. 139 a 141.
- F. T., a qual prestou um depoimento verosímil, por si e entre si e quando conjugado com a demais prova, que relatou, em suma, que estava a passar em frente da fábrica e passou uma moto de pista por si no sentido Guimarães/Lordelo. Seguia a cerca de 70 a 80 kms/h. E foi ultrapassado pelo motociclo que seguia a cerca de 100 a 120 kms/h – seguia depressa – a ultrapassagem foi muito rápida. Ali só podia circular a 50 kms/h.
O barulho do motociclo era elevado ao ultrapassá-lo.
Já conduz carros e camiões há muitos anos, e por isso tem experiência.
Foi ultrapassado a cerca de 700 metros do local do acidente.
Quando chegou Mais à frente já os viu no chão, e ligou para o INEM.
Ele conduzia a Ford Transit branca que se vê nas imagens.
- José, a qual prestou um depoimento verosímil, por si e entre si e quando conjugado com a demais prova, que relatou, em suma, que seguia de bicicleta e passou por si uma mota a cerca de 80 a 100 kms/h, e quando chegou à curva reduziu a velocidade, e depois seguiu.
Depois viu a outra mota a atravessar a estrada e deu-se o embate.
Não parou junto aos sinistrados, porque seguiu por outra rua, não tendo querido ver o acidente.
- António, a qual prestou um depoimento verosímil, por si e entre si e quando conjugado com a demais prova, que relatou, em suma, que seguia de carro e viu uma mota pequena no sentido Guimarães/Lordelo, e outra mais longe em sentido contrário.
Depois já viu a mota grande a dar um toque na pequena por trás.
A mota grande seguia depressa.
- A. C., a qual prestou um depoimento verosímil, por si e entre si e quando conjugado com a demais prova, que relatou, em suma, que seguia com a testemunha João, e viu o arguido a sair do parque da fábrica e a passar à sua frente, e foi quando se deu a colisão já na outra faixa.
Depois foi assisti-los.
- S. F., a qual prestou um depoimento verosímil, por si e entre si e quando conjugado com a demais prova, que relatou, em suma, que o ofendido antes do acidente era pessoa bem-disposta, sem cicatrizes, e saudável.
Gostava de andar ao ar livre.
Agora precisa de auxílio de terceiros para tomar banho e outras actividades.
Agora já não é pessoa alegre, mesmo após ter sido pai, porque tem limitações.
O ofendido antes trabalhava para o seu pai, mas não era declarado. Aquando dos factos era distribuidor de pão, e tinha feito um acordo com a pastelaria “X” um mês antes do acidente, mas não sabe que salário auferia.
- D. C., a qual prestou um depoimento verosímil, por si e entre si e quando conjugado com a demais prova, que relatou, em suma, que o ofendido era bem disposto e alegre, gostava de sair e tinha muitos amigos. Gostava de andar de mota e de festas.
Era saudável e não tinha cicatrizes.
O arguido ajudava o pai na padaria, e esta dava-lhe algum dinheiro – não fazia descontos. Em Setembro, o arguido arranjou emprego na padaria “X”. Ficou acordado que ia receber €700,00, mas só trabalhou 17 dias.
Depois do acidente o arguido já não é o mesmo, perdeu amigos, fica em casa, e perdeu a alegria de viver.
Depois da alta passaram a viver juntos.
O arguido não pode trabalhar.
É ela que sustenta a casa, e tem ajuda dos pais e sogros.
Na vida íntima o ofendido sente-se inseguro.
É ela que ajuda o ofendido a vestir-se e com a higiene.
O ofendido acorda e cai da cama.
- P. F., a qual prestou um depoimento verosímil, por si e entre si e quando conjugado com a demais prova, que relatou, em suma, que o ofendido era alegre e fazia desporto.
Agora já não é a mesma coisa. Teve que mudar a vida.
O ofendido distribuía pão. Não sabe que salário auferia.
- V. G., a qual prestou um depoimento verosímil, por si e entre si e quando conjugado com a demais prova, que relatou, em suma, que o ofendido era pessoa alegre, e depois passou a ter limitações. Já não é a mesma pessoa.
O motociclo é seu, e ninguém lhe pagou a reparação – ainda está por reparar. Fez orçamento no valor de €6.300,00.
Não pagou o aparcamento.
- José O., a qual prestou um depoimento verosímil, por si e entre si e quando conjugado com a demais prova, que relatou, em suma, que não assistiu ao acidente. Ouviu o estrondo e foi ao local acudir.
- D. L., a qual prestou um depoimento verosímil, por si e entre si e quando conjugado com a demais prova, que relatou, em suma, que elaborou o auto de noticia e recolheu os dados.
*
Feita esta breve súmula da prova produzida em audiência de julgamento, há que concluir que merecem resposta positiva os factos dados como provados.

