Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1459/07.0TBBCL-C.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Descritores: ALIMENTOS A EX-CÔNJUGES
REDUÇÃO/CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/12/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIAL PROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- Do preceituado nos arts. 2016º n.ºs 1 e 2 e 2016º-A, ambos do Código Civil, decorre como princípio geral em matéria de alimentos entre ex-cônjuges, após o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, que aqueles devem prover à sua própria subsistência, assumindo o direito a alimentos caráter excecional, expressamente, limitado e de natureza subsidiária.

II- Tal direito depende da verificação dos pressupostos gerais da “necessidade” e da “possibilidade” enunciados no art. 2004º do CC e deve cingir-se ao indispensável para o sustento, habitação e vestuário (art. 2003.º, n.º 1, do CC).

III- Alterando-se as circunstâncias em que assentou a decisão que determinou o valor da prestação alimentar, designadamente as necessidades do credor ou as possibilidades do devedor, o montante daquela prestação pode ser alterado para mais ou para menos, respetivamente (art. 2012º do CC).

IV- Em ação destinada à redução/cessação de obrigação alimentar a ex-cônjuge (art. 936º do CPC) é ao autor, obrigado, que, de acordo com o disposto no n.º 1 do art. 342º do CC, incumbe a prova de que se alteraram as suas possibilidades económicas ou as necessidades da ré, ou que esta passou a estar em condições de prover ao seu sustento sem qualquer auxílio daquele.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

Por apenso aos autos de acção de alimentos definitivos, A. F. instaurou contra M. B. a presente ação de alteração/cessação de alimentos definitivos, ao abrigo do disposto no art. 936°, n.° 1, do Código de Processo Civil, pedindo que seja declarada a cessação da prestação de alimentos.
Para tanto alegou, em resumo, que, por sentença homologatória do acordo de alimentos definitivos de 27.10.2008, ficou obrigado a pagar à R. a quantia de 300,00€ por mês a título de prestação de alimentos, encontrando-se neste momento impossibilitado de continuar a entregar tal quantia.
Exerceu a profissão de encarregado de construção civil até fevereiro de 2012, auferindo uma remuneração mensal de € 2.200,00, tendo pago as prestações de alimentos até 31.05.2019.
Atualmente, está reformado, desde 2015, auferindo, como único rendimento, a quantia líquida de 1.102,00€.
Paga pelo seu alojamento 50,00€ por mês, suportando ainda em média 70,00€ com o consumo de água e eletricidade.
No serviço de internet e televisão e com alimentação, vestuário, transportes e comunicações, para si e para a sua esposa, que está desempregada, despende em média 550,00€ por mês.
O requerente é casado, no regime de comunhão de adquiridos com M. L., que está desempregada e não aufere qualquer rendimento.
Em despesas de saúde, gasta em média €30,00 por mês e, para além do montante de €300,00 que paga mensalmente à Ré, tem desde há cerca de três anos contribuído com mais €50,00 entregando-lhe ainda dinheiro quando é preciso para comprar calçado e vestuário, para além de pequenas quantias com caráter de regularidade.
A Ré é empregada doméstica, auferindo a quantia de €800,00.
Atendendo à reforma que aufere, o requerente não pode, neste momento, contribuir para o sustento da Ré, pois não tem possibilidades económicas para o fazer.
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Citada, a requerida apresentou contestação (cfr. fls 54 a 58).
Para além de sustentar que não se alteraram as condições económicas do requerente, defende que a requerida não se encontra em condições de prover ao seu sustento [sem o auxílio do requerente].
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Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador que se pronunciou pela validade e regularidade dos pressupostos processuais, tendo sido delimitado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova, bem como admitidos os meios de prova (cfr. fls. 95).
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Foi realizada audiência de julgamento (cfr. fls 103 e 104).
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Posteriormente, o Mm.º Julgador “a quo” proferiu sentença, datada de 14/11/2019, (cfr. fls. 105 a 111), nos termos da qual, julgando a ação parcialmente procedente, reduziu para 100,00€ por mês o montante da prestação de alimentos fixada a favor da Ré.
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Inconformada, a Ré interpôs recurso dessa sentença (cfr. fls. 115 a 133) e, a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«1. Constituem objeto do presente recurso a nulidade processual decorrente da deficiente seleção da matéria de facto [com recurso à prova gravada]; erro de julgamento quanto à decisão da matéria de facto dada como provada nos pontos 3, 4, 5 e 17 da matéria de facto provada, e erro de julgamento quanto à decisão da matéria de facto dada como não provada quanto ao facto “o A. enquanto trabalhou, auferiu uma remuneração mensal ilíquida de 1.342€, [com recurso à prova gravada]; e o computo de alimentos fixado.
2. Atento o exposto no artigo 21º e o constante do relatório médico de fls. junto à p.i. com o n.º 3, e ao depoimento das testemunhas L. F. [depoimento prestado em audiência de discussão e julgamento em 06/11/2019 aos minutos 2:30m e 23:00m da gravação] e N. R., resultou demonstrado que o ex-casal composto pela recorrente e pelo recorrido têm em comum uma filha que apresenta atraso no desenvolvimento intelectual desde o nascimento sem diagnóstico conclusivo e que atenta sua incapacidade precisa de ajuda para atos da vida diária e que não tem capacidade para desenvolver uma atividade profissional. Mais, que é a recorrente que, sem qualquer ajuda do recorrido, presta todos os cuidados que aquela necessita.
3. Compulsada a enunciação da matéria de facto dada como provada e não provada, não resulta da decisão proferida, resposta aos sobreditos factos, o que consubstancia a nulidade processual decorrente da deficiente seleção da matéria de facto, [cfr n.º 1 do art.º 195º do CPC].
4. Tais factos revestem de essencialidade, uma vez que, de acordo com o preceituado no artigo 2016º-A do Código Civil, para a determinação do montante de alimentos, o tribunal toma em conta, entre o mais, o tempo que o ex-cônjuges terão de dedicar à criação aos filhos comuns.
5. Por imposição do preceituado na alínea c) do n.º 2 do art.º 662º do CPC deve a decisão da 1ª instância ser anulada e substituída por outra que julgue ampliada a matéria de facto provada com o aditamento dos seguintes pontos:
19- A filha de A. e R., M. C., apresenta atraso no desenvolvimento intelectual desde o nascimento sem diagnóstico conclusivo e atenta sua incapacidade precisa de ajuda para atos da vida diária; não tem capacidade para desenvolver uma atividade profissional.
20- É a R. que, sem qualquer ajuda do A., presta todos os cuidados que a filha de ambos necessita.
6. A recorrente não se conforma com a conclusão a que chegou o tribunal a quo quanto à matéria de facto dada como provada nos pontos 3, 4, 5 e 17 da matéria de facto provada, e quanto à decisão da matéria de facto dada como não provada quanto ao facto “o A. enquanto trabalhou, auferiu uma remuneração mensal ilíquida de 1.342€”.
7. Quanto aos pontos 3 da matéria de facto provada e ponto da matéria de facto não provada posto em crise, respetivamente resulta da sentença condenatória judicial proferida nos autos 17/07.4TBBCL, do extinto 2º juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos, proferida em 26.02.07, e já transitada em julgado, que:
c. O requerido aufere um vencimento base ilíquido no montante mensal de 1.342,00 euros, a que acresce: subsídio de deslocação no valor mensal ilíquido de 477,70 Euros; remuneração relativa a isenção de horário no valor mensal ilíquido de 250,00 Euros; subsídio de alimentação no montante diário ilíquido de 21,00 Euros; e montante variável referente a horas extra, o qual, nos meses de Outubro e Novembro de 2006, ascendeu, respetivamente, aos valores ilíquidos de 701,55 euros e 521,70 Euros; d. […]
1.14 A sede da entidade patronal do requerido é em Braga, sendo que atualmente se encontra a trabalhar em Lisboa;
1.15 O requerido tem custos com a sua estadia em Lisboa;
1.16 O requerido, mediante o recurso a crédito, adquiriu um veículo que se encontra a ser utilizado por um filho da requerente e do requerido, pagando para o efeito uma prestação mensal de cerca de 350,00 Euros;
8. A dita sentença condenatória judicial foi junta aos autos pelo recorrido, não foi impugnada, nem foi arguida a sua falsidade pelo que, é, nos termos do artigo 369º e seguintes do Código Civil, um documento autêntico e os factos dela constantes têm força probatória plena.
9. A matéria em causa é essencial à decisão a proferir e a recorrente pronuncia-se sobre a mesma na sua contestação, pois, com a remuneração que o recorrido “trazia para casa” àquela data este tinha de suportar despesas acrescidas pelo facto de àquela altura, residindo em Barcelos, se encontrar a trabalhar em Lisboa.
10. Se assim não fosse, seria o recorrido remunerado a título de vencimento base e não, como sucede in casu, a título de outros acréscimos legais denominados “subsídio de deslocação”, “remuneração relativa a isenção de horário”, “subsídio de alimentação” e “horas extra”.
