Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1449/11.9TJVNF.G1
Relator: ISABEL ROCHA
Descritores: DANOS NÃO PATRIMONIAIS
CLÁUSULA CONTRATUAL NULA
SEGURO DESPORTIVO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/08/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I-O Dec. Lei nº 146/93, de 26/04 (entretanto substituído pelo Dec. Lei nº 10/2009, de 12/01), sujeitou a cobertura dos riscos de acidentes pessoais inerentes à actividade desportiva ao regime de seguro obrigatório
II- Dispondo o art.º 4.º do referido DL, a cobertura do seguro as indemnizações por morte, e indemnização por invalidez, total ou parcial, sem qualquer limitação percentual é nula a cláusula do contrato de seguro obrigatório que restrinja a cobertura nos casos de incapacidade parcial permanente, abaixo de um determinada percentagem;

III- O citado art,º n.º 4 não exclui a cobertura dos danos não patrimoniais, decorrentes da IPP.

Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 1.ª secção do Tribunal da Relação de Guimarães.

RELATÓRIO

AA…, identificado nos autos, instaurou a presente acção contra Companhia de Seguros BB…, S.A, Associação Desportiva CC e Associação de Futebol de DD, Instituição de Utilidade Pública, filiada na Federação Portuguesa de Futebol, Pessoa Colectiva, pedindo:

a condenação da primeira Ré seguradora, a pagar ao Autora título de indemnização, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, a quantia de 15.501,00€, acrescida dos juros de mora a contar desde a citação, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento;

a condenação das segunda e terceira Ré, caso se entenda que existe litisconsórcio e/ou que as II e III Rés são responsáveis ou co-responsáveis, por si e/ou juntamente com a I Ré, pelas consequências do sinistro;

Serem as II e III Rés condenadas, sem prejuízo do pedido em I, a pagar ao A., a título solidário, a indemnização, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, na quantia de 15.501,00€, acrescida dos juros de mora a contar desde a citação, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento,tudo nos termos e com os fundamentos constantes da petição inicial, que aqui se dão por reproduzidos.

Contestaram as Rés concluindo pela sua absolvição do pedido, impugnando parcialmente os factos articulados pelo A., defendendo-se ainda as Rés Associação Desportiva CC e Associação de Futebol de DD, por excepção, invocando a sua ilegitimidade passiva.

Respondeu o A. concluindo como na petição inicial.

Foi proferido despacho saneador que, depois de afirmar a validade e regularidade da instância, e de julgar improcedente a invocada excepção da ilegitimidade passiva, dispensou a organização da matéria de facto assente e a elaboração da base instrutória.

Realizada a audiência de julgamento, foram proferidas a decisão sobre a matéria de facto e a sentença, decidindo-se, a final,

“a) absolver-se a 3ª. Ré Associação de Futebol de DD do pedido.

b) Condenar-se a 2ª. Ré Associação Desportiva CC, a pagar ao A. a quantia global de € 7.301,90, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento;

c) Condenar-se a Ré Companhia de Seguros BB, SA.“Companhia de Seguros EE, S. A.” a pagar ao A., solidariamente com a 2ª. Ré, a quantia de €801,90, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, já que as demais quantias referidas em b) não se mostrem abrangidos nos limites e condições constantes da respectiva apólice.

d) Absolverem-se as 2ª. e 3ª. Rés do demais peticionado.

Inconformados, o Autor e a Ré Associação Desportiva CCapelaram da sentença,

Das alegações de recurso do Autor extraíram-se as seguintes conclusões:

1

Salvo o devido respeito por melhor opinião, o recorrente não pode deixar de discordar do enquadramento jurídico dada pela douta sentença, devendo-se extrair das normas jurídicas aplicáveis, in casu, interpretação diversa, nomeadamente quanto à consequência que da deriva.

2

Face à matéria de facto considerada provada, não subsistem dúvidas de que o acidente e causa correspondeu a um acidente desportivo, inerente à actividade desportiva do recorrente enquanto futebolista amador da II Ré, causando danos que “… foram consequência directa sobrevieram exclusivamente em consequência do acidente supra descrito…”, actividade sujeita ao seguro desportivo obrigatório, previsto no Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de Janeiro, e à data dos factos, regulado pelo Decreto-Lei n.º 146/93, de 26 de Abril.

3

Face à natureza obrigatória e imperativa deste tipo de contrato, não podem admitir-se as limitações constantes da douta sentença nas coberturas abrangidas, mormente, incapacidade permanente parcial, danos não patrimoniais e incapacidade temporária, prejudicando-se, de forma flagrante, a vítima do acidente, in casu, o apelante.

4 O art.º 4º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 146/93, de 26 de Abril estabelece as coberturas

mínimas abrangidas pelo seguro desportivo de grupo, pelo que, como se refere no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 8 de Setembro de 2009 (processo n.º 165/06.8TBGVA.C1), disponível em www.dgsi.pt, “sendo obrigatória, no mínimo, a cobertura da invalidez permanente parcial, essa obrigação se refere a toda e qualquer incapacidade permanente parcial (IPP), e não só à que seja igual ou supere os 10% de incapacidade.”

5

Por conseguinte, qualquer cláusula contratual inserta no texto de um contrato que limite a cobertura de uma incapacidade permanente parcial igual ou superior a 10%, como sucede no presente caso, é ferida de nulidade, nos termos do disposto no art.º 294º do Código Civil, por se tratar de um negócio celebrado contra disposição legal de carácter imperativo, que não pode ser afastado pelas partes, nem mesmo ao abrigo do princípio da liberdade contratual ínsito no art.º 405º do Código Civil.

6

A primazia do regime imperativo legal implica a integração automática do seu regime no clausulado do contrato (primazia da ideia de conservação do negócio), o que determina o afastamento da limitação inadmissível da cobertura apenas aos graus de invalidez permanente superiores a 10%.

