Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ AMARAL | ||
| Descritores: | APRESENTAÇAO DAS PROVAS OPORTUNIDADE PROCESSUAL PODERES DO TRIBUNAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (do relator) 1. Ressalvadas excepções (artºs 466º, nº 1, 521º e 423º, nº3, CPC), a lei adjectiva não permite às partes a apresentação de requerimentos de prova (ou de contraprova) no decurso da audiência de julgamento. 2. Possibilita, no entanto, ao tribunal a realização de diligências oficiosas complementares para obtenção e produção de provas (artºs 6º, 7º, 411º, 436º, 590º, nºs 2, alínea c), e 3, 452º, 467º, 490º, 526º e 607º, nº 1). 3. Alegando a autora que, no âmbito de contrato de empreitada, aplicou, na obra dele objecto, materiais naquele não previstos cujo preço acrescido peticionou, e impugnando o réu tais factos, não tem este o direito próprio, ainda que a pretexto de pretensa contraprova indirecta, de, no decurso da audiência final e depois de inquiridas testemunhas sobre a matéria, requerer, fora do incidente de contradita, a notificação daquela para juntar aos autos a factura comprovativa de ter adquirido o material em causa e do preço dessa aquisição, embora tal requerimento pudesse valer como sugestão no sentido de o tribunal usar, para o efeito, o seu poder inquisitório oficioso. 4. Tendo este aquiescido e ordenado a notificação da autora (artº 429º) mas, apesar de prorrogações do prazo inicial, não tendo ela apresentado a factura e acabando por se justificar com a alegada indisponibilidade da fabricante sua fornecedora para lha entregar, justificação não questionada, nada obrigava, nem mesmo a título de caso julgado, de não frustração da confiança e expectativa criadas ou para evitar contradição com o despacho anterior, a que o tribunal deferisse novo requerimento/sugestão da ré no sentido de que fosse notificada agora aquela empresa terceira (artº 432º) para a apresentar, ainda que oficiosamente, tanto mais que, para a indeferir, se baseou no resultado de juízo comparativo entre a necessidade/utilidade da mesma, o estado dos autos, a prova produzida e a conveniência de não mais protelar o seu desfecho e decisão. 5. De resto, a possibilidade de ponderação da falta de entrega da factura e da justificação para isso dada e, portanto, da demonstração da aquisição do material, não estão, apesar de tudo, arredadas da análise crítica que precede e sustenta a formação da convicção motivadora da decisão da matéria de facto a proferir na sentença final sobre a prova, ou não prova, dos factos controversos relevantes em questão (artº 607º, nº 4). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Foi designada audiência final de julgamento nos autos de acção declarativa com processo comum nº 5229/17.0T8BRG, em que são autora (…), Unipessoal, Ld.ª, e réus Vítor (…) e Anabela (…). A causa de pedir (dos pedidos da acção e da reconvenção) radica num contrato de empreitada. Na audiência prévia foi definido como objecto do litígio o seguinte: “Obrigação dos RR. pagarem à A. A quantia de 74.638,00 acrescida de juros de mora. A obrigação da A. Pagar aos RR as quantias peticionadas em sede reconvencional. A litigância de má fé da A. E dos RR.” e cujos temas de prova.” Os temas da prova naquele acto enunciados foram: “A obra encomendada pelos RR. à A., o orçamento acordado entre ambos, as obras aí contempladas e respetivo preço. A finalidade da obra (proveito comum do casal). O acordo entre a A. e os RR. quanto à realização de obras não contempladas no orçamento e respetivo preço. O acordo entre a A. e os RR. quanto à não concretização das obras contempladas no orçamento e respetivo preço. Os trabalhos realizados pela A. até 01 de junho de 2016 e respetivo preço. Os trabalhos acordados entre as partes não realizadas e respetivo preço. As quantias entregues pelos RR. à A. por conta do preço da obra. O valor do material contemplado no orçamento que os RR. despenderam ao retomarem a obra após a resolução do contrato. As quantias que os RR. deixaram de auferir por a obra não ter sido concluída até à presente data.”. Na primeira sessão da audiência de julgamento realizada em 19-09-2018, após inquirição de testemunhas, consta da acta que: “…pela ilustre Mandatária dos réus foi requerida a inspeção ao local para determinar se os painéis aplicados nas fachadas da obra em discussão têm ou não as dimensões orçamentadas, mais requerendo a notificação da autora para fornecer a fatura referente ao fornecimento dos mesmos painéis.” E que: “…o Mmo. Juiz, ouvidos os ilustres mandatários presentes, deferiu a realização da requerida inspeção ao local, e concedeu à autora o prazo de três dias para proceder à junção da fatura referente ao fornecimento dos painéis das fachadas.” Na segunda sessão, realizada em 26-09-2018, depois de dispensada a inspecção ao local e de marcada a continuação para 28-09-2018, consta da acta que: “O Tribunal concedeu à autora prazo até à realização dessa sessão para juntar aos autos a fatura referente ao fornecimento daqueles painéis.”