Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CARVALHO GUERRA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUNAL COMUM CONCESSIONÁRIO ÁGUAS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Cabe à jurisdição administrativa e não aos tribunais judiciais a competência para apreciar uma acção em que a autora, concessionária da gestão e exploração de serviço público municipal de fornecimento de água, pretende obter a condenação do réu no pagamento de determinada quantia relativa a esse fornecimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação – N.º R 24/13 Processo n.º 99306/12.6YIPRT.G1 – 1ª Secção. Recorrente: “I…, SA”. Recorrido: J…. * Acordam na 1ª secção civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * “I…, SA” intentou a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias contra J…, peticionando a quantia de euros 156,05. Alega, para o efeito que, no âmbito da sua actividade comercial, por concessão da exploração do sistema de captação, tratamento e distribuição de água ao concelho de Fafe, efectuou um contrato com a requerida, tendo sido prestado à mesma os serviços contratados sendo que, findo o prazo de vencimento, o pagamento devido não foi efectuado. Por se considerar que o Tribunal competente para conhecer do presente litigio é o Tribunal Administrativo ocorrendo, assim, a verificação de uma excepção dilatória – incompetência em razão da matéria – foi determinada a notificação das partes, nos termos do artigo 3º n.º3 do Código de Processo Civil, para se pronunciarem, em dez dias, sobre tal excepção dilatória de conhecimento oficioso. Nada foi mencionado nos autos. Foi então proferido despacho que decidiu julgar por verificada a excepção dilatória da incompetência absoluta e, consequentemente, declarou o Tribunal Judicial de Fafe incompetente em razão da matéria, absolvendo a Ré da instância. É deste despacho que vem interposto o presente recurso pela Requerente, que conclui a sua alegação da seguinte forma: - vem o presente recurso interposto da aliás douta sentença, datada de 8 de Junho de 2012, através da qual se decidiu julgar verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta e consequentemente declarar o Tribunal Judicial de Fafe materialmente incompetente para julgar a acção que a ora Recorrente intentou contra o ora Recorrido, absolvendo a aí Ré da instância; - sustenta tal decisão que a Recorrente “ao fixar, liquidar e cobrar tarifas ou taxas aos particulares no quadro da sua actividade de concessionária está a agir no exercício de poderes administrativos” pelo que “a jurisdição competente para conhecer o litígio em apreciação é a jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais”; - porém, a relação contratual em causa nestes autos é uma relação jurídica de direito privado, no âmbito de um contrato de prestação de serviços (abastecimento de água e saneamento) com obrigações emergentes desse mesmo contrato; - a Recorrente não actua revestida de um poder público, não tendo as partes submetido a execução do contrato em causa a um regime substantivo de direito público (artigo 4º, nº 1, alínea f), a contrario, do ETAF); - a Recorrente não impõe taxas, nem tarifas, antes presta serviços, por força de um contrato celebrado com o recorrido, cuja contrapartida se intitula de preço, nos termos dos Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água ao Concelho de Fafe e do Contrato de Concessão celebrado entre a Autora e o município de Fafe, regulamento esse que impõe as referidas taxas e tarifas, bem como outras regras de conduta, seja à recorrente, seja ao recorrido; - nos caso em apreço, não está em questão a competência para conhecer das questões relativas à validade de regulamentos administrativos ou de contratos administrativos, mas sim da competência para conhecer das questões relativas à validade do contrato celebrado entre a ora Recorrente e o ora Recorrido e da execução e do seu cumprimento pelos outorgantes, o qual é uma manifestação de uma relação jurídica de direito privado; - nesta parte, em que a recorrente se limita a fornecer bens ao Recorrido, tendo este como obrigação pagar o preço correspondente e os acréscimos legais e regulamentares, não está em causa qualquer relação jurídico administrativa, nem o contrato celebrado entre as partes tem natureza de contrato administrativo, logo à partida porque a relação em causa se destina a prover as necessidades do recorrente e não quaisquer fins de “interesse público”; - apesar da Recorrente se tratar de uma empresa concessionária de um serviço público essencial, para determinar a natureza pública ou privada das relações jurídicas que esta estabelece, será necessário determinar em concreto se o fim visado é de interesse público ou geral, sendo este corolário exibido de forma plana pela doutrina existente; - o regime substantivo previsto na Lei n.º 23/96 de 26 de Julho, que regula o fornecimento e prestação de “serviços públicos essenciais” é um regime substantivo de direito privado, enformando não só a relação entre recorrente e recorrido, mas igualmente as distribuidoras de gás, electricidade, operadoras de serviços de transmissão de dados ou serviços postais; - a expressão “serviços públicos essenciais”, prevista na Lei n.