7

No que respeita aos danos morais ou danos não patrimoniais – como os qualificou o A. –, refira-se que a inexistência de uma cláusula que os preveja expressamente no contrato de seguro não permite concluir, sem mais, pela sua exclusão, porquanto, o contrato, ao nã qualificar a natureza do dano indemnizável não exclui que o dano a cobrir seja de natureza não patrimonial, nem o citado DL 146/93, no seu art.º 4.º n.º 1, al. a) contém qualquer restrição aos danos patrimoniais resultantes do sinistro, nem o diploma, no seu todo, estipula qualquer exclusão de danos não patrimoniais.

8

A inexistência de uma cláusula, num contrato referido à obrigação de segurar emergente do DL 146/93, que contenha uma expressa exclusão da cobertura de danos não patrimoniais, deve ser entendida, de acordo com a regra dúbio contra stipulatorum, própria da interpretação de um contrato de seguro, abrangendo o conteúdo indemnizatório mais amplo e, consequentemente, como cobertura deste tipo de danos.

9

A argumentação aqui expendida vale igualmente quanto à obrigação de pagamento da indemnização a título de incapacidade temporária absoluta (vide ponto 33 dos factos provados), a cargo da seguradora, I Ré: é irrelevante que o contrato não preveja essa cobertura, atento o regime imperativo decorrente do DL 146/93, não resulta qualquer exclusão do ressarcimento de tais danos do teor do texto da alínea a) do n.º 1 do art.º 4º, montante esse que, conforme alegado na petição inicial, tendo como referência, o valor próximo do salário mínimo nacional, ascende a € 1.700,00.

10

A douta sentença, violou, entre outros, e além das disposições citadas, o regime jurídico imperativo previsto no DL 146/93, de 26 de Abril, aplicável in casu, nomeadamente o seu art.º 4º, resultando, da sua aplicação, e por força da existência do contrato de seguro celebrado entre as I e III RR., a responsabilidade da I Ré, seguradora, em primeira linha, a pagar ao A., aqui apelante, as importâncias fixadas na douta sentença a título de danos patrimoniais, no valor de € 5.000,00 – aqui se incluindo a IPP e ITA, que deverá fixar-se em € 1.700,00 –, despesas de deslocação para tratamentos, no montante de € 801,90, e danos não patrimoniais, no valor de € 1500,00, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

11

Sem prescindir, caso se entenda que a cláusula de exclusão de indemnização no caso de incapacidade permanente parcial inferior a 10% é válida, o que se concebe apenas por mera cautela, sempre se dirá que a III Ré, Associação de Futebol de Braga, nunca poderia ser desresponsabilizada pois, por força do disposto no art.º 10º do referido DL n.º 146/93, a III Ré, porque permitiu a inscrição de agente desportivo que não ficou abrangido por seguro desportivo obrigatório no que respeita a incapacidades permanentes iguais ou inferiores a 10%, deve responder “nos mesmos termos em que responderia a empresa seguradora caso houvesse seguro”, ou seja, nunca poderia ser afastada a responsabilidade da III Ré, por força da inobservância do dever de contratar legalmente imposto, respondendo como se fosse a seguradora pelo sinistro em causa.

Termos em que, sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, revogando-se a sentença recorrida, e consequentemente ser a I Ré condenada em conformidade com o alegado, e subsidiariamente, caso se entenda que as limitações às coberturas são válidas, as II e III RR.

Por sua vez, a Ré Associação Desportiva Ninense conclui as suas alegações nos seguintes termos:

1. Em face da matéria de facto dada como provada tem a aqui recorrente como certoque, no caso em apreço, se impunha e impõe de forma manifesta a condenação da RéSeguradora e, por conseguinte, a absolvição da aqui apelante, por força da referidatransferência de responsabilidade com a celebração do contrato de seguro obrigatório.

2. À data do referido acidente, o Autor, atleta da aqui recorrente, estava abrangido porum Seguro de Acidentes Pessoais de Futebol Amador, cuja responsabilidade por danoscausados ao Autor foi transferida para a “Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A.”, queaceitou essa transferência de responsabilidade (cfr. itens 57 e 58 dos factos provados).

3. Está aqui em causa um contrato de seguro previsto e regulado pelo DL n.º 146/93, de26 de Abril, de natureza obrigatória para todos os agentes desportivos inscritos emfederações dotadas de utilidade pública desportiva, nomeadamente praticantes desportivosprofissionais e não profissionais, sendo obrigatório para tais federações a celebração desteseguro desportivo de grupo – cfr. art.º 2º, 3º e 5º.

4. Já o art.º 4º prevê quais os riscos cobertos pelo seguro de grupo, estipulando ascoberturas mínimas abrangidas pelo seguro desportivo de grupo, não podendo serimpostas quaisquer limitações como as que decorrem da apólice em causa nos presentesautos, mormente o não pagamento de qualquer indemnização se o grau de invalidezpermanente for inferior a 10% ou a exclusão de cobertura dos danos não patrimoniais.

5. Com efeito, actualmente, tal seguro encontra-se regulamentado, em termos idênticos,pelo DL n.º 10/2009, importando salientar que este novo diploma veio consagrar umanova disposição (art.º 6ª) que estipula que “As apólices de seguro desportivo não podem conter exclusões que, interpretadas individualmente ou consideradas no seu conjunto,sejam contrárias à natureza da actividade desportiva ou provoquem um esvaziamento doobjecto do contrato de seguro.”

6. Tal disposição enquadra-se plenamente na filosofia deste tipo de seguro, na senda doregime jurídico instituído pelo DL n.º 146/93, constituindo um guia na interpretação dos princípios e soluções,prosseguindo ambos os diplomas os mesmos objectivos, na vigência do DL n.º 146/93, seseguisse um entendimento diametralmente oposto àquele que o novo DL n.º 10/2009 veioagora consagrar expressamente, no art.º 6º, acima citado.