. Na terceira sessão, realizada em 28-09-2018, consta da acta, que, além de ter sido inquirida outra testemunha (Luís (…)) e tomadas declarações da ré e reinquirida uma que já havia sido ouvida antes (Carlos (…)) e este, ainda, prestado esclarecimentos “conjuntos” com aquele – testemunhas que viriam a ser, depois, também referidas no despacho recorrido mais abaixo transcrito (João (…) e Carlos (…), dos réus, e Luís (…), comum), foi, então, proferido o seguinte: “Despacho Relativamente à diligência cujo resultado ainda não foi alcançado, na medida em que a Autora ainda não juntou as faturas pretendidas, dá-se a palavra aos Ilustres Mandatários para requererem o que tiverem por conveniente. […] Seguidamente, pelo Ilustre Mandatário da Autora, no uso da palavra concedida, foi dito que que até ao momento não foi possível encontrar as faturas ou a fatura a que se refere o requerimento dos Réus e não sabe se consegue juntá-los em tempo útil. No uso da palavra concedida, pela Ilustre Mandatária dos Réus foi dito o seguinte: Considera para a descoberta da verdade material que será importante a junção dessas faturas, devendo o Tribunal conceder um prazo, que ache razoável, porque a obtenção de faturas não tem um tempo decorrido tão avançado que seja tão difícil chegar às ditas faturas, e os Réus consideram importante para fazer a sua prova/contraprova. Após, pelo Meritíssimo Juiz foi proferido despacho a convidar os Réus a especificar exatamente quais são os factos que pretendem demonstrar com os documentos ainda em falta. Dada a palavra à Ilustre Mandatária dos Réus, pela mesma foi dito o seguinte: No artigo 21.º, a Autora diz que tinha efetuado os “seguintes trabalhos e aplicado os seguintes materiais” e depois refere fornecimentos e colocação de painel sandwich no montante de €19.200,00, e indica também o fornecimento de chapa de fachada pf 1000 em painel microperfilado, RAL castanho, no montante de €4.280,00, só fornecimento de chapa, e depois diz que forneceu extra mais 1000 num outro tipo; e no artigo 22.º, teve um fornecimento extra no montante de €1.835,00. Portanto, se houve dois fornecimentos de chapa de fachada castanha e qual o montante de fornecimento de chapa painel, para fazer contraprova dos artigos 21.º e 22.º. De seguida, o Meritíssimo Juiz deu a palavra ao Ilustre Mandatário da Autora para esclarecer quanto tempo necessita para juntar os documentos em falta. No uso da palavra concedida, o Mandatário da Autora disse que precisava de três dias úteis. […] Após, o Meritíssimo Juiz proferiu o seguinte: Despacho Defere-se ao requerido.” Em requerimento apresentado em 03-10-2018, a autora expôs: “…vem comunicar aos autos que, não lhe foi possível obter/encontrar os documentos a que se refere o ultimo requerimento formulado pelos ditos réus e, uma vez que apesar de os haver procurado, não logrou encontra-los e mesmo os pedidos por si feitos à Sociedade que lhos forneceu e ainda à sociedade que os fabricou, não se dispuseram as mesmas a fornecer deles quaisquer cópias.”. Em requerimento apresentado em 04-10-2018, a ré contrapôs: “…face a tal recusa e tratando-se de faturas recentes, de finais de 2015, princípio de 2016, ou seja documentos que têm de ser guardados na contabilidade das empresas pelo período mínimo de 10 anos, e considerando que tais documentos se encontram na posse de terceiros (que têm possibilidade d emitir segundas vias), requer-se, nos termos do artº 429º e 432º, CPC, mui respeitosamente, a V. Exª o seguinte: -que a autora seja notificada para vir aos presentes autos indicar a Sociedade fornecedora dos ditos painéis e a respectiva morada da mesma, assim como a data (aproximada) em que os mesmos foram fornecidos, e/ou quaisquer outros elementos de que disponha para identificação da(s) fatura(s) em causa. -Ser ordenada a esse terceiro (sociedade fornecedora), que venha aos presentes autos juntar tais documentos em prazo que o Tribunal entenda por razoável.“ Em novo requerimento, entrado em 08-10-2018, a autora replicou: “1. - O ora requerido pelos RR. deve ser indeferido. Com efeito, 2. - O que os RR. pretendem com o presente requerimento, nenhum efeito terá no desfecho da presente acção, 3. - Já que o “objecto do litígio” e os “temas da prova” - que não foram objecto de reclamação- há muito se encontram fixados, nada tendo sido, então, requerido pelo RR., a respeito do que agora pretendem. 