Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOÃO PERES COELHO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO PRESTAÇÃO DE FACTO IDENTIFICADA NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA RUIDO PROVOCADO POR ANIMAIS REABERTURA NA EXECUÇÃO DA DISCUSSÃO DOS DIREITOS EM CONFLITO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/01/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 – Em execução para prestação de facto baseada em sentença condenatória transitada em julgado a prestação devida é a identificada no dispositivo de tal sentença. 2 – Tendo o réu sido condenado a remover os animais que possui num canil, por produzirem um ruído audível na casa de habitação dos autores, acarretando um prejuízo substancial para o uso e fruição desta e ofendendo direitos de personalidade dos seus ocupantes, não pode, em sede de embargos à execução entretanto instaurada, reabrir-se a discussão sobre outras vias possíveis para compatibilizar os direitos em conflito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: Inconformado com o despacho saneador-sentença que julgou totalmente improcedentes os embargos por si deduzidos contra a execução para prestação de facto que lhe movem AA e BB, CC interpôs recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos: 1 - O recorrente considera incorrectamente julgados o facto 1 dos dados como provados e os factos 56 a 63 dos factos alegados em sede do requerimento de embargos de executado; 2 - Quanto ao facto 1 dos factos provados deve ser alterado e dar-se como provado que a sentença transitou em julgado em 03/03/2016, por os mandatários das partes terem sido notificados da decisão sumária do Tribunal Constitucional no dia 22/02/2016, de acordo com os documentos juntos aos autos, designadamente, no apenso A; 3 - Quanto aos factos 56) a 63) alegados no requerimento de embargos considerados como extintivos da obrigação deveriam ser objecto de julgamento de facto, pelo que, os embargos deveriam prosseguir para se apurar estes factos; 4 - Para que se interprete correctamente a sentença é necessário, como supra se expôs, conjugá-la com a sua fundamentação; 5 - A decisão que condenou o executado a remover os cães do canil assenta no ruído produzido por estes, audível na casa dos exequentes; 6 - Sucede que, o executado, a fim de cumprir a sentença exequenda procedeu à colocação de coleiras anti-latido em todos os cães do canil; 7 - Desde 11 de Março de 2016 todos os cães existentes no canil identificado no ponto 2 dos factos estão equipados com coleiras anti-latido; 8 - O espírito e fim da sentença é impedir a produção de ruído proveniente do latido dos cães, audível na casa dos exequentes; 9 - Da sentença exequenda não resulta qualquer direito violado dos exequentes pela emissão de ruídos provocados pelo latir dos cães, enquanto, que, com a remoção dos cães do canil, passará a existir privação do direito de propriedade do executado sobre os cães; 10 - Em sede de embargos foi invocado e é superveniente à sentença, por isso, o Tribunal “a quo” deveria apreciar se a coleira anti-latido impede ou não os cães de ladrar e produzem ou não ruido audível na casa dos exequentes; 11 - Da sentença exequenda não resulta que os exequentes estejam carecidos de um direito, nomeadamente, o direito ao repouso, sossego e ao sono, que mereça tutela judicial e o recurso ao processo executivo; 12 - Se os exequentes não têm qualquer direito violado, conforme resulta da fundamentação da sentença dada como título executivo, não têm interesse em agir processualmente; 13 - Do título executivo constituído por uma sentença transitada em julgado, não resulta a violação de qualquer direito dos exequentes, por parte do executado; 14 - No caso “sub judice” os exequentes, a coberto da parte decisória da sentença que serve de título executivo, pretendem executar um direito atribuído nessa parte da sentença, restringindo dessa forma o direito de propriedade do executado, sem que o seu direito sofra qualquer dano, com a manutenção da situação; 15 - Pois, da fundamentação de facto da sentença não resulta a violação da qualquer