7. Seguindo o entendimento e argumentação do Acórdão do Tribunal da Relação deCoimbra, de 8-9-2009, a cláusula contratual inserta na apólice aqui em análise, que limita opagamento da indemnização pelo grau de invalidez permanente inferior a 10%, porcontrariar disposição legal imperativa, deverá ser considerada nula (art.º 294º do CódigoCivil), aplicando-se, em sua substituição, o disposto da norma imperativa do art.º 4º do DLn.º 146/93, que impõe a indemnização de todas as incapacidades permanentes gerais.

8. Por outro lado, o facto do contrato de seguro não prever o pagamento de qualquerindemnização a título de danos não patrimoniais não permite concluir, sem mais, pela suadesconsideração pois, visando o seguro em causa cobrir os riscos relativos à integridadefísica dos praticantes desportivos, a redacção do art.º 4º do DL 146/93 inclui todos os tiposde danos, não exclui automaticamente a indemnização por danos não patrimoniais.

9. Por conseguinte, tomando em consideração os montantes indemnizatórios fixados nadouta sentença, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, e tendo em conta tudoquanto resulta exposto supra quanto ao regime jurídico do contrato de seguro em causanos presentes autos, resulta que os mesmos se contêm dentro dos limites legalmentefixados para o seguro obrigatório, cabendo, assim, à 1ª Ré, Seguradora, pagar asindemnizações pelos danos sofridos pelo Autor.

10. Decidindo dessa forma, a sentença recorrida violou, entre outros, os arts. 294º doCódigo Civil, disposições do DL n.º 146/93, mormente o seu art.º 4º.

SUBSIDIARIAMENTE,

11. Para a hipótese, porém, do Tribunal de recurso não acolher a anterior linhaargumentativa – o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio –, ainda assim, tema aqui recorrente como certo que o Tribunal de primeira instância não poderia terabsolvido a 3ª Ré, Associação de Futebol de DD, do pedido.

12. Ao celebrar o seguro desportivo com exclusão da cobertura de incapacidadespermanentes iguais a 10%, não contemplando as coberturas mínimas fixadas na lei (art.º 4ºdo DL n.º 146/93), a 3ª Ré violou, assim, o seu dever de segurar, o que tem comoconsequência responder perante o agente desportivo nos mesmos termos em queresponderia a seguradora, pelo que, ao decidir de forma diversa, o Tribunal “a quo”violou, entre outras, a disposição do n.º 1 do art.º 10º do DL n.º 146/93.

Os Réus Companhia de Seguros BB, S.A, e a Associação de Futebol de DD, Instituição de Utilidade Pública, filiada na Federação Portuguesa de Futebol, Pessoa Colectiva, responderam ás alegações de recurso, pugnando pela improcedência dos recursos.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir

FUNDAMENTAÇÃO

Objecto do recurso.

Considerando que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações as questões a decidir são as seguintes:

A quem deve ser atribuída a responsabilidade do pagamento da indemnização pedida pelo Autor;

Indemnização pela sua incapacidade temporária absoluta.

Os factos provados que fundamentaram a decisão recorrida, são os seguintes:

O A., na época de 2007/2008, era atleta Júnior B (Juvenil), e praticava “futebol de onze”, na modalidade amador, como atleta, em representação e sob o patrocínio da Associação Desportiva CC, associação privada sem fins lucrativos que desenvolve actividades de carácter desportivo.

2-e estava inscrito como atleta federado, com o n.º 855931, na Associação de Futebol de DD, Pessoa Colectiva n.º 501082700, Instituição de Utilidade pública fundada em 1922, responsável pela organização dos Campeonatos Distritais de Braga, com sede na Avenida … Braga São Victor (Braga.)

3-No dia 8.05.2008, pelas 20.00 horas, o A., quando se encontrava na prática de tal modalidade, mais precisamente a treinar no campo de futebol do Complexo Desportivo CC, sito na Rua do Barroco, Landeiro, freguesia de Nine, deste concelho, juntamente com outros atletas dessa modalidade, e com orientação do treinador,

4-na ocasião em que disputava uma jogada com um dos colegas que, então, integrava a “equipa adversária” que o treinador formara para o dito treino,

5-sem que nada o fizesse prever, nessas circunstâncias de tempo e lugar, sofreu uma pancada muito violenta no joelho direito provocada inadvertidamente pelo impacto da perna do referido colega aquando a disputa da bola.

6-O A., tal como os demais atletas, não possuía contrato escrito nem era pago para o exercício da descrita modalidade, embora o fizesse, com autorização dos seus pais, e por conta e interesse da referida Associação Desportiva CC.

7-Consequência do acidente que se acaba de relatar, o A., sentindo como que um “estalar”, sofreu dores violentas no joelho direito,

8-o que o levou a gritar em altos “berros” em desespero por auxílio,

9-ao ponto de ter sentido e ficado a padecer de bloqueio completo nesse joelho, 12-Como a dor, entretanto, se tornara mais suportável e uma vez que o A. não havia partido nada, foi transportado para casa, sob efeito de analgésicos.

10-e que o impossibilitou de andar pelos seus próprios meios.

11-o A. teve de ser imediatamente socorrido pelo massagista do clube e transportado com o auxílio de várias pessoas para uma maca no interior das instalações da Associação Desportiva Ninense.

12-Como a dor, entretanto, se tornara mais suportável e uma vez que o A. não havia partido nada, foi transportado para casa, sob efeito de analgésicos,

13-onde ficou deitado em repouso e, além dos analgésicos, foi colocando gelo.

14-Porém, volvidas algumas horas, como a dor aumentava gradualmente, deu entrada no dia seguinte, 9.5.2008, nos serviços de urgência do (então) Hospital S. João de Deus, em Vila Nova de Famalicão,

15-onde, além do mais, foi submetido a consulta médica e a radiografia, a qual, na ocasião, não mostrava lesão sinais de lesão grave.

