Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
568/09.6TBEPS.G1
Relator: TERESA PARDAL
Descritores: SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/19/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Os danos não patrimoniais sofridos pelos pais do condutor do veículo pela morte deste, como consequência de um acidente de viação, não estão excluídos do seguro obrigatório.
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

RELATÓRIO

MS e mulher OS intentaram a presente acção declarativa com processo ordinário contra Companhia de Seguros, SA alegando, em síntese, que no dia 18 de Março de 2006, na EN13/Km 5,31, em Esposende, o veículo de matrícula … pertencente ao autor despistou-se, do que resultou a morte do seu condutor, CS, filho dos autores, com o que estes sofreram grande desgosto, sendo a ré responsável pelo pagamento da indemnização deste dano não patrimonial, por o veículo ser objecto de contrato de seguro celebrado entre o autor e a ré, o qual cobre tais danos.
Concluíram, pedindo a condenação da ré a pagar a cada um dos autores a indemnização de 20 000,00 euros.
A ré contestou, imputando a culpa do sinistro ao condutor do veículo, filho dos autores, invocando ser excessivo o valor reclamado e alegando que o contrato de seguro apenas contempla a responsabilidade por danos causados a terceiros e não cobre os danos próprios do tomador do seguro, mas, tendo o autor subscrito seguro facultativo de ocupantes, cobrindo morte ou invalidez permanente, despesas de funeral e despesas de tratamento, a ré já pagou aos autores 5 000,00 euros pela morte do filho e 500,00 euros a título de despesas de funeral, bem como 36,80 euros ao passageiro do veículo, a título de despesas hospitalares, não sendo devida indemnização aos autores por danos não patrimoniais, por estes não poderem ser considerados “terceiros”, para efeitos do contrato de seguro.
Concluiu, pedindo a improcedência da acção e a absolvição do pedido.
Saneados os autos, procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar aos autores a quantia de 15 000,00 euros a título de danos não patrimoniais.
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Inconformada, a ré interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:
1- O acidente dos autos, que causou a morte ao condutor do veículo seguro, deveu-se única e exclusivamente ao mesmo, que violou as normas estradais que impõem que se circule pela hemi-faixa direita de rodagem e que se adeque a velocidade de modo a conseguir imobilizar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, mais concretamente, os artigos 13º, nº1 e 24º, nº1 do Código da Estrada.
2- O condutor faleceu no estado de solteiro, não tendo deixado qualquer descendente ou feito qualquer disposição sucessória, deixando como seus únicos e universais herdeiros os autores, seus pais.
3- A vexata quaestio consiste em saber se o seguro automóvel cobre os danos não patrimoniais sofridos pelos pais em virtude do falecimento do condutor do veículo seguro, em acidente de que é totalmente responsável.
4- O seguro obrigatório automóvel apenas contempla a responsabilidade perante terceiros e não se pode considerar que os pais, que não têm qualquer participação ou relação com o acidente, sejam “terceiros”.
5- Os únicos terceiros com direito a indemnização in casu, são o passageiro do veículo seguro e o proprietário da residência contra qual o veículo colidiu.
6- Se, por absurdo, tivessem sido os pais a falecer em consequência do acidente, o seu filho, responsável culposo do acidente, não teria direito a indemnização por danos não patrimoniais, caso sobrevivesse, nos termos do nº3 do art. 7º do DL nº 522/85, de 31/12, na redacção introduzida pelo DL nº 130/94, de 19/5.
7- A inversa também é verdadeira, ou seja, também está excluída da garantia do seguro a indemnização por danos não patrimoniais ao responsável culposo do acidente por falecimento do seu descendente, nos termos do nº3 do art. 7º, que remete, designadamente, para a al. d) do nº2.
8- Se outro veículo tivesse sido embatido pela viatura segura e, em consequência da colisão, tivesse resultado a morte do seu condutor, também solteiro, com os pais como únicos herdeiros, não faria sentido que a ré indemnizasse, por danos não patrimoniais, os pais de ambos os condutores intervenientes.
9- A previsão da al. d) do nº2 do art. 7º do DL 522/85 apenas afasta a indemnização das lesões materiais (danos em coisas que tanto podem provocar danos patrimoniais como não patrimoniais) sofridas, nomeadamente, pelos ascendente do condutor, cobrindo, a contrario, a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de lesões corporais pelos mesmos sofridas, se transportadas no veículo.