4. - Mesmo que, então, o houvessem requerido, tal matéria em nada contribuiria para a prolacção de uma sentença útil, fundamentada, justa e eficaz, como a que irá ser proferida nos presentes autos. Na verdade, 5. - Da prova produzida nos presentes autos, resulta, de forma insofismável – sempre sem perder de vista os ditos “objecto do litígio” e os “temas da prova” - quais foram, relativamente ao contrato celebrado entre as partes, as obrigações/prestações cumpridas pela Autora, assim como as que foram cumpridas pelos Réus. TERMOS EM QUE, A Autora se opõe ao requerido pelos Réus, o que deve ser indeferido […].”. Na quarta sessão da audiência, realizada em 08-10-2018, segundo consta da acta, “… o Meritíssimo Juiz deu a palavra à Ilustre Mandatária dos Réus para, na sequência do último requerimento apresentado pela Autora, informar se mantém o mesmo propósito da diligência de prova que havia requerido na última sessão de julgamento, tendo a mesma, no uso da palavra concedida, declarado que sim.”. Consta, ainda, que, após, foi proferido o seguinte despacho – que é o recorrido: “Conforme resulta da audiência de discussão e julgamento, foi referido unanimemente pelas testemunhas inquiridas, designadamente Luís (..) Carlos (…) e João (…), que os trabalhos consignados no orçamento de fls. 55 foram efetivamente concretizados pela sociedade Autora até ao abandono da obra e que os únicos trabalhos orçamentados que não terão sido executados prendiam-se com a colocação dos painéis nas fachadas exteriores. Mas, mesmo assim, as testemunhas reconheceram que todas as chapas destinadas à colocação nas fachadas exteriores tinham sido efetivamente fornecidas pela sociedade Autora e estavam em obra quando esta abandonou a mesma. Também foi igualmente reconhecido que para além dos trabalhos orçamentados e descritos no orçamento de fls. 55, os Réus terão solicitado a realização de trabalhos extra à Autora e que isso implicou o fornecimento de mais painéis com vista à colocação nas fachadas exteriores. Assim sendo, relativamente à questão que foi suscitada pelos Réus na última sessão de julgamento, sobre se efetivamente este material tinha sido ou não fornecido, a verdade é que a questão se encontra devidamente elucidada. Nesta conformidade, a pertinência da junção dos documentos em causa prendia-se única e exclusivamente com o eventual apuramento do preço de tal material. Sucede, porém, que, mesmo que tais documentos, as faturas respeitantes ao fornecimento destes mesmos painéis, fossem juntas aos autos e se se apurasse o valor desses painéis, que correspondiam ao preço que a sociedade Autora teve que pagar ao respetivo fornecedor, a verdade é que isso não significa que o preço tivesse que coincidir com os preços relativos ao fornecimento e colocação deste mesmo material que foi orçamentado no documento de fls. 55. Na verdade, um orçamento não aponta única e exclusivamente os preços relativos aos custos daquele que vai levar acabo a obra. Um orçamento contempla outras parcelas, designadamente o lucro sobre o fornecimento e a realização dos trabalhos que estão descritos num documento desse tipo. Assim sendo, e apesar do Tribunal, na última sessão de julgamento, ter deferido a pretensão dos Réus, a verdade é que o fez na suposição de que tais elementos documentais estariam na posse da Autora e a sua junção aos autos não comprometeria a celeridade na realização e conclusão desta audiência de discussão e julgamento. Ora, isso não se veio a verificar e a diligência que os Réus pretendem pode comprometer, efetivamente, a conclusão da audiência de julgamento em tempo razoável. Acresce que atendendo às razões acima explanadas, a diligência em causa não contribui, de forma relevante, para a boa decisão da causa. O Tribunal entende ser, deste modo, de indeferir a pretensão dos Réus, designadamente porque, sublinhe-se, os Réus já poderiam, há muito, nos momentos processuais próprios, entenda-se aquando da junção dos articulados nos presentes autos ou durante a realização da audiência prévia, terem peticionado a realização da diligência que agora requerem no seu requerimento. Face ao exposto, por todas estas razões, o Tribunal indefere o requerido, prosseguindo audiência de discussão e julgamento com as alegações, caso as partes não requeiram mais nada.” Os réus não se conformaram e recorreram, alegando e concluindo: “1) Os recorrentes discordam, salvo o devido respeito por melhor opinião, do douto despacho de indeferimento sobre requerimento de meio de prova, proferido pelo Mmo. Juiz a quo, na última sessão de audiência de discussão e julgamento, datada de 08/10/2018. 