Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | EXCESSO DE PRONÚNCIA INTERPRETAÇÃO DA VONTADE INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ANULABILIDADE CONVERSÃO DO NEGÓCIO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE-AUTORES/IMPROCEDENTE-RÉUS | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – A consideração na sentença de que os factos integrantes da causa de pedir conduzem à anulabilidade do negócio jurídico e não à sua nulidade, como pedido pela autora, não integra pronúncia indevidamente alargada, já que se conteve dentro da mesma causa petendi, limitando-se o juiz a quo ao uso da faculdade do artigo 664.º do CPC, sem que tivesse contendido com o preceituado no artigo 264.º do mesmo diploma. II - Ao fazê-lo não excedeu pronúncia já que a diversa indagação, interpretação e aplicação das regras de direito não implica o extravasar os poderes de cognição referidos no nº 2 do artigo 660.º do CPC, sendo neste preceito que se baliza o vício de limite a que se refere a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do mesmo Código. III – Para efeitos da conversão do negócio nulo ou anulado, nos termos do disposto no artigo 293º do Código Civil, a vontade presumível das partes extrai-se do fim por elas prosseguido, sendo irrelevante a investigação da vontade real. IV – Resultando da matéria de facto apurada que as partes intervenientes na escritura de partilhas em causa, quiseram (todos) dar forma legal à partilha dos bens deixados por óbito dos pais da autora, da ré e do interveniente marido, nada obsta a que o negócio que padece de vício que o torna anulável se converta num novo negócio, designado por sucedâneo e construído com os elementos saudáveis do inválido, ou que se considere que se dá uma revaloração jurídica do comportamento negocial das partes, em vista de lhe assegurar a produção de efeitos sucedâneos possíveis. V – Nesse caso, impõe-se concluir que o fim prosseguido pelas partes é tal – considerando o fim económico-social por elas visado - que permite supor que elas teriam querido um contrato de partilhas com a inclusão da casa onde reside a autora, se tivessem previsto a anulabilidade do contrato celebrado por vício da vontade da autora (vontade hipotética das partes). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Teresa … intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra Maria … e marido Abel …, pedindo, a final, que, por via dela: 1) Se reconheça à autora a sua qualidade de herdeira de seus pais, Carolina … e Joaquim …; 2) Se declare nula e de nenhum efeito a sua declaração negocial feita na escritura de partilhas referida no artigo 2º da petição inicial, na medida em que consentiu que na mesma se não incluísse e se lhe não adjudicasse a casa identificada no artigo 4º da p.i., por a tal ter sido induzida e mantida em erro pelos réus, não tendo a sua vontade declarada correspondido à sua vontade real, quando os réus bem conheciam ou, pelo menos, não deviam ignorar a essencialidade, para a autora, de que a referida casa devia constar da escritura de partilhas e nela ser-lhe adjudicada, o que constituiu o seu erro, induzido e mantido por aqueles; 3) Mais se declarando como incluída naquela escritura e adjudicada à autora a referida casa, para todos os efeitos legais; Ou, caso assim se não entenda, e subsidiariamente, que: 4) Se condene os réus a acordarem na adjudicação à autora, nos autos de inventário referidos no artigo 21º, a casa em questão; 5) Ou, então, que se condene os mesmos a outorgarem, com a autora e o interessado identificado no artigo 1º e sua mulher, em escritura de partilhas adicional, tendo por objecto a referida casa e sendo esta na mesma adjudicada à autora; 6) Condenando-se, ainda, os réus a pagar à autora a indemnização que venha a liquidar-se em execução de sentença, por todos os danos causados pela sua ilegal actuação, que não respeitou o legal princípio da boa fé. Para tanto alegou, em síntese, que ela autora, a ré mulher e José …, celebraram, por escritura de partilhas realizada em 14.05.1995, partilha da herança dos seus falecidos pais, Carolina … e Joaquim …, na qual foram mencionados todos os bens que constituíam o acervo hereditário dos pais, com excepção da casa onde reside a autora, porquanto os réus, que foram quem orientaram a partilha, diziam que o notário a não podia fazer constar da dita escritura em virtude da mesma se mostrar indivisa, o que não correspondia à verdade, o que a autora só veio a saber no dia 18 de Maio de 2009, pois não só a indivisão era insubsistente, como também não era impeditiva de na escritura de partilhas ter sido incluída a casa em questão e adjudicada à autora, a qual foi assim induzida em erro pelos autores, que sempre quiseram a casa para eles. Os réus, regularmente citados, não apresentaram contestação. Foi proferido despacho a considerar confessados os factos articulados pela autora, nos termos do n.º 1 do art. 484.º do CPC, e deu-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do mesmo preceito, tendo as partes apresentado alegações. Na sequência de despacho proferido pelo Mm.º Juiz a quo a alertar a autora para a preterição de litisconsórcio necessário activo, veio esta requerer a intervenção principal provocada de José … e mulher Maria dos Anjos …, igualmente outorgantes na escritura de partilha ajuizada, sendo o primeiro na qualidade de herdeiro. Citados os chamados, associaram-se à autora, fazendo seus os seus articulados. Vieram então os réus apresentar uma contestação, a que se seguiu réplica e tréplica, tendo sido proferido, a fls. 158-161, despacho a determinar o desentranhamento do processo físico e entrega aos réus dos articulados por si apresentados, julgando-se tais peças processualmente inexistentes (não escritas) no âmbito do processo. Foi finalmente proferida a sentença, cujo dispositivo se transcreve: «Termos em que, tudo visto e considerado, se decide: a) Absolver da instância os RR. MARIA … e marido ABEL … quanto ao pedido de condenação genérica relativamente aos danos de natureza não patrimonial. No mais, julgar a acção parcialmente procedente, por provada, e, consequentemente: b) Reconhece-se à autora TERESA … a sua qualidade de herdeira de seus pais, Carolina … e de Joaquim …; a) Declara-se inválida, por anulabilidade, a declaração negocial da autora emitida na escritura de partilhas referida no ponto 3) dos factos provados da causa, e, consequentemente, determina-se a anulação total do negócio jurídico de partilhas em causa (o que, determina, in casu, fazer extinguir, retroactivamente, ao momento da