| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2374/12.1TBGMR-C.G1
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
I - RELATÓRIO
Apelantes: M… e outros (expropriados).
Apelado: Município de Guimarães (expropriante).
Tribunal Judicial de Guimarães – 3.º Juízo Cível
1. Foi proferido despacho judicial em 31.10.2013 que, além do mais, decidiu desatender a arguição de inconstitucionalidade dos art.ºs 10.º n.º 4 e 18.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10.05 e por extemporaneidade não retirou consequências do impedimento do perito nomeado pelo expropriante para avaliar a parcela a expropriar e depois presidiu à arbitragem.
2. Inconformados, vieram os expropriados interpor recurso de apelação desta parte decisória do referido despacho e terminam as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
I. O artigo 10.º n.º 4 do C.E., ao impor que a oferta inicial da expropriante seja determinada com base numa avaliação efetuada por perito da lista oficial é inconstitucional por violação dos princípios da igualdade e da justiça, constitucionalmente consagrados.
II. As entidades expropriantes têm naturalmente muitos processos de expropriação e interessa aos peritos manter bom relacionamento com elas, por poderem constituir uma boa fonte de rendimento.
III. Por sua vez, a entidade expropriada não tem, em princípio, vários processos, razão pela qual não tem trabalho para dar aos peritos.
IV. A desigualdade de armas é, pois, significativa e geradora de perda de independência quando esses mesmos peritos são nomeados pelo tribunal para as arbitragens ou peritagens.
V. E, o exemplo acabado está neste episódio em que o perito enquanto convidado pela Câmara atribui um valor e quando nomeado pelo tribunal para avaliar o mesmo prédio dá um valor significativamente inferior.
VI. Esta norma impede (pela perda de isenção que é suscetível de gerar) a realização da Justiça.
VII. O impedimento dum perito ou dum árbitro tem de poder ser deduzido apenas quando a parte dele toma conhecimento, quando sem culpa, e por culpa da parte contrária, só toma conhecimento da situação depois de realizada a perícia.
VIII. Ao tribunal compete comunicar à entidade que superintende na lista de peritos todas as irregularidade de que tiver conhecimento.
Termos em que, julgando procedente o recurso agora interposto, por provado, deve o despacho recorrido ser revogado em conformidade.
3. Não houve contra-alegações.
4. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre decidir.
5. Objeto do recurso
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.
A questão a decidir, decorrente das conclusões da apelante, consiste em apurar se o art.º 10.º n.º 4 do Código das Expropriações é inconstitucional e se existe impedimento do perito que presidiu à arbitragem, em virtude de ter intervindo anteriormente, por nomeação do expropriante, na avaliação da parcela a expropriar.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Foi dada como assente no despacho recorrido a seguinte matéria de facto, que não é colocada em causa no recurso (ou de outro modo).
1. Os presentes autos tiveram o seu início no proc. n.º 40/15/2009 que correu termos pela Câmara Municipal de Guimarães, espoletado pela celebração, em 23.12.2008, entre a entidade expropriante e a G…, Lda., N…, Lda., J…, SA e I…, SA, de um contrato de urbanização, para o qual se tornava necessário a construção de uma via de comunicação denominada "Variante de Silvares" (fls. 20ss da pasta1);
2. A parcela expropriada era necessária à construção da "Variante de Silvares", tendo a entidade expropriante assumido perante a G…, SA, B…, Lda., N…, Lda., J…, SA e I…, SA a obrigação de adquirir a parcela expropriada, entre outra, fosse por via de direito privado, fosse por via de expropriação (fls: 20ss da pasta 1);
3. Através dos ofícios n.ºs 317/PAT/FS e 318/PAT/FS, ambos datados de 16.06.2009, a entidade expropriante solicitou, respetivamente, ao Eng. J… e à Eng. M… , "a avaliação das parcelas 4 e 5 da Variante de Silvares, nos termos do art.º 11.º do Código das Expropriações." (cfr. fls. 45 a 48 da pasta 1);
4. Em junho de 2009, o Eng. J… avaliou a parcela n.º 4 em € 413.103,45 (fls. 54ss e 69ss da pasta 1);
5. Na pasta 1 encontram-se seguidamente documentadas as diligências encetadas pela expropriante com vista à Declaração de Utilidade Pública das parcelas n.ºs 4 e 5 e promovidas até 18.01.2012, dela não constando quaisquer diligências atinentes aos expropriados;
6. Em julho de 2009, a Eng. M… avaliou a parcela n.º 4 em € 163.396,97, tendo o seu relatório pericial "aberto" a pasta 2;
7. Na pasta 2 encontram-se documentadas todas as diligências atinentes às notificações dos expropriados, realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam e arbitragem, dela não constando qualquer alusão à intervenção do Eng. J… documentada na pasta 1;
8. O Eng. J… foi nomeado Presidente do colégio de árbitros pelo Exmo. Sr. Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, tendo sido notificado dessa nomeação em 09.03.2012 (fls. 137 e 138 da Pasta 2);
9. Os expropriados foram notificados da nomeação em 14.03.2012 (dr. fls. 144ss);
10. Nem entidade expropriante, nem árbitro, nem expropriados (estes até à interposição de recurso da decisão arbitral) arguiram quaisquer impedimentos do Eng. J… .