2) Ora, na sessão de audiência de julgamento ocorrida em 19 de Setembro de 2018, conforme consta da ata da mesma, foi requerido pelos Réus a inspeção ao local para determinar, se os painéis de fachada fornecidos têm ou não as dimensões orçamentadas, mais requerendo a notificação da autora para fornecer a fatura referente ao fornecimento dos mesmos painéis. 3) Consta da mesma ata: “…o Mmo. Juiz, ouvidos os ilustres mandatários presentes, deferiu a realização da requerida inspeção ao local, e concedeu à autora o prazo de três dias para proceder à junção da fatura referente ao fornecimento dos painéis das fachadas.” 4) Logo, houve despacho de deferimento em relação ao requerido meio de prova. 5) Em sessão de audiência de julgamento realizada em 28 de Outubro de 2018, após verificar-se que a Autora não juntou as faturas pretendidas, o Mmo. Juiz deu a palavra aos mandatários das partes para requererem o que tivessem por conveniente. 6) A autora alegou que não foi possível “encontrar” as faturas ou fatura a que se refere o requerimento dos Réus. 7) O argumento da Autora, salvo o devido respeito por melhor opinião, merece-nos pouca credibilidade, tendo em conta que tais faturas fazem parte da contabilidade da Autora e devem ser guardadas por período não inferior a dez anos 8) Contudo e apesar de já se encontrar deferida a pretensão da junção de tal meio de prova, o Mm. Juiz proferiu despacho a convidar os Réus a especificar exatamente quais os factos que pretendem demonstrar com os documentos ainda em falta, ao que os Réus responderam, em suma, que pretendiam fazer a contraprova de parte dos factos alegados nos ítens 21º e 22º da P.I. 9) De seguida, o Meritíssimo Juiz após solicitar à Autora que informe quanto tempo necessita para juntar os documentos em falta, e após esta responder que necessita três dias úteis, o Mmo. Juiz DEFERE O REQUERIDO. 10) Logo, novo despacho de deferimento sobre o requerido meio de prova. 11) Por requerimento datado de 03/10/2018, a Autora vem informar os autos de que não consegue “encontrar/obter” os documentos, nem os mesmos lhe foram disponibilizados pelo fornecedor, nem pelo fabricante, de tais painéis. 12) Em 04/10/2018, os Réus, requereram, face ao requerimento que antecede a notificação de terceiro (entidade fornecedora),nos termos do art. 432º do CPC, a ser indicado pela Autora, para ser notificado para juntar o meio de prova ordenado. 13) O Meritíssimo Juiz ao quo, manteve o agendamento da audiência de julgamento para o dia 08/10/2018, sendo que pouco depois de declarar aberta a audiência, deu a palavra à mandatária do Réus para perguntar se mantinha o mesmo propósito da diligência de prova que havia requerido na última sessão, tendo esta declarado novamente que sim. 14) Perante isto, o Meritíssimo proferiu o despacho de indeferimento que supra se transcreveu, e aqui se dá por reproduzido para os devidos efeitos, dando o dito pelo não dito em relação ao despacho de deferimento, aliás dois despachos de deferimento, que versaram exatamente a mesma matéria. 15) Com este despacho de deferimento os Réus viram-se limitados/impedidos de produzir a sua prova de acordo com as expectativas criadas. 16) Acabando o Mmo. Juiz por fundamentar o seu despacho alegando que com a prova testemunhal produzida ter ficado devidamente elucidado dos factos alegados, desconsiderando agora a pertinência do meio de prova (documento) requerido, quando na verdade os seus anteriores despachos de deferimento ao requerido meio de prova, foram proferidos em momento posterior à produção de prova testemunhal, logo para deferir o requerido é porque mesmo tendo já ouvido a prova testemunhal considerou que tinha interesse para a boa decisão da causa, pelo que salvo o devido respeito por melhor opinião, tal fundamento não pode colher. 17) Ademais, foi violado o artigo 625º.nº. 2 conjugado com o nº. 1 do CPC, porquanto a mesma norma prevê que existindo duas decisões, dentro do processo, que versem sobre a mesma questão concreta da relação processual, cumpre-se a que foi julgada em primeiro lugar. 18. Pelo que, dando cumprimento ao seu primeiro despacho de deferimento do meio de prova requerido, o Meritíssimo juiz a quo devia ter ordenado a notificação do terceiro, a ser indicado pela Autora, para juntar o aludido meio de prova, conforme requerido pelos Réus. De acordo com o estipulado nos artigos 429º. a 432º do CPC, […] NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO QUE V. EXAS DOUTAMENTE SUPRIRÃO; DEVE A PRESENTE APELAÇÃO SER JULGADA PROCEDENTE E NESSA CONFORMIDADE REVOGAR-SE O DESPACHO DE INDEFERIMENTO DO MEIO DE PROVA REQUERIDO, SUBSTITUINDO-O POR DESPACHO DE DEFERIMENTO, ANULANDO-SE TODO O PROCESSADO POSTERIOR, e ORDENANDO-SE A NOTIFICAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA E/OU TERCEIROS