11. A interpretação do rendimento do recorrido efetuada pelo tribunal a quo é ilegal, por violação da al. a) do n.º 1 do art.º 260º do Código do Trabalho, e não se pode aceitar.
12. À data da prolação da decisão que fixou os alimentos definitivos, o recorrido tinha o seu rendimento mensal onerado com um crédito automóvel em cerca de 350,00 Euros.
13. Aqui chegados, é inequívoco que, à data da prolação da decisão que fixou os alimentos definitivos, o recorrido auferia um vencimento base ilíquido no montante mensal de 1.342,00 euros, a que acrescia subsídio de deslocação no valor mensal ilíquidode477,70Euros;remuneração relativa a isenção de horário no valor mensal ilíquido de 250,00 Euros; subsídio de alimentação no montante diário ilíquido de 21,00 Euros; e montante variável referente a horas extra, o qual, nos meses de Outubro e Novembro de 2006, ascendeu, respetivamente, aos valores ilíquidos de 701,55 euros e 521,70 Euros; que àquela data se encontrava a trabalhar em Lisboa, suportando os inerentes custos de estadia; e que mediante o recurso a crédito, adquiriu um veículo que se encontra a ser utilizado por um filho da requerente e do requerido, pagando para o efeito uma prestação mensal de cerca de 350,00 Euros; pelo que tais factos devem ser considerados FACTOS PROVADOS.
14. Assim, por haver manifesto erro de julgamento quanto à aludida matéria deve a mesma ser alterada [com ampliação da matéria de facto provada com o aditamento dos seguintes pontos] e provado que:
3 – Auferiu, até final desse ano, um vencimento base ilíquido no montante mensal de 1.342,00 euros, a que acrescia subsídio de deslocação no valor mensal ilíquido de 477,70 Euros; remuneração relativa a isenção de horário no valor mensal ilíquido de 250,00 Euros; subsídio de alimentação no montante diário ilíquido de 21,00 Euros; e montante variável referente a horas extra, o qual, nos meses de Outubro e Novembro de 2006, ascendeu, respetivamente, aos valores ilíquidos de 701,55 euros e 521,70 Euros;
3.1 – Àquela data o A. encontrava-se a trabalhar em Lisboa, suportando os inerentes custos de estadia;
3.2 – Àquela data o A. pagava, mediante o recurso a crédito, uma prestação mensal de cerca de 350,00 Euros devida pela aquisição de um veículo que se encontra a ser utilizado por um filho da requerente e do requerido.
15. A matéria do ponto 4 da matéria de facto provada também é essencial à decisão a proferir, cfr artigo 2012º do Código Civil.
16. Nos artigos 10º e 12º da sua contestação a recorrida referiu-se expressamente à matéria da manutenção do rendimento do recorrido desde a data da prolação da decisão que fixou os alimentos e desde, pelo menos 2015, a data da confessada reforma do recorrido, confissão que nos termos do n.º1 do artigo 358º do Código Civil, a confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente.
17. Atenta a operada confissão do recorrido, é inequívoco que, o recorrido está reformado desde 2015, o que deverá refletir-se na matéria de facto provada.
18. Assim, por haver manifesto erro de julgamento quanto à matéria do ponto 4, deve, face à confissão judicial escrita, ser alterado e provado que:
4- O A. está reformado desde 2015, auferindo atualmente a quantia líquida de 1.102€ por mês, não dispondo de qualquer rendimento para além deste.
19. Quanto ao ponto 5 da matéria de facto provada diz respeito, não foi produzida prova bastante que permita que tal facto deva ser considerado provado.
20. O depoimento da testemunha F. V., enteado do recorrido, desacompanhado de qualquer prova documental que lhe dê suporte [e, bem assim contraditado pela interpretação à contrário do extrato bancário junto à p.i. pelo recorrido como documento n.º 5], não pode ser considerado suficiente para, de forma isenta e segura, se concluir que tal materialidade corresponde efetivamente à verdade em ordem ao tribunal incluir tal materialidade no elenco dos factos provados.
21. Por conseguinte, impunha-se ao tribunal a quo a análise crítica de toda a prova, a consideração de factos que devem ser provados por documentos, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as ilações impostas pela lei e pelas regras da experiência.
22. Assim, por haver manifesto erro de julgamento quanto à matéria do ponto 5 da matéria de facto provada, deve a mesma ser alterada para FACTO NÃO PROVADO.
23. Quanto ao ponto 17 da matéria de facto provada resulta do relatório médico lavrado pela Dr.ª F. C., da Unidade de Saúde ..., em Barcelos, que a recorrente se encontra doente e impossibilitado(a) de trabalhar porque sofre de:
- Osteoarteose da anca severa bilateral, claudica constantemente. Na ortopedia de Barcelos está planeada para breve a colocação de PTJ a esquerda e, breve e de seguida ao joelho direito.
- Anexo radiografia – gonartrose bastante evoluída em ambos os joelhos mais à dta, redução amplitude e atingimento tricompartimental, remoção ostofitária e manifestações esclero-geódicas”
24. O dito relatório médico notificado ao recorrido, não foi impugnado, nem quanto à sua veracidade, nem quanto aos seus efeitos; de resto, o teor do relatório médico em causa não se encontra em contradição com a defesa considerada no seu conjunto; pelo que, nos termos do n.º 2 do artigo 514º do CPC deve ser admitido por acordo, e, por conseguinte, ser considerado como facto assente.
25. Atento o depoimento prestado pela testemunha L. F. prestado em audiência de discussão e julgamento em 06/11/2019, que aos 5:20m, 10:50m, 14:00m, 18:00m, 19:30m e 22:00m da gravação verifica-se demonstrado que não só foi proferida prova de que a recorrente se encontra impossibilitada de exercer a sua atividade prestadora de serviços domésticos, como também, que se encontra impossibilitada de desenvolver qualquer atividade profissional.
26. Assim, por haver manifesto erro de julgamento quanto à matéria do ponto 7 da matéria de facto provada, deve ser alterada e provado que:
17 - A requerida tem atualmente 62 anos de idade e encontra-se doente e impossibilitado(a) de trabalhar porque sofre de osteoartrose da anca severa bilateral, claudica constantemente. Na ortopedia de Barcelos está planeada para breve a colocação de PTJ a esquerda e, breve e de seguida ao joelho direito.”
27. Face ao supra exposto, a recorrente não pode concordar com a procedência da ação instaurada, mormente com montante de alimentos fixado na sentença recorrida.
28. Quanto à temática do rendimento do requerido cumpre fazer notar que, o tribunal a quo ao entender que em 2009 o recorrido “trazia para casa” cerca de 2.000€ por mês faz “tabua rasa” dos ónus que recaíam sobre o dito rendimento em resultado do recorrido trabalhar em Lisboa, o que é ilegal, por violação da al. a) do n.º 1 do art.º 260º do Código do Trabalho, e não se pode aceitar.
29. Mais deixou o tribunal a quo de se pronunciar sobre questão da data da alteração do rendimento do recorrido e a sua conduta posterior. É que, a haver alteração substancial do rendimento do recorrido, o que não se aceita, a alteração de rendimento é muito anterior à propositura da ação de cessação/alteração de alimentos, e a conduta do recorrido posterior à alegada alteração de rendimento não só revela que este tem vindo a manter disponibilidade de proceder ao quantitativo de alimentos a que se encontra obrigado, mas também que este apresenta vontade e disponibilidade – e bem - para prestar mais do que se encontra obrigado.
30. Seguidamente, em sede de petição inicial, o recorrido peticionou a cessação da prestação de alimentos, mas, em ata de audiência de discussão e julgamento de 06.11/2019, por requerimento de mandatário com poderes para o efeito, requereu a redução do quantum de alimentos devidos para um valor não superior a 200,00 Euros.
31. Aqui chegados, e atento tudo quanto se disse, é forçoso concluir que o recorrido não só mantém disponibilidade económica equivalente à que mantinha à data da celebração do acordo em crise nos autos, como também se verifica que a disponibilidade económica do recorrido se mantém inalterada desde pelo menos 2015, e ainda, que essa mesma disponibilidade económica tem permitido ao recorrido manter [e até superar] a obrigação de alimentos perante a recorrente.
32. Finalmente, o teor do Ac. da Relação de Guimarães de 10.07.2014 não tem a virtualidade de fundamentar a decisão do tribunal a quo, antes tem a virtualidade de fundamentar a posição processual da recorrida.
33. No caso do Ac. do TRG de 10.07.2014 o requerente da alteração de alimentos passou a ter despesas acrescidas pelo facto do filho do casal ter passado a viver consigo, quando anteriormente vivia com a mãe [a beneficiária de alimentos] e, in casu, a filha do casal vive coma recorrida [e beneficiária de alimentos] e não com o requerente da alteração de alimentos, o recorrido.
34. No caso do Ac. do TRG de 10.07.2014, o venerando tribunal entendeu que o facto do filho do casal padecer de deficiência mental com os custos inerentes para toda a vida é um facto relevante e, in casu, a filha de recorrente e recorrido também padece de doença mental com os custos inerentes para toda a vida.
35. Pelo que, o facto de a recorrente cuidar da filha do casal que padece de doença mental deve ser um facto a considerar na decisão a proferir, o que se requer.
36. Viola o aresto recorrido o preceituado nos artigos 260º, n.º 1 alínea a) do código de Trabalho, Artigos 358º, n.º 1, 369º e seguintes 2012º e seguintes e 2016º-A do Código Civil e os artigos 195º, n.º 1, 342º, n.º 1 e 574º do Código de Processo Civil, pelo que deve ser alterada.