Com efeito, o próprio arguido admitiu a dinâmica do acidente, nomeadamente que seguia na direcção Lordelo/Guimarães, no seu ciclomotor, decidiu fazer inversão de marcha, e logo entrou no parque de estacionamento ali existente, esperou a passagem de alguns veículos, e entrou na via de trânsito por onde seguia o ofendido, e foi quando este o embateu. Esta versão, é também confirmada quer pelo ofendido, quer pelas testemunhas J. C., F. T., José, e A. M., todos no sentido de que o arguido atravessou a estrada, passando a circular na via de trânsito por onde seguia o ofendido, e este não tendo conseguido parar, embateu com o motociclo, onde seguia, no ciclomotor daquele. O mesmo se vê no vídeo junto aos autos, o qual apesar de não revelar com grande pormenor o acidente sempre corrobora a sua dinâmica, sendo certo que mais nada adianta do que o relatado pelo arguido e testemunhas.

Já as testemunhas D. S. e D. L., souberam esclarecer o tribunal sobre as características do local, vestígios que recolheram, bem como confirmaram os teores do auto noticia e relatórios que realizaram.

Já no que se refere à factualidade referente à velocidade a que seguia o ofendido, não ficou o tribunal com dúvidas que seguia em velocidade superior à legalmente permitida no local, e pelo menos 100 kms/h. E assim é porquanto a testemunha F. T., soube esclarecer de forma isenta e coerente, que seguia na sua Ford Transit a cerca de 70 a 80 kms/h, e foi ultrapassado pelo motociclo do ofendido, o qual seguia a cerca de 100 a 120 Kms/h, que este seguia depressa, que a ultrapassagem foi muito rápida, que fazia bastante barulho quando o ultrapassou. E adiantou que é condutor experiente e por isso tem conhecimentos para afirmar tal velocidade.

Também a testemunha José, embora de forma mais titubeante, acaba por corroborar o depoimento acima referido. É que também disse que o ofendido seguia a cerca de 80 a 100 kms/h. É certo que disse que quando chegou à curva reduziu a velocidade, mas também o é, que disse que logo seguiu. Isto é, logo voltou a acelerar porque estava perante uma recta de grande dimensão. O que está de acordo com juízos de experiência comum, se seguia em recta a 80 a 100 kms/h, é normal que abrande na curva e logo volte a acelerar. Mas o depoimento da testemunha F. T. tem que ter mais relevância, porque também seguia a conduzir um veículo, na mesma direcção que o ofendido, e foi ultrapassado, por isso é normal que tenha mais noção da velocidade.

Atente-se que conjugando as declarações do arguido e depoimento do ofendido, conclui-se que este apenas deu um pequeno toque no ciclomotor, o que foi o suficiente para se desequilibrar – não existiu assim um embate violento, por isso não existem danos visíveis da colisão entre os veículos (conforme relatório junto aos autos).

Ademais, só assim se compreende que o motociclo tenha ficado a 68,80 metros do ciclomotor (fls. 11), sem olvidar que já ia a travar quando se deu o embate por cerca de 7,85 metros. Só circulando a uma velocidade muito acima da legalmente prevista é que o motociclo poderia após o embate, ficar a tal distância, caindo assim a tese do ofendido de que seguia devagar (não obstante também alegue não se lembrar).

Neste jaez, da conjugação da prova produzida, não nos ficou a dúvida que a versão quanto à dinâmica do acidente dada como provada, suas consequências, e bem assim o excesso de velocidade por parte do ofendido.