DE ACORDO COM OS ARTIGOS 429º. A 432º do CPC., SEGUINDO-SE OS ULTERIORES TERMOS. V. EXAS. FARÃO A HABITUAL JUSTIÇA.” A autora, na resposta, defendeu a improcedência. Foi admitido o recurso como de apelação, com efeito meramente devolutivo, mas que, sendo ele interlocutório e tendo acabado por subir nos autos conjuntamente com o da sentença final, foi separado e distribuído como recurso autónomo. Corridos os Vistos legais, cumpre decidir, uma vez que nada a tal obsta. II. QUESTÕES A RESOLVER Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos. Assim é por lei e pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC. No caso, importa apreciar e decidir se o despacho recorrido viola o caso julgado ou enferma de ilegalidade, nos termos expressos acima. III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Relevam os emergentes do processo físico e do histórico do original que consultámos no Citius. IV. APRECIAÇÃO Como se colhe da conjugação dos episódios processuais supra relatados, sendo controvertidos os factos alegados (nos itens 21º e 22º da petição inicial), relativos aos materiais fornecidos pela autora aos réus, e, especialmente, os preços (como estes sublinham na contestação, ao impugnaram-nos), recai, obviamente, sobre aquela sociedade o ónus de provar tais factos, nos termos do artº 342º, nº 1, do Código Civil, mormente quanto à chapa e painéis visados no esclarecimento prestado na acta de 28-09-2018. Não obstante, estando em causa factos e meios de prova deles sujeitos a livre apreciação, é também indubitável que, à prova que para o efeito pela autora for produzida, podem os réus opor contraprova, destinada a torná-los duvidosos, como estabelece o artº 346º, daquele mesmo compêndio. Estando o exercício do direito de acção e de defesa, em qualquer litígio judicial, condicionado por regras de direito probatório material como aquelas, importa, paralela mas conjugadamente, não perder de vista as outras (regras e princípios) de direito adjectivo que, disciplinando o procedimento, vinculam os sujeitos do processo (partes e juiz), em atenção aos interesses eleitos pelo legislador na organização e regulação do funcionamento do sistema de justiça pública. Ora, de acordo com a alínea d), do artº 572º, CPC, é na contestação que o réu deve apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova e, caso haja reconvenção e réplica, pode alterar o seu requerimento probatório no prazo de 10 dias a contar da notificação desta. Na mesma linha, os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos dela fundamentadores – nº 1, do artº 423º. Fora isso, o requerimento probatório apresentado pode ser alterado na audiência prévia quando a esta haja lugar, como prevê o nº 1, do artº 598º, e o rol de testemunhas pode ainda ser aditado ou alterado e os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, nos termos dos artigos, respectivamente, 598º, nº 2, e 423º, nº 2 (ou, ainda, nº 3). A lei rejeita, pois, a audiência de julgamento como oportunidade processual para as partes requererem e apresentarem provas. Nela, produzem-se e debatem-se as mesmas, em regra (cfr. artº 604º). Excepções, cujo uso ela lhes faculta, são as declarações de parte (artº 466º, nº 1) e o incidente de contradita (artº 521º). Neste caso (de contradição do depoimento já produzido por uma testemunha) – frequentemente confundido com a apresentação e produção de contraprova a compasso e à medida da prova que vai sendo produzida nos termos gerais pela parte onerada com o ónus respectivo (citado artº 346º, do CC), sobre os temas seleccionados enunciados como dela objecto (qualquer que seja o meio e o resultado) –, sendo objecto do incidente respectivo (apenas) a avaliação da credibilidade, razão de ciência e fé da testemunha, os documentos e testemunhas destinados a comprová-lo podem e devem ser apresentados nos termos e circunstâncias estabelecidos no nº 3, do artº 522º, e, portanto, logicamente, no decurso da audiência. Os fundamentos e termos da contradita nada têm a ver, porém, insiste-se, com a apresentação de documentos nem indicação de testemunhas “a conta-gotas”, ao longo da audiência de julgamento, especialmente em função da perspectiva insatisfatória que alguma das partes porventura vá adquirindo sobre o apreço e valor que poderão vir a ser conferidos à já produzida e na tentativa de colmatar o seu possível insucesso. Sendo este o quadro legal que às partes cabe observar e ao juiz fazer cumprir, especialmente no uso dos poderes conferidos pelo artº 602º, com ele têm, ainda assim, de se compatibilizar todas aquelas hipóteses de diligências complementares de obtenção e produção de prova que, seja na sequência de requerimento (meramente sugestivo) das