º 23/96, de 26 de Julho não tem correspondência com a definição de interesse público; - ao invés, ao relacionar a actividade da Recorrente e os serviços que presta ao Recorrido na supra identificada lei, o legislador pretendeu submeter todos os contratos dessas categorias a um regime idêntico, que é de direito civil; - É certo que, no tocante à criação e à fixação de taxas pela prestação de um serviço público, correspondendo ao exercício de poderes públicos, apenas a jurisdição administrativa se pode pronunciar, mas tal questão não tem qualquer correspondência com o objecto do litígio, tal qual foi conformado pela Recorrente na petição inicial, uma vez que este se destina unicamente a obter a cobrança da contraprestação que lhe é devidos pelo Recorrido pelo fornecimento de água e saneamento e respectivos acréscimos regulamentar e legalmente impostos; - a decisão proferida no Acórdão da Relação de Guimarães proferido no processo 12698209.2YIPRT.G1, na argumentação do qual se sustenta a decisão recorrida, está em directa oposição com o sentido da decisão proferida no processo n.º 103108.8TBFAF.G1, desta mesma Relação; - nesta medida, é forçoso concluir que, ao julgar procedente a excepção de incompetência material alegada pelo Réu, ora recorrido, na oposição, andou mal o Tribunal a quo, fazendo uma errada interpretação das disposições conjugadas dos artigos 1º, n.º 1 e 4º, n.º 1 do ETAF, violando assim o disposto nos artigos 66º do Código de Processo Civil e 24º e 26º da LOFTJ, pelo que não pode manter-se. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado provido e procedente, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-se por outra que ordene que a acção prossiga os seus termos. Juntou aos autos um parecer, sustentando a tese por si defendida. Não foram oferecidas contra alegações. Cumpre-nos agora decidir. * Sabendo-se que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações – artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil – das formuladas pela Apelante resulta que a questão que nos é colocadas consiste em saber se o Tribunal comum é o competente em razão da matéria para conhecer da presente acção. A questão em apreço tem vindo a ser recorrentemente suscitada em recursos interpostos para este tribunal e nós próprio subscrevemos um deles na qualidade de relator – Processo n.º 2345/08.2TBFAF, em que a aqui recorrente também o é aí – para além de outros como adjunto e a posição por nós assumida sofreu alteração. A competência do tribunal em razão da matéria afere-se sempre a partir da pretensão ou pedido deduzido pelo Autor – ver Acórdãos da Relação de Lisboa de 14/12/95, Colectânea de Jurisprudência, Ano XX, 1995, Tomo V, página 149 e do Tribunal de Conflitos, de 25/11/2010 (Processo 021/10). No que aos tribunais comuns diz respeito, a competência em razão da matéria encontra-se fixada no artigo 66º do Código de Processo Civil, que dispõe: “As causas que não sejam atribuídas por lei a alguma jurisdição especial são da competência do tribunal comum”. Estabelece-se, deste modo e em consonância, como não podia deixar de ser, com a Constituição da República Portuguesa, artigo 211º, n.º 1 – Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais – o princípio da competência jurisdicional residual dos tribunais comuns, no sentido de que a competência do foro comum se determina por exclusão dos outros. O artigo 212º, n.º 3 da CRP estabelece que “compete aos tribunais administrativos (...) o julgamento das acções que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas (...)” e o artigo 1º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) que os tribunais de jurisdição administrativa são competentes para administrar a justiça nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas. A situação em apreço reporta-se a serviços contratados de abastecimento de água e saneamento prestados pela requerente ao requerido atribuídos às autarquias pelo artigos 13º, n.º 1 e 26º da Lei 159/99, de 14/09, que podem concessionar o fornecimento desses serviços a empresas privadas que, apesar disso, nunca deixa de ser uma atribuição e um instrumento da entidade concedente, que continua dona do serviço, sendo o concessionário a entidade que recebe o encargo de geri-lo, por sua conta e risco (Manual de Direito Administrativo, Professor Marcelo Caetano, página 1081 e seguintes, citado na decisão em recurso). Como assim, podendo afirmar-se com toda a propriedade que o litígio objecto da presente acção surgiu no âmbito de uma relação jurídica administrativa, entre a empresa concessionária fornecedora do serviço público de abastecimento de água e o réu, utente ou consumidor ao qual o serviço público aqui em causa de destina, a respectiva apreciação e decisão é da competência dos tribunais administrativos, de acordo com o citado artigo 1º do ETAF, o que determina a incompetência em razão da matéria do Tribunal Judicial de Fafe e conduz à absolvição da instância do Réu. Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso e se confirma a decisão recorrida. Custas pela Apelante. * Guimarães, 2 de Maio de 2013 Carlos Guerra Conceição Bucho Antero Veiga |