direito dos exequentes, não resulta que o ruido perturbe o seu descanso, o seu repouso, a sua tranquilidade e o seu sono; 16 - Os exequentes deveriam executar a sentença se sofressem qualquer dano ou prejuízo com a emissão de ruido, não sofrendo, e executando a sentença, abusam do direito, porque o exercício do seu direito, ao comprimir o direito do executado, não é suportado na violação de qualquer direito; 17 - É, por isso, inconstitucional o art. 703º, nº 1, al. a), do CPC, ao permitir a execução de uma sentença, sem ter em conta a sua fundamentação de facto, na qual não existem factos que consubstanciem a violação de um direito do exequente. Os recorridos não contra-alegaram. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO: Como é sabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objecto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do NCPC). No caso vertente, as questões a decidir que relevam das conclusões recursórias são as seguintes: - se existe erro na fixação da matéria de facto; - se foi alegado um facto extintivo da obrigação exequenda que, sendo controvertido, impunha o prosseguimento dos autos; - se a sentença exequenda deve ser interpretada no sentido de impor a remoção dos cães para impedir que os mesmos produzam ruído audível na casa de habitação dos exequentes; - se os exequentes têm interesse em agir; - se os exequentes agem em abuso de direito; - inconstitucionalidade do artigo 703º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, quando interpretado no sentido de permitir a execução de uma sentença sem ter em conta a sua fundamentação de facto. * III. FUNDAMENTAÇÃO: Os factos Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade: 1 - Por sentença de 30/09/2014, transitada em julgado em 09/03/2016, o réu foi condenado a remover os cães do canil identificado em 2 dos factos provados (canil com a área de 240 m2, existente nos rossios da casa de habitação do réu), conforme teor de fls. 299/305 dos autos principais, que aqui se dá por integralmente reproduzido; 2 - O réu interpôs recurso de apelação, conforme teor de fls. 309/313 dos autos principais, que aqui se dá por reproduzido; 3 - Por despacho de fls. 324 dos autos principais, cujo teor aqui se dá por reproduzido, foi ordenado o desentranhamento das alegações de recurso; 4 - O réu deduziu reclamação conforme teor de fls. 2/6 do apenso A, que veio a ser julgada improcedente por Acórdão de fls. 84 /90 e Decisão Sumária de fls. 110/112, ambas do apenso A e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 5 - Em 04/04/2016, os exequentes intentaram execução para prestação de facto, dando à execução a sentença transitada em julgado, conforme requerimento executivo de fls. 2/3 dos autos de execução, que aqui se dá por reproduzido; 6 - O executado/embargante não removeu os cães do canil mencionado em 1 supra; 7 - Com data de 24/03/2016, o embargante enviou uma carta aos embargados, na pessoa do seu mandatário, rececionada no dia 31/03/2016, através da qual comunicou que procedeu à colocação nos cães do canil de coleiras que os impedem de ladrar. * O direito O recurso é manifestamente improcedente. Senão vejamos. A execução baseia-se em sentença transitada em julgado. Como adiante se explicitará, a data concreta em que ocorreu o trânsito é irrelevante para a economia da decisão, pelo que nos abstemos de conhecer da impugnação deduzida contra o ponto 1 do elenco dos factos provados, sem prejuízo de se salientar que a data aí referida corresponde àquela em que, no âmbito do apenso A (cfr. fls. 116), se certificou o trânsito em julgado da decisão do Exmo. Senhor Conselheiro do Tribunal Constitucional que não admitiu o recurso para esse Tribunal do acórdão desta Relação que desatendeu a reclamação para a conferência do despacho da relatora que, por sua vez, indeferiu a reclamação do despacho que determinara o desentranhamento do requerimento de recurso e alegações apresentados pelo ora embargante da sobredita sentença. Tratando-se de execução para prestação de facto, para além dos fundamentos elencados no artigo 729º do Novo Código de Processo Civil, os embargos podem ter por fundamento o cumprimento posterior da obrigação, provado por qualquer meio, nos termos do artigo 868º, n.