16-Regressado a casa, o A., por indicação médica, teve de andar apoiado com muletas cerca de 2 dias, em virtude de não conseguir apoiar o pé no chão, tal a intensidade da dor que tal provocava.

17-Em 12 de Maio de 2008 o A. e a Associação de Futebol CC preencheram a “Participação de Sinistro de acidentes Pessoais”, minuta pré-impressa da Ré, a relatar o sucedido,

18-e entregaram esta participação nos Serviços Administrativos da Associação de Futebol de DD, que a recebeu juntamente com outros documentos impostos pela Ré e declaração hospitalar.

19-Como o A. continuava a sentir fortes dores, dirigiu-se, por indicação de um dirigente da Associação Desportiva CC e da própria Associação de Futebol de DD, na companhia do referido dirigente, à Associação de Futebol de Braga, sita nesta cidade, onde se submeteu a consulta médica.

20-O A. continuou em tratamentos nos Enfermeiros Unidos em Vila Nova de Famalicão.

21-O A., ainda por indicação médica, foi fazer uma ressonância magnética no Porto ao joelho direito,

22-que acusou, além do mais, lesão nos ligamentos cruzados anteriores e no menisco.

23-Após a obtenção dos resultados, o A. foi aconselhado a realizar cirurgia.

24-De modo que, por indicação dos serviços clínicos da Ré, distinto médico especialista, Dr.Alcindo, foi marcada a cirurgia no Hospital da Arrábida no Porto, e o A., internado que ficou para o efeito durante um dia, foi submetido à mesma em 1.7.2008.

25-O A. desde então submeteu-se a sessões de fisioterapia, tendo a Ré dado a escolher várias clínicas para o efeito, o que o A. fez, escolhendo a clínica mais perto da sua residência, “Adc-Medicina Física e de Reabilitação”, estas últimas pagas directamente pela Ré.

26-O A. fez, assim, cerca de 15 sessões de fisioterapia, as quais foram já pagas pela Ré à dita “Clínica”.

27-O A. foi medicado com analgésicos, sendo ainda hoje frequente colocar gelo e, por vezes, pomada Voltaren, no joelho, principalmente quando faz esforços nas actividades do regimento militar que faz parte, em virtude de inchar, por vezes, o dito joelho. 32-Actualmente, o A. apresenta ainda, além de outras, as seguintes sequelas:

28-O A. há ocasiões que usa liga elástica, que lhe dá a sensação de alívio e de “estabilizar o joelho”.

29 - Pese embora faça parte de forças militarizadas, o A. desde então não mais praticou futebol, nem mesmo futebol de 5, desportos que muito gostava de praticar, face às dores que, por vezes, sente no joelho.

30-Durante mais de 10 dias necessitou de ajuda de terceira pessoa, sendo que nos dois primeiros dias após o acidente, e nos oito dias imediatos à cirurgia,

31-inclusive, para tomar banho, o que, além do mais, era motivo de vergonha.

32-Actualmente, o A. apresenta ainda, além de outras, as seguintes sequelas:

a) Dores no joelho direito.

b) Inchaços frequentes nesse joelho.

c) Cansaço e mal-estar, após exercício e/ou caminhada.

33-A A. consequência do acidente ficou com uma incapacidade temporária absoluta, (ITA) geral e profissional, pelo menos, no período compreendido entre a data do acidente,

8.5.2008 até 9.9.2008,

33-Desde então a A. sofre uma incapacidade permanente parcial (profissional e mesmo geral) de, no mínimo, 3%.

34-A A., como se referiu, à data do acidente era uma pessoa saudável,

35-Dinâmico e fisicamente bem constituído,

36-sendo estudante à data, a frequentar o 10.º ano, curso profissional Multimédia no

Externato Infante D. Henrique, sito em Ruilhe, Braga.

37-Curso esse que interrompeu, porquanto, devido às dificuldades económicas que a sua família atravessava e ao facto de sempre ter constituído o seu sonho de criança, em 42-A Ré, que assumiu a responsabilidade e as consequências do acidente, pagou apenas a ressonância magnética e tratamentos de fisioterapia.

Em 7.7.2010 passou a integrar o Regimento de Infantaria como soldado RVCMD.

38-Para o efeito das consultas médicas no Porto e cirurgia, o A. fez várias deslocações ao Porto e a Vila Nova de Famalicão (inclusive para frequentar a fisioterapia), cerca de 20 de Táxi (40 no total, ida e volta) e, posteriormente, de comboio,

39-no que despendeu a quantia de 801,90 Euros, valor que a Ré não liquidou.

40- O A. entregou prontamente na Associação de Futebol de DD os documentos originais, facturas, relativos a tais despesas,

41-a qual, por intermédio dos Serviços Administrativos e de modo diligente, as encaminhou, através de uma representante indicada pela “Porto Seguros” para esta agência, por sinal, indicada pela Ré.

42-A Ré, que assumiu a responsabilidade e as consequências do acidente, pagou apenas a ressonância magnética e tratamentos de fisioterapia.

43-A cirurgia, in casu, com anestesia geral, a qual, por si só, representa um perigo e tratamentos de fisioterapia determinaram que o A. sofresse igualmente dores.

44-Para aliviar as dores intensas que sofreu, consequência das lesões acima descritas, foi medicado e submeteu-se a fármacos e analgésicos,

45-que ainda hoje se vê obrigado, por vezes, a tomar.

46-Os danos supra referidos foram consequência directa e sobrevieram exclusivamente em consequência do acidente supra descrito, tendo sido causado por um jogador, colega do A., de modo fortuito, súbito e violento, devido a causa externa e alheia à vontade do A., para a qual este nada contribuiu, na deslocações para a prática do desporto em causa. prática de futebol, mais precisamente na disputa de uma bola enquanto treinavam.

