Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1089/14.0TJVNF.G1
Relator: JOSÉ ESTELITA MENDONÇA
Descritores: VALOR DA CAUSA
EFEITOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/08/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – Para a determinação do valor da causa, nos termos do art. 299 do C. P. Civil, a soma do valor dos pedidos principal e reconvencional, não é automática. Essa soma de valores só acontecia na redacção do Código de Processo Civil vigente até ao Dec. Lei n.º 34/2008, que entrou em vigor em 20/04/2009 (o então art. 308 n.º 1 e 2 do C. P. Civil), e mesmo aí se verificados os respectivos pressupostos.
II – O aumento do valor referido, só produz efeitos quanto aos actos e termos posteriores à reconvenção ou intervenção, sendo certo que a admissibilidade da reconvenção depende de despacho judicial e da verificação dos requisitos previstos no art. 266 do C. P. Civil.
III – Interposto recurso ao abrigo do disposto no art. 629 n.º 2 b) do C. P. Civil, a questão do valor é prejudicial relativamente à admissibilidade do recurso da decisão principal; se o valor do processo ficar aquém da alçada do tribunal, a decisão é, em princípio, irrecorrível; ao invés, se a superar, está dado o primeiro passo para a recorribilidade.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães:
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No tribunal em referência foi proferida a seguinte decisão (itálico de nossa autoria):
Nos presentes autos, AA e Outros todos domiciliados em Vila Nova de Famalicão, intentaram acção de processo comum contra BB, residente na Avenida Albino Marques, nº …, Delães, Vila Nova de Famalicão, peticionando, a final, a condenação da R. no pagamento de €: 1500 a título de cláusula penal e €: 2832 a título de danos emergentes e lucros cessantes, tudo acrescido de juros à taca legal, desde a data de constituição da A. em mora até integral pagamento.
Alegam, para fundamentar aquelas pretensões, em suma, que entre Janeiro de 2013 e 6/8/2013, os 3 primeiros AA. levaram a cabo, em parceria e como empresários em nome individual, um projecto intitulado “Actividade física para todos”, que consistia na manutenção e bem estar físico, fisioterapia, eventos desportivos e formação, sendo que em Agosto de 2014 constituíram a 4ª AA., para a qual, com vista à execução daquele projecto, “transmitiram todos os contratos celebrados até então, bem como todos os seus direitos e obrigações”. Alegam, ainda, que em 29/1/2013, celebraram com a R. o acordo denominado “protocolo de colaboração” – do qual juntam cópia – e segundo o qual, a R. se terá comprometido a não exercer actividade concorrencial, durante e após a vigência do mesmo, em determinadas áreas geográficas. Mais alegam que, a R. cessou a colaboração, sem explicação, tendo imediatamente iniciado actividade por conta própria, em violação do protocolo celebrado. Alegam, assim, terem direito ao pagamento do valor de €: 1500 estabelecido como cláusula penal no protocolo e, bem assim, o valor de €: 2832 a titulo de indemnização com os prejuízos sofridos (com inscrições canceladas de alunos entretanto angariados pela R.) e lucros cessantes (de inscrições que não chegaram a realizar-se por culpa da R.).
Regularmente citada, veio a R. oferecer contestação/reconvenção, excepcionando, desde logo, a competência do Tribunal em razão da matéria, por ter sido trabalhadora e não prestadora de serviços dos RR. Em contestação, impugna o alegado pelos AA., sustentando, além do mais, que não celebrou qualquer “protocolo” com a A. sociedade – para a qual trabalhava na altura em que decidiu fazer cessar o contrato – e que, portanto, não lhe pode ser, com base naquele acordo exigidas quaisquer quantias. Alega, ainda, que, o acordo em causa era abusivo e que a remuneração não era suficiente para a R. sobreviver, sendo que os AA. sempre se recusaram a pagar-lhe os subsídios de férias e natal, a dar-lhe férias e a fazer descontos para a Segurança Social. Em reconvenção, alega ter sofrido danos morais com a actuação dos AA. quer antes quer depois da cessação do contrato de trabalho (sendo-o nomeadamente pela instauração desta acção), pelo que deve ser indemnizada, requerendo ainda a condenação dos AA. a fazer os descontos devidos à Segurança Social. Por último, requer a condenação dos AA. como litigantes de má fé.