abertura da sucessão, os efeitos próprios da partilha hereditária, repondo a situação de indivisão hereditária – que só poderá ser superada com nova partilha, face à ineficácia global da primitiva). b) Absolvendo-se os réus no mais peticionado. Custas a cargo de autora e réus na proporção de 20% e 80%, respectivamente.» Inconformados, vieram a autora e, subordinadamente, os réus, interpor recurso de apelação, encerrando as respectivas alegações com as seguintes conclusões que a seguir se transcrevem: No recurso interposto pela Autora: «Quanto ao primeiro ponto 1. Estabelecendo o artigo 293º do Código Civil que “o negócio nulo ou anulado pode converter-se num negócio de tipo ou conteúdo diferente, do qual contenha os requisitos essenciais de substância e de forma, quando o fim prosseguido pelas partes permita supor que elas o teriam querido, se tivessem previsto a invalidade”, face aos elementos constantes do processo, mormente a não oposição dos réus ao peticionado, não pode subsistir o entendimento da sentença; 2. Qual seja, o de não ser aplicável ao presente caso a figura da conversão do negócio prevista naquela norma; 3. Com efeito, o(a) Mmº(ª) Juiz(a) a quo, para além de não ter especificado os fundamentos de facto ou de direito que lhe permitiriam, ou não, concluir como fez, ou seja, pela não aplicação da referida figura de conversão, tendo assim incorrido em nulidade da sentença, nos termos do artigo 668º, nº 1, al. b), do CPC, não tem qualquer razão; 4. Na verdade, apenas referiu que, não se afigurando aplicável a conversão, acabou por concluir pela anulação total do negócio jurídico de partilhas, sem que tenha exercitado a menor justificação para tal entendimento, que viola aquele referido preceito do Código de Processo Civil; 5. O que, aliás, nem seria possível, dada a evidência do entendimento contrário, como se passa a demonstrar; 6. É que, tal como preceituado se mostra na mencionada norma, a conversão do negócio de partilhas em causa num negócio de conteúdo diferente; 7. Ou seja, no qual seja incluída a casa identificada no artigo 4º da petição, considerando-se a mesma adjudicada à autora, ora recorrente, é perfeitamente possível; 8. Dado que o negócio realizado, partilhas, contém os requisitos essenciais de substância e de forma; 9. Para além de que o fim prosseguido por autores e réus, partes do negócio, permite supor que elas o teriam querido, se tivessem previsto a invalidade; 10. Efetivamente, tanto assim é que os réus nem contestaram a ação; 11. Pelo que é legítimo supor que se tivessem previsto a invalidade do negócio decorrente da não inclusão da referida casa na escritura de partilhas, e sua adjudicação à primeira autora, tal como estava acordado entre todos, não teriam querido correr o risco que correram e que foi o de ser, como foi, anulado o negócio de partilhas; 12. É uma medida drástica e desnecessária a simples anulação do negócio de partilhas, como foi decretada, quando aquele pode sobreviver pela simples inclusão no mesmo da casa em questão; 13. Convertendo-se, assim, o negócio noutro com conteúdo diferente, dado que passa a do mesmo fazer parte a referida casa; 14. Aliás, os autores ao terem formulado do modo como fizeram o pedido principal, tiveram em mente, como é por demais claro, a conversão do negócio, que é perfeitamente possível; 15. Nada se opondo a tal, quando pediram que mais se declarasse como incluída na escritura de partilhas e adjudicada à autora a casa em questão, para todos os efeitos legais; 16. Aliás, o artigo 239º do Código Civil, ao estabelecer que “na falta de disposição especial, a declaração negocial deve ser integrada de harmonia com a vontade que as partes teriam tido se houvessem previsto o ponto omisso, ou de acordo com os ditames da boa fé, quando outra seja a solução por eles imposta”, impõe que igual solução seja dada ao caso; 17. Na verdade, quer pelo estabelecido no artigo 293º quer no artigo 239º, a conversão do negócio é a solução mais consentânea com a realidade; 18. Pois que é, igualmente, legítimo entender que a vontade de autores e réus teria sido a de incluir a casa em questão na escritura de partilhas, adjudicando-a à primeira autora, se tivessem previsto as consequências da sua falta; 19. Que o mesmo é dizer a invalidade do negócio; 20. Ao que também impõem os ditames da boa-fé; 21. Por outro lado, dada a distância temporal que medeia entre a data da escritura de partilhas e a atualidade, ou seja, 17 anos, não é razoável pensar que seja possível dar integral cumprimento ao disposto no artigo 289º do Código Civil; 22. O que, aliás, não deixaria de colidir com atos de alienação efetuados, onerosos ou gratuitos e a possível invocação de aquisição por usucapião do seu objeto; 23. Por tal motivo, tudo aconselha a que se opere a conversão do negócio de partilhas do modo como se vem de dizer; 24. Já que se verifica a conjugação de todos os elementos essenciais para tal, como acima se deixou demonstrado; Quanto ao segundo ponto 25. Dispondo o artigo 569º do Código Civil que “quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos, nem o facto de ter pedido determinado quantitativo o impede, no decurso da acção, de reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos”, não é legítimo fazê-lo aplicar apenas aos danos patrimoniais; 26. Mas também aos danos morais, pois, constitui princípio geral de direito a respeitar que ubi lex non distinguit nec interpres distinguere debet; 27. Contudo, se não era esse o entendimento do o(a) Mmº(ª) Juiz(a) a quo, devia ter dado cumprimento ao preceituado no artigo 508º, nº 1, al. a), do referido CPC que estabelece que “findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho destinado a providenciar pelo suprimento de excepções dilatórias, nos termos do nº 2 do artigo 265º”; 28. Impondo o mesmo, por sua vez, que “o juiz providenciará mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando estiver em causa alguma modificação subjectiva da instância, convidando as partes a praticá-los”; 29. De tais preceitos se extrai que o juiz, face a uma exceção dilatória, tem o dever de dirigir convite à parte destinado a providenciar pelo suprimento da mesma; 30. O que é decorrência, também, do princípio da cooperação estabelecido no artigo 266º do mesmo diploma; 31. Pelo que os autores, ora recorrentes, deviam ter sido convidados a tal, que não foram; 32. O que representa a omissão de um ato que a lei prescreve que, não só pode influir no exame e na decisão da causa, como, efetivamente, influiu, o que integra nulidade, nos termos do artigo 201º, nºs 1 e 2, do referido CPC; 33. Donde decorre a sua nulidade, assim como os termos subsequentes que da mesma dependam absolutamente; 34. Pelo que o conhecimento da questão sub judice, sem que se tenha, previamente, dado cumprimento ao dever de convidar os autores a providenciar pelo suprimento da exceção dilatória em causa, constitui, por sua vez, nulidade da sentença; 35. Pois que o(a) Mmº(ª) Juiz(a) a quo conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, nos termos do artigo 668º, nº 1, al. d), segunda parte, do mesmo Código; 36. Violou o(a) Mmº(ª) Juiz(a) a quo as normas dos supraditos artigos, designada e mormente, 239º, 293º, 569º do Código Civil, 201º, nºs 1 e 2, 508º, nº 1, al. a), 265º, nº 2, 266º, 668º, nº 1, als. b) e d), segunda parte, do CPC. Nestes termos, Melhores de direito e invocando o mui douto suprimento de V. Exas. • Deve ao presente recurso conceder-se total provimento, • Substituindo-se a sentença em crise por outra que converta o negócio de partilhas realizado num negócio de conteúdo diferente, no qual se inclua e se adjudique à primeira autora a casa identificada na conclusão 7ª e no artigo 4º da petição, • E, outrossim, que se condene os réus a pagar à mesma autora a indemnização que se liquidar em execução de sentença; Ou, caso assim se não entenda, • Que seja a sentença declarada nula, ordenando-se: • Sejam especificados os fundamentos de facto ou de direito que permitiram concluir pela não aplicação da figura de conversão do negócio, • E, bem assim, seja dirigido aos autores convite para providenciarem pelo suprimento da correspondente exceção dilatória, • Tudo com as legais consequências, • Fazendo, assim, V. Exas., como sempre, inteira Justiça!». No recurso subordinado dos réus: «1. A decisão recorrida contendeu com o princípio dispositivo (princípio do pedido), por duas razões: - porque o Tribunal recorrido decretou a anulação da declaração negocial da Autora, quando esta tinha pedido que se declarasse a sua nulidade; - porque o Tribunal recorrido decretou a anulação total do negócio, quando o que foi pedido foi a anulação da declaração negocial da Autora e a manutenção da validade da escritura de partilhas. 2. Da análise do pedido, constata-se que a A. não pediu ao Tribunal recorrido a anulação do negócio, mas a declaração de nulidade. 3. Por essa razão, estava vedado ao Tribunal recorrido decretar a anulação do negócio em causa, por força do princípio dispositivo, na modalidade de princípio do pedido. 4. Ao decretar a anulação negocial da autora emitida na escritura de partilhas referida no ponto 3) dos factos provados, o Tribunal recorrido condenou ultra petitum e violou, assim, o disposto no art. 264.º, n.º 1 e 2 do Cód. Civil. 5. Por outro lado, bem ou mal, certo é que a A. não peticionou a anulação total da escritura de partilhas em referência nos autos; nesta parte, limitou-se a pedir o decretamento da nulidade da sua declaração negocial, mantendo-se a validade da escritura em causa. 6. Os Recorrentes entendem que, ao decretar a anulação total da escritura em causa sem que isso lhe tenha sido pedido pela Autora, o Tribunal recorrido condenou ultra petitum e violou, assim, o disposto nos n.º 1 e 2 do art. 264.º do Cód. Proc. Civil. 7. Por todas as razões expostas, requer-se a V. Exa. que, na procedência deste recurso, ser proferido Douto Acórdão que revogue a decisão recorrida e, em consequência, determine a absolvição dos RR. dos pedidos contra eles formulados. 8. Do ponto de vista dos Recorrentes, a p.i. é inepta, pelas seguintes razões: 9. Em primeiro lugar, a Autora fez assentar toda a sua construção fáctica na ocorrência de uma alegada situação de erro/dolo, que é, como se sabe, geradora do vício de anulabilidade, por força do estatuído nos arts. 250.º a 254.º do Cód. Proc. Civil. Não obstante o acima exposto, a Autora concluiu peticionando a declaração de nulidade da declaração negocial emitida por ela, e não a sua anulação. 10. Do ponto de vista dos Recorrentes, ao alegar factos geradores de anulabilidade e ao peticionar a nulidade, verifica-se uma contradição manifesta entre a causa de pedir e o pedido, que inquina a p.i. com vício de nulidade e deverá implicar a anulação de todo o processado e consequente absolvição dos RR. da instância: cfr. arts. 193.º, n.º 1 e n.º 2, al. a) do Cód. Proc. Civil. 11. Por outro lado, o próprio pedido principal foi, também ele, mal formulado – não é a declaração negocial que devia ser anulada, mas antes o negócio propriamente dito 12. Em segundo lugar, a Autora alegou ter sofrido danos de natureza não patrimonial mas, pese embora esses danos já tivessem (alegadamente) ocorrido à data de entrada da acção, formulou um pedido de indemnização a liquidar em execução de sentença. E, sobretudo, fê-lo sem que tivesse alegado quaisquer factos impeditivos da liquidação da obrigação de indemnização. 13. Ao fazê-lo, ocorreu uma manifesta contradição entre o pedido e a causa de pedir, também ela geradora de ineptidão, nos termos e para os efeitos previstos no art. 193.º, n.º 1 e n.º 2, al. a) do Cód. Proc. Civil. 14. Em terceiro lugar, a Autora formulou pedidos manifestamente incompatíveis entre si, nomeadamente, porque o pedido de declaração de nulidade de declaração negocial implicaria necessariamente a improcedência do segundo pedido (que se declarasse incluída naquela escritura e adjudicada à autora a referida casa). 15. Há, para além disso, pedidos que, além de infundados, não têm qualquer base de sustentação na causa de pedir, como é o caso do segundo e do terceiro pedidos (declarar como incluída na escritura e adjudicada à Autora a referida casa e condenação dos RR. a acordarem na adjudicação da casa à Autora…). 16. Em quarto lugar, a Autora alega, por um lado, que ficou convencida de que a casa lhe tinha ficado a pertencer por força da escritura impugnada (veja-se o teor dos arts. 10.º) mas alega também, por outro, que foi combinado que se faria escritura adicional, onde se mencionasse e se lhe adjudicasse a referida casa, mesmo no estado de indivisa (art. 17.º da p.i.). 17. Esses factos não são, no seu conjunto, conciliáveis, já que a prova de uns (art. 10.º da p.i.) implicaria a impossibilidade de prova de outros (art. 17.º da p.i.), pelo que, também por aí, se verifica a nulidade de ineptidão da p.i., nos termos e para os efeitos previstos no art. 193.º, n.º 2, al. b) do Cód. Proc. Civil. 18. Pelo que deve julgar-se procedente a nulidade ora invocada e, em consequência, anular-se todo o processado e absolver os RR. da instância. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogar-se a Douta Decisão recorrida proferindo-se, em sua substituição, Douto Acórdão que esteja em conformidade com as conclusões acima formuladas, com o que e fará Justiça!». Autora e réus contra-alegaram, pugnado pela improcedência dos respectivos recursos. II - ÂMBITO DO RECURSO O objecto dos recursos, delimitado pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 660º, nº 2, 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1, do CPC), pressupõe a análise das seguintes questões, tendo em consideração a sua precedência lógica: - se é nulo todo o processo em virtude de ineptidão da petição inicial por o pedido estar em contradição com a causa de pedir; - se é nula a sentença por o juiz ter condenado em objecto diverso do pedido; - se é nula a sentença por o juiz não ter especificados os fundamentos de facto e de direito que afastaram a aplicação da figura da conversão ao negócio jurídico anulado; - se relativamente ao negócio anulado, não devia ter operado a conversão do mesmo; - se devia ter sido relegados para incidente de liquidação o apuramento dos danos não patrimoniais; - se o Sr. Juiz a quo devia ter proferido despacho de aperfeiçoamento, convidando o autor a suprir a excepção dilatória inominada em que consiste a formulação de um pedido genérico ilegal. III – FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos [1]: 1. A presente acção foi intentada a 27 de Agosto de 2009. 2. A autora Teresa …, a ré mulher Maria … e José … são filhos de Carolina … e de Joaquim …, falecidos, respectivamente, em 1977/01/24 e 1990/11/06. 3. Para partilha da herança daqueles, a autora, os réus e aquele José … e sua mulher (intervenientes nos autos), celebraram escritura de partilhas, no Cartório Notarial de Paredes de Coura, em 1995/09/14 – patenteada nos autos a fls.18 a fls.55, cujo conteúdo se dá como integralmente reproduzido. 4. Nesta escritura foram mencionados todos os bens que constituíam o acervo hereditário de seus pais, com excepção da casa, onde reside a autora, com dois pavimentos e pátio de entrada, sita no Lugar de …, freguesia de S. Pedro da Torre, com 118m2 de área coberta e 318 m2 de logradouro, a confrontar do norte e poente com herdeiros de António …, do sul com rústico do prédio e do nascente com Maria Alice…, inscrita na matriz respectiva sob o artigo …, não descrita na Conservatória do Registo Predial e com o valor patrimonial de €217,65. 5. Porquanto, os réus, que foram quem orientaram toda a partilha, diziam que o notário não a podia fazer constar da dita escritura em virtude de se mostrar ainda indivisa, já que constituía uma unidade predial, em conjunto com a casa sita a norte e poente, 6. Circunstância que, no entanto, em nada prejudicava a partilha, diziam os mesmos réus, já que estavam todos os herdeiros e outorgantes da mesma escritura de acordo de que aquela casa se considerava, para todos os efeitos, adjudicada à autora; 7. O quinhão desta naquela partilha foi formado como se a dita casa tivesse, efectivamente, sido mencionada e incluída na referida escritura; 8. Ficando, também, entendido que, por mera questão de formalizar-se a partilha e para que a autora pudesse dispor livremente do que lhe fora dito ficar adjudicado e ficar a pertencer, se faria uma escritura de partilha adicional, quando aquela indivisão deixasse de subsistir. 9. E na convicção de que a casa em questão lhe tinha passado a pertencer, com exclusão de quem quer que fosse, desde a data a que se alude em 3), realizou a autora na mesma obras, que os réus bem conhecem que foram feitas. 10. Veio, contudo, a autora a saber, no dia 18 de Maio de 2009, que aquela indivisão não só já não subsistia, como também não era impeditiva de, na escritura de partilhas, ter sido incluída a casa em questão. 11. Pelo que a dita indivisão, mormente por não impeditiva da inclusão da casa naquela escritura, nada mais foi do que mera artimanha, dolosa e astuciosamente invocada pelos réus para não fazer constar aquela na dita escritura como sendo adjudica à autora. 12. O que fizeram com a intenção de induzirem, como induziram, em erro a autora. 13. Que, na sua boa-fé, confiando plenamente nos réus, acabou por consentir que aquela casa não fosse mencionada na escritura de partilhas e nesta lhe fosse a mesma adjudicada, como estava acordado entre todos. 14. Tendo, assim, os réus actuado com dolo e de má-fé, perfeitamente sabedores de que a autora está só, é pessoa crédula, de poucas letras e que neles confiava inteiramente. 15. Já antes tinha esta pedido aos réus que se fizesse a prometida escritura adicional, onde se mencionasse e se lhe adjudicasse a dita casa, mesmo no estado de indivisa, 16. Tendo, então, os mesmos insistido na impossibilidade de celebração daquela escritura, sugerindo, em alternativa, que a autora requeresse inventário para aquele efeito, dado ser ela a cabeça de casal, 17. Mais se tendo comprometido que em tal processo acordariam na adjudicação daquela casa à autora, 18. Já que assim estava acordado e prometido e da mesma a consideravam dona desde a data da referida escritura de partilhas. 19. Por isso, assim fez a autora, tendo requerido neste Tribunal inventário por óbito de seus pais, o qual recebeu o nº 133/04.4TBVLN, no qual lhe foi conferido o cabeçalato, esperando que no mesmo honrassem os referidos réus a sua palavra, 20. Já que o outro referido herdeiro, irmão da autora e da ré mulher, conhecedor de toda a situação, sempre se mostrou, assim como sua mulher, disposto a realizar a dita escritura adicional ou a reconhecer no inventário que a casa pertence à autora, 21. Pois que considera a mesma adjudicada a esta por acordo de todos desde a data da celebração da falada escritura de partilhas. 22. Os réus, embora não negando que a casa pertence à autora por lhe ter sido adjudicada, como se vem de dizer, por acordo entre todos, exigiram, no mesmo dia 18 de Maio de 2009, que a autora doasse, após o inventário, a casa em questão aos seus filhos, sobrinhos desta, condição a que subordinaram a adjudicação da casa à mesma no dito inventário. 23. Os réus, com o artifício acima referido, tiveram intenção e consciência de induzirem e manterem em erro a autora ao consentir que na escritura de partilhas não ficasse, desde logo, mencionada e a si adjudicada a casa em questão. 24. Sempre desejaram tal casa para eles. 25. Tendo tal artifício provocado que a vontade declarada pela autora na dita escritura de partilhas não correspondesse à sua vontade real. 26. Que era que na mesma escritura ficasse mencionada e a si adjudicada a casa em questão, tal como tinha sido acordado entre todos. 27. Os réus conheciam perfeitamente a essencialidade para a autora do elemento sobre que incidiu o seu erro. 28. Que foi o estar erradamente convencida, como trataram os mesmos de induzir e manter, que a referida casa não podia constar na escritura de partilhas, e nela ser-lhe a mesma adjudicada, em virtude de se mostrar indivisa. 29. Pois era bem do seu conhecimento que conhecendo a autora a situação verdadeira, ou seja, de que tudo era uma mentira sua, e que a casa podia, efectivamente, constar na referida escritura e nela ser-lhe adjudicada, jamais teria emitido a declaração que emitiu na dita escritura de partilhas, 30. Consentindo, como consentiu, que a referida casa não constasse na mesma a fim de nela lhe ser adjudicada, em virtude de se mostrar indivisa, o que não era verdade. 31. Só em 18 de Maio 2009 a autora compreendeu o erro em que tinha sido induzida e mantida e o logro em que tinha caído, tendo sido, unicamente, por tal facto que na dita escritura se incluíram e adjudicaram todos os bens dos pais de autora e réus, com excepção da dita casa. 32. A postura dos réus tem sido causa de perturbação emocional, dissabores e desgosto para a autora. 33. Pois que nunca esperou que os mesmos lhe falhassem de forma tão rotunda e ostensiva. B) O DIREITO Da ineptidão da petição inicial. Pretendem os réus, aqui recorrentes, a revogação da sentença por entenderem, além do mais, que a petição inicial é inepta e também nada impedir que tal ineptidão seja suscitada em sede de recurso. Segundo os réus, a petição inicial é inepta, essencialmente por ocorrer uma contradição manifesta entre a causa de pedir e o pedido, derivada do facto da autora ter alegado factos geradores de anulabilidade e peticionar a nulidade e de ter formulado uma indemnização a liquidar em execução de sentença, sem que tivesse alegado quaisquer factos impeditivos da liquidação da obrigação de indemnização. Para os réus a ineptidão resulta ainda do facto de se terem formulado pedidos incompatíveis, porque o pedido de declaração de nulidade de declaração negocial, implicaria necessariamente a improcedência do pedido para que se declarasse incluída na escritura pública e se adjudicasse à autora a casa em questão, além de que o pedido principal foi mal formulado, pois não é a declaração negocial que deve ser anulada, mas sim o negócio propriamente dito. E, por último, a ineptidão resultaria ainda da circunstância de se terem invocado causas de pedir diversas, alegando-se factos que, no seu conjunto, são inconciliáveis. A ineptidão da petição inicial, constitui uma nulidade do processado, como deflui do normativo inserto no artigo 193º, nº 1 do CPC, na redacção que lhe foi introduzida pelo DL 329-A/95, de 12 de Dezembro (versão esta aqui aplicável), verificando-se o aludido vicio quando, entre outras circunstâncias, o pedido esteja em contradição com a causa de pedir e/ou se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis (cfr. als. b) e c) do nº 2 do mesmo artigo). No caso em apreço, os réus alegaram a existência dos referidos vícios, sendo certo que apenas o fizeram em sede de impugnação da sentença proferida em 1ª Instância nas alegações que agora produziram para este Tribunal da Relação de Guimarães. Se é certo que esta nulidade decorrente do artigo 193º é de conhecimento oficioso, como decorre do artigo 202º, 1ª parte, ambos do CPC, não é menos certo que tal só é possível enquanto a mesma se não deva considerar sanada, o que reforça desde logo a ideia que o conhecimento ex officio não tem operância a qualquer altura. E, o termo ad quem para o efectivo conhecimento pelo Tribunal, é o da prolação do despacho saneador, ou não havendo este, como sucedeu in casu, por falta de contestação, até à sentença final, como resulta claro do disposto no artigo 206º, nº 2 do CPC, posto o que já não será possível ao Tribunal pronunciar-se sobre a questão, considerando-se a mesma precludida. Significa isto que, «vigorando aqui o princípio da auto responsabilização das partes, o qual impõe que os interessados conduzam o processo assumindo eles próprios os riscos daí advenientes, devendo deduzir os competentes meios para fazer valer os seus direitos na altura própria, sob pena de serem elas a sofrer as consequências da sua inactividade; e o princípio da preclusão, do qual resulta que os actos a praticar pelas partes o tenham de ser na altura própria, isto é nas fases processuais legalmente definidas» [2], impendia sobre os réus o dever de alegar na altura própria – no caso até à sentença final por não ter havido despacho saneador -, a excepção de ineptidão da petição inicial, o que aqueles omitiram, fazendo assim igualmente inutilizar, no que aos mesmos diz respeito, a possibilidade de a virem invocar posteriormente, como fizeram agora em sede de recurso, por extemporaneidade de harmonia com o preceituado no artigo 489º, nº1 do CPC, sendo certo que, como se referiu supra, o momento para o conhecimento oficioso por banda do Tribunal, se mostrava igualmente ultrapassado. Sempre se dirá, ex abundanti, que ao contrário do que é defendido pelos réus, inexiste qualquer contradição entre a causa de pedir e o pedido, sucedendo apenas que a autora, pese embora tenha aludido à anulabilidade do negócio jurídico no artigo 48º da petição inicial, formulou um pedido de nulidade “da declaração negocial” em vez de pedir a anulabilidade do negócio jurídico, pois é a este que se reporta a anulabilidade e não à declaração negocial, mas tal constituiu uma mera deficiência do pedido, traduzido numa imprecisão de conceitos jurídicos, e não um vício gerador da invocada ineptidão. Também não foram deduzidos pedidos substancialmente incompatíveis, pois é sabido que o negócio nulo ou anulado pode converter-se num negócio de tipo ou conteúdo diferente, no caso de se verificarem os requisitos essenciais de substância e de forma exigidos pelo art. 293º do Código Civil. E muito menos se pode falar em causas de pedir substancialmente incompatíveis, pois a alegação de um ou outro facto aparentemente contraditórios, não determina por si só tal incompatibilidade, sabendo-se, ademais, que a causa de pedir nas acções de anulação, como a presente, é a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido (art. 498º, nº 4, in fine, do CPC), e esta foi correctamente indicada pela autora. Improcedem, assim, as conclusões em sentido contrário dos réus. Da nulidade da sentença por ter condenado além do pedido. Segundo os réus/recorrentes, ao decretar a anulação total da escritura em causa sem que isso lhe tenha sido pedido pela autora, o Tribunal a quo condenou ultra petitum, violando assim o disposto nos nºs 1 e 2 do art. 264º do CPC. A questão a decidir coloca-se, assim, no âmbito da causa de pedir e dos poderes de cognição do julgador, sabendo-se que o seu conceito é delimitado pelos factos jurídicos dos quais procede a pretensão formulada pelo demandante, sendo especificada com alegação de factos ou circunstâncias concretas ou individualizadas. Como se escreveu no Ac. do STJ de 14.05.2009[3], «(…), de acordo com o artigo 264.° do Código de Processo Civil “às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as suas excepções” (n.°1), sendo que o julgador “só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 514.° e 665.°, de atender, ainda que oficiosamente, aos factos instrumentais que resultem da instrução e da discussão da causa e, finalmente, os factos que sejam ‘complemento ou concretização de outros” (...) “desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar” e garantido, que seja, o contraditório (n.º 2 e 3). Para além deste preceito e dos artigos 273.º n.º 1 (modificação da causa de pedir) e 660.º, n.º 2 (questões a conhecer em sede de decisão e seus limites — artigo 661.º, n.º 1) importa aqui acentuar o princípio do artigo 664.º: “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264.º”. O demandante, antes de culminar com o pedido, tem de alegar os factos concretos que irão produzir o efeito jurídico que quer obter, de acordo com os artigos 467.º, n.º 1, alínea d) e 498.º, n.º 4, também do Código de Processo Civil, assim delimitando (ou caracterizando precisamente) a sua pretensão (cf., v.g., o Prof. Lebre de Freitas, in “Introdução ao Processo Civil”, 53). Trata-se de consagrar inequivocamente o princípio do dispositivo ou, na expressão do Prof. Teixeira de Sousa, o ‘princípio da disponibilidade do objecto’ ou da ‘disponibilidade objectiva’. E é perante tal que o juiz fica limitado nos termos do citado n.º 1 do artigo 661.º do CPC e, consequentemente, impedido de ir para além desses limites, quer em condenação, quer em absolvição, ou encontrar coisa diversa da que lhe foi pedida. Mas a lei consagrou a teoria da substanciação, precisamente no n.º 4 do artigo 498.º da lei adjectiva. A também chamada “teoria da consubstanciação” implica que a causa de pedir se traduza no facto jurídico em que se baseia o pedido. É o título gerador do direito invocado que tem de se distinguir, em termos dogmáticos, quer dos factos materiais alegados, quer das razões jurídicas invocadas, devendo ser definida em função da qualificação jurídica dos factos necessários à determinação do direito (cf. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Julho de 2004 - 04B853). Daí que, quando se define - como atrás se procurou fazer - causa de pedir, tem de entender-se não como o acto, ou facto jurídico, abstracto mas em concreto (aquele, o certo, o que foi determinado, o que o Autor individualizou). (cf., o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Julho de 2003 - 03A1848 - relatado pelo, aqui, 2.° adjunto). É então que é exercida a função delimitadora, impedindo o julgador de ultrapassar essa barreira, deixando-lhe, tão-somente, a liberdade de buscar, interpretar e aplicar as regras do direito.» Assentes os conceitos, e lendo atentamente a petição inicial, pode concluir-se que a autora formulou um pedido principal de declaração de nulidade da sua “declaração negocial feita na escritura de partilhas” a que se alude no ponto 3. dos factos provados, o que, como vimos já, corresponde a uma imprecisão conceitual, pois a nulidade reporta-se ao negócio em si mesmo, o qual é nulo quando ocorre falta de vontade do declarante. É o caso da simulação, reserva mental, declarações não sérias e da falta de consciência da declaração (cfr. arts. 240º, 244º, 245º e 246º, respectivamente). Na sentença recorrida, após se ter considerado que a autora logrou fazer a prova de que os réus sabiam que conhecendo a autora a situação verdadeira, ou seja, de que a casa em que reside podia constar na referida escritura e nela ser-lhe adjudicada, jamais teria emitido a declaração que emitiu na dita escritura de partilhas, consentindo, como consentiu, que a referida casa não constasse na mesma a fim de nela lhe ser adjudicada, em virtude de se mostrar indivisa, o que não tinha a mínima correspondência com a verdade factual, concluiu tratar-se de um caso de dolo. Por isso, afastou o Mm.º Juiz a quo a tese da nulidade do negócio jurídico em causa, nos seguintes termos: «…, quanto aos efeitos do dolo (a que subjaz sempre o erro), ele conduz à “mera” anulabilidade da declaração viciada, nos termos do artigo 254.º, do Código Civil, e não à nulidade ou à inexistência negocial feita na escritura de partilhas referida no ponto 3. dos factos provados». Ora, o que se fez na sentença recorrida foi apenas subsumir os factos integrantes da causa de pedir e provados, à anulabilidade da partilha extrajudicial realizada entre autora e réus. Esse desenvolvimento de um raciocínio lógico destinado a aquilatar da aplicação dos arts. 253º e 254º, do CC, não integra pronúncia indevidamente alargada, já que se conteve dentro da mesma causa petendi, limitando-se o Mm.º Juiz a quo ao uso da faculdade do artigo 664º do CPC, sem que tivesse contendido com o preceituado no artigo 264º do mesmo diploma [4]. Ao fazê-lo não excedeu pronúncia já que a diversa indagação, interpretação e aplicação das regras de direito não implica o extravasar os poderes de cognição referidos no nº 2 do artigo 660.º do CPC. E é neste preceito que se baliza o vício de limite a que se refere a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do mesmo Código. A sentença não padece, pois, da nulidade que lhe apontam os réus/recorrentes. Nesta medida, improcedem todas as conclusões do recurso subordinado dos réus. Da nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito. Defende a recorrente/autora que a sentença é nula, por nela não se terem especificado os fundamentos de facto e de direito que permitiram concluir pela não aplicação da figura da conversão do negócio. O art. 668º, nº 1, al. b), do CPC prevê a nulidade da sentença que “Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. A nulidade prevista na citada al. b), tal como é pacificamente admitido, exige a ausência total de fundamentação de facto ou de direito e não se basta com uma fundamentação meramente incompleta ou deficiente [5]. Constitui também jurisprudência absolutamente dominante que a falta de motivação, a que se reporta a alínea b) do nº 1 do artigo 668º do CPC, é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão, e não a sua motivação deficiente, errada ou incompleta, sendo certo, outrossim, que uma fundamentação, apenas, incompleta ou insuficiente, não afecta o valor legal da sentença ou do acórdão [6]. No caso em apreço, não há a menor dúvida que a sentença especificou os fundamentos de facto em que assentou a sua decisão e concluiu perante tal factualidade que não havia lugar à conversão do negócio anulado, indicando a norma jurídica onde está prevista aquela figura. Daqui se poder concluir, sem quaisquer outros considerandos, que a sentença não enferma do vício de falta de fundamentação que lhe aponta a autora. Da possibilidade de conversão do negócio anulado. Pretende a autora a substituição da sentença recorrida por outra que converta o negócio de partilhas anulado num negócio de conteúdo diferente, no qual se inclua e se adjudique à autora a casa identificada no artigo 4º da petição inicial, ou seja, a casa onde a mesma reside. A pretensão da autora/recorrente reconduz-se, assim, ao instituto da conversão dos negócios jurídicos nulos ou anuláveis, nos termos do art. 293º do C. Civil. Estabelece este preceito «que o negócio nulo pode converter-se num negócio de tipo ou conteúdo diferente, do qual contenha os requisitos essenciais de substância e de forma, quando o fim prosseguido pelas partes permita supor que elas o teriam querido se tivessem previsto a invalidade». A conversão supõe a invalidade integral do negócio e a sua substituição por outro do qual contenha os requisitos essenciais, não só de substância como de forma [7]. E acrescentam os mesmos autores: «Como resulta do próprio texto e do espírito da lei, não basta que o negócio nulo ou anulado tenha a mesma substância do negócio em que se pretende convertê-lo. É necessário ainda que este negócio não contrarie, em termos decisivos, a vontade exteriorizada pelo declarante, em relação à forma do negócio. Para que possa verificar-se a conversão, não basta que o negócio nulo ou anulado contenha os requisitos essenciais de substância e de forma do negócio que vai substituí-lo. É ainda necessário, de acordo com a parte final do artigo 293º, que a conversão se harmonize com a vontade hipotética ou conjectural das partes». Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Justiça de 15.10.1996 [8]: «Na conversão está-se perante uma revaloração dada pela ordem jurídica a um comportamento negocial das partes que não tem efeitos jurídicos, mediante a atribuição de uma eficácia sucedânea realizadora do fim visado pelo tipo negocial em vista, respeitando-se os requisitos de validade e de eficácia do negócio que se procurou celebrar. O seu pressuposto assenta na constatação de negócio jurídico ferido de vícios, como é o caso da nulidade formal ou da anulabilidade, que ponham em causa a sua eficácia. (…). Os seus requisitos são objectivos e subjectivos. Aqueles traduzidos em requisitos de substância e de forma, à semelhança do art.º 1242.º C. C. Italiano. A causa jurídica do negócio sucedâneo (…) vai mergulhar as suas raízes nos elementos fácticos tradutores do comportamento negocial, assim se obtendo minimamente o fim prático que as partes procuravam realizar com o negócio nulo. O requisito subjectivo, por sua vez, repousa na vontade conjectural ou hipotética das partes. Esta vontade não deve ser surpreendida por um critério subjectivo em busca de provável vontade das partes na previsão da invalidade do negócio que celebraram. Ela terá de ser o espelho da ponderação dos interesses em jogo. Corrigida pela boa-fé: positiva ou negativamente, isto é, impondo ou impedindo a conversão. O juiz não tem de descobrir e depois construir a vontade das partes a partir da sua vontade real. Terá antes que procurar qual o fim económico-social visado pelas partes, não abstractamente, mas em concreto, servindo tal de ponto de partida para "permitir supor" - artigo 293.º, ou seja, a partir daí é lícito presumir que as partes teriam querido o negócio sucedâneo, pois ele realizaria, em sua essência, o fim pretendido» [9]. Revisitando os factos provados: - A autora, a ré mulher e José ... são filhos de Carolina ... e de Joaquim ..., falecidos, respectivamente, em 24.01.1977 e 06.11.1990. - Para partilha da herança daqueles, a autora, os réus e aquele José... e sua mulher (intervenientes nos autos), celebraram escritura de partilhas, no Cartório Notarial de Paredes de Coura, em 14.09.1995. - Nesta escritura foram mencionados todos os bens que constituíam o acervo hereditário de seus pais, com excepção da casa, onde reside a autora, sita no Lugar de ..., da referida freguesia de S. Pedro da Torre, inscrita na matriz respectiva sob o artigo ..., não descrita na Conservatória do Registo Predial e com o valor patrimonial de €217,65. - Tal sucedeu, porquanto os réus, que foram quem orientaram toda a partilha, diziam que o notário não a podia fazer constar da dita escritura em virtude de se mostrar ainda indivisa, já que constituía uma unidade predial, em conjunto com a casa sita a norte e poente. - Circunstância que, no entanto, em nada prejudicava a partilha, diziam os mesmos réus, já que estavam todos os herdeiros e outorgantes da mesma escritura de acordo de que aquela casa se considerava, para todos os efeitos, adjudicada à autora; - O quinhão desta naquela partilha foi formado como se a dita casa tivesse, efectivamente, sido mencionada e incluída na referida escritura; - Ficando, também, entendido que, por mera questão de formalizar-se a partilha e para que a autora pudesse dispor livremente do que lhe fora dito ficar adjudicado e ficar a pertencer, se faria uma escritura de partilha adicional, quando aquela indivisão deixasse de subsistir. Destes factos resulta inequivocamente que as partes intervenientes na escritura de partilhas em causa, quiseram (todos) dar forma legal à partilha dos bens deixados por óbito dos pais da autora, da ré e do interveniente marido, pelo que nada obsta a que o negócio que padece de vício que o torna anulável se converta num novo negócio, designado por sucedâneo e construído com os elementos saudáveis do inválido [10], ou que se considere que “se dá uma revaloração jurídica do comportamento negocial das partes, em vista de lhe assegurar a produção de efeitos sucedâneos possíveis” [11]. Impõe-se, pois, concluir que o fim prosseguido pelas partes é tal – considerando o fim económico-social por elas visado - que permite supor que elas teriam querido um contrato de partilhas com a inclusão da casa onde reside a autora, se tivessem previsto