47-Por contrato de seguro obrigatório de acidentes pessoais de futebol amador10, titulado pela apólice n.º 0001574077, a Associação de Futebol de DD, como tomador e como entidade onde o A. estava federado como atleta, pertencente embora ao clube Associação Desportiva CC, Pessoa Colectiva n.º 502 234 903 que subscreveu o seguro nos termos do disposto no art.º 7º do DL. 146/93, transferiu a sua responsabilidade por danos causados ao A.11 na prática de futebol amador para a Ré.

48-a qual aceitou essa transferência.

49-A Ré Seguradora assumiu a responsabilidade e obrigou-se a suportar e compensar todos os danos sofridos pelo A., porém, a mesma não o fez - pese embora a insistência do A. e do seu mandatário - com o pretexto de, e como condição prévia para liquidar os demais danos, que não dispunha dos originais das despesas médicas e de transporte que o A. havia entregue na Associação de Futebol de DD e que, como se referiu, a mesma, seguindo as orientações da Ré, havia entregue à “Portoseguro”, por intermédio de uma sua funcionária e agente.

50- A., na época de 2007/2008, estava inscrito como Júnior B (Juvenil), e praticava “futebol de onze”, na modalidade amador, na e como atleta da Associação Desportiva CC sendo esta responsável pelos danos que o A sofresse no âmbito e exercício dessa modalidade, mormente em jogos oficiais, particulares e treinos, e deslocações para a prática do desporto em causa.

51-O A. estava inscrito também como atleta federado, com o n.º 855931, na Associação de Futebol de DD, 58-A responsável que à data do acidente era e é pela organização dos Campeonatos Distritais de DD,

52-incluindo as provas em que estava inscrita a II Ré e o A.

53-O Autor, em 8 de Maio de 2008, era atleta da aqui Ré.

54-Como todos os demais atletas da Ré, o Autor à data estava abrangido por Seguro de Acidentes Pessoais de Futebol Amador, titulado pela Apólice n.º 0001574077.

55-Em tal Contrato de Seguro era tomador a «Associação de Futebol de DD» (nos presentes autos igualmente Ré),

56-Entidade na qual o Autor figurava como atleta federado.

57-Por via do referido Contrato de Seguro, a Ré, enquanto subscritora do mesmo, transferiu a sua responsabilidade por danos causados ao Autor para a «Companhia de Seguros BB, S.A.» - também ela nos presentes autos.

58-A «Companhia de Seguros BB, S.A.» aceitou tal transferência de responsabilidade,

59-A Ré, em 12 de Maio de 2008, participou o sinistro à «Companhia de Seguros BB, S.A.».

60-A Ré sempre cumpriu com as suas obrigações contratuais para com a «Companhia de Seguros BB, S.A.», inclusive no que toca ao pagamento atempado do prémio do Seguro.

61-A Ré Seguradora celebrou com a terceira ré, a pedido desta, um contrato de seguro do ramo ACIDENTES PESSOAIS, denominado APÓLICE DE SEGURO DE ACIDENTES DESPORTO, CULTURA E RECREIO, titulado pela apólice n. 0001674077, o qual se encontrava em vigor à data dos factos em causa na presente acção.

62-Tal contrato foi celebrado no regime de co-seguro, entre a terceira ré e a ora contestante, a Companhia de Seguros FF, S,.A., a Companhia de Seguros GG, S.A. e a HH, S.A., nos termos e condições da cláusula de co-seguro anexa ao mesmo.

63-A responsabilidade assumida por cada uma das seguradoras intervenientes no citado contrato está dividida de acordo com a seguinte percentagem:

Companhia de Seguros BB, S.A. – 51%

Companhia de Seguros FF, S.A.: 15%

Companhia de Seguros GG, S.A. – 5%

HH, S.A. – 29%

64-Mediante tal contrato a ora Ré Seguradora, juntamente com as referidas seguradoras e na proporção da responsabilidade por si assumida, garante, nos termos definidos nas citadas Condições Gerais e nas Condições Especiais aplicáveis, até aos limites fixados nas Condições Particulares, o pagamento dos capitais, subsídios e/ou indemnizações previstos nas coberturas subscritas pelo Tomador Seguro – cf. Artigo

2º das Condições Gerais da Apólice.

65-Isto é, por meio de tal contrato, as seguradoras que o subscreveram garantem, na proporção das responsabilidades assumidas respectivamente por cada uma, as pessoas identificadas pelo tomador do seguro, relativamente a sinistros ocorridos no desenvolvimento da actividade desportiva de futebol, quanto aos riscos e coberturas por ele contratadas, até à concorrência do capital seguro.

66-Assim, nos termos do acordado entre a terceira ré e as citadas seguradoras, a responsabilidade destas últimas fica sempre limitada às importâncias máximas fixadas nas Condições Particulares para cada uma das coberturas contratadas, sendo que, no que diz respeito a sinistros que envolvam jogadores de futebol amador maiores de 14 anos de idade, a terceira ré apenas contratou as seguintes coberturas e capitais:

Despesas de tratamento, com o capital máximo garantido de 4.800,00€

Morte ou Invalidez Permanente, com o capital máximo garantido de 27.000,00€

67-Em 21/05/2008 foi participado à ora Ré Seguradora pela terceira ré a ocorrência de um sinistro no Complexo Desportivo de CC, envolvendo o aqui autor – vide documento.

68-À data em que ocorreu tal acidente, o autor estava inscrito na segunda ré – associada da terceira ré – como jogador de futebol amador.

69-Na sequência da participação desse sinistro, que se encontrava coberto pela apólice supra referenciada, a ora Ré Seguradora, como líder do citado contrato de seguro, procedeu à sua regularização, tendo acompanhado a evolução da situação cínica do autor e, como este último reconhece, liquidado diversas despesas relacionadas com a assistência médica que lhe foi prestada.