Os AA. ofereceram resposta, onde pugnam pela improcedência da excepção arguida, por ter sido a relação entre AA e R. configurada pelos AA. como de prestação de serviços e não laboral, e impugnam o demais alegado pela R. A final, pedem a condenação da R. como litigante de má fé.—
Foi exercido o contraditório pela R., quanto à má fé.--
Realizada audiência prévia, foi dada às partes a oportunidade para se pronunciarem, face ao entendimento do tribunal relativamente à manifesta improcedência da acção, o que estes fizeram.---
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II. Saneamento:----
O Tribunal é competente em razão da nacionalidade e da hierarquia.—
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Da competência do Tribunal em relação da matéria:--
A R. Suscitou a incompetência deste tribunal em razão da matéria.—
Os AA. pronunciaram-se.--
Para apurar se a pretensão formulada pelos AA. se inscreve na competência desta instância cível ou nos Tribunais do trabalho, pressupõe-se a análise do sentido da causa de pedir e do pedido formulados na acção pelos AA., da competência jurisdicional em razão da matéria dos tribunais em geral, da competência material dos tribunais do trabalho no confronto com a causa de pedir e do pedido formulados na acção.--
Como resulta da leitura do art. 552º, nº1 alínea d), do Cód. Proc. Civil, o A. na petição inicial deve expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção.---
Não basta assim a invocação de um determinado direito subjectivo e a formulação da vontade de obter do Tribunal determinada forma de tutela jurisdicional, mas sim, a alegação da relação material de onde o autor faz derivar o correspondente direito e, dentro dessa relação material, a alegação de factos constitutivos.----
A causa de pedir é assim entendida como o facto jurídico de que procede a pretensão deduzida, e o pedido a pretensão formulada pelo autor ou pelo reconvinte com vista à realização daquele direito ou à sua salvaguarda (arts. 3º e 581º, nº 4 do Cód. Proc. Civil).--
A determinação do órgão jurisdicional materialmente competente para a acção está condicionada à natureza da relação jurídica material configurada pelo autor e ao pedido formulado por este – cfr., entre muitos outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/5/2014 (processo nº 1327/11.1TBAMT-AP1.S1), acessível no sítio www.dgsi.pt/jstj.---
Importa pois ter em conta, além do mais, a estrutura do objecto do processo, envolvida pela causa de pedir e pelo pedido formulados na acção, no momento em que a mesma é intentada, independentemente da natureza estritamente civil ou laboral das normas jurídicas aplicáveis.---
Vertendo ao caso que nos ocupa, constata-se que os AA. configuram a causa de pedir num contrato de prestação de serviços celebrado com a R. e o pedido como decorrência da alegada violação pela R. desse contrato.—
Não dispõe o Tribunal de elementos que permitam desde já concluir ser tal configuração desconforme à realidade – ou seja, como pretende a R. que tenha sido a relação entre AA. e R. laboral e, assim, sujeita à competência do Tribunal do Trabalho - pelo que se imporá considerar como competente esta instância cível para a tramitação dos autos.--
Dirigindo, agora, as mesmas considerações à reconvenção, que se traduz num cruzamento de acções, através do qual o réu formula um pedido autónomo contra o autor, julgamos tal como adiantado, não ser este tribunal competente. --
Para que a reconvenção seja admissível é necessário que se encontrem preenchidos determinados requisitos quer de ordem processual (art. 93º e 266º, nº 3, do Cód. Proc. Civil), quer de ordem substancial (art. 266º, nº 2, do Cód. Proc. Civil).--
Deve, assim, antes do mais, o tribunal ser absolutamente competente para o pedido reconvencional (art. 93º do Cód. Proc. Civil).---
In casu, a R. Reconvinte faz assentar as suas pretensões na relação laboral que alega ter mantido com os AA. e cuja actuação abusiva, dentro dessa relação laboral, a constituíram credora de uma indemnização. A causa de pedir é, pois, aquela relação laboral que, nos termos do art. 126º, nº 1, al. b), da Lei nº 62/2013, de 26/8, seria da competência dos tribunais do Trabalho.—
Sem prescindir, e abstraindo dessa configuração, entendemos que nunca seriam os Tribunais comuns os competentes para apreciar o segundo pedido formulado por via reconvencional, sendo-o outrossim, os Tribunais Administrativos. Com efeito, como se pode ler no Acórdão do Tribunal dos Conflitos nº 14/07, de 4/10/2007 (acessível no sítio www.dgsi.pt/jcon), a cujos fundamentos aderimos na íntegra, «É perante as instituições de Segurança Social, que integram a chamada administração indirecta do Estado, pois são entidades públicas, revestidas de autoridade pública, designadamente tendo poderes para intervenções coactivas, que as entidades empregadoras têm que cumprir a sua obrigação contributiva. Além disso, importa ter presente que, como também se disse antes, as contribuições para a Segurança Social, enquanto verdadeiras quotizações sociais, não são impostos ou taxas (dos quais se distinguem quanto aos objectivos, à estrutura jurídica e à própria cobrança), mas imposições para fiscais.»--
Pelo exposto, julga-se este tribunal:
- competente para conhecer da acção;--