APRECIAÇÃO
A questão a decidir, decorrente das conclusões da apelante, consiste em apurar se o art.º 10.º n.º 4 do Código das Expropriações (CE) é inconstitucional e se existe impedimento do perito que presidiu à arbitragem, em virtude de ter intervindo anteriormente, por nomeação do expropriante, na avaliação da parcela a expropriar.
O art.º 10.º n.º 4 do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, com as alterações posteriores até à data em que se iniciou o processo expropriativo, prescreve que a previsão dos encargos com a expropriação tem por base a quantia que for determinada previamente em avaliação, documentada por relatório, efetuada por perito da lista oficial, da livre escolha da entidade interessada na expropriação.
Por seu turno, o n.º 5 deste mesmo artigo prescreve que a resolução a que se refere o n.º 1 é notificada ao expropriado e aos demais interessados cuja morada seja conhecida, mediante carta ou ofício registado com aviso de receção.
O n.º 1 do artigo em análise prescreve que a resolução de requerer a declaração de utilidade pública da expropriação deve ser fundamentada, mencionando expressa e claramente:
a) A causa de utilidade pública a prosseguir e a norma habilitante;
b) Os bens a expropriar, os proprietários e demais interessados conhecidos;
c) A previsão do montante dos encargos a suportar com a expropriação;
d) O previsto em instrumento de gestão territorial para os imóveis a expropriar e para a zona da sua localização.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de maio, veio regular as condições de exercício das funções de perito e árbitro no âmbito dos procedimentos para a declaração de utilidade pública e para a posse administrativa dos processos de expropriação previstos no Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 68/99, de 18 de setembro (com as alterações posteriores).
No seu art.º 16.º n.º 1 prescreve que para além dos impedimentos genericamente aplicáveis aos peritos previstos no Código de Processo Civil, os peritos avaliadores, integrem ou não as listas referidas no artigo 2.º, não podem intervir em processos de expropriação litigiosa como árbitros ou peritos, para além de outras situações, quando tenham intervindo anteriormente no processo em litígio como árbitros, avaliadores, mandatários ou tenham dado parecer sobre a questão a resolver
A arguição de impedimento é efetuada nos termos do disposto no art.º 18.º do Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10.05. Quando se verifique causa de impedimento em relação a árbitros ou peritos, devem os mesmos comunicar desde logo o facto, respectivamente, à entidade expropriante ou ao tribunal (n.º 1) e até ao dia de realização da diligência podem as partes e os peritos requerer a declaração do impedimento ou da suspeição, especificando as circunstâncias de facto que constituam a sua causa (n.º 2).
Estas normas jurídicas do CE e do Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10.05, devem ser interpretadas em conjunto com a ordem jurídica na sua globalidade, tendo em conta o princípio normativo que daí resulta, nomeadamente os princípios do contraditório, da imparcialidade e da justa composição dos interesses em presença.
Face aos factos provados e às normas aplicáveis, entendemos que não estamos perante qualquer inconstitucionalidade, mas sim perante a violação pela entidade expropriante do dever de dar conhecimento aos expropriados da nomeação do perito que procedeu à primeira avaliação com vista a apurar o valor para efeitos de eventual aquisição pela via do direito privado (art.º 11.º do CE).