70-Na verdade, no âmbito da regularização/gestão do presente sinistro a Ré Seguradora liquidou já as seguintes quantias, referentes à assistência médica prestada ao autor em consequência do sinistro dos autos:

A quantia de 47,84€, à sociedade Cruz e Silva, Lda., referente a várias consultas médicas que o autor efectuou;

A quantia de 127,16€, à Esumédica, referente a consultas médicas efectuadas pelo autor

A quantia de 185,25€, a Cristina Amaral, Lda., referente a serviços de anestesiologia prestados ao autor;

A quantia de 487,50€, a A. Cunha Machado, Lda., referente a serviços clínicos prestados ao autor;

A quantia de 63,38€, à Dra. Francisca Neves, referente a serviços de enfermagem prestados ao autor durante a cirurgia a que este se submeteu;

A quantia de 337,51€, à ADC Medicina Física e Reabilitação, referente a serviços de fisioterapia prestados ao autor;

A quantia de 97,51€, ao Dr. Paulo Francisco Pereira, referente a serviços clínicos prestados ao autor;

A quantia de 2.054,04€, ao Hospital da Arrábida, referente às despesas com o internamento e cirurgia a que o autor se submeteu;

A quantia de 70,00€, à Farpex Enfermeiros Unidos, referente a serviços de enfermagem prestados ao autor;

A quantia de 175,00€, ao Instituto de Radiologia, referente ao custo de uma ressonância magnética efectuada ao autor,

Tudo, no total de 3.645,19€.

71-Tal montante global foi liquidado pela Ré Seguradora às referidas entidades ao abrigo da cobertura “Despesas de Tratamento”, pelo que o capital actualmente disponível para esta cobertura é de apenas 1.154,80€.

72-o autor solicitou à Ré Seguradora o pagamento de outras despesas, as quais não foram liquidadas.

73-As únicas coberturas contratadas pela terceira ré para jogadores de futebol amador, maiores de 14 anos de idade, foram as seguintes: Esta última celebrou com a Ré Seguradora, titulado pela apólice nº 0001574077, relativo a danos causados na prática de “Despesas de tratamento”, com o capital máximo garantido de 4.800,00€ e

“Morte ou Invalidez Permanente”, com o capital máximo garantido de 27.000,00€ – vide condições particulares da apólice.

74-o médico que acompanhou a evolução da situação clínica do autor lhe ter dado alta em 09/09/2008, sem atribuição de qualquer grau de incapacidade.

75-Para a época desportiva 2007/2008 a Associação de Futebol de DD celebrou um contrato de seguro desportivo de grupo com a Companhia de Seguros BB, S.A., I Ré, o qual cobria os riscos de sinistro de natureza desportiva nos termos exigidos na lei, DL. Nº146/93, de 26 de Abril e Portaria nº757/93 de 26 de Agosto, através da apólice nº0001574077. ‘

76-O atleta supra mencionado, AA, á data do sinistro, era jogador amador de futebol da Associação Desportiva CC.

77-A III Ré não tem nem nunca teve qualquer intervenção e ou influência na contratação do sinistrado AA, como jogador amador, ao serviço da Associação Desportiva CC.

DECIDINDO

Está em causa nos autos a indemnização dos danos sofridos peloAutor no exercício de uma actividade desportiva.

Como decorre dos factos provados, o Autor, na época de 2007/2008, era atleta Júnior B (Juvenil), e praticava “futebol de onze”, na modalidade amador, como atleta, em representação e sob o patrocínio da Associação Desportiva CC, associação privada sem fins lucrativos que desenvolve actividades de carácter desportivoestando inscrito como atleta federado, com o n.º 855931, na Associação de Futebol de DD, Pessoa Colectiva n.º 501082700, Instituição de Utilidade pública fundada em 1922, responsável pela organização dos Campeonatos Distritais de Braga, com sede na Avenida … - 4715-033 Braga São Victor (Braga.)

Tal acidente ocorreu no dia 8.05.2008, pelas 20.00 horas, quando o Autorse encontrava na prática de tal modalidade, mais precisamente a treinar no campo de futebol do Complexo Desportivo CC, sito na Rua do Barroco, Landeiro, freguesia de Nine, deste concelho, juntamente com outros atletas dessa modalidade, e com orientação do treinador.

Na altura do acidente, o Autor tinha 16 anos.

Sucede que,a Associação de Futebol de DD celebrou com a Ré seguradora um contrato de seguro desportivo obrigatório imposto á data pelo DL 145/93 de 26/04, (actualmente DL 10/2009) segundo o qual o seguro desportivo cobre os riscos de acidentes pessoais inerentes á actividade desportiva, sendo o mesmo obrigatório para todos os agentes desportivos inscritos em federações dotadas de utilidade pública desportivo, nomeadamente: praticantes desportivos profissionais ou não profissionais, sendo obrigação das federações instituir tal seguro de grupo com entidades seguradoras (cf. art.ºs1.º a 3.º do citado DL).

É inequívoco que o contrato de seguro em causa é um seguro obrigatório, como decorre linearmente das suas condições e cláusulas juntas aos autos.

Mediante tal contrato a ora Ré Seguradora, juntamente com as referidas seguradoras e na proporção da responsabilidade por si assumida, garante, nos termos definidos nas citadas Condições Gerais e nas Condições Especiais aplicáveis, até aos limites fixados nas Condições Particulares, o pagamento dos capitais, subsídios e/ou indemnizações previstos nas coberturas subscritas pelo Tomador Seguro – cf. Artigo 2º das Condições Gerais da Apólice.