- incompetente para conhecer da reconvenção – art. 93º do Cód. Proc. Civil -, absolvendo-se os AA. dos pedidos reconvencionais.—
Custas do incidente a cargo da R., fixando-se o valor da taxa de justiça em 2 Ucs., sem prejuízo do apoio judiciário concedido.---
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É, pois, o tribunal competente em razão da matéria para conhecer da acção e é, igualmente, competente em razão do território.--
Inexistem nulidades que invalidem todo o processo.--
As partes, dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente patrocinadas.---
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Ao abrigo do disposto nos art.s 296º, nº1, 297º, nº 1 e 306º, nºs 1 e 2, todos do Cód. Proc. Civil, fixa-se o valor da causa em €: 4332,00.—
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Não há excepções prévias ou incidentes de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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III. Fundamentação:----
O direito que os AA. pretendem fazer valor inscreve-se no domínio da responsabilidade contratual, mais concretamente, do contrato de prestação de serviços, à luz da espécie jurídica figurada no art. 1154º do Código Civil.---
De acordo com o art. 1154º, do Cód. Civil, a prestação de serviços é definida como "o contrato em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição".----
No âmbito da liberdade contratual prevista no ar. 405º do Cód. Proc. Civil, os contraentes incluíram no contrato que subjaz às pretensões formuladas – junto a fls. 123 e 124 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido - uma cláusula que prevê a restrição de actividade da R. durante e após a vigência do mesmo, dentro de uma certa área territorial e a obrigação da R. de indemnizar os AA.—
A regra nuclear relativamente ao cumprimento das obrigações encontra-se plasmada no artigo 406º, nº 1 do Cód. Civil, onde se preceitua que o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos por lei.--
Por seu turno, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 798º e 564º do Cód. Civil, o devedor que falte culposamente ao cumprimento das obrigações assumidas deve indemnizar o credor pelos danos emergentes e lucros cessantes.--
Resulta do alegado pelos AA. (art. 2º da petição inicial) e dos documentos juntos pelos AA. com a réplica (fls. 92 e segs.), bem como do alegado pela R. (art. 49º da contestação/reconvenção) que, quando AA. e R. cessaram o seu relacionamento (de prestação de serviços ou laboral, segundo cada uma das partes), a R. prestava serviços para a AA. sociedade .---
Com efeito, alegam os 1º a 3º AA. que em 6/8/2013 constituíram a A. sociedade, o que resulta, igualmente, do documento junto a fls. 149 e 150 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Alegam ainda que, nessa data, para a mesma “transmitiram a sua posição contratual em todos os contratos celebrados até então, bem como todos os seus direitos e obrigações”.--
Invocam, pois os 1º a 3º AA. que cederam a sua posição contratual à A. sociedade. Sucede, porém, que, nos termos do art. 424º, nº 1, do Cód. Civil, “No contrato com obrigações recíprocas, qualquer das partes tem a faculdade de transmitir a terceiro a sua posição contratual, desde que o outro contraente, antes ou depois da celebração do contrato, consinta na transmissão”.—
Note-se que não estamos aqui no âmbito das figuras contratuais societárias como sendo a fusão por via da qual, mercê da especificidade das operações, que implicam o desaparecimento de uma ou mais pessoas jurídicas e o aparecimento de novas figuras, há uma transmissão de posições contratuais, direitos e obrigações sem que os co-contraentes se possam opor.-
No caso vertente, os AA. apenas na réplica alegaram que a R. aceitou essa transmissão, o que havia sido negado pela R., tendo esta alegado que recusou assinar o acordo que substituiria o denominado “protocolo de colaboração” e que se encontra junto a fls. 66-67. -
Temos por seguro que, considerando a relevância das obrigações assumidas pela R. e o facto de a constituição dessas obrigações se ter realizado por escrito, impor-se-ia a aceitação expressa (por escrito, igualmente) por ela da cessão. A tanto o impõe, pensamos, o art. 425º do Cód. Civil.—
Por outro lado, nada obstava a que, como sucedeu, o contrato de prestação de serviços que em 6/8/2013 se iniciou tendo como contraentes a A. sociedade e a R., não fosse reduzido a escrito, já que este não é um contrato formal.--
Daqui decorre que não pode a A. sociedade exigir qualquer indemnização da R. porquanto não foi interveniente no denominado “protocolo de colaboração” e, igualmente, que não podem os 1º a 3º AA. demandar da mesma qualquer indemnização porquanto o vínculo contratual havia cessado com a constituição da 4ª AA. e do início de prestação de serviços da R. para aquela.--
Ainda que não fosse de julgar totalmente improcedente a pretensão dos AA., entendemos que o primeiro pedido não encontra sustento, pois que da cláusula quinta do “protocolo de colaboração” não resulta que o valor de €: 1500 fosse estabelecido a título de cláusula penal.---
Dispõe o art. 810º, nº 1, do Cód. Civil que “As partes podem (…) fixar por acordo o montante da indemnização exigível: é o que se chama cláusula penal.” Como refere Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, Vol. II, Almedina, 1995, pág. 138, « (-…)a cláusula penal visa amiudadas vezes facilitar(…) o cálculo da indemnização exigível».--