TERMOS EM QUE, com o douto suprimento de V/Excelências, deve o presente recurso merecer total provimento e, em consequência, a decisão proferida pelo tribunal a quo ser alterada e substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente, por não provada, ou, se assim, não se entender, o que se trata por mero dever de ofício, ser a decisão proferida alterada para outra que fixe o montante da prestação de alimentos em quantia nunca inferior a € 250,00 mensais, assim se fazendo justiça!».
*
Contra-alegou o autor, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida (cfr. fls. 137 a 156).
*
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (cfr. fls. 157).
*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II. Delimitação do objeto do recurso

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso e não tenham sido ainda conhecidas com trânsito em julgado [cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho].

No caso, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, consistem em saber:

1.ª – Da nulidade processual decorrente da deficiente seleção da matéria de facto.
2ª – Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
3ª – Da redução do quantum da prestação de alimentos estabelecida a cargo do autor e a favor da ré, sua ex-cônjuge.
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III. Fundamentos

IV. Fundamentação de facto

A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:

1- Por sentença proferida a 12.01.2009, transitada em julgado, o A. ficou obrigado a pagar à R., a título de alimentos, a quantia de 300€ por mês;
2- O A. exerceu a profissão de Encarregado de Construção Civil na empresa de Construção, X Construções, S.A., durante 27 anos, até à insolvência da empresa em Fevereiro de 2012,
3- Auferiu, até final desse ano, cerca de 2.000€ por mês;
4- Atualmente o A. está reformado, auferindo a quantia líquida de 1.102€ por mês, não dispondo de qualquer rendimento para além deste;
5- Pelo seu alojamento paga €350,00 mensais, que entrega ao enteado, para pagamento do empréstimo contraído por este contraído para aquisição da referida habitação;
6- Suporta despesas de água e eletricidade cuja soma é de cerca de €70,00 por mês;
7- Suporta despesas com os serviços de internet, televisão e comunicações, de cerca de 55€ por mês, a que acrescem as despesas de alimentação, vestuário e transportes, em montante não concretamente apurado;
8- O A é atualmente casado com M. L., a qual está desempregada não auferindo qualquer rendimento,
9- Em despesas de saúde para si e para a sua esposa, o requerente gasta cerca de 30€ por mês;
10-Além do montante de €300 que paga mensalmente à R., o A. tem desde há cerca de três anos contribuído com €50 por mês;
11-O requerente sempre satisfez as necessidades da Ré e cumpriu a sua obrigação de alimentos;
12-Entrega-lhe ainda dinheiro quando é preciso para comprar calçado e vestuário, para além de que pequenas quantias com caráter de regularidade
13-A R. trabalhou até maio de 2019, auferindo 394,80€ por mês, enquanto se dedicou ao serviço doméstico;
14-Atualmente, a R. não trabalha;
15-A R suporta despesas com habitação, água, luz, gás, alimentação, saúde, medicação, roupa, calçado, comunicações e deslocações, no valor de cerca de 600€ por mês;
16-Suporta despesas com alimentação, saúde, medicação, vestuário, calçado e deslocações com a filha de A. e R., com uma incapacidade, M. C., no valor de cerca de 300€ por mês;
17-A requerida tem atualmente 62 anos de idade e apresenta um estado de saúde que não lhe permite exercer a sua atividade de prestadora de serviços domésticos;
18-Recorreu a crédito pessoal.
*
B. E deu como não provados outros factos, em contradição com estes ou para além deles, designadamente que:

- o A. enquanto trabalhou, auferiu uma remuneração mensal ilíquida de 1.342€;
- a R. continue a trabalhar e aufira 800€ por mês.
*
V. Fundamentação de direito

1. Da nulidade processual decorrente da deficiente seleção da matéria de facto.

Sustenta a recorrente que a decisão proferida sobre a matéria de facto enferma de deficiência, por não ter sido dada resposta a todos os pontos de facto controvertidos.
Mais alega que, atenta a prova documental junta, designadamente, o relatório médico junto à p.i. como documento n.º 3, e o depoimento da testemunha L. F., é inequívoco que a filha comum do ex-casal, M. C., apresenta atraso no desenvolvimento intelectual desde o nascimento sem diagnóstico conclusivo e que atenta a sua incapacidade precisa de ajuda para atos da vida diária; e que não tem capacidade para desenvolver uma atividade profissional; e, ainda, que é a recorrente que, sem qualquer ajuda do R., lhe presta todos os cuidados que necessita e que tais factos devem ser considerados factos provados.
Acrescenta que os factos postos em crise são essenciais à decisão a proferir, pelo que a sua “não resposta” pelo tribunal “a quo” constitui nulidade processual, que invocou para todos os efeitos legais [cfr n.º 1 do art.º 195º do CPC].
Enunciados resumidamente os termos da invocada nulidade processual, averiguemos, então, se a mesma foi, ou não, cometida.
A lei prevê as nulidades processuais que “[…] são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa dos actos processuais” (1), na medida em que os actos processuais são actos instrumentais que se inserem na complexa unidade de um processo, de tal sorte que cada acto é, em certo sentido, condicionado pelo precedente e condicionante do subsequente, repercutindo-se mais ou menos acentuadamente no acto terminal do processo, pondo em risco a justiça da decisão (2).

Nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa (3), “[t]odo o processo comporta um procedimento, ou seja, um conjunto de actos do tribunal e das partes. Cada um destes actos pode ser visto por duas ópticas distintas:

-- Como trâmite, isto é, como acto pertencente a uma tramitação processual;
-- Como acto do tribunal ou da parte, ou seja, como expressão de uma decisão do tribunal ou de uma posição da parte.

No acto perspectivado como trâmite, considera-se não só a pertença do acto a uma certa tramitação processual, como o momento em que o acto deve ou pode ser praticado nesta tramitação. Em contrapartida, no acto perspectivado como expressão de uma decisão do tribunal ou de uma posição da parte, o que se considera é o conteúdo que o acto tem de ter ou não pode ter.
A nulidade processual – acrescenta o citado autor – refere-se “ao acto como trâmite, e não ao acto como expressão da decisão do tribunal ou da posição da parte. O acto até pode ter um conteúdo totalmente legal, mas se for praticado pelo tribunal ou pela parte numa tramitação que o não comporta ou fora do momento fixado nesta tramitação, o tribunal ou a parte comete uma nulidade processual. Em suma: a nulidade processual tem a ver com o acto como trâmite de uma tramitação processual, não com o conteúdo do acto praticado pelo tribunal ou pela parte”.
Há nulidades principais e nulidades secundárias, que presentemente a lei qualifica como “irregularidades“, sendo o seu regime diverso quanto à invocação e quanto aos efeitos (4).
As nulidades principais estão previstas, taxativamente, nos arts. 186º a 194º e 196º a 198º do CPC e, por sua vez, as irregularidades (nulidades secundárias, atípicas ou inominadas) estão incluídas na previsão geral do art. 195º do CPC.
Atento o disposto neste último normativo, as nulidades processuais podem consistir na prática de um ato proibido, na omissão de um ato prescrito na lei ou na realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido.
Ora, respondendo diretamente à questão colocada, dir-se-á inexistir qualquer nulidade processual, visto que o vício dirigido à decisão sobre a matéria de facto não corporiza qualquer desvio ao formalismo processual prescrito na lei, já que não traduz a prática de um ato processual expressamente proibido, nem a omissão de um ato prescrito na lei, tão pouco estando em causa a realização de um ato imposto ou permitido por lei, sem o formalismo requerido.
Está, pois, desde logo afastado o preenchimento da previsão do art. 195º, n.º 1, do CPC.
O vício em causa, como a recorrente não deixa de lhe fazer menção, será eventualmente subsumível ao regime específico previsto no art. 662º, n.º 2, al. c) do CPC, do qual resulta que a Relação deve, mesmo oficiosamente anular “a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta”.
Com efeito, a deficiência da decisão da matéria de facto poderá decorrer da omissão de pronúncia quanto a algum facto controvertido, sendo de destacar que todos os factos controvertidos devem ser apreciados pelo tribunal, sem que entre eles possa ser estabelecida qualquer relação de prejudicialidade que dispense a pronúncia sobre outros (5).
Nesta conformidade, as apontadas objeções colocadas pela recorrente relativamente à decisão sobre a matéria de facto serão ulteriormente analisadas aquando da pronúncia sobre o eventual erro de julgamento subjacente ao conteúdo daquela decisão nele incorporada, visto não se mostrar verificado o cometimento de qualquer nulidade processual.
Mas no que aqui releva dá-se, assim, por inverificada a arguida nulidade processual, improcedendo este fundamento da apelação.
*
2. Da impugnação da matéria de facto.

2.1. Em sede de recurso, a apelante impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância.

Para que o conhecimento da matéria de facto se consuma, deve previamente o/a recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o (triplo) ónus de impugnação a seu cargo, previsto no artigo 640º do CPC, o qual dispõe que:

1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.».

Aplicando tais critérios ao caso, constata-se que a recorrente indica quais os factos que pretende que sejam decididos de modo diverso, inferindo-se por contraponto a redação que deve ser dada aos factos impugnados (da modificação de factos provados para não provados e de factos não provados para provados), como ainda o(s) meio(s) probatório(s) que na sua ótica o impõe(m), incluindo, no que se refere à prova gravada em que faz assentar a sua discordância, a indicação dos elementos que permitem a sua identificação e localização, pelo que podemos concluir que cumpriu suficientemente o ónus impugnatório estabelecido no citado art. 640º.

Assim, no caso sub júdice, o presente Tribunal pode proceder à reapreciação da matéria de facto impugnada, uma vez que, tendo sido gravada a prova produzida em audiência, dispõe dos elementos de prova que serviram de base à decisão sobre o(s) facto(s) em causa.
*
2.2. Sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, preceitua o artigo 662.º, n.º 1 do CPC, que «a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».

Os recursos da matéria de facto podem envolver objetivos diversificados:

- Alteração da decisão da matéria de facto, considerando provados factos que o tribunal a quo considerou não provados, e vice-versa, a partir da reapreciação dos meios de prova ou quando os elementos constantes do processo impuserem decisão diversa (no caso de ter sido apresentado documento autêntico, com força probatória plena, para prova de determinado facto ou confissão relevante) ou em resultado da apreciação de documento novo superveniente (art. 662º, n.º 1, do CPC);
- Ampliação da matéria de facto, por ter sido omitida dos temas da prova matéria de facto alegada pelas partes que se revele essencial para a resolução do litígio (art. 662º, n.º 2, al. c) do CPC);
- Apreciação de patologias que a decisão da matéria de facto enferma, que, não correspondendo verdadeiramente a erros de apreciação ou de julgamento, se traduzam em segmentos total ou parcialmente deficientes, obscuros ou contraditórios (art. 662º, n.º 2, al. c) do CPC).

A esse respeito, importa convocar o ensinamento de Abrantes Geraldes (6), nos termos do qual a decisão da matéria de facto pode apresentar patologias que não correspondem verdadeiramente a erros de apreciação ou de julgamento, podendo – e devendo – algumas delas ser solucionadas de imediato pela Relação, ao passo que outras poderão determinar a anulação total ou parcial do julgamento.
Como concretização de tais patologias enuncia o citado autor que as decisões sob recurso “podem revelar-se total ou parcialmente deficientes”, “resultante da falta de pronúncia sobre factos essenciais ou complementares”, “de modo que conjugadamente se mostre impedido o estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso”.
Verificado esse vício, para além de o mesmo ser sujeito a apreciação oficiosa da Relação, poderá esta supri-lo a partir dos elementos que constam do processo ou da gravação.
Pode, assim, “revelar-se uma situação que exija a ampliação da matéria de facto, por ter sido omitida dos temas da prova matéria de facto alegada pelas partes que se revele essencial para a resolução do litígio, na medida em que assegurem enquadramento jurídico diverso do suposto pelo tribunal a quo”, faculdade esta que nem sequer está dependente da iniciativa do recorrente, bastando que a Relação se confronte com uma omissão objetiva de factos relevantes”; nesse caso, ao invés de anular a decisão da 1ª instância, se estiverem acessíveis todos os elementos probatórios relevantes, “a Relação deve proceder à sua apreciação e introduzir na decisão da matéria de facto as modificações que forem consideradas oportunas”.