No que concerne ao aspecto subjectivo da conduta, ponderou-se o iter criminis do arguido, ou seja a acção objectiva apurada, apreciada à luz de critérios de razoabilidade e bom senso e das regras de experiência.
As consequências da conduta do arguido, estão explanadas de forma clarividente na conjugação entre os depoimentos das testemunhas, documentos supra referidos e as perícias médico-legais juntas aos autos, donde resulta o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões apresentadas.
Quanto aos factos não provados nenhuma prova coerente e satisfatória foi produzida sobre os mesmos em sede de audiência de julgamento como já supra explanado.
As condições pessoais e económicas do arguido, resultaram das declarações do mesmo que nos pareceram verosímeis, e bem assim o arrependimento demonstrado.
A inexistência de antecedentes criminais, resultaram do CRC junto aos autos.
***
3- Apreciação do recurso

3.1. Vejamos a suscitada questão prévia da legitimidade da recorrente seguradora, demandada cível, para recorrer da parte criminal da sentença recorrida.

Segundo estatui o artigo 401º do C. P.Penal, cuja epígrafe é “legitimidade e interesse em agir”:

1 - Têm legitimidade para recorrer:
c) As partes civis, da parte das decisões contra cada uma proferidas;
2 - Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.

O preceito legal acima parcialmente transcrito refere-se aos conceitos de legitimidade e de interesse em agir, os quais pela especificidade do processo penal, não coincidem com o entendimento que deles se tem no âmbito do processo civil.

Assim, “tem legitimidade para recorrer aquele que é “afectado” pela decisão, isto é, aquele cujos direitos foram prejudicados ou poderão vir a ser prejudicados pela mesma”, cfr. Ac RE de 17.06.1999, CJ XXIV, 3, 288, citado por Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Processo Penal, Universidade católica Editora, 2ª ed., pág. 1024. E “tem interesse em agir aquele que tem carência do processo (rectius, do recurso) para fazer valer o seu direito”, cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, ob. e loc. citados.

No caso vertente, a demandada civil, para além de recorrer da sentença proferida nos autos na parte em que, como questão prévia, se decidiu não conhecer do pedido de indemnização civil, remetendo as partes para os meios cíveis, recorreu também da parte restante da decisão, o mesmo é dizer da sua parte penal, a ponto de ter concluído as suas alegações de recurso, pedindo a absolvição do arguido e dela própria dos pedidos.

A verdade é que o M.P. e o arguido, o qual até foi condenado em termos penais, não recorreram, nem a demandada civil, aqui recorrente, contrariamente ao que poderíamos ser levados a concluir em face das suas alegações de recurso, não foi condenada em qualquer pedido, tanto mais que o tribunal recorrido nem conheceu do pedido de indemnização civil.

Logo, a demandada civil, aqui recorrente, cuja intervenção nos autos, como decorre do nº 3 do artigo 74º do CPP, restringe-se à sustentação e à prova das questões civis, não foi prejudicada em qualquer direito pela decisão recorrida, nem o poderá ser. A presunção iuris tantum do artigo 623º do CPC decorre da lei e impende sobre quaisquer terceiros, à qual a demandada civil, tendo a qualidade de terceiro, não tem como evitar.

Por conseguinte, com excepção da parte da sentença recorrida em que se decidiu remeter as partes para os meios civis, não se vislumbra que assista legitimidade para recorrer à demandada civil, porquanto inexiste decisão que tenha sido contra ela proferida, cfr. al. c) do nº 1 do artigo 401º do C. P. Penal.

Neste sentido, em caso em tudo idêntico ao vertente, vide o Ac STJ de 14.02.2013, proferido no processo 6374/05.0TDLSB.L1.S1, da 5ª Secção, citado por Henriques Gaspar e ouros, in Código de Processo Penal Comentado, 2016, 2ª edição, pág. 1222, em cujo sumário pode ler-se:

I- Ao contrário do arguido que pode recorrer em toda a extensão das decisões contra si proferidas, a legitimidade da parte civil para o recurso está limitada à parte da decisão contra ela proferida, nos estritos termos da al. c) do nº 1 do artigo 401º do CPP.
II- Não é de admitir o recurso interposto pela demandada civil que tenha por objecto a alteração da matéria de facto integrante da responsabilidade criminal, visando a absolvição do arguido, quando não tenha havido recurso do M.P. ou do arguido relativamente à parte da decisão que o condenou por culpa exclusiva na eclosão do acidente”.

