Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO RESOLUÇÃO DO CONTRATO PRÉDIO DESABITADO DEGRADAÇÃO DO IMÓVEL CASO DE FORÇA MAIOR ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário: | I-- O senhorio não pode resolver o contrato de arrendamento, se o arrendatário conservar o prédio desabitado por mais de um ano, em caso de força maior-- artigo 64.º, n.º 1, al. i) e n.º 2, al. a) do RAU. II-- Configura a excepção de caso de força maior o caso em que o arrendatário não habita o locado há cerca de 4 anos, por este, face ao seu estado de degradação, não ter condições de habitabilidade e segurança, por facto imputável ao senhorio, que tinha obrigação legal de realizar periodicamente obras de conservação. III-- Mas mesmo admitindo que a realidade fáctica descrita, não integra um caso de força maior, para os efeitos do n.º 2, al. a) do artigo 64.º do RAU, sempre a acção improcederia em virtude do pedido de resolução do contrato nas circunstâncias de facto sinteticamente referidas, constituir um abuso do direito, na modalidade dum venire contra factum proprium. 04.12.2002 Relator: Bernardo Domingos Adjuntos: Carvalho Guerra; Aníbal Jerónimo | ||
| Decisão Texto Integral: |