Por sua vez, o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se, resumidamente, de acordo com os seguintes parâmetros (7):

- só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo recorrente;
- sobre essa matéria de facto impugnada, tem que realizar um novo julgamento;
- nesse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, de acordo com o princípio da livre apreciação das provas, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não apenas os indicados pelas partes).
- a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação tem que ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância.
- a intervenção da Relação não se pode limitar à correção de erros manifestos de reapreciação da matéria de facto, sendo também insuficiente a menção a eventuais dificuldades decorrentes dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação das provas.
- ao reapreciar a prova, valorando-a de acordo com o princípio da livre convicção, a que está também sujeita, se conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, deve proceder à modificação da decisão.
- se a decisão factual do tribunal da 1ª instância se basear numa livre convicção objetivada numa fundamentação compreensível onde se optou por uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum, a fonte de tal convicção - obtida com benefício da imediação e oralidade - apenas poderá ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras da lógica e da experiência comum.
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2.3. Da deficiência da selecção da matéria de facto.

Propugna a recorrente que a decisão da 1ª instância deve ser anulada e substituída por outra que julgue ampliada a matéria de facto provada com o aditamento dos seguintes pontos:

«19- A filha de A. e R., M. C., apresenta atraso no desenvolvimento intelectual desde o nascimento sem diagnóstico conclusivo e atenta sua incapacidade precisa de ajuda para atos da vida diária; não tem capacidade para desenvolver uma atividade profissional.
20- É a R. que, sem qualquer ajuda do A., presta todos os cuidados que a filha de ambos necessita».

Cotejando os articulados apresentados nos autos, desde logo ressalta que os referidos pontos de facto não correspondem a matéria de facto que tenha sido articulada.
Com efeito, relativamente à situação da filha comum dos litigantes, M. C., a materialidade fáctica essencial alegada, objeto do art. 21º da contestação, foi dada como demonstrada, passando a constar do ponto 16 dos factos provados.
Pugnando a recorrente pela ampliação da matéria de facto por se tratar de facticidade essencial, mostra-se inviável tal pretensão visto a mesma não ter sido alegada nos autos, sendo manifesto não se tratar de factos instrumentais resultantes da instrução da causa, além de que igualmente não se trata de factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, sendo certo que em momento algum a recorrente manifestou o propósito de deles se aproveitar.
Quer isto dizer que, no caso, os referidos factos não são subsumíveis ao regime prescrito no art. 5º, n.º 2, als. a) e b) do CPC.
Tão pouco poderá dizer-se estarmos perante a alegação de patologias da decisão da matéria de facto (art. 662º, n.º 2, al. c) do CPC), justificadora da ampliação da matéria de facto, por ter sido omitida dos temas da prova matéria de facto alegada pelas partes que se revele essencial para a resolução do litígio ou por a decisão da matéria de facto enfermar de vício que, não correspondendo verdadeiramente a erros de apreciação ou de julgamento, se traduzam em segmentos total ou parcialmente deficientes, obscuros ou contraditórios (art. 662º, n.º 2, al. c) do CPC).
A matéria que releva é, pois, a que consta do ponto 16 dos factos provados.
Termos em que improcede o referido ponto da impugnação da decisão da matéria de facto.
*
2.4. Apreciamos, especificadamente, cada um dos demais fundamentos da impugnação da matéria de facto.

Ponto 3 da matéria de facto provada e ponto da matéria de facto não provada impugnado, respetivamente:

«3 - Auferiu, até final desse ano, cerca de 2.000€ por mês»;
«o A. enquanto trabalhou, auferiu uma remuneração mensal ilíquida de 1.342€».

Sustenta a recorrente que, face à sentença condenatória judicial junta, deve ser alterado [com ampliação da matéria de facto provada com o aditamento dos seguintes pontos] e provado que:

«3 – Auferiu, até final desse ano, um vencimento base ilíquido no montante mensal de 1.342,00 euros, a que acrescia subsídio de deslocação no valor mensal ilíquido de 477,70 Euros; remuneração relativa a isenção de horário no valor mensal ilíquido de 250,00 Euros; subsídio de alimentação no montante diário ilíquido de 21,00 Euros; e montante variável referente a horas extra, o qual, nos meses de Outubro e Novembro de 2006, ascendeu, respetivamente, aos valores ilíquidos de 701,55 euros e 521,70 Euros;
3.1 – Àquela data o A. encontrava-se a trabalhar em Lisboa, suportando os inerentes custos de estadia;
3.2 – Àquela data o A. pagava, mediante o recurso a crédito, uma prestação mensal de cerca de 350,00 Euros devida pela aquisição de um veículo que se encontra a ser utilizado por um filho da requerente e do requerido».

A principal força argumentativa da recorrente alicerça-se no teor da sentença condenatória proferida em 26.02.07, no processo n.º 17/07.4TBBCL, do extinto 2º juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos, já transitada em julgado, no âmbito do procedimento cautelar de alimentos provisórios, na qual ficou provado que:

«a. O requerido aufere um vencimento base ilíquido no montante mensal de 1.342,00 euros, a que acresce: subsídio de deslocação no valor mensal ilíquido de 477,70 Euros; remuneração relativa a isenção de horário no valor mensal ilíquido de 250,00 Euros; subsídio de alimentação no montante diário ilíquido de 21,00 Euros; e montante variável referente a horas extra, o qual, nos meses de Outubro e Novembro de 2006, ascendeu, respetivamente, aos valores ilíquidos de 701,55 euros e 521,70 Euros;
b. […]
1.11 A sede da entidade patronal do requerido é em Braga, sendo que atualmente se encontra a trabalhar em Lisboa;
1.12 O requerido tem custos com a sua estadia em Lisboa;
1.13 O requerido, mediante o recurso a crédito, adquiriu um veículo que se encontra a ser utilizado por um filho da requerente e do requerido, pagando para o efeito uma prestação mensal de cerca de 350,00 Euros”;

Acrescenta a recorrente que a dita sentença foi junta aos autos pelo recorrido, não foi impugnada, nem foi arguida a sua falsidade, pelo que tratando-se de sentença condenatória judicial a mesma é, nos termos do art. 369º e ss. do Código Civil, um documento autêntico e os factos dela constantes têm força probatória plena.

Decidindo.

Na contestação, depois de reproduzir o item a) da aludida sentença condenatória, a requerida impugnou o montante da retribuição alegada pelo requerente no requerimento inicial, contrapondo que, à data da homologação do acordo, aquele auferia uma remuneração mensal ilíquida de 1 342,00 € (e não uma remuneração mensal de 2 200,00 €), pois “que os demais acréscimos que o requerente auferia, ou se destinavam a custear necessidades resultantes do exercício do seu trabalho [por ter de suportar custos acrescidos por trabalhar fora da sua área de residência], ou eram incertos ou irregulares” (arts. 8º e 9º).
A questão colocada pela recorrente, não tendo tanto a ver com a apreciação da prova produzida em julgamento, prende-se sim com a violação das regras do direito probatório material, mais precisamente de disposições legais expressas que fixam a força probatória de determinado meio de prova (8).
Como ponto prévio, importa ter presente que a sentença prova plenamente os factos que refere como praticados pelo juiz que a proferiu e os factos que nela são atestados com base nas perceções do mesmo juiz – art. 371º, n.º 1, do Cód. Civil –, mas não faz prova dos factos declarados como provados pelo juiz (9).
Segundo Alberto dos Reis, “a sentença faz prova plena dos factos ocorridos na presença do juiz: que perante ele seguiu seus termos determinado processo, que ocorreram tais e tais incidentes, que se produziram tais e tais provas, que se processaram tais e tais actos; e faz prova plena do acto praticado pelo juiz: o julgamento da acção nos precisos termos declarados na sentença” (10).
Isto para dizer que efetivamente, mesmo quando as partes são as mesmas, não se podem transportar factos de uma sentença para a outra, nem considerar factos provados numa indiciários de factos em apreço noutra.
Só a um outro nível – que não o da decisão relativa à matéria de facto – se pode dizer que uma decisão anterior se impõe em relação a uma nova decisão que coenvolva uma questão já resolvida na antecedente (falamos da autoridade do caso julgado), não se equacionando nos autos, face aos elementos carreados para o processo, nenhuma situação enquadrável na referida figura (11).
Conclui-se assim que, contrariamente ao propugnado pela recorrente, o teor da referida sentença condenatória não impunha, ao julgador “a quo”, a demonstração dos factos dados como provados nesse processo.
Debruçando-nos de seguida sobre a segunda linha argumentativa erigida pela recorrente, dir-se-á que o valor dos rendimentos auferidos pelo recorrente (como contrapartida do seu trabalho) foi atestado pelas testemunhas L. F. e N. R., filhos da recorrente e do recorrido, tendo o primeiro referido que o pai, à data, trabalhava para a empresa X e ganhava cerca de 1.500,00/2.000,00€, ao passo que o segundo indicou que aquele auferia à volta de “2000 e tal euros”.
Acresce que, divergindo do aduzido pela recorrente, da prova produzida não é possível retirar que o recorrido “tinha de suportar despesas acrescidas pelo facto de àquela altura, residindo em Barcelos, se encontrar a trabalhar em Lisboa”, sendo que nenhuma prova foi feita quanto às despesas que alegadamente o mesmo teria de arcar, quer em matéria de alojamento, quer em matéria de deslocação, quando deslocado em Lisboa.
Por outro lado, o exercício feito pela recorrente no sentido de restringir o vencimento do recorrido à retribuição base auferida, no valor de 1.342,00€, sem atender às demais componentes retributivas por aquele percecionadas – como seja a remuneração relativa à isenção de horário (no valor mensal ilíquido de 250,00€); subsídio de alimentação no montante diário ilíquido de 21,00 €; e montante variável referente a horas extra –, não é adequado nem realista, pois o que releva é apurar a globalidade dos rendimentos mensais que o autor auferia, e não a determinação da retribuição em sentido técnico-jurídico. O recurso ao disposto no art. 260º do Código do Trabalho (CT) apenas de se justificaria se, porventura, o thema decidendum consistisse no apuramento concreto da retribuição base do recorrido (o que relevaria, por exemplo, para o cômputo da indemnização/compensação no caso de cessação do contrato de trabalho (12)), o que não é manifestamente o caso.
Ademais, o facto de tais complementos retributivos não serem pagos a título de retribuição base não impede que os mesmos não possam ser considerados no cômputo dos proventos auferidos pelo recorrido (13), até porque é sabido verificar-se, por vezes, uma prática no sentido de diluir, disfarçar ou “mascarar” os montantes pagos como contrapartida laboral (retribuição, portanto – art. 258º do CT) por variados complementos remuneratórios (sobretudo na vertente titulada de ajudas de custo), quer para efeitos da sua não tributação, quer para obviar a uma eventual oneração do empregador no caso de rescisão do contrato. Assinale-se, aliás, o peso ou o relevo que tais complementos ou prestações salariais tinham nos rendimentos auferidos pelo autor, excedendo a própria retribuição base.
Por fim, não obstante a testemunha N. R. ter sido instada quanto ao facto de o recorrido, à data da prolação da decisão que fixou os alimentos definitivos, suportar o pagamento de um crédito automóvel no valor aproximado de 400,00€/mês, a verdade é que esse facto, não só não foi alegado nos autos, como igualmente não constitui um facto complementar ou concretizador dos demais factos essenciais articulados, pelo que não tinha o tribunal recorrido de o tomar em consideração na seleção da matéria de facto.
Pelo exposto, entendemos ser de manter a resposta dada ao ponto 3 dos factos provado, improcedendo, nesta parte, a impugnação deduzida.
*
Ponto 4 da matéria de facto provada.