No mesmo sentido, vide o Ac. RC de 25.05.1994, CJ, XIX, 3, 52, citado por Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, Universidade católica Editora, 4ª edição, p. 1055, que tem concordância deste ilustre professor, segundo o qual “o demandado não tem legitimidade para recorrer da parte criminal da sentença enquanto condenatória ou absolutória, pelo que é de rejeitar o recurso interposto por uma seguradora pedindo a absolvição do arguido ainda que este tenha recorrido da parte penal.”

Assim, com excepção da parte da sentença recorrida em que se decidiu remeter as partes para os meios civis, ou o mesmo é dizer na sua parte penal a demandada cível carece de legitimidade para recorrer, em conformidade com o disposto no artigo 401º, nº 1 al. c) do C.P.Penal. Em consequência, na parte indicada, o recurso não deveria ter sido admitido pelo tribunal de primeira instância. Porém, tal decisão não vincula este Tribunal da Relação, em conformidade com o disposto no artigo 414º, nº 3 do C.P.Penal.
Nos termos expostos, por falta de legitimidade para recorrer da sentença recorrida na parte penal por banda da demandada cível impõe-se rejeitar, nessa parte, o recurso por ela interposto, em conformidade com o vertido nos artigos 401º, nº 1 al. c), 414º, nº 3 e 420º, nº 1 b), todos do C.P.Penal.

3.2.1- A demandada cível insurge-se contra a decisão recorrida na parte em que se absteve de conhecer do pedido de indemnização civil, remetendo as partes para os meios civis com fundamento em que tal possibilidade apenas está reservada à fase anterior à audiência de julgamento. Segundo alega, após realizada a audiência de julgamento deverá ser elaborada sentença e julgados os factos de acordo com a prova produzida, segundo as regras do ónus da prova, em conformidade com o disposto no artigo 342º do C. Civil e no artigo 414º do CPC, sendo que não é correcto afirmar-se que a aplicação das regras do ónus da prova inviabiliza uma decisão rigorosa. Concluiu defendendo ter sido cometida a nulidade do artigo 379º, nº 2 do C. P.P..

3.2.2- A possibilidade de o tribunal se abster de conhecer do pedido de indemnização civil, remetendo as partes para os meios civis encontra-se prevista no artigo 82º, nº 3 do CPP, o que refere que “O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, remeter as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal.”

A lei não refere nenhum momento próprio para que o tribunal, por forma fundamentada, possa ordenar a remessa das partes para os tribunais civis, sendo certo que nem necessita que alguém o requeira, podendo fazê-lo oficiosamente.
Por isso, estamos em crer que, por regra, até à sentença, o tribunal pode remeter as partes para os meios civis, designadamente no caso de apenas nessa altura se se aperceber que as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizam uma decisão rigorosa ou são susceptíveis de gerar incidentes que retardam intoleravelmente o processo penal.

No entanto, é desejável - quanto mais não seja, por razões de economia processual e de menor dispêndio possível de meios – que ocorrendo fundamento para remeter as partes para os meios civis, isso mesmo seja decidido pelo tribunal o mais cedo possível, preferencialmente antes do início da audiência de julgamento, uma vez que o objecto do processo fica, desde logo, aí definido. E, nessa medida, evita-se a produção de prova em audiência de julgamento sobre o pedido de indemnização civil que, a final, o tribunal não chega a conhecer, ou seja, desse modo obsta-se à prática de actos inúteis, como é propósito da lei, cfr. artigo 130º do CPC, ex vi do artigo 4º do CPP.

No caso, o tribunal conheceu da questão apenas em sede de sentença como questão prévia, não tendo dado explicação para assim ter procedido, podendo fazê-lo, porquanto a perícia médico-legal de avaliação do dano em direito civil cuja essencialidade foi reconhecida deveria ter sido requerida pelo demandante civil no articulado do pedido de indemnização civil, cfr. artigo 79º, nº 1 do C.P.P..