Por meio de tal contrato, as seguradoras que o subscreveram garantem, na proporção das responsabilidades assumidas respectivamente por cada uma, as pessoas identificadas pelo tomador do seguro, relativamente a sinistros ocorridos no desenvolvimento da actividade desportiva de futebol, quanto aos riscos e coberturas por ele contratadas, até à concorrência do capital seguro.

Assim, nos termos do acordado entre a terceira ré e as citadas seguradoras, a responsabilidade destas últimas fica sempre limitada às importâncias máximas fixadas nas Condições Particulares para cada uma das coberturas contratadas, sendo que, no que diz respeito a sinistros que envolvam jogadores de futebol amador maiores de 14 anos de idade, a terceira ré apenas contratou as seguintes coberturas e capitais:

Despesas de tratamento, com o capital máximo garantido de 4.800,00€

Morte ou Invalidez Permanente, com o capital máximo garantido de 27.000,00€



Rege o Dl 143/193 aplicável ao caso:

Art.º 1.º

Objecto


1 - O presente diploma regula o seguro desportivo.

2 - O seguro desportivo cobre os riscos de acidentes pessoais inerentes à actividade desportiva, incluindo os decorrentes de transportes e viagens em qualquer parte do mundo.

3 - Os praticantes não profissionais de alta competição ficarão, ainda, cobertos por um seguro de doença,por um seguro de invalidez para a prática do desporto e por um seguro de vida.

4 - Exceptuam-se do âmbito do seguro desportivo os riscos verificados no domínio do desporto escolar.


Artigo 2.º

Obrigatoriedade do seguro


O seguro desportivo é obrigatório para todos os agentes desportivos inscritos em federações dotadas deutilidade pública desportiva, nomeadamente:

a) Praticantes desportivos profissionais e não profissionais;

b) Árbitros, juízes e cronometristas;

c) Treinadores, monitores e animadores;

d) Dirigentes desportivos.


Artigo 3.º

Seguro desportivo de grupo


1 - As federações referidas no artigo anterior instituirão, mediante contrato celebrado com entidadeseguradoras, um seguro desportivo de grupo, ao qual poderão aderir os praticantes e agentes desportivosnão profissionais nelas inscritos

Art.º 4.º

Riscos cobertos pelo seguro de grupo


1 - As coberturas mínimas abrangidas pelo seguro desportivo de grupo são as seguintes:
a) Pagamento de um capital por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da actividade desportiva;

b) Pagamento de despesas de tratamento, incluindo internamento hospitalar, e de repatriamento.

2 - As coberturas, riscos e valores do seguro podem ser diferenciados, relativamente aos praticantes desportivos, em função da sua inserção ou não inserção no percurso da alta competição.

Para além das cláusulas já referidas, estipulou-se na clausula 3.4 das condições especiais do contrato de seguro, o seguinte:

Caso se verifique uma situação de invalidez permanente, garantida ao abrigo das Garantias “ Invalidez Permanente,... “fica estabelecido que o pagamento da indemnização far-se-á nos seguintes termos:

- Se o grau de invalidez permanente foi inferior a 10%, não haverá qualquer indemnização.”

Acresce que, nos termos do contrato de seguro nada se referiu quanto aos danos não patrimoniais.

Em face da dita cláusula 3.4 da e da omissão da cobertura relativamente aos danos não patrimoniais, entendeu-se na 1.ª instância que a primeira ré seguradora não era responsável pelo pagamento decorrentes, nem dano decorrente da IIP do Autor de 3% em consequência do acidente desportivo em causa, nem no que concerne aos danos não patrimoniais, optando por responsabilizar a 2.ª Ré como responsável com fundamento em responsabilidade civil extracontratual ao abrigo do art.º 493.º n.º 2 do CC.

Assim, apenas atendeu ao pedido formulado contra a Ré seguradora no que respeita às despesas de tratamento.

Para os apelantes a cláusula 3.4 das condições especiais do contrato de seguro, é nula, defendendo também que a Ré seguradora deve pagar a indemnização por danos não patrimoniais.

Estas questões já foram apreciadas pela Jurisprudência, designadamente no Acórdãoda Relação de Coimbra de 08-09-2009 processo n.º 165/,8TBGVA.CI citadonos autos.

Em caso semelhante ao dos autos entendeu-se que a restrição da cobertura dos danos decorrentes de incapacidade parcial permanente, também ali com percentagem inferior a 10% era nula por violar norma imperativa, designadamente a norma do art.º 4.º do DL 146/93.

Por estar em causa um contrato de seguro obrigatório.

Refere-se no acórdão que: “… assentando a actividade seguradora em instrumentos revestindo a forma contratual – sintomaticamente o Diploma que a regula [presentemente o Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril (DL 72/2008)] tem a designação de “regime jurídico do contrato de seguro” –, a existência de seguros obrigatórios, cuja regulamentação pressupõe elementos necessários (elementos que as partes não podem afastar), numa espécie de reserva de conteúdo mínimo da relação contratual correspondente, a existência de seguros obrigatórios, dizíamos, acaba por introduzir um importante elemento modelador do conteúdo desta relação. É que, sendo ela contratual (nela há sempre, à partida, alguém que celebra com alguém um contrato de seguro) acaba ela por traduzir uma convergência entre elementos negociais estabelecidos no quadro da autonomia das partes (se quisermos, negociados livremente) e elementos necessários (se quisermos, imperativos), modelados exteriormente ao exercício dessa autonomia e, em certo sentido, a ela subtraídos.

Assim a cláusula 3.4 das condições particulares, viola o norma imperativa do art.º 4.º n.º 1 alínea a), donde se conclui que a cobertura da invalidez parcial que se refere a qualquer incapacidade permanente parcial independentemente do seu grau e não só a que é superior a 10%.

A violação desta norma imperativa que se compreende em face seguros obrigatórios que desempenham uma função social tem como consequência a nulidade de tal cláusula, nos termos do art.º 294.º do cc, sendo certo que o demais contrato valeria no que não ofendesse normas imperativas.