O referido ponto fáctico tem o seguinte teor:

4- Atualmente o A. está reformado, auferindo a quantia líquida de 1.102€ por mês, não dispondo de qualquer rendimento para além deste”.

Pugna a recorrente pela alteração/modificação do aludido ponto fáctico, de modo que se dê como provado que:
4- O A. está reformado desde 2015, auferindo atualmente a quantia líquida de 1.102€ por mês, não dispondo de qualquer rendimento para além deste”.
Alegou o recorrido, no art. 6º da petição inicial, que está reformado desde 2015 e aufere a quantia líquida de 1.102,00€, não dispondo de qualquer rendimento para além deste.
A 1ª parte dessa alegação fáctica («exclusivamente quanto à expressão “o requerente está reformado desde 2015”») foi expressamente aceite – “por ser verdade e para não mais ser retirado” – pela requerida, no art. 4º da contestação (aceitação, essa, reiterada na 1ª parte do art. 10º do mesmo articulado).
Prescreve o art. 46º do CPC que as “afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário nos articulados, vinculam a parte, salvo se forem retificadas ou retiradas enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente”.
Por sua vez, preceitua o art. 607º, n.º 4 do CPC que, «[n]a fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência».
Embora o legislador tenha consagrado o princípio da livre convicção da prova (art. 607º, n.º 5, 1ª parte do CPC), não deixou de instituir limitações a esse princípio.
Isso mesmo resulta do estatuído no n.º 5 do art. 607º do CPC, nos termos do qual o “juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, sendo que essa “livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”.
Tais factos cuja prova resulta por admissão por acordo das partes estão submetidos ao regime da prova legal (tabelada ou tarifada), impondo-se ao juiz a força probatória de tais meios de prova, não tendo aquele qualquer margem de valoração acerca da factualidade expressa por tais meios probatórios (14.
Mas quais os factos que devem ser considerados admitidos por acordo ?

A lei dá resposta a esta questão ao prescrever que são de considerar admitidos por acordo:
- os factos (constitutivos da causa de pedir) alegados pelo autor na petição inicial que não forem impugnados pelo réu na contestação, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito (art. 574º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
- os factos (modificativos, impeditivos ou extintivos do direito invocado pelo autor) alegados pelo réu na contestação que não forem impugnados pelo autor na réplica (ou, não havendo lugar a esta, aquando do exercício do contraditório nos termos do art. 3º, n.º 4 do CPC), conforme resulta do n.º 1 do art. 587º do CPC.
Como é sabido, “[a]s provas têm por função a demonstração da realidade dos factos” [art. 341º do Código Civil (abreviadamente designado por CC)] e a “instrução tem por objeto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova” (art. 410º do CPC).
Logo, se os factos já estão admitidos por acordo, não há necessidade de sujeitá-los a qualquer produção de prova ulterior, posto que tal se traduziria na prática de um acto processual inútil, proibido por lei (art. 130º do CPC).
Ora, como se sabe, ainda que não tenha sido considerado assente um facto confessado em articulado, é de atender ao mesmo na sentença ou acórdão, salvo se estiver em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível a confissão sobre ele ou se só puder ser provado por documento escrito (artigos 574º, n.º 2 e 607º, n.º 5, ambos do CPC). Ou seja, o efeito legal da admissão dos factos, por força do preceituado no n.º 2 do art. 574º do CPC, prevalece sobre a prova produzida em audiência, tendo-se por não escritas as respostas dadas em contrário, em conformidade com o disposto na parte final do n.º 4 do art. 607º do CPC (15).
Como explicita Vaz Serra (16), “…se os factos estiverem plenamente provados por documento ou por acordo das partes, essa prova não pode ser modificada mediante outros meios de prova: há, então, disposição legal que fixa a força de determinado meio de prova, pelo que o erro na fixação dos factos materiais da causa pode ser objecto de recurso de revista”».
Revertendo ao caso dos autos é de concordar com a recorrente, visto que, tendo esta expressamente aceitado a factualidade incluída na 1ª parte do art. 6.º da p.i., designadamente nos termos e para os efeitos do disposto nos arts 46º e 465.º do CPC, não podia aquela facticidade não ter sido considerada nos factos provados (por se mostrar admitida por acordo).

Pelo exposto, procede o referido fundamento da apelação, pelo que o ponto 4 dos factos provados passará a valer com a seguinte redacção:

4- O A. está reformado desde 2015, auferindo atualmente a quantia líquida de 1.102€ por mês, não dispondo de qualquer rendimento para além deste.
*
Ponto 5 da matéria de facto provada.

Reproduz-se o impugnado ponto fáctico:

5- Pelo seu alojamento paga €350,00 mensais, que entrega ao enteado, para pagamento do empréstimo contraído por este contraído para aquisição da referida habitação”.
A demonstração do referido ponto fáctico alicerçou-se (unicamente) no depoimento da testemunha F. V., enteado do recorrido, o qual referiu, entre o mais, ser o proprietário do imóvel onde o recorrido habita, por o ter adquirido em 2008 mediante o recurso a um empréstimo bancário, com a inerente constituição de hipoteca incidente sobre o imóvel, sendo o recorrido e a sua mulher, mãe da testemunha, quem nele residem, pagando-lhe aquele, como contrapartida do gozo e fruição do prédio e desde há cerca de 3 anos, a quantia mensal aproximada de 350,00€, equivalente ao valor do encargo mensal da prestação bancária, efetuando também o pagamento do IMI, no valor de 320,00€.
Mais referiu a testemunha não residir naquele prédio, nem fazer parte do agregado familiar composto pelo recorrido, já que habita com a sua mulher num outro prédio, pelo qual paga a renda mensal de 600,00€.

Certo é que, afora esse depoimento testemunhal, nenhum outro meio probatório foi produzido que atestasse ou validasse, por mínimo que fosse, o teor daquele depoimento, designadamente:

- não foi junto qualquer documento donde se infira que o recorrido procede mensalmente ao pagamento (seja ao enteado, seja diretamente ao banco mutuante) de qualquer montante relativo ao gozo e fricção da habitação onde reside.
Mesmo do extracto bancário junto aos autos (cfr. fls. 26), não se retira o pagamento da referida quantia.
- Igualmente não foi carreado aos autos documento comprovativo do pagamento ao Banco da prestação referente ao empréstimo contraído, o que seria indispensável para se poder aquilatar do pagamento feito e dos montantes mensais em causa.
Nem sequer existe demonstração do alegado empréstimo bancário.
Ora, ainda que não esteja em causa propriamente um contrato de arrendamento nem o pagamento de qualquer renda – jamais alegada pelo recorrido – e mesmo que em termos abstratos não seja de rejeitar a versão apresentada no sentido de o (alegado) pagamento se destinar a custear o gozo da habitação cedida pelo enteado, certo é que seria de exigir que o recorrente cumprisse minimamente o ónus probatório que sobre si incidia.
E, nesta parte, temos de reconhecer que o depoimento da testemunha F. V., enteado do recorrido, desacompanhado de qualquer prova documental que lhe dê suporte [e, como diz a recorrente, contraditado pela interpretação “a contrário” do extrato bancário junto à p.i. pelo recorrido como documento n.º 5], não pode ser considerado suficiente para, de forma isenta e segura, se poder dar como demonstrada a facticidade do ponto 5 dos factos provados.
O fluxo periódico de dinheiro inerente aos alegados pagamentos feitos pressuporia um rasto documental por mínimo que fosse, cuja demonstração não foi satisfeita.
Pelo exposto, procedendo este ponto da impugnação da matéria de facto, determina-se a transferência para o elenco dos factos não provados do ponto 5 dos factos provados.
*
Ponto 17 da matéria de facto provada.

«17-A requerida tem atualmente 62 anos de idade e apresenta um estado de saúde que não lhe permite exercer a sua atividade de prestadora de serviços domésticos».

Resposta pretendida pela impugnante:

17 - A requerida tem atualmente 62 anos de idade e encontra-se doente e impossibilitado(a) de trabalhar porque sofre de osteoarteose da anca severa bilateral, claudica constantemente. Na ortopedia de Barcelos está planeada para breve a colocação de PTJ a esquerda e, breve e de seguida ao joelho direito”.
A materialidade provada corresponde à factualidade alegada no art. 22º da contestação.

Com vista à ampliação/modificação do ponto fáctico impugnado invoca a recorrente o “Atestado de Doença” elaborado pela Dr.ª F. C., médica da Unidade de Saúde ..., Barcelos, datado de 2/08/2019, no qual esta atesta que a recorrente “se encontra doente e impossibilitado(a) de trabalhar porque sofre de:

- Osteoarteose da anca severa bilateral, claudica constantemente. Na ortopedia de Barcelos está planeada para breve a colocação de PTJ a esquerda e, breve e de seguida ao joelho direito.
- Anexo radiografia – gonartrose bastante evoluída em ambos os joelhos mais à dta, redução amplitude e atingimento tricompartimental, remoção ostofitária e manifestações esclero-geódicas”.