10- É, portanto, para cobrir os danos não patrimoniais sofridos, designadamente, pelos ascendentes em consequência de lesões corporais de que foram vítimas num acidente, que existe este preceito.
11- O mencionado art. 7º também visa precaver os casos de fraude, facilitados com o recurso a pessoas próximas dos condutores ou titulares da apólice como, por exemplo, os ascendentes. Daí que se excluam da cobertura do seguro as lesões materiais já que, quanto às lesões corporais, é pouco provável que exista fraude.
12- Em suma, estando excluídos da cobertura do seguro todos os danos sofridos pela própria vítima, quer sejam não patrimoniais, quer sejam patrimoniais, por maioria de razão estão excluídos os danos morais ou não patrimoniais sofridos em consequência dos danos sofridos pela vítima.
13- Danos não cobertos não podem originar danos cobertos, enquanto reflexo ou consequência dos primeiros. Se aqueles não têm tutela legal, o direito não pode tutelar os que são uma mera ramificação daqueles.
14- Só os danos resultantes de lesões corporais causadas aos autores é que mereceriam acolhimento legal, nos termos do nº2 do art. 7º do DL 522/85. Não tendo os autores sofrido qualquer lesão corporal em consequência do sinistro, não lhe deve ser arbitrada qualquer indemnização.
15- A douta sentença violou, entre outros preceitos, o art. 7º do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção introduzida pelo DL nº130/94, de 19 de Maio.
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Os recorridos apresentaram contra alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
O recurso foi admitido como apelação, com subida nos autos e efeito devolutivo.
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A questão a decidir é a de saber se o contrato de seguro cobre os danos não patrimoniais invocados pelos autores.
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FACTOS.
Os factos considerados provados pela sentença recorrida são os seguintes:
1 – No dia 18 de Março de 2006, cerca das 2 horas, na E.N. 13, ao quilometro 53,1, em Esposende, CS conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de serviço particular, com a matrícula …, propriedade de seu pai, aqui autor, MS, no sentido de marcha Esposende – Viana do Castelo e despistou-se, saiu da faixa de rodagem, indo colidir com a lateral esquerda do veículo na residência que ladeia a estrada (A).
2 – O proprietário do veículo …, MS, celebrou com a ré um contrato de seguro titulado pela apólice com o número …, em vigor à data do acidente, através do qual transferiu a responsabilidade civil emergente da circulação do aludido veículo, nos termos constantes de fls 30, 31 e 56 a 78, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (B).
3 – Do acidente referido em 1) resultou a morte de CS (C).
4 – CS, nascido em 25 de Dezembro de 1982, faleceu no estado de solteiro, não tendo deixado qualquer descendente ou feito qualquer disposição sucessória, deixando como seus únicos e universais herdeiros os aqui autores, seus pais (D).
5 – Em 1 de Março de 2007 a ré pagou aos autores a quantia de 5 000,00 euros em cumprimento do contrato de seguro facultativo de ocupantes, a título de indemnização pela morte do seu filho (E).
6 – Em 5 de Abril de 2007, a ré pagou aos autores a quantia de 500,00 euros a título de despesas de funeral (F).
7 – A ré pagou ao passageiro JM a quantia de 36,80 euros, a título de despesas hospitalares (G).
8 – No momento do acidente seguia como passageiro, no banco da frente, JM (H).
9 – A estrada, no local do embate, permite a circulação de trânsito em ambos os sentidos de marcha, separados por linha longitudinal descontínua (I).
10 – A faixa de rodagem tem a largura de 6,40 metros e do lado direito, atento o sentido de Esposende – Viana do Castelo, existe uma berma com valeta, com um metro de largura (J).
11 – Os autores tinham uma grande estima e amor pelo referido CS (1º).
12 – Amor e estima que o referido CS tinha igualmente pelos autores (2º).
13 – Viviam na mesma residência (3º).
14 – A morte de CS causou aos autores grande sofrimento, desgosto e tristeza (4º).
15 – Os autores choram constantemente e não se convencem da morte do seu filho (5º).
16 – Os autores passaram noites sem dormir e tiveram pesadelos (6º).
17 – A estrada descreve uma recta com inclinação descendente atendendo ao sentido referido em 1) (7º).
18 – Antecedida, cerca de 50 a 60 metros atrás, em relação ao local do embate, por curva para a direita (8º).
19 – Chovia (9º).
20 – O piso é de alcatrão e estava molhado (10º).