partes, seja por iniciativa (facultativa) daquele, podem, fora do mesmo, ter lugar oficiosamente. Com efeito, além do dever de gestão processual (no que sobressai o de dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório) consagrado no artº 6º, pode o juiz ouvir as partes em qualquer altura (artº 7º), incumbe-lhe realizar ou ordenar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer (artº 411º), nos casos de processos (especiais ou de jurisdição voluntária) cujo regime tal lhe faculte ou de se tratar de matéria relativa a direitos indisponíveis (ou, ainda, ou que deva considerar nos termos do artº 5º, nº 2). Incumbe-lhe, ainda, requisitar documentos necessários ao esclarecimento da verdade, conforme artº 436º, ou determinar a junção dos necessários para apreciar excepções dilatórias ou o mérito da causa no saneador e convidar as partes a juntar os essenciais ou imprescindíveis como prevê o artº 590º, nºs 2, alínea c), e 3; determinar a prestação de depoimento, informações ou esclarecimentos de qualquer das partes, nos termos do artº 452º; determinar a realização de perícia, como permite o artº 467º; inspeccionar coisas ou pessoas, à luz do artº 490º. Deve, ainda, ao abrigo do artº 526º, sempre que, no decurso da acção haja razões para presumir que determinada pessoa (não oferecida pelas partes como testemunha) tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, ordenar que seja notificada para depor. Mesmo depois de encerrada a audiência final, pode esta ainda ser reaberta para audição das pessoas que o juiz entender ou realizar as diligências que considerar necessárias – artº 607º, nº 1. Ora bem. Recordando a circunstância processual em que os réus (donos de obra) requereram a notificação da autora (empreiteira) para juntar a factura relativa ao “fornecimento” – rectius, aquisição por esta a entidade terceira – dos painéis alegadamente aplicados nas fachadas do edifício objecto do contrato (estava em curso a audiência e já tinham sido inquiridas parte das testemunhas mas não todas), está claro que não exerceram eles, na oportunidade processual que a lei lhes disponibilizara antes e segundo o quadro supra descrito, um direito subjectivo à apresentação de provas ou de contraprovas, sequer ao de exigir estas da parte contrária ou de terceiros como permitem os artºs 429º a 434º. Nem sequer por tal meio almejavam desembaraçar-se do ónus de provar factos por si alegados, mas apenas o de contraprovar os alegados pela parte contrária nos itens 21 e 22 da petição e por eles impugnados. Na verdade, tendo a autora alegado que aplicou na obra material (chapa/painéis) extra-contrato e peticionado o respectivo preço e naturalmente tendo já sido inquiridas testemunhas sobre tal matéria controversa, visaram os réus, com a agora requerida factura da eventual aquisição pela autora ao terceiro, do mesmo, impedir a demonstração, porventura a partir do que aquelas disseram, de que tal material não foi lá colocado e que o valor dele não é o alegado (logo, por eles indevido). Manifestamente não puseram em causa, através de apropriado incidente de contradita, a credibilidade, razão de ciência e fé das testemunhas. Tencionaram, apenas, depreciar o valor do seu depoimento. Configura isso uma tentativa de contraprova indirecta, na medida em que só por deduções a partir da junção (se ela existir e for exibida), ou não (e de como se ajuíze tal falta), pela autora, da dita factura da aquisição do dito material e análise nela do preço que ele lhe custou, pretendem os réus se chegue à conclusão (ou pelo menos à dúvida) de que ele não foi aplicado na obra (porventura nem fornecido …) ou, se o foi, o seu preço não pode (relacionando o da aquisição com o da empreitada) ser o peticionado. Logo, o seu requerimento dirigido ao Mº Juiz na sessão de 19-09-2018, só podia ser legalmente fundamentado, apreciado, decidido e cumprido no quadro dos poderes oficiosos daquele. Trata-se de uma sugestão no sentido de ser usado e desencadeado o poder de realizar ou ordenar diligências probatórias (inquisitório), que foi acolhida, uma vez que foi deferida a notificação da autora para juntar a factura relativa ao fornecimento dos painéis das fachadas e, para tal, concedido um prazo de três dias. Não se trata do exercício do direito à prova, nos termos facultados por lei. Abra-se aqui um parêntesis para esclarecer que, de acordo com os artºs 138º, 141º e 149º, é de 10 dias, na falta de disposição especial, o prazo geral para as partes exercerem qualquer direito processual ou responderem ao deduzido pela parte contrária. Porém, neste caso, sendo oficiosa a ordem de notificação, o prazo de cumprimento dela pode ser adequadamente encurtado, como foi, em função