Por sua vez, se atentarmos no requerimento que serviu de base à junção desse meio probatório, nele referiu a requerida/recorrente que o mesmo, sendo demonstrativo do seu estado de saúde, se destinava à prova do alegado nos arts. 19º e 22º da contestação (cfr. fls. 93 v.º).
Ora, a facticidade a que a junção desse documento visava fazer prova é a que consta do ponto 17 dos factos provados, sendo que a concreta factualidade que a recorrente pretende ver agora como provada não foi alegada nos autos.
De qualquer modo sempre se dirá que o que releva à discussão da causa é a materialidade inserta no ponto fáctico impugnado, até porque nos autos apenas resulta demonstrado que, mercê do seu estado de saúde, a recorrente se encontra incapacitada para exercer a sua atividade de prestadora de serviços domésticos, sendo certo não resultar provado que essa incapacidade seja permanente. Acresce que o referido atestado de doença não é idóneo à demonstração de que a recorrente se encontra impossibilitada para todo e qualquer trabalho, o que equivaleria a uma incapacidade absoluta para todo o trabalho (e não apenas para o seu trabalho habitual). Por outro lado, os depoimentos das testemunhas L. F. e P. F., filhos da recorrente, não revestem aptidão creditória suficientes à demonstração daquela facticidade, porquanto os mesmos não possuem conhecimentos do foro médico que os habilite a proferir um juízo eminentemente técnico sobre o assunto.
Serve isto para dizer que é, neste ponto, infundada a impugnação da matéria de facto.
*
Ao abrigo do disposto no art. 662º, n.º 2, al. c), do CPC, impõe-se oficiosamente que se dê como provado [valendo, respetivamente, como pontos 19 e 20] que:

19. A A. e o R. contraíram casamento em - de julho de 1979.
20. A M. C. é beneficiária duma pensão mensal correspondente a 280,00€.
O ponto 19 extrai-se do documento junto sob o n.º 1 com a petição inicial do procedimento cautelar.
O ponto 20 tem como suporte o depoimento das testemunhas L. F. e P. F., filhos da recorrente e do recorrido e irmãos da M. C., os quais confirmaram esse facticidade em audiência de julgamento, sendo a mesma relevante para efeitos do disposto no art. 2016º-A, n.º 1, do CC.
*
Em suma, procede parcialmente a impugnação da matéria de facto nos termos supra explicitados (17).
*
3. – Reapreciação da matéria de direito.

3.1. Da redução do quantum da prestação de alimentos estabelecida.
A questão de mérito a apreciar consiste em saber se ocorrem os pressupostos legais para a redução da obrigação da prestação de alimentos definitivos a cargo do autor, ora recorrido, em favor da ré, ora recorrente, sua ex-cônjuge.

Segundo o disposto no n.º 1 do art. 2003.º do CC (Noção) «por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário».

O art. 2004º do CC (Medida dos alimentos) preceitua o seguinte:

«1. Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los.
2. Na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência».
Estão vinculados à prestação de alimentos, em primeira linha, o cônjuge ou o ex-cônjuge [art. 2009º, n.º 1, al. a) do CC].

O art. 2016º do CC (Divórcio e separação judicial de pessoas e bens), consagra que:

«1 - Cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio.
2 - Qualquer dos cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio.
3 - Por razões manifestas de equidade, o direito a alimentos pode ser negado.
4 – (…)».

E o art. 2016º-A do CC (Montante dos alimentos) refere que:

«1 - Na fixação do montante dos alimentos deve o tribunal tomar em conta a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta.
2 - O tribunal deve dar prevalência a qualquer obrigação de alimentos relativamente a um filho do cônjuge devedor sobre a obrigação emergente do divórcio em favor do ex-cônjuge.
3 - O cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao caso de ter sido decretada a separação judicial de pessoas e bens».

Nos termos do art. 2012.º do CC (Alteração dos alimentos fixados):

«Se, depois de fixados os alimentos pelo tribunal ou por acordo dos interessados, as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem, podem os alimentos taxados ser reduzidos ou aumentados, conforme os casos, ou podem outras pessoas ser obrigadas a prestá-los».
Por fim, segundo a al. b) do n.º 1 do art. 2013.º do CC, a «obrigação de prestar alimentos cessa» quando «aquele que os presta não possa continuar a prestá-los ou aquele que os recebe deixe de precisar deles».
O facto de as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges cessarem em caso de decretamento do divórcio não impede a constituição de um direito a alimentos no período posterior à dissolução da relação matrimonial (art. 1688º do CC).
Como é reconhecido pela doutrina (18) e jurisprudência (19), a obrigação alimentar entre ex-cônjuges na decorrência de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens funda-se no princípio da recíproca solidariedade pós-conjugal, constituindo um prolongamento do dever de assistência conjugal.
Está em causa a tutela existencial de um dos cônjuges que, após a extinção do vínculo conjugal, se encontra em situação de necessidade (que se pretende temporária), sendo pressuposto para o reconhecimento do direito a alimentos a ausência de meios adequados a consentir ao ex-cônjuge um teor de vida autónomo e digno (20).
Como decorre da sequência dispositiva dos arts. 2016º e 2016º-A, ambos do CC, a regra geral, em matéria de alimentos entre ex-cônjuges, depois do divórcio ou da separação judicial de pessoas e bens, é a de que “cada cônjuge deve prover à sua subsistência”, constituindo excepção o direito a alimentos, a que “qualquer dos cônjuges tem direito, independentemente do tipo de divórcio”, sendo que, “por razões manifestas de equidade”, “o direito a alimentos pode-lhe ser negado” (21).
O actual regime aponta para a natureza subsidiária e para o caráter excepcional, expressamente, limitado e tendencialmente transitório do direito a alimentos entre ex-cônjuges (22).
Tenha-se presente que, de acordo com o regime jurídico atual, a obrigação da prestação de alimentos depende dos pressupostos gerais da necessidade e da possibilidade previstos no art. 2004º do CC.
Acresce que a obrigação de prestar alimentos deve cingir-se apenas nos termos gerais ao indispensável para o sustento, habitação e vestuário (art. 2003, n.º 1 do CC), procurando assegurar uma existência digna ao cônjuge economicamente carenciado depois da ruptura do vínculo do casamento, mas sem ter por finalidade proporcionar-lhe um nível de vida equiparado ou sequer aproximado ao que tinha na vigência da comunhão conjugal. Afastou-se, em termos inequívocos, a possibilidade de o cônjuge carecido de alimentos manter posição idêntica, do ponto de vista financeiro, àquela de que desfrutaria se o casamento não tivesse sido dissolvido (23).
O mesmo é dizer que, no tocante à medida da obrigação de alimentos, entre uma orientação restritiva e uma orientação maximalista, a nossa jurisprudência tem optado por uma medida intermédia: «o ex-cônjuge poderá aspirar a um socorro que o coloque numa situação razoável – acima do limiar de sobrevivência, “nos limites de uma vida sóbria”, provavelmente abaixo do padrão de vida que o casal atingira» (24).
Verificando-se a necessidade de um dos ex-cônjuges de alimentos para a sua sobrevivência condigna e a possibilidade de o outro os poder prestar, ponderação essa que tem de ser feita em concreto, e não em abstrato (25), nenhum princípio obstará à fixação de uma pensão a favor do mais desfavorecido.
Para a determinação do quantum concreto da obrigação de alimentos o legislador enuncia exemplificativamente um conjunto de factos que o julgador deve ponderar, acrescentando, como orientação geral, que deverão ser tidos em conta “todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta” (art. 2016º-A, n.º 1, do CC).
A pensão de alimentos é, pela sua própria natureza, essencialmente variável, posto que, independentemente da forma da fixação do seu quantum – judicial ou convencional –, ela é sempre provisória.
Baseando-se essa determinação na situação actual (ou previsível) das partes, ela é passível de modificação em virtude de alteração daquela situação, sustentando-se que para se verificar a diminuição do montante da obrigação de alimentos basta que o obrigado piore de circunstâncias ou que o credor melhore. De igual modo, todo e qualquer incremento patrimonial sofrido pelo património do credor de alimentos redunda na aplicação da norma do art. 2013.º, al b), in fine, ou, pelo menos, na do art. 2012.º, no sentido da redução da pensão de alimentos (26).
Alterando-se, pois, as circunstâncias em que assentou a decisão que determinou o valor da prestação alimentar, designadamente as necessidades do credor ou as possibilidades do devedor, o montante daquela prestação pode ser alterado para mais ou para menos, respetivamente (art. 2012º do CC) (27).
Antes de nos debruçarmos sobre o caso concreto importa ainda atentar no critério distributivo do ónus da prova.
Dúvidas não subsistem de que a prova das necessidades do alimentando incumbe a quem requer a prestação alimentar, ou seja, ao autor na acção de alimentos (28).
Importa, porém, salientar que, no caso, não está em causa uma fixação “ex novo” da pensão de alimentos, mas antes a sua alteração, pelo que deve aferir-se a alteração das circunstâncias relativamente às que ditaram a prestação de alimentos anteriormente fixada.
Ora, tendo o autor (obrigado à prestação) lançado mão de um meio processual específico – processo (especial) para a cessação ou alteração de alimentos – previsto no art. 936º (29) do CPC, sobre ele recai o ónus de alegar e provar que se alteraram as circunstâncias em que celebrou o acordo de alimentos definitivos, homologado por sentença, em termos que lhe impossibilitem o cumprimento dessa sua obrigação.
Na verdade, tendo acordado com a ré a prestação de alimentos em vigor, ao pretender a sua cessação ou, subsidiariamente, a sua redução, de acordo com o disposto no n.º 1 do art. 342º do CC, sobre o autor/devedor incumbirá a prova dos elementos constitutivos do seu direito, isto é, da alteração das suas possibilidades económicas em termos que lhe não permitam continuar a prestar os alimentos ou da alteração das necessidades da ré/credora ou que esta passou a estar em condições de prover ao seu sustento sem o auxílio do autor (30).

No caso dos autos, o Autor invocou a impossibilidade em continuar a prestação de alimentos à Ré em virtude das alterações das suas condições económicas, nada dizendo quanto à desnecessidade da credora em beneficiar dos mesmos.