21 – Ao entrar na curva referida em 18), o condutor do veículo perdeu o domínio da viatura e nunca mais conseguiu segurá-la, embatendo, nos termos referidos em 1), após uma sequência de ziguezagues (11º).
22 – O condutor do veículo seguia a uma velocidade não inferior a 60 Km/h (12º).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO.
Pretendem os autores, ora recorridos, receber da ré uma indemnização por danos não patrimoniais sofridos com a morte do seu filho, ocorrida quando este conduzia um veículo automóvel pertencente ao autor e segurado pela ré.
Opõe-se a ré recorrente, invocando que tais danos estão excluídos da garantia do seguro, por força do artigo 7º do DL 522/85 de 31/12.
Aos factos dos autos, verificados em 18/03/2006, é aplicável o referido DL 522/85 de 31/12, que nessa data regulava o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e que entretanto foi revogado e substituído pelo DL 291/2007 de 21/8.
Tem interesse para a decisão da casa o conteúdo dos artigos 2º nº1, 8º nº1 e 7º nº1, nº2 e nº3 do DL 522/85 de 31/12, que se passa a transcrever (sendo a redacção do artigo 7º correspondente à que lhe foi dada pelo DL 130/94 de 19/5):
Artigo 2º nº1- “A obrigação de segurar impende sobre o proprietário do veículo, exceptuando-se os casos de usufruto, venda com reserva de propriedade e regime de locação financeira, em que a referida obrigação recai, respectivamente, sobre o usufrutuário, adquirente ou locatário”.
Artigo 8º nº1- “O contrato garante a responsabilidade civil do tomador do seguro, dos sujeitos da obrigação de segurar previstos no artigo 2º e dos legítimos detentores e condutores do veículo”.
Artigo 7º nº1- “Excluem-se da garantia do seguro os danos decorrentes de lesões corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro”; nº2- “Excluem-se também da garantia do seguro quaisquer danos decorrentes de lesões materiais causados às seguintes pessoas:
a) Condutor do veículo e titular da apólice;
b) Todos aqueles cuja responsabilidade é, nos termos do nº1 do artigo 8º, garantida, nomeadamente em consequência da compropriedade do veículo seguro;
c) Sociedades ou representantes legais das pessoas colectivas responsáveis pelo acidente, quando no exercício das suas funções;
d) Cônjuge, ascendentes, descendentes ou adoptados das pessoas referidas nas alíneas a) e b), bem assim como outros parentes ou afins até ao 3º grau das mesmas pessoas, mas, neste último caso, só quando com elas coabitem ou vivam a seu cargo;
e) Aqueles que, nos termos dos artigos 495º, 496º e 499º do Código Civil, beneficiem de uma pretensão indemnizatória decorrente de vínculos com alguma das pessoas referidas nas alíneas anteriores;
f) A passageiros, quando transportados em contravenção às regras relativas ao transporte de passageiros constantes do Código da Estrada”.
Nº3- “No caso de falecimento, em consequência do acidente, de qualquer das pessoas referidas nas alíneas d) e e) do número anterior, é excluída qualquer indemnização ao responsável culposo do acidente por danos não patrimoniais.”
Temos assim que, tanto as lesões corporais, como as lesões materiais do condutor do veículo, quer seja tomador do seguro ou não, quer seja proprietário do veículo ou não, estão excluídas do seguro.
Já as lesões corporais do tomador do seguro, ou do proprietário do veículo, ou de qualquer outra das pessoas mencionadas no artigo 2º nº1, se não forem o condutor do veículo, não estão excluídas do seguro, estando apenas excluídas as suas lesões materiais, regime este que se aplica igualmente ao cônjuge, ascendentes descendentes ou adoptados de qualquer umas destas pessoas.
Na redacção anterior ao DL 130/94, o artigo 7º excluía do seguro quaisquer lesões, corporais ou materiais, do condutor do veículo e titular da apólice e de todos aqueles cuja responsabilidade é garantida nos termos do artigo 8º.
Ou seja, no regime resultante da redacção introduzida pelo DL 130/94, ao contrário do que acontecia antes, as pessoas cuja responsabilidade é garantida (a que se refere o artigo 8º e mencionadas no artigo 2º), como o tomador do seguro ou o proprietário do veículo, podem ser os lesados titulares do direito a indemnização.