Por outro lado, da conjugação dos nºs 2 e 3 do art. 811º do Cód. Civil decorre que apenas se as partes convencionarem algo em contrário pode o credor exigir indemnização pelo dano excedente, mas que esta indemnização não é cumulável.---
Do texto da cláusula quinta não decorre – apreciando a mesma nos termos do art. 236º, nº 1, do Cód. Civil – que os contraentes hajam querido fixar uma cláusula penal, pois que para tanto teriam estabelecido um valor fixo e, caso pretendessem precaver a indemnização do excedente fariam a ressalva correspondente. ---
A redacção dada à cláusula indica que as partes pretenderam, outrossim, fixar um valor mínimo da indemnização, sendo que, como decorre das normas atinentes à cláusula penal, nunca poderiam os AA. obter como indemnização valor superior ao indicado na alínea b) do petitório, que se reporta aos danos emergentes e lucros cessantes que alegam ter sofrido mercê da actuação da R.--
Por último, acresce ainda em dizer que caso o primeiro pedido da reconvenção houvesse de ser admitido, por se entender ser o Tribunal competente, sempre a respectiva apreciação ficaria prejudicada, face à decisão supra anunciada, na medida em que é identificado pela reconvinte como dependência do pedido formulado na acção (cfr. nomeadamente o art. 67º da contestação/reconvenção) – veja-se o art. 266º, nº 6, do Cód. Proc. Civil.--
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Da litigância de má fé:---
A R. requereu a condenação dos AA. como litigantes de má fé, em multa, tendo aqueles igualmente requerido a condenação da R. em multa.----
Cumpre apreciar e decidir.----
Prescreve o art. 542º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, que “Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.”-----
E nos termos do n.º 2, do citado preceito legal, “Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”
As várias alíneas do nº 2 do art. 542º do Cód. Proc. Civil, estabelecem os comportamentos considerados como integradores da litigância de má fé, desde que praticados com dolo ou negligência grave.---
O preceito em análise trata a má fé sobre dois prismas: a má fé material, que abrange os casos de dedução de pedido ou de oposição cuja falta de fundamento não ignorava ou não devia desconhecer, a alteração da verdade dos factos ou a omissão de factos essenciais e relevantes para a decisão a causa; e a má fé instrumental, que se refere ao uso reprovável do processo ou dos meios processuais, para conseguir um fim ilegal, para impedir a descoberta da verdade, para entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.—
Vertendo ao caso em apreço, julgamos que não se encontram alegados factos que sustentem, por si só, a condenação dos AA. ou da R. (quanto a esta com mais evidência, atenta a decisão supra anunciada) como litigantes de má fé, pelo que improcederá tal pretensão.--
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II. Decisão:----
Pelo exposto, decide-se:--
- julgar a acção totalmente improcedente absolvendo a R. dos pedidos contra si formulados;
- julgar improcedentes os pedidos de condenação de AA. e R. como litigantes de má fé.
Custas a cargo dos AA. – cfr. art. 527º, nºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil.---
Registe e notifique. “

Inconformados com o assim decidido vieram os AA. AA e Outros interpor Recurso apresentando para tal as seguintes CONCLUSÕES:
1º. Em sede de audiência prévia e conhecendo de imediato o mérito da causa, o Tribunal a quo fixou o valor da causa em €4.332,00 (quatro mil, trezentos e trinta e dois euros),
2º. Bem como julgou totalmente improcedente a acção e, consequentemente, absolveu a Recorrida dos pedidos contra si formulados.
3º. Os Recorrentes peticionaram a condenação da Recorrida no pagamento da quantia global de €4.332,00 (quatro mil, trezentos e trinta e dois euros), a título de cláusula penal, danos emergentes e lucros cessantes.
4º. Contestando, a Recorrida, além do mais, deduziu reconvenção, peticionando a condenação dos Recorrentes no pagamento solidário da quantia de €10.000,00 (dez mil euros).
5º. Designada data para a realização de audiência prévia, o Tribunal a quo decidiu que: a) é competente para conhecer da acção; b) é incompetente para conhecer da reconvenção, absolvendo os Recorrentes dos pedidos contra si formulados; c) o valor da causa, fixado em €4.332,00 (quatro mil, trezentos e trinta e dois euros); d) a acção totalmente é improcedente e absolveu a Recorrida dos pedidos contra si formulados; e) improcedentes os pedidos de condenação de Recorrentes e Recorrida como litigantes de má-fé.
6º. Com a fixação do valor da causa em €4.332,00 (quatro mil, trezentos e trinta e dois euros) não podem os Recorrentes concordar.
7º. Fundamentam os Recorrentes, além do mais e desde já, o presente recurso no art. 629º n.º 2 al. b) do CPC, nos termos do qual independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso das decisões respeitantes ao valor da causa.
8º. In casu, o Tribunal a quo não considerou o valor do pedido reconvencional para a fixação do valor da causa, fixando tal valor em €4.332,00 (quatro mil, trezentos e trinta e dois euros), valor do pedido inicial.
