Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
829/02-1
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
PRÉDIO DESABITADO
DEGRADAÇÃO DO IMÓVEL
CASO DE FORÇA MAIOR
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/04/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Sumário: I-- O senhorio não pode resolver o contrato de arrendamento, se o arrendatário conservar o prédio desabitado por mais de um ano, em caso de força maior-- artigo 64.º, n.º 1, al. i) e n.º 2, al. a) do RAU.
II-- Configura a excepção de caso de força maior o caso em que o arrendatário não habita o locado há cerca de 4 anos, por este, face ao seu estado de degradação, não ter condições de habitabilidade e segurança, por facto imputável ao senhorio, que tinha obrigação legal de realizar periodicamente obras de conservação.
III-- Mas mesmo admitindo que a realidade fáctica descrita, não integra um caso de força maior, para os efeitos do n.º 2, al. a) do artigo 64.º do RAU, sempre a acção improcederia em virtude do pedido de resolução do contrato nas circunstâncias de facto sinteticamente referidas, constituir um abuso do direito, na modalidade dum venire contra factum proprium.

04.12.2002

Relator: Bernardo Domingos
Adjuntos: Carvalho Guerra; Aníbal Jerónimo
Decisão Texto Integral: