Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
368/04-2
Relator: MARIA AUGUSTA
Descritores: DIREITO DE QUEIXA
DESISTÊNCIA DA QUEIXA
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/10/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - Tendo o MºPº deduzido acusação contra o arguido pela prática de crime de emissão de cheque sem provisão em que o ofendido é o Estado, estando em curso diligências visando a desistência de queixa, não pode o juiz ordenar a remessa dos autos ao MºPº para prosseguir com essas diligências por estas obstarem à realização do julgamento.
II - Se bem que o conhecimento das questões prévias (substantivas ou adjectivas), previstas no artº 311º, nº 1 do C.P.Penal, se deve processar tão cedo quanto o possível, por forma a evitar a prática de actos inúteis, o juiz só deve, só tem e só pode delas tomar conhecimento quando os autos contiverem todos os elementos a isso necessários.
III - Caso contrário, deve relegar o seu conhecimento para momento posterior oportuno. Note-se que não é só no momento a que se refere o artº 311º nº1 mas também no início da audiência e na sentença (artº338º nº1 e 368º, ambos do C.P.P.), bem como entre qualquer um destes momentos, que estas questões podem ser conhecidas.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães

O MºPº deduziu acusação, em processo comum singular, contra os arguidos F…, S… e “B…, todos identificados a fls. 34, imputando, aos dois primeiros, a prática, em co-autoria, de dois crimes de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artº11º nº1 al.a) do Dec-Lei nº454/91, de 28/12, na redacção do Dec-Lei nº316/97 de 19/11, sendo a sociedade solidariamente responsável pelo pagamento de multas e indemnizações em que aqueles vierem a ser condenados, nos termos do nº4 do artº11 citado.

A MMª Juíza proferiu o seguinte despacho:
Conforme se vê dos autos encontram-se pendentes diligências visando a eventual extinção do procedimento criminal.
Assim, mal se compreende a distribuição para julgamento já que tais diligências são da competência exclusiva do Ministério Público e obstam à realização da audiência.
Em consequência, julgando verificada questão prévia ocorrida em sede de inquérito obstativa do conhecimento de mérito da causa, determino a remessa dos autos à DPR a fim de aí ser apreciada e decidida tal questão, ao abrigo do disposto no artº123º nº2, do CPP.
Notifique.”

Deste despacho interpôs recurso o MºPº, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“A) O Tribunal recorrido julgou erradamente a verificação da existência de uma irregularidade e determinou indevidamente a sua reparação pelo MºPº nos serviços desta Magistratura;
B) A irregularidade, na definição legal do Artº118º do C.P.P., é uma “violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal” não cominada na lei como nulidade;
C) A vislumbrada e pretensa “irregularidade” não se traduziu na violação ou inobservância de nenhuma norma legal, mormente de nenhuma norma processual penal;
D) Na verdade, as directivas ínsitas na Circular nº9/01-PGD de 23/11/01 (que, aliás, não foi violada ou inobservada nestes autos pelo MºPº) não são normas legais nem lei de processo penal cuja fiscalização e controlo de execução coubesse ao Tribunal recorrido ou a qualquer Tribunal;
E) Carecia, no caso em apreço, o Tribunal recorrido de fundamento legal para rejeitar a Acusação pública pois esta não é manifestamente infundada nos termos conjugados das normas ínsitas no nº2 al) a) e nº3 do Artº311º do Cod. Proc. Penal uma vez que dela constam “a identificação do arguido”, “a narração dos factos”, “as disposições legais aplicáveis”, “as provas que a fundamentam” e os factos nela imputados ao arguido constituem manifestamente crime...
F) O Tribunal recorrido violou o disposto nos Artºs 123º, 311º e 312º, do Código de Processo Penal em vigor tendo ainda violado os princípios constitucional e legalmente consagrados (Artº 219º nº2 da C.R.P. e no Artº 2º da Lei nº60/97 de 27/VIII) de separação das Magistraturas e de autonomia e auto-tutela da Magistratura do Ministério Público;
G) Destarte deverão os autos manter-se no 3º Juízo Criminal de Braga (ao qual foram regularmente distribuídos) devendo o despacho ora em crise ser revogado e substituído por outro que receba a Acusação pública nos termos e pelas disposições legais nela constantes e que designe data para julgamento, nos termos do disposto no referido Artº312º do Código de Processo Penal.”

A MMª Juíza sustentou o despacho recorrido.

O Ex.mo Procurador–Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer, no qual entende que o recurso merece provimento.

Foi cumprido o disposto no n.º 2 do art.º 417º do C.P.P.


Realizados o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir:

A única questão a decidir é a de saber se tendo o MºPº deduzido acusação contra o arguido pela prática de crime de emissão de cheque sem provisão em que o ofendido é o Estado, estando em curso diligências visando a desistência de queixa, pode o juiz ordenar a remessa dos autos ao MºPº para prosseguir com essas diligências por estas obstarem à realização do julgamento.

No caso, o MºPº deduziu acusação contra os arguidos pelo crime de emissão de cheque sem provisão (2 crimes), p. e p. pelo artº11º nº1 al.a) do Dec-Lei nº454/91, de 28/12, na redacção do Dec-Lei nº316/97, de 19/11.
A MMª Juíza, considerando “encontrarem-se pendentes diligências visando a eventual extinção do procedimento criminal”, considerou-as “questão prévia obstativa do conhecimento do mérito da causa” e, ao abrigo do disposto no artº123º nº2 do C.P.P., ordenou a remessa dos autos ao MºPº “a fim de aí ser apreciada e decidida tal questão”.
Vejamos o que a este respeito dispõe o nº1 do artº311º do C.P.P.:
Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer.
Questões prévias, diz Maia Gonçalves Código de Processo Penal Anotado – 12ª Ed., pág.646/647, “são todas as que, além das incidentais, ou seja, das que surgem no decurso da audiência, podem obstar ao conhecimento do mérito. Essas questões podem ter natureza substantiva (morte do arguido, amnistia, prescrição, etc.) ou adjectiva (incompetência do tribunal, ilegitimidade do acusador, etc.).
Se bem que o conhecimento das questões prévias (substantivas ou adjectivas) se deve processar tão cedo quanto o possível, por forma a evitar a prática de actos inúteis, o juiz só deve, só tem e só pode delas tomar conhecimento quando os autos contiverem todos os elementos a isso necessários. Caso contrário, deve relegar o seu conhecimento para momento posterior oportuno. Note-se que não é só no momento a que se refere o artº311º nº1 mas também no início da audiência e na sentença (artº338º nº1 e 368º, ambos do C.P.P.), bem como entre qualquer um destes momentos, que estas questões podem ser conhecidas.
Ora, no caso dos autos, não havendo, como não há, qualquer declaração de desistência de queixa, necessariamente não existe questão prévia a decidir.
Defende a MMª Juíza “a quo” que só após ter sido obtida resposta desfavorável à pretensão dos arguidos é que os autos deverão ser remetidos para julgamento, pois tendo a questão da desistência de queixa sido levantada durante a fase do inquérito, deve ser também decidida nessa fase, sob pena de serem violados os direitos dos arguidos, só devendo os autos ser remetidos para julgamento desde que a pretensão seja decidida de forma desfavorável para eles.

Salvo o devido respeito, não se consegue vislumbrar em que é que os direitos dos arguidos possam ser violados.

Como é sabido, o direito de queixa funciona como pressuposto processual ou de procedibilidade e traduz-se numa declaração de vontade do ofendido, correspondente a um direito pessoal do titular do interesse especialmente protegido pela incriminação. Não é, obviamente, um elemento constitutivo do tipo.

O direito de queixa extingue-se por renúncia, expressa ou tácita, do seu titular (artº116º nº1 do C.P.) e pode ocorrer até publicação da sentença em 1ª instância.

Sendo a renúncia, como é, um direito do ofendido e não uma obrigação, pode até nunca vir a acontecer.

A seguir-se a posição da MMª Juíza, deixando o processo aguardar até ser dada resposta ao pedido de desistência de queixa, a qual poderia até nunca acontecer, correr-se-ia o risco de o procedimento criminal prescrever.

Assim, dada a inexistência de questões prévias a decidir e dado que o processo foi remetido para julgamento sem ter havido instrução, a acusação só poderá ser rejeitada se for manifestamente infundada (artº311º nº2 al.a) e 3 do C.P.P.).

Por outro lado, encerrando-se o inquérito com a dedução da acusação, o processo tem que ser remetido a juízo (cfr. artºs 275º nº3 e 276º nº1, ambos do C.P.P.). Por isso, a partir deste momento, a apreciação da desistência de queixa, se a houver, compete ao juiz e não ao MºPº.

Acresce que o juiz não pode intrometer-se na direcção do inquérito que pertence, exclusivamente, ao MºPº.

Como muito bem refere o Exmo Procurador Geral Adjunto no seu douto parecer, que passamos a citar, “O nosso sistema processual penal consagra a estrutura acusatória mitigada pelo principio da investigação (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal I vol., 1994 pag.54 e ss.; Jorge Gaspar, Titularidade da Investigação Criminal e posição Jurídica do Arguido, na Revista do Ministério Público n.º 87, pág. 11 e a extensa anotação ao Ac do STJ de 715197, no BMJ 467, pág. 433 e ss. e no BMJ 491, pág. 178; Ac. STJ 30/6/1999, BMJ 488, pág. 272 e Ac. TC 101/2001, DR II S., de 6/6/2001).
É assim que o princípio do inquisitório domina a fase processual do inquérito conduzido pelo MP (já ninguém põe em causa que a direcção do inquérito pertence ao MP - cfr. elementos citados no Ac. TC 581/2000, DR II S, de 22/3/2001- caso Freitas do Amaral ) e o princípio acusatório atravessa as fases do debate instrutório, da acusação e do julgamento.
Tal estrutura acusatória, no essencial, visa impedir que quem deduz a acusação seja também julgador. Conforme ensinam Gomes Canotilho e Vital Moreira (cit. no Ac. TC 935/96, DR II S, de 11/12/1996 e no BMJ 459, pág. 99) o princípio acusatório implica:
a) proibição de acumulações orgânicas a montante do processo, ou seja, que o juiz de instrução seja também órgão de acusação;
b) proibição de acumulação subjectiva a jusante do processo, isto é, que o órgão de acusação seja também órgão julgador;
c) proibição de acumulação orgânica na instrução e julgamento, isto é, o órgão que faz a instrução não faz a audiência de discussão e julgamento, e vice- versa.
A jurisprudência tem considerado que o Juiz não pode censurar o modo como o MP realizou o inquérito, devolvendo-o ao MP (cfr. Ac. RE 11/7/1995, CJ XX, T.4, pág. 287, ponto de referência da jurisprudência posterior; Ac. RL 5/5/1999, CJ XXIV, T.3, pág. 138; Ac. RL 10/10/2002, CJ XXVII, T.4, pág. 132; Ac. RL 3/12/2002, CJ XXVII, T.5, pág. 133) para abranger outros factos ou para reformular a acusação; não pode devolver os autos ao Ministério Público a fim de ordenar quaisquer diligencias complementares (Ac. RE 15/5/1990, BMJ 397, pág. 592); não pode fiscalizar e valorar uma insuficiência do inquérito como elemento obstativo do conhecimento do mérito da causa ( Ac. RE 13/5/1997, CJ XXII, T.3, pág. 282; Ac. RL 21/10/1999, CJ XXIV, T.4, pág. 155 ); não pode fazer um juízo sobre a insuficiência de indícios para ter sido deduzida acusação (Ac. RL 281912000, CJ XXV, T. 4, pág. 141; é ponto assente que a acusação não pode ser recusada com fundamento em indiciação insuficiente, tendo caducado o assento do STJ 4/93 com a nova redacção do art. 311 do CPP dada pela L 59/98, de 25/8. cfr. v. g. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal III vol., pág. 206; José L. Lopes da Mota, A revisão do CPP, na RPCC supra citada, pág.181; Jorge Figueiredo Dias, loc. cit. Pág.210)”.
Também pelas apontadas razões, não poderia a MMª Juíza ordenar a remessa dos autos ao MºPº.

*****
DECISÃO:

Pelos fundamentos exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso e, consequentemente, revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que dê cumprimento ao disposto nos artºs311º e seg. do C.P.P..