Seguido o dito Acórdão é possível operar uma inserção automática no negócio de uma disposição legal imperativa, disposições que as apartes tinham obrigação de conhecer e de com ela contar na conclusão do negócio nas condições em que o celebraram

Ou seja – e esta asserção encerra a essência do caminho que aqui propugnamos –, o artigo 294º do CC ao excepcionar da nulidade decorrente da ofensa a disposição legal de carácter imperativo as situações “[…] em que outra solução resulte da lei”, está a ressalvar a suficiência do conteúdo da norma imperativa, feito repercutir no negócio, como elemento de aproveitamento global deste. Aliás, o próprio instituto da redução, o regime emergente do artigo 292º do CC, pode perfeitamente ser visto como dirigido, num primeiro momento lógico, à supressão da cláusula legalmente desconforme, seguido da ampliação da obrigação, se esse é, como aqui sucede, o sentido da disposição legal que acarreta a supressão da cláusula negocial indevidamente restritiva.

É isto, enfim, o que aqui se fará, dando à cobertura referente à IPP (invalidez permanente, na linguagem do contrato) o exacto conteúdo da alínea a) do artigo 4º, nº 1 do DL 146/93: pagamento de um capital por invalidez permanente parcial, por acidente decorrente da actividade desportiva.

A prevalência (se quisermos: a integração automática; a eficácia mediata; a sobreposição) do regime imperativo legal opera aqui, portanto, através da “entrada” no clausulado do conteúdo do regime obrigatório.”

Quanto aos danos não patrimoniais relativamente aos quais nenhuma referência se fez no contrato de seguro

Ora como bem se escreve no citado acórdão : “O regime legal decorre aqui, fundamentalmente do texto da alínea a) do nº 1 do artigo 4º do DL 146/93, que fala, como “cobertura mínima”, no “[p]agamento de um capital por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da actividade desportiva”. Ver aqui (neste texto) uma exclusão da cobertura de danos não patrimoniais, traduz uma restrição do sentido (amplo) da cláusula legal, consistente na introdução de uma distinção onde ela não existe (ubi lex non distinguit, nec interpres distinguere debet). Trata-se, pois, de uma leitura restritiva sem fundamento interpretativo. É certo que uma invalidez é essencialmente uma incapacidade funcional e esta expressa-se, primordialmente, num dano patrimonial, associado desde logo a uma incapacidade para o trabalho. Mas a disposição legal não é exactamente a qualificação do tipo de dano o que faz: fala de um “capital” (“[p]agamento de um capital […]”) que cubra a “morte ou invalidez”. Isto inclui todos os tipos de danos – rectius, não exclui os danos não patrimoniais.

E as coisas não se colocam num plano distinto deste quando encaramos o contrato em si mesmo, à luz da ausência do elemento textual traduzido na exclusão de indemnizações referidas a danos não patrimoniais [v. o artigo 6º (“Riscos Cobertos”) das condições gerais, a fls. 281/282]. Também aqui não se deve distinguir aquilo que o contrato não distingue, valendo, por isso, a regra própria da interpretação de um contrato de seguro, in dubio contra stipulatorum, conforme à qual uma ambiguidade do texto contratual deve ser entendida, no sentido de interpretada, como abrangendo o conteúdo indemnizatório mais amplo, aqui correspondente à não exclusão da cobertura dos danos não patrimoniais.

Ora, revisitados os factos entendemos que a quantia a título de indemnização pelos danos não patrimoniais decorrentes do acidente que contribuíram para a IPP, se afigura equitativa.

Veja-se em sentido contrário o Acórdão deste Tribunal de 15 /01/2015 proferido no processo n.º 1266/09.6TBEPS.G1 publicado em www.dgsi.pt.

Já quanto á indemnização pela incapacidade temporária absoluta não tem razão o Autor / apelante.

De facto,no tempo em que ocorreu tal incapacidade temporária como o Autor estudava, não se provando que o mesmo exercia actividade rentável. Tal indemnização deve pois ser relevada em sede de danos não patrimoniais, indemnização que já foi fixada na sentença recorrida reportada á data da citação, como se infere na fundamentação e no dispositivo sob a letra, b). cujo valor não foi posto em causa pelo Autor.

Nestes termos, deve proceder parcialmente o recurso de Autor e proceder o recurso da Ré Associação CC.

Em conclusão:

I-O Dec. Lei nº 146/93, de 26/04 (entretanto substituído pelo Dec. Lei nº 10/2009, de 12/01), sujeitou a cobertura dos riscos de acidentes pessoais inerentes à actividade desportiva ao regime de seguro obrigatório

II- Dispondo o art.º 4.º do referido DL, a cobertura do seguro as indemnizações por morte, e indemnização por invalidez, total ou parcial, sem qualquer limitação percentual é nula a cláusula do contrato de seguro obrigatório que restrinja a cobertura nos casos de incapacidade parcial permanente, abaixo de um determinada percentagem;

III- O citado art,º n.º 4 não exclui a cobertura dos danos não patrimoniais, decorrentes da IPP.

DECISÃO

Pelo exposto acordam os juízes desta secção cível, em julgar parcialmente procedente o recurso do Autor e procedente o recurso da ré Associação Desportiva CC, revogando-se a sentença recorrida condenando-se a Ré Companhia de Seguros BB SA a pagar ao Autor a quantia de €7.301,90 (sete mil, trezentos e um e noventa cêntimos, acrescida dos juros de mora á taxa legal desde a citação até integral pagamento, absolvendo-se os demais Réus dos pedidos.

Custas pela Ré “Companhia de Seguros BB SA” na proporção de 90%

O Autor suportará custas na proporção de 10%.

Guimarães, 08.10.2015

Isabel Rocha

Miguel Baldaia

Jorge Teixeira