Alterou-se a concepção de “terceiro” para efeitos de beneficiário de seguro, deixando de ser “terceiro” apenas aquele que não é o tomador do seguro e podendo este assumir tal qualidade em certos casos, desde que não seja o condutor do veículo (cfr, entre outros, acs RG de 23/04/2009 e de 2/07/2009, em www.dgsi.pt).
Conforme consta do respectivo preâmbulo, o DL 130/94, que introduziu tal alteração, pretendeu dar cumprimento à Directiva nº90/232/CEE, no âmbito do processo de aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil da circulação automóvel, visando a protecção de todos os danos pessoais dos lesados, com excepção do condutor do veículo.
Com efeito, o artigo 1º da referida Directiva estabelece que o seguro obrigatório deverá cobrir “a responsabilidade por danos pessoais de todos os passageiros, além do condutor, resultantes da circulação de um veículo.
No presente caso, o autor é o tomador do seguro e proprietário do veículo, mas não é o seu condutor e ambos os autores são ascendentes do condutor, sem que este tivesse deixado outros herdeiros após o seu falecimento.
Sendo assim, não têm os autores direito a reclamar da ré o pagamento de indemnizações por danos materiais.
Quanto às lesões corporais, ou lesões sofridas no corpo – por oposição às lesões materiais, ou lesões causadas em bens materiais –, as mesmas poderão determinar danos patrimoniais e danos não patrimoniais.
E, para saber se os danos não patrimoniais invocados pelos autores, como consequência da lesão corporal correspondente à morte do condutor, estão ou não excluídos do seguro, haverá que apreciar duas questões, ambas levantadas nas conclusões da alegações da recorrente.
A primeira consiste em saber se, verificada a morte do condutor (que constitui uma lesão corporal) estão excluídos todos os danos, incluindo os danos que os seus parentes possam ter tido com a sua morte – caso em que os autores não poderiam reclamar tal indemnização – ou se estão excluídos apenas os danos sofridos pelo próprio condutor – caso em que os autores poderão reclamar a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos com esta morte.
A favor do primeiro entendimento, pronunciaram-se os acórdãos da RL de 30/03/2006 e do STJ de 8/01/2009 (relator João Bernardo), ambos em www.dgsi.pt, defendendo que estamos perante uma lesão corporal (a morte) sofrida pelo próprio condutor e não pelos seus parentes.
Pelo contrário, a favor do segundo entendimento, decidiram os acórdãos do STJ de 8/01/2009 (relator Alberto Sobrinho) e de 21/10/2003 e da RC de 16/01/2007, também em www.dgsi.pt, argumentando que os danos sofridos pelos familiares são danos próprios, não se encontrando abrangidos pela exclusão do nº1 do artigo 7º.
Tudo ponderado, afigura-se-nos ser de seguir este último entendimento.
Na verdade, se é certo que a lesão corporal morte foi sofrida pelo condutor do veículo, o dano não patrimonial sofrido em consequência da mesma constitui um dano próprio dos seus familiares – no caso os autores – e não do condutor do veículo, pelo que não deverá considerar-se excluída.
O dano não patrimonial constituído pelo desgosto sofrido pelos familiares tem sempre um titular diferente da pessoa falecida, quer esta seja um terceiro, quer seja o condutor do veículo, não havendo, portanto, motivo para, neste caso, o considerar excluído por associação à lesão sofrida pelo condutor do veículo.
A segunda questão consiste em saber se a protecção relativa aos danos pessoais proporcionada pelo seguro às pessoas mencionadas no nº2 do artigo 7º só tem lugar se elas forem transportadas no veículo.
Ora, não se vê razão para fazer tal restrição.
É verdade que a Directiva 90/232/CEE fala em “passageiros” do veículo.
Mas da redacção do artigo 7º não se retira qualquer distinção, sendo certo que será sempre ressarcível o dano não patrimonial sofrido pelas pessoas referidas no artigo 496º do CC não transportadas no veículo e relativamente à morte de passageiros ou de terceiros embatidos pelo veículo, não havendo motivo para distinguir no caso de morte do condutor.
Conclui-se, portanto, que os danos não patrimoniais reclamados pelos autores, na qualidade de ascendentes do falecido condutor do veículo, não estão excluídos pelo seguro, não se encontrando abrangidos pela previsão do artigo 7º do DL 522/85, improcedendo as alegações da recorrente.
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DECISÃO.
Pelo exposto se decide julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
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Custas pelos apelantes.
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