Ora, fazendo um juízo de avaliação em termos de normalidade, julgamos que o tribunal procedeu da forma descrita, porque apenas aquando da elaboração da sentença se apercebeu de que a aludida perícia não tinha sido requerida nem realizada e da essencialidade da mesma para conhecer, com o necessário rigor, do pedido de indemnização civil.
Assim sendo, em face do que deixamos dito, julgamos que o tribunal podia ter remetido as partes para os meios civis no momento em que o fez, ou seja, na sentença, como questão prévia.

3.2.3- Segundo a recorrente após realizada a audiência de julgamento deverá ser elaborada sentença e julgados os factos de acordo com a prova produzida, segundo as regras do ónus da prova, em conformidade com o disposto no artigo 342º do Código Civil e no artigo 414º do CPC, sendo que não é correcto afirmar-se que a aplicação das regras do ónus da prova inviabiliza uma decisão rigorosa.

No Código de Processo Penal, como é sabido, encontra-se consagrado o princípio da adesão obrigatória da acção cível ao processo penal, pelo que a regra é que “o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei”, cfr. artigo 71º do CPP.

Os casos em que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime pode excepcionalmente ser deduzido em separado perante o tribunal civil encontram-se previstos no nº 1 do artigo 72º do CPP.

Nos termos do disposto no artigo 129º do C. Penal "a indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil".
Esta norma deve ser interpretada no sentido de que a indemnização de perdas e danos emergente da prática de um crime é regulada, quantitativamente e nos seus pressupostos, pela lei civil. Tais pressupostos são os dos artigos 483º e 562º e ss do Código Civil.

Porém, como foi salientado no AFJ nº 1/2013, DR, 1ª Série, nº 4, de 07.01.2013, “…é a acção penal que verdadeiramente suporta, orienta e conforma todo o rito processual, marcando definitivamente a cadência de intervenção dos demandantes civis na causa e os principais aspectos de forma a observar o seu desenrolar, sem esquecer a diligência para que conflui todo o processo: a audiência de julgamento”.

Ora, entre as especificidades da acção cível enxertada que lhe é conferida pela acção penal é de salientar - uma vez que é isso que está aqui em causa - a possibilidade de o tribunal poder, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, remeter as partes para os tribunais civis prevista no nº 3 do artigo 82º do C.P.Penal. Mas não só, podendo ser apontadas muitas outras especificidades, como seja a falta de contestação não implica a confissão dos factos, cfr. artigo 78º, nº 3; e dos demandados e intervenientes terem a posição idêntica à do arguido quanto à sustentação e à aprova das questões civis julgadas no processo, cfr. artigo 74º, nº 3 do CPP.

Acresce que no processo penal, como foi salientado no Ac STJ de 18.05.2011, processo 420/06.7GAPVZ.S1, acessível em www.dgsi.pt “Não vigora (…) o esquema clássico , espartilhado, sobre repartição das provas , previsto no art.º 342.º , do CC , com o alcance , segundo Nikish , de fazer recair sobre o obrigado à prova de um facto , as desvantajosas consequências do incumprimento do ónus que sobre ele impende , a tanto se cingindo a teoria do ónus de prova.

Em processo penal não vigora, não faz sentido, atenta a natureza publicística do processo e os específicos interesses em jogo, a invocação de um ónus de prova no sentido de sobre o ofendido ou M.º P.º impender a prova dos factos constitutivos do direito e àquele contra quem a invocação é feita a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos, nos termos do n.º 2 , do art.º 342 º., do CC, ao invés todos os intervenientes no drama judiciário, ou seja o tribunal, nele se compreendendo o julgador, o M.º P.º e arguido, o ofendido e os demais intervenientes, estão adstritos ao dever de concorrerem para a descoberta da verdade material, nos temos do art.º 340.º, do CPP .”