do contexto processual, do balanço dos interesses envolvidos e da natureza do objectivo visado, no uso, aliás, dos poderes de orientação e gestão do processo. Não tendo sido satisfeita a ordem, tal prazo ainda foi prorrogado até 28-09-2018. Esgotado este, porém, nada fez, nem justificou, a autora. Antes de partir para a ponderação das consequências a eventualmente retirar dessa conduta da autora, de entre as previstas na lei (artº 430º), decidiu ainda o tribunal facultar às partes que requeressem “o que tiverem por conveniente”. Em face da alegada explicação então dada pela autora e da sugestão de novo prazo feita pelos réus – complementada pelo só então exigida e prestada fundamentação do concreto fim por estes visado com a almejada factura – condescendeu o Exmº Juiz em deferir mais um prazo de três dias úteis expressamente preconizado por aquela como necessário (cfr. a acta supra transcrita). Esta, continuando a não apresentar a factura, só nessa sequência empreendeu justificar tal facto e designadamente imputá-lo à indisponibilidade da empresa fabricante para lha entregar, tendo os réus requerido – ou melhor, sugerido – que o tribunal optasse pela sua requisição àquela fornecedora terceira (a identificar), ao abrigo dos artºs 432º a 434º. Como se vê, os próprios réus não questionaram a justificação apresentada, pressupuseram a sua veracidade e conformaram a pretensão subsequente a que o tribunal ordenasse (oficiosamente) a notificação do fabricante/fornecedor, notificação esta cujo indeferimento a autora defendeu, invocando a extemporaneidade para os réus requererem (de motu próprio) diligências de contraprova e a sua inutilidade, embora estes tivessem ainda replicado e reafirmado o seu propósito (contraprova dos factos alegados nos itens 21 e 22 da petição inicial). Foi ante esta nova fase e sugestão promovida pelos réus – de requisição, oficiosamente pelo tribunal, de documento em poder de terceiro – que, por fim, este proferiu o despacho recorrido, negando-lhes, então, actuar os seus poderes inquisitórios e, consequentemente, não deferindo esta nova diligência e determinando o prosseguimento dos autos. Tendo, pois, no referido quadro legal relativo aos poderes e iniciativas de índole oficiosa cometidos ao tribunal, o Sr. Juiz aquiescido, certamente ponderando o estado do processo e da discussão, bem como os resultados obtidos a partir da prova produzida, com a diligencia sugerida de notificação da autora para juntar a factura, que ia no sentido da aludida contraprova mas deve inserir-se e compreender-se, mais do que no propósito interessado das partes, na tarefa do tribunal – superior e equidistante em relação a qualquer delas – de esclarecer pontos de facto carentes da sua intervenção (a despeito dos poderes dispositivos daquelas e das consequências preclusivas do seu não uso oportuno) e de descoberta da verdade material em ordem à justa resolução do litígio, entendeu ele não se justificar a notificação da entidade terceira, estribando-se nos argumentos de que: -quanto aos fornecimentos, ou não, dos painéis para a obra, designadamente os (alegadamente) não incluídos no orçamento desta, já as testemunhas se haviam pronunciado (foram, aliás, reinquiridas em conjunto (numa espécie de acareação – cfr. acta), considerando-se “elucidado” (ou seja, apetrechado para apreciar e decidir, na sentença, sobre a realidade ou não de tais factos); -relativamente ao preço, jamais a factura poderia esclarecer o devido pelos réus (donos da obra) à autora, uma vez que esse contempla outras variantes e jamais será coincidente com aquele por que a empresa fabricante o vendeu à sociedade empreiteira; -logo, deixou de subsistir o quadro de necessidade e utilidade da factura que determinou a notificação inicial da autora para a juntar; -além disso, o estado dos autos e o objectivo de concluir com celeridade o julgamento modificaram-se entretanto, não se compadecendo justificadamente com tal nova diligência, cuja oportunidade para exercitarem o poder de a requerer por si e atempadamente os réus deixaram escapar. Ora, em face disto e vistos os fundamentos do recurso, não merece qualquer censura – adiante-se já – tal decisão. Mesmo a considerar-se esta como sindicável, a verdade é que o juízo que à mesma subjaz prende-se com o fundado e bom uso dos poderes oficiosos do tribunal, não propriamente com a relação processual interpartes e o exercício dos poderes destas. Logo, situando-se aqueles em tal domínio e cabendo ao tribunal a decisão de os desencadear, tendo ele entendido não se justificar fazê-lo agora quanto à tal nova diligência perante terceiro (apesar da sua ligação com a anterior frustrada) e não se demonstrando nem vislumbrando nisso