a anulabilidade do contrato celebrado por vício da vontade da autora. À conversão não obsta, contrariamente ao que defendem os réus, o facto de no acervo da herança constar mais um bem (a casa onde vive a autora) do que aqueles que foram objecto do negócio anulado, pois não é exigível que o objecto seja necessariamente o mesmo e terá antes de atender-se à vontade hipotética das partes aquando da celebração da escritura de partilhas. Procede, assim, o núcleo central da argumentação da recorrente relativamente a esta parte do recurso. Dos danos não patrimoniais. A procedência, no recurso, do pedido principal formulado pela autora na acção, impede que se conheça dos pedidos subsidiários por ela também formulados, entre os quais figura o de condenação dos réus “a pagar à autora a indemnização que venha a liquidar-se em execução de sentença, por todos os danos causados pela sua ilegal actuação”. Na verdade, «diz-se pedido subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior» - cfr. art. 469º, nº 1, do CPC. Sempre se dirá, ex abundanti, que a sentença recorrida [12] fez uma abordagem correcta da questão, concluindo tratar-se de um pedido genérico ilegal, o que configura uma excepção dilatória inominada e, como tal, absolveu os réus da instância relativamente a esse pedido, pelo que sempre teria de confirmar-se a sentença nessa parte. De igual modo fica prejudicado o conhecimento da questão atinente à necessidade de um despacho de aperfeiçoamento a convidar o autor a suprir a excepção dilatória inominada em que consiste a formulação de um pedido genérico ilegal (cfr. art. 660º, nº 2, do CPC). Sumário (art. 713º, nº 7, do CPC) I – A consideração na sentença de que os factos integrante da causa de pedir conduzem à nulidade de negócio e não à sua nulidade, como pedido pela autora, não integra pronúncia indevidamente alargada, já que se conteve dentro da mesma causa petendi, limitando-se o juiz a quo ao uso da faculdade do artigo 664.º do CPC, sem que tivesse contendido com o preceituado no artigo 264.º do mesmo diploma. II - Ao fazê-lo não excedeu pronúncia já que a diversa indagação, interpretação e aplicação das regras de direito não implica o extravasar os poderes de cognição referidos no nº 2 do artigo 660.º do CPC, sendo neste preceito que se baliza o vício de limite a que se refere a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do mesmo Código. III – Para efeitos da conversão do negócio nulo ou anulado, nos termos do disposto no artigo 293º do Código Civil, a vontade presumível das partes extrai-se do fim por elas prosseguido, sendo irrelevante a investigação da vontade real. IV – Resultando da matéria de facto apurada que as partes intervenientes na escritura de partilhas em causa, quiseram (todos) dar forma legal à partilha dos bens deixados por óbito dos pais da autora, da ré e do interveniente marido, nada obsta a que o negócio que padece de vício que o torna anulável se converta num novo negócio, designado por sucedâneo e construído com os elementos saudáveis do inválido, ou que se considere que se dá uma revaloração jurídica do comportamento negocial das partes, em vista de lhe assegurar a produção de efeitos sucedâneos possíveis. V – Nesse caso, impõe-se concluir que o fim prosseguido pelas partes é tal – considerando o fim económico-social por elas visado - que permite supor que elas teriam querido um contrato de partilhas com a inclusão da casa onde reside a autora, se tivessem previsto a anulabilidade do contrato celebrado por vício da vontade da autora (vontade hipotética das partes). IV – DECISÃO Termos em que acordam os Juízes desta Secção Cível em julgar parcialmente procedente a apelação da autora e improcedente a apelação dos réus e, em consequência: a) alterar a sentença recorrida, declarando-se, por conversão da partilha constante da escritura outorgada no dia 14 de Setembro de 1995, no Cartório Notarial de Paredes de Coura, em que intervieram os herdeiros de Carolina … e Joaquim … (os aqui autora, ré mulher e interveniente marido), que do acervo de bens das referidas heranças faz também parte a casa onde reside a autora, sita no Lugar de … da freguesia de S. Pedro da Torre, com 118 m2 de área coberta e 318 m2 de logradouro, a confrontar do norte e poente com herdeiros de António..., do sul com prédio rústico e do nascente com Maria Alice …, inscrita na matriz respectiva sob o artigo …, não descrita na Conservatória do Registo Predial, adjudicando-se a mesma à autora, com a consequência de dever considerar-se alterada a escritura nessa conformidade; b) manter no mais a decisão recorrida * As custas da acção e da apelação interposta pelos réus são a cargo destes na totalidade. As custas da apelação interposta pela autora são a suportar por ela e pelos réus, na proporção de, respectivamente, 1/6 e 5/6, sem prejuízo, quanto à autora, do apoio judiciário com que litiga. Guimarães, 28 de Fevereiro de 2013 Manuel Bargado Helena Gomes de Melo Rita Romeira ______________________________ [1] Mantém-se a sequência dos factos constante da sentença. [2] Cfr. Ac. do STJ de 13.09.2012, proc. 3415/05.4TBPRD.P1.S1, in www.dgsi.pt. No mesmo sentido, Ac. da RP de 13.07.2011, proc. 1731/05.4TBMCN.P1 [3] Proc. nº 162/09.1YFLSB, acessível in www.dgsi.pt. [4] Diga-se, a propósito, que a própria autora, no artigo 48º da petição inicial, falou em “anulabilidade do negócio”. [5] Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, em anotação ao citado art. 668º. [6] Cfr., inter alia, o Ac. do STJ de 04.05.2010, proc. 2990/06.0TBACB.C1.S1, in www.dgsi.pt. [7] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 3.ª edição revista e actualizada, pág. 266. [8] In Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do S.T.J, Ano IV, Tomo III – 1996, pág. 59. [9] Seguindo o Ac. do STJ de 15.10.1996, cfr., inter alia, o Ac. do STJ de 04.06.2002, proc. 02A1442 e o Ac. da RL de 26.06.2008, proc. 828/2008-6, ambos disponíveis in www.dgsi.pt. [10] Tese subscrita por parte considerável da doutrina, que defende que na conversão há dois negócios: o inválido e aquele em que este se converte (cfr., por todos, Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª reimpressão, Coimbra Editora, pág. 486). [11] É a tese monista, que afirma a existência de um só negócio que foi adoptada no acórdão do STJ de 15.10.1996 e que aqui seguimos. Cfr., no mesmo sentido, Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, 3ª edição, Universidade Católica Editora, pág. 501. [12] Onde se convocou, a propósito, o Ac. da RL de 08.10.2009, proc. 132/1996.L1-2, in www.dgsi.pt. |