9º. Dispõe o art. 299º n.ºs 1 e 2 do CPC que, na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta, devendo, porém, o mesmo ser alterado quando haja reconvenção, momento em que é imediata e automaticamente somado o valor do pedido reconvencional ao valor do pedido inicial.
10º. Deduzida reconvenção, o valor da causa deve ser imediatamente o resultado do somatório dos dois pedidos, ficando delineada a utilidade económica imediata dos interesses das partes na demanda.
11º. A soma de tais pedidos – inicial e reconvencional – não está dependente de despacho sobre a admissibilidade do pedido reconvencional, da competência ou incompetência material do Tribunal a quo ou da procedência ou não da acção e reconvenção.
12º. Este mesmo entendimento vem sendo seguido unanimemente pela nossa jurisprudência, designadamente e entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, datados de 16/05/2000, Proc. n.º 9921538, 08/02/2001, Proc. n.º 0130057, 29/03/2007, Proc.. n.º 073392 e do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 03/02/2005, Proc. n.º 10811/2004-6, todos disponíveis in www.dgsi.pt .
13º. Pelo exposto, o valor da causa deveria e deve ser fixado em €14.332,00 (catorze mil, trezentos e trinta e dois euros).
14º. Fixada a causa em tal valor, é sempre a decisão ora em crise susceptível de recurso em segunda instância.
15º. Pelo que é sempre de admitir o presente recurso com fundamento na prematuridade da decisão tomada e da ausência de matéria de facto concludente à tomada de decisão ora em crise.
16º. Uma das finalidades da audiência prévia é o conhecimento imediato do mérito da causa, sempre que o estado do processo o permita – cfr. arts. 591º n.º 1 al. b) e 595º n.º 1 al. b).
17º. No uso dessa faculdade, o Tribunal a quo conheceu de imediato o mérito da causa e, julgando a acção totalmente improcedente, absolveu a Recorrida dos pedidos contra si formulados.
18º. O Tribunal a quo desconsiderou a matéria de facto controvertida que com a produção da prova arrolada conduziria a uma solução de direito oposta à tomada.
19º. Mais desconsiderou factualidade trazida aos autos pelas partes, já presentes e disponíveis à apreciação do mérito da causa e, assim, afigurar-se possível várias soluções de direito plausíveis, determináveis com a produção da prova em sede de julgamento.
20º. A decisão ora em crise figura-se, pois, prematura, violando expressamente os normativos supra citados.
21º. O Tribunal a quo não podia, neste estado do processo, concluir que não houve consentimento da Recorrida na cessão da posição contratual operada entre Recorrentes.
22º. A Recorrida deu o seu consentimento tácito, deduzindo-se esse consentimento do comportamento da mesma.
23º. A Recorrida continuou a prestar os seus serviços para a Recorrente sociedade, nos mesmos locais, horas e para os mesmos clientes para os quais prestava os seus serviços aos 1º a 3º Recorrentes, continuando a cumprir o que lhe era pedido e exigido na qualidade de prestadora de serviços.
24º. A Recorrida recebeu a retribuição devida pelos serviços prestados da Recorrente sociedade e a esta emitiu os respectivos recibos verdes.
25º. Os serviços prestados pela Recorrida à Recorrente sociedade regeu-se e foi executado por aquela pelo contrato de prestação de serviços primitivo, celebrado entre os 1º a 3º Recorrentes e Recorrida, ou seja, não houve qualquer alteração na configuração dos serviços prestados ou da retribuição.
26º. O comportamento da Recorrida configura um comportamento concludente no sentido de que esta deu o seu consentimento tácito na cessão da posição contratual e tal comportamento não podia deixar de ser tomado em consideração pelo Tribunal a quo.
27º. Senão bem patente, aquele consentimento estaria no mínimo já indiciado na matéria de facto carreada para os autos e aferido facilmente em sede de julgamento.
28º. Não podia o Tribunal a quo tomar como certo o não consentimento da Recorrida na cessão da posição contratual quando a factualidade vertida nos autos e os documentos juntos demonstram a existência desse consentimento tácito, que deve ser considerado.
29º. Nos termos do art. 236º do CC, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se não poder razoavelmente contar com ele.
30º. E o consentimento da Recorrida na cessão da posição contratual foi deduzido do seu comportamento, um comportamento positivo – prestação de serviços no mesmo local, hora, para os mesmos clientes, recebimento da remuneração da Recorrente sociedade, emissão do competente recibo à Recorrente sociedade – que revelou clara e expressamente o seu consentimento (cfr. Ac. STJ, 13/03/2008, in CJSTJ, Tomo I, pág. 174, Prof. Galvão Telles, in Manual dos Contratos em Geral – Coimbra, Edição 2002, pág. 455).
31º. O comportamento da Recorrida ratificou a cessão da posição contratual operada entre 1º a 3º Recorrentes e Recorrente sociedade.