qualquer espécie de ilegalidade, mesmo à luz do regime decorrente dos artºs 429º e 432º, o despacho é de sustentar. Não podem os apelantes invocar procedentemente qualquer sugerida frustração de expectativas ou da confiança que terão depositado no deferimento da primeira diligência – notificação da autora – e no seu desfecho e que devam ser atendidas. Afinal de contas, eles conformaram-se com a não apresentação e justificação apresentadas. Optaram foi por sugerir outra. Nenhuma garantia, legalmente atendível, podem invocar no sentido de que a persistência na investigação agora mediante a diligência de notificação do terceiro, estava assegurada, cientes como estavam das condições em que foi requerida, do regime que a enquadra, das circunstâncias processuais envolventes e dos reflexos no protelamento do final da audiência que, dada a sua posição, poderia trazer-lhes benefícios (mesmo que não coincidentes com os da busca da verdade), mas incomportáveis com os poderes de direcção e gestão do juiz, enfatizados no despacho recorrido, no caso considerados prevalecentes em detrimento da nova diligência. Além disso, não se está ante uma situação de contradição, muito menos directa, de julgados a que deva aplicar-se o disposto no artº 625º. No despacho recorrido não estava em causa a mesma diligência nem o mesmo meio de prova objecto do anterior, nem, portanto, a verdadeira reapreciação e alteração deste. Com efeito, enquanto que antes foi ordenada a notificação da autora para juntar uma via da factura presumidamente na sua posse, agora estava em causa a notificação da entidade terceira para juntar outra via da que supostamente teria emitido (embora respeitantes à mesma transacção). Mesmo que de caso julgado formal, ao abrigo do artº 620º, a este propósito de actuação oficiosa se pudesse falar e, assim, que a primeira decisão de notificar a autora transitou, a verdade é que ela foi cumprida e que a segunda, de indeferir a notificação do terceiro, está fora do alcance daquele (apesar de, no caso, a ter precedido) e não contradiz nem colide com ela, não se tratando evidentemente da mesma matéria ou questão. Não podem os recorrentes invocar que foram limitados, muito menos impedidos, de produzir a sua prova de acordo com as suas expectativas. Para a contraprova que lhe cabia fazer dispuseram, como já se salientou, de oportunidade processual adequada, nessa altura sabendo que os materiais discutidos eram fornecidos por terceiros e que, portanto, as facturas emitidas por estes, relativas ao fornecimento, poderiam contribuir para o sucesso da sua tarefa de pôr em causa, ou pelo menos em dúvida, qualquer prova produzida pela autora sobre a matéria da petição por esta alegada. Se não a aproveitaram plenamente, sibi imputet. O tribunal procurou, ainda, apesar de tudo, ir mais além. Entendeu, contudo, usando os seus poderes, fundamentadamente, não arrastar a audiência ad infinitum nem condescender com mais diligências, certamente, a partir dali, dilatórias e de, pelo menos, muito duvidosa eficácia e utilidade. Não podem, por isso, queixar-se de ter sido frustrada a sua invocada confiança gerada a pretexto de, primeiro, ter sido porventura mais generoso na sua iniciativa ao deferir a primeira diligência e agora mais sóbrio ao indeferir a segunda. De resto, não deve esquecer-se que, independentemente do juízo subjacente ao despacho recorrido quanto à pertinência e eficácia da notificação do terceiro, a possibilidade de ponderação da falta de entrega da factura e da justificação para isso dada e, portanto, da demonstração da aquisição do material, não estão, apesar de tudo, arredadas da análise crítica que precede e sustenta a formação da convicção motivadora da decisão da matéria de facto a proferir na sentença final sobre a prova, ou não prova, dos factos controversos relevantes em questão (artº 607º, nº 4), oportunidade em que todos os elementos ali convergem, e, por isso mesmo, que nunca é este o momento processual adequado para, da conduta da autora, extrair qualquer conclusão, de natureza probatória, sobre aqueles. Não procedendo, enfim, qualquer das conclusões dos recorrentes, deve julgar-se improcedente a apelação e confirmar-se a decisão recorrida. V. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso e, em consequência, negando provimento à apelação, confirmam a decisão recorrida. * Custas da apelação pelos recorrentes – (artºs 527º, nºs 1 e 2, e 529º, do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 2, referido à Tabela anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP). * Notifique.Guimarães, 21 de Março de 2019 José Fernando Cardoso Amaral Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo Pedro Damião e Cunha |