Entendeu a 1ª instância que, face aos elementos apurados quanto à situação económica do A. e da R., não se justificava a cessação da prestação alimentar, mas sim a sua redução de 300,00€ para 100,00€, aduzindo, em resumo, as seguintes considerações:

- A. e R. fixaram, a favor da segunda, uma prestação de alimentos no valor de 300€ por mês.
- À data da fixação da pensão, o A. auferia um rendimento de cerca de 2.000€ por mês e, atualmente, aufere uma pensão de reforma de cerca de 1.100€ por mês.
- A R. trabalhou até maio de 2019, em serviço doméstico, auferindo 394,80€ por mês; o seu estado de saúde atual não lhe permite exercer essa atividade, estando neste momento sem emprego; tem a seu cargo uma filha, com uma incapacidade relevante.
- A. e R. suportam despesas normais da vida corrente, nenhuma deles evidenciando gastos extraordinários ou de natureza sumptuária.
- Auferindo um valor mensal de cerca de 1.100,00€ e tendo de entregar à R. 300,00€ por mês, sobram ao A. menos de ¾ do seu rendimento mensal disponível.
- Não descurando as necessidades da R. (sem embargo de poder solicitar que lhe sejam garantidos, se for o caso, mecanismos de natureza assistencial providenciados pelo Estado) e contando a mesma com a ajuda de outros familiares, não se justifica a manutenção da prestação de alimentos no montante que se encontra fixado, que se considera ser significativo, em face do rendimento do A..
- Independentemente das circunstâncias que levaram ao divórcio de A. e R., aquele reorganizou a sua vida, pois casou e vive com outra pessoa.
- Não é razoável pedir ao A. que abdique de mais de ¼ do seu rendimento disponível para entregar àquela que foi, mas já não é, sua esposa.

A recorrente não se conforma com a sentença que procedeu à redução da prestação de alimentos para 100,00€, pugnando pela sua revogação ou, assim não se entendendo, pela sua alteração, de modo a que o montante da prestação alimentar seja fixado em quantia nunca inferior a 250,00€ mensais.

Invocou, para tanto, os seguintes argumentos:

- A requerida tem atualmente 62 anos de idade e encontra-se doente e impossibilitada de trabalhar, porque sofre de osteoartrose da anca severa bilateral e claudica constantemente.
- O Tribunal a quo ao entender que, em 2009, o recorrido “trazia para casa” cerca de 2.000€ por mês faz “tabua rasa” dos ónus que recaíam sobre o dito rendimento em resultado do recorrido trabalhar em Lisboa, o que é ilegal, por violação da al. a) do n.º 1 do art. 260º do Código do Trabalho.
- O Tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre a questão da data da alteração do rendimento do recorrido e a sua conduta posterior, pois que, a haver alteração substancial do rendimento do recorrido, esse circunstancialismo é muito anterior à data da propositura da ação de cessação/alteração de alimentos e a conduta do recorrido posterior à alegada alteração de rendimento não só revela que este tem vindo a manter disponibilidade de proceder ao quantitativo de alimentos a que se encontra obrigado, mas também que apresenta vontade e disponibilidade para prestar mais do que se encontra obrigado.
- O recorrido mantém disponibilidade económica equivalente à que mantinha à data da celebração do acordo em crise nos autos, além de que essa disponibilidade mantém-se inalterada desde, pelo menos, 2015, o que lhe tem permitido manter [e até superar] a obrigação de alimentos perante a recorrente.
- O facto de a recorrente cuidar da filha do casal que padece de doença mental deve ser um facto a considerar na decisão a proferir.

Feita esta enunciação, importa, agora, regressar à situação concreta que se nos depara nos autos.
Relativamente à situação de necessidade da ré/recorrente dúvidas não existem quanto à verificação de tal pressuposto.
Com efeito, a ré tem atualmente 62 anos de idade e apresenta um estado de saúde que não lhe permite exercer a sua atividade de prestadora de serviços domésticos; trabalhou até maio de 2019, auferindo 394,80€ por mês, enquanto se dedicou ao serviço doméstico, mas presentemente não trabalha; recorreu a crédito pessoal; suporta despesas com habitação, água, luz, gás, alimentação, saúde, medicação, roupa, calçado, comunicações e deslocações, no valor de cerca de 600€ por mês; suporta, ainda, despesas com alimentação, saúde, medicação, vestuário, calçado e deslocações com a filha de A. e R., M. C., portadora duma incapacidade, no valor de cerca de 300,00€ por mês; a M. C. é beneficiária duma pensão mensal correspondente a 280,00€.
No tocante às possibilidades do autor/recorrido, haverá que indagar se o mesmo mantém, ou não, condições económicas para suportar a obrigação alimentar que, em sede de acção de alimentos definitivos (a 12.01.2009), acordou pagar em favor da sua ex-mulher e no valor de € 300,00.
Com relevo, mostra-se provado que o A. exerceu a profissão de Encarregado de Construção Civil na empresa X Construções, S.A., durante 27 anos, até à insolvência da empresa em fevereiro de 2012, sendo que, até final desse ano, auferiu, cerca de 2.000€ por mês; está reformado desde 2015, auferindo a quantia líquida de 1.102,00€ por mês e não dispondo de qualquer rendimento para além deste; suporta despesas de água e eletricidade cuja soma é de cerca de €70,00 por mês, suportando, outrossim, despesas com os serviços de internet, televisão e comunicações, de cerca de 55€ por mês, a que acrescem as despesas de alimentação, vestuário e transportes, em montante não concretamente apurado; atualmente está casado com M. L., a qual está desempregada e não aufere qualquer rendimento; em despesas de saúde para si e para a sua mulher, gasta cerca de 30€ por mês; além do montante de €300,00 que paga mensalmente à R., o A. tem desde há cerca de três anos contribuído com €50 por mês; o A. sempre satisfez as necessidades da Ré e cumpriu a sua obrigação de alimentos, entregando-lhe ainda dinheiro quando é preciso para comprar calçado e vestuário, para além de que pequenas quantias com caráter de regularidade
No que concerne às circunstâncias do autor, tendo presente o quadro fáctico apurado supra enunciado, não existem identicamente dúvidas de que, após a data do acordo da prestação de alimentos cuja manutenção ora se discute, sobrevieram circunstâncias com relevo na sua capacidade económica e que a reduziram de forma relevante. Reportamo-nos em concreto ao facto de, em 2015, se ter reformado e ter passado a auferir uma pensão mensal de € 1.102,00, o que se traduziu numa redução mensal dos seus rendimentos em cerca de 898,00€ (correspondente a 44,9%), o que é significativo.
Na ponderação de tais circunstâncias supervenientes não se entrará em linha de consideração com o facto de o A. ter contraído novo matrimónio, uma vez não resultar provada a data a que se reporta a constituição desse vínculo matrimonial (se antes ou depois do acordo da fixação de alimentos).
Embora seja certo que as apuradas despesas médias mensais do agregado familiar do A. não esgotam por inteiro o seu rendimento mensal, a verdade é que o remanescente disponível não excederá a quantia de 300,00€ (31) para fazer face às suas despesas diárias.
Tais circunstâncias, ao contrário do que defende a recorrente, permitem concluir que as condições económicas do devedor sofreram alterações supervenientes que justificam a redução da prestação de alimentos à recorrente, pois se é certo que o autor deve cumprir os compromissos assumidos este cumprimento não pode ir ao ponto de ignorar uma redução em cerca de 44,9% (próxima de metade, portanto) no seu rendimento mensal (em 2012, auferia cerca de 2.000,00€ por mês como encarregado de construção civil na empresa X Construções, S.A. e, a partir de 2015, com a sua reforma, passou a auferir uma pensão líquida de € 1.102,00, não dispondo de qualquer rendimento para além deste), sob pena de ser posta em causa a sua própria sobrevivência condigna e a do seu novo agregado familiar.
Em tais circunstâncias, tendo presente o caracter excepcional, subsidiário, limitado e temporário da obrigação alimentícia e o próprio sentimento social dominante, revelar-se-nos-ia iníquo e injusto manter estritamente a obrigação alimentar em causa ou, no mínimo, não considerar uma sua redução significativa (32).
Note-se que, em conformidade com o disposto no art. 2016º, n.º 3, do CC, o direito a alimentos pode cessar se razões manifestas de equidade assim o ditarem.
E, ainda, ao contrário do que se sustenta a recorrente, não releva a circunstância de já em 2015 (a presente acção foi proposta em 4/04/2019) o autor conhecer estas circunstâncias e não ter, desde logo, peticionado a cessação da sua obrigação alimentar. De facto, nada se pode extrair dessa conduta do autor, salvo que, apesar da redução do seu rendimento mensal, optou por manter o apoio, o auxílio económico à sua ex-mulher; Todavia, essa conduta não traduz uma renúncia ao direito de exigir a cessação/alteração da obrigação alimentar e, portanto, um comportamento contraditório e excludente de uma posterior demanda com esse fim. Aliás, para essa postura omissiva do devedor não terá sido certamente alheio – como foi expressamente elucidado em sede de audiência de julgamento pelas duas testemunhas arroladas pelo recorrente – o facto de a A. e a Ré terem acordado que o pagamento por esta das “tornas” devidas pela partilha dos bens comuns do dissolvido casal de seria – como foi – objecto de compensação com o valor das prestações alimentares a que o A. estava adstrito, o que justifica que só ulteriormente o devedor de alimentos tenha instaurado a presente ação de alteração/cessação de alimentos definitivos.
Não obstante a modificação relevante dos rendimentos do A., considerando a idade da ré (62), o seu precário estado de saúde que não lhe permite exercer a sua atividade de prestadora de serviços domésticos e de não ter meios que lhe permitam prover ao seu sustento (sem o auxílio do autor), não se divisando que possua qualificações profissionais de relevo, bem como o facto de ser a única a cuidar duma filha do ex-casal, que, apesar de ser maior, padece de incapacidade (33), tem-se por mais ajustada a redução da prestação alimentar mensal devida pelo A. à R. para o valor de 150,00€ (34), e não – como decidido na sentença recorrida – para 100,00€ mensais.
Esta importância é devida desde junho de 2019 (35).
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Nesta conformidade, impõe-se a parcial procedência da apelação.
*
4. Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art. 527º do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que lhes tiver dado causa, presumindo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção.
Como a apelação foi julgada parcialmente procedente, ambas as partes ficaram parcialmente vencidas no recurso pelo que devem as mesmas ser responsabilizadas pelo pagamento das custas do recurso.
Assim, nos termos do disposto no art. 527º, n.º 2 do CPC, fixa-se as custas da 1ª instância na proporção de ½ para cada parte e na presente apelação na proporção 2/3 a cargo da recorrente e 1/3 a cargo do recorrido.
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Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º, n.º 7 do CPC):