O expropriante nunca deu conhecimento aos expropriados da existência da avaliação efetuada pelo perito J…, os quais apenas tiveram conhecimento dessa avaliação quando tiveram acesso aos autos para efeitos de exercitarem o seu direito ao recurso da decisão arbitral para o tribunal de primeira instância.
A interposição do recurso é, no caso concreto, o único momento e meio idóneo para os expropriados invocarem como questão prévia o impedimento do perito que presidiu à arbitragem, em virtude de ter procedido a uma avaliação a pedido do expropriante, da qual só tomaram conhecimento aquando da consulta do processo na sua totalidade para efeitos de recurso da decisão arbitral.
O art.º 10.º n.º 4 do CE não é inconstitucional, pois qualquer perito da lista oficial que tem uma intervenção no processo não pode voltar a intervir no mesmo, seja como simples avaliador, seja como árbitro. No caso concreto, o que ocorreu foi a violação do direito ordinário que já citamos, o qual está dentro dos princípios constitucionais que o enformam.
Viola o princípio normativo de direito, que se obtém a partir da análise crítica do ordenamento jurídico português, considerado na sua globalidade, a interpretação literal do art.º 18.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10.05, no sentido de que o impedimento de um perito só pode ser arguido pelos expropriados até ao dia da realização da diligência, nos casos em que nunca antes tiveram conhecimento de que este teve intervenção no processo em data anterior àquela em que interveio como árbitro no mesmo processo.
Decorre do princípio do Estado de Direito Democrático, plasmado expressamente no art.º 2.º da Constituição da República Portuguesa, que os expropriados têm direito a tomar conhecimento de todos os atos praticados pela entidade administrativa ou judicial que sejam suscetíveis de ofender ou colocar em perigo os seus bens ou interesses legitimamente protegidos, como é o caso do seu património imobiliário.
É essencial que na fase administrativa e na fase judicial, o processo siga os princípios enformadores do Estado de Direito Democrático, de modo a que todos os intervenientes possam não só ser ouvidos, mas também intervir, oferecendo e requerendo a produção de prova, arguindo nulidades ou irregularidades e participando de forma ativa na realização da justiça do caso concreto. A transparência do processo é legitimadora da intervenção dos decisores e ao mesmo tempo da justa composição do litígio.
Daí que o impedimento dum perito ou dum árbitro pode e deve ser deduzido apenas quando a parte dele toma conhecimento nos casos em que, sem culpa, e por omissão dos deveres de comunicação da expropriante, só toma conhecimento da situação depois de realizada a perícia.
O perito da lista oficial, J…, interveio na fase inicial do processo expropriativo como avaliador indicado pelo expropriante, pelo que quando este solicitou ao Tribunal da Relação de Guimarães que indicasse os árbitros, deveria ter dado conhecimento a este tribunal de que este perito tinha intervindo antes. Com a sua omissão, e do próprio perito, a expropriante levou o tribunal a indicar um perito em relação ao qual se verificava um impedimento.
Nesta conformidade, declara-se que o perito J… estava impedido de intervir como árbitro, em virtude de ter intervindo anteriormente como avaliador da parcela a expropriar para efeitos de aquisição pela via do direito privado e, em consequência, anula-se todo o processado, desde a nomeação dos peritos que intervieram na arbitragem, incluindo esta, devendo os autos prosseguir a partir daí com nova nomeação de peritos, diferentes dos que já intervieram no processo.
Sumário:
I - O artigo 10.º n.º 4 do Código das Expropriações não é inconstitucional.
II - O impedimento dum perito ou dum árbitro pode e deve ser deduzido apenas quando a parte dele toma conhecimento nos casos em que, sem culpa, e por omissão dos deveres de comunicação da expropriante, só toma conhecimento da situação depois de realizada a perícia.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar procedente a apelação, revogar o despacho recorrido, julgar verificado o impedimento para intervir como árbitro do perito J… e, em consequência, anular todo o processado, desde a nomeação dos peritos que intervieram na arbitragem, inclusive, devendo os autos prosseguir a partir daí com nova nomeação de peritos/árbitros, diferentes dos que já intervieram no processo.
Custas pelo apelado.
Notifique.
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).
Guimarães, 24 de abril de de 2014.
Moisés Silva (Relator)
Jorge Teixeira
Manuel Bargado |