º 2 do mesmo diploma legal (1). Sustenta o recorrente que o dispositivo da sentença deve ser interpretado em conjugação com os seus fundamentos, pelo que, tendo alegado que o ruído audível na casa de habitação dos exequentes foi eliminado mediante a colocação de coleiras anti-latido nos cães, o que sucedeu em 11 de Março de 2016, os autos deviam ter prosseguido para apuramento desse facto, extintivo da prestação exequenda e que ainda se mostra controvertido. Todavia, entendemos que não lhe assiste razão. É certo que, como se decidiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5.11.2009, relatado pelo Senhor Conselheiro Oliveira Rocha e disponível em www.dgsi.pt, “Para interpretar correctamente a parte decisória de uma sentença, tem-se de analisar os seus antecedentes lógicos que a tornam possível e a pressupõem, dada a sua íntima interdependência” e que “A interpretação da sentença exige, assim, que se tome em consideração a fundamentação e a parte dispositiva, factores básicos da sua estrutura”. Porém, no caso concreto não se suscita qualquer dúvida sobre o sentido da injunção contida no dispositivo da sentença que serve de base à execução. O que o recorrente pretende é coisa distinta: reabrir a discussão sobre outras vias possíveis para compatibilizar os direitos em conflito e, desse modo, eximir-se à remoção dos cães do canil, como foi condenado. Ora, como bem se salientou na decisão recorrida “Não é lícito ao obrigado alterar o sentido da sua prestação. Não se trata de um sucedâneo ou uma alternativa. O embargado foi condenado numa prestação inequívoca: a remoção dos cães do canil. A oportunidade de o embargado alegar e provar outra solução que permitisse a compatibilização de direitos – direitos de personalidade dos autores com direito ao desporto do réu – encontrava-se apenas no âmbito da acção declarativa. Veja-se que na própria sentença é mencionado que o réu não demonstrou outra forma de compatibilização dos direitos em conflito, apesar de até ter efetuado obras de insonorização. Ou seja, se o ora embargante pretendia ver apreciada esta possibilidade de colocação de coleiras anti-latido, deveria tê-la colocado na fase própria que é a fase declarativa, em que se procede à definição dos direitos de cada sujeito processual. Definidos esses direitos com trânsito em julgado, esgota-se a possibilidade de redefinição dos mesmos, por a oposição apenas comportar uma dimensão declarativa na perspetiva da afetação dos efeitos normais do título, posto que se mantenha a definição do direito. Caso contrário, cairíamos na insegurança e incerteza jurídicas, inimigas da boa aplicação do Direito”. Assim sendo, cremos que o facto superveniente invocado pelo recorrente não tinha virtualidade extintiva da obrigação exequenda, pelo que não se justificava o prosseguimento dos autos com vista ao seu apuramento, antes se impondo o conhecimento imediato do mérito dos embargos, nos termos do artigo 595º, n.º 1, alínea b). Sustenta ainda o recorrente que os exequentes não têm interesse em agir e actuam em abuso de direito, por não resultar da sentença que serve de base à execução que tenha sido violado qualquer direito de que os mesmos sejam titulares, nomeadamente o direito ao descanso. Mais uma vez sem razão. Como ensina Antunes Varela (2), “o autor tem interesse processual quando a situação de carência em que se encontre necessite da intervenção dos tribunais”, explicitando que “Nas acções de condenação e nas acções executivas, o interesse processual resulta da simples alegação de violação do direito do autor, visto a este não ser lícito fazer justiça por suas mãos”. Em sentido próximo, Manuel de Andrade (3) define este pressuposto processual ou condição da acção do seguinte modo: “Consiste em o direito do demandante estar carecido de tutela judicial. É o interesse em utilizar a arma judiciária – em recorrer ao processo”. E, reportando-se à aplicação da noção proposta aos diferentes tipos de acção, defende que “Nas acções