Não obstante o princípio da adesão obrigatória e as apontadas especificidades do processo penal, é compreensível que - não estando ou não podendo o julgador ficar suficientemente esclarecido quanto às questões suscitadas pelo pedido civil, em temos não ser possível uma decisão rigorosa, ou as questões por ele suscitadas poderem retardar por forma incompreensível o processo penal – deixe de vigorar a adesão da acção cível ao processo penal, permitindo-se, no interesse de ambas as acções, que as mesmas readquiram a sua autonomia.

É certo que são inequivocamente reconhecidas vantagens à consagração do princípio da adesão obrigatória da acção cível ao processo penal, que se reconduzem sinteticamente a razões de economia processual, ou seja, o mesmo facto seja apreciado no mesmo processo e, consequentemente, pelo mesmo tribunal; ao propósito de evitar contradição de julgados, uma vez que irá ser efectuada apenas uma apreciação jurisdicional de uma mesma situação factual; maior celeridade e eficácia no direito à indemnização do lesado, por oposição ao processo civil por natureza mais formal, com prazos, preclusões e ónus da prova.

Porém, o princípio da adesão não está consagrado na nossa lei por forma absoluta, permitindo-se ao julgador - em determinadas situações, que a lei indica, reconhecendo que aquelas vantagens não irão ser alcançadas no caso concreto ou que há vantagem em que acção penal prossiga o seu percurso sem entraves de quaisquer questões civis - fazer cessar a adesão da acção cível ao processo penal.

Mas sendo a adesão da acção cível ao processo penal a regra, na decisão de remeter as partes para os meios civis, o julgador deverá seguir um critério apertado, por forma a que só excepcionalmente este mecanismo processual seja utilizado.

Efectivamente, como se diz no Ac RP de 11.11.2009, processo 522/06.0GBPRD-A.P1, acessível em www,dgsi.pt, “Em processo penal, a remissão para os tribunais civis tem carácter excepcional, só devendo ser utilizada nos casos que representam um manifesto entrave ou um obstáculo sério que inviabilizem uma decisão rigorosa da matéria cível, designadamente em razão da escassez de elementos para a determinação da responsabilidade civil ou correspondam a incidentes que retardem intoleravelmente o julgamento da matéria penal.”

No caso vertente, o tribunal recorrido, aquando da elaboração da sentença, tendo de apreciar um pedido de indemnização civil decorrente de um acidente de viação com consequências muito graves e apercebendo-se de que não tinha sido realizada, por não ter sido requerida, perícia médico-legal de avaliação do dano em direito civil cuja essencialidade julgamos ser indiscutível, remeteu as partes para os tribunais civis por não ser possível proferir uma decisão rigorosa.

No nosso entender, julgamos que decidir-se nos presentes autos - em que, como vimos, não é possível falar-se de ónus da prova - o pedido de indemnização civil sem a realização de uma perícia médico - legal de avaliação do dano em direito civil, como pretende a recorrente, a decisão que viesse a ser proferida não seria rigorosa, uma vez que não avaliaria devidamente os danos alegados (dano estético, o quantum doloris, o défice funcional temporário total e parcial, o défice funcional permanente de integridade físico-psiquica, a repercussão temporária e permanente na actividade profissional, etc). Aliás, isso mesmo é reconhecido, ao menos implicitamente, pela recorrente, porquanto sustenta que o pedido civil deveria ter sido apreciado e os danos considerados como não provados.

Por outro lado, o tribunal recorrido ainda colocou a hipótese de realização da dita perícia (“a outra solução”), a qual, desde logo, afastou, atenta a fase em que se encontrava o processo. Acresce que, segundo o tribunal recorrido, tal solução retardaria intoleravelmente o processo penal, uma vez que os factos em discussão nos autos reportam-se a 18.09.2012 (a sentença tem a data de 10.04.2018).

Ora, não podemos também deixar de concordar que, uma vez decorrido quase seis anos sobre a data dos factos e estando o tribunal em condições proferir decisão sobre a responsabilidade penal do arguido, com data marcada para leitura da decisão, seria incompreensível que fosse anunciado que a final não haveria decisão e que a mesma iria ter lugar em data indeterminada, que seguramente teria lugar, no mínimo, vários meses depois, atenta a habitual demora e os incidentes que a perícia em causa é susceptível de gerar.