I – Do preceituado nos arts. 2016º n.ºs 1 e 2 e 2016º-A, ambos do Código Civil, decorre como princípio geral em matéria de alimentos entre ex-cônjuges, após o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, que aqueles devem prover à sua própria subsistência, assumindo o direito a alimentos caráter excecional, expressamente, limitado e de natureza subsidiária.
II – Tal direito depende da verificação dos pressupostos gerais da “necessidade” e da “possibilidade” enunciados no art. 2004º do CC e deve cingir-se ao indispensável para o sustento, habitação e vestuário (art. 2003.º, n.º 1, do CC).
III – Alterando-se as circunstâncias em que assentou a decisão que determinou o valor da prestação alimentar, designadamente as necessidades do credor ou as possibilidades do devedor, o montante daquela prestação pode ser alterado para mais ou para menos, respetivamente (art. 2012º do CC).
IV – Em ação destinada à redução/cessação de obrigação alimentar a ex-cônjuge (art. 936º do CPC) é ao autor, obrigado, que, de acordo com o disposto no n.º 1 do art. 342º do CC, incumbe a prova de que se alteraram as suas possibilidades económicas ou as necessidades da ré, ou que esta passou a estar em condições de prover ao seu sustento sem qualquer auxílio daquele.
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VI. DECISÃO

Perante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, alteram a sentença recorrida no sentido de reduzir a prestação alimentar mensal em causa para o valor de 150,00 € (cento e cinquenta euros), desde junho de 2019.
*
Custas da ação na proporção de ½ para cada parte e, na presente apelação, na proporção 2/3 para a recorrente e 1/3 para o recorrido (art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário de que ambos beneficiam.
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Guimarães, 12 de março de 2020

Alcides Rodrigues (relator)
Joaquim Boavida (1º adjunto)
Paulo Reis (2º adjunto)



1. Cfr. Manuel A. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, Coimbra Editora, Limitada, 1993, p. 176.
2. Cfr. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Almedina, 1982, p. 103.
3. Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “O que é uma nulidade processual?”, de 18/04/2018, Blog do IPPC, https://blogippc.blogspot.com/search?q=nulidades+processuais.
4. Cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, Coimbra Editora, 1945, p. 357.
5. Cfr. Henrique Antunes, “Recurso de apelação e controlo da questão de facto”, Colóquio (sobre o novo CPC), acessível através de www.stj.pt.
6. Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª ed., Almedina, pp. 291/293.
7. Cfr., na doutrina, Abrantes Geraldes, obra citada, pp. 271/300, Luís Filipe Pires de Sousa, Prova testemunhal, 2017 – reimpressão, Almedina, pp. 384 a 396; Miguel Teixeira de Sousa, em anotação ao Ac. do STJ de 24/09/2013, Cadernos de Direito Privado, n.º 44, Outubro/dezembro 2013, p. 33 e Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina, pp. 462 a 469; na jurisprudência, Acs. do STJ de 7/09/2017 (relator Tomé Gomes), de 24/09/2013 (relator Azevedo Ramos), de 03/11/2009 (relator Moreira Alves) e de 01/07/2010 (relator Bettencourt de Faria); Acs. da RG de 11/07/2017 (relatora Maria João Matos), de 14/06/2017 (relator Pedro Damião e Cunha) e de 02/11/2017 (relator António Barroca Penha), todos consultáveis em www.dgsi.pt.
8. Cfr. Ac. do STJ de 03/12/2015 (relator Abrantes Geraldes), in www.dgsi.pt. Nas palavras de J.P. Remédio Marques, designa-se por direito probatório material as normas que, atendendo à substância do acto de produção da prova (capacidade, legitimação, falta de vontade da parte que confessa factos), regulam os ónus da prova, a inversão do ónus da prova, a admissibilidade dos meios de prova e a força probatória de cada um deles, estando por isso mesmo mais ligadas ao direito material, ao direito substantivo (cfr. Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 2007, p. 389).
9. Cfr. Ac. da RC de 25/09/2018, CJ, n.º 289, Ano XLIII, T. IV/20018, pp. 17/21.
10. Cfr. Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 4ª edição, 1985, Coimbra Editora, p. 366.
11. Cfr. Ac. desta Relação de 09/04/2019 (relatora Margarida Sousa e em que os, ora, relator e 1º adjunto intervieram como adjuntos), in www.dgsi.pt. e o Ac. da RC de 25/09/2018, CJ, n.º 289, Ano XLIII, T. IV/20018, pp. 17/21.
12. Veja-se, a título meramente exemplificativo, o disposto no art. 391º (indemnização em substituição de reintegração a pedido do trabalhador no caso de em caso de despedimento ilícito) e no art. 396º (indemnização ou compensação devida ao trabalhador em caso de resolução do contrato com fundamento em facto previsto no n.º 2 do art. 394.º), ambos do CT, nos quais se toma como padrão de referência para o cálculo da indemnização unicamente a retribuição base e diuturnidades.
13. Tanto assim é que a própria recorrente, em sede de ação de alimentos definitivos, alegou que o ora recorrido «é profissionalmente Encarregado da Construção Civil» e auferia «uma remuneração mensal líquida nunca inferior a € 2.000», a que acrescem «quantias equivalentes no 13º mês e subsídio de férias» (arts. 16º e 17º da petição inicial).
14. Cfr. Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2ª ed., Almedina, 2017, p. 354 e Helena Cabrita, A fundamentação de facto e de Direito da Decisão Cível, Coimbra Editora, pp.196/200.
15. Cfr. Ac. do STJ 15/11/2012 (relator Granja da Fonseca), in www.dgsi.pt.
16. Cfr. RLJ n.º 111, p 276.
17. Por se tratar de uma ampliação muito limitada, dispensamo-nos de transcrever de novo toda a factualidade provada e não provada, devendo considerar-se aqueles pontos objeto de alteração incluídos nos factos provados e não provados nos termos explicitados.
18. Cfr. Guilherme de Oliveira, Manual de Direito da Família, 2020, Almedina, p. 295 e Maria João Romão Carreiro Vaz Tomé, Reflexões sobre a obrigação de alimentos entre ex-cônjuges, em Textos de Direito da Família para Francisco Pereira Coelho, Imprensa da Universidade de Coimbra, 2016, p. 588, disponível on-line, J.P. Remédio Marques, Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos a Menores) «Versus» O Dever de Assistência dos Pais para Com os Filhos (Em Especial Filhos Menores), Coimbra Editora, 2000, p. 12, (nota 11) e p. 162 (nota 214).
19. Cfr. Ac. do STJ de 19/06/2019 (relator Manuel Tomé Soares Gomes), in www.dgsi.pt.
20. Cfr. Ac. da RC de 24/10/2017 (relator Fonte Ramos), in www.dgsi.pt.
21. Cfr. Acs. do STJ de 23/10/2012 (relator Hélder Roque) e de 20/02/2014 (relator Granja da Fonseca), in www.dgsi.pt.
22. Cfr. Acs. do STJ de 19/06/2019 (relator Manuel Tomé Soares Gomes) e de 27/04/2017 (relatora Maria da Graça Trigo), in www.dgsi.pt.; Maria João Romão Carreiro Vaz Tomé, estudo citado, pp. 588/591 e Rute Teixeira Pedro, Código Civil Anotado, Vol. II, Almedina, Coord. Ana Prata, 2017, p. 925
23. Cfr. Ac. do STJ de 3/03/2016 (Fernanda Isabel Pereira), in www.dgsi.pt.
24. Cfr. Guilherme de Oliveira, obra citada, p. 296.
25. Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume V, Coimbra Editora, 1995, p. 612.
26. Cfr. Maria João Romão Carreiro Vaz Tomé, estudo citado, pp. 612/613.
27. Sempre valeria aqui a regra estabelecida para as decisões proferidas em processos de jurisdição voluntárias (art 988º, n.º 1 do CPC), as quais podem sempre ser revistas, desde que ocorram factos supervenientes que justifiquem ou tornem necessária essa alteração.
28. Cfr., neste sentido, Vaz Serra, “Obrigação de Alimentos”, BMJ, n.º 108º, pp. 107-108 e Acs. da RP de 15/04/2013 (relator Carlos Querido) e de 24/01/2018 (relator Jorge Seabra), in www.dgsi.pt.
29. O citado normativo regula o procedimento de cessação ou alteração dos alimentos haja, ou não, execução por falta de pagamento.
30. Cfr., neste sentido, voto de vencido da Juíza Conselheira Paula Sá Fernandes no Ac. do STJ de 6/06/2019 (relator Ilídio Sacarrão Martins); Acs. da RP de 15/04/2013, (relator Carlos Querido), de 24/01/2018 (relator Jorge Seabra) e de 27/09/2018 (relator Filipe Caroço) e Ac. da RC de 13/04/1999 (relator Monteiro Casimiro), todos disponíveis in www.dgsi.pt.
31. Se ficcionarmos para o efeito, de acordo com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, um valor na ordem dos 300,00€ a título de despesas de alimentação, vestuário e transportes do seu agregado familiar, tais despesas médias computar-se-ão, no mínimo, em cerca de 805,00€ (300,00/prestação alimentar + 50,00/acréscimo da prestação + de 70,00/água-electricidade + 55/internet/televisão/comunicações) + 300,00/alimentação/vestuário/transportes + 30/saúde).
32. Cfr., Ac. da RP de 24/01/2018 (relator Jorge Seabra), in www.dgsi.pt.
33. Na ponderação efetuada, por referência aos critérios exemplificativos enunciados no n.º 1 do art. 2016º-A do CC, omitimos qualquer menção à duração do casamento, bem como à colaboração prestada à economia do casal, visto tais elementos não terem sido apurados e inexistirem nos autos meios probatórios que nos permitam dá-los como demonstrados.
34. Equivalente a metade da prestação pré-acordada.
35. E não desde a data da propositura da ação (abril de 2019) – art. 2006º do CC –, atenta a declaração de quitação de alimentos constante de fls. 19, através da qual a ré deu «plena quitação, por ter recebido, todas as quantias devidas por alimentos, incluindo as actualizações, que se vençam desde a presente data até ao dia 31 de maio de 2019».