de condenação e nas acções executivas o interesse resulta da inadimplência do adversário – da violação do direito do demandante e da consequente necessidade da sua reintegração (…)”. É o que acontece no caso que nos ocupa. Dispondo de uma sentença condenatória que lhes conferia direito a uma prestação, os autores, inexistindo cumprimento espontâneo por parte do réu, ora recorrente, necessitavam de instaurar a execução para obter a realização coerciva de tal prestação. Donde, tinham interesse em agir. Nem se diga que, exigindo a prestação, actuam em abuso de direito. Reitera-se que o direito foi definido na acção declarativa. Considerou-se aí que os cães produzem um ruído audível na casa de habitação dos autores, acarretando um prejuízo substancial para o uso e fruição desta e ofendendo direitos de personalidade dos seus ocupantes, e que a reintegração dos direitos violados reclama a remoção dos animais do canil. A violação dos direitos dos autores existe porque foi reconhecida por sentença transitada em julgado. E a forma de a remediar é a que a sentença definiu. Ainda que discorde, o recorrente está obrigado a acatá-la. Não o tendo feito voluntariamente, não restava aos autores outra alternativa senão a de instaurar a execução tendo em vista obter a realização coerciva da prestação devida. Não se divisa qualquer abuso do direito de acção, subsumível à previsão do artigo 334º do Código Civil. Resta apreciar a derradeira questão enunciada na delimitação do objecto do recurso e que se prende com a alegada inconstitucionalidade do artigo 703º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, quando interpretado no sentido de permitir a execução de uma sentença sem ter em conta a sua fundamentação de facto. Esta mesma questão foi suscitada na 1ª instância e decidida, por parte da Senhora Juiz a quo, em termos irrepreensíveis e que merecem a nossa total adesão, dispensando argumentos adicionais. Eis o que então se escreveu: “Como dissemos, entre os vários tipos de título executivo a lei confere exequibilidade à sentença condenatória. As condições de exequibilidade da sentença estão previstas no artigo 704º do Código de Processo Civil. Em última análise, o que o embargante pretende é insurgir-se contra a impossibilidade de atacar os fundamentos da sentença fora do âmbito de um recurso. Porém, são considerações relativas à segurança e certeza jurídicas que excluem essa possibilidade. Mediante um título, dispensa-se indagar sobre a real existência do direito. A discordância em relação aos fundamentos de uma sentença condenatória deve ser invocada em sede de recurso, se a mesma o admitir. Se a parte não interpõe recurso ou o mesmo não é admitido, por razões aliás imputáveis à própria parte, preclude a possibilidade de atacar os fundamentos da decisão, ficando obrigado ao seu cumprimento. Termos em que se entende que a norma do artigo 703º, nº 1 al a) do Código de Processo Civil, ao conferir exequibilidade às sentenças transitadas em julgado, sem que se permita indagar os seus fundamentos, não padece de qualquer inconstitucionalidade, nomeadamente, por violação da proibição da indefesa. Com efeito, o embargante foi citado e contestou a ação principal. Nessa oportunidade, caberia a alegação da possibilidade de colocação de coleiras anti-latido, bem como o demais tido por conveniente à defesa. O embargante foi notificado da sentença e teve oportunidade de interpor recurso. O recurso não foi admitido por facto que lhe é imputável. O embargado teve oportunidade de reclamar do despacho e de recorrer das decisões subsequentes. Ou seja, o embargado teve todas as oportunidades previstas para exercer a sua defesa. Daí que não se verifique qualquer violação do princípio da proibição da indefesa”. Em suma, improcedem todas as conclusões do recurso. * IV. DECISÃO: Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Guimarães, 1 de Junho de 2017 1. Diploma a que pertencerão os restantes preceitos citados sem indicação de origem. 2. Manuel de Processo Civil, 2ª edição, página 179 e seguintes. 3. Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, página 79. |