Assim, a admitir-se a possibilidade de realização da perícia médico - legal de avaliação do dano em direito civil, no contexto e no momento em que o tribunal recorrido se apercebeu da sua falta e da sua essencialidade para decidir o pedido de pedido de indemnização civil, julgamos que isso iria retardar por forma incompreensível e intolerável o processo penal, pondo em causa os fins do processo penal na vertente de uma decisão em prazo razoável, por forma a restabelecer a paz jurídica do arguido e da comunidade.

Refira-se ainda, no sentido de minorar aos inconvenientes da remessa para os meios civis, que a sentença penal condenatória produz efeitos de caso julgado em relação ao arguido relativamente aos factos que integram os pressupostos da punição, os elementos do tipo legal e as formas do crime e, em relação a terceiros, constitui presunção ilidível dos mesmos, cfr. artigo 623º do Código de Processo Civil.

Assim, não assiste razão à recorrente, não enfermando a decisão recorrida de qualquer nulidade, a qual não vem indicada. A recorrente diz ter sido cometida a nulidade do nº 2 do artigo 379º do CPP. Porém, as nulidades da sentença encontram-se previstas no nº1 da referida disposição legal.

Acresce que, ao contrário do defendido pela recorrente, os artigos 82º, nº 3 e 374º, nº 2 do CPP não padecem de inconstitucionalidade por violação dos princípios do acesso à justiça e da tutela jurisdicional previstos no artigo 20º da CRP, nomeadamente em face dos fundamentos por ela invocados.

Efectivamente, como linearmente se compreende, o tribunal recorrido não elencou como provados ou não provados os factos relativos ao pedido de indemnização civil e à contestação da demandada cível, porquanto, tendo na sentença, previamente à fixação dos factos provados e não provados, decidido abster-se de conhecer do pedido de indemnização civil, remetendo as partes civis para os meios civis, restringiu o objecto do processo à sua parte penal. Logo, não tinha que se pronunciar sobre os factos relativos à parte civil do processo, relativamente à qual já tinha decidido que não iria conhecer, sob pena de praticar actos inúteis, que a lei não consente.

Relativamente às consequências negativas que decorrem para a recorrente da remessa das partes civis para os meios civis e por ela apontados (custas com o processo, conhecimento pela contraparte da sua estratégia de defesa e oneração com a presunção do artigo 623º do CPC), julgamos que os interesses subjacentes à remessa das partes civis para os meios civis (o apontado interesse do processo penal e realização da justiça em termos materiais quanto ao pedido civil, no sentido de ser proferida um decisão rigorosa) suplantam em larga medida o interesse da demandada cível na manutenção da adesão da acção cível ao processo penal.

Assim sendo, a decisão recorrida, na parte apreciada, não nos merece qualquer censura, pelo que decide-se negar provimento ao recurso.

III- DISPOSITIVO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte:

1) Rejeitar o recurso na parte penal por falta de legitimidade da demandada cível para recorrer, em conformidade com o vertido nos artigos 401º, nº 1 al. c), 414º, nº 3 e 420º, nº 1 b), todos do C.P.Penal; e,
2) Quanto à parte restante, julgar improcedente o recurso e, consequentemente, manter a decisão recorrida.

Custas pela recorrente, de acordo com a Tabela I B anexa ao RCP, sendo a taxa de justiça fixada em conformidade com o valor atribuído ao pedido de indemnização civil - artigo 523º do CPP.
Notifique.
Guimarães, 19.11.2018
(Texto integralmente elaborado pelo relator e revisto por ambos os signatários - artigo 94º, nº 2 do C. P. Penal).

(Armando da Rocha Azevedo)
(Clarisse Machado S. Gonçalves)


1 - Entre as questões de conhecimento oficioso do tribunal estão os vícios da sentença do nº 2 do artigo 410º do C.P.P., cfr. Ac. do STJ nº 7/95, de 19.10, in DR, I-A, de 28.12.1995, as nulidades da sentença do artigo 379º, nº 1 e nº 2 do CPP, irregularidades no caso no nº 2 do artigo 123º do CPP e as nulidades insanáveis do artigo 119º do C.P.P..