32º. Aquilatando a factualidade vertida nos autos, apesar de já poder ser conjecturada em sede de audiência prévia, contudo reforçada e definitivamente apurada em sede de julgamento com a produção da prova, só será possível retirar da mesma a autorização e ratificação do consentimento da Recorrida e, consequente, validade da cessão da posição contratual operada entre os Recorrentes.
33º. Assim, e tendo em consideração o disposto no art. 217º n.º 1 do CC consagra o consentimento tácito, infere-se concludente o consentimento da Recorrida na cessão da posição contratual dos autos.
34º. Mas ainda que assim não se entendesse, nunca poderia o Tribunal a quo decidir em contrário sem que antes facultasse às partes a possibilidade de produzir prova daquele facto (consentimento).
35º. Do simples facto da Recorrida ter junto aos autos um contrato de prestação de serviços não assinado pela mesma não se pode inferir o seu não consentimento na cessão da posição contratual.
36º. Tal facto consubstancia apenas a vontade da Recorrida em querer prestar os seus serviços nos termos do contrato primitivo para a Recorrente sociedade, para, dessa forma, não ficar sujeita a uma cláusula penal superior, retirando-se, de igual modo, desse comportamento o seu consentimento na cessão da posição contratual.
37º. Para além da solução de direito encontrada na decisão recorrida, os autos impõem que se ponderem outras possibilidades, considerando a factualidade alegada e o direito aplicável, pelo que deviam e devem os autos prosseguir.
38º. Acresce que, admitindo por mera hipótese académica que a cessão da posição contratual carecesse de consentimento reduzido a escrito e, consequentemente, a mesma seria ineficaz – o que não se concebe nem concede – nunca o Tribunal a quo podia ter decidido do mérito da causa em sede de audiência prévia, devendo antes os autos prosseguir para julgamento.
39º. A não redução a escrito do consentimento da Recorrida na cessão da posição contratual apenas poderia afectar a eficácia da própria cessão, mas nunca a validade do contrato de prestação de serviços que lhe deu origem – o contrato primitivo.
40º. Assim, sempre estariam legitimados os 1º a 3 Recorrentes a exercer os seus direitos perante a Recorrida, quanto mais não fosse, em último caso, quando a Recorrida começou a prestar os seus serviços para a Recorrente sociedade, pois ao iniciar a prestação de tais serviços está a violar claramente o contrato celebrado com os 1º a 3º Recorrentes.
41º. Devia e deve, pois, a acção prosseguir – na hipótese de não se considerar a referida cessão da posição contratual, o que não se concebe nem concede – porquanto os 1º a 3º Autores têm legitimidade para exercer os seus direitos, nomeadamente a reclamar da Recorrida a cláusula penal que é devida àqueles pela violação do pacto de não concorrência – violação esta que a Recorrida não negou ter incorrido nos presentes autos.
42º. Violou, pois, a decisão recorrida as normas previstas nos artigos 297º, 299º do CPC e 217º, 236º e 424º do CC.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, fixando o valor da causa em €14.332,00 (catorze mil, trezentos e trinta e dois euros), condenando a Ré nos pedidos contra si formulados ou, se assim não se entender, devem os autos baixar
e proceder à remessa dos autos para julgamento, assim se fazendo a habitual e
merecida JUSTIÇA!!!

Contra-alegou a Ré BB, terminando do seguinte modo:
Não assiste qualquer razão aos recorrentes, tendo muito bem andado o Tribunal “a quo” ao decidir julgar totalmente improcedente a acção.
Dando-se aqui por integralmente reproduzida toda a fundamentação aduzida pelo Tribunal “a quo” na douta sentença, que os recorrentes tentam, espera-se, sem qualquer êxito, colocar em causa.
Não tendo qualquer razão de facto e de direito os recorrentes, sendo aliás e a jusante das questões aqui tratadas a pretensão dos recorrentes clamorosamente injusta e sem qualquer espelho na Lei e no Direito.
Os recorrentes alegam ter transmitido a uma sociedade a sua posição contratual no contrato que celebraram com a recorrida, contudo a recorrida nada se vinculou no que diz respeito a essa transmissão e muito menos acedeu em assinar como lhe foi solicitado qualquer contrato com a nova entidade para quem passou a realizar serviços.
Sociedade essa assim que a recorrida não assinou ou se vinculou com o que quer que seja, logo, obviamente não pode estar fazer-se valer de um contrato em que não foi parte e que a recorrida não autorizou expressamente e muito menos por escrito a sua transmissão.
E quanto aos restantes recorridos à data em que cessou a relação profissional, como eles expressamente o confessam, já a sua posição contratual de entidade a quem lhe é prestado os serviços, tinha sido transmitido à sociedade, nenhum relacionamento mais existe com os mesmos.
Tendo assim, necessariamente de soçobrar a presente acção.
Que sempre, e tendo em conta a restante factualidade em causa, o tipo de contrato, etc. teria também sempre de improceder a pretensão dos recorrentes.
Termos em que não deve ser admitido o recurso interposto e em todo o caso não deve ser dado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir.
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Objecto do recurso
Considerando que:
- o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes (artigo 635 do Código de Processo Civil), estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e,
- os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações, das formuladas pelos Apelantes resulta que são as seguintes questões que são colocadas à nossa apreciação:
- Valor da causa
- Verificado o valor da causa decidir sobre a admissibilidade do recurso da decisão de mérito
- Se admissível, verificar se a decisão no saneador é prematura, devendo os autos prosseguir para julgamento.
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Vejamos então.

I - O valor da causa
Sustentam os apelantes que “In casu, o Tribunal a quo não considerou o valor do pedido reconvencional para a fixação do valor da causa, fixando tal valor em €4.332,00 (quatro mil, trezentos e trinta e dois euros), valor do pedido inicial”, mas “o valor da causa deveria e deve ser fixado em €14.332,00 (catorze mil, trezentos e trinta e dois euros)”.
Sustentam para tal que “Dispõe o art. 299º n.ºs 1 e 2 do CPC que, na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta, devendo, porém, o mesmo ser alterado quando haja reconvenção, momento em que é imediata e automaticamente somado o valor do pedido reconvencional ao valor do pedido inicial. Deduzida reconvenção, o valor da causa deve ser imediatamente o resultado do somatório dos dois pedidos, ficando delineada a utilidade económica imediata dos interesses das partes na demanda. A soma de tais pedidos – inicial e reconvencional – não está dependente de despacho sobre a admissibilidade do pedido reconvencional, da competência ou incompetência material do Tribunal a quo ou da procedência ou não da acção e reconvenção. Este mesmo entendimento vem sendo seguido unanimemente pela nossa jurisprudência, designadamente e entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, datados de 16/05/2000, Proc. n.º 9921538, 08/02/2001, Proc. n.º 0130057, 29/03/2007, Proc.. n.º 073392 e do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 03/02/2005, Proc. n.º 10811/2004-6, todos disponíveis in www.dgsi.pt .”
Vejamos então.
A senhora juiz a quo decidiu fixar o valor da causa em €: 4332,00, ao abrigo do disposto nos art.s 296º, nº1, 297º, nº 1 e 306º, nºs 1 e 2, todos do Cód. Proc. Civil.
A razão para assim decidir foi o não ter admitido o pedido reconvencional formulado pela Ré por entender ser o tribunal incompetente em razão da matéria, pelas razões já acima expostas.
E parece-nos que com razão.
Na verdade, estabelece-se no art. 299 do C. P. Civil que “Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta, excepto quando haja reconvenção ou intervenção principal”.
No entanto, o valor do pedido formulado pelo réu (pedido reconvencional, acrescentamos) ou pelo interveniente só é somado ao valor do pedido formulado pelo autor quando os pedidos sejam distintos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 530.º do C. P. C.
O n.º 3 do art. 530 estabelece que “Não se considera distinto o pedido, designadamente, quando a parte pretenda conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter ou quando a parte pretenda obter a mera compensação de créditos”.
Ou seja, a soma do valor dos pedidos não é automática, como pretendem os apelantes. Essa soma do valor só acontecia na redacção do Código de Processo Civil vigente até ao Dec. Lei n.º 34/2008, que entrou em vigor em 20/04/2009 (o então art. 308 n.º 1 e 2 do C. P. Civil), sendo sintomático que os apelantes só invoquem a seu favor jurisprudência anterior a 2009.
De todo o modo, o aumento do valor referido, só produz efeitos quanto aos actos e termos posteriores à reconvenção ou intervenção, sendo certo que a admissibilidade da reconvenção depende de despacho judicial e da verificação dos requisitos previstos no art. 266 do C. P. Civil.
Assim, não tendo sido admitido o pedido reconvencional por ter sido entendido que o tribunal não era competente em razão da matéria, segmento da decisão de que não foi interposto recurso, bem fixado está o valor da causa em €4.332,00 (quatro mil, trezentos e trinta e dois euros), que é o valor do pedido formulado na inicial.
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2. A recorribilidade da decisão:

Nos termos do art. 629 n.º 1 do C. P. Civil (redacção da Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho, agora em vigor, então 678 do C. P. Civil) “O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa”.
Significa isto que a regra geral é a de que, para ser admissível recurso para o tribunal da Relação de um despacho ou de uma decisão, é necessário que a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal.
Estes são os requisitos de admissibilidade de recurso.
A partir de 1 de Janeiro de 2008 a alçada do tribunal da 1.ª instância passou para €5.000,00, pelo que só para processos de valor superior será, em regra, admissível a interposição de recursos para o tribunal da Relação.
Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do art. 629 do C. P. Civil (antigo 678) “Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso:
a) …
b) Das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre;
c) …
d) ….
3 — Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação:
a) Nas acções em que se aprecie a validade, a subsistência ou a cessação de contratos de arrendamento, com excepção dos arrendamentos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios;
b) Das decisões respeitantes ao valor da causa nos procedimentos cautelares, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre;
c) Das decisões de indeferimento liminar da petição de acção ou do requerimento inicial de procedimento cautelar”.
Estas são as excepções á regra geral da admissibilidade dos recursos.
O recurso foi interposto ao abrigo do disposto no n.º 2 b) do art. 629 do C. P. Civil.
Já sabemos que o valor da acção é de €4.332,00 (quatro mil, trezentos e trinta e dois euros).
Como bem diz A. Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014-2.ª edição, Almedina, pág. 39) “Uma vez que a alçada do tribunal de 1.ª instância está actualmente fixada em € 5.000,00, em regra, só é admissível interposição de recursos para a Relação em processos de valor superior àquele…”
E, ainda, a pág. 38: “A diversidade e o relevo das implicações do valor processual, designadamente quando se relacionam ou não com a possibilidade de suscitar a intervenção de tribunais hierarquicamente superiores, explicam a necessidade de aquele requisito se ajustar aos critérios legais, evitando a sua manipulação em função de meros interesses particulares. (…) a racionalização dos recursos humanos e materiais apela a uma correcta aplicação dos critérios legais… Como sucede com a generalidade das opções no campo do direito processual civil e da orgânica judiciária. Com a regulação da recorribilidade em função do valor ou da sucumbência visou o legislador compatibilizar o interesse da segurança jurídica, potenciada por múltiplos graus de jurisdição, com outros ligados à celeridade processual, á racionalização dos meios humanos e materiais ou á dignificação e valorização da intervenção de tribunais superiores. Se, em abstracto, o duplo ou mesmo o triplo grau de jurisdição é susceptível de conferir maior segurança às decisões judiciais, não deve servir para confrontar tribunais superiores de forma massificada”.
Essa regra é aplicável também, segundo o mesmo autor à recorribilidade do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa, nos termos do art. 644 n.º 1 alínea b) dizendo ele que “…, a recorribilidade do despacho saneador com as características assinaladas não prescinde da verificação de outros pressupostos de recorribilidade”, entre os quais o valor da causa (obra citada pág. 185).
Ora, se é assim nos casos referidos, por maioria de razão no caso vertente terá que se verificar o pressuposto de recorribilidade do valor da causa.
E, continuando com o referido autor (obra citada, pág. 39) “Não existe, de resto, qualquer margem para hesitações: a alçada dos tribunais resulta da lei; o valor do processo é o que decorre dos critérios legalmente fixados; ainda que nenhuma parte suscite a questão, cumpre ao juiz verificar a sua correcta definição, nos moldes definidos pelo art. 306; eventuais divergências quanto a esta questão devem ser dirimidas pelos Tribunais Superiores, nos termos do disposto no art. 629 n.º 2 al. b), sendo a questão do valor prejudicial relativamente à admissibilidade do recurso da decisão principal; se o valor do processo ficar aquém da alçada do tribunal, a decisão é, em princípio, irrecorrível; ao invés, se a superar, está dado o primeiro passo para a recorribilidade, dependente, ainda assim, também em regra, do facto complementar ligado ao valor da sucumbência” (itálico e sublinhado nossos).
Atento o que fica dito, tendo a acção o valor de €4.332,00, inferior á alçada do tribunal de 1.ª instância, a decisão proferida não será recorrível, ficando prejudicada a apreciação das restantes questões suscitadas.
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SUMÁRIO:
I – Para a determinação do valor da causa, nos termos do art. 299 do C. P. Civil, a soma do valor dos pedidos principal e reconvencional, não é automática. Essa soma de valores só acontecia na redacção do Código de Processo Civil vigente até ao Dec. Lei n.º 34/2008, que entrou em vigor em 20/04/2009 (o então art. 308 n.º 1 e 2 do C. P. Civil), e mesmo aí se verificados os respectivos pressupostos.
II – O aumento do valor referido, só produz efeitos quanto aos actos e termos posteriores à reconvenção ou intervenção, sendo certo que a admissibilidade da reconvenção depende de despacho judicial e da verificação dos requisitos previstos no art. 266 do C. P. Civil.
III – Interposto recurso ao abrigo do disposto no art. 629 n.º 2 b) do C. P. Civil, a questão do valor é prejudicial relativamente à admissibilidade do recurso da decisão principal; se o valor do processo ficar aquém da alçada do tribunal, a decisão é, em princípio, irrecorrível; ao invés, se a superar, está dado o primeiro passo para a recorribilidade.

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Decisão:
Por isso e nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se integralmente a decisão recorrida.
Custas pelos Apelantes.
Guimarães, 8 de Outubro de 2015.
José Estelita Mendonça
